Princípios e hermenêutica constitucional: de Lassale até Hesse, Constituição dirigente e Poder Judiciário

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1 APRESENTAÇÃO


Busca o presente ensaio fazer algumas considerações acerca dos pressupostos hermenêuticos traçados por Lassale e Hesse, no que concerne ao que é uma Constituição, além de buscar um possível (e necessário) diálogo entre suas concepções, além de tecer breves comentários acerca do modelo constitucional brasileiro – constituição dirigente – e os dilemas que enfrenta o país em face da politização da Corte Constitucional, sem que esta, contudo, tenha se imiscuido, de forma integral, com fatores reais do poder, no caso o da então monarquia republicana das medidas provisórias, e que, por ora, concentra esforços em fazer efetivas as disposições constitucionais, tornando visível o Estado Social de Direito.


2 UM DIÁLOGO – NECESSÁRIO- ENTRE LASSALE E HESSE


Lassale, ao discursar acerca do que é uma Constituição, traz alguns elementos que, na sua visão, são importantes e devem ser considerados, a ponto de sugerir a existência de duas constituições distintas, dentro de um mesmo ordenamento jurídico: uma constituição real e uma constituição de papel. Contudo, destaca o autor que “todos esses fatos demonstram que, no espirito unânime dos povos, uma Constituição deve ser qualquer coisa de mais sagrado, de mais firme e de mais imóvel que uma lei comum” [1], ou seja, embora as disposições da constituição de papel possam, de algum modo, ser afetadas pelos fatores reais do poder, o que nela se escreveu é o que o povo, soberano, reunido em Assembleia Nacional Constituinte, efetivamente quis, e deixou escrito em tábuas de pedra, de forma a determinar quais seriam as ações que o Estado que naquele momento nascia deveria, de fato, realizar.


De se ressaltar que, se o Estado brasileiro não obedece, ao menos o quanto deveria, aos ditames constitucionais, não se pode, por isso, considerar que a Constituição é falha. O fator determinante de tal conduta irreponsável não é o magnífico texto constitucional, mas sim são as ações daqueles que, em nome do povo, legislam, administram ou aplicam o direito ao caso concreto, e que, de fato, deveriam cumprir a vontade do povo, já que todo poder dele emana (CF, 1º, parágrafo único).


É inegável que “os fatores reais do poder que regulam no seio de cada sociedade são essa força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas da sociedade em apreço, determinando que não possam ser, em substância, a não ser tal como elas são,”[2] apresentam relevantes influências sobre o processo (de obediência e realizaão) constitucional, sendo tais conceituados “como as correlações de forças existentes no Estado, representados pelo Monarca que controla o exército, pela aristocracia detentora das grandes propriedades de terras e com forte ligação com o monarca, a grande burguesia detentora do capital, a pequena burguesia que não permitiria em hipótese alguma, ter sua liberdade individual cerceada e ainda a consciência geral e a cultura”[3]. Contudo, dentre estes fatores reais de poder se inclui, na visão de Lassale, também o povo, pois expressa o autor que “também o povo, nós todos, somos uma parte integrante da Constituição”[4].


Ora. Se o povo é um dos fatores reais do poder, conjuntamente com os banqueiros, burgueses, aristocratas e a tudo isto se acrescenta a consciência geral e a cultura, nada há de estranho àquilo que a Constituição Federal de 1988 trouxe disposto em seu texto, e nada há de ilegítimo dentro de suas disposições, e nada há de ilegítimo em sua construção e aplicação prática.


Por conseguinte, há forte elo de ligação entre o modelo social proposto por Lassale e o modelo dirigente defendido por Hesse[5], que apresenta a constituição como força normativa e que traz a noção do ser e do dever-ser, além de sustentar que os poderes que pudessem violá-la ou alterá-la devem render-lhe homenagem. Veja-se:


“Nenhum poder do mundo, nem mesmo a Constituição, pode alterar as condicionantes naturais. Tudo depende, portanto, e que se conforme a Constituição a esses limites. Se os pressupostos da força normativa encontrarem correspondência na Constituição, se as forças em condições de violá-la ou de alterá-la mostrarem-se dispostas a render-lhe homenagem, se, também em tempos difíceis, a Constituição lograr preservar a sua força normativa, então ela configura verdadeira força viva capaz de proteger a vida do Estado contra as desmedidas investidas do arbítrio. Não é, portanto, em tempos tranqüilos e felizes que a Constituição normativa vê-se submetida à sua prova de força. Em verdade, esta prova dá-se nas situações de emergência, nos tempos de necessidade.”


A Constituição Brasileira, embora tenha sofrido ataques pontuais[6], já deu mostras de que veio para ficar. Tanto o é que já perdura por 22 anos, com seu cerne inabalável. Isto se deve, em boa parte, pelo fato de que o povo soberano fez questão de incluir certas cláusulas, as quais denominou de pétreas, imutáveis e inatacáveis, e que determinou que elas jamais seriam alteradas, como é o caso da forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, na clara letra do art. 60, § 4º, da Lei Republicana.


O diálogo entre Lassale e sua Constituição Social e Hesse e sua Constituição dirigente é anotado com precisão por Neiva[7]:


“De outro lado, não muito diferente de Lassalle, Hesse (1991, p. 18) também reconhece que “a força vital e a eficácia da Constituição assentam-se na sua vinculação às forças espontâneas e às tendências dominantes do seu tempo.” Idéia essa – forças e tendências -, assim quer nos parecer, grosso modo, bem próxima dos “fatores reais do poder” de Lassalle.”


E tal diálogo se torna ainda mais intenso quando o mesmo autor arremata:


“A Constituição, portanto, é mais do que simplesmente os fatores reais do poder de Lassalle e pode sim, sem dúvidas, dependendo da força política dos grupos sociais menos favorecidos – mesmo que ainda não hegemônicos, planejar o “dever-ser” programaticamente e, como defende Hesse, ter vontade e caráter normativo”.[8]


Inegável se torna a conclusão de que a Constituição Brasileira é boa, na visão proposta por Lassalle[9], que, ao responder à pergunta “quando podemos dizer que uma Constituição escrita é boa e duradoura”, responde com precisão que “a resposta é clara é parte logicamente de quanto temos exposto: Quando essa Constituição escrita corresponder à Constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país. Onde a Constituição escrita não corresponder à real, irrompe inevitavelmente um conflito que é impossível evitar e no qual, mais dia menos dia, a Constituição escrita, a folha de papel, sucumbirá necessariamente, perante a Constituição real, a das verdadeiras forças vitais do país.” Sustenta-se tal assertiva pelo fato de o povo, a cultura do povo e a consciência geral serem entendidas como componentes da Constituição, e por ter o povo participado da elaboração da Carta de 88. E, se o povo compõe a Constituição, e de fato a compõe, é alvissareira a constatação do mesmo autor: “O PODER DA NAÇÃO É INVENCÍVEL: Em 1848 ficou demonstrado que o poder da Nação é muito superior ao do Exército e por isso, depois de uma cruenta e longa luta, as tropas foram obrigadas a ceder.”[10]


No caso brasileiro, todos estes elementos e todo este contexto se faz presente. Houve a previsão de disposições relevantíssimas e por isso mesmo sagradas. Ademais, como quer Lenza[11], “o mais importante a apreender, por mais que existam diversos critérios classificatórios, é que a Constituição deve trazer em si os elementos integrantes (componentes ou constitutivos) do Estado, quais sejam: soberania, finalidade, povo, território,” ou seja, o povo soberano está presente na Constituição da República, esta possui os elementos definidores de como se adquira, realiza e se perde o poder, de como o Estado se organiza política e administrativamente, o que compete a quem, reparte e delega atribuições e competências e garante direitos e garantias fundamentais, núcleo central e inatingível da Lei da República, e por isto mesmo imutáveis e inatingíveis por qualquer poder que pretenda vilipendiá-los.


A tudo isto se acrescenta, nas lições de Elias Jr.[12], que, citando Locke nas obras de Canotilho, destaca que, como elementos constituintes, existe um “corpo do povo”, que “tem o controle do poder e dele pode dispor quando e como quiser. Não está, portanto, sujeito aos arbítrios de um governante hobbesiano, que sequer é signatário do contrato social”, anotando o autor que “só o povo, representando como ‘corpo político’, possui a titularidade do poder e, consequentemente, só este é autorizado para estabelecer a constituição política da sociedade.”


Indiscutível também foi o rompimento, ainda que gradativo, ocorrido com a Constituição de 1988 em relação ao regime ditatorial até então vigente. Nas palavras de Elias Jr. (op. cit): “Mais do que reconstituir, esse novo conjunto de leis haverá então de desconstituir a estrutura política sobre a qual se estabeleceu a monarquia. Feito isso, se partirá então para a reconstrução da ordem jurídico-política. O arbítrio sai e dá lugar a uma carta constitucional, expressão-mor da vontade do povo, sob a qual qualquer governante teria que se submeter, tendo em vista que todos os poderes políticos seriam então apenas poderes constituídos pelo povo, via Constituição.”


Embora se possa criticar a atual Constituição Federal, ela efetivamente sepultou a ditadura militar, que pese alguns resquícios ainda teimarem em se manifestar, conjuntamente com os tempos de chumbo, de mão-de-ferro, dos canhões na rua, trazendo para seu texto direitos e garantias fundamentais e todo um estamento social que se ainda não se realiza é em decorrência da falta de mobilização por parte do povo, posto que estampados estão na letra da Lei Suprema, ao que se soma a inaceitável e repugnante inércia dos representantes do povo que, para o povo, a bem da verdade, pouco ou nada buscam.


Volta-se, por necessário, a se sugerir o uso da arma letal que ao povo foi conferida pelo Poder Constituinte Originário, e que tem previsão de eternidade e imutabilidade, sendo uma das cláusulas pétreas previstas no art. 60, § 4º da Lei Republicana: o voto secreto, direto, universal e periódico, que deve ser exercido com consciência e responsabilidade, dado seu potencial lesivo, tendo ainda em conta que ele tem muito mais força que os canhões do exército citado por Lassale.


3 A NECESSIDADE DE EFETIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE


Para que a Constituição fosse realmente respeitada, ele própria se encarregou de criar um Tribunal Constitucional, encarregado da defesa de seu texto e denominado “guardião da Constituição”[13], conhecido pelos brasileiros como Supremo Tribunal Federal.


Em que pese as indicações partirem do Chefe do Poder Executivo Federal, as decisões deste Tribunal caminham, a largos e firmes passos, para a realização das disposições constitucionais. São, portanto, motivo de alegria e comemoração algumas decisões dos tribunais pátrios, que, de fato, estão demonstrando que a Constituição é viva e eficaz, e que seus princípios são sagrados e devem, obrigatoriamente, ser respeitados.


Hesse traz relevante contribuição: “Essa negação do direito constitucional importa na negação do seu valor enquanto ciência jurídica. Como toda ciência jurídica o Direito Constitucional é ciência normativa. Diferencia-se, assim, da Sociologia e da Ciência Política, enquanto ciências da realidade.[14]


Prossegue:


“Afigura-se justificada a negação do Direito Constitucional, e a consequente negação do próprio valor da Teoria geral do Estado enquanto ciência, se a Constituição jurídica expressa, efetivamente, uma momentânea constelação de poder. Ao contrário, essa doutrina afigura-se desprovida de fundamento se se puder admitir que a Constituição contém, ainda que de forma limitada, uma força própria, motivadora e ordenadora da vida do Estado”.[15]


E mais adiante:


“Graças à pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir ordem e conformação à realidade política e social. determinada pela realidade social e, ao mesmo tempo, determinante em relação à ela, não se pode definir como fundamental nem a pura normatividade, nem a simples eficácia das condições sócio-políticas e econômicas”.[16]


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É, por assim dizer, a efetividade da Constituição dirigente que, por assim o ser, permite ao Poder Judiciário tomar decisões no sentido de fazer valer o texto da Lei Maior. Tem-se, assim, que o Poder Público não pode discursar demagogicamente e agir de forma irresponsável acerca da realização das disposições constitucionais:


“O inaceitável desprezo pela Constituição não pode converter-se em prática governamental consentida. Ao menos, enquanto houver um Poder Judiciário independente e consciente de sua alta responsabilidade política, social e jurídico-institucional. (STF. ADI-MC 2010, de 12.4.2002). A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana”.  (STJ. REsp 771.616/RJ, de 01.8.2006).


Não é a Constituição Federal mero ideário político. Tem força normativa, sim, e muito superior àquela das leis que, necessariamente, devem à Lei Maior se curvar.


A bem da verdade, a classificação das disposições constitucionais como regras de eficácia plena, contida e limitada, a que se denomina de programáticas, tem sofrido sério abalo:


“A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente (…) sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (STF. RE 271.286 – AgR de 12.9.2000). A doutrina e a jurisprudência constitucionais contemporâneas admitem a eficácia direta da norma constitucional (…) O princípio de interpretação constitucional da concordância prática exige que se concretizem os direitos fundamentais emprestando-lhes a maior eficácia possível e evitando restrições desnecessárias a outros princípios constitucionais, bem como a ofensa a direitos fundamentais de outros indivíduos e grupos. (TRF4. AC 200870000169457). O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes. (STF. MS 25.668, de 4.8.2006). No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais”. (STF. ADPF 45, de 29.4.2004).


Há, portanto, aplicabilidade imediata das normas constitucionais. Nada há de programático, de promessas inconsequentes. A Constituição não é letra morta, não são somente princípios de cunho meramente axiológico. São regras e princípios da mais elevada importância e que reclamam realização imediata, vale dizer, a Constituição não tem eficácia contida, limitada ou programática. Tem isto sim, eficácia imediata. E o guardião supremo tem estado sensível e atuante nesta perspectiva, sem que se possa falar de mistura de poderes. Se o Executivo e o Legislativo se mostraram incompetentes, cabe ao Judiciário, atuante e autônomo, determinar que a Lei Maior seja cumprida.


Os abusos que a então ditadura militar cometeu, e que foram de uma extensão terrível, buscaram uma sobrevida no novo Estado Republicano. Contudo, os Tribunais já tem colocado a ditadura e suas perniciosas condutas no seu devido lugar:


“Em um Estado Democrático de Direito, o Direito Penal deve ser liberal, democrático e garantista. (…) “O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis (TRF1. HC 57598, de 09.11.2009). O Código de Processo Penal é o estatuto protetor dos inocentes , que nele encontram o escudo contra a prepotência dos juízes ou a má fé dos adversários” (STJ. HC 125161, de 24.8.2009).


Soam como suave música carregada pela brisa das emoções mais profundas do recôndito da alma. Os tempos de chumbo se foram. O Estado policialesco, militarista, repressor e abusivo deixou de existir. É o que garantem nossos tribunais!


Urge aqui ressaltar que também o processo de elaboração de leis, de sorte a evitar a tão temida banalização legal se perpetue, já recebeu a devida reprimenda:


“O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental. (STF. ADI-MC 1407-DF, de 24.11.2000). A norma ou ato que se revela desarrazoado por ferir a proporcionalidade ofende o princípio do devido processo legal em sentido material, previsto pelo art. 5º, LIV, da CF”. (STF. ADI 2.290-3). No Estado Democrático de Direito, o poder de controle final do Estado e dos seus integrantes reside com os cidadãos. (STJ. REsp 718210, de 08.09.2009). Due process of law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (racionality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real substancial nexo com o objetivo que se quer atingir”. (STF. ADI n° 1511-7, de 14.08.1996)


O Poder legislativo não é o todo-poderoso que elabora atos com força de lei sem um compromisso com o povo que o elegeu. Devem as leis ser justas, razoáveis, proporcionais e, sobretudo, racionais.


Já não está o Estado mais tão soberano na aplicação, a seu belprazer, das leis, cometendo abusos sem qualquer reprimenda:


Apesar das diversas ideologias, notadamente do ponto de partida, voltam-se para o mesmo fim: disciplinar a atuação do Estado, presente no processo penal, e que a sanção penal, ao contrário do início, da vingança privada, tenha – utilidade social. Além disso, com a experiência ainda das conseqüências iníquas e funestas da mencionada etapa histórica, policiar o próprio Estado – detentor do poder (não é simples direito) de punir. (STJ. HC 9584, de 15.6.1999). CRIME DE TORTURA ATRIBUÍDO A POLICIAL  (…) CONDENAÇÃO  PENAL  IMPOSTA  AO  POLICIAL  TORTURADOR (…) (STF. HC 89.837 DE 20.10.2009). No Estado Democrático de Direito, não se tolera a prática de atos abusivos e arbitrários, infensos ao controle judicial (CF, art. , XXXV). (TRT-10. RO 727200800610006, de 26.11.2008). A interferência do Poder Estatal na vida privada das pessoas, das organizações e das empresas deve ser admitida sempre com renovada cautela. (STJ. HC 101.461, de 16.3.2009). A não-observância de formalidade essencial em procedimentos específicos viola frontalmente a garantia constitucional da ampla defesa. (STF. HC 95402, de 31.3.2009). Daí o indeclinável papel que cabe ao Legislativo no Estado Democrático de Direito, voltado para o controle e a fiscalização dos atos do Executivo, impedindo-lhe os abusos comprometedores das liberdades democráticas. (TJMG: 102730900601560011, de 14.8.2009).


O inquérito passa a representar considerável ofensa ao status dignitatis deste (TJSP, HC 338.792-3). Só por si, o processo já representa enorme ônus; impõe-se haja paridade de armas entre as partes (igualdade de tratamento); ainda nas investigações, requer-se se conheça a imputação que vem sendo feita. (…) (STJ. HC 67571, de 24.5.2007).


O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias legais e constitucionais, cuja inobservância pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial (STF, HC 73.271). O cerceamento da atuação permitida à defesa do indiciado no inquérito policial poderá refletir-se em prejuízo de sua defesa no processo (…) a circunstância é bastante para admitir-se o habeas corpus. (…) (STF. HC nº 82.354-8, de 10/8/2004). Contudo, mesmo não havendo ainda processo, no curso do inquérito pode haver momentos de violência e coação ilegal, daí se deve assegurar a ampla defesa e o contraditório. (STJ. HC 69.405-SP, de 23.10.2007). Ser vedado ao juiz o poder de investigação. (…) Permitido  lhe é, isto sim, auxiliar a defesa, tal o eterno princípio da presunção de inocência: “ninguém será considerado culpado…” (STJ. HC Nº 143.889, de 18.5.2010)


Tendo em vista as arbitrariedades cometidas pelo Estado (Poder Público) foi necessário engendrar mecanismos para a sociedade, a fim de se controlar a atuação estatal, já que visa atingir o interesse social e coletivo. (TJMT. APCível 2007.035276-6, de 9.6.2009). A grande conquista da democracia, decorre das revoluções liberais, foi o Estado também submeter-se ao império da lei, deixando de ser o Estado policialesco dos regimes absolutistas.” (TJMS – AgR-MS 33809, de 12.2.2010)


O Brasil não tolera mais abusos por parte de nenhum dos Poderes constituídos. Ao Executivo, não pode agir ao seu talante, ao Legislativo, não pode legislar abusivamente, e ao Judiciário não pode dar azo a um Estado policialesco, adepto do movimento da lei e da ordem ou do direito penal do inimigo.


Também já se sabe como a lei deve ser interpretada:


“Os princípios determinam a interpretação e aplicação corretas da norma, sempre se considerando os fins a que ela se destina. (STF. HC 89417, de 15.12.2006). Na espécie, referidos princípios fundamentais se sobrepõem ao direito da instituição financeira em ver satisfeito seu crédito na forma pactuada, garantindo-se ao devedor o mínimo existencial. (TJMT. AI Nº 36760/2010, de 20.7.2010). Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito – o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais”. (STF. RE-158655)


Eis aí o norte, o ponto basilar, o alicerce, a pedra de esquina, a parte mais importante de uma coisa, o suporte de todo o ordenamento jurídico, o estamento da Democracia, os vértices da construção legislativa: os princípios. São eles que norteiam, efetivamente, tanto a elaboração quanto a aplicação e a fiscalização das leis.


Estes princípios, então, orientam e determinam o caminho da interpretação. Leis feitas sem o devido cuidado não servem para absolutamente nada, a não ser para sua decretação de inconstitucionalidade:


“Seguir a lei ‘a risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade mesma do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente’ (Pontes de Miranda” (TRF1. RCCR n. 1997.35.00.000060-0, de 29.7.2005)


Diante da lei injusta, mal feita ou bem feita segundo interesses nada escusos, o aplicador da lei ao caso concreto tem os princípios a suplantá-las. Eis o caminho firme e seguro para o futuro que já é presente. O Brasil tem nos princípios o ponto de partida para acabar com os abusos legislativos, executivos e mesmo judiciários.


Assim, dada a clareza, justeza e perfeição das decisões judiciais supra elencadas, forçoso é concluir que o Brasil trilha caminho seguro, obedecendo à sua Constituição Dirigente, de fato a única solução plausível para os idos dos anos 80, para os dias atuais e para os idos futuros, uma vez que se descortinou, de vez, que os princípios são a pedra de toque, a pedra de esquina, a pedra angular que alimenta e retroalimenta todo o processo legislativo e todo o processo de administração legal, bem como os processos de aplicação a fatos concretos.


A Constituição dirigente brasileira é sagrada. Suas linhas são linhas escritas em pedras indestrutíveis. Seu conteúdo é normativo e exige aplicação imediata. As regras antes tidas como meramente programáticas já receberam a devida alteração conceitual e axiológica: nada há de programático. A Constituição reclama imediata realização, e realização integral. Os tribunais pátrios, cada vez mais independentes e harmônicos, estão corrigindo as rotas que até então estavam um pouco truncadas.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS


Como observado do supra exposto, não há antagonismo entre as ideias de Lassale e de Hesse. A necessidade de uma Constituição Dirigente é imperiosa para o Estado Brasileiro, em face dos inúmeros abusos que se cometeram e que ainda se cometem. Ao povo cabe, com auxílio do Poder Judiciário, atuante e cada vez mais independente, no exercício dos direitos da cidadania, policiar o Estado e eleger representantes que bem o representem e que façam cumprir os dispositivos constantes na Lei do Estado Democrático Brasileiro de Direito.


Já o Brasil tem uma Constituição dirigente que está sendo observada. Já o  Brasil tem um povo soberano no comando. Já o Poder Judiciário tem estabelido e mostrado quais sã as verdadeiras regras do jogo: a Constituição não é ornamental, e exige aplicação imediata. Nada há de programático: tudo é presente e compromisso dos poderes constituídos, em favor do povo que os constituiu e que por ora elege os representantes para que, investidos deste poder, façam para o povo aquilo que o povo determinou que fosse feito: que a a Constituição seja cumprida, exatamente da forma como os Tribunais pátrios vem, perfeita e harmoniosamente, entendendo.


 


Referências

BARBOSA, A. F. Fatores Reais Do Poder` Versus `força Jurídico-Normativa Da Constituição`: Articulações Entre Os Pensamentos De Konrad Hesse E Ferdinand Lassale. Disponível em http://www.artigonal.com/direito-artigos/fatores-reais-do-poder-versus-forca-juridico-normativa-da-constituicao-articulacoes-entre-os-pensamentos-de-konrad-hesse-e-ferdinand-lassale-860245.html

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: IN, 1988.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI-MC 2010, de 12.4.2002; RE 271.286 – AgR de 12.9.2000; MS 25.668, de 4.8.2006; ADPF 45, de 29.4.2004; ADI-MC 1407-DF, de 24.11.2000; ADI 2.290-3; HC 89.837 DE 20.10.2009; ADI n° 1511-7, de 14.08.1996; HC 95402, de 31.3.2009; HC 73.271; HC nº 82.354-8, de 10/8/2004; HC 89417, de 15.12.2006; RE-158655.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 69.405-SP, de 23.10.2007; HC Nº 143.889, de 18.5.2010; HC 125161, de 24.8.2009; HC 67571, de 24.5.2007; REsp 771.616/RJ, de 01.8.2006; REsp 718210, de 08.09.2009; HC 101.461, de 16.3.2009; . HC 9584, de 15.6.1999.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso. AI Nº 36760/2010, de 20.7.2010; APCível 2007.035276-6, de 9.6.2009

BRASIL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. AgR-MS 33809, de 12.2.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 102730900601560011, de 14.8.2009.

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BRASIL. Tribunal Regional Federal da Primeira Região. RCCR n. 1997.35.00.000060-0, de 29.7.2005; HC 57598, de 09.11.2009;

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BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região. RO 727200800610006, de 26.11.2008.

Elias Jr. N. Jurisdição Constitucional e Constitucionalismo Dirigente. Disponível em http://laboratoriojuridico.com.br/2009/03/20/jurisdicao-constituicional-e-constitucionalismo-dirigente/

Hesse, K. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1991.

Lasalle, F. Que é uma Constituição? Edições e Publicações Brasil, São Paulo, 1933.

Lenza, P. Direito constitucional esquematizado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 21.

Neiva, G. A.. Os fatores reais do poder e força normativa da Constituição. Articulações entre Konrad Hesse, Ferdinand Lassalle e Gramsci. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1889, 2 set. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11664>. Acesso em: 01 set. 2010.

Teoria da Constituição e Hermenêutica Constitucional. Coordenação do PosEAD Brasilia: 2010.


Notas:

[1] Lasalle, F. Que é uma Constituição? Edições e Publicações Brasil, São Paulo, 1933, p. 4

[2] Lasalle, F. Que é uma Constituição? Edições e Publicações Brasil, São Paulo, 1933, p. 5

[3] BARBOSA, A. F. Fatores Reais Do Poder` Versus `força Jurídico-Normativa Da Constituição`: Articulações Entre Os Pensamentos De Konrad Hesse E Ferdinand Lassale. Disponível em http://www.artigonal.com/direito-artigos/fatores-reais-do-poder-versus-forca-juridico-normativa-da-constituicao-articulacoes-entre-os-pensamentos-de-konrad-hesse-e-ferdinand-lassale-860245.html

[4] Lasalle, F. Que é uma Constituição? Edições e Publicações Brasil, São Paulo, 1933, p. 8

[5] Hesse, K. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1991.

[6] Na obra Teoria da Constituição e Hermenêutica Constitucional, Brasilia: 2010, p. 72, de autoria da coordenação do PosEAD, os autores anotam que “em nosso atual estágio de democratização, o único óbice à satisfação de um constitucionalismo comprometido com a estrutura social é o conjunto de fatores externos, em especial os que revelam interesses econômicos associados à lógica do mercado. O primado do capitalismo e os grandes grupos de pressão constituem, sem sombra de dúvida, óbice à realização da Constituição. Veja-se, por exemplo, o caso da omissão legislativa referente ao § 3º, do art. 192, da Carta Política vigente.”

[7] Neiva, G. A.. Os fatores reais do poder e força normativa da Constituição. Articulações entre Konrad Hesse, Ferdinand Lassalle e Gramsci. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1889, 2 set. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11664>. Acesso em: 01 set. 2010

[8] Neiva, G. A.. Os fatores reais do poder e força normativa da Constituição. Articulações entre Konrad Hesse, Ferdinand Lassalle e Gramsci. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1889, 2 set. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11664>. Acesso em: 01 set. 2010

[9] Lasalle, F. Que é uma Constituição? Edições e Publicações Brasil, São Paulo, 1933, p. 16

[10] Lasalle, F. Que é uma Constituição? Edições e Publicações Brasil, São Paulo, 1933, p. 16

[11] Lenza, P. Direito constitucional esquematizado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 21

[12] Elias Jr. N. Jurisdição Constitucional e Constitucionalismo Dirigente. Disponível em http://laboratoriojuridico.com.br/2009/03/20/jurisdicao-constituicional-e-constitucionalismo-dirigente/

[13] CF, Art. 102. “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição.”

[14] Hesse, K. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1991, p. 11

[15] Hesse, K. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1991, p. 11.

[16] Hesse, K. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1991, p. 15


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Informações Sobre os Autores

Juares Rech

Contador. Professor de Espanhol. Professor de Contabilidade. Licenciatura Plena em Espanhol. Professor de legislação de trânsito, direção defensiva e práticas de direção na UTFPR. Pós-Graduado em 1) Marketing Corporativo e 2) Contabilidade e Finanças. Organizador do projeto de Pós-Graduação “Educação e Gestão Tecnológica de Trânsito e Transporte”, oferecido pela UTFPR. Professor de Ensino Superior na Faculdade Mater Dei (2000 a 2005). Palestrante. Pesquisador na área do Direito de Trânsito, Administrativo, Previdenciário e Tributário. Acadêmico de Direito na Faculdade Mater Dei. Servidor efetivo da UTFPR/Campus Pato Branco.

João Roberto da Cruz Carpes

Acadêmico de Direito na Faculdade Mater Dei.

Maira Ester Gerhardt Rech

Contadora. Pedagoga. Acadêmica em Letras Espanhol pela UFSC. Pós-graduanda em Gestão Pùblica pela Unicentro.


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