Procedimento de acesso à informação no Brasil: dos recursos

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Sumário: Introdução. Dos Recursos. Da negativa do recurso: competências da CGU: a) o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; b) a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; c) os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; d) estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. Interposição do recurso. Recurso procedente. Recurso improcedente. Indeferimento do pedido de desclassificação de informação: recurso. Competências para apreciação recursal. Regulamentação própria para revisão de decisões denegatórias de recursos. Informações ao CNJ e ao CNMP. Lei de Processo Administrativo. Conclusão.


Introdução


Trabalhamos os artigos respectivos aos recursos disponíveis aos que requerem acesso a informações públicas. Baseamos o trabalho na Seção II da Lei 12.527, de 18.11.2011, artigos 15 a 20.


Dos Recursos


O texto principal do artigo 15 da Lei de Acesso a Informações determina que no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.


O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.


Da negativa do recurso: competências da CGU


 Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, ou seja, negado o acesso à informação pelo Governo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se houve ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo da lei.


A seguir, cada uma das quatro hipóteses a ser verificada a sua ocorrência pela CGU:


a) o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;


b) a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;


c) os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados;


d) estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 


Interposição do recurso


O recurso previsto no artigo 16 somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União (CGU) depois de ser submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará, ou seja, que examinará e decidirá  no prazo de 5 (cinco) dias.


Recurso procedente


Na hipótese de procederem as razões do recurso, a CGU determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei de Acesso à Informação.


Recurso improcedente


 Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35 da Lei de Acesso.


O artigo 35 da Lei de Acesso teve o seu caput vetado. Entretanto, seus parágrafos e incisos foram mantidos.


A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: I – requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; II – rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observados os dispositivos da Lei 12.527 e especialmente os relativos aos direitos de obtenção de informações do art. 7º; III – prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, de acordo com o prazo previsto no § 1o do art. 24, ou seja, de acordo com os prazos máximos de restrição de acesso à informação como ultrassecreta, secreta ou reservada.


Indeferimento do pedido de desclassificação de informação: recurso. 


Indeferido o pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, e da CGU.


Competências para apreciação recursal


O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.


Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35. 


Regulamentação própria para revisão de decisões denegatórias de recursos


Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido. 


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Informações ao CNJ e ao CNMP


Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público. 


Lei de Processo Administrativo


Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei de Processo Administrativo Federal ao procedimento recursal da Lei de Acesso a Informação.


Conclusão.


Conclusões pormenorizadas serão preparadas oportunamente, à medida que se trabalha com a Lei 12.527, de 2011.



Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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