Princípios norteadores da mediação: a cultura dialógica na promoção do empoderamento e emancipação dos mediandos

Resumo: O escopo do presente artigo debruça-se em analisar os princípios norteadores da mediação e sua contribuição para o amadurecimento e empoderamento dos mediandos na gestão e administração de seus processos. Culturalmente, o sistema processual brasileiro pauta-se na cultura adversarial, ou seja, na necessidade de promoção da ideologia ganhador-perdedor. Assim, os limites do processo são delineados, na prática, como um campo de enfrentamento entre os envolvidos, buscando-se, a todo momento, a descaracterização do outro. Neste passo, o processo tradicional se torna um instrumento de desgaste, sobretudo no que toca à seara emocional, quando há relações continuadas entre os envolvidos. Denota-se, em um primeiro momento, que o processo, da forma como adotado no ordenamento jurídico, é mecanismo de insatisfação, porquanto o pronunciamento emanado pelo terceiro imparcial, Estado-juiz, é incapaz de abarcar a realidade peculiar de cada situação posta à apreciação. Diante de tal cenário, impõe-se uma nova perspectiva processual, qual seja: a adoção do diálogo e da mediação como instrumentos capazes de conduzir, de maneira amadurecida e empoderada, os envolvidos no conflito, de maneira que o consenso seja capaz de refletir o interesse de ambos e não reflita uma imposição advinda de um terceiro imparcial. A metodologia empregada é qualitativa, pautando-se em pesquisa bibliográfica e análise de legislação pertinente[1].

Palavras-chave: Mediação. Cultura Dialógica. Princípios.

Sumário: 1. Introdução; 2. O conflito à luz do direito processual brasileiro: a não valorização da cultura adversarial; 3. Métodos extrajudiciais de tratamento de conflitos: mediação em foco e a promoção da cultura do diálogo; 4. Princípios norteadores da mediação; 5. Conclusão.

1 INTRODUÇÃO

A positivação de direitos inatos do ser humano traz para âmbito jurídico a ratificação para lidar com a hesitação que por muitas vezes paira. A incapacidade de contemplar os direitos inerentes e fundamentais é notáveis na estrutura processual, o que impôs um compromisso aos legisladores, lhes fazendo contemplar a sociedade com a reestruturação do Direito Processual Brasileiro. Com a Constituição Cidadã e os diversos dispositivos que acompanham o pensamento mater dessa, no que diz respeito a valorização da preservação humana de cada indivíduo e não mais apenas os bens matérias, traz lacunas na aplicação objetiva do Direito. A questão é que o Direito passa a tutelar uma amplitude muito subjetiva o que o torna mais peculiar, ao lidar com áreas tão únicas uma vez que os processos não têm uma mesmice. Ora, as diferenças humanas interferem diretamente e os aplicadores do Direito passam a ver essa barreira e buscar métodos para abarcar as controvérsias em totalidade.

O conflito passa a ser visto com um caráter mais humano, e isso permite que o processo seja aprimorado de formas subjetiva e não mais de forma pragmática e mecânica. No entanto a ideia que se tem de resolução de conflitos por meio do Poder Judiciário tem a rivalidade presente, tendo esse campo o mérito de designar um vencedor, o que por sua vez não permite uma visão humanitária, ao pensar que o bem não pode ser mútuo. Então se elabora novos pensamentos para alcançar uma efetividade na busca pela paz. O objetivo é melhorar ainda mais o que está em funcionamento, a realidade é que o sistema atual apesar de eficaz é lento, impessoal e provisório. Dado que o presente processo se contenta em solucionar o problema aparente sem se aprofundar, o que torna a relação interpessoal mais sujeita a retornar ao ambiente litigioso, uma vez que o conflito não teve todas as suas arestas vislumbradas. Para que isso se modifique cresce a iniciativa de um método onde a cultura adversarial não esteja presente e assim as partes consigam visualizar os motivos que as levaram a iniciar a controvérsia.

Os nomeados métodos extrajudiciais se instalam no corpo da legislação brasileira a fim de agregar, isto porque esses novos conceitos permitem que a justiça se molde a um determinado caso. O primeiro ponto inovador é a desconstrução da visão do outro como rival, o que abre um leque de possibilidades para que os envolvidos passem a solucionar os problemas de forma madura e compreensiva. Para tanto a Mediação é uma ferramenta que tem a capacidade de tanger o conflito por completo. Uma vez que esse método traz para o Direito um ar de mudanças e contempla-o com a flexibilidade com a finalidade de solucionar por completo um conflito. Porque os moldes dessa justiça serão construídos pelos próprios interessados, que são os cientes do problema, com a mediação, que tem como principal pilar o diálogo, a intenção é que as partes conversem e consigam por si encontrar o melhor desfecho. Assim além de levar a justiça, fazendo valer o direito fundamental do ser humano, previne desgastes desnecessários e amadurece os envolvidos.

Apesar da flexibilidade a mediação conta com um caráter específico e bem estruturado, a Lei de Medição de 2015 traz os seguintes princípios: imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé. Esses que mostram a seriedade da mediação além de transparecer uma segurança para os envolvidos os fazendo conotar que apesar de ser algo novo a competência e a efetividade desse método alternativo é notavelmente afirmativa. Além disso, a mediação, dentre os métodos alternativos, é a que proporciona o maior afastamento dos moldes atuais de fazer justiça, inovando a forma de pensar. Os integrantes do processo na mediação terão autonomia para consolidar um acordo, pois apesar de haver o mediador, figura imparcial, esse tende a se anular para que as partes consigam por si solucionar a controvérsia. Assim se aproximando do objetivo de amadurecimento individual e social, levando-os a consolidar a pacificação social.

Por conseguinte, os conflitos apesar de serem vistos com anomalia foram capazes de situar os diligentes da justiça, para que esses conjecturassem novos métodos para a garantia principalmente do direito fundamental de acesso à justiça. Dentre os métodos extrajudiciais a mediação se apresenta como uma inovadora e eficiente fonte de justiça, pois ao mesmo tempo em que garante os direitos dos envolvidos os amadurecem, os tornando capazes de lidar com conflitos futuros.

2 O CONFLITO À LUZ DO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO: A NÃO VALORIZAÇÃO DA CULTURA ADVERSARIAL

 Diante da constante evolução que gera a alta complexidade das relações sociais ocorre a elevação do número de conflitos, o que desgasta o Judiciário (OLIVEIRA, 2012, s.p.). Perante as situações de crise é que se elabora as melhores formas de as resolve-las, levando em conta que são nesses momentos específicos que a humanidade exige mudança, e se faz pensar no ideal para a solução do problema. Assim se mantendo em constante movimento com a meta de alcançar a paz e hoje “a crise do Poder Judiciário, aqui encarada sob a perspectiva do aumento da litigância, passa por seu protagonismo social e político” (FIGUEREDO; MASCARENHA, 2012, s.p.). Para o Poder Judiciário, os conflitos são compreendidos como patologias sociais, pois o anseio dos executores do Direito é a pacificação. Porém a motivação de criar um caminho rumo à harmonia interpopulacional mantém, principalmente os legisladores, focados na motivação de evoluir a sociedade. Nesse contexto os conflitos se equiparam a um impulso, impedindo que a sociedade fique estagnada.

“Neste viés, o conflito deve ser encarado em sua seara criadora, movimentando a sociedade, levando o homem a largar seu potencial de reproduzir o local o qual foi inserido e procurar algo novo, de forma a melhorar este meio, e não mais reproduzi-lo” (FONSECA; SPENGLER, 2013, s.p).

Aludindo a esse pensamento o Judiciário se depara com uma situação alarmante, pois o excesso de processos o congestiona. Com isso impedindo a efetivação do direito fundamental de acesso à justiça o que faz a população solicitar aos legisladores uma nova roupagem. Destarte essa controvérsia contribui para a que a sociedade elabore novos métodos onde a celeridade acompanhe o acesso à justiça sem certamente reduzir a eficácia.

“A orbe ocidental sempre privilegiou – e ainda o faz – essa via de solução de problemas, demasiadamente banalizada, sobrecarregada, onerosa e lenta, e, de repente, a busca por uma sentença favorável virou um artigo de luxo no universo econômico impiedoso e extremamente dinâmico do século XXI” (TAVARES, 2006, s.p).

A estrutura atual não tem erguido a demanda, pois, para alcançar a justiça, há a exigência de trâmites, o que para alguns processos é desnecessário. Sendo assim, o acúmulo de julgamentos a serem efetuados acaba por dificultar a fluidez necessária para o mantimento da harmonia entre os indivíduos (CAVACO, et all, 2014, p.111). Nessa preponderância, viu-se a inevitabilidade de um método alternativo que priorize a agilidade do atendimento aos necessitados onde a justiça seja alcançada sem tantas desavenças no interior do processo. Esse método extrajudicial “não busca somente desafogar o judiciário, mas também auxiliar na constante mudança de cultura em face das crises do Poder Judiciário, da pluralidade social, desigualdades e complexidade conflitiva (GHISLENI; SPENGLER, 2011, p.113)”.

A nova visão se remete a desvalorização da cultura adversarial, visto que, em processos comuns, o desgaste é um companheiro legitimo e ainda pode-se notar que, quanto maior o atrito entre as partes, é menos provável uma resolução amigável (TAVARES, 2006, s.p.). Neste seguimento, a valorização de um desfecho consensual contribui em diversos pontos, mas principalmente na fluidez que diz respeito ao acesso à justiça. Portanto, com o comportamento mais amigável transparece um ambiente favorável para uma solução, onde ambas as partes consigam moldar seus anseios e solucionarem suas desavenças.

“Desse modo, os pressupostos de uma ação comunicativa, enquanto condições de acesso ao mundo da vida e, como meio de formação de consenso, é a necessidade dos participantes de terem mutua capacidade de responder e de se responsabilizarem por seus atos […]” (OLIVEIRA, 2012, s.p).

Nessa vertente, a inovação no âmbito jurídico passa a enfocar em métodos que solucionem de fato as controvérsias, pois, apesar de hoje o Poder Judiciário desempenhar a típica função de levar a justiça, esse não é o único meio. Ainda pode-se dizer que o exercício desse Poder tem dado aos processos soluções paliativas, no viés em que os envolvidos não se sentem justiçados após o termino do processo, o que contribui para a aversão das partes lhes mantendo em uma relação desarmônica.

“O paradigma atual de realização da justiça, cujo padrão adotado perpassa a verticalidade do imperativo legal, pautados numa ordem universal, excessiva formalização, falta de condições materiais e disparidade no contexto social, encontra-se em crise e consequentemente acaba por excluir tal acesso a todos os cidadãos. Em última análise o modelo vigente não responde satisfatoriamente ao comando constitucional de democratização do acesso à justiça” (SANTOS, 2012, p.5).

Os paradigmas que são acoplados à ideia de justiça precisam ser revistos em razão de que já não satisfaz os necessitados. Por isso, a recente implementação do diálogo como forma para a efetiva prestação da justiça tem crescido e mostrado que é instrumento apto para uma melhor convivência, em que os direitos humanos inerentes sejam protegidos, o respeito mútuo e o amadurecimento precisam acompanhar os envolvidos. Para que esses transpareçam o caminho competente é a conversa que faz os indivíduos se colocarem no lugar do próximo e serem capazes de fazerem seus anseios coexistirem isso “significa que toda a comunicação tende ao entendimento, compartilhando expectativas e buscando o acordo” (OLIVEIRA, 2012, s.p.).

Nesse contexto, a crescente complexidade dos conflitos culminou no congestionamento e, com isso, na incapacidade do Poder Judiciário de promover a justiça tornando-o, assim, ineficiente. Não obstante os conflitos trazem um rompimento do modo metódico de fazer justiça e impulsiona o desenvolvimento de formas eminentes, em que não se valorize a cultura adversarial mas sim a busca por, não só apenas fazer justiça, mas remodelar a sociedade com a formação de indivíduos maduros e capazes de lidar com os próprios problemas.

3 MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE TRATAMENTO DE CONFLITOS: MEDIAÇÃO EM FOCO E A PROMOÇÃO DA CULTURA DO DIÁLOGO

Com a atual estrutura em colapso, os legisladores se viram intimados em positivar os métodos extrajudiciais para que, dessa forma, a utilização seja tanto instrumental quanto prática. Em vista de que o fato do acesso à justiça seja uma via de mão dupla na qual a validade e a contemplação dessa andem em conjunto e que, com isso, assegure o direito fundamental dos indivíduos que vão as portas do Judiciário.

“[…] valendo asseverar que não se descuida da observância de garantias procedimentais mínimas, derivadas da cláusula do processo justo, a fim de que a mediação seja instrumental concretizador dos direitos fundamentais” (CAVACO, 2014, p.128).

Como meio de “desafogar” o Poder Judiciário, os métodos alternativos, que são principalmente o de arbitragem, conciliação e mediação, inferem no âmbito jurídico a celeridade e, assim, assegurando que o direito não seja lesado. Além disso, os métodos em comento são responsáveis por promover a ampliação do acesso à justiça, tornando-o mais próximo da população, no sentido em que esses sistemas extrajudiciais contribuem para a e economia processual. Logo, nessa vertente, as pessoas mais carentes tem mais acolhimento os levando à justiça de maneira eficaz e sem tantos gastos com os trâmites processuais.

“[…] primeira e basilar etapa, inerente a todos os demais métodos extrajudiciais, é um processo díade, alternativo e imediato, que encerra um passo utilizado por entes que defendem posicionamentos conflitantes, visando a composição e satisfação de interesses. É uma solução facultada e autonegociada entre os envolvidos” (TAVARES, 2006, s.p).

É valido evidenciar, resumidamente, o que seria cada um dos métodos citados. Nessa compreensão tem-se que a Arbitragem é a mais semelhante ao meio judicial tradicional, na hipótese que há a presença de um terceiro com a atribuição de decidir, no entanto nesse método as partes têm capacidade de negociar os termos do contrato, dando assim mais abertura para os envolvidos disporem sobre o próprio problema (BRASIL, 1996). Então a Arbitragem é um meio de heterocomposição, na medida em que é arbitro que designa esta mais certo, enquanto a conciliação e a mediação são de autocomposição.

“A arbitragem é geralmente entendida como um instrumento ou meio alternativo para a solução de conflitos relativos aos direitos patrimoniais e disponíveis, o que ocorre através de um árbitro escolhido em comum acordo pelas partes – via de regra um especialista no tema do conflito ou matéria controvertida […]” (MARQUES FILHO, 2017, s.p).

A autocomposição é referente ao fato de as partes envolvidas no litígio terem por si a iniciativa de um acordo como desfecho, sem a necessidade de nomear a parte detentora do Direito. No entanto, a conciliação tem a interferência mais direta do terceiro imparcial, do que na mediação, o conciliador ajuda as partes a elaborar os termos do acordo lhes auxiliando no que deve ser cedido e conduzindo a audiência de conciliação da maneira mais correta para findar o problema, ou seja, é um terceiro ativo.

“A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes” (CNJ, [2016?], s.p).

Em contrapartida, a mediação assimila um aparato mais peculiar, pois não tem como propósito apenas findar o problema, mas sim o resolve por completo, assim desvinculando-se em totalidade do método tradicional. A mediação não se restringe a uma tipologia de conflito, ela se caracteriza de acordo com a deficiência, podendo lidar com qualquer esfera do Direito.

“Esta, por sua vez, refere-se às exigências processuais mínimas que oportunizam a flexibilidade do procedimento para que os mediandos possam comunicar suas preocupações e prioridades básicas em relação à disputa, bem como definir o que pretendem como acordo conforme sua própria visão de justiça” (PEREIRA, 2011, s.p).

Nessa modalidade, a mediação, dos métodos extrajudiciais, é o que realmente desconstrói a fisionomia do processo, pois atribui para o meio de litígio adaptações que auxiliam os envolvidos a concentrarem-se no que importa, sem grandes desgastes. Esse prioriza harmonizar a situação para as partes se tornarem capazes de enxergar o outro com semelhante e levar em conta que ambos buscam pelo mesmo fim, solucionar a controvérsia.

“Outra característica é a rapidez e efetividade dos resultados, diversamente do que acontece no processo judicial que é desgastante e moroso, e muitas vezes, a decisão não é efetivada, sem mencionar os altos custos de um processo judicial. Apresenta-se, desse modo, de forma ampla, não se limitando a aspectos jurídicos, interpretando a história do conflito” (OLIVEIRA, 2012, s.p).

Com a inclusão do dialogo no meio litigioso, ocorre a redução do fazer justiça de modo individualizado, pois na mediação não se cultiva a cultura adversarial, onde se tem necessariamente um vencedor, e sim o método onde as ambições coexistam (CAVACO, 2014, p.121-122). No entanto, a inserção do diálogo é algo gradativo, visto que um processo é normalmente construído através da incapacidade das partes de lidarem com o problema, nesse ponto o diálogo já está desgastado e os indivíduos não conseguem alcançar um consenso. Por isso “o que se procura é a real pacificação do conflito por meio de um mecanismo de diálogo, compreensão e ampliação da cognição das partes sobre os fatos que as levaram àquela disputa” (PINHO, [2009?], p.1).

Como as pessoas envolvidas na controvérsia por si já não são capazes de dialogar, a presença do terceiro imparcial, o mediador, tem a função de reatar o diálogo para que os envolvidos voltem a enxergar o outro como semelhante. Dessa forma, tornando-os mais voláteis a concretizar um acordo mutuamente benéfico, que efetive a justiça de forma harmônica, econômica e célere.

“[…] através do assessoramento do mediador; é relevante ferramenta capaz de organizar as relações sociais, auxiliando os conflitantes a tratarem os seus problemas com autonomia, reduzindo a dependência de um terceiro (juiz) e possibilitando o entendimento mútuo e o consenso” (GHISLENI; SPENGLER, 2011, p.111).

Portanto, essa nova roupagem que é ratificada no código de processo de 2015, quando remete ao fato dos executores do Direito estimularem a utilização dos métodos extrajudiciais, esse fato é benéfico para a população, pois amplia o acesso à justiça. Ainda priorizando dissertar sobre mediação, esse ramo busca tanger a amplitude do conflito para que os envolvidos, ao ausentar-se do processo, sejam capazes de conviver em harmonia e assim prevenindo a ocorrência de novos litígios.

4 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA MEDIAÇÃO

Por ser um método flexível e maleável pode causar insegurança e repulsa na população, mas o importante a ser visto é que a abertura que esse inovador método oferece é de grande valia para a contemplação do acesso à justiça (IWAKURA, 2014, p. 62). Para tanto, a Lei de Mediação de 2015 traz princípios que embasam transmitindo, de certa forma, mais confiabilidade, são eles: a imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.

“Por fim, devem ser lançados apontamentos finais, com o escopo de se vislumbrar que a mediação cumpre o papel de repensar o conflito de forma mais holística extraindo as potencialidades para o desenvolvimento de relações humanas e sociais. Cumpre, igualmente, sua tarefa na democratização do direito ao acesso à justiça e a pacificação social de forma a atender o atual contexto social” (SANTOS, 2012, p.3).

Com o intuito de germinar confiança aos envolvidos o mediador, figura com o oficio de reatar o diálogo e até mesmo o laço afetivo lesado, tem como princípio a imparcialidade. Em vista disso o terceiro imparcial deve manter a ética ao estar presente no litígio, nesse momento a moral e suas crenças devem existir apenas no interior, pois ele deve externalizar uma figura neutra, onde o propósito é o questionamento das partes fazendo-as alcançar em conjunto uma solução, sem que se sintam pressionados a isso (SANTOS, 2012, 19).

“É um procedimento milenar, usado por várias culturas, um mediador neutro e imparcial, ausente de qualquer pré-julgamento ou valoração incentiva os envolvidos a restabelecer a comunicação, o diálogo, a escuta, a participação, a cima de tudo a terem cooperação e solidariedade” (OLIVEIRA, 2012, s.p, grifo nosso).

O método de mediação rompe em sua totalidade com a normalidade de um processo, e um dos princípios que contribuem para um desenrolar harmônico é isonomia entre as partes. Com a inclusão da visão, donde o outro é semelhante detentor de defeitos e qualidades e que principalmente deseja superar esse momento de conflito, faz com que as partes se aproximem. Dessa forma, a obtenção de uma isonomia é atribuída por osmose, o que representa o respeito mútuo de ambos os envolvidos.

“O mediador deve ter especial cuidado no sentido de garantir a escuta atenciosa e a igualdade de participação, bem como, através de perguntas abertas, proporcionar o estabelecimento do diálogo respeitoso entre as partes, lembrando-lhes sempre que a elas cabe o poder de decisão” (MOREIRA, 2007, p. 74).

Adiante, tem-se a oralidade, essa que molda todo decorrer do processo, é um dos princípios mais importantes, se não o mais importante, pois a mediação tem como objetivo a instauração de uma relação madura. Por essa razão, o diálogo é tido como instrumento base, porque é através dele que os indivíduos se aproximaram, colocando para fora os anseios, problemas, ideias e soluções. Para tanto é nesse momento que eles internalizaram a necessidade de ouvir o outro e principalmente o respeita-lo.

“[…] por ser um procedimento que tem como objetivo a construção do entendimento através da comunicação entre os envolvidos, evidentemente tem como característica a oralidade. Nesse sentido, apesar da dificuldade emocional gerada pela crise, é através da linguagem e do diálogo que os envolvidos conseguirão superá-la: somente a partir daí será possível delinear a compreensão recíproca dos participantes do procedimento, o que é pré-requisito ao entendimento” (PEREIRA, 2011, s.p).

A informalidade atribuída ao cenário litigioso acompanha a conjectura da flexibilidade, necessária para o alcance da solução de maneira harmônica. Isto porque o método extrajudicial em questão permite a exclusão de certos tramites o que o torna menos formal, e uma vez assim os litigantes tem maior percepção do que ocorre no processo. Por consequência, estruturam um molde impar para a determinada controvérsia, em que se sintam confortáveis para explanar os sentimentos e com isso desatar o nó confeccionado ao longo da convivência.

“Esses mecanismos consensuais de tratamento de conflitos – dentre eles e, especialmente, a mediação – precisam ter como escopo (além da celeridade processual, da proximidade entre o cidadão e a justiça, da informalidade e da diminuição de custos) principalmente o rompimento da barreira de caráter triádico da jurisdição tradicional (partes mediadas por um terceiro que impõe a decisão) para assumir uma postura dicotômica, na qual a resposta à demanda seja construída pelos próprios litigantes” (GHISLENI, SPENGLER, 2011, p.110).

Para validar o conceito proposto pela mediação, o princípio da autonomia da vontade das partes é fundamental, esse evidencia que não cabe ao terceiro imparcial ou a qualquer outro que esteja a margem do conflito decidir o rumo. Logo, atribui-se a decisão unicamente as partes, sem qualquer pressão, cabendo a elas escolherem todos os aparatos do processo com maturidade e respeito, o desenvolver desse princípio os empossa da responsabilidade de solucionar o litígio.

“A autonomia é uma forma de produzir a diferença e reconstruir nos conflitos a identidade e a cidadania, já que procurar o respeito mútuo entre os envolvidos. É a possibilidade destes, perceberem as responsabilidades que cada a cada um, de modo a transformar a relação conflituosa” (OLIVEIRA, 2012, s.p.).

Posteriormente, tem-se a busca do consenso, que é o anseio para o fim do processo, entretanto para o alcance desse alvo é preciso muita cautela, uma vez que os conflitantes iniciam com desconfiança, e até mesmo com o sentimento de perda. Em vista disso, cabe ao mediador muita sabedoria para que os mediados vejam a real colaboração que a mediação traz, que através do diálogo e de questionamentos inteligente do mediador leva ambos a permitirem-se acordar em fazerem suas vontades coexistirem. É então dessa forma que o consenso apequena a controvérsia conseguindo que as partes se enxerguem de frente, priorizando o bem mutuo e esvaindo o individualismo.

“A busca pelo consenso tem como pressuposto a autonomia dos envolvidos em relação às decisões sobre as questões que envolvem o conflito, partindo da ideia de que cabe às partes a escolha do que for melhor para si; essa autonomia é o que afiança o caráter emancipatório e democrático da mediação” (PEREIRA, 2012, s.p).

Com o objetivo de fornecer confiabilidade a esse método extrajudicial os legisladores incluíram aos princípios a confidencialidade essa que se remete a todos os envolvidos no processo de mediação, mas principalmente ao mediador. Todavia o sigilo é fundamental em virtude de transcender a necessidade de os mediados se munirem para uma briga, o intuito do método é que eles se abram afim de que ambos mostrarem suas fraquezas para que em conjunto entendam o que os levaram aquele fim. Para que isso ocorra de modo gradual e confiável, as exposições não poderão ser utilizadas em outros processos, mesmo ao fim da mediação, e nem mesmo o mediador poderá se posicionar a favor de uma parte (CAVACO, 2014, p.77).

“[…] a confidencialidade é indispensável ao trabalho do mediador, pois o sigilo é fundamental para todo o procedimento. Por esse motivo, o mediador deve, obrigatoriamente, se abster de divulgar aquilo que foi revelado no processo de mediação, não podendo nem mesmo participar como testemunha, em respeito às partes, ”desde que não contrarie a ordem pública” (MOREIRA, 2007, p.79).

Por fim, o princípio essencial, pois sem ele o processo de mediação não faria sentido, a boa-fé, é primordial a interação baseada nesse princípio porque é a partir dela que se conseguirá alcançar os demais, é o ponto de partida. Logo é assim que será possível um desfecho harmônico, pois esse princípio representa que ambos estão dispostos a lidar com o conflito de maneira aberta, e ainda se submeterem aos princípios necessários para efetivar o processo. Por isso é “imprescindível que as partes estejam optando pela mediação de boa-fé, e que conduzam todo o processo nessa perspectiva (PINHO, [2009?], p.13).”

Com essas considerações, tem-se como apanhado que a mediação é instaurada como um instrumento facilitador para a resolução de conflitos, célere, eficiente e simples, que contribui diretamente para a desobstrução do Judiciário e para ampliação do acesso à justiça. Portanto é indispensável iniciativas para popularizar esse método que rompe todos os paradigmas do método Jurídico tradicional e que atribui diversos benefício para o meio social e em especial a busca pela pacificação.

5 CONCLUSÃO

Visto que as pessoas estão em constante mudança, a sociedade nunca fica inerte diferente do Judiciário, e por isso os legisladores se viram intimados a reestruturar o método Jurídico tradicional, já que não mais atendia os anseios da população. Com o Novo Código de Processo Civil o Poder Judiciário se incline a realizações concretas que atendam os indivíduos, garantido a eles o Direito Fundamental de acesso à justiça.

Foi então em virtude da crise, da incapacidade do Jurídico atender a demanda que foi necessário idealizar métodos coerente, seguros e eficientes para o amplo acesso à justiça. Nesse entendimento os conflitos apesar de serem patologias sociais, pois vão contra as aspirações da estrutura política, tiveram alto prestigio em função da ordem, visto que foram capazes de tornar os executores do Direito abertos a novos horizontes.

Então, o NCPC de 2015 traz em suas diretrizes a positivação dos métodos extrajudiciais com o intuito de descongestionar o Judiciário, ampliar o acesso à justiça e efetivar a justiça de forma adversa, ou seja, sem a necessidade de ir ao Judiciário. Por essa razão essa nova estrutura desvincula-se de paradigmas antigos, e torna-se eficiente garantindo a justiça de maneira célere, segura e econômica, o que não só ajuda os envolvidos no litigio, mas também contribui para a pacificação social.

Dentre dos principais métodos extrajudiciais a mediação é o que mais se afasta do tradicionalismo do Judiciário, pois esse se molda de maneira subjetiva levando em conta cada litigante, fazendo assim com que eles tenham autonomia no processo. Essa forma de fazer justiça permite que os envolvidos elaborem a melhor solução para a controvérsia, através do diálogo respeitoso onde ambos terão a oportunidade de falarem e serem ouvidos, é um processo gradativo e harmônico que tem o objetivo de ser findado com um acordo.

No entanto, é comum que a população sinta certa insegurança ao tratar-se de algo novo, remetendo a isso a Lei de Mediação atribui princípios que tem a premissa de transcender confiabilidade a quem adentrar nesse processo. Nesse contexto temos o princípio da a imparcialidade do mediador, cabe ao mediador ser equidistante das partes e em dado momento se anular para que os envolvidos se resolvam; posteriormente temos isonomia entre as partes, é a ideia de que ambos são semelhantes, é aprofundar-se para que se enxerguem como humanos detentores de personalidade; a oralidade é o pilar, pois esse método presa que é através da comunicação que se alcançará a paz e a solução.

Nessa continuidade, tem-se o princípio da informalidade é dizer que esse método não utilizará de tramites desnecessários, assim dando mais abertura para que os mediados entendam o processo; a autonomia da vontade das partes é a ratificação de que as partes são autossuficiente para se responsabilizarem por suas escolhas; a busca do consenso é o alvo de todo o processo de mediação para que as partes saiam satisfeitas; já confidencialidade é para que as partes tenham mais confiança ao optar por esse processo inovador e pôr fim a boa-fé move o processo essa não pode faltar, para que se tenha segurança.

Essa estrutura, logo, incumbe-se de requintar o cenário Jurídico, lhe ofertando caminhos paralelos para o mesmo fim, a justiça, mas do jeito mais singelo que permite que esse processo se beneficie da celeridade. Portanto a Mediação é um instrumento extrajurídico de extrema importância para o bem social, por ser capaz de vislumbrar a justiça, nos casos em que a cabe, de prevenir a ocorrência de novos litígios e impulsionar a sociedade para a pacificação.

 

Referências
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_________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 3 jan. 2017.
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Nota
[1] Artigo vinculado ao Grupo de Pesquisa “Direito e Direitos Revisitados: Fundamentalidade e Interdisciplinaridade dos Direitos em pauta”.


Informações Sobre os Autores

Thainá Coelho Fonseca

Acadêmica de Direito da Multivix – Unidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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