Prisão provisória e os novos princípios constitucionais

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Resumo: Analisaremos, o instituto da prisão provisória em face dos
novos princípios constitucionais, inseridos na nossa carta magna de 1988.
Traçaremos um paralelo com o atual Código de Processo Penal, Decreto-lei 3.931,
de 11-12-1941, uma lei da fase ditatorial de Getúlio Vargas; período em que as
prisões eram a regra, e o estado de inocência, a exceção.

Sumário:
1. Introdução; 2. Princípios e normas
constitucionais; 3. O Estado de Inocência e a Prisão Cautelar; 4. A prisão cautelar e a
liberdade provisória, com ou sem fiança; 5. O relaxamento da Prisão Ilegal; 6.
Conclusão.

1. Introdução

A presente obra tem como contexto, a questão da
prisão provisória em face dos novos princípios constitucionais, inseridos na
nossa carta magna de 1988.

Como sabemos, a prisão cautelar pode se tornar um
problema, quando decretada arbitrariamente, desrespeitando os ditames da lei;
como, recentemente, ocorreu no Brasil durante o regime ditatorial.

Para se evitar o malefício de prisões ilegais, a
nossa constituição, em seu art. 5º, que trata dos direitos e garantias
fundamentais diz:

“Ninguém será levado à prisão ou nela mantida,
quando a lei admitir a liberdade a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
 

Portanto, podemos ver que a lei maior quis
restringir o âmbito de aplicação das medidas cautelares, dando grande relevo à
liberdade provisória.

Então, a partir de tal ensinamento é que
abordaremos o tema do trabalho, posto que o atual Código de Processo Penal,
Decreto-lei 3.931, de 11-12-1941 é uma lei da fase ditatorial de Getúlio
Vargas; período em que as prisões eram a regra, e o estado de inocência, a
exceção.

2. Princípios e normas
constitucionais

Como sabemos, a restrição da liberdade de ir e vir
do ser humano, é um tema polêmico que durante toda a história foi objeto de
análise. Ainda, mais prejudicial é a decretação de uma prisão provisória,
quando nem sequer existe uma sentença condenatória transitada em julgado.

Deste modo, a constituição de 1988, em seu art. 5º,
trouxe alguns princípios: o Estado de Inocência, o Devido Processo Legal, o
Contraditório, a Ampla Defesa; como também normas, por exemplo, a do inciso
LXV: “A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária”.

3. O Estado de Inocência e a
Prisão Cautelar

Como sabemos, o
princípio do Estado de Inocência, ou Presunção de Inocência, está positivado no
art. 5°, LII da atual carta magna, quando diz: “ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Ora, esse princípio não revogou
as prisões provisórias, visto não ser ele um princípio absoluto, como
corretamente sumulou o Superior Tribunal de Justiça[1].
Porém, ele veio a abrandar este instituto. Sendo que a prisão cautelar só
poderá ser decretada nos casos extremos, como uma exceção, e desde que preenchidos
todos os requisitos de nossa lei processual.

Não mais indiscriminada e
arbitrariamente como dantes, sob pena de ferir vários direitos constitucionais
do preso.

4. A prisão cautelar e a liberdade
provisória, com ou sem fiança.

A partir
de agora, a fiança passou a ser um direito constitucional, nos termos do art. 5º, LXVI:

“Ninguém será levado à prisão ou nela mantido
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Portanto, sempre que for
ordenada a custódia cautelar de qualquer acusado, o juiz deverá analisar a
possibilidade legal de o mesmo continuar respondendo o processo em liberdade
provisória.

E se o magistrado
desobedecer este preceito, poderá responder pelo crime de abuso de autoridade,
segundo a lei 4.898/65. Visto que nos termos do art. 4º dessa lei, constitui
abuso de autoridade:

“e) levar à prisão e nela deter quem quer se
proponha a prestar fiança, permitida em lei”.

Além
dos casos em que cabe fiança, o magistrado também deverá se ater as demais
hipóteses em que a liberdade provisória é admitida, independentemente do
pagamento de fiança. Sob pena de propiciar constrangimento ilegal.

5. O relaxamento da prisão ilegal

Outro
direito constitucional, e que ao mesmo tempo se confunde com uma garantia é o
relaxamento da prisão ilegal, vejamos o art. 5º, LXV, CF/88: “A prisão ilegal será
imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

Muitas
vezes a prisão cautelar é decretada regularmente, obedecendo todos os
requisitos da lei. Porém, posteriormente tal custódia poderá se tornar ilegal.

Isso
é o que ocorre cotidianamente nos casos de excesso de prazo na formação da
culpa. Ou seja, a custódia temporária se tornará excessiva, causando um
constrangimento ilegal aos acusados, quando os demais prazos da Instrução
Criminal não foram concluídos, e os réus ainda permanecerem presos. Uma vez que
toda doutrina e jurisprudências pátrias são unânimes, em afirmar ser ilegal,
toda prisão provisória superior a 81 dias, nos casos de procedimento ordinário.

Então, o remédio constitucional, além do “habeas
corpus”, criado para solucionar tais arbitrariedaes foi o relaxamento imediato
da prisão ilegal pela autoridade judiciária.

E se o juiz desrespeitar este preceito, também
poderá responder pelo crime de abuso de autoridade, segundo a lei 4.898/65. Visto
que nos termos do art. 4º dessa lei, constitui abuso de autoridade:

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“d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que
lhe seja comunicada;

i) prolongar
a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de
expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade”.

Assim,
o juiz verificando qualquer ilegalidade, principalmente nos casos de excesso de
prazo, deverá relaxar a prisão, de ofício.

6. Conclusão

Portanto, todos esses dispositivos nos fazem
concluir, que as prisões cautelares devem ser a exceção, enquanto que a
liberdade provisória, a regra. Não estamos com isso, defendendo a erradicação
do instituto da prisão cautelar, de nossa legislação processual. Mas apenas,
tentando demonstrar o seu caráter de excepcionalidade, em face dos novos
princípios constitucionais.

Pois, toda a prisão
provisória decretada ilegalmente poderá ferir vários dos direitos fundamentais
do homem e do cidadão. Podendo, inclusive, tais arbitrariedades configurarem
crime de abuso de autoridade.

Enfim, a prisão cautelar
tem que se adequar aos novos princípios e normas constitucionais, a fim de não
ferir a própria carta magna, e conseqüentemente o Estado Democrático de
Direito.


Bibliografia

CAPEZ,
Fernando. Curso de Processo Penal; 7ª ed. rev. e amp.; São Paulo: Saraiva. 2001.

CRETELLA
JÚNIOR
, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. volume 1. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 1990.

HOLANDA, Marcos de. Processo Penal Para Universitários; São Paulo: Malheiros; 1996.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal; 4ª ed.; São Paulo:
Atlas S. A.; 1994.

MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. 5ª ed. Revista e ampliada. São
Paulo: Atlas, 1999.

SILVA, José
Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo; 16ª ed. rev. e amp. São Paulo:
Malheiros; 1998.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo
Penal.
Vol. 2; 16ª ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva 1994.

Notas:

[1]
“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia
constitucional da presunção de inocência”
– Súmula 9 do STJ.


Informações Sobre o Autor

Cleyton Ribeiro Júnior

Discente da Universidade Federal do Ceará.


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