Prisão de depósitário infiel na Justiça do Trabalho

Sumário: I. Introdução. II. O depositário infiel e o Pacto da Costa Rica. III. O depositário infiel e a Justiça do Trabalho. IV. Conclusão


I. INTRODUÇÃO

O art. 114 da Constituição prevê, ao tratar da competência da Justiça do Trabalho, a de julgar habeas corpus. Ninguém tem dúvida de que apenas os tribunais, de acordo com o processo do trabalho, possuem competência funcional para essa tarefa. E, até onde se admite, há um único e isolado caso em que juiz do trabalho pode determinar prisão: depositário infiel. Nada além.


É a previsão do inciso LXVII do art. 5º constitucional, assinalando que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.


O depositário infiel é o depositário judicial que atua sem nenhuma diligência na preservação de bens que lhe são dados a guarda. A figura do depositário judicial está inserida no art. 666, inciso II, do CPC, verbis:


“Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: (…)


II – em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;


O § 3o do mesmo artigo prevê a penalidade, verbis:


§ 3ª – A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.”


Trata-se de típica obrigação de fazer, sendo o depositário uma longa manus do Judiciário.


O Supremo Tribunal Federal, em decisões inovadoras, tem afirmado que não cabe a prisão civil por dívidas, exceto no caso de devedor de pensão alimentícia inadimplente. Funda-se em um tratado do direito internacional americano que foi incorporado ao ordenamento brasileiro em 1992. Essas decisões acabaram, sem maiores discussões, transformadas em súmula vinculante pelo STF, ao encerrar o ano judiciário de 2009, a 16 de dezembro, quando foi aprovada a Súmula Vinculante n. 25, cujo teor é o seguinte “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito” [1]


No entanto, data venia desse entendimento, penso que a norma constitucional inserida no inciso LXVII do art. 5º permanece em pleno vigor, porquanto nenhum tratado internacional ratificado ou ao qual o Brasil tenha aderido após a vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, com o quorum especial ali previsto, reconhece a impossibilidade desse tipo de provimento judicial, qual o da prisão de depositário infiel. A nova Súmula Vinculante, no entanto, coloca pá de cal nos debates sobre o tema, e, a partir de sua entrada em vigor, a prisão não pode mais ser efetuada.


Em julho de 2009, sustentei a pertinência da prisão do depositário infiel na Justiça do Trabalho, ao exame de um pedido de habeas corpus preventivo perante o E. TRT da 8ª Região, cujo aresto assim ementei:


“HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. Permanece em vigor a previsão constitucional da prisão do depositário infiel. O Brasil não aderiu à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), com a observância do quorum previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República, não tendo, portanto, hierarquia emenda constitucional.”


“NATUREZA DO CRÉDITO TRABALHISTA. NORMA SUPRALEGAL. Considerando possuir o crédito trabalhista natureza alimentar e privilégios especiais, e a regra da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador ser consagrada pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, e igualmente norma supralegal, cabe a prisão de depositário infiel na Justiça do Trabalho, também por força do § 2º do art. 5º constitucional.” [2]


Aos fundamentos expendidos naquele julgado, irei reportar-me neste texto, apontando as razões pelas quais defendo a necessidade de ser mantida a prisão do depositário infiel na Justiça do Trabalho.


II. O DEPOSITÁRIO INFIEL E O PACTO DA COSTA RICA


É obrigação da pessoa designada pelo juiz da execução depositário de um dado bem, tê-lo sob sua guarda e responsabilidade, conservando-o para fim de, em sendo levado a praça ou vendido em leilão, ou ainda adjudicado pelo exeqüente, ser entregue a quem de direito tão logo determine o magistrado, nas mesmas condições que recebeu.


Não o fazendo correta e adequadamente, o depositário será considerado infiel e estará sujeito a pena de prisão pelo prazo máximo de um ano, ou até que reponha o bem ou o valor correspondente.


Para evitar a prisão, ou obter a soltura do preso, o remédio é postular a obtenção de habeas corpus perante o Tribunal sob o qual estiver jurisdicionada a Vara de onde foi emanada a ordem de prisão.


O argumento que o ameaçado de prisão costuma usar para evitar a pena em decorrência da prática infiel que desenvolveu é que o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade da prisão do fiel depositário, em atenção a tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, revogando a Súmula n. 619 daquela Excelsa Corte. Esse precedente jurisprudencial (não vinculante) consignava:


“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.


O entendimento que tem prevalecido no Excelso Supremo Tribunal Federal é, realmente, no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil do infiel depositário, em atenção à norma inserta no art. 7º, n. 7, do Pacto de San José da Costa Rica, como se costuma denominar a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, que teve a adesão do Brasil a 25 de setembro de 1992, promulgada entre nós pelo Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992.


O dispositivo internacional consigna:


“7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. “


O § 3º do art. 5º da Constituição da República estabelece:


“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalente às emendas constitucionais”.


A Suprema Corte brasileira, no entanto, não tem firmado esse entendimento a partir do § 3º do art. 5º da Constituição, ou em razão dele. Ao revés, a 10 de fevereiro de 2009, no julgamento do HC 94.013-SP, a 1ª Turma do Pretório Excelso acolheu os fundamentos do relator, Min. Carlos Britto, em julgado cuja ementa acentua:


3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil – Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), para valer como norma jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2º do artigo 5º da Magna Carta. A se contrapor, então, a qualquer norma ordinária originariamente brasileira que preveja a prisão civil por dívida. Noutros termos: o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional — à falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º –, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida. [3]


É certo que esse novo exame da regra do tratado americano em conjunto com o original § 2º do art. 5º da Constituição ocorreu após o surgimento desse novo comando constitucional, fruto da Emenda Constitucional n. 45/2004. O tratamento dado pelo Excelso Pretório, data venia, parece-me equivocado.


As decisões proferidas a partir da Emenda n. 45 não se coadunam com a nova regra constitucional, porquanto o quorum que mandou incorporar o Pacto de San José da Costa Rica a nosso ordenamento nunca foi o previsto no § 3º do art. 5º, embora esse pormenor tenha ficado expresso no julgamento acima referido.


Todavia, há um aspecto formal que, a meu ver, é fundamental e foi olvidado pelo STF: o significado de norma supralegal comparando situações específicas, como apontarei adiante.


Parece-me, porém, que a posição da Suprema Corte está sedimentada e não deverá ser revista. Veja-se os julgados HC 87.585-5-TO, MC-HC 90.354-1-RJ, RE 466.343-1-SP, MC-HC 92.257-1-SP, RE 349.703-RS, dentre outros.


III. O DEPOSITÁRIO INFIEL E A JUSTIÇA DO TRABALHO


Um traço deve ser é notado em todos esses arestos. O HC 87.575-5-TO cuida de depositário infiel em virtude de dívida contraída com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB). O MC-HC 90.354-1-RJ trata da soltura de um leiloeiro depositário infiel que recebeu o quantum e não depositou o bem. O RE 466.343-1-SP, o MC-HC 92.257-1-SP e o RE 349.703-RS tratam da hipótese de prisão civil em caso de alienação fidiciária (Decreto Lei n. 911/69, art. 4º). Nenhum cuida de prisão civil de depositário infiel em processo em trâmite na Justiça do Trabalho.


Nesse particular, considere-se a relevância da repercussão geral, mecanismo processual que a Emenda Constitucional n. 45/2004 introduziu, a fim de que o STF observe critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica para examinar recursos extraordinários. As regras estão no art. 543-A do CPC, incluído pela Lei n, 11.418/2006, importando em decisão irrecorrível. No caso do depositário infiel, a repercussão geral dada foi apenas para a hipótese de alienação fiduciária. Agora, porém, com a aprovação da Súmula Vinculante n. 25, torna-se profundamente difícil, praticamente impossível, obrigar a parte infratora a cumprir, com diligência sua missão. Admitindo-a, como é de fato, vinculante, a figura do depositário no Brasil deixa de ser fiel e perde esse adjetivo. Quem for infiel nesse mister poderá, por exemplo, vir a ser processado pelo crime de apropriação indébita que, no caso de infidelidade na Justiça do Trabalho, passará para competência da Justiça comum.


De tudo, dessarte, três aspectos são os que mais chamam a atenção. Primus, a única esperança real de se efetivar a liquidação de um feito ante atos de violação praticado por depositário infiel é a sua possível prisão. E a previsão consta do inciso LXVII do art. 5º da Constituição. Secundo, perderá total motivo de existir o inciso IV do art. 114 da Constituição, eis que ao Juiz do Trabalho só cabe mandar prender depositário infiel. Logo, se não existir mais essa hipótese, evidente que o habeas corpus na competência da Justiça do Trabalho será apenas um enfeite despiciendo. Tertius, a guisa de se invocar direitos humanos, viola-se o novo comando constitucional e se reconhece, como supralegal, tratados dessa natureza, sem que tenha sido observado o quorum exigido, pretendendo ter esse alcance supralegal ter sido reconhecido desde 1988, com o texto primitivo do § 2º do art. 5º constitucional.


Vou mais além. Há outro argumento, a confrontar com aquele expendido pela Suprema Corte: o crédito trabalhista tem natureza alimentar, por isso é privilegiado em relação a todos os demais, sem exceção. E por que? Porque o direito à contra prestação pelo trabalho prestado abrange, por igual, o direito à alimentação. Pois bem! Ao negar o direito de prender o depositário infiel, estará sendo negado o direito de o credor trabalhista (de natureza alimentar), que tem direito também à alimentação, e a alimentação é vida, obrigar o cumprimento de uma tarefa que judicialmente foi atribuída a outrem: ao fiel (agora infiel) depositário.


Não devemos, no particular, esquecer um ponto fundamental: o direito à liberdade (aquele pretendido pelo depositário) é tão importante quanto o direito à vida (pretendido pelo reclamante original), e, neste direito à vida, está indispensavelmente incluído o direito à alimentação.


É aqui que, a meu juízo, está o verdadeiro caráter axiológico de uma norma supralegal. Quando a Suprema Corte afirma que o Pacto de San José da Costa Rica, e, de resto, outros que cuidem de direitos humanos, seriam enquadráveis como norma supralegal, importaria em considerar como equivalente à Constituição e superior à Lei ordinária. É esse o sentido que se deve ter por norma supralegal.


Ora, ninguém dúvida que a liberdade é um direito humano fundamental. Ninguém dúvida, igualmente, que a vida é um indispensável para que exista liberdade. Todos sabem que créditos trabalhistas têm natureza alimentar. Pois bem, dentre os princípios que informam o Direito do Trabalho está o da aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador. Assim está consagrado no art. 19, 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que o Brasil ratificou. Logo: sendo o crédito trabalhista de natureza alimentar, reconhecido seu privilégio sobre os demais, depositário infiel de bem destinado a responder por esses quanta, prisão determinada e legal, esses pontos indicam que é perfeitamente justa e constitucional a prisão de depositário infiel na Justiça do Trabalho (art. 7, 7, do Pacto de San José da Costa Rica, c/c art. 5º, LXVII, da Constituição).


Acresce ainda que o art. 100 da Constituição atribui privilégio especial ao crédito trabalhista, expressamente considerado alimentar, no § 1º do dispositivo, embora tenha perdido sua condição preferencial em relação aos créditos tributários, a partir da Emenda Constitucional n. 61, de 09 de dezembro de 2009. Ou seja, o crédito trabalhista prefere, com relação à expedição de precatório requisitório, a qualquer outra crédito seja de que natureza for, menos os fiscais, cujo maior beneficiário é o próprio Estado e, por extensão, a sociedade.


Se afastarmos a regra constitucional do art. 100, passamos, então, a enfrentar uma espécie de conflito entre normas supralegais: a que privilegia o crédito trabalhista, de natureza alimentar, caso do dispositivo constitucional que permite a prisão do depositário infiel, considerando o tratamento atribuído pelo art. 19 da Constituição da OIT, de um lado; e a regra do Pacto de San José da Costa Rica que não admite a prisão desse depositário, salvo em caso de obrigação alimentícia, que, para esse fim, pode-se limitar ao seu sentido mais estrito, de pensão alimentícia decorrente de processo na Justiça Comum, no âmbito das relações civis.


Sendo assim, apliquemos os princípios cronológico e da especialidade, a que me reportarei adiante, e a regra constitucional, via art. 19 da Constituição da OIT, permitirá a prisão do depositário infiel nos processos trabalhistas.


Penso, no particular, que há necessidade de urgente reflexão a respeito, pena de ser consagrar o direito a violar a Carta Magna. Ora, sem nenhuma ameaça mais séria certamente haverá um único prejudicado com o entendimento diverso: o trabalhador, o mais fraco novamente pagará a conta…


Na hipótese que se examina, as decisões do Excelso Pretório foram elevadas efetivamente à súmula vinculante (art. 103-A da Constituição), representando, portanto, a posição do Alto Colegiado, sem dúvida obrigatória para todos os magistrados inferiores.


Antes, não havia sequer o reconhecimento da repercussão geral para matéria trabalhista. Conforme se constata, isso ocorreu apenas e exclusivamente com relação a alienação fiduciária, como identifiquei acima, e que, diga-se, sempre foi muito estranho se admitir a prisão de depositário infiel nessa hipótese, porque não prevista na Constituição. Agora, porém, mais que a repercussão geral que não existia anteriormente, a Súmula Vinculante n. 25 afasta qualquer possibilidade de ser efetuada a prisão.


Com efeito, e observando o comando do § 3º do art. 5º da Lei Maior, constato que, até junho de 2009, apenas uma, e não mais que uma, Convenção Internacional foi aprovada pelo Congresso Nacional com o quorum especial. Trata-se da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008, promulgada pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009 [4]. Todas as demais continuam a ser aplicadas em consonância com a regra pretérita e a ter hierarquia similar a lei federal, devendo observar os critérios cronológico ou da especialidade, conforme a hipótese, como bem apontado pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento da ADIn 1.480-3-DF, acerca da então recém denunciada Convenção n. 158, da Organização Internacional do Trabalho [5]. Por esse primeiro critério, lex posterior derogat legi priori, o que não é o caso do Tratado americano, que, embora cronologicamente tenha sido objeto de adesão posteriormente à Carta de 1988, não é específico, esbarrando, então, no outro critério, lex especialis derogat lex generalis.


IV. CONCLUSÃO

Firmadas essas considerações, penso que possa apontar algumas conclusões:


1. O Tratado Americano de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) não é equivalente a Emenda Constitucional, para os fins de que trata o art. 5º, § 3º, da Constituição, porque não observado seu quorum, quando autorizado a adesão brasileira;


2. O crédito trabalhista é privilegiadíssimo, de natureza alimentar, conforme consagra a Constituição da República (art. 100);


3. Admitir como norma supralegal, a teor do art. 5º, § 2º, da Constituição, a regra inserta no Pacto de San José da Costa Rica, resulta necessário considerar assim também a prevalência da norma mais favorável ao trabalhador (art. 19, 8, da Constituição da OIT), detentor de crédito privilegiado, de natureza alimentar;


4. cabe a prisão de depositário infiel em processo na Justiça do Trabalho (art. 5º, LXVII, c/c com art. 114, IV, da Constituição);


5. se for o caso, poderá ser requerida ordem de habeas corpus ao Tribunal trabalhista competente em caso de irregularidade na prisão ou ameaça de prisão de depositário.


6. A Súmula Vinculante n. 25, aprovada sem discussões, por certo dificulta demasiadamente o andamento das execuções trabalhistas no Brasil, ante a ilegalidade declarada da prisão de depositário na Justiça brasileira, especialmente na Justiça do Trabalho, e que deve ser cumprida por todo Judiciário trabalhista brasileiro.


O tema, apesar da Súmula Vinculante, não está encerrado e, acredito, muitas dúvidas e debates ainda serão suscitados.


Por fim, assinalo que, no dia 5 de outubro de 2009, antes da aprovação da Súmula Vinculante n. 25, o Min. Carlos Ayres Britto, apreciando o HC 100.888, concedeu o remédio por entender que o Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, prevalece como norma supralegal na norma jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. De acordo com o decisório, não é norma constitucional, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida.[6] Este foi o primeiro caso de exame do tema em matéria trabalhista. E a ementa do HC 95.170, base desta decisão, é a mesma do HC 94.013, citado acima, e, o tema era de depositário infiel em processo de execução de título extrajudicial na Justiça estadual comum do Rio Grande do Sul, evidentemente sem qualquer ligação com crédito trabalhista e decisão proferida em processo oriundo da Justiça do Trabalho ou crédito trabalhista. A Súmula Vinculante n. 25 segue a esteira desse julgado.


Insisto: o tema precisa ser examinado pormenorizadamente, a fim de não se consagrar a injustiça e as inúmeras possibilidades de demora ainda mais a efetiva entrega da prestação jurisdicional.


 


Notas:

[1] O noticiário do STF consignava, a respeito do então Projeto de Súmula Vinculante n. 31, o seguinte: “Já a PSV n. 31, sobre a proibição de prisão civil de depositário infiel em qualquer modalidade de depósito, foi aprovada por unanimidade, não havendo discussão, em Plenário sobre o tema”. Os gritos são nossos. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=117926. Acesso a 18.12.2009).

[2] Acórdão TRT-SE I-HC-00197-2009-000-08-00-0 (Impetrante: Diose Thais Mamede Leão de Oliveira vs. Impetrante: Exmo. Sr. Juiz Federal do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Belém. Paciente: Raimundo Furtado Rebelo. Julgado a 23.07.2009.

[3] HC 94013-SP, de 10.2.2009.(Paciente: Ivete Daoud Maia; Impetrante: Sérgio Massarenti Júnior e outro (a/s); Coator: Superior Tribunal de Justiça). Relator: Min. Carlos Britto. (Disponivel em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=depositario+infiel&pagina=1&base=baseAcordaos. Acesso a 18.7.2009). A ementa integral é a seguinte: HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do “responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia” (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 2. A norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida. 3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil – Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), para valer como norma jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2º do artigo 5º da Magna Carta. A se contrapor, então, a qualquer norma ordinária originariamente brasileira que preveja a prisão civil por dívida. Noutros termos: o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional — à falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º –, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida. 4. No caso, o paciente corre o risco de ver contra si expedido mandado prisional por se encontrar na situação de infiel depositário judicial. 5. Ordem concedida.


[5] V. o meu Direito do Trabalho no STF (5). São Paulo, LTr, 2002, pp. 15-22


Informações Sobre o Autor

Georgenor de Sousa Franco Filho

Juiz Togado do TRT da 8ª Região, Doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Professor de Direito Internacional e do Trabalho da Universidade da Amazônia, Presidente Honorário da Academia Nacional de Direito do Trabalho, Membro da Academia Paraense de Letras, da Sociedade Brasileira de Direito Internacional, da International Law Association e do Centro per la Cooperazione Giuridica Internazionale.


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