Resumo: O presente artigo versa sob os aspectos relevantes relacionados aos princípios do direito processual Penal, bem como os elencados em nossa Magna Carta de 1988, os quais, norteiam o direito processual penal brasileiro. De modo que, serão expostos de forma singela e conceitual, acompanhados sempre dos dispositivos legais onde estão contidos.
Palavras-chave: Direito Processual Penal; Princípio do Juiz Natura; Princípio da Legalidade; Princípio da Disponibilidade; Princípio do Livre Convencimento; Princípio da Inocência.
Sumário: 1. Introdução; 2. Princípios do direito processual penal brasileiro (2.1 princípio do devido processo legal; 2.2 princípio da inocência; 2.3 princípio do juiz natural; 2.4 princípio da legalidade da prisão; 2.5 princípio da publicidade; 2.6 princípio da verdade real; 2.7 princípio do livre convencimento; 2.8 princípio da oficialidade; 2.9 princípio da disponibilidade; 2.10 princípio da oportunidade; 2.11 principio da indisponibilidade; 2.12 princípio da legalidade), 3. Considerações finais, bibliografia.
1. Introdução
Conceitualmente, princípios são os fundamentos que alicerçam determinada legislação, podendo estarem expressos na ordem jurídica positiva ou implícitos segundo uma dedução lógica, importando em diretrizes para o elaborador, aplicador e intérprete das normas. Conforme José Afonso da Silva “os princípios são ordenações que irradiam e imantam os sistemas de normas”. Acrescentam-se, as palavras de Celso Antônio Bandeira de Melo que “o princípio exprime a noção de mandamento nuclear de um sistema”.
Tratam-se de proposições ideais, nas quais todo o ordenamento vai em busca de legitimidade e validade. Assim, ordeiramente, tem-se considerado que, em determinadas circunstâncias, os princípios são mais importantes que as próprias normas, não mais sendo possível aceitar sua posição de consoante com o art. 4º da LICC, como outrora era apregoado. Com efeito, nos dias de hoje, uma norma ou uma interpretação jurídica que não encontra respaldo nos princípios, com certeza estará fadada à invalidade ou ao desprezo. Deste modo, giza-se que os princípios podem ser gerais, informando todo o sistema jurídico, e específicos, conferindo firmamento a um determinado ramo da ciência jurídica.
O direito processual penal também não foge a essa regra geral. Por se tratar de uma ciência, têm princípios que lhe dão suporte, sejam de ordem constitucional ou infraconstitucional, que informam todos os ramos do processo, ou sejam, específicos do direito processual penal.
2. Princípios do direito processual penal brasileiro
2.1 Princípio do devido processo legal
De origem inglesa, o princípio do due process of law está consagrado, na legislação brasileira, no art. 5º, inciso LIV, da CF/88, e consiste em assegurar a qualquer litigante a garantia de que o processo em que for parte, necessariamente, se desenvolverá na forma que estiver estabelecido a lei.
Este princípio biparte-se em: devido processo legal material, que trata sobre a regularidade do próprio processo legislativo, e devido processo legal processual, que se refere a regularidade dos atos processuais.
Por si só, o devido processo legal engloba todas as garantias do direito de ação, do contraditório, da ampla defesa, da prova lícita, da recursividade, da imparcialidade do juiz, do juiz natural, etc. O processo há de ser o devido, ou seja, o adequado à espécie, o apto a tutelar o interesse discutido em juízo e resolver com justiça o conflito. Tendo ele que obedecer a prescrição legal, e principalmente necessitando atender a Constituição.
Conforme aduz o inciso LIV, do art. 5º, da Magna Carta, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. O vocábulo bens, utilizado pelo inciso, está empregado em sentido amplo, a alcançar tanto bens materiais como os imateriais. Pois na ação muitas vezes a discussão versa sobre interesses de natureza não material, como a honra, a dignidade, etc, e as conseqüências de uma sentença judicial não consistem apenas em privar alguém de sua liberdade ou de seus bens, mas, podem também representar um mandamento, uma ordem, um ato constitutivo ou desconstitutivo, uma declaração ou determinação de fazer ou não fazer.
Quanto aos provimentos antecipatórios vem á tona uma discussão, pois estes provimentos se tornam imperativos, perante a exigência constitucional da efetividade do processo. Há situações de periclitância e de verossimilhança que clamam por um provimento imediato do Estado, sob pena de agravar o dano ou torna-lo irreversível ou irreparáveis, daí a necessidade dos ditos provimentos.
Em decorrência do princípio do devido processo legal, podem-se alegar algumas garantias constitucionais imprescindíveis ao acusado, que constituem corolários da regularidade processual:
a) Não identificação criminal de quem é civilmente identificado (inciso LVIII, da Magna Carta de 1988, regulamentada pela Lei nº 10.054/00);
b) Prisão só será realizada em flagrante ou por ordem judicial (inciso LVI, CF/88), que importou em não recepção da prisão administrativa prevista nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal;
c) Relaxamento da prisão ilegal (inciso LXV, CF/88);
d) Comunicação imediata da prisão ao juiz competente e à família do preso (inciso LXII, Carta Magna de 1988);
e) Direito ao silêncio, bem como, a assistência jurídica e familiar ao acusado (inciso LXIII, CF/88);
f) Identificação dos responsáveis pela prisão e/ou pelo interrogatório policial (inciso LXIV, Magna Carta de 1988);
g) Direito de não ser levado à prisão quando admitida liberdade provisória, com ou sem o pagamento de fiança (inciso LXVI, CF/88);
h) Impossibilidade de prisão civil, observadas as exceções dispostas no texto constitucional (LXVII, CF/88).
2.2 Princípio da inocência
O Princípio da inocência revela-se no fato de que ninguém pode ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória (conforme art. 5º, inciso LVII, CF/88).
Esta princípio é também denominado de princípio do estado de inocência ou da não culpabilidade. Mesmo respondendo a inquérito policial ou processo judicial, e neste sendo condenado, o cidadão não pode ser considerado culpado, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O tratamento dispensado ao acusado deve ser digno e respeitoso, evitando-se estigmatizações.
Cabe à acusação o ônus da prova de culpabilidade, ou seja, a prova com relação a existência do fato e a sua autoria, ao passo que à defesa incumbe a prova das excludentes de ilicitude e de culpabilidade, acaso alegadas. Em caso de dúvida, decide-se pela não culpabilidade do acusado, com a fundamentação legal no princípio do in dubio pro reo.
Ratificando a excepcionalidade das medidas cautelares, devendo, por conseguinte, toda prisão processual estar fundada em dois requisitos gerais, o periculum libertatis e o fumus comissi delicti.
Por fim, restou consagrado no art. 5º, LXIII, da CF/88 que ninguém é obrigado a fazer prova contra si, consagrando, assim, o direito ao silêncio e a não auto incriminação. O silêncio não poderá acarretar repercussão positiva na apuração da responsabilidade penal, nem poderá acautelar presunção de veracidade dos fatos sobre os quais o acusado calou-se, bem como o imputado não pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.
2.3 Princípio do juiz natural
O princípio do juiz natural está previsto no art. 5º, LIII da Carta Magna de 1988, e significa dizer que é a garantia de um julgamento por um juiz competente, segundo regras objetivas (de competência) previamente estabelecidas no ordenamento jurídico, bem como, a proibição de criação de tribunais de exceção, constituídos à posteriori a infração penal e especificamente para julgá-la.
Juiz natural, compreende-se aquele dotado de jurisdição constitucional, com competência conferida pela Constituição Federativa do Brasil ou pelas leis anteriores ao fato. Pois, somente o órgão pré-constituído pode exercer a jurisdição, no âmbito predefinido pelas normas de competência assim, o referido princípio é uma garantia do jurisdicionado, da jurisdição e do próprio magistrado, porque confere ao primeiro direito de julgamento por autoridade judicante previamente constituída, garante a imparcialidade do sistema jurisdicional e cerca o magistrado de instrumentos asseguratórios de sua competência, regular e anteriormente fixada.
2.4 Princípio da legalidade da prisão
A Magna Carta em vigor prevê um sistema de proteção ás liberdades, colecionando várias medidas judiciais e garantias processuais no viso de assegurá-las. Manifestando medidas específicas e medidas gerais. Entre as específicas, são consideradas aquelas voltadas à defesa de liberdades predefinidas, como por exemplo: o Hábeas Corpus, para a liberdade de locomoção. A CF/88 demonstra grande preocupação com as prisões, tutelando a liberdade contra elas em várias oportunidades, direta e indiretamente, impondo limitações e procedimentos a serem observados para firmar a regularidade da prisão, meios e casos de soltura do preso, alguns direitos do detento, e medidas para sanar e questionar a prisão.
Todavia, os incisos do art. 5º da Constituição Federal asseguram a liberdade de locomoção dentro do território nacional (inciso XV), dispõe a cerca da personalização da pena (inciso XLV), cuidam do princípio do contraditório e da ampla defesa, assim como da presunção da inocência (inciso LV e LVII, respectivamente), e, de modo mais taxativa, o inciso LXI – da nossa Lei Maior – que constitui que “Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente…”; o inciso LXV, traz que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; o inciso LXVI, estabelece que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem o pagamento de fiança; o inciso LXVII, afirma que não haverá prisão civil por dívida, exceto a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; o inciso LXVIII, prescreve que conceder-se-à hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou julgar-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; e também prescreve o inciso LXXV, que o Estado indenizará toda a pessoa condenada por erro judiciário, bem como aquela que ficar presa além do tempo fixado na sentença.
Todo processo é público, isto, é um requisito de democracia e de segurança das partes (exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). É estipulado com o escopo de garantir a transparência da justiça, a imparcialidade e a responsabilidade do juiz. A possibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de um processo e de estar presente em audiência, revela-se como um instrumento de fiscalização dos trabalhos dos operadores do Direito.
A regra é que a publicidade seja irrestrita (também denominada de popular). Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art 93, IX, CF/88; arts. 483; 20 e 792, §2º, CPP). Giza-se que quando verificada a necessidade de restringir a incidência do princípio em questão, esta limitação não poderá dirigir-se ao advogado do Réu ou ao órgão de acusação. Contudo, quanto a esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em algumas decisões, tem permitido que seja restringido, em casos excepcionais, o acesso do advogado aos autos do inquérito policial. Sendo assim, a regra geral a publicidade, e o segredo de justiça a exceção, urge que a interpretação do preceito constitucional se dê de maneira restritiva, de modo a só se admitir o segredo de justiça nas hipóteses previstas pela norma.
A publicidade minimiza o arbítrio e submete à regularidade processual e a justiça da decisão do povo.
2.6 Princípio da verdade real
A função punitiva do Estado só pode fazer valer-se em face daquele que realmente, tenha cometido uma infração, portanto, o processo penal deve tender à averiguação e a descobrir a verdade real.
No processo penal o juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como realmente os fatos se passaram, quem realmente praticou-os e em que condições se perpetuou, para dar base certa à justiça. Salienta-se que aqui deferentemente da área civil, o valor da confissão não é extraordinário porque muitas vezes o confidente afirma ter cometido um ato criminoso, sem que o tenha de fato realizado.
Se o juiz penal absolver o Réu, e após transitar em julgado a sentença absolutória, provas concludentes sobre o mesmo Réu surgirem, não poderá se instaurado novo processo em decorrência do mesmo fato. Entretanto, na hipótese de condenação será possível que ocorra uma revisão. Pois, o juiz tem poder autônomo de investigação, apesar da inatividade do promotor de justiça e da parte contrária.
A busca pela verdade real se faz com as naturais reservas oriundas da limitação e falibilidade humanas, sendo melhor dizer verdade processual, porque, por mais que o juiz procure fazer uma reconstrução histórica e verossímil do fato objeto do processo, muitas vezes o material de que ele se vale poderá conduzi-lo ao erro, isto é, a uma falsa verdade real.
2.7 Princípio do livre convencimento
O presente princípio, consagrado no art. 157 do Código de Processo Penal, impede que o juiz possa julgar com o conhecimento que eventualmente tenha além das provas constantes nos autos, pois, o que não estiver dentro do processo equipara-se a inexistência. E, nesse caso o processo é o universo em que deverá se ater o juiz. Tratando-se este princípio de excelente garantia par impedir julgamentos parciais. A sentença não é um ato de fé, mas a exteriorização da livre convicção formada pelo juiz em face de provas apresentadas nos autos.
2.8 Princípio da oficialidade
Este princípio esta inicialmente relacionado com os princípios da legalidade e da obrigatoriedade. A diretriz da oficialidade funda-se no interesse público de defesa social.
Pela leitura do caput do art. 5º da Lei Maior (CF/88), compreende-se que a segurança também é um direito individual, competindo ao Estado provê-la e assegurá-la por meio de seus órgãos.
Devendo serem criados por lei órgãos oficiais de persecução criminal, para investigar os delitos e realizar o processamento dos crimes, no sistema acusatório. A Declaração Francesa datada de 1789 já especificava que: “A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada” (vide art. 12).
O art. 144 da Constituição Federal, trata da organização da segurança pública do País, ao passo que o art. 4º do Código de Processo Penal estabelece atribuições de Polícia Judiciária e o art. 129, inciso I, da Constituição Federal especifica o munus do Ministério Público no tocante à ação penal pública.
As exceções ao princípio da oficialidade estão previstas no art. 30 do Código de Processo Penal, em relação a ação penal privada; e no art. 29 do mesmo código, para a ação penal privada subsidiária da pública.
Porém, existe outra aparente exceção à oficialidade da ação penal, a qual, trata da ação penal popular, instituída pelo art. 14, da Lei nº 1.079/50, que cuida dos impropriamente denominados “crimes” de responsabilidade do Presidente da República.
Esta lei especial esta relacionada ao que alude o art. 85, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988. Perceba-se que os delitos previstos na legislação de 1950, que foi recepcionada pela Carta de 1988, não atribuem sanção privativa de liberdade. A punição esta restrita à perda do cargo com a inabilitação para a função pública, na forma do art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c o art. 2º, da Lei nº. 1079/50.
Ficando claro, portanto, que, embora chamadas de “crimes” de responsabilidade, as infrações previstas pela Lei nº. 1079/50 e pelo art. 85, da CF/88 não são de fato delitos criminais, mas sim infrações político-administrativas, que acarretam o “impeachment” do Presidente da República.
Logo, não se pode falar na existência de ação penal popular, como afirmam alguns comentaristas do art. 14, da Lei nº. 1079/50.
De igual modo, não há ação penal popular (conquanto assim denominada) no art. 41-A, do mesmo diploma legal, para as ações “penais” por “crime” de responsabilidade previstos no art. 10, da Lei nº. 1.079/50. Esses delitos podem ser aplicados ao Presidente do STF, aos presidentes dos tribunais superiores, tribunais regionais e cortes de contas, tribunais de justiça e de alçada, aos juízes diretores de fóruns, ao Procurador-Geral da República, ao Advogado-Geral da União, aos membros do Ministério Público, entre outros.
Giza-se, que a disposição merece a mesma crítica destinada ao art. 14 da Lei n. 1.079/50. Os crimes de responsabilidade previstos no art. 10 não são de fato “crimes”, mas sim, infrações político-administrativas punidas, meramente, com a perda do cargo. Assim, não havendo crimes stricto sensu a sancionar, a via punitiva não será a da ação penal pública. A razão é óbvia, pois se assim fosse violaria-se o art. 129, inciso I, da CF/88, que atribui ao MP a privatividade da ação penal pública. Ora, lei ordinária não pode chocar-se com esta regra, senão será consequentemente, inconstitucional.
Os doutrinadores LUIZ FLÁVIO GOMES e ALICE BIANCHINI, coerentemente afirmaram que “se for entendido que as condutas previstas no art. 10 da Lei 1.079/50 são de caráter penal (e isso já foi anteriormente afastado), torna-se absurdo permitir a todo cidadão o oferecimento da denúncia, pois amplia o rol dos legitimados para propositura de ação penal, em total afronta ao art. 129, I, da Constituição, que estabelece a competência privativa do Ministério Público”.
A corrente doutrinária minoritária transmite a idéia de que a “denúncia” de que trata a Lei n. 1.079/50 (principalmente a prevista no art. 14) é simplesmente uma noticia criminis postulatória, pois a verdadeira acusação contra o Presidente da República, nos denominados crimes de responsabilidade ficaria a cargo da Câmara dos Deputados, a qual conforme o art. 51, inciso I, da Constituição Federal, seria a autoridade competente.
2.9 Princípio da disponibilidade
É um princípio exclusivo das ações privadas. Significando dizer, que o titular da ação penal pode utilizar-se dos institutos da renúncia, da desistência, etc.
O Estado, sem abrir mão do seu direito punitivo, outorga ao particular o direito de acusar, podendo exerce-lo se assim desejar. Caso contrário, poderá o prazo correr até que se opere a decadência, ou ainda, o renunciará de maneira expressa ou tácita, o que são causas que o eximem de sanção. No entanto, mesmo que venha a promover a ação penal , poderá a todo instante dispor do conteúdo material dos autos, quer perdoando o ofensor, quer abandonando a causa, dando assim lugar à perempção. Pode, inclusive, após proferida a sentença condenatória, o titular da ação perdoar o réu, desde que a sentença não tenha transitado em julgado.
2.10 Princípio da oportunidade
Com base neste princípio, o ofendido ou seu representante legal pode analisar e decidir se irá impetrar ou não a ação. Salienta-se, que o princípio da oportunidade somente será valido ante ação penal privada.
O Estado, diante destes crimes concede ao particular, ou seja, ao ofendido ou ao seu representante legal, o direito de invocar a prestação jurisdicional. Porém, se o ofendido não quiser processar o seu injuriador, ninguém poderá obrigá-lo a fazer. Mesmo que a autoridade policial surpreenda alguém praticando um delito de alçada privada, não poderá prendê-lo em flagrante se o ofendido ou quem o represente legalmente não o permitir. Poderá apenas intervir para que não ocorra outras conseqüência. A autoridade policial não pode, por exemplo, dar-lhe voz de prisão e leva-lo à delegacia para lavratura de auto de prisão em flagrante, sem o consentimento do ofendido.
2.11 Princípio da indisponibilidade
Este princípio da ação penal refere-se não só ao agente, mas também aos partícipes. Todavia, apresenta entendimentos divergentes, até porque, em estudo nenhum a doutrina consagra um ou outro posicionamento, entendendo-se que embora possa ensejar o entendimento de que tal dispositivo, de fato fere o princípio de indisponibilidade e indivisibilidade da ação penal pública, analisando-se de maneira ampla e moderna o princípio da indisponibilidade, no intuito de demonstrar que tal ataque não é uno.
Partindo-se de que a atuação do MP no processo penal é dupla, com dominus litis e, simultaneamente, com custos legis. E, por estas razões, o representante do Ministério Público além de ser acusador, tem legitimidade e, em determinados casos, o dever de recorrer em favor do Réu, requerendo-lhe benefícios, etc. Por isso, o Ministério Público não se enquadra como “parte” na relação formada no processo penal, estabelecendo-se meramente como órgão encarregado de expor os fatos delituosos e representar o interesse social na sua apuração.
O código processual penal, dispõe em seu art 42, que o Ministério Público não poderá desistir da ação penal, entretanto na mesma norma jurídica, estabelece que o MP promoverá e fiscalizará a execução da lei, forte no art 257, da referida lei. Necessário se faz enxergar, que não se tratam de desistências, visto que receberá a denúncia, quanto ao mérito da causa criminal, o que lhe é terminantemente proibido, mas quando à viabilidade acusatória, e ainda assim, o não recebimento da denúncia deverá ser justificado, como diz o dispositivo. Tratando-se, na realidade, de um verdadeiro juízo de admissibilidade da denúncia, onde são verificadas as condições da ação e a definição do quadro probatório.
Assim sendo, uma vez constatado materialmente o fato, há que se justificar o abordamento da ação penal que o motivou, aqui não poderá, o Ministério Público ficar inerte. Se a lei lhe conferiu a incumbência de custos legis, com certeza, deve também ter atribuído a estes instrumentos para o seu exercício. Porém, se verificar que não há causa que embase o prosseguimento do feito ou da ação penal, o promotor ou procurador deve agir da seguinte forma: afirmando que em face de aparente contradição, entre a conduta do representante do Ministério Público que, como autor, não pode desistir da ação penal, e ao mesmo tempo, contudo, agira na qualidade de fiscal da lei, não pode concordar com o prosseguimento de uma ação juridicamente inviável, sendo a única intelecção que entende-se ser cabível quanto ao princípio da obrigatoriedade da ação penal é de que o MP não poderá desistir da ação penal se reconhecer que ela possa ser viável, isto é, se houver justa causa para a sua promoção. Ocorrendo o contrário, ou seja, reconhecendo o Parquet que a ação é injusta, tem o dever de requerer a não instauração do processo, com a aplicação subsidiária do art. 267, incisos VI e VIII, do Código Processual Civil, sob pena de estar impetrando uma ação penal injusta, desperdiçando os esforços e serviços da Máquina Judiciária.
O art 28 do Código Penal, aduz que se o Promotor ao invés de apresentar a denúncia, pugnar pelo arquivamento do inquérito, o juiz caso considere improcedente as alegações invocadas pelo MP, fará a remessa do referido inquérito ao Procurador-Geral, e, este por sua vez, oferecerá a denúncia ou manterá o pedido de arquivamento do referido inquérito.
Lei nº 10.409/00, traz em seu texto que o Promotor de Justiça não poderá deixar de propor a ação penal, a não ser que haja uma justificada recusa.
Outrossim, m relação ao inquérito, se ainda houver algum o juiz o remeterá ao Procurador-Geral, para que este por sua vez, ofereça a denúncia, ou reitere o pedido de arquivamento, e assim sendo, ao juiz caberá apenas acatá-lo. Logo, se MP possuir o intuito de barganhar, poderá fazê-lo, independente da nova lei. É certo e não se pode negar que com a mobilidade que a lei proporciona ao Ministério Público, à primeira vista pode se sentir que a barganha está sendo facilitada, mas fica a certeza de que não é este advento que se vê aventar esta possibilidade, pois, como já sustentou-se a recusa do MP não será um ato discricionário, tampouco livre do dever de motivação.
O que se necessita é acreditar na serenidade, compromisso e comprometimento do órgão ministerial para com a sociedade e o bem comum, partindo do princípio de que, como fiscal da lei não será ele quem vai burlá-la.
2.12 Princípio da legalidade
Este princípio da ação penal pública incondicionada, impõe ao Ministério Público o dever de promover a ação penal.
O princípio da legalidade[1] é o que melhor atende aos interesses do Estado. Dispondo o Ministério Público dos elementos mínimos para impetrar da ação penal, poderá promovê-la.
O delito necessariamente para os órgãos da persecução, surge conjuntamente com o dever de atuar de forma a reprimir a conduta delituoso. Cabendo assim, ao Ministério Publico o exercício da ação penal pública sem se inspirar em motivos políticos ou de utilidade social. A necessidade do Ministério Público invocar razões que o dispensem do dever de propor a ação falam bem alto em favor da tese oposta.
Para o exercício da ação são indispensáveis determinados requisitos previstos em lei, tais como: autoria conhecida, fato típico não atingido por uma causa extintiva da punibilidade e um mínimo de suporte probatório. Porém, se não oferecer denúncia, o Ministério Público deve dar as razões do não oferecimento da denúncia. Pedindo o arquivamento em vez de denunciar, poderá ele responder pelo crime de prevaricação
Nos dias atuais a política criminal está voltada para soluções distintas, como a descriminalização pura e simples de certas condutas, convocação de determinados crimes em contravenções, dispensa de pena, etc. Também, em infrações penais de menor potencial ofensivo, o órgão ministerial pode celebrar um acordo com o autor do fato, proponde-lhe uma pena restritiva de direito ou multa. Se houver a concordância do acusado o juiz homologará a transação penal.
3. Considerações finais
Este rápido panorama tem por escopo revelar da importância do estudo dos princípios constitucionais, bem como, dos princípios gerais do processo penal.
Pois, sem o exame e o conhecimento dessas diretrizes e postulados, não haveria a possibilidade da Justiça Criminal funcionar a contento. Ressalta-se, contudo, que os princípios não se esgotam no rol acima elencado.
O direito constitucional, está assinalado na Carta Republicana de 1988. Nela, além dos princípios estritamente processuais, existem outros, igualmente importantes, que devem servir de orientação ao jurista e a todo operador do Direito. Afinal, como afirmam inúmeros estudiosos, “mais grave do que ofender uma norma, é violar um princípio, pois aquela é o corpo material, ao passo que este é o espírito, que o anima”.
Bibliografia
Nota:
Graduada em Direito pela Universidade de Cruz Alta (UNICRUZ), Especializanda em Direito Constitucional pela Universidade Comum do Sul de Santa Catarina (UNISUL) em parceria com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.
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