Resumo – Este artigo busca demonstrar que a adoção ao Sistema de Privatização de Presídios em Pernambuco é uma possibilidade viável e a solução adequada para acabar com a crise em que se encontra, pois diuturnamente são violadas normas de Direitos Humanos constantes na Constituição da República, como as explicitadas nos artigos 1º, III, e 5º, caput, III e XLIX, respectivamente, culminados com a Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84, face o sistema existente não cumprir a desejada ressocialização dos apenados. Para tal, pretende-se provar que a meta almejada será através da adesão à Parceria Público Privada (PPP), comprovando-se ser uma alternativa de menor custo para manutenção e economia à Administração Pública. Logo, serão explanadas as causas resultantes para o surgimento das PPP’s, sua implantação e execução em Sistemas Prisionais dos Estados Unidos, Europa e América Latina, como a PPP através da Lei nº 11.079/04 surgiu no Sistema Prisional Brasileiro, seus tipos e os modelos em andamento. Por fim, a metodologia utilizada foi a bibliográfica, além do uso de jurisprudência, da análise de matérias publicadas em diversos veículos de comunicação – jornal, revista e site de notícia, enquadrando-se na análise da apresentação de dados já estabelecidos e fazendo uso do silogismo.[1]
Palavras-chave: Privatização; Concessão; Parceria Público Privada; Ressocialização; Sistema Prisional pernambucano.
Abstract – This article seeks to demonstrate that the adoption of the Privatization of Prisons System in Pernambuco is a viable possibility and appropriate solution to end the crisis that is because human rights standards laid down are always violated the Constitution of the Republic, as explained articles 1, III, and 5, caput, III and XLIX, respectively, culminating with the Penal Execution Law – Law No. 7,210 / 84, against the existing system does not meet the desired resocialization of convicts. To this end, we intend to prove that the desired goal is through membership of the Public-Private Partnership (PPP), proving to be a lower cost alternative for maintenance and economy to the Public Administration. Therefore, they are covered resulting causes for the emergence of PPPs, its implementation and enforcement in Prisons of the United States, Europe and Latin America, as the PPP by Law No. 11,079 / 04 came in the Brazilian prison system, their types and models in progress. Finally, the methodology used was literature, and the use of jurisprudence, the analysis of articles published in various media – newspaper, magazine and news site, fitting the analysis of data presentation already established and making use of syllogism.Key-words: Privatization; Concession; Public-private partnership; Resocialization; Prisons Pernambuco.
Sumário – Introdução. 1. Conceito e tipos de Sistema de Parceria Público Privada (PPP) no Brasil e no Mundo. 1.1. A PPP e sua aplicabilidade no Sistema Prisional brasileiro com base na Lei nº 11.079/04. 1.2 O Modelo de PPP no Sistema Prisional dos Estados Unidos. 1.3 A PPP em Sistemas Prisionais da Europa e na América Latina. 1.4 Alguns modelos de PPP em Presídios do Brasil sob a ótica da Lei nº 11.079/04. 2. A realidade do Sistema Prisional de Pernambuco à luz da Lei de Execução Penal nº 7.210/84. 2.1 Violações ao artigo 5º da Constituição Federal nos presídios pernambucanos. 2.2 O Projeto de PPP no Sistema Prisional pernambucano com base na Lei nº 11.079/04. Considerações Finais.
INTRODUÇÃO
Este trabalho versará sobre a defesa de que a adoção ao Sistema de Privatização de Presídios, através da Parceria Público Privada (PPP), pelo Estado de Pernambuco será uma medida eficaz ao falido Sistema Prisional vigente – o qual está sob a tutela exclusiva da Administração Pública, onde são transgredidos cotidianamente direitos básicos dos apenados, falhando-se assim na reabilitação desses, conforme preconizam a nossa Carta Magna e a Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84. Além de gerar economia aos cofres públicos e haver o cumprimento de Princípios Constitucionais, como os da Eficiência da Gestão Pública.
Para tal, será dissertado sobre o conceito de PPP, como foram editadas as leis para o seu uso, como essa vem sendo aplicada em Sistemas Prisionais do Brasil e em outros países, face já ser uma realidade, pois esta prática ocorre hodiernamente em aproximadamente 200 presídios no mundo – sendo metade deles nos Estados Unidos.
Igualmente, será debatida a atual condição do Sistema Prisional pernambucano e as falhas pela não introdução ainda da PPP. Assim sendo, a hipótese central deste artigo é a de que a Política de Privatização de prisões, ao se apresentar como resposta aos graves problemas pelos quais atravessam o atual Sistema Penitenciário de Pernambuco, comprovará a grande promessa do Direito Penal moderno, cuja pena privativa de liberdade de um lado deve ser justa, ao fundar-se no exame da culpabilidade do ato praticado, tal como, induz na conquista final da real reabilitação do apenado.
Além de ser uma alternativa a qual resultará numa melhor gestão e economia aos cofres da Administração Pública, em razão de acarretar em uma menor presença – tempo – dos condenados cumprindo as penas impostas em regime fechado ou no semiaberto; e, por conseguinte, uma solução ao cumprimento das normas editadas pelos Direitos Humanos, as quais são transgredidas dia após dia nas centenas de estabelecimentos prisionais existentes não somente em Pernambuco, mas no país em seu contexto geral.
Por fim, a metodologia utilizada foi o uso de bibliografias, fazendo-se uso ainda de jurisprudências, além de pesquisa qualitativa através da análise de matérias publicadas em diversos veículos de comunicação nacionais envolvendo o colapso do supramencionado Sistema Prisional pernambucano, avaliando-se também através de dados existentes no presente sobre o tema.
1.CONCEITO E TIPOS DE SISTEMA DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA (PPP) NO BRASIL E NO MUNDO
Seguindo uma tendência mundial, o Brasil[2] vislumbrou a necessidade de implantar mudanças em sua máquina estatal, entre as décadas de 80 e 90 do Século XX. Para tal, elencou objetivos como a conquista do patamar de economia das verbas públicas; a fomentação e adesão a ideias inovadoras para a gestão governamental; além da realização da reforma fiscal, focando o cumprimento de Princípios Constitucionais basilares, como os da Eficiência e da Continuidade da Prestação do Serviço Público, respectivamente.
Destarte, introduziu a ideologia da Privatização como resposta aos objetivos pretendidos e, como colacionou Azevedo[3] seguiu-se a tendência “[…] da desintervenção do Estado na economia e as duas gerações de keynesianismo foram superadas pelas correntes neoliberais e/ou monetaristas”.
Nóbrega[4] relata profundamente como o país aderiu à Privatização tendo como marco inicial o ano de 1995, quando foi criado o Plano Diretor da Reforma Estatal, cujas bases vislumbraram a necessidade de dividir a gestão do espaço público com a iniciativa privada, segmentando o aparelho estatal em setores, num total de 04 (quatro): Núcleo Estratégico, Atividades Exclusivas, Serviços Não Exclusivos e Produção de Bens e Serviços para o Mercado. Tal iniciativa configurou como uma mudança de paradigmas na Administração Pública, fazendo com que o Estado passasse do status de prioritariamente intervencionista para regulador.
Logo, ficou evidenciado que o Estado pecava na promoção de infraestrutura econômica e social, sendo de suma importância aderir à privatização através da concessão do serviço público ao privado – Parceria Público Privada (PPP). Esta se trata de um acordo entre a Administração Pública e um particular, onde a primeira transfere ao segundo a execução de um serviço público, passando este a exercer em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, diferindo-se da permissão, pois esta consiste em um ato unilateral, precário e discricionário por parte do Poder Público.
De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 175, "[…] incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". E a concessão de serviço público ficou disciplinada através das Leis nº 8.987/95 e nº 9.074/95[5], havendo ainda legislação esparsa sobre serviços específicos, elencando-se telecomunicações; energia elétrica, entre outros.
A ampliação desse leque para a concessão de serviços públicos adveio com a Lei nº 11.079/04, a qual criou duas modalidades de PPP’s, sendo a Concessão Patrocinada[6] e a Administrativa. A primeira, conforme reza letra de lei, tem seu conceito descrito no artigo 2º, §1º, como modalidade de “[…] concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado”.
Já a Concessão Administrativa[7] conforme dista seu artigo 2º, §2º, “[…] o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”. Logo, interpreta-se cuja modalidade mencionada é a que recai sobre o tema a ser dissertado a posteriori – PPP em unidades prisionais, especificamente no estado de Pernambuco.
Pois, através da introdução da Concessão Administrativa, permitiu-se que o Estado contratasse o serviço ao particular, a quem cabe investir financeiramente na infraestrutura solicitada pelo poder público, ajudando inclusive na concepção e na oferta desse serviço público para desfrute da sociedade em geral.
Em síntese, essa inovação trazida pela Lei nº 11.079/04, representou um instrumento público destinado à economia da máquina estatal e permitiu assim a manutenção, o incentivo, além da modernização dos mencionados serviços públicos – mesmo com restrições orçamentárias, já que o privado assume este ônus.
Isto é endossado por Azevedo[8] em sua tese de doutorado:
“As PPP’s representam hoje um instrumento de intervenção ao dispor dos Governos para enfrentar os desafios e as exigências da sociedade e da economia em matéria de reforço do investimento público e modernização dos serviços públicos, consubstanciando formas variadas de prestação de bens infraestruturais e serviços públicos por parte de operadores privados, cuja provisão era assegurada tradicionalmente pelo universo público. Em grau variável, mas de forma crescente e continuada, este esquema de associação entre as esferas pública e privada é utilizado pela generalidade dos países em todos os continentes, independentemente do regime político, nível de desenvolvimento e sistema legal, circunstância que concorre para conferir à abordagem uma dimensão mundial inegável.”
É pertinente se comentar que, em geral, as PPP’s envolvem contratos de longo prazo, podendo ter diversas modelagens, em especial, segundo colaciona Nóbrega[9], as “[…] Designing-build-finance-operate; BBO – Buy-Build-Operate; BOO – Build-Own-Operate; BOOT – Build-Own-Operate-Transfer; BOT – Build-Operate-Transfer e a BLOT – Build-Lease-Operate-Tranfer”.
No caso brasileiro, a modalidade mais usual nos contratos de PPP formatados no Brasil, de acordo com Nóbrega[10], é a BOT porque a Administração Pública se alinha com o parceiro privado para delimitar, financiar, firmar e construir uma nova infraestrutura sob as regras de um contrato de concessão, atuando durante um prazo pré-estipulado de tempo. Depois do termo final do contrato, o bem é transferido para o setor público.
Há também as questões sobre o Fundo Garantidor e a Sociedade de Propósito Específico, estando ambos intimamente ligados ao tema PPP, principalmente, quando se retrata sobre a Privatização em Sistemas Prisionais, que será esmiuçado mais adiante.
1.1 A PPP e sua aplicabilidade no Sistema Prisional brasileiro com base na Lei nº 11.079/04
Antes de se adentrar nas questões relativas às PPP’s sob a ótica do Sistema Prisional brasileiro, é pertinente se tratar como o exemplificado sistema, atualmente, é inoperante em sua missão primordial, sendo factível assim, a adesão à Privatização do mencionado, face ao crescimento acelerado do número de presos que não foi acompanhado na mesma velocidade pela quantidade de vagas criadas.
Este fato é verificado através do déficit[11] de vagas existentes para atender a demanda dos apenados. As celas cada vez mais lotadas e não cumprindo os requisitos mínimos de dignidade assegurados pela Constituição Federal[12]:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…] III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
[…] XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.”
E na própria Lei de Execução Penal[13] – Lei nº 7.210/84, conforme se verifica também nos dispositivos abaixo:
“Art. 12 – A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art. 83 – O estabelecimento penal, conforme a sua natureza deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
Art. 85 – O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
Art. 88 – O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).”
Diante do retratado, constata-se ter sido importante o Brasil, da mesma forma que outros países, incorporar a ideologia das PPP’s em seus Sistemas Prisionais, existindo já alguns modelos em prática os quais serão dissecados a posteriori; cuja modalidade mais comum trata-se da BOT, a qual envolve contratos com duração longa e firmados sob a ótica de dois pilares, sendo o Fundo Garantidor[14] e a Sociedade de Propósito Específico, respectivamente.
O Fundo Garantidor está definido no artigo 8º da já citada lei das PPP, cuja finalidade conforme Nóbrega[15] é ser:
“Um instrumento que certamente colaborará com bons resultados de PPP’s será o estabelecimento de um Fundo Garantidor, que deverá ser suficientemente independente para permitir um adequado gerenciamento, sendo dotado de regras claras de transparência, não se permitindo o uso dos recursos para fins não afetos aos projetos de infraestrutura.”
Em resumo, o Fundo Garantidor é um meio que facilita a viabilização de uma PPP, tendo uma natureza privada e patrimônio próprio – separado do patrimônio dos cotistas participantes, sendo ainda dotado de direitos e obrigações, acarretando em garantias de adimplemento por parte da Administração Pública.
Já a Sociedade de Propósito Específico[16] trata-se de uma sociedade a qual possui as mesmas características do consórcio, contudo com personalidade jurídica, sendo esta formada para a execução de um determinado empreendimento, como uma penitenciária, por exemplo. E seus contratos sempre precisam ser registrados na Junta Comercial, contendo as informações de uma sociedade mercantil em geral, da mesma maneira que a sua duração e o empreendimento objeto de sua constituição.
Portanto, após o exposto, pode se chegar à conclusão que as unidades prisionais privadas podem preservar a dignidade do preso, não existindo transferência da função jurisdicional do Estado para o privado, já que é atribuição da Administração Pública exclusivamente exercer a função material da execução penal e que, por um custo reduzido, a iniciativa particular permite assim maior eficácia no cumprimento da pena.
Esta visão de que a privatização do Sistema Penitenciário é a melhor solução para melhoria das condições de vida dos apenados é defendida por CAPEZ[17]:
“É melhor que esse lixo que existe hoje. Nós temos depósitos humanos, escolas de crime, fábrica de rebeliões. O estado não tem recursos para gerir, para construir os presídios. A privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, se sou a favor ou contra. Tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insuperável. Ou privatizamos os presídios; aumentamos o número de presídios; melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo. Portanto, a privatização não é a questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível é um fato.”
Em síntese, conforme enfatiza Di Pietro[18], as empresas privadas são regidas livres de procedimentos excessivamente burocratizados – o que não acontece na Administração pública, agilizando-se assim o serviço à sociedade e isto facilita também ao Estado, pois este continua a prestar o serviço público de uma forma melhor, como vem sendo praticado em algumas unidades prisionais já sob o sistema de PPP, podendo aludir-se as Penitenciárias de Ribeirão das Neves localizada em Minas Gerais, e a de Joinville em Santa Catarina, entre outras, a serem retratadas posteriormente.
1.2 O modelo de PPP no Sistema Prisional dos Estados Unidos
Os Estados Unidos são considerados pioneiros na adesão de modos de Privatização no Sistema Prisional, quando a primeira centelha dessa ideologia surgiu em 1834, através de Jeremy Bentham[19], o qual propôs a concessão de contrato de administração de penitenciárias, a fim de satisfazer interesses econômicos privados. Entretanto, a ideia não prosperou, ressurgindo durante o Governo do então presidente Ronald Reagan nos anos 80, do século XX.
O motivo preponderante foi que, desde a década de 80, o sistema prisional norte-americano vinha se defrontado com problemas de superpopulação dos presídios, da mesma maneira com aumentos crescentes dos custos de manutenção dos apenados nas prisões, de acordo com estudos informados por MINHOTO[20]:
“[…] Em 1985, estimava-se que cerca de 450.000 presos cumpriam pena e outros 250.000 aguardavam julgamento em cadeias locais. […] De cada 350 norte-americanos, um estava encarcerado e aproximadamente 3,3 milhões estavam sob algum tipo de supervisão correcional […] Em meados de 1996, um a cada 163 norte-americanos estavam presos e 2,8% de toda a população adulta estava sob algum controle do âmbito correcional […] Entre 1982 e 1992, o gasto público da União, dos Estados, Condados e Municípios com o sistema de justiça criminal como um todo aumentou 217%, 184%, 177% e 113%, respectivamente; no mesmo período, o gasto público com o sistema penitenciário aumentou 248%”.
Nos últimos 25 anos, a população carcerária americana[21] cresceu continuamente – 2,3% em 2007, chegando ao astronômico patamar de mais de 2.300.000 pessoas encarceradas – um em cada 99 adultos estava recluso. Gerando-se um efeito imediato no crescimento da população prisional; nos custos de administração do sistema; ensejando-se também na precariedade generalizada das condições de encarceramento.
Ainda segundo Minhoto[22], houve um “[…] consenso na caracterização dos quase 5 (cinco) mil estabelecimentos penitenciários norte-americanos como instituições improdutivas, violentas, insalubres e superpovoadas”; onde rebeliões famosas como a ocorrida na cidade de Santa Fé, eclodida em 1980, cuja revolta brutal na Penitenciária do Estado do Novo México teve o saldo final de 07 (sete) guardas brutalmente espancados e 33 internos mortos.
Sabe-se que alguns dos presos, inclusive, foram torturados até morrerem e teriam se rebelado devido às péssimas situações de encarceramento, sendo todos os dias infringidos diversos Direitos Humanos daqueles apenados. Esta situação abriu caminho para uma crescente intervenção judicial desse sistema penitenciário, tornando-se mais um ingrediente importante da crise, conforme atestou MINHOTO[23]:
“É precisamente num contexto de explosão da população penitenciária, de escaladas dos gastos, de degradação das condições de alojamento que, por sua vez, tem levado à intervenção judicial no sistema, e de uma postura do público que, ao mesmo tempo em que exige penas mais duras para os violadores da lei penal, recusam-se a autorizar os recursos necessários à construção de novos estabelecimentos, que as prisões privadas têm sido propostas e apresentadas como a solução à crise do sistema prisional nos Estados Unidos.”
Tendo em vista os fatos narrados, foi muito mais viável ao estado norte-americano implantar a execução da PPP no seu Sistema Prisional, continuando obviamente como responsável pela regulação, avaliação e pelo controle. Em contrapartida, beneficiou-se ao acesso de novas tecnologias, além de ter havido redução de gastos com pessoal e da burocracia – red tape[24]; bem como, dos atrasos recorrentes nos cronogramas de construção de novas penitenciárias.
Conforme Minhoto[25] houve uma estimativa de que:
“[…] Algo como 3,7% da população prisional existente nos EUA já se encontrava em estabelecimentos privados ao término de 1995. […] Nos EUA há três níveis político-administrativos e relativamente independentes de gestão do sistema.”
Em síntese, as modalidades de PPP das unidades prisionais norte-americanas[26] variam do financiamento ao arrendamento de presídios; assim como, a administração total dos estabelecimentos penitenciários; sendo a mais comum o contrato de arrendamento – leasing, onde a empresa privada, que se predispôs a participar, pode projetar, financiar, edificar ou arrendar a unidade prisional ao estado. A prisão de Saint Mary[27] – Zona Rural do estado de Kentucky – é considerada o primeiro presídio para adultos privatizado nos EUA, cuja empresa U.S. Corrections Corporation está à frente da administração desde 1986.
Atualmente, uma nova prática adotada tem sido muito questionada. Trata-se da cobrança da estada do detento no sistema prisional norte-americano. Ou seja, além dele cumprir a pena imposta em presídios privados ou não o Estado cobra por sua permanência, como forma de desoneração da máquina estatal, conforme atesta matéria publicada por Lussenhop[28] – no site G1 Mundo, em novembro de 2015:
“[…] Em Estados como Ohio e Michigan, presos chegam a sair da prisão com dívidas de até US$ 35 mil; e autoridades dizem que medida alivia bolso do contribuinte, mas muitos dizem que ela não funciona. […] O presidiário David Mahoney está devendo US$ 21 mil (cerca de R$ 80 mil). Ele acumulou a enorme dívida nos dias em que passou em um presídio de Marion, no Estado de Ohio (EUA).) […] O Estado, assim como diversos locais nos Estados Unidos, cobra dos seus presos uma taxa conhecida como "pague para ficar". Ele tinha de pagar US$ 50 (R$ 190) por dia na prisão, mais uma taxa de reserva de US$ 100 (R$ 380). Além da cobrança pela estadia na prisão, ele ainda precisa pagar restituição às vítimas que roubou e custos administrativos da Justiça.”
Estima-se a existência de uma dívida total no valor de US$ 10 bilhões contraída por cerca de 10 milhões de homens e mulheres, os quais tiveram passagem pelo sistema de justiça criminal dos Estados Unidos[29]. Esse tipo de taxa está legalizado em quase todos os estados norte-americanos – menos em Washington DC e no Havaí. O condado de Dakota – Minnesota – reverte e aplica essa verba recolhida em programas de assistência a ex-presidiários.
1.3 A PPP em Sistemas prisionais da Europa e na América Latina
Do mesmo modo que nos já supramencionados Estados Unidos, na Inglaterra a superpopulação e os custos crescentes do encarceramento também levaram à eclosão da falência do sistema prisional inglês, cuja conjuntura englobou todas as prisões existentes tanto em solo inglês, como no País de Gales; sendo a privatização de presídios autorizada a partir de 1991[30] pelo Criminal Justice Act, onde as empresas privadas passaram a operacionalizar algumas unidades.
Segundo MINHOTO[31]:
“Em 1987, a população em ambos os países era de aproximadamente 50 mil detentos, sendo a maior da Europa Ocidental, só perdendo para a Turquia […] e no período de 1992 a 1996 essa população pulou de 45.800 mil para 56 mil reclusos. […] Em abril de 1997 a taxa de encarceramento era de 116 presos por 100 mil habitantes, ano em que a população prisional rompe a barreira dos 60 mil detentos. […] Em 1996, nada menos do que 250-300 novos detentos por semana foram incorporados aos estabelecimentos penitenciários da Inglaterra e País de Gales.”
As unidades prisionais inglesas[32] passaram a funcionar em meio a um sistema de PPP centralizado e financiado através de verbas arrecadadas através de impostos ou de empréstimos ao mercado. Diferindo do modelo norte-americano, onde as receitas para construção das prisões são obtidas via títulos públicos, os quais necessitam da aprovação legislativa para serem emitidos e ainda são limitados a um determinado valor.
Santos[33] em sua tese explicita bem como é pautado o sistema prisional privatizado na Inglaterra, cujas empresas firmam contratos com o Governo para a construção das penitenciárias, competindo à Administração Pública repassar-lhes valores pelo serviço executado durante 25 anos.
Esse modelo de gestão é praticado desde 1992, onde compete às mencionadas empresas gerirem todos os setores do presídio exceto o transporte de presos para audiência ou julgamentos, cabendo a uma empresa privada de segurança, distinta da que gerencia o estabelecimento prisional. Tampouco, existem guaritas nem cercas elétricas nos presídios e os guardas trabalham desarmados.
Na França, o modelo adotado foi pautado na fórmula para que o Estado permanecesse junto à iniciativa privada – numa cogestão das unidades prisionais, competindo ao administrador gerir os serviços das prisões, seja em alimentação; vestuário; higiene; lazer; etc., enquanto ao Estado compete administrar a pena[34]. Em suma, cuidando do homem sob o aspecto jurídico, punindo-o em caso de faltas ou premiando-o quando assim o merecer. O Estado continua a deter a função jurisdicional, determinando assim quando a pessoa será presa e quando será libertada.
Em artigo publicado na Revista Superinteressante, o criminalista D’Urso[35] defendeu o modelo francês como sendo, inclusive, o ideal para o Brasil:
“Das modalidades que o mundo conhece a aplicada pela França é a que tem obtido melhores resultados e testemunho que, em visita oficial aos estabelecimentos franceses, o que vi foi animador. Trata-se de verdadeira terceirização, na qual o administrador privado, juntamente com o Estado fazem parceria administrativa, inovando o sistema prisional. […] O modelo francês é o que preconizo para o Brasil, o Estado permanece junto à iniciativa privada, numa cogestão”.
Na Argentina, a PPP nos presídios federais ocorreu em setores como os de limpeza, alimentação e educação, passando assim a não serem mais gastos para o Estado. Ou seja, a privatização nas prisões foi promovida apenas em serviços de apoio, cujo controle na parte de segurança ficou sob a total responsabilidade da Administração Pública.
Sua implantação foi iniciada em 1980, beneficiando cerca de 60 mil apenados[36] através de um convênio, os quais passaram a participar de cursos profissionalizantes nas áreas de informática e agropecuária, e cujos resultados são considerados excelentes, pois houve uma reinserção social do preso que acabou estudando, realizando cursos técnicos e trazendo benefício para sua família com a geração de renda.
1.4 Alguns modelos de PPP em presídios do Brasil sob a ótica da Lei nº 11.079/04
Na atualidade, existem unidades prisionais sob o sistema de PPP em plena atividade nas regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste do país; tendo algumas, inclusive, após a experiência de serem administradas por empresas privadas, voltado a atuar no sistema exclusivamente público de gestão prisional, conforme se debaterá a seguir.
Em 12 de novembro de 1999[37], foi inaugurada a Penitenciária Industrial de Guarapuava, no estado do Paraná, sendo a primeira do País que adotou o sistema misto – conhecido como cogestão ou terceirização, no qual a iniciativa privada ficou incumbida da execução de alguns serviços, como o de hotelaria. A obra para sua criação custou R$ 5.323.360,00; e ela possui uma área construída de 7.177,42 m2, com capacidade para 240 detentos.
Estes trabalhavam, estudavam e detinham todas as condições de higiene e saúde fornecidas pela administradora privada do estabelecimento prisional mencionado. É profícuo destacar, que nenhuma rebelião ou fuga foi registrada enquanto o local estava sob a responsabilidade da administradora contratada pelo Governo paranaense; já que em 2006, o complexo voltou a ser um presídio sob a tutela exclusiva do poder público, tendo sido registradas algumas fugas e rebeliões desde então, como as ocorridas mais recentemente nos anos de 2014[38] e 2015[39], respectivamente.
A segunda experiência ocorreu no estado do Ceará, com os mesmos resultados satisfatórios alcançados no Paraná, sendo em tela a Penitenciária Industrial Regional do Cariri. Esta situada no município de Juazeiro do Norte e criada através do Projeto de Lei Estadual nº 51/2000[40], o qual precisou ser adaptado devido a questões constitucionais. Sua inauguração aconteceu em 22 de janeiro de 2001, com custos aos cofres públicos avaliados em R$ 5.703.006,63; tendo a capacidade máxima de 544 internos.
Na Penitenciária Industrial Regional do Cariri existem ainda quadras poliesportivas em cada pavilhão, além de ambientes destinados a atividades educacionais e religiosas para os presos, além de serem promovidas oficinas com vários tipos de atividades laborais – padaria, lavanderia e artesanato, entre outras.
Houve ainda uma segunda penitenciária inaugurada – a Industrial de Sobral[41], sendo uma unidade prisional de segurança máxima. Todavia, apesar de não terem sido registradas nenhuma fuga ou rebelião desde a implantação do sistema de terceirização prisional, a pedido de diversas ações civis impetradas por órgãos como os Ministérios Públicos Estadual e Federal, além do Ministério do Trabalho e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), este modelo de PPP foi suspenso no estado do Ceará.
Em 2009, o atual senador Aécio Neves, na época o então governador do estado de Minas Gerais, deliberou pela formalização do contrato para iniciar-se a construção de um complexo prisional a ser localizado na Grande Belo Horizonte, precisamente no município de Ribeirão das Neves, após ver as iniciativas dos estados nordestinos – Ceará e Pernambuco, sendo este último foco de uma análise mais aprofundada a posteriori.
A Penintenciária de Ribeirão das Neves[42] tem a capacidade de 3.040 vagas, sob o sistema de PPP, cujo consórcio vencedor foi o intitulado Gestores Prisionais Associados, composto por 05 (cinco) empresas sendo a CI Construções S/A; Construtora Augusto Velloso S/A; Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços LTDA; N. F. Motta Construções e Comércio e o Instituto Nacional de Administração Penitenciária (INAP). Ao citado consórcio foram concedidos 27 anos para estar à frente da administração do complexo prisional, sendo usados 02 (dois) anos para construção e 25 para a operação em si.
No local, já cumprem pena presos relacionados tanto do regime semiaberto, quanto os apenados sujeitos à pena em regime fechado. Contudo, não são todos os detentos que trabalham e estudam. Por fim, compete à Administração Pública gerir a questão da guarda externa e a escolta dos internos, ambas as tarefas sob a égide da Polícia Militar (PM). Ribeirão das Neves[43] é o primeiro presídio no país desde 2013 a funcionar através da gestão via iniciativa privada de fato e de direito.
Já na Bahia, onde também foram desencadeadas experiências com a iniciativa privada no Sistema Penitenciário, o modelo adotado pelo governo diferiu do escolhido posteriormente por Minas Gerais e por Pernambuco; justamente, por fixar contratos curtos com o prazo final de atividade estipulado em até 05 (cinco) anos. Este sistema iniciou em 2007 e detém 05 (cinco) unidades prisionais em cogestão com a iniciativa privada, sendo os Conjuntos Penais situados nos municípios de Valença[44], Juazeiro, Serrinha, Itabuna e em Lauro de Freitas, respectivamente.
O conceito de gestão e sua aplicabilidade assemelham-se aos praticados nos dois estados pioneiros – Paraná e Ceará, onde a direção e a chefia de segurança são indicações de competência do governador e os demais postos administrativos são escolhidos pela administradora privada, cabendo à PM lançar efetivo para realizar a guarda externa dos supramencionados conjuntos penais.
Em Santa Catarina[45] existem 03 (três) estabelecimentos prisionais administrados sob o regime de PPP, sendo a Penitenciária de Joinville com capacidade para 366 internos, além de mais 02 (dois) Centros de Observação Criminológica e Triagem, onde são promovidas diversas atividades com os apenados. Nos locais são promovidas atividades laborais através da formalização de convênios com 11 empresas, sendo assim garantidos trabalhos para 171 detentos; além de ser fornecida assistência médico-odontológica e aulas aos apenados interessados em concluírem o Ensino Fundamental ou Médio.
E no Amazonas[46], o Sistema de Privatização de Presídios é executado através das atividades implementadas pela CONAP (Companhia Nacional de Administração Penintenciária), a qual gerencia três unidades prisionais terceirizadas, sendo o Complexo Penitenciário Unidade Prisional do Puraquequara – com capacidade para 614 presos provisórios; o Instituto Penal Antônio Trindade considerado de segurança máxima e com capacidade para 496 detentos também provisórios; e o Complexo Anísio Jobim, voltado a 450 internos cumprindo penas no regime fechado, além de haver mais 138 destes cumprindo penas no regime semiaberto.
Por fim, o estado do Espírito Santo[47], cujo modelo de PPP em presídios aconteceu inicialmente em 2005, existindo 04 (quatro) estabelecimentos sob o controle da cogestão formada entre o INAP e o governo capixaba: Penintenciárias de Segurança Média de Colatina e Máxima de Viana; além das Unidades Prisionais de Guarapari e de Serra, respectivamente.
2. A REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL DE PERNAMBUCO À LUZ DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL Nº 7.210/84
Antes da abordagem da possibilidade de inserção da PPP no Sistema Prisional de Pernambuco, é mister se tratar do caos no qual se encontram as penitenciárias existentes em todo o estado, cujos registros de fugas e rebeliões, além de maus-tratos aos apenados vêm se intensificando ao longo dos últimos anos.
Inclusive, a situação descrita acima vem sendo alvo de críticas severas por parte da Organização dos Estados Americanos (OEA), que já estuda a aplicação de sanções contra o Brasil, face as incontáveis transgressões graves registradas contra o que se preconizam os Direitos Humanos, sendo dezenas registradas dia após dia nas alas internas de todas as unidades prisionais.
De acordo com um dossiê publicado pela OEA[48] – contendo 715 páginas – e divulgado em 2015 sobre o caso do Complexo Prisional do Curado – antigo Presídio Aníbal Bruno, entre os meses de Janeiro e Fevereiro de 2014 foram registradas diversas rebeliões em sequência motivadas pelo fato dos detentos sofrerem inúmeros abusos e por cumprirem pena em instalações consideradas sub-humanas. Também se revelou que tanto o Estado de Pernambuco, como autoridades federais, já tinham ciência há anos dos abusos; entretanto, não remediaram tais ocorrências.
Nos autos do processo internacional foram relacionadas centenas de denúncias, dentre estas 87 envolvendo mortes violentas e 74 de mortes não violentas[49] ou ainda por causas desconhecidas. O dossiê foi entregue ao Governo estadual contendo fotos, vídeos, além de documentos e outras provas atestando o relatado à imprensa e aos órgãos internacionais de Direitos Humanos. Sendo válido frisar, que até o momento, nenhum agente público foi responsabilizado judicialmente por atos ou omissões conectadas às denúncias divulgadas pela OEA.
As denúncias apresentadas eram – em grande parte – pelo cometimento de torturas com os presos praticadas pelos agentes penitenciários; pela incidência de detentos feridos e sem o atendimento médico necessário, havendo registros inclusive de óbitos em face deste descaso; além de internos ainda encarcerados mesmo tendo já concluído todo o prazo da pena sentenciada pela Justiça, entre outras barbáries.
De acordo com matéria publicada em 28 de janeiro de 2014[50], o Sistema Penitenciário Pernambucano ingressou oficialmente em estado de emergência, pelo prazo de 180 dias; através de decreto assinado pelo governador Paulo Câmara. A justificativa para tal postura deveu-se ao fato da já mencionada eclosão da primeira rebelião no Complexo Prisional do Curado.
O incidente teve a duração de 03 (três) dias, tendo iniciado em 25 de janeiro e terminando com o saldo final de mais 03 (três) óbitos e dezenas de presos feridos. E uma segunda rebelião eclodiu entre os dias 31 de janeiro e 1º de fevereiro[51], onde mais 02 (dois) detentos morreram, além de 12 ficarem feridos, após tumultos motivados pelo atraso na entrada de familiares na mesma unidade prisional citada anteriormente.
O Complexo Prisional do Curado é composto por 03 (três) presídios, sendo Frei Damião de Bozanno (PFDB); Juiz Antônio Luiz Lins de Barros (PJALLB) e Agente de Segurança Penitenciária Marcelo Francisco de Araújo (PAMFA) – existindo hoje 07 (sete) mil apenados cumprindo pena; entretanto, a capacidade máxima seria para 1.800 detentos[52].
Um retrato do descrito foi publicado em dezembro de 2015 em matéria veiculada no portal JC Online, pelo jornalista VIEIRA[53]:
“[…] Pernambuco tem hoje o sistema prisional mais abarrotado do País, com 265% de ocupação, segundo o Ministério da Justiça. E a superlotação das unidades cobra um preço alto, em forma de rebeliões, depredações, tumultos nos pavilhões e mortes entre os reeducandos […] Cada detento tem custo mensal de R$ 2 mil para os cofres públicos.”
É pertinente tratar-se ainda que ultimamente não ocorrem somente fugas, rebeliões e maus tratos envolvendo apenados do Complexo Prisional do Curado – amplamente veiculados pela imprensa nacional. O mesmo fato grave é registrado, diuturnamente, na Penitenciária Barreto Campelo[54] situada no município de Itamaracá, no Grande Recife. Cuja unidade é considerada uma das mais importantes e complexas do estado, tendo também excesso de reclusos cumprindo pena em suas instalações.
Diante do exposto, todos os tipos de transgressões aos Direitos Humanos, combatidos pela própria Constituição Federal, vêm se sucedendo cotidianamente podendo a aplicação do modelo da PPP no Sistema Prisional de Pernambuco ser uma solução que amenize em médio e em longo prazo a situação caótica na qual se encontra hoje. Por conseguinte, irão ser analisadas a fundo essas violações sob a ótica constitucional, igualmente, o projeto existente e o porquê do mesmo ainda não ter sido posto em prática.
2.1 Violações ao artigo 5º da Constituição Federal nos presídios pernambucanos
A Constituição Federal prioriza a defesa dos direitos humanos fundamentais e estes seriam um conjunto de direitos e garantias para o indivíduo – seja ele nacional ou não, salientando-se a relevância deste tema na seara externa mediante organizações internacionais de proteção e defesa dos Direitos Humanos, e isto implica no respeito e ao exercício primordial do direito à vida; da sua integridade física; da liberdade de poder ir e vir; entre outros, executando estas ações ou atos sem sofrerem abusos ou transgressões oriundas do poder Estatal[55]. E isto não vem sendo respeitado em Pernambuco, diante do amplo debate já dissertado.
Segundo afere MORAES[56]:
“[…] Os direitos humanos fundamentais relacionam-se diretamente com a garantia de não ingerência do Estado na esfera individual e a consagração da dignidade humana, tendo um universal reconhecimento por parte da maioria dos Estados, seja em nível constitucional, infraconstitucional, seja em nível de direito consuetudinário ou mesmo por tratados e convenções internacionais”.
E o artigo 1º, caput, da mencionada Carta Magna[57], colaciona:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[…] III – a dignidade da pessoa humana”.
Logo, subtende-se o respeito à dignidade da pessoa humana[58] exige a compreensão e o cumprimento de princípios constitucionais basilares, principalmente como os da imprescritibilidade; da inviolabilidade – por parte do ente estatal devido ao caso em análise; da universalidade; da efetividade e da complementaridade, respectivamente, os quais resultarão assim na salvaguarda dos direitos humanos fundamentais.
Sem esquecer também, cujos direitos nasceram para controlar o poder do Estado[59] em relação aos limites determinados na Carta Magna. Com isto, não está se desconhecendo que ainda assim o homem é subordinado a este Estado, tendo a obrigatoriedade de agir de acordo com os limites impostos pelo direito, ou seja, tem inúmeros deveres a submeter-se segundo o ordenamento jurídico pátrio vigente.
O artigo 5º da Constituição Federal[60] é a ampliação da defesa desses direitos humanos fundamentais e seu caput adicionado aos incisos III e XLIX, respectivamente, relativizam-se a questão dos reclusos, conforme se vislumbra:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Afinal, nenhum apenado deve sofrer torturas emanadas por entes da Administração Pública e isto vem sendo rotineiramente infringido nas unidades prisionais existentes no Sistema Prisional pernambucano, de acordo com o que se pode observar ao se dissertar anteriormente sobre o estudo da OEA. E, para a Assembleia Geral das Nações Unidas, de acordo com Moraes[61], o termo tortura significa:
“Qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela […] informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela tenha cometido […]; ou de intimidar ou coagir esta pessoa […] quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu conhecimento ou aquiescência – Art. 1º da Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, adotada pela Resolução nº 39/46, em 10.12.1984.”
A expressão dignidade humana[62] compreende primeiro a ser um direito individual, o qual deve ser protegido tanto em relação ao poder que o Estado tem como, em segundo plano, em relação aos demais indivíduos. Estabelecendo-se assim, o patamar no qual todos são iguais perante a lei tanto em direitos quanto em deveres.
Para Sarlet[63] “o cidadão-preso precisa ser reconhecido como ser dotado de dignidade, entendendo-se esta como qualidade inerente à essência do ser humano, bem jurídico absoluto, portanto, inalienável, irrenunciável e intangível”. Portanto, garantir a integridade física e moral do indivíduo-preso é um dever do Estado, entretanto, é amplamente descumprido por quem o deveria realizar e não somente em Pernambuco, mas em todos os estados do país.
E, se os presídios pernambucanos abrigam mais que o dobro de suas capacidades a pretexto de se manter a segurança, está se esquecendo dos direitos humanos mais básicos do ser humano defendidos inclusive na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948[64], onde o Brasil é um dos países signatários desde sua vigência.
É profícuo ratificar que quando a Carta Magna em seu inciso XLIX assevera ser “assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, alude à vedação da aplicação de penas cruéis, as quais constam no Bill of Rights – Inglaterra[65], cujo item 10 previa em linhas gerais “que não devem ser infligidas […] ‘penas cruéis’ e fora do comum”.
Em suma, nenhum apenado deve sofrer tratamento desumano ou degradante nos presídios, pois assim como os demais indivíduos merece usufruir todos os seus direitos constitucionais, mesmo estando recluso para sujeitar-se à pena imposta pelo Poder Judiciário. Desta forma, tem direito a cumprir sua pena em local salubre; a poder exercer sua religiosidade; especialmente, ter sua vida preservada e sua dignidade, para que possa assim se ressocializar e não voltar a praticar novos delitos.
Em conformidade com o narrado, Bitencourt[66] assevera cuja prisão ao invés de impedir ou exterminar a delinquência, muito pelo contrário estimula e se converte em um instrumento que consolida toda espécie de desumanidade, não fomentando assim nenhum benefício ao apenado. Ao invés disto, possibilita toda sorte de vícios e degradações.
Destarte, a Administração Pública falha justo na garantia de proteção dos direitos dos presos e na sua reintegração novamente ao convívio social, após o cumprimento da sanção imposta. E isto também é condenado tanto pela Organização das Nações Unidas (ONU), como pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), o qual afirma o seguinte, de acordo com MORAES[67]:
“Art. 10 – que toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana, […] que o regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e reabilitação moral dos prisioneiros”.
A título de exemplo, existe o caso emblemático do pernambucano Marcos Mariano da Silva[68] morto em 2011 e que foi preso pela segunda vez em 27 de julho de 1985, por motivos desconhecidos, sendo liberto somente em 25 de agosto de 1998 após uma batalha judicial com várias apelações por parte do Governo de Pernambuco, tendo chegado inclusive a uma das instâncias superiores da Justiça brasileira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ele foi detido duas vezes injustamente ficando o total de 19 anos em reclusão, cuja pena foi cumprida no extinto Presídio Aníbal Bruno, atual Complexo Prisional do Curado. Adquiriu no cárcere tuberculose e sofreu inúmeras torturas na prisão ficando totalmente cego, além de ter sido vítima de sofrimento moral, pois ao tempo de sua soltura seu casamento já não existia mais, devido aos vários anos enclausurado. Sua esposa o abandonou e nem sequer tinha ciência do paradeiro dos seus 11 filhos.
A 1ª Turma do STJ em outubro de 2006, cujo relator do processo foi o ministro Teori Zavascki, após análise e voto unânime dos ministros proferiu acórdão indeferindo o pleito do Estado e reconhecendo ser devida a indenização já determinada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) a Marcos Mariano, sendo fixada em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Não obstante, a Administração Pública recorreu novamente ao próprio STJ e o processo somente foi concluso em novembro de 2011, conforme matéria publicada no portal de notícias NE10 pelo jornalista BARBOSA[69]:
“A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado na última terça-feira (22), manteve a condenação do Estado de Pernambuco por ter deixado preso ilegalmente o cidadão Marcos Mariano da Silva. Em 2006, o STJ já havia declarado o caso como o mais grave atentado à dignidade humana já visto no Brasil, e condenado o estado a pagar indenização de R$ 2 milhões. O recurso atual buscava discutir o prazo inicial de incidência de correção monetária, em sede de embargos à execução. Conforme noticiário nacional, Silva faleceu na noite de terça-feira, horas após tomar conhecimento da decisão favorável a sua causa. Em 2006, os ministros reconheceram a extrema crueldade a que Silva foi submetido pelo poder público. Preso em razão de simples ofício, sem inquérito ou condenação, foi “simplesmente esquecido no cárcere”. Em decorrência de maus tratos e violência, ficou cego dos dois olhos, perdeu a capacidade de locomoção e contraiu tuberculose. […]”
O Estado usou de inúmeros artifícios recursais e alegou que o Agravo Regimental, via Agravo em Recurso Especial[70] – AREsp – de nº 6400, continha pedido procedente para o julgamento ser apreciado pelos demais ministros da 1ª Turma, argumentando cujo dissídio jurisprudencial seria notório, tendo em vista decisão local contrariar súmula do STJ, a qual trata do termo inicial de contagem da correção monetária em caso de indenização por dano moral.
Zavascki divergiu posicionando-se que o novo recurso impetrado não acrescentou qualquer elemento apto a alterar os fundamentos de sua decisão inicial. A divergência não seria notória, como alegado, em razão de as decisões apontadas como referência tratarem de contexto factual diferente do caso analisado, posicionando-se da seguinte forma, segundo BARBOSA[71]:
“Resta evidente a ausência de similitude fática em relação aos acórdãos paradigmas, na medida em que neles não é feita qualquer referência em relação ao trânsito em julgado da decisão que fixou o termo inicial da correção monetária, bem como de eventual efeito substitutivo do acórdão reformador.”
O ministro[72] declarou “esse homem morreu e assistiu à sua morte no cárcere”. Marcos Mariano ao ter ciência da decisão final prolatada pelo STJ teve um mal súbito e faleceu em seguida, após esperar durante anos que a justiça reconhecesse seu pleito.
Tendo em vista os fatos por ora apresentados, fica evidenciado que o Estado de Pernambuco – tal como os demais existentes no Brasil – não consegue suprimir estas graves falhas, apresentando nitidamente não poder mais gerir o seu sistema prisional com exclusividade, denotando-se assim a necessidade de adesão e de formalização de parcerias públicas com entes privados, como forma de renovar-se e, igualmente, desempenhar-se com eficiência e economicidade para passar ao patamar de promotor real da ressocialização dos reclusos existentes em todas as suas unidades prisionais.
2.2 O Projeto da PPP no Sistema Prisional pernambucano com base na Lei nº 11.079/04
Em Pernambuco, a gestão do então governador Eduardo Campos[73], optou não pelo modelo de terceirização; mas pelo da Parceria Público Privada, com o princípio de que assim estaria inovando o seu sistema prisional. O projeto seria composto entre a Administração Pública e a Sociedade de Propósito Específica Reintegra Brasil, sendo esta formada pelas empresas Socializa Empreendimentos e Serviços de Manutenção e Advance Participações e Construções, a quem competiriam construir e gerir o Centro Integrado de Ressocialização (CIR)[74], que seria situado no município de Itaquitinga – Zona da Mata Norte de Pernambuco.
A Sociedade Reintegra Brasil ganhou a licitação para construir e administrar as mais de 3.000 vagas previstas ao futuro complexo prisional. Ao tempo da formalização contratual, tinha o anseio de obter um empréstimo avaliado na quantia de R$ 230 milhões, através do Banco do Nordeste, cujo valor total da obra estava orçado em R$ 287 milhões[75], destinados à construção de 05 (cinco) presídios – todos independentes, sendo 02 (dois) exclusivos para detentos cumprindo pena no regime semiaberto e os demais para os apenados do regime fechado.
É oportuno frisar, que o projeto mineiro – em plena atividade desde 2013 – espelhou-se no pernambucano devendo este ter iniciado primeiro, visto que constava no projeto o início de seu funcionamento em 2012. O contrato de concessão da PPP para a Penintenciária de Ribeirão das Neves contém uma cláusula a qual determina como prazo final da gestão para ocorrer nos próximos 27 anos e do CIR havia previsão para ser em 30 anos.
Atentando-se aos trechos dissertados, observa-se que ao se referenciar sobre a PPP de Pernambuco, as metas ficaram apenas no papel; melhor dizendo, algo o qual poderia ter ocorrido, contudo, não se concretizou e nem se quer iniciou. Isto se deveu primeiramente ao atraso no início das obras, que deveriam ter começado em novembro de 2009, com previsão de entrega para outubro de 2012; posteriormente aconteceu à suspensão devido a uma determinação judicial para tal; acarretando até o presente na não conclusão do CIR[76].
Para o professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e especialista em Direito do Estado, Ferreira apud Conte[77], esta celeuma da PPP pernambucana é resultado de uma sucessão de erros praticados pela Administração Pública, face o contrato para a prestação de serviços ter fixado 30 anos, onde deveria ter sido firmado a duração máxima de 05 (cinco) com o consórcio Reintegra Brasil para administrar o Complexo de Itaquitinga. Em síntese, usou-se erroneamente a figura da concessão para fazer contratos de até 35 anos, entretanto, não foi uma concessão, sendo esta criação um modelo inconstitucional e que permite à iniciativa privada uma série de garantias de pagamento cujo credor comum do Estado não tem.
Diante dos fatos, Pernambuco não conseguiu implantar ainda a PPP, até tendo sido seu projeto escolhido como o modelo mais adequado a ser adaptado em unidades projetadas posteriormente. Estando em curso, inclusive, na justiça um processo de reintegração de bens envolvendo como litisconsorte passivo o ex-consórcio, na figura da empresa Advance Construções e Participações LTDA., pelo descumprimento de cláusulas contratuais.
O processo de nº 0000268-12.2015.8.17.0800 tramitando na Vara Única da Comarca de Itaquitinga tem como autor a empresa Plettac Eletronics Brasil Equipamentos de Segurança e Telecomunicações S/A, que reivindica a posse de 76 detectores de metais de alta sensibilidade e do tipo pórtico, estando estes aparelhos em consonância com regras impostas pelo Departamento Nacional Penitenciário (DEPEN) [78].
Os equipamentos foram entregues pela requerente, que não recebeu a quantia acertada pela aquisição dos mesmos, nem por parte do Governo pernambucano, nem pelo consórcio até então vigente; decidindo ingressar com a ação na justiça, objetivando reaver os prejuízos pelos quais vem sofrendo desde a assinatura do contrato de compra e venda dos aparelhos eletrônicos.
Segundo matéria divulgada em março de 2016, o Estado obrigou-se a promover nova licitação, a fim de concluir as obras do CIR. A publicação aconteceu no dia 16, no Diário Oficial de Pernambuco[79], através do Decreto nº 42.770, o qual considerou inválido o ato jurídico firmado no contrato da PPP formalizado entre a Administração Pública e as empresas Advance e Socializa, sendo esclarecido o seguinte:
“[…] O Centro de Ressocialização de Itaquitinga passará a ter a capacidade para 1.600 presos. Com a decisão, o governo partirá para o financiamento próprio de parte dos serviços. Para não atrasar ainda mais os trabalhos, priorizará uma das cinco unidades que já tiveram construção iniciada. A ideia é agilizar as obras para a conclusão dos serviços de engenharia na atual Unidade de Regime Semiaberto 1 (URSA 1), permitindo, assim, a redução da população carcerária em unidades superlotadas no Grande Recife, como o Complexo do Curado, na Zona Oeste da capital.”
Já matéria publicada Oliveira[80], informou que um recluso cumprindo pena em unidades prisionais estaduais custa aos cofres públicos em média entre 2 (dois) e 3 (três) salários mínimos. Atualizando-se para este ano – 2016, o salário-mínimo fixado é de R$ 880,00 por decreto da Presidência da República[81], ou seja, um detento custa cerca de R$ 2.600,00.
Conclui-se após o exposto, ser economia para o estado de Pernambuco implantar a PPP, pois a previsão era de cada apenado custar 2.500,00[82], se o CIR estivesse em funcionamento. E concretizando-se a implantação da gestão das unidades prisionais via PPP, face às instalações dos presídios privados não permitirem superlotação; além de haver estímulos aos internos para participarem de diversas atividades laborais; estará se promovendo a tese da real ressocialização efetiva dos reclusos por parte da Administração Pública.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O propósito principal deste trabalho foi de apresentar um estudo abrangente sobre a temática da implantação da Privatização de Presídios em Pernambuco, como forma de solução ao atual colapso vivido por seu Sistema Prisional, resultando ainda em economia aos cofres públicos caso haja a promoção deste novo tipo de gestão na Segurança Pública, além de refletir em uma ressocialização efetiva dos apenados.
O primeiro passo foi identificar como a ideologia da Parceria Público Privada (PPP) surgiu no país, em síntese, as motivações que induziram a Administração Pública a criar legislação específica sobre o tema; assim como quais as modalidades existentes – sendo a concessão patrocinada e a administrativa. Esta última é a utilizada ao se tratar do quesito PPP em unidades prisionais, bem como as prerrogativas de sempre existir um fundo garantidor e uma sociedade de propósito específico envolvidos no contrato de concessão firmado entre o ente público e o privado.
Paralelamente, fez-se um comparativo com os muitos modelos de PPP em andamento nos sistemas prisionais dos Estados Unidos, da Europa – Inglaterra e França, e da América Latina – Argentina, respectivamente. Do mesmo modo, com relação aqueles já implantados e os que ainda estão em atividade em alguns estados do Brasil.
A última parte teve como finalidade fomentar uma análise crítica e aprofundada do Sistema Prisional de Pernambuco, partindo-se de registros inclusive realizados por órgãos internacionais sobre infrações graves sofridas pelos apenados a cerca dos Direitos Humanos, já consagrados em nossa Carta Magna, além do projeto de implantação da PPP objetivando criar o Centro Integrado de Ressocialização (CIR) a ser localizado no município de Itaquitinga, o qual até o momento não se concretizou por inúmeras falhas oriundas por parte da Administração Pública.
Afinal, uma das obrigações primordiais do Estado é o comprometimento de bem gerir a verba pública, visando-se economicidade e eficácia em suas políticas. Ou seja, se o Estado de Pernambuco adotar a PPP, presume-se após o explanado ser uma solução factível e igualmente resolutiva para a falência no qual se encontra hoje o seu Sistema Prisional. Ensejando também a real ressocialização de seus reclusos, atendendo assim aos requisitos mínimos de dignidade assegurados tanto pela Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, incisos III e XLIX, como pela Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84.
Informações Sobre o Autor
Karina Mota Ramalho Ramos
jornalista, pós-graduada em Assessoria de Comunicação, e o presente artigo foi idealizado para obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio do Recife