Procedimentos e atribuições do delegado de polícia e das polícias judiciárias

Resumo: O Direito estabelece normas para a vida em coletividade, contudo, este conjunto de regras seria inútil se não houvesse agentes e meios de ação para alcançar o controle e o fim desejado pela lei. A partir desta idéia é que surge a constituição da polícia, e de toda a sua estrutura, que entra em atividade quando todos os outros mecanismos de controle e prevenção sociais falham ou forem considerados ineficazes. Toda a sociedade deve possuir uma organização policial, visando à proteção e a tranqüilidade da sociedade como um todo. Para garantir esta segurança, existem as polícias preventiva e judiciária, sendo que cada uma destas possui uma função pré-estabelecida que visam assegurar a paz social, prevenindo ou combatendo os crimes. O presente estudo está centrado nos procedimentos e atribuições que o Delegado de Polícia e as Polícias Judiciárias praticam com relação ao desempenho do seu trabalho. O Delegado de Polícia é responsável pela chefia da delegacia de sua circunscrição, é dele que partem as ordens de abertura de inquérito policial, de investigações, de perícias, entre outros procedimentos. A Polícia Judiciária é encarregada de cumprir as determinações da autoridade policial, sendo que delegados e polícia judiciária, em conjunto, auxiliam a justiça em seu trabalho de desvendar e punir os crimes sejam estes de menor ou maior complexidade. 


Palavras-chave: Atribuições. Delegado de polícia. Polícia judiciária.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Resumen: Lo derecho establece las normas para la vida en colectivo, sin embargo, este sistema de reglas sería inútil si no hizo agentes y las maneras de la acción de alcanzar el control y el extremo desear para la ley. Allí de la constitución de la política, y de toda su estructura, que entra en actividad cuando todos los otros mecanismos del control y del fall sociales de la prevención o será considerada inefficacious. Toda la sociedad debe poseer una organización del policía, teniendo como objetivo a la protección y a la tranquilidad de la sociedad en su totalidad. Para garantizar esta seguridad, las políticas existen preventivo y judicial, siendo que cada uno de estos possesss una función diariamente pagar-establecida que tengan como objetivo para asegurar la paz social, previniendo o luchando los crímenes. El estudio de este trabajo se centra en los procedimientos y las atribuciones que el agente de Comisión de la política y las políticas judiciales practican con respecto al funcionamiento de su trabajo. El fino de política es responsable de los comandos de la comisaría de policías de su circunscripción, es de él que rompen las órdenes de la abertura de la investigación del policía, investigaciones, de perícias, entre otros procedimientos. La política judicial es responsable satisfaciendo la determinación de la autoridad del policía, siendo que éstos en justicia de la ayuda del sistema en su trabajo para desenmascarar y para castigar los crímenes ellos son éstos de la complejidad de menor importancia o más grande.


Palabras-llave: Atribuciones. Agente de Comisión de la política. Policía judicial.


Sumário: 1 DELEGADO DE POLÍCIA; 1.1 Conceito de Delegado de Polícia; 1.2 Da Carreira de Delegado de Polícia; 1.3 Atribuições do Delegado de Polícia; 1.3.1 Providências da autoridade policial quando ocorrer um crime; 1.3.2 Posição do delegado de polícia frente ao inquérito policial; 1.3.3 Atos do Delegado de polícia com relação ao Inquérito policial; 1.3.4 Suspeição e Circunscrição da Autoridade policial; 1.3.5 Expedição de Portarias; 1.3.6 Exame de livros e arquivos policiais; 1.4 Outras atribuições do Delegado de polícia; 2 PROCEDIMENTOS POLICIAIS BÁSICOS; 2.1 Plantão Policial; 2.1.1 Atendimento de Ocorrências; 2.2 Boletim de Ocorrência; 2.3 Diligências Policiais; 2.4 Furto e Roubo; 2.5 Acidente de Trânsito; 2.6 Menor; 2.7 Pessoas Desaparecidas; 2.8 Vítimas; 2.9 Juizados Especiais Criminais;  2.10 Exames Periciais; 2.11 Prisão; 2.11.1 Modalidades de Prisão; 2.11.1.1 Prisão em Flagrante; 2.11.1.2 Prisão Preventiva; 2.11.1.3 Prisão Temporária; 2.11.1.4 Prisão Especial; 2.12 Mandados de Prisão; 3 ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS; 3.1 Conceito de Polícia; 3.2 Poder de polícia; 3.3 Divisão da polícia; 3.4 Polícia Judiciária; 3.5 Atribuições da Polícia Judiciária; 3.5.1 Investigação; 3.5.2 Investigação Policial; 3.5.3 Sindicância; 3.5.4 Investigação Preliminar; 3.5.5 Inquérito Policial; 3.5.5.1 Definição, finalidade, natureza e função do Inquérito Policial; 3.5.5.2 Forma e valor probatório do Inquérito Policial; 3.5.5.3 Instauração do Inquérito Policial; 3.5.5.4 Formação da Inquérito Policial; 3.5.5.5 Conclusão do Inquérito Policial.


INTRODUÇÃO


O Direito deve ser interpretado de forma que possa cumprir com os seus objetivos, entre eles o de colaborar com o bem estar social, sempre protegendo e preservando a sua ética e seu poder. Neste sentido encontramos em meio ao ordenamento jurídico, inúmeros personagens que auxiliam a sociedade no papel de garantir que os seus direitos sejam respeitados e os seus deveres cumpridos.


Neste meio, encontramos entre juízes e promotores, que são as figuras mais lembradas, a polícia, que é aquela que primeiro toma conhecimento dos fatos, estando estritamente posicionada para manter a ordem social do território que abrange.


A polícia tem um papel muito importante dentro da sociedade, pois, é a ela que cabe prevenir e repreender os atos infracionais, procurando sempre investigar e descobrir provas que possam auxiliar a justiça no seu papel de punir ou absolver. 


Nesta seara, o Direito Processual Penal dá papel de destaque com relação à polícia, seus representantes e seus procedimentos, pois é dentro do Código de Processo Penal que encontram-se nos artigos 6º e seguintes, os procedimentos a serem tomados tanto pela autoridade policial como pelos policiais.


Segundo a Constituição Federal, a polícia é dever do Estado, sendo mantida para que seja garantida a segurança pública, esta legislação também divide a polícia em ramos de natureza federal, civil e militar, sendo que a Polícia Federal está subordinada a União e a Polícia Civil e a Polícia Militar aos Estados, sendo que a estas cumprem as funções que visam à garantia da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.


A doutrina e a jurisprudência caracterizam e descrevem o quanto é importante e fundamental a organização policial dentro de um Estado, desta forma a polícia está intimamente ligada ao Poder deste Estado, devendo esta representá-lo no momento posterior ao cometimento de um ilícito penal.


Desta forma, dentro da polícia existem hierarquias que visam a sua organização e subordinação de maneira a facilitar o desempenho das tarefas que a esta organização foi incumbida.


Dentro desta organização existem os órgãos de direção superior e os departamentos especializados, encontramos o Delegado de Polícia que é a autoridade que chefia e determina o trabalho dentro de sua circunscrição, desde que obedecida a lei e as ordens superiores.


O Delegado de Polícia tem a função primordial de dirigir os policiais que o auxiliam, devendo sempre que tomar conhecimento de um crime investigá-lo, abrindo inquérito policial e tomando sempre os devidos cuidados, pois,  quando se tratar de ação penal condicionada,  a instauração do inquérito dependerá de representação do ofendido e ser for ação penal privada dependerá também de requerimento da parte ofendida.


Mas, em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada o Delegado de polícia poderá instaurar o inquérito sem o requerimento da vítima, devendo para todos os casos, proceder a uma portaria onde irá determinar quando necessário a apreensão de armas, requisição de exames periciais e diligências necessárias a elucidação do fato criminoso.


Das ordens que são determinadas pela autoridade policial se originam inúmeros procedimentos policias, entre eles, os mais conhecidos, a investigação criminal e o exame de corpo de delito, mas ainda existem outros, tanto de natureza externa como interna e que ajudam na elucidação dos casos e no favorecimento à justiça.


Como se analisará no decorrer desta monografia, a polícia ainda se divide, em polícia administrativa ou preventiva que auxilia na prevenção dos crimes e a polícia judiciária, objeto do nosso estudo, que está encarregada de agir após a ocorrência do ato ilícito atuando na investigação das circunstâncias do crime e também de sua autoria.


Dentre as atribuições da polícia judiciária encontra-se a formação do inquérito policial, desde as investigações até o relatório final do inquérito policial, além de perícias e prisões que a polícia judiciária está apta a realizar desde que em conformidade com o ordenamento legal.


Desta forma, o que se pretende é fazer um pequeno estudo, comparado ao aparato policial e as suas mais variadas funções, buscando aqui elencar os procedimentos mais conhecidos, ou seja, aqueles que estão na constante rotina da vida policial e também nas jurisprudências e estudos doutrinários que conduzem à organização policial a um papel de destaque na sociedade.


1 O DELEGADO DE POLÍCIA


1.1 Conceito de Delegado de Polícia


O delegado de polícia é a representação do Estado – Administração que exerce o poder de polícia e de segurança, numa função sui generis. A palavra delegado provém do latim delegatus que significa a pessoa em quem se delega uma faculdade ou jurisdição (ENCICLOPÉDIA…, data, p. 1405). [1]


Para o autor Laudelino Freire (2001, p. 30) delegado é “aquele que é autorizado por outrem a representá-lo; enviado, emissário, comissário. Aquele em que se delega alguma comissão de serviço público depende de autoridade superior.”


Assim, pode-se definir delegado de polícia como uma pessoa que representa o Estado em razão de um serviço público, ele possui poder para manter a ordem e a paz coletiva da sociedade.


Nas palavras do autor Ubirajara Rocha (1965, p. 27), o delegado de polícia é definido como: “uma autoridade policial, cabendo-lhe por lei manter a ordem social e a tranqüilidade coletiva. Exerce autoridade e possui poder, possui função e missão que devem ser inteiramente empregados a serviço do povo.”


Desta forma, o delegado de polícia é a pessoa que tem atribuição do Estado para apurar e resolver crimes, bem como manter a ordem da circunscrição.


1.2 Da Carreira de Delegado de Polícia


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Para que possamos chegar até o cargo de delegado de polícia é necessário primeiramente conhecermos a cadeia estrutural da polícia, até chegarmos ao chefe da Delegacia de polícia, peça importante dentro da hierarquização da polícia.


Desta forma se faz necessário citar o artigo 9º da Lei nº. 10.994 (RS) de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil:


“Art. 9º. A Polícia Civil tem a sua organização básica institucionalizada nos seguintes órgãos:


I – órgãos de direção superior:


a) Chefe de Polícia;


b) Subchefe de Polícia; e


c) Corregedoria-Geral – COGEPOL.


II – órgão de assistência e assessoramento, vinculado ao Chefe de Polícia: Gabinete do Chefe de Polícia.


III – órgãos colegiados:


a) Conselho de Administração Superior – CAS; e


b) Conselho Superior de Polícia – CSP.


IV – órgãos de execução regionalizada, vinculados ao chefe de Polícia:


a) Departamento de Polícia Metropolitana – DPM; e


b) Departamento de Polícia do Interior – DPI.


V – órgãos de execução especializada, vinculadas ao Chefe de Polícia:


a) Departamento Estadual de Polícia Judiciária de Trânsito – DPTRAN;


b) Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico – DENARC;


c) Departamento Estadual de Investigações Criminais – DEIC;


d) Departamento Estadual da Criança e do Adolescente – DECA; e


VI – órgãos de execução direta, vinculados aos órgãos de execução regionalizada ou especializada:


a) Delegacias de Regionais – DRP;


b) Delegacias de Polícia Especializada, Delegacias de Polícia Distritais – DPD e Delegacias de Polícia – DP; e


c) Centros de Operações – CO.


VII – órgãos de Apoio Administrativo e de Recursos Humanos, vinculados ao Chefe de Polícia:


a) Acadêmica de Polícia Civil – ACADEPOL;


b) Departamento de Administração Policial – DAP;


c) Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL; e


d) Departamento Estadual de Informática Policial – DINP.


§ 1º – VETADO.


§ 2º – Os cargos de Subchefe de Polícia, de Corregedor Geral de Polícia e de Diretor dos Departamentos e da Academia de Polícia são privativos de Delegados de Polícia da classe final da carreira.”


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Como se percebe o cargo de delegado de polícia não se encontra nem sozinho e muito menos desligado dos outros cargos existentes dentro desta hierarquização, sendo que a autoridade policial deve responsabilidade aos seus superiores, como o Chefe de polícia e cobra responsabilidades dos policiais civis que atuam na sede da sua delegacia. 


O delegado de polícia encontra-se como responsável pela delegacia de sua competência que está colocada dentro do órgão de execução direta, sendo esta, no Rio Grande do Sul, vinculada aos órgãos de execução regionalizada e especializada onde se encontram os departamentos de Polícia Metropolitana (DPM), de Polícia do interior (DPI), o Departamento Estadual de Polícia Judiciária de Trânsito (DPTRAN), o Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico (DENARC), Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC) e o Departamento Estadual da Criança e do Adolescente (DECA).


Mas, o delegado de polícia tem a sua carreira organizada, segundo o autor Luiz Carlos Rocha (2002, p. 57), “nos mesmos moldes da Magistratura e do Ministério Público, processando-se o ingresso na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos.”


A carreira do delegado de polícia é regida pela Lei estadual nº.: 12.350 (RS, 2005), de 26 de outubro de 2005, que esta determina que o ingresso na carreira deve ser por concurso público de provas e títulos.[2]


Para que o candidato esteja apto a seguir na carreira de delegado de policia é necessário que o mesmo seja brasileiro, Bacharel em Direito, estar quite com as obrigações militares e eleitorais, possuir conduta moral, social e profissional que coincidam com a honradez do cargo, possuir saúde física, psiquiátrica e aptidão psicológica adequadas ao cargo e possuir ainda carteira nacional de habilitação (RS, 2005).[3]


Como se observa para que uma pessoa venha a estar apta a ser um delegado de polícia e assumir as atribuições de uma função tão importante e que exige muito do ser humano, é necessário estar preparado tanto com relação à matéria das provas, quanto com relação às aptidões necessárias para exercer de forma exemplar a função.


O concurso para o provimento do cargo de delegado de polícia, da Polícia Civil, é realizado e executado pela Academia de Polícia Civil e supervisionados pela comissão de concurso, que é um órgão colegiado de existência transitória, ou seja, não se trata de um conselho permanente, esta comissão tem função deliberativa e é nomeada pelo Secretário de Estado da Justiça e Segurança.


A Comissão de supervisão do concurso para o provimento do cargo de delegado de polícia será integrada pelo Delegado de Polícia Diretor – Geral da Academia de Policia Civil, que fará o papel de presidente da comissão, integrará também a comissão, um Delegado de polícia representante da Chefia de Polícia, um Delegado de polícia representante do Conselho Superior de Policia, um Procurador do Estado, indicado pela Procuradoria-Geral do Estado e um integrante da Ordem dos Advogados do Brasil, da Seção do Rio Grande do Sul que será indicado pelo Conselho Seccional.


É importante mencionar ainda que com relação aos Delegados de polícia que integram a Comissão de Supervisão do concurso para o cargo de delegado de polícia que estes devem ser da mais alta classe da carreira e também devem estar em atividade.


O processo de seleção para o cargo de delegado de polícia, no Estado do Rio Grande do Sul, se dá em três etapas sendo a primeira, denominada fase preliminar, sendo esta constituída de uma prova preambular que será aplicada conforme o edital de seleção. A segunda fase, designada de fase intermediária é constituída de uma prova escrita discursiva da qual somente participarão os candidatos regulamente aprovados na primeira fase. E por fim, a fase final que analisará os títulos do candidato e também será realizada a prova oral, sendo aqui somente são participantes os candidatos aprovados na fase intermediária.


O candidato que passar por todas as fases do concurso, ou seja, todas as fases de capacitação intelectual e que também for considerado apto nos exames de sanidade física, nas avaliações psíquicas e de aptidão psicológica, respeitado o número de vagas, será convocado para o curso de formação profissional e estágio de avaliação.


Este curso de formação profissional será organizado e ministrado com exclusividade pela Academia de Policia Civil com carga horária de 800 horas, sendo que este curso pode ser aplicado em etapas, com abrangência em curso profissionalizante.


O concurso para delegado de Polícia terá a validade de dois anos prorrogáveis por mais dois.


1.3 Atribuições do Delegado de Polícia


O Delegado de Polícia é um funcionário público e como autoridade policial (RS, 1980)[4] preside os atos da polícia judiciária e como autoridade administrativa preside a Delegacia de Polícia, sendo que ele responde pelo regular trabalho na repartição.


1.3.1 Providências da autoridade policial quando ocorrer um crime


A autoridade policial deve estar consciente de suas atribuições quando da prática de algum crime, como salienta as palavras do autor Carlos Alberto dos Rios (2001, p. 70):


“A autoridade policial ao tomar conhecimento da prática de infração penal, deve instaurar inquérito. Mas é preciso que se observem certas peculiaridades: se o delito for de ação penal privada, a autoridade policial somente poderá realizar as investigações se a vítima ou seu representante legal requerer (art. 5º, §5º, do CPP). Se for crime de ação penal pública, condicionada à representação, a autoridade policial, também somente poderá realizar as investigações se a vítima ou seu representante legal representar, nos termos do §4º do art. 5º do Código de Processo Penal. Mas, se o delito for de ação penal pública incondicionada, deverá a autoridade policial instaurar o inquérito policial, haja ou não manifestação da vontade da vítima ou de quem legalmente a represente.”


Como se percebe o papel da autoridade policial é de suma importância, ele é o elemento que conduz, investiga e colhe provas que possam auxiliar a justiça no desenrolar do processo e aplicação das penas aos culpados, bem como também possam inocentar as pessoas que não tiveram nada haver com o fato criminoso.


A autoridade policial deve se possível se dirigir ao local do fato e deve ainda providenciar para que nada se modifique, objetivando a maior clareza sobre o crime ocorrido e suas provas. Cabe a ele ainda, ouvir o ofendido, as testemunhas, determinar quando forem necessários, exames periciais.


Sobre a presença da autoridade policial no local do fato criminoso, o autor Carlos Alberto dos Rios (2001, p. 73), comenta:


“A presença da autoridade policial no local da ocorrência é de suma importância, mesmo quando se trate de delito cujo autor já esteja identificado, encontrando-se foragido ou mesmo preso, eis que o presidente do inquérito manterá na memória tudo o que viu e assim caberá fazer perguntas pertinentes as testemunhas e, no momento oportuno, ao indiciado, podendo ainda esclarecer dúvidas e omissões deliberadas por partes interessadas. Ademais, a presença da autoridade no local, faz com que todas as providências sejam tomadas de imediato, pois ela se faz acompanhar de escrivão, e dos agentes de que dispõe para a investigação de rotina e, se for o caso de morte, requisitará a presença de médico-legista, e em qualquer caso que julgar conveniente, requisitará a polícia técnica, para elaboração de laudos com fotografias e outras perícias para a elucidação dos fatos.”


A autoridade policial também pode, quando julgar necessário voltar ao local da ocorrência dos fatos para reproduzí-los de maneira que possibilite descobrir provas essenciais para desvendar o crime, conforme o artigo 7º, do Código de Processo Penal. 


1.3.2 Posição do Delegado de polícia frente ao inquérito policial


Com base no Código de Processo Penal, art. 4º, é competência da autoridade policial, ou seja, do delegado de polícia presidir, o inquérito policial, desta forma, a autoridade policial não é parte dentro do inquérito, mas ele atua entre as partes.


Desta forma, o delegado atua entre as partes, sendo que de um lado está o órgão de acusação, o Promotor de justiça, Procurador da República ou querelante; e de outro a parte acusada, ou seja, o indiciado ou querelado e seu advogado, quando tiver.


De posse desta posição o delegado deve agir na investigação criminal e na instrução do inquérito policial, agindo sempre com prudência, imparcialidade e sigilo, para descobrir acima de tudo a verdade dos fatos ocorridos.


No Estado de Direito, não se admite a figura do delegado inquisitor, que é aquele que acusa publicamente, aquele que apenas procura provas que possam incriminar o suspeito não levando em conta nenhum fato favorável aos direitos de defesa do indiciado.


O delegado de polícia deve continuar na condução das investigações e na presidência do inquérito, objetivando sempre descobrir a verdade dos fatos não importando se a verdade irá ou não incriminar o acusado.


O delegado deve trabalhar junto à comunidade para desempenhar as suas funções com êxito, mantendo sempre elos de cooperação com seus líderes e principalmente com o Ministério Público e a Magistratura.


1.3.3 Atos do Delegado com relação ao inquérito policial


A lei confere ao delegado de polícia o poder e dever de praticar atos de investigação no tocante a direção do inquérito, sendo estes poderes de instrução, ordenação, coação, fiscalização e autorização.


Os poderes de instrução compreendem os estabelecidos no artigo 6º, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), como pode se analisar:


“Art. 6o. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:


I. dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;


II. apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;


III. colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;


IV – ouvir o ofendido;


V. ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;


VI. proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;


VII.determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;


VIII. ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes”;[5]


Os atos de instrução, de responsabilidade do delegado, são aqueles destinados a dar andamento ao inquérito policial, como por exemplo: colher provas, ouvir o ofendido, o indiciado, proceder acareações, determinar o exame de corpo de delito e outras perícias necessárias, pesquisar os antecedentes do indiciado, ou seja, o delegado busca indícios sobre a verdade dos fatos.


Os atos de ordenação cumprem basicamente a nomeação de curador ao acusado menor de 21 anos e em alguns casos solicitar ao juiz a nomeação de curador especial, como exemplificadamente determina os artigos do Código de Processo Penal a seguir mencionados:


“Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.


Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.[6]


Os atos de coação são inerentes à função policial e determinam a apreensão ou a incomunicabilidade do indiciado, como de modo exemplificatório se observa nas determinações dos artigos 6º, II; 21; 301; 304,§1º, todos do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941):


“Art. 6o. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:


II apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;


Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.


Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil


Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.


§ 1o. Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.[7]


Os atos de autorização inerentes ao delegado de polícia são basicamente a interceptação telefônica de qualquer natureza que sirva como prova para a investigação policial ou instrução penal, depois de deferido o pedido ao juiz, sempre devendo a autoridade policial dar ciência ao Ministério Público que poderá acompanhar a sua realização (BRASIL, 1996).[8]


 Ainda como atos de autorização podemos citar o porte de arma de fogo tanto federal quanto estadual autorizado respectivamente pela Polícia Federal e Civil, como estabelece o Decreto Federal nº. 2.222/1997, art. 13 (BRASIL, 1997).[9]


 No Estado do Rio Grande do Sul, pela Lei 10.994 de 18 de agosto de 1997, a autoridade policial deve presidir com exclusividade o inquérito que servirá de comprovação das diligências realizadas para apurar a infração penal e suas autoria. Por esta determinação competirá também à autoridade policial a expedição de portarias para que os policiais possam realizar diligências.


1.3.4 Suspeição e Circunscrição da Autoridade Policial


Encontra-se elencado no artigo 107, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), o fundamento da não oposição de suspeição contra autoridades policiais: “Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.”[10]


O autor José Geraldo da Silva (2000, p. 94), comenta com relação à suspeição: “podemos dizer que a suspeição, tão comum com relação aos juízes e aos serventuários da justiça, não atinge a autoridade policial, tendo em vista o inquérito policial, procedimento administrativo e não processo.”


Em sentido contrário, está a posição do autor Luiz Carlos Rocha (1965, p. 330) que defende poder a autoridade policial se declarar suspeita em alguns casos, por analogia:


“A autoridade policial, por analogia aos casos previstos para os juízes, deve dar-se por suspeito: a) se for amigo intimo ou inimigo capital de qualquer das partes; b) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; c) se ele, seu cônjuge ou parente sangüíneo ou afim até terceiro grau sustentar demanda ou responder a processo que tenha que ser julgado por qualquer das partes; d) se tiver aconselhado qualquer das partes; e) se for credor ou devedor; tutor ou curador de qualquer das partes; e f) se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.” 


Conforme o artigo 256, do Código de Processo Penal, nos casos citados, usa-se a analogia para que o delegado considere-se suspeito, mas esta suspeição não poderá ser reconhecida nem declarada, quando a parte injuriar o delegado ou de propósito der motivo para criar a suspeição.


Sobre a circunscrição ou área de competência do delegado de polícia, este tem competência administrativa na área territorial onde exerce as suas funções, os limites de sua competência são determinados pela lei local, sendo que toda matéria policial é de atribuição privativa dos Estados-Membros.


1.3.5 Expedição de portarias


As comunicações oficiais são feitas através de portarias, ofícios, ordens de serviço, circulares e editais, sempre dependendo da formalidade da informação.


As mais utilizadas nas delegacias, pela autoridade policial, são as portarias de cunho administrativo, sendo que este documento deve conter instruções com relação à aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, etc.


Os atos oficiais do delegado de polícia devem ser numerados em ordem cronológica, devendo ser iniciados a cada ano e arquivados em pastas próprias.


1.3.6 Exame de livros e arquivos policiais


O delegado de polícia deve verificar se a delegacia possui os livros obrigatórios, se estes estão escriturados e devidamente em dia. São livros obrigatórios, entre outros: registro de inventário, registro de ocorrência, registro de inquéritos policiais, registro de carga de inquéritos policiais, registro de fianças criminais, registro de cartas precatórias recebidas e inquéritos policiais em trânsito, etc.


Os livros obrigatórios devem conter um termo de abertura e outro de encerramento, que serão ambos assinados pelo delegado de polícia.


Já com relação aos livros obrigatórios no âmbito da Polícia Federal, temos entre outros, os seguintes: livro tombo onde registram-se os inquéritos policiais, livro fiança onde constam os termos de fiança, o livro de registro especiais onde se encontram os registros de cartas precatórias recebidas, etc.


Deve também o delegado verificar se a repartição policial possui os seus arquivos organizados com as pastas bem identificadas, como as de ofícios expedidos, portarias, editais, requerimentos recebidos, boletins de ocorrência, termos circunstanciados, circulares, mandados de prisão, etc.


1.4 Outras atribuições do Delegado de polícia


São atribuições do delegado de polícia, entre outras previstas em Lei ou normas internas, a presidência de inquéritos policiais, onde será realizada a investigação para apurar a autoria e provas a cerca do fato criminoso.


Também compete à autoridade policial presidir os termos circunstanciados, ou seja, o delegado que tomar conhecimento da ocorrência da infração penal de menor potencial ofensivo deve lavrar termo circunstanciado e encaminhar a vítima e o autor do fato ao Juizado Especial Criminal, providenciando as requisições de exames periciais necessários.


Neste termo circunstanciado deve conter dados básicos de ocorrência, com a identificação do autor do fato delituoso, do ofendido e do rol de testemunhas.


A autoridade policial também é competente para lavrar autos de prisão em flagrante, sendo que a competência aqui se declina em razão do local onde o elemento foi preso e não do local onde praticou o delito, sendo que se no local onde foi realizada a prisão não houver autoridade policial, pode o preso ser encaminhado ao local mais próximo.


Também cabe à autoridade policial apreender objetos que tiverem relação com o fato delituoso e requisitar perícias em geral para a formalização da prova criminal.


E ainda, cumprir e fazer cumprir mandados de prisão, dirigir e orientar a investigação criminal e todos os atos de polícia judiciária de uma delegacia de polícia ou qualquer outro órgão policial.


Cabe ao delegado ainda, proceder à verificação e exame dos atos ilícitos chegados a seu conhecimento, tomando as providências jurídicas que o caso requer, como por exemplo, a instauração de portaria para dar início as investigações e formação do inquérito policial. Elaborar relatório no que diz respeito à conclusão do inquérito policial, observando sempre os prazos, bem como representar pela decretação judicial de prisões provisórias.


Ao delegado de polícia compete também proceder a sindicâncias administrativas, processos administrativos disciplinares e expedir e fiscalizar a emissão de documentos públicos de sua competência, como também gerenciar o órgão policial em que estiver lotado.


Das atribuições e ordens que emanam da autoridade policial, surgem procedimentos que devem ser realizados e cumpridos pelos policiais que o auxiliam, sendo este o assunto do próximo tópico.


2 PROCEDIMENTOS POLICIAIS BÁSICOS


A polícia judiciária, em especial a Polícia Civil possui inúmeros procedimentos policias decorrentes dos deveres inerentes das suas funções, como determinada o artigo 4º, da Lei 10.994 de 18 de agosto de 1997 (RS, 1997)[11]:


“Art. 4º. Compete à Polícia Civil:


I. exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;


II. determinar a realização de exames periciais, providenciando a adoção de medidas cautelares, visando a colher e a resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais ou a assegurar a execução judicial;


III. praticar os atos necessários para assegurar a apuração de infrações penais, inclusive a representação e o cumprimento de mandado de prisão, a realização de diligências requisitadas pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público nos autos inquéritos policial e o fornecimento de informações para a instrução processual;


IV. zelar pela ordem e segurança pública, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e ao indivíduo;


V. colaborar para a convivência harmônica da sociedade respeitando a dignidade da pessoa humana e protegendo os direitos coletivos e individuais;


VI. adotar as providências necessárias para evitar perigo ou lesões às pessoas e danos aos bens públicos ou particulares;


VII. organizar, executar e manter serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições explosivos, e expedir licença para as respectivas aquisições e portes, na forma da legislação pertinente.”


Desta forma, além de apurar infrações penais, requisitar exames periciais, cumprir mandados de prisão, para que a polícia judiciária possa cumprir corretamente com os seus deveres, deve realizar uma série de procedimentos visando a realização de um trabalho que deve beneficiar toda a comunidade, sendo assim, passa-se a analisar alguns dos principais procedimentos policiais.  


2.1 Plantão Policial


O plantão policial é uma atividade que ocorre vinte quatro horas nas delegacias de polícia, sendo que ficam de plantão um ou mais policiais, bem como a autoridade policial, dependendo do território da circunscrição de competência do delegado.


Entre as atribuições que o delegado de plantão deve cumprir se destacam: atender as partes quando possível, determinar o registro de todas as ocorrências que lhe forem apresentadas, analisar os dados para ver a necessidade de instauração de inquérito policial, tomar conhecimento das prisões, prender e autuar em flagrante os acusados de crime, bem como lavrar o Termo Circunstanciado quando o crime for de menor potencial ofensivo.


Cabe ainda a autoridade de plantão arbitrar fiança nos termos da lei e cientificar o seu substituto sobre as ocorrências que foram verificadas no seu plantão e das providências tomadas.


Desta forma, como a jurisprudência é uma fonte importante de estudo e pesquisa, analisa-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde pode-se perceber que o plantão judicial ainda serve para realizar acordos, como se nota na ementa a seguir:


“Apropriação indébita. Imputação feita a vendedor de ter apropriado de valores pertencentes ao empregador, relativos a mercadorias vendidas. Ausência de prova documental. Acordo celebrado entre o réu e a vitima, perante o plantão policial, com devolução parcial do dinheiro ao prejudicado, antes do oferecimento da denuncia. Pobreza probatória acentuado por não ter se logrado ouvir a vitima em juízo. Apelo provido para absolver o réu, com base no art.386, VI, do CPP. (RS, Ap. Crime 70000038463).”


Nesta outra jurisprudência se exemplifica outra função a que se destina o plantão policial:


“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. Ação contra o Estado e contra policiais militares, por alegada injusta prisão do autor. Inexistência de provas quanto às arbitrariedades atribuídas aos PMs. Diligências policiais que redundaram na condução do autor ao plantão policial, no qual este apenas prestou depoimento, sem ter sido efetivamente preso. Sentença de improcedência confirmada por seus próprios fundamentos. Apelo improvido. (RS, Ap. Cível 70005381298).”


Desta forma, o plantão policial é um mecanismo que auxilia a sociedade em horários em que muitas vezes são destinados ao descanso, não impedindo assim que as medidas de urgência como prisão em flagrante e atendimento das ocorrências sejam desprezadas pela falta de policias fora do horário de expediente.


2.1.1 Atendimento de Ocorrências


Na maioria das ocorrências relatadas à polícia, poucas são aquelas que tem haver com crimes que necessitam de investigação, são na verdade emergências, como acidentes, brigas familiares com lesões corporais, problemas com menores, furtos e roubos, mas mesmo assim a polícia deve estar atenta às chamadas polícias para efetivar o seu trabalho.


Quando se trata de crimes de menor potencial ofensivo o policial civil ou militar que tomar conhecimento da prática de infração penal deve fazer a comunicação para a autoridade policial da respectiva circunscrição policial e sempre que possível junto com a comunicação será apresentada a vítima,  o autor do fato e as testemunhas, para que seja lavrado o Termo Circunstanciado e os mesmos sejam encaminhados ao Juizado Especial Criminal.


Quando da ocorrência de um fato criminoso o policial (civil ou militar) que primeiro atender a ocorrência deve isolar o local e comunicar o fato a autoridade policial que recebendo a comunicação deve se dirigir imediatamente ao local, sendo que ao chegar ao local deve verificar o que houve e tomar as providências cabíveis.


Em nenhuma hipótese o policial, que primeiro tomar o conhecimento da ocorrência, pode negar o devido atendimento a esta, tanto o policial que estiver na rua, como o que estiver em serviço no interior da unidade policial.


Com relação à diligência policial o autor Luiz Carlos Rocha (2002, p. 169), comenta:


“A diligência policial não deve ser interrompida, sob pretexto algum, principalmente, no que diz respeito à ultrapassagem de um setor para outro, de um distrito para outro ou de um município para outro. Sempre que possível, deve ser obtida prévia autorização da unidade policial na qual o executor exerce funções.”


Desta forma, percebe-se que o atendimento a ocorrência deve vir em primeiro lugar, não devendo em hipótese alguma o policial deixar de cumprir com os procedimentos adequados ao caso. 


Quando a ocorrência se der entre limites de municípios, esta deve ser comunicada a delegacia de polícia mais próxima, o delegado após identificar o local da ocorrência deve adotar as medidas pertinentes ao caso se o fato ocorreu em sua competência territorial ou tomar as providências imediatas e encaminhar os documentos para a autoridade competente.


2.2.1 Boletim de Ocorrência


O boletim de ocorrência nada mais é do que um documento utilizado pelos órgãos policias para realizar o registro da ocorrência, notícia do crime. Estas ocorrências são registras nas delegacias de polícia onde se deram os fatos.


O registro do boletim de ocorrência deve conter entre outros requisitos o respectivo número do documento, o nome do indiciado e da vítima, a hora e descrição do fato e quem dele tomou conhecimento, os danos sofridos e a identificação de testemunhas quando houver.


No Estado do Rio Grande do Sul, em maio de 2001, foi implantado o Boletim de Ocorrência Único, este instrumento evita que o cidadão tenha de se dirigir a uma delegacia de polícia para registrar ocorrências consideradas leves. Pois, através deste Boletim de Ocorrência Único o registro do delito poderá ser feito pelo próprio policial militar (PM) que estiver atuando no local.


Segundo a Secretaria de Segurança e Justiça do nosso Estado o Boletim de Ocorrência Único pode ser expedido na forma de Termo Circunstanciado (TC) ou de Comunicação de Ocorrência Policial (COP). Os Termos Circunstanciados são utilizados em caso de delitos de menor potencial ofensivo – com pena de até dois anos – cujo autor seja conhecido.


Após o termo ser lavrado pelo Policial Militar, ele é encaminhado ao Juizado, junto com o autor do delito e a vítima, onde estará um representante do Ministério Público.


Já as Comunicações de Ocorrências Policiais são aplicadas quando não há a presença do autor no momento do registro. Nesse caso, o documento é encaminhado à delegacia para investigação criminal.


O Boletim de Ocorrência Único utiliza um banco de dados unificado, o que permite a padronização e o correto levantamento de informações dos crimes considerados leves no Sistema de Informações Policiais (SIP).


Outra questão importante quanto ao Boletim de ocorrência é o seu valor probatório, como nele se descreve um fato, este serve como veículo de informação para a investigação de crimes e o seu valor probatório é reconhecido pelos Tribunais, como se vê nas seguintes jurisprudências:


“Responsabilidade civil por acidente de trânsito. Ação de ressarcimento de danos. Transporte de mercadorias. Direito legítimo da seguradora de voltar-se contra o causador do acidente para dele haver a quantia desembolsada. Responsabilidade da transportadora por ato de seu preposto, o qual, segundo a prova dos autos, agiu com culpa. No particular, ausentes outras provas, tem o boletim de ocorrência valor probatório para apuração da culpa, até mesmo porque não infirmado pelos interessados. Desprovimento da apelação. (RS, Ap. Cível 70006171722).


“ECA. ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRELIMINAR: a) Maioridade civil: A maioridade civil de 21 para 18 anos de idade não tem condão de afastar as disposições estabelecidas no ECA. Adotou o legislador o critério cronológico absoluto, ou seja, a proteção integral da criança ou adolescente é devida em função de sua faixa etária, pouco importando se, por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil. b) Laudo Social: Cada caso concreto, com suas circunstâncias e peculiaridades é que vão indicar da necessidade ou não de submeter o representado a exames junto a equipe interprofissional. Caso em que o laudo mostra-se dispensável. MÉRITO Materialidade. A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de arrecadação, auto de necropsia e pelos testemunhos. Autoria. Apesar da negativa do representado, o conjunto probatório demonstrou, com segurança, a prática do ato infracional. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. Considerando a gravidade do ato infracional praticado, homicídio qualificado, com uso de arma de fogo, bem como antecedentes do apelante, impõe-se a manutenção da medida sócio-educativa de internação sem atividades externas. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO NEGADO.” (RS, Ap. Cível 70011180270).


Mas, se torna evidente que o boletim de ocorrência como única prova do fato delituoso também não é suficiente para que seja considerada a prova substancial do fato, como se posiciona a jurisprudência do Tribunal gaúcho:


“RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE AUTOMÓVEL EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING. PROVA INSUFICIENTE DA OCORRÊNCIA DO FURTO. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO COMPROVADO. 1 – Ação de ressarcimento proposta contra shopping, em razão de furto de automóvel. Inexistência de prova nos autos a demonstrar que o veículo foi efetivamente furtado do estacionamento do shopping. 2 – O boletim de ocorrência, narrando o furto do mencionado veículo, não é prova insofismável de que o veículo efetivamente foi subtraído do local indicado pela autora. Declarações unilaterais da proprietária. Análise conjuntural da prova. Prova testemunhal frágil. Apelo do réu provido”. (RS, Ap. Cível 70016652505).


Como se evidencia, o boletim de ocorrência é um procedimento policial importante tanto para ajudar a polícia judiciária em investigações de fatos criminosos, como para auxiliar com outras provas o informante quando do processo judicial.


2.3 Diligências Policiais


As diligências policiais são procedimentos realizados pela polícia e que somente podem ser efetuadas com a determinação e o conhecimento do delegado de polícia para apurar os fatos e investigar os crimes.


Com relação à determinação das diligências, o Juiz não pode determiná-las, mas sim requerê-las a autoridade policial, sob pena de ferir o sistema acusatório, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:


“CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO EX OFFICIO. BAIXA DOS AUTOS À DP PARA EFEITOS DE RECONHECIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. O Juiz não pode, pena de ferir o sistema acusatório consagrado na Constituição Federal de 1988, determinar diligências policiais, especialmente reconhecimento do acusado pelas vítimas. No sistema acusatório o réu é tratado como sujeito de direitos, devendo ter, portanto, suas garantias individuais (constitucionais) respeitadas. A regra é clara e comum: O Estado acusador, através do agente ministerial manifesta a pretensão ao agente imparcial que é o Estado-juiz. Essa imparcialidade que se apresenta mais nítida agora, com a definição constitucional dos papéis processuais, é a plataforma na construção de uma ciência processual penal democrática, vedando a iniciativa ex officio na produção da prova. Correição acolhida, por maioria”. (RS, Correição Parcial 70014869697).


Pode ocorrer que a diligência seja de urgência, sendo que nesta hipótese pode se realizar sem a autorização da autoridade policial, mas deve ser dada a comunicação imediata ao delegado, sendo que se este entender que a diligência é irregular pode determinar que a mesma seja paralisada, ou ainda pode se dirigir ao local e se interar dos fatos.


Segundo o autor Luiz Carlos Rocha (2002, p. 214), diante da impossibilidade do delegado realizar pessoalmente a diligência, os policiais devem tomar as seguintes providenciais:


“Quando da impossibilidade da autoridade policial realizar pessoalmente a diligência, os policiais que dele participam devem elaborar relatório, informando: a) nome, qualificação e endereço do preso; b) local, hora e motivo da prisão; c) valores, objetos, substâncias entorpecentes ou armas eventualmente apreendidas; d) nome, qualificação e endereço das testemunhas que presenciarem os fatos; e) qualquer incidente verificado no curso da diligência e os demais dados que ao caso se apresentarem relevantes; f) relação completa dos policiais civis que tomaram parte na diligência.”


Quando da ocorrência de diligências, os policias devem zelar pelos direitos e pela privacidade das pessoas que são investigadas ou até mesmo presas, a fim de que estas ou seus familiares não sofram prejuízos decorrentes da exposição, sendo passíveis de ação por danos morais, quando o caso. O que não pode ser confundido com informações que muitas vezes são indispensáveis para que o fato delituoso seja solucionado, como entende também o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:


“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. Ação contra o Estado. Descoberta de feto em banheiro de escola estadual. Comunicação do ocorrido à autoridade policial, feita por Vice-Diretora do educandário, a qual também informou que, na mesma ocasião, uma aluna (a autora) fora dispensada por estar acometida de fortes cólicas. Informação que envolveu a demandante em diligências policiais. Fato que significava evidência de possível crime, sendo a Direção da escola obrigada a levá-lo ao conhecimento da autoridade, pois sua omissão caracterizaria contravenção penal (art. 66, I, LCP). Também se impunha o fornecimento de informações que auxiliassem na apuração do evento, aí se inserindo o comunicar a respeito da dispensa da aluna, por motivo que poderia, em tese, ter vinculação com a descoberta do feto. Atitude que não se revestiu de dolo ou culpa. Ausência de ilicitude na conduta. Improcedência da ação. Provimento do apelo do réu, prejudicado o apelo da autora. (RS, Ap. Cível 70007234198).


Não configura também causa de dano moral nem erro dos policiais quando a imprensa se detém em publicar o que consta no Boletim de Ocorrência, como entendimento exposto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:


“DANO MORAL. IMPRENSA. Matérias jornalísticas a respeito de diligências policiais, nas quais constou o nome do autor. A narrativa dos fatos, quanto à atuação do autor, meramente reproduziu o conteúdo de boletim de ocorrência, cujo teor originara-se de declarações do próprio demandante. Não se vislumbra ilicitude na conduta do réu, nem ocorrência do alegado prejuízo. Sentença de improcedência confirmada por seus próprios fundamentos. Apelo improvido.” (RS, Ap. Cível 70005357157).


Sendo assim, a partir da ocorrência da notícia de um fato criminoso, as diligências policias são essenciais para a apuração da autoria e das circunstâncias do crime.


2.4 Furto e Roubo


O furto se dá contra o patrimônio mobiliário onde o legislador tutela a coisa móvel, conforme determina o artigo 155 e segs. do Código Penal.


A polícia deve dispor de planos e diligências para investigar e romper com organizações e gangues que se unem para praticar ilícitos, como furtos e roubos, a exemplo do que a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul organiza para apurar estes crimes.


O plano de ação da Polícia Civil do Estado Gaúcho, para combater o roubo de veículos é um exemplo, prevendo a integração operacional do Departamento de Investigação Criminal, com os departamentos de Polícia Metropolitana (DPM) e do Interior (DPI), tendo esta ação o objetivo de exercer fiscalização diária e realizar operações esporádicas (semanais) de grande porte, principalmente em desmanches e oficinas mecânicas, ferros-velhos, estacionamentos abertos, feiras e revendas de automóveis. Este trabalho consiste, também, na identificação de pessoas detidas pela prática dos delitos em questão, ampliando-se assim um cadastro para cruzamento de informações.


Ainda para auxiliar nos procedimentos policias no Estado do Rio Grande do Sul, foi criada a Delegacia on line, onde a vítima de furto pode registrar o objeto furtado ou identificar se o objeto já foi recuperado, podendo ser acessada através do site da polícia civil.


Pela delegacia on line as ocorrências são recebidas e analisadas por policiais do Departamento de Polícia Metropolitana (DPM), que têm prazo de 48 horas para repassar os casos às delegacias.  As informações recebidas na delegacia on-line serão encaminhadas ao DPM, que filtrará as ocorrências para detectar possíveis trotes ou casos em que não for confirmada veracidade do fato. O dispositivo utilizado pelos agentes do DPM comparará os números do código de pessoa física (CPF) e do registro geral (RG) com o nome da pessoa que preencher o boletim de ocorrência (BO).


2.5 Acidentes de Trânsito


Na ocorrência de acidente de trânsito envolvendo vítima, os policiais que atenderem a ocorrência devem encaminhar os dados para a delegacia para a elaboração do boletim de ocorrência.


Nos casos onde a autoria for conhecida a instauração de inquérito policial ou a lavratura do termo circunstanciado é feita pela delegacia na circunscrição onde o fato ocorreu.


Nos crimes onde não se figuram vítimas, mas somente prejuízos materiais, dependendo do acerto das partes envolvidas pode se dar ou não o registro da ocorrência.


O Boletim de ocorrência que for lavrado em decorrência de acidente de trânsito envolvendo danos materiais pode servir como prova judicial juntamente com outras, como demonstra a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


“APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Age com culpa exclusiva a motorista que, trafegando pela pista central, desloca o veículo para a esquerda, para adentrar em via perpendicular à trafegada, cortando a frente do veículo que trafegava à sua esquerda, de forma regular. 2. Danos materiais devidamente comprovados pelas fotografias, pelo Boletim de Ocorrência e pelos orçamentos acostados aos autos. Adotado o orçamento de menor valor e não havendo demonstração de que este é excessivo, vai mantido o valor da condenação a título de danos materiais. 3. A sucumbência da lide secundária não se confunde com a sucumbência da lide principal, porque se tratam de relações jurídicas processuais distintas, que envolvem pretensões diversas e litigantes diversos. Necessidade de nova fixação dos ônus da sucumbência, de forma separada. 4. Juros de mora a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (RS, Ap. Cível 70016272692).


Os acidentes de trânsito também podem ser registrados, no estado do Rio Grande do Sul, pela Delegacia on line, proporcionando mais agilidade aos casos, desde que estes apenas possuam danos materiais.


2.6 Menor


Em face da legislação especial de que dispõe a criança e o adolescente, legislação esta que visa a sua assistência, proteção e vigilância, estes estão sujeitos a uma série de restrições e impedimentos, entre eles: a entrada e permanência em sala de espetáculos teatrais, de televisão e congêneres se menor de 10 anos e desacompanhados dos pais; a entrada de menor de 18 anos em casas de jogos, entre outros.


Quando o menor estiver em situação irregular o delegado de polícia de plantão deve encaminhar o menor à autoridade judicial competente em caso de flagrante ato infracional de natureza grave, não sendo este o caso, o menor deve ser entregue aos pais ou responsáveis.


O menor pode ainda cometer atos infracionais, que são também descritos como crimes ou contravenções penais. Como os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis estão sujeitos as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA[12]), sendo considerada a idade do menor na data da prática do fato ilícito.


Segundo o artigo 2º do referido estatuto é considerada criança a pessoa até doze anos de idade e adolescente as pessoas de 12 a 18 anos. Desta forma se um indivíduo cometer um ato ilícito quando na data do fato tiver uma dessas idades, deve ser seguida então às regras do ECA.


O menor infrator que for apreendido em flagrante de ato infracional deve ser encaminhado para a autoridade policial competente, sendo que se houver na circunscrição do ato uma repartição especializada para o atendimento dos adolescentes será este diretamente levado para esta modalidade de delegacia.


Após lavrado o auto de apreensão o adolescente deve ser liberado pela autoridade policial e encaminhado aos responsáveis, sob o termo de compromisso e responsabilidade de apresentarem o adolescente ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou em dia imediato.


Em caso da autoridade policial não liberar o adolescente em virtude da gravidade do ato infracional, o delegado deve encaminhar o adolescente a entidade de atendimento que fará a apresentação ao Ministério Público no prazo de 24 horas.


Se na localidade onde ocorreu o ato infracional e se encontra o adolescente não houver estabelecimento adequado e de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a sua apresentação ao promotor em dependência separada da destinada aos maiores, não podendo a apresentação exceder às 24 horas.


Deve a autoridade policial ter atenção para o fato de que o adolescente a quem se atribui à prática de ato infracional, não poderá ser conduzido em compartimento fechado de veículo policial, em condições que atentem para a sua dignidade e que impliquem em risco a sua integridade física e mental.


Em se tratando da Polícia Federal, a autoridade policial deve entregar as crianças infratoras aos seus pais ou responsáveis sob termo de responsabilidade ou na falta destes entregar ao Juiz responsável pela Vara da Infância e juventude ou ao Juiz que esteja exercendo a função no momento.


Quando se tratar de flagrante ato infracional produzido por adolescente, comenta o ator Luiz Carlos Rocha (2002, p. 466 ):


“Quando se tratar de ato infracional de adolescente, o delegado adotará uma das seguintes providências: a) encaminhamento a delegacia especializada da localidade, juntamente com objetos apreendidos e as pessoas maiores de 18 anos que possivelmente tenham sido presas junto com o adolescente; b) onde não houver delegacia especializada lavrará auto de apreensão ou boletim de ocorrência circunstanciado, na forma do artigo 173[13], do ECA, observando sempre o disposto nos artigos 174[14] e 175[15] do mesmo estatuto.”


Desta forma, deve o delegado da polícia federal seguir praticamente as mesmas regras do policial civil, ou seja, liberar e entregar aos pais ou responsáveis sob termo de apresentar ao promotor, e se não liberado o adolescente apresentar este em 24 horas ao representante do Ministério Público, com a cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.


Como se analisa, a matéria pertinente a criança e ao adolescente deve ser muito bem observada pela autoridade policial e também pelos policiais envolvidos no caso, ao se deparar com um ato infracional praticado por um indivíduo que se enquadra no perfil amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.


2.7 Pessoas Desaparecidas


A pessoa desaparecida geralmente é procurada pela família, amigos e até mesmo pela polícia, sendo que num primeiro momento quando percebido que a pessoa desapareceu as pessoas próximas devem fazer uma busca em hospitais, prontos socorros, casa de parentes e se não encontrada deve o interessado se dirigir a uma delegacia de polícia para fazer o registro do desaparecimento, no caso do Estado do Rio Grande do Sul, a pessoa interessada também pode fazer o registro pela delegacia on line.


A autoridade policial que estiver de plantão e que receber a comunicação do desaparecimento deve verificar se trata-se de desaparecimento ou abandono do lar. Verificando que se trata de desaparecimento o delegado deve mandar registrar o caso em boletim de ocorrência e mandará também expedir telex aos demais órgãos policiais.


2.8 Vítimas


O delegado de polícia ou os policiais que atenderem a ocorrência que envolvam vítimas, devem procurar comunicar os parentes e familiares imediatamente sobre o destino dado a vítima.


Os objetos que eventualmente sejam encontrados com as vítimas devem ser arrecadados pela autoridade policial, através de instrumento próprio, para posterior entrega.


As vítimas e testemunhas que por ventura sofram com ameaças em virtude de colaboração com as investigações têm direito a proteção às vítimas e testemunhas, instituído pela Secretaria dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça. 


2.9 Juizado Especial Criminal


O Juizado Especial Criminal, instituído pela lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, trata das infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, são aquelas ações classificadas como contravenções penais e os crimes que a lei determina pena máxima de reclusão ou detenção não superior a um ano, ressalvados os casos em que a lei preveja procedimento especial.


Quanto às contravenções penais se aplicam o procedimentos do Juizado Especial Criminal, todas as previstas na Lei de Contravenções Penais, ainda que com pena máxima superior a um ano.


Na Justiça Federal existe também os Juizados Especiais que foram instituídos pela lei 10.259, de 12 de julho de 2001, sendo que este juizado é competente para processar e julgar os crimes da Justiça Federal de menor potencial ofensivo de até dois anos.


Com esta diferença de tempo, entre o Juizado Espacial Estadual e o Federal, para definir a infração de menor potencial ofensivo, por beneficiar o acusado e também por analogia, em cumprimento ao princípio da isonomia, devem ser os dois anos de pena estipulados para a Justiça Federal também aplicados na Justiça Especial Estadual.


Sobre esta diferença de tempo entre os dois Juizados e suas conseqüências a jurisprudência ensina:


“APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 10, CAPUT DA LEI 9.437/97. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, § ÚNICO DA LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JEC. Com a edição da Lei 10.259/01, que criou os Juizados Especiais Criminais da Justiça Federal, houve a derrogação do art. 61 da Lei 9.099/95. Via de conseqüência, restou ampliada a definição de infração de menor potencial ofensivo. Em face do princípio da isonomia, insculpido no artigo 5º da CF, aplica-se aludida norma na Justiça Estadual. Aplicação imediata e retroativa. Feito que iniciou com Termo Circunstanciado e, ao que tudo indica, tramitou no Juizado Especial Criminal. Competência recursal da Turma Recursal Criminal. DECLINADA A COMPETÊNCIA.” (RS, Ap. Crime 70012248670).


Com relação a estes crimes, não se faz inquérito policial e sim Termo Circunstanciado (TC), que deve conter os dados básicos da ocorrência, contendo: o nome do autor, o nome da vítima e o rol de testemunhas, mas o inquérito não é totalmente abolido, pois segundo o artigo 77, § 2º, da Lei 9.099/95, se o caso for mais complexo e o Representante do Ministério Público não encontrar elementos suficientes no Termo Circunstanciado (TC) pode requerer ao Juiz o encaminhamento ao Juízo comum para que se proceda ao inquérito para apurar melhor os fatos.


Com relação a este deslocamento de competência a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entende:


“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO. ART. 47 DA LPC. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA EM OUTRA COMARCA. PRINCÍCIO DA CELERIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. A complexidade apta a justificar o deslocamento da competência ao juízo comum, como medida excepcional que é, deve ser entendida como aquela que não se coaduna com os princípios que norteiam a tramitação dos processos perante os Juizados Especiais, previstos no art. 62 da Lei nº 9.099/95. A necessidade de expedição de carta precatória para ouvida de testemunha, não se mostra bastante a deslocar a competência para o juízo comum. Providência que não se mostra incompatível com o procedimento sumaríssimo do JEC. Inexistência de afronta ao princípio da celeridade processual, notadamente porque o Ministério Público pretende a ouvida de uma única testemunha. Precedentes desta Corte. Competência do Juizado Especial Criminal para o processamento do feito. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, AO FIM DE FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA APRECIAÇÃO DO FEITO.” (RS, Conflito de Competência 70015496805).


Segundo alguns dos doutrinadores, entre eles Luiz Carlos Rocha e Carlos Alberto dos Rios, entendem que a autoridade policial deve encaminhar junto com o Termo Circunstanciado (TC), se houver, a ficha de antecedentes criminais do autor do fato delituoso.


Com relação à prisão em flagrante o autor Luiz Carlos Rocha (2002, p. 473), afirma:


“Quanto à prisão em flagrante, não será formalizada, nem será imposta fiança, desde que o autor do fato delituoso seja, imediatamente, encaminhado ao Juizado Especial Criminal ou assuma o compromisso de a ele comparecer, no dia e hora designados. Caso contrário, se não assumir o compromisso ao se não tiver identificação, residência fixa, for reincidente ou vadio, será autuado em flagrante.”


No Estado do Rio Grande do Sul, o Termo Circunstanciado obedece a portaria nº. 172, de 16 de novembro de 2000, onde constam as seguintes determinações:


“I – Todo policial, civil ou militar, é competente para lavrar o Termo Circunstanciado previsto no artigo 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.


II – A lavratura do Termo Circunstanciado por policiais militares somente ocorrerá nas Comarcas em que houver acordo sobre o tema entre a Polícia Estadual e o(s) representante(s) do Ministério Público.


III – O Termo Circunstanciado deverá ser lavrado no próprio local da ocorrência, pelo policial que a atender, e encaminhado no mesmo dia ao juizado Especial.


IV – A Polícia Civil e a Brigada Militar elaborarão conjuntamente, no prazo de 90 dias, modelo a ser utilizado pelos policiais na lavratura dos Termos Circunstanciado.


V – Do modelo a que se refere o item anterior deverão constar obrigatoriamente: um campo destinado à identificação daquele que é apontado como autor do suposto fato delituoso; um campo destinado à identificação da suposta vítima, ou vítimas; uma campo destinado à identificação das testemunhas, se houver, um campo destinado ao relatório sucinto da ocorrência, do qual deverão constar, sempre que possível, as versões para o fato apresentadas pela suposta vítima, ou vítimas, e do(s) suposto(s) autor(s) do fato delituoso: um  campo destinado à descrição dos documentos ou exames periciais solicitados ou juntados; um campo destinado à descrição dos objetos coletados ou aprendidos; um campo destinado ao registro da representação da vítima, e um campo destinado ao termo de compromisso de comparecimento ao Juizado Especial por parte do(s) apontado(s) como autor(es) do fato delituoso.


VI – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


VII – Revogam-se as disposições em contrários, em especial a Portaria nº. 39/SJS-97.”[16]


2.10 Exames Periciais


Nos exames periciais o delegado deve determinar de ofício que se proceda ao exame de corpo de delito e outras perícias, a partir do momento em que tomou conhecimento da infração penal e se assim haver necessidade.


Segundo o que dispõe o artigo 169, do Código de Processo Penal, quando se trará de exame do local do crime, a autoridade policial deve isolar o local, para que não sejam alteradas as circunstanciais do fato até a chegada dos peritos que procederão de maneira a resguardar as evidencias e as provas do crime ocorrido.


O órgão competente, no Estado do Rio Grande do Sul, para realizar perícias é o Instituto-Geral de Perícias (IGP) cuja existência é autônoma da segurança pública do Estado do Rio Grande do Sul, foi prevista na Constituição Estadual, promulgada em 1989, pelo artigo 124, então com o nome de Coordenadoria-Geral de Perícias.


Em 1997, no dia 17 de julho, com a Emenda Constitucional 19, o Instituto-Geral de Perícias assumiu a atual nomenclatura, sendo então, considerada essa data a de aniversário deste órgão de segurança.


Este instituto é comandado por um perito de notório conhecimento na função, sendo de livre escolha, nomeação e exoneração, pelo Governador do Estado.


O Instituto-Geral de Perícias é um dos órgãos vinculados a Secretaria da Justiça e da Segurança, ao lado da Brigada Militar, da Polícia Civil, da Susepe e do Detran, ao qual compete, além de outras atribuições, especialmente: as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação, o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação.


Compõem o Instituto-Geral de Perícias: o Departamento de Criminalística, o Departamento de Identificação, o Departamento Médico Legal e os Laboratórios de Perícia.


O Departamento de Criminalística é dividido por seções que realizam determinadas funções, sendo que a Seção de Levantamento de Locais é onde se realizam os levantamentos perinecroscópicos, fotográficos e topográficos em locais de crimes. Também, nesta seção se realizam as reconstituições, levantamentos papiloscópicos, exames em fitas magnéticas e perícias em casos de crimes ambientais.


Ainda dentro do Departamento de Criminalística situa-se a Seção de Engenharia-legal que realiza trabalhos perícias em locais de incêndios, danos, desabamentos, desmoronamentos, explosões, esta seção também realiza perícias em veículos automotores, máquinas e numerações identificadoras de veículos.


Na Seção de Balística Forense são realizadas as perícias em armas de fogo, visando determinar o funcionamento de seus mecanismos de disparo, bem como perícias em munições visando determinar calibre, distância, etc.


Na Seção de Documentoscopia Forense são realizadas as perícias em grafismos, dizeres mecanográficos e impressos, esta seção realiza ainda a comparação de tintas, selos, alterações físicas em documentos, CDs, fitas cassete e equipamentos de informática.


E por fim, ainda integra o Departamento de Criminalística a Seção de Fotografia onde é realizada a coleta, processamento e elaboração de imagens para as áreas de Criminalística, Medicina-Legal e de Identificação Civil e Criminal.


Ainda integrando a Instituto-Geral de Perícias tem-se o Departamento de Identificação (DI) a quem compete processar a identificação civil e criminal, inclusive post mortem e elaborar e também expedir as carteiras de identidade, atuando em Porto Alegre e em 288 postos no interior do Estado.


Dentro da estrutura do Instituto-Geral de Perícias tem-se o Departamento Médico-Legal (DML), que tem como principal função a perícia em pessoas vivas ou cadáveres, objetivando a prova material dos fatos ocorridos. Este departamento encontra-se estruturado em seções como o Departamento de Criminalística e é composto pela Seção de Perícias Diversas que se destina a emitir pareceres para o Poder Judiciário, Ministério Público, etc. bem como realiza consultorias internas e externas e ainda perícias em documentos médico hospitalares nos casos de erro médico.


Faz parte do Departamento Médico-Legal, ainda, a Seção de Ensino e Pesquisa, sendo que esta seção é a encarregada de realizar a integração com entidades de ensino, visando proporcionar aos alunos o contato com trabalho pericial nas dependências do Departamento Médico Legal e também, proporcionar aos peritos, acesso aos recursos tecnológicos desta entidade.


Ainda existe a Seção de Perícias Clínicas onde se realizam exames em pessoas vivas, nas seguintes áreas: Traumatologia, Sexologia e Odontologia. A Seção de Perícias Tanatológicas que é responsável pela realização das atividades de Remoções Fúnebres, Necropsias, Necropsias pós exumação. E, ainda, os Postos Médico-Legais que prestam o serviço pericial médico-legal no interior do Estado.


Finalizando a composição do Instituto-Geral de Perícias, encontram-se o Laboratório de Perícias, onde se realizam exames em drogas apreendidas, exames toxicológicos post morten e ante morten (exames toxicológicos em urina e sangue para determinar a presença de álcool etílico, metabólicos de cocaína e maconha, anfetaminas, venenos, etc.), exames residuográficos de tiros, exames de DNA, exames hematológicos, etc.


Como pode-se analisar as perícias são de suma importância para a descoberta de provas e na ajuda para a descoberta da autoria de crimes, sendo fundamental para a polícia judiciária no cumprimento do seu papel.


2.11 Prisão


Prisão consiste na privação de liberdade que é determinada por ordem escrita, do juiz, do delegado de polícia, no caso de flagrante delito, ou ainda por comandante militar em transgressões disciplinares, conforme o artigo 5º, LXI e LXV da Constituição Federal.


Para compreender melhor os tipos de prisões elencados abaixo, é importante mencionar o conceito de prisão penal, que é aquela que ocorre depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A partir deste conceito, passa-se a conhecer, as outras modalidades de prisão, também importantes dentro dos procedimentos policiais.


2.11.1 Modalidades de Prisão


Existem algumas modalidades de prisão, entre elas a prisão em flagrante, a prisão temporária, a prisão preventiva, a prisão especial, entre outras, sendo que além de muito estudadas no âmbito policial, estas modalidades de prisão possuem também vasta importância e análise em termos jurisprudenciais.


2.11.1.1 Prisão em Flagrante


A prisão em flagrante é aquela que ocorre no instante em que o crime é praticada enquanto o criminoso ainda está fugindo do local onde o crime se realizou.


O artigo 301, do Código de Processo Penal, traz a determinação de que qualquer do povo poderá e as autoridades devem prender qualquer pessoa que se encontre em flagrante delito. Já o artigo 302, do mesmo dispositivo legal, menciona o momento em que se considera a ocorrência do flagrante, ou seja, quando o agente está cometendo a infração penal, acaba de cometê-la, quando perseguido se presuma ser o autor da infração ou é encontrado logo depois da infração com os instrumentos usados que façam presumir ser o autor do fato.


 Seguindo os incisos do já mencionado artigo 302, do Código de Processo penal, existem algumas espécies de flagrantes, sendo que fazem parte desta classificação o flagrante propriamente dito que se dá quando o agente está cometendo ou acabou de cometer a infração penal.


O quase flagrante ocorre quando o agente é perseguido pela autoridade policial ou outra pessoa e que o suspeito faça presumir ser o mesmo o autor do crime.


O flagrante presumido existe quando o agente se encontra com instrumentos, armas ou objetos que façam presumir ser ele o autor da infração penal.


A respeito dos tipos de flagrante a jurisprudência se posiciona:


“HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FLAGRANTE IMPRÓPRIO . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE. Ocorre quando o agente é perseguido, logo após o crime, em situação que faça presumir ser o autor da infração. 2.PREVENTIVA. REQUISITOS. A prisão preventiva, embora implique sacrifício à liberdade individual, é ditada por interesse social, e sua decretação se impõe sempre que presentes quaisquer dos requisitos do art. 312 do CP. No caso, subsiste decreto de prisão preventiva fundamentado na garantia da ordem pública. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.” (RS, HC 70009173170).


“Hábeas corpus. Furto qualificado. Prisão em flagrante. Caracterização conceitual do flagrante presumido. Acusado flagrado horas após a rapina na posse da res furtiva e trazendo consigo objetos pessoais da vítima além de uma chave mixa. Legalidade da prisão. Ordem denegada.” (RS, HC 70006733240).


A autoridade competente para proceder a lavratura do auto de prisão em flagrante é aquela do local onde ocorreu a prisão e não o local do delito, não havendo delegacia no local da prisão deve o agente ser apresentado no órgão competente mais próximo.


Após a prisão em flagrante, pode ser decretada a prisão preventiva do criminoso, desde que com o devido requerimento da autoridade policial e comprovação que o individuo possua alta periculosidade e antecedentes, como pode-se observar na decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande Do Sul:


“HABEAS-CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. PACIENTE QUE REGISTRA DIVERSAS CONDENAÇÕES E INDÍCIOS DE INTEGRAR A FAMIGERADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DO PCC ORIUNDA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PAULISTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO. No caso em comento, o fumus delicti foi demonstrado pela prova material e pelos relatos dos policiais militares, que efetuaram a prisão em flagrante do paciente. Por outro lado, também se verifica na hipótese concreta o periculum libertatis, pois os fatos criminosos, dos quais está sendo acusado, não são isolados na vida pregressa do paciente, já que possui diversas condenações. Esta Colenda Câmara, na esteira de precedentes dos Tribunais Superiores, admite a decretação da custódia preventiva, com base na garantia da ordem, pública, nos casos em que o agente apresenta antecedentes criminais. Além disso, de acordo com a manifestação da autoridade policial, se trata de paciente com acentuada periculosidade, pois é suspeito de integrar a famigerada organização criminosa do PCC Primeiro Comando da Capital oriunda do sistema penitenciário paulista sendo um dos agentes supostamente responsáveis pela ramificação da quadrilha em nosso Estado. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PECULIARIDADES DO PROCESSO PRINCIPAL QUE JUSTIFICAM A DILAÇÃO DO PRAZO PARADIGMA CRIADO PELA JURISPRUDÊNCIA. Não há se falar, por ora, em constrangimento ilegal, pois o marco paradigma de oitenta e um dias para a formação da culpa, criado pela jurisprudência, não é estanque nem peremptório, ou seja, pode ser flexibilizado conforme as peculiaridades do caso concreto. Isto porque se trata de caso complexo, em que figuram quatro acusados no pólo passivo da relação processual, sendo diversos os crimes pelos quais foram denunciados. Além do mais, não logrou a impetrante demonstrar qualquer desídia por parte do Ministério Público ou do Juízo na condução do processo que justificassem a ocorrência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.” (RS, HC 70016547309).


A apresentação do preso à autoridade policial, não implica na obrigatoriedade deste lavrar o auto de prisão em flagrante, sendo que quando o auto de prisão for lavrado, o delegado poderá relaxá-lo da prisão, se das declarações prestadas não resultarem suspeitas sobre o preso.


2.11.1.2 Prisão Preventiva


O delegado de polícia, durante as investigações ou no relatório do inquérito, pode representar ao juiz, solicitando a prisão preventiva do indiciado.


Essa prisão é de origem cautelar que pode ser decretada pelo juiz, podendo ser decretada em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, até a sentença, mediante representação da autoridade policial e a requerimento do Ministério Público ou do querelante, sempre que forem atendidos os requisitos legais. 


O juiz só pode decretar a prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com reclusão, detenção e no caso de reincidência, se ficar demonstrado que o indiciado seja o autor do fato delituoso. Desta forma, os pressupostos para que se dê a prisão cautelar são a existência de prova da ocorrência do crime e que existam indícios suficientes da sua autoria.


Nos crimes punidos com reclusão a prisão é decretada como garantia da ordem pública, nos crimes punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio e quando ocorrer a hipótese de reincidência em sentença transitada em julgado, salvo se entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos.


A prisão preventiva pode ser revogada a pedido da defesa quando no decorrer do processo não houver mais justificativa para que o indiciado assim permaneça. Deve o advogado recorrer da representação, juntando documentos que provem ter o indiciado nome definido e qualificação certa, residência fixa, emprego estável, bons antecedentes e também que o indiciado não demonstre perigo para a ordem pública e que também não impeça a aplicação da lei penal, conforme o artigo 312, do Código Processo Penal.


Com relação aos requisitos da prisão preventiva, a jurisprudência se pronuncia da seguinte forma:


“PRISÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS. Para a decretação da prisão preventiva, ou manutenção da provisória em decorrência de flagrante, é indispensável prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria, como determina a lei. Embora esta (prova) prescinda da certeza que se exige para a condenação, há a necessidade dela, não bastando mera suspeita ou indícios. Assim, se mostra constrangedora a determinação da detenção antecipada, quando o Ministério Público, em vez de denunciar o paciente com as peças encaminhadas pela autoridade policial, solicita diligências. Isto é um sinal que não há, no momento, ou prova da existência do crime ou indício suficiente da autoria ou ambos. DECISÃO: Hábeas corpus concedido. Unânime.” (RS, HC 70017265455).


Cabe ao juiz, em cada caso, analisar os autos e perquirir se existem provas para que o indiciado continue preso, não bastando apenas indícios da autoria. 


2.11.1.3 Prisão Temporária


Quando da elaboração do inquérito policial, o delegado pode representar ao juiz, solicitando a prisão temporária do acusado ou indiciado de crimes considerados graves, que não tiver residência fixa ou que não fornecer dados que esclareçam a sua identidade, como medida imprescindível as investigações.


Com relação à prisão temporária o autor Carlos Alberto dos Rios (2001, p. 193-4), comenta:


“A prisão temporária será decretada pelo juiz competente, quando for imprescindível para as investigações para as investigações do inquérito policial, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; ou ainda quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso, seqüestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, etc.”


Esta modalidade de prisão será decretada pelo juiz em função de representação da autoridade policial, ouvido sempre o Ministério Público e também a requerimento deste órgão.     


Com relação ao despacho do juiz, que decretar a prisão temporária este deve ser fundamentado e despachado em vinte e quatro horas, contados a partir da representação do Ministério Público ou da representação do delegado. O juiz também pode ainda determinar informações e esclarecimentos antes de despachar a sua decisão.


Quando ocorrer a decretação da prisão, o mandado será expedido em duas vias, uma delas será entregue ao indiciado e servirá de nota de culpa, sendo que somente após a expedição do mandado é que a prisão pode ser executada.


O prazo é de cinco dias para a prisão temporária, podendo o prazo ser decretado por mais cinco dias em caso de extrema necessidade, conforme artigo 2º, da Lei 7.960/89, mas em exceção, a Lei 8.072/90, lei dos crimes hediondos, estabelece que a prisão temporária terá o prazo de trinta dias, que poderá ser prorrogado por mais trinta em caso de extrema  e comprovada necessidade.


Quando decorrer o prazo da prisão temporária o preso deve ser posto imediatamente em liberdade, salvo se a prisão preventiva já estiver decretada, sendo que os presos temporários deverão permanecer obrigatoriamente em separado dos outros detentos.


A jurisprudência coleciona decisões a respeito da prisão preventiva, cabendo aqui citar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:


“CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121-§ 2º-IV, DO CP). Prisão temporária e posterior preventiva decretadas por decisões fundamentadas, calcadas em circunstâncias concretas do caso, autorizadoras da medida excepcional. Embora ocorrido o fato em 08.04.04, somente em 22.08.06 conseguiu a autoridade policial coletar o depoimento de uma testemunha, apontando o paciente como seu autor. Custódia que se justifica para garantir a ordem pública, abalada com a impunidade por dois anos, bem como para assegurar a lisura da instrução, evitando a indevida intromissão do paciente na mesma, sendo latente o temor das pessoas em prestar declarações sobre o fato. O âmbito estreito do hábeas corpus não comporta aprofundado exame da prova, inviabilizando análise sobre a invocada legítima defesa. Primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não são obstáculo para a manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.” (RS, HC 70016948036).


Ainda com relação à prisão temporária e sua apreciação haverá um plantão do Poder Judiciário e do Ministério Público de vinte quatro horas que servirão para analisar os pedidos desta modalidade de prisão. 


2.11.1.4 Prisão Especial


Em virtude de cargo ou função, determinadas pessoas possuem a prerrogativa da prisão especial, quando estas estiverem sujeitas a prisão antes da condenação definitiva.


O Código de Processo Penal, em seu artigo 295, dispõe os personagens que tem direito a prisão especial, entre eles os Ministros de Estado, os Governadores, os Magistrados, os Ministros do Tribunal de Contas, etc.


Além das pessoas elencadas no Código de Processo Penal, existem outras leis que possibilitam este privilégio como, por exemplo, aos Oficiais da Marinha Mercante, funcionários da Polícia Civil, advogados, etc.


Nas localidades onde não houver estabelecimento específico para a prisão especial o preso será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento prisional.


Na prisão especial o preso terá alguns direitos assegurados, como: alojamento condigno, alimentação, recreio, visita de parentes e amigos em horário previamente fixado, assistência médica particular, transporte diferente do empregado para os presos comuns.


Sobre a prisão especial, menciona-se a seguinte jurisprudência:


“AGRAVO EM EXECUÇÃO. FURTO QUALIFICADO. 1. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. A prisão domiciliar é restrita as hipóteses previstas no art.117 da LEP, admitida, excepcionalmente, quando não houver local adequado para a prisão especial. Não existindo estabelecimento para o preso especial (Albergue), poderá ser ele recolhido no estabelecimento carcerário coletivo, desde que em cela distinta dos demais e atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. Inteligência do art. 295 do CPP, com redação da Lei nº. 10.258, de 11.7.01. À unanimidade, negaram provimento ao agravo.” (RS, Agravo 70005952247).


Transitada em julgado a decisão penal condenatória o juiz irá determinar a transferência do réu para prisão comum por meio de Guia de Recolhimento.


2.12 Mandados de prisão


Nos termos do artigo 5º, LXI, da Constituição Federal, cabe ao juiz expedir ordem de prisão, que se denomina mandado de prisão e que possui formalidades necessárias para evitar abusos dos executores.


O autor Fernando da Costa Tourinho Filho (1986, p. 460), comenta: “A falta de qualquer das formalidades acarreta a inexistência da ordem de prisão.”[17] Entre estas formalidades é essencial a assinatura da autoridade competente bem como a individualização da pessoa que deve ser presa.


Segundo o artigo 286, do Código de Processo Penal, o mandado será feito em duplicata devendo o executor da prisão entregar uma cópia para o preso, sendo que este deve passar recibo para a pessoa responsável pela execução da prisão, se caso o preso não quiser ou não souber assinar, este fato constará em declaração assinada por duas testemunhas.


No Estado do Rio Grande do Sul, o órgão responsável pelo cumprimento de mandados de prisão é tanto a Polícia Civil quanto a Polícia Militar, sendo que nestes casos serão auxiliadas pelos Grupos de Operações Especiais de cada polícia.


Dentre os procedimentos policiais, como a prisão, o registro de ocorrências, ainda são assim considerados o inquérito policial e as investigações, sendo que para melhor organizar o estudo deste trabalho, estes assuntos serão estudados mais profundamente na análise das atribuições da polícia judiciária.


3 ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS


3.1 Conceito de Polícia


A polícia foi criada pelo Estado para garantir o bem comum e limitar as atividades coercitivas individuais. A polícia consiste, segundo o autor Carlos Alberto dos Rios (2001, p. 25): “No conjunto de serviços organizados pela Administração Pública, para assegurar a ordem pública e garantir a integridade física e moral das pessoas, mediante limitações impostas a atividade pessoal.” 


O vocábulo policia vem do latim politia, que procede do grego politeia e que traz o sentido de organização política, sistema de governo, ou mesmo governo.


Nas palavras do autor José Geraldo da Silva (2000, p. 48), a polícia em um sentido amplo exprime “a ordem pública, a disciplina política a segurança pública instituídas, primeiramente como base política do próprio povo erigido em Estado.”


A polícia resulta da fusão de princípios que impõem cumprimento as leis e regulamentos para que a ordem pública  e jurídica sejam mantidas e que as garantias individuais também sejam respeitadas.


Em decorrência disso é que surge o Poder de Policia, que é atribuído ao Estado em que este pode estabelecer restrições aos direitos individuais que se oponham aos ditames políticos e que vão de encontro com a ordem e a segurança coletiva.


Como se pronuncia o autor José Geraldo da Silva (2000, p. 49), em sentido mais estrito, a palavra policia designa:


“O conjunto de instituições, fundadas pelo Estado, para que, segundo as prescrições legais e regulamentares estabelecidas, exerçam vigilância para que se mantenham a ordem pública, a moralidade a saúde pública e se assegure o bem-estar coletivo, garantindo-se a propriedade e outros direitos individuais.”


Percebe-se que a polícia tem o objetivo de resguardar a paz social e garantir que os direitos de todos sejam cumpridos e nunca violados. É uma instituição de defesa e segurança cuja principal função “é manter a ordem pública, a liberdade, a propriedade e a segurança individuais.” (SILVA, 2000, p. 49).


A polícia se encarrega de zelar pelo bem-estar público, em uma visão de seu conjunto, é a vigilância exercida pela autoridade para manter a paz e a ordem em todos os ramos dos serviços do Estado e em todas as localidades abrangidas por este.


O autor Amintas Vidal Gomes (1986, p. 1), define Polícia como a “instituição estatal destinada a manter a ordem pública a segurança pessoal, a propriedade e assegurar os direitos individuais.”


Já o autor Bento de Faria (1980, p. 30), salienta que:


“A polícia é a organização mantida com o fim de prevenir ou promover a repressão das infrações das leis penais, em garantia do seu respeito, ou seja, da ordem pública. Essa finalidade indica a complexidade da função, no desempenho da qual não há como recusar um relativo arbítrio, moderado e sempre inspirado nos ditames da razão, da justiça e da eqüidade.”


Desta forma, se conclui que a polícia é um órgão primordial para sociedade, representa um ponto de equilíbrio entre direitos e pessoas, entre o licito e o ilícito, sendo fundamental a sua presença em qualquer comunidade com o intuito de promover a paz e o bem-estar comum.


3.2 Poder de Polícia


A palavra Poder de Polícia deriva da expressão police power, originária dos Estados Unidos da América (MORAES, 1986, p. 32).


A polícia é a garantia de forma concreta da realização prática de uma norma jurídica que o legislador estabeleceu abstratamente.  A sua força é criada e mantida pelo Estado para proteger a garantir tanto o individuo quanto a comunidade em que vive e seu principal fundamento é a justiça.


Para o autor Luiz Carlos Rocha (2002, p. 28) o poder de polícia:


“O Poder de Polícia é o exercício de um dos poderes do Estado, sobre as pessoas e as coisas, para atender ao interesse público. A polícia age dentro dos limites do direito e as normas segundo as quais opera concorrem a construir a ordem jurídica e o poder que lhe corresponde concorre mantê-la.”


O Poder de Polícia é um poder discricionário que é limitado pelas leis e pelo direito e que visa principalmente a garantia da ordem jurídica para que haja organização da sociedade.


O autor José Cretella Júnior (1988, p. 537), define da seguinte forma o Poder polícia:


“O poder de polícia informa todo o sistema de proteção que funciona, em nossos dias, nos Estados de direito. Devendo satisfazer a tríplice objetivo, qual seja, o de assegurar a tranqüilidade, a segurança e a salubridade pública, caracteriza-se pela competência para impor medidas que visem tal desideratum, podendo ser entendida como a faculdade discricionária da Administração de limitar, dentro da lei, as liberdades individuais em prol do interesse coletivo.”


Como bem cita o autor Marco Antonio Azkoul (1988, p. 59), o poder de policia:


“Não é ilimitado, estando sujeito às limitações jurídicas, entre elas, as contidas nos direitos e garantias coletivas e individuais, liberdades públicas, prerrogativas individuais e sociais, asseguradas na Constituição e nas leis”.[18]


Desta forma, o Poder de polícia é um meio de frear os abusos do direito individual que se revelam nocivos ou inconvenientes ao bem-estar social, ao desenvolvimento e a segurança da sociedade, mas este poder é limitado dentro das normas legais.


3.3 Divisão da Polícia


O sistema policial do Brasil está diretamente filiado à Revolução Francesa que adotou a divisão da polícia em administrativa e judiciária, de acordo com a distinção fixada nos arts. 19 e 20 da Lei francesa de 3 do Brumário, do ano IV, de 1894. (ROCHA, L.C., 2002, p. 29).


Assim o Brasil adotou o sistema policial francês, dividindo a polícia em administrativa e a judiciária, estabelecendo princípios de centralização e hierarquia.


Com relação a Polícia Administrativa o autor José Geraldo da Silva (2000, p. 51), menciona:


“A polícia Administrativa tem por fim prevenir crimes, evitar perigos, proteger a coletividade, assegurar os direitos de seus componentes, manter a ordem e o bem-estar públicos (…) Sua  ação se exerce antes da infração da lei penal, sendo por isso também chamada Polícia Preventiva. As vastas atribuições desse ramo da polícia são disciplinadas por leis, decretos, regulamentos e portarias.


A Polícia administrativa age de forma preventiva e sua principal função é manter a ordem pública e prevenir a prática de delitos. Já a polícia judiciária, segundo o autor José Geraldo da Silva (2000, p. 50) se destina:


“A investigar os crimes que não puderam ser preventivos, descobrir-lhes os autores e reunir provas e indícios contra estes, no sentido de levá-los ao juízo e, conseqüentemente, a Julgamento; a prender em flagrante os infratores da lei penal a executar mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias, e a atender à requisições  destas. Assume aí o caráter de órgão judiciário auxiliar. Sua atividade só se exerce após a consumação do fato delituoso, pelo que se dá à polícia judiciária também a denominação de polícia repressiva.”


Sendo assim a Polícia judiciária é aquela que está destinada a auxiliar o judiciário e também a agir depois que o delito já ocorreu, elaborando o competente inquérito policial, esta modalidade de polícia tem a função investigatória.


Como ensina o autor Flávio Meirelles Medeiros (1994, p. 28):


“A polícia judiciária é reservada à função policial que tem por escopo apurar infrações penais e autoria para fins de fornecer tais elementos ao órgão oficial da acusação para que este possa dar início à ação penal. A polícia judiciária é repressiva, inicia por onde falhou a polícia de segurança. Objetiva a investigação dos delitos que não puderam ser evitados pela polícia de segurança.”


No Brasil, as Polícias Civis são chefiadas por delegado de polícia de carreira e pertencem ao Poder Executivo e não ao Judiciário e por determinação da Constituição estas têm a função de polícia judiciária, ou seja, tem a função de apurar as infrações penais com exceção das infrações militares. Mas, as Polícias Civis, ainda exercem o policiamento preventivo especializado de grande alcance dentro da sociedade, como por exemplo, a realização de barreiras juntos a Brigada Militar, além de participar de alguns projetos sociais.


À polícia militar, que é a polícia ostensiva e de prevenção, cabe a preservação da ordem pública e aos Bombeiros Militares, além das funções atribuídas em lei, cabe também a execução de atividades de defesa civil.


Já em relação à classificação da Polícia Civil, encontram-se algumas divergências, na opinião de alguns autores, entre as suas funções, sendo que o autor Luiz Carlos Rocha (2002, p. 31) defende a idéia de que a polícia civil tem natureza preventiva e ostensiva e não apenas judiciária, como segue:


“Atende-se, outrossim, que a polícia de segurança brasileira pertence ao Poder Executivo e não ao Judiciário (…) entendemos, por isso, que as funções da polícia civil são preventivas, como as da polícia militar, e também repressivas e não apenas judiciárias. Na função preventiva, a polícia civil deve manter a ordem e, num segundo momento, na judiciária ou repressiva após ocorrida a infração penal, praticar atos previstos no Código de Processo Penal e nas leis penais especiais, como a lavratura de prisão em flagrante delito, etc., e a instauração do inquérito, para apurar o crime e sua autoria.”


Em posição contrária, defendendo a posição de que a Polícia civil é necessariamente judiciária, está o autor José Geraldo da Silva (2000, p. 51), que argumenta:


“A polícia civil deve agir imediatamente após a prática de um delito, investigando as causas e conseqüências do fato criminoso, desvendando o delito, e apurando sua autoria. A polícia civil é, eminentemente, judiciária, pois atua após a prática do crime, para fornecer ao Poder Judiciário todos os elementos importantes que venham aprovar a materialidade e a autoria de um delito.”


Com relação ainda as funções da polícia ostensiva, estas estão previstas as determinações da Constituição Federal em seu artigo 144, §5º, e também a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (1989), no artigo 129, da Constituição Estadual, que assim dispõe:


“À Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial do quadro da Polícia Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incubem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a guarda externa dos presídios e a polícia judiciária militar”.[19]


Desta forma, seguindo a orientação legal, a polícia ostensiva e preventiva que busca a paz e a tranqüilidade dentro do meio social em nosso Estado é a Polícia Militar que faz a guarda da ordem pública.


Dentro da Constituição Federal, no artigo 144, §4º, e também na Constituição do Estado gaúcho (1989), encontra-se a função e a caracterização da Polícia Civil, como determina o artigo 133:


“À Polícia Civil, dirigida pelo Chefe de Polícia, delegado de carreira da mais elevada classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares”. [20]


Sendo assim, à Polícia Civil cabe as funções inerentes a polícia judiciária, ou seja, polícia auxiliar da justiça que procede a todas as diligências para investigar e esclarecer os fatos e as circunstâncias do delito, bem como para descobrir as informações necessárias para tão logo proceder ao inquérito policial.


Com relação a Polícia Federal segundo o artigo 144, §1º, IV da Constituição Federal (1988), a mesma é organizada e mantida pela União e estruturada em carreira, destinando-se a exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.[21]


3.4 Polícia Judiciária


Cabe à Polícia Judiciária proceder com todas as diligências de investigação e esclarecimento dos fatos e circunstâncias de um determinado crime, para que se forme então o inquérito policial. A sua missão, como órgão estatal auxiliar da justiça, é fornecer todos os elementos vitais para a propositura da competente ação penal que será assim interposta pelo Promotor Público com base nos elementos do inquérito policial, sendo este presidido pelo delegado de policia.


Nas palavras do autor José Geraldo da Silva (2000, p. 52), a Polícia judiciária tem a seguinte função:


“É o olho da justiça; é preciso que seu olhar se estenda por toda a parte, que seus meios de atividade, como uma vasta rede, cubram o território, a fim de que, como a sentinela, possa dar o alarme e advertir o juiz; é preciso que seus agentes estejam sempre prontos aos primeiros ruído, recolham os primeiros indícios dos fatos puníveis, possam transportar-se, visitar os lugares, descobrir os vestígios, designar as testemunhas e transmitir à autoridade competente todos os esclarecimentos que possam servir de elementos para a instrução ou formação da culpa; ela edifica um processo preparatório do processo judiciário; e, por isso, muitas vezes, é preciso que, esperando a intervenção do juiz, ela possa tomas medidas provisórias que exigirem as circunstâncias. Ao mesmo tempo deve ela apresentar algumas garantias judiciárias: que a legitimidade, a competência, as habilitações e as atribuições de seus agentes sejam definidas; que seus atos sejam autorizados e praticados com as formalidades prescritas em lei; que, enfim, os efeitos desses atos e sua influência sobre as decisões da justiça sejam medidos segundo a natureza dosa fatos e a autoridade de que são investidos os agentes.”


Quanto a sua finalidade, a Policia judiciária tem o dever de investigar as infrações penais e apurar a sua autoria para que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público ou o ofendido, tenha elementos para ingressar em juízo.


Desta forma, o órgão de acusação, logo o Ministério Público tem a titularidade da ação penal, mas para que o promotor público possa ingressar com a ação penal a persecução penal se dividiu em duas fases, qual seja, a da investigação e a da ação penal.


A primeira fase da persecução penal inicia-se com a investigação que se dá através do inquérito policial e que é exercida pela Polícia judiciária. A segunda fase é composta pela ação penal, que tem como função requerer ao Estado-Juiz a instauração do processo penal e a punição do infrator, sendo esta exercida pelo Ministério Público. Desta forma, vemos que o Ministério Público e a Polícia Judiciária são órgãos próprios da persecução penal.


Cabe a Policia judiciária então, dentro da fase da persecução criminal, colher todas as provas objetivas que recaiam sobre o corpo de delito, coisas, instrumentos, objetos que tenham ligação com o crime, sendo que compete ainda, colher as provas subjetivas que são as provas prestadas por pessoas, como depoimentos, interrogatórios, tanto de testemunhas como de envolvidos no fato. 


Neste sentido, entende a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECLARAÇÕES POSTERIORES DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO. INDÍCIOS CONSISTENTES AUSÊNCIA. Inexistindo indícios consistentes de ter o recorrido sido mandante do crime, insuficiente a circunstância de responder como o denunciado por outro homicídio e as declarações tardias em juízo. Necessárias investigações, função da polícia judiciária para formar admissível a acusação, mesmo em fase de opinio delicti. NEGADO PROVIMENTO.” (RS, Recurso em Sentido Estrito 70014340384).


Segundo autor Eduardo Espíndola Filho (1980, p. 300), a Polícia judiciária deve errar o menos possível:


“Cabe a polícia judiciária com total isenção de ânimos e imparcialidade, a busca da verdade real, propiciando ao Poder Judiciário fazer a instrução e o julgamento com o mínimo de falhas e erros possíveis dentro das normas, fatos e valores juridicamente relevantes.”


Sendo assim, evidencia-se o quanto é importante a existência e as funções que exerce a Polícia judiciária, tanto auxiliando a justiça no cumprimento do que lhe é pedido, quanto na persecução penal, mais propriamente na fase da investigação.


3.5 Atribuições da Polícia Judiciária


Em decorrência dos deveres inerentes a Polícia judiciária, esta possui atribuições que irão auxiliar na elucidação de crimes e favorecimento da propositura de ação penal, como se analisará a partir de agora.


3.5.1 Investigação


Investigação vem do latim investigatione e significa o procedimento por meio do qual se procura descobrir algo, já investigar, vem do latim investigatio e significa observar detalhes, examinar com atenção para descobrir.


O autor Sérgio Marcos de Moraes Pitombo (1986, p. 24), define a investigação:


“A investigação consiste no indagar, de modo metódico e continuado a respeito de certa noticiada ocorrência. Quem investiga só rastreia o fato, que lhe pareceu ilícito e típico, suas circunstâncias, bem como possível autoria. A investigação ou averiguação pode levar a uma proposição simples; cabendo a instrução concluir se verdadeiro ou falso o mero enunciado. Em regra e por isso, a investigação antecede à instrução preliminar (diríamos, o inquérito policial). Aduzindo, em seguida, que na fase preliminar, prévia, ou preparatória da ação penal, de índole condenatória, a polícia judiciária pratica atos de investigação e outros de instrução criminal, suscetíveis de se repetirem em juízo ou não”.[22]


A investigação pode ser feita por órgãos oficiais ou particulares, pelos serviços de segurança e inteligência, por policiais e militares, pelas CPIs, pela imprensa, etc. Mas, a investigação policial é um pesquisa sobre pessoas e coisas que são úteis para descobrir circunstâncias de um determinado fato, sendo esta realizada unicamente pela polícia.


A respeito da idéia, a investigação não é somente uma atribuição da Polícia judiciária, comprova o entendimento jurisprudencial no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:


“HABEAS CORPUS. Pleito de trancamento de procedimento investigatório iniciado e presidido pelo Ministério Público, para eventual oferecimento da ação penal. Denegação da ordem no caso examinado à ausência de justa causa que a fundamente. A eventual, futura e aleatória instauração de inquérito policial sobre os mesmos fatos não constitui óbice ao procedimento ministerial, mormente porque, ”de lege data”, a investigação criminal não é atribuição exclusiva dos órgãos da Polícia Judiciária. Inexistência de provas do abuso de poder ou coação ilegal na execução dos atos e diligências investigatórios, desenvolvidos em observância aos princípios constitucionais aplicáveis à espécie, inclusive porque os notificados a comparecer perante o órgão ministerial o foram mediante prévia cientificação da faculdade de estarem acompanhados de advogado, tendo exercido os direitos subjetivos de que se entendem titulares. Lisura no procedimento em desenvolvimento e falta de razoabilidade determinativa do seu trancamento. ORDEM DENEGADA” (RS, HC 70007273691).


Mas, cabe aqui, somente deter atenção a investigação policial, como bem define o autor Luiz Carlos Rocha (2002, p. 311):


“É a feita pela Polícia de segurança, para obter informações sobre a existência de um crime e de todas as suas circunstâncias, bem como de sua autoria (…) a Constituição Federal atribui, com exclusividade às polícias Federal e Civis a realização de atos próprios da investigação criminal.”


Segundo o autor Luiz Carlos Rocha (2002, p. 310), os métodos de investigação da polícia são iguais em todos os países, se diferenciando apenas no procedimento ou na forma da investigação. Sobre o Brasil ele comenta:


“No Brasil a formalização da investigação policial sobre crime ou contravenção penal é feita por meio do inquérito policial ou de apuração sumária, aplicando-se o Código de processo Penal ou a Lei Federal 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.”


A respeito do inquérito policial, pode-se dizer ainda que este é um procedimento administrativo de caráter inquisitivo que formaliza a investigação policial, é o instrumento de trabalho da Polícia judiciária, contendo os elementos necessários para instruir a denúncia para o Ministério Público, nos crimes de ação penal pública ou a queixa crime do ofendido ou seu representante legal que será feita por advogado nos crime de ação penal privada. 


Assim, a investigação é um procedimento de pesquisa sobre pessoas, objetos e fatos, já o inquérito é a formalização desta investigação, sendo que a investigação é uma atividade de caráter informativo destinada a preparar a ação penal seja ela pública ou privada.


3.5.2 Investigação Policial


A investigação policial se inicia com a notícia de um fato criminoso que desperte a atenção da polícia, mesmo que a notícia do crime seja dada de forma anônima. Com a coleta de dados e de objetos sobre o fato, a investigação policial termina, com o sucesso das investigações ou com a falta de indícios e provas.  


Mas há uma ressalva a ser feita, mesmo estando o inquérito policial arquivado e surgindo em qualquer tempo novas provas, a autoridade policial pode proceder novas investigações. A investigação depois de formalizada através do Inquérito policial deve ser enviada pelo delegado à justiça para apreciação do Ministério Público e possível oferecimento de denúncia.


3.5.3 Sindicância


Sindicância nada mais é do que uma modalidade de investigação, de apuração onde se buscam desvendar e colher provas sobre determinados ilícitos cometidos, no caso, por policiais da polícia judiciária.


No Estado do Rio Grande do Sul, existe como parte da organização institucionalizada e também de direção superior a COGEPOL, ou seja, Corregedoria-Geral da Policia Civil.


Este órgão tem a função de apurar entre outras coisas, transgressões estatutárias atribuídas aos servidores, ilícitos penais praticados por policiais civis, proceder às inspeções de caráter administrativo nos órgãos do Polícia Civil, realizar correições de caráter permanente e extraordinário nos procedimentos penais e administrativos competentes a Polícia Civil, supervisionar e orientar os procedimentos da Polícia judiciária, baixando provimentos e instruções que visam o aperfeiçoamento e aprimoramento dos serviços prestados pela polícia.


A Corregedoria-Geral da Polícia Civil terá o apoio do Departamento de Polícia Metropolitana (DPM) e do Departamento de Polícia do Interior (DPI), para realizar com eficácia as suas funções, sendo que o primeiro departamento atua em relação aos municípios da região metropolitana com exceção da Capital e a segundo atua com relação aos municípios do interior do Estado.


3.5.4 Investigação Preliminar


Com relação à Polícia Federal, está prevista a elaboração de uma espécie de sindicância, que se denomina investigação preliminar (IPP), sendo esta destinada a verificar a procedência ou não de informações sobre infrações penais que são levadas ao conhecimento da autoridade policial, mas que pela falta ou pouca formação de indícios não justificam a instauração do inquérito.


Esta modalidade de investigação é feita de forma simples e sem formalidade, sendo que a pessoa que tiver de ser ouvida será chamada através de convite. A investigação preliminar somente pode ser instaurada por determinação das seguintes autoridades: coordenadores regionais policiais, delegados executivos e chefes de delegacias de policia federal.


Quando a autoridade policial fica sabendo de um fato que tenha interesse policial, ou seja, de uma infração penal, deve determinar a abertura, por simples despacho, da investigação preliminar designando um servidor policial para conduzir a investigação de preferência que seja bacharel em Direito.


As peças da Investigação preliminar são juntadas em uma só via e não necessitam de portaria, autuação ou outros despachos, esta investigação é numerada e registrada em livro próprio, sendo que nos órgãos centrais da polícia federal é registrada em cartório da SR/DPF/DF.


A investigação preliminar tem um prazo de 30 dias para ser concluída, contados do registro, mas se houver a necessidade de mais prazo para a investigação a autoridade que determinou a sua abertura pode conceder novo prazo de 30 dias, se caso ainda haja necessidade de mais prazo será então instaurado o inquérito policial onde serão juntadas as peças essenciais da investigação preliminar.


O controle, a fiscalização, a apreciação, bem como a decisão da investigação preliminar fica sob responsabilidade da autoridade policial que tiver feito a abertura desta modalidade de investigação.


3.5.5 Inquérito Policial


É a partir do inquérito policial que a autoridade poderá formar o conhecimento da autoria e das circunstâncias delitivas, sendo esta mais uma atribuição da polícia judiciária, como passa-se a observar.


3.5.5.1 Definição, finalidade, natureza e função do inquérito policial


O inquérito policial, in genere, é todo o procedimento legal que se destina à reunião de elementos com relação a uma ação penal, é a instrução extrajudicial. Já o Inquérito policial, in specie, é o inquérito propriamente dito que indica a investigação que se origina da notícia crime. (RIOS, 2001, p. 30).


Para o autor Fernando da Costa Tourinho Filho (1986, p.117), o inquérito policial pode ser definido da seguinte forma: “Inquérito policial é, pois, o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.”[23]


O inquérito policial nada mais é do que as diligências realizadas sob a competência da polícia judiciária, para descobrir elementos que proporcionem ao Ministério Público, ao ofendido ou seu representante, o ingresso da ação penal em juízo.


O autor Ismar Estulano Garcia (1987, p. 7), esclarece o conceito de inquérito policial:


“O inquérito policial é instrumento formal de investigações. É peça informativa, compreendendo o conjunto de diligências realizadas pela autoridade para apuração do fato e descoberta da autoria. Relaciona-se com verbo inquirir, que significa perguntar, indagar, procurar, averiguar os fatos, como ocorreram e qual o seu autor.”


Esse procedimento de investigação é realizado pela polícia judiciária e desenvolve-se através de várias diligências, como por exemplo: exame de corpo de delito, buscas e apreensões, interrogatórios, depoimentos, acareações, reconhecimento de pessoas e objetos, sendo que todas essas diligências juntas formam o inquérito que é pressuposto para ação penal tanto pública quanto privada, funcionando como peça informativa.


O inquérito policial é um procedimento administrativo e inquisitivo, nele não há que se falar em defesa e nem em contraditório, sendo de natureza inquisitória, onde a autoridade policial dirige as investigações como bem quiser, sendo que, o mesmo não obedece um rito determinado e seus atos não se desprendem de maneira pré-estabelecida.


Com relação à natureza inquisitiva do inquérito policial e a posição do advogado de defesa e do membro do Ministério Público, comenta o autor Luiz Carlos Rocha (2002, p. 341):


“O inquérito é de natureza inquisitiva e a sua instrução não tem caráter judiciário e muito menos processual. Assim sendo, a sua instrução não é contraditória, mas o advogado da vítima ou do indiciado pode requerer qualquer diligência que será realizada, ou não, a juízo da autoridade (…) como ao órgão do Ministério Público é conferido o direito de acompanhar as investigações o mesmo se deveria conceder ao advogado do suspeito ou do acusado, não obstante a natureza inquisitiva do inquérito. No caso não se trata de contraditório, mas de iguais oportunidades.”


Oportuno mencionar, ainda, com relação à natureza inquisitiva do inquérito, o ensinamento do autor Hélio Tornaghi (1990, p. 29):


“O inquérito tem caráter inquisitório. Isso significa que: a) a autoridade policial enfeixa nas mãos todo poder de direção; b) deve ela assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20, CPP); c) na fase policial não existe ainda acusação contra ninguém. Essa virá mais tarde por ato do Ministério Público (denúncia, nos crimes de ação pública) ou do ofendido (queixa, nos de ação privada). Conseqüentemente também a defesa não se faz no inquérito.”


Sendo assim, o inquérito policial, consiste em um procedimento administrativo de natureza persecutória destinada a realizar todas as diligências necessárias para o descobrimento de um fato criminoso, suas circunstâncias e autores, sendo elaborado pela autoridade competente, ou seja, a autoridade policial.


É o inquérito policial que materializa a investigação, sobre as circunstâncias em que se deu o crime, para que a partir daí se inicie a ação penal, tanto pelo Ministério Público quanto pelo ofendido.


3.5.5.2 Forma e valor probatório do inquérito policial


O inquérito policial não se sujeita as formas indeclináveis a não ser para com o interrogatório do acusado e para o auto de prisão em flagrante, sendo que com relação a estes se faltar qualquer requisito exigido pela lei o ato será nulo.


A nulidade somente irá atingir efeitos coercitivos, como da prisão processual e nunca o valor informativo dos elementos que foram colhidos da prisão em flagrante, podendo o órgão do Ministério Público oferecer a denúncia com base nestes elementos.


O autor Flávio Meirelles Medeiros (1994, p. 31), identifica duas correntes com relação ao valor probatório do inquérito policial, sendo que a primeira aponta que o inquérito policial não possui valor nenhum, sendo de procedimento inquisitivo e que tem por objetivo exclusivo, fornecer elementos de informação ao acusador para dar início a ação penal. Já a segunda corrente, esta aceita na maioria das decisões judiciárias e também por parte da Doutrina, entende ser o inquérito parte hábil a embasar a sentença condenatória, desde que confirme com as provas colhidas na fase processual.


O inquérito policial tem um propósito único, nele são realizadas muitas vezes, perícias e coletadas provas que com o passar do tempo o juízo já não conseguiria mais ter condições de se beneficiar destas, o autor Julio Fabbrini Mirabete (1991, p. 77), menciona, com clareza, a importância probatória que tem o inquérito policial:


“Dada à instrução de caráter inquisitivo, o inquérito policial tem valor informativo para a instauração da competente ação penal. Entretanto, nela se realizam certas provas periciais, que, embora sem a participação do indiciado, contêm em si maior dose de veracidade, visto que nelas preponderam fatores de ordem técnica que, além de mais difíceis de serem deturpados, oferecem campo para uma apreciação objetiva e segura de suas conclusões. Nessas circunstâncias têm elas favor idêntico aos das provas colhidas em juízo. O conteúdo do inquérito, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal, não poderá deixar de influir no espírito do juiz na formação de seu livre convencimento para o julgamento da causa, mesmo porque integra os autos do processo, podendo o juiz apoiar-se em elementos coligidos na fase extrajudicial (…). Certamente, o inquérito serve para a colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elementos subsidiário para reforçar o que foi apurado em juízo. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio do contraditório.”


A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, já decidiu a respeito da função do inquérito policial:


“APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE ESTELIONATO. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. O inquérito policial é peça meramente informativa. A certeza, necessária à emissão de um juízo condenatório, somente pode se alicerçar em prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. APELO IMPROVIDO EM DECISÃO UNÂNIME.” (RS, Ap. Crime 70008091951).


Como se observa o inquérito policial é uma peça informativa, importante dentro do processo, nela estão contidas provas especiais e técnicas que podem ajudar na hora da decisão do juiz, sendo que este pode fundamentar a sua decisão com base em pontos do inquérito, mas não totalmente uma vez que o inquérito policial não possui contraditório, o que acarretaria injustiças à pessoa julgada.


3.5.5.3 Instauração do inquérito policial


O inquérito policial inicia-se com a notícia do crime, sendo que esta declaração pode ser oral ou escrita e sendo também competente qualquer pessoa do povo para fazer o ato da comunicação, assim procedendo conforme o art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941):


“§ 3o. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”.[24]


O delegado de polícia, ao dar início à instauração do inquérito policial, deve classificar o crime, sendo necessário que a autoridade policial saiba qual foi o delito cometido pelo acusado, como é o caso da prisão em flagrante onde a autoridade deve fornecer Nota de Culpa ao autuado, contendo o motivo da prisão com o dispositivo do Código Penal ou de Lei Federal, sem o qual não poderá ser expedida a prisão.


O delegado deve fazer uma análise do caso para ver se o mesmo se trata de ação pública incondicionada, condicionada ou privada, sendo que estão no artigo 100, do Código Penal (BRASIL, 1940), as instruções para a verificação da ação penal, sendo ela pública ou privada, o que deve ser observado pela autoridade policial antes de instaurar o inquérito:


“Ação pública e de iniciativa privada


Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.


§ 1º. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.


§ 2º. A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.”[25]


Na ação pública, que será movida pelo Ministério Público, dependendo quando a lei exigir a representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça, sendo que nestas hipóteses a lei designará quando necessário.


Sobre o assunto o autor Fernando da Costa Tourinho Filho (1990, p. 217), afirma:


“Desse modo, se a lei não disser que a ação penal depende de iniciativa do ofendido, temos, então, que a ação penal será pública. Mesmo sendo pública resta indagar se sua propositura fica ou não subordinada à representação ou à requisição do Ministro da Justiça. Se a lei fizer tal exigência, pode-se afirmar que tal ação é pública incondicionada, isto é, para ser promovida não depende de qualquer condição.”


Desta forma, o delegado então deverá verificar se o crime ocorrido trata-se de crime de ação pública incondicionada, neste caso a autoridade policial, desempenhando as suas funções terá a obrigação de instaurar o inquérito policial, através de portaria, e irá ordenar a realização de investigações para apurar a conduta criminosa e a sua autoria.


Sendo assim, quando o delegado receber a notícia do crime lavrado no boletim de ocorrência, irá investigar a procedência do fato e em caso afirmativo deverá baixar portaria para a instauração do inquérito policial.


Sobre os requisitos que devem conter esta portaria e que autoridade policial deve observar, o autor Luiz Carlos Rocha (2002, p. 338), comenta:


“Na portaria, a autoridade descreve como teve conhecimento da prática do crime ou reproduz de forma sucinta e objetiva os termos da comunicação do mesmo, especifica os dispositivos legais infringidos e determina, conforme o caso: a) apreensão de armas, drogas e objetos relacionados como fato; b) a requisição de exames periciais, para a formação do corpo de delito; c) a redução a termo das declarações da vítima, se possível; d) a identificação, localização e apresentação do acusado; e) diligências necessárias á elucidação dos fatos e da autoria e f) ao final a autuação da portaria.”


À medida que os requisitos, citados acima, vão sendo cumpridos o inquérito policial vai se formando, requisitos estes que devem ter uma ordem cronológica.


Quando o delegado de polícia se depara com um crime cuja ação será pública condicionada, este somente poderá dar ensejo à instauração do inquérito mediante a representação do ofendido ou de seu representante, bem como das pessoas indicadas no artigo 24, § 1º, do Código de Processo Penal. (BRASIL, 1941).[26] 


A ação pública condicionada à representação não tem procedibilidade da persecução penal sem esta representação, conforme o § 4º do artigo 5º do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941): “§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.”[27]


Esta representação pode ser feita pelo ofendido ou seu procurador com poderes especiais, sendo aceita verbalmente ou por escrito, mas quando realizada verbalmente, caberá a autoridade policial reduzi-la a termo, sendo que este documento é que irá autorizar a abertura do inquérito e posteriormente o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (BRASIL, CPP, Art. 39, 1941).[28]


Quanto ao prazo são de seis meses, a contar da data em que o ofendido ou seu representante tiver conhecimento do autor do crime, para que o ofendido exerça o seu direito de representação, conforme art. 38, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941):


“Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”.[29]


O prazo para a representação é decadencial, uno e improrrogável, sendo que se o legitimado para a representação não o fizer nos seis meses será extinta a punibilidade. Ainda durante o inquérito a representação é retratável, mas em fase de ação penal não mais influenciará na atuação do Ministério Público.


Destacam-se alguns crimes que dependem de representação entre muitos elencados no Código Penal (BRASIL, 1940):


Perigo de contágio venéreo


“Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:


Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.


§ 1º. Se é intenção do agente transmitir a moléstia:


Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


§ 2º. Somente se procede mediante representação.”


Furto de coisa comum


“Art. 156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:


Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.


§ 1º. Somente se procede mediante representação.


§ 2º. Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente”.[30]


Com relação aos crimes de ação penal privada a autoridade policial somente poderá instaurar o inquérito policial mediante o requerimento do ofendido ou de seu representante, conforme o art. 5º, §5º, do Código de Processo Penal, desta forma, como se trata de um crime de natureza privada a autoridade policial não poderá iniciar o inquérito de ofício, nem a requerimento do representante do Ministério Público ou de autoridade judiciária, a não ser que esta requisição venha acompanhada do requerimento do ofendido.


O requerimento a ser feito pelo ofendido ou seu representante legal se resume, conforme entendimento do autor Carlos Alberto dos Rios (2001, p. 63):


“O requerimento solicitando a instauração do inquérito policial é um requerimento singelo, contendo a qualificação do requerente, a exposição do fato ou fatos considerados delituosos; a qualificação do agente que em tese tenha cometido o delito ou circunstâncias que o identifiquem e, por último, elementos complementares para que a investigação possa ser iniciada, como por exemplo, indicação de testemunhas que serão ouvidas para esclarecimento dos fatos.”


Já com o inquérito concluído, tratando-se de ação penal privada se procederá da seguinte forma, como ensina o já referido autor (RIOS, 2001, p. 60):


“Nos crimes de ação penal privada, após concluído o inquérito policial, serão os autos remetidos ao Juiz competente, que determinará seja ouvido o representante do Ministério Público, que por sua vez, notando-se tratar de ação privada, requererá  ao Juiz que aguarde a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal. Ficarão assim os autos em cartório aguardando por parte do titular da ação, o oferecimento da queixa no prazo estabelecido pela lei, sob pena de recair o seu direito.”


A respeito do prazo, este é decadencial e é de seis meses, a contar do conhecimento da autoria do crime, sendo que este prazo não se interrompe com a instauração do inquérito policial. Mas, nas ações privadas o seu titular é o ofendido e depende sempre da conveniência do mesmo, pois, a repercussão do crime pode causar danos à imagem da vítima, o que geralmente o ofendido não deseja, sendo necessário assim à autorização do ofendido ou de seu representante para oferecer ou não a queixa contra o autor do crime de ação privada.


O ofendido deve ter o cuidado de requerer o inquérito em tempo hábil para que não se extinga o prazo, pois, após a conclusão do inquérito a ação penal privada não pode ser iniciada sem a provocação do ofendido ou de seu representante, ou seja, sem o ingresso da queixa-crime no juízo competente.


A queixa-crime deve conter alguns requisitos, entre eles, a exposição do fato criminoso com todas as suas especificações, qualificação do querelado ou características pela qual possa ser identificado, que se tenha a classificação do crime e quando necessário o rol de testemunhas. A queixa-crime deve ser ainda subscrita por advogado, acompanhada de procuração com poderes para esta finalidade e com toda a exposição do fato na procuração do ofendido.


Entre os crimes que dependem de requerimento, cita-se alguns exemplos:


Calúnia


“Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:


Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


§ 1º. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.


§ 2º. É punível a calúnia contra os mortos.


Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia


Art. 164. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:


Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.


Fraude à execução


Art. 179. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:


Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.


Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa” (BRASIL, 1940).[31]


A movimentação do inquérito policial se dá através de despachos onde a autoridade policial determina as diligências necessárias para a instrução do inquérito, visando formar um amplo conjunto probatório.


O inquérito policial deve ser elaborado apenas em uma via, as folhas dos autos devem ser numeradas pelo Escrivão no canto superior direito e rubricadas pela autoridade.


Ainda com relação à instauração do inquérito, o delegado pode impor sigilo quando julgar necessário para a investigação do crime, o que é perfeitamente legal para evitar o conhecimento das diligências e das provas por pessoas estranhas, mas, esse procedimento não atinge o advogado que tem o direito de consultar o inquérito.   


Com relação à instauração do inquérito policial pela Polícia Federal, o mesmo não procede como na Polícia estadual, o delegado da Policia federal depende de autorização superior e de todo um processo burocrático para abertura do inquérito.


As Superintendências Regionais da Polícia Federal é que irão receber a comunicação do crime, os requerimentos e representações para que se instaure o inquérito encaminhando-o para a Coordenação Regional Judiciária que em 20 dias se manifestar.


Se a manifestação da Coordenação Regional Judiciária for contrária à instauração do inquérito o expediente é remetido ao Superintendente Regional que em 10 dias deve decidir sobre a instauração do mesmo. Se a manifestação pela instauração do inquérito, for positiva, o expediente será remetido para a Coordenação Regional Policial para que proceda a distribuição.


Com relação aos inquéritos a serem examinados nas divisões da Polícia Federal ficará a cargo do delegado executivo, sendo que este deve obedecer aos mesmos prazos dos procedimentos das Superintendências Regionais, Caso o delegado executivo negue instauração ao inquérito policial o expediente será decidido pelo Diretor da Divisão.


Com relação ao exame e decisão da instauração do inquérito policial nas delegacias de Polícia Federal, esta análise cabe ao Delegado-Chefe que tem o prazo de 10 dias para se manifestar contrária ou positivamente a instauração, sendo que se contrária é dado ciência ao interessado e se a decisão for pela incompetência da delegacia de Polícia Federal o expediente será remetido para a Polícia Civil do Estado.


Os juízes federais e também os membros do Ministério Público Federal também podem solicitar requisições para apuração de fatos criminosos, devendo estas serem prontamente atendidas, sendo aqui dispensada a manifestação da Coordenação Regional Judiciária.


Quanto à distribuição dos inquéritos policiais, ficará a cargo do dirigente de cada órgão estabelecer quais as autoridades que participarão da distribuição. Esta distribuição é rigorosamente em ordem cronológica de chegada dos expedientes, sem distinção por grau de dificuldade ou assunto. Mas, excepcionalmente, quando for determinado por superior e em razão da matéria, pode uma autoridade ser especialmente designada para presidir determinado inquérito.


A distribuição do inquérito é feita pelo Coordenador Regional de Polícia nas Superintendências onde houver apenas um cartório, pelo Chefe da Delegacia, nas superintendências onde houver mais de um cartório, pelo Delegado Executivo, nas divisões de Polícia Federal e pelo Chefe nas Delegacias de Polícia Federal.


3.5.5.4 Formação do inquérito policial


Depois de instaurado o inquérito policial tanto de ofício, como por requerimento, determinadas as diligências preliminares serão ouvidas as vítimas e as testemunhas que saibam sobre o fato ou sobre o seu autor, se procederá também que o autor e seus co-autores, quando existentes, sejam ouvidos, serão também requisitados exames periciais e vistorias complementares, e a juntada de laudos ou documentos recebidos, sendo esse um papel importante da polícia judiciária para a formação do inquérito.


Quando for o caso, também pode ser que a autoridade requisite outras diligências como: acareação, busca e apreensão, prisão temporária e preventiva, etc.


Dentro da formação do inquérito e como atribuição da polícia judiciária esta deve, na ocorrência policial, identificar a vítima e quando sobrevivente ao fato, perguntar sobre as circunstâncias que sofreu, quem pode ser o autor ou suas características, se tem alguma prova e tudo o que responder deve ser tomado a termo.


Em que pese poder a vítima ser menor de 18 (dezoito) anos ou mentalmente enfermo e não possuir representante legal ou os interesses deste colidirem com os daquele, poderá ser nomeado um curador para proceder a queixa, sendo que este curador não pode ser nomeado pelo delegado, devendo oficiar o juiz  competente para julgar a demanda penal, solicitando um curador especial ao ofendido.


Em se tratando do indiciado, este é objeto de investigação e não é garantido a este o direito ao contraditório e a ampla defesa, devida à natureza inquisitiva do inquérito. A autoridade policial mantém o investigado como objeto de investigação e não como sujeito de direitos, o que o indiciado pode exigir que seja respeitado entre outros direitos é o da liberdade, a respeito ressalta o autor Luiz Carlos Rocha (2001, p. 352):


“Em princípio, toda a pessoa se presume sem culpa até e enquanto esta não for comprovada em processo que lhe assegure pleno direito de defesa. Por outro lado, para evitar que a ação policial ultrapasse os limites aos preceitos que a impedem de violar a liberdade individual, existe o controle jurisdicional a posteriori, que se exerce através do hábeas corpus e de outras  medidas previstas em lei.”


Com relação ao comparecimento do indiciado perante a autoridade policial, espontaneamente ou quando preso, este será qualificado e interrogado na forma da lei, sendo que antes de iniciar o interrogatório alertará o indiciado de que este não estará obrigado a responder as perguntas, bem como outros direitos constitucionais, conforme o artigo 186, do Código de Processo Penal.


A formalização da inquirição do indiciado ou acusado é feita pelo Auto de Qualificação e Interrogatório, sendo que a inquirição deve ser realizada pela própria autoridade policial que preside o inquérito.


Quanto ao interrogatório, o autor Luiz Carlos Rocha (2001, p. 355), comenta a existência de dois momentos:


“O interrogatório é feito em dois momentos: no primeiro, durante a investigação, o interrogatório é parte do processo operacional e não parte do processo propriamente dito, no sentido jurídico. No segundo, nos autos do inquérito, na redução a termo das declarações do indiciado, resultantes de perguntas formuladas para o termo das declarações do indiciado, resultantes de perguntas formuladas para o esclarecimento do fato delituoso que se lhe atribui e de circunstâncias pertinentes a esse fato, o delegado deve observar as mesmas formalidades do interrogatório judicial.”


“Então, no primeiro interrogatório a autoridade policial irá fazer algumas perguntas em seqüência lógica ao indiciado, com o fim de esclarecer o fato e as suas circunstâncias, em um segundo momento, na formalização do interrogatório, a autoridade policial seguirá as regras do artigo 187, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941):


“Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.


§ 1o. Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.


§ 2o. Na segunda parte será perguntado sobre:


I. ser verdadeira a acusação que lhe é feita;


II. não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada à prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;


III. onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;


IV. as provas já apuradas;


V. se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;


VI. se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;


VII. todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;


VIII. se tem algo mais a alegar em sua defesa”.[32]


O delegado de polícia não fica preso às questões que a lei determina, podendo este fazer outras questões que ache conveniente e pode também, ouvir o indiciado outras vezes. Caso o indiciado não compareça, se devidamente intimado, estará incidindo no crime de desobediência, conforme o artigo 330, do Código Penal.


Sobre a possibilidade de novos interrogatórios, o autor Luiz Carlos Rocha (2001, p. 356), complementa:


“O delegado pode, assim, proceder a novo interrogatório, a qualquer tempo, desde que antecedido de despacho fundamentado. Se antes da conclusão do inquérito, a autoridade verificar que o indiciado é autor de outros delitos não conhecidos quando da indiciação, e que tenham conexão ou continência com o primeiro, deve ouvi-lo sobre os novos fatos, em Termo de Qualificação e interrogatório.”


Com relação à condução coercitiva, sem a intimação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende:


“PROCESSUAL PENAL – RECURSO DE HABEAS CORPUS – INDICIADO – CONDUÇÃO COERCITIVA A DELEGACIA DE POLICIA – ILEGALIDADE – SALVO CONDUTO – INTIMAÇÃO – INQUERITO POLICIAL. A condução coercitiva de indiciado a delegacia de policia para prestar depoimento, sem que haja intimação, mandado de prisão ou flagrante, conquanto ilegal, não invalida os atos ate então praticados no inquérito policial. A pretensão de concessão de salvo conduto por ameaça futura e incerta, não se coaduna com o instituto do hábeas corpus, que exige justificável e evidente receio. Recurso improvido. (BRASIL, HC 3.138/DF)”.[33]


A autoridade policial irá determinar o indiciamento do suspeito logo depois de reunir, no curso das investigações, provas, elementos suficientes para identificar o acusado da autoria da infração penal.


Este indiciamento será feito pela autoridade policial, precedido de despacho fundamentado, onde deverão constar, com base nos elementos probatórios derivados das investigações, os motivos de sua convicção quanto à autoria do delito e sua classificação infracional.


Quando se tratar de indiciado maior de 18 e menor de 21 anos, este deve ser interrogado na presença de curador idôneo, conforme o artigo 194, do Código de Processo Penal.


Com relação à nomeação do curador encontra-se posições jurisprudenciais interessantes, sendo importante colecionar aquelas que se referem a nulidade do ato, com o fundamento de constrangimento ilegal ou a sua total validade:


“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR A INDICIADO MENOR DE 21 ANOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade decorrente da falta de nomeação de curador ao indiciado menor de 21 anos quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de eventual prejuízo, houve a assistência integral de seu genitor durante todo o ato. Ademais, o mencionado auto de prisão foi assinado por um Comissário de Menores. Ordem denegada.” (BRASIL, HC 23.406/MG).


“DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO TENTADO E QUADRILHA ARMADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. MENOR DE 21 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Em sendo menor de 21 anos de idade o indiciado, é mandamento legal que se lhe nomeie curador no ensejo da lavratura do auto de sua prisão em flagrante, pena de nulidade e rematado constrangimento ilegal (Código de Processo Penal, artigo 15). 2. Havendo suficiente descrição das condutas imputadas aos réus na denúncia, cujas eventuais omissões podem ser supridas até a sentença final (Código de Processo Penal, artigos 41 e 569), não há falar em inépcia. 3. É estranha ao âmbito de cabimento do hábeas corpus a alegação de inconvergência entre a denúncia e o inquérito policial, enquanto requisite exame e valoração de todo o conjunto da prova. 4. Hábeas corpus conhecido em parte e em parte deferido.” (BRASIL, HC 11.402/RN).


Com relação aos efeitos da não nomeação de curador ao menor de 21 anos dentro do processo, é considerado pelo Tribunal de Justiça gaúcho como mera irregularidade e não anulando o mesmo, e sim, anulando apenas a sua confissão, como podemos evidenciar nesta jurisprudência:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. HOMICIDIO QUALIFICADO. OCULTACAO DE CADAVER. INQUERITO. MENOR INDICIADO. FALTA DE NOMEACAO DE CURADOR. IRREGULARIDADE. INVALIDADE DE DECLARACOES. A falta de nomeação de curador a indiciado menor de 21 anos, no inquérito policial, quando da sua reinquirição, e mera irregularidade, causando a nulidade da confissão, e não a do processo, não comprometendo as declarações no auto de prisão em flagrante, ato em que teve nomeada defensora e curadora, inexistindo motivo para relaxamento da segregação. Indícios da autoria. Despronúncia. Impossibilidade. A sentença da pronuncia trata de um juízo de admissibilidade, e, havendo elementos probatórios a indicar a probabilidade de ter o acusado praticado o crime, justifica-se submeter o acusado a julgamento pelo tribunal do júri. Descabe a valoração subjetiva da aprova nesse momento, para a despronúncia, ficando o exame aprofundado da matéria aos jurados. Incidente de insanidade mental. Indeferimento. Não havendo duvida razoável sobre a integridade mental do acusado, o juiz não e obrigado a determinar o exame. Recurso desprovido” (RS, Recurso em Sentido Estrito 70000520189).


Quanto do Auto de qualificação e interrogatório, este será assinado pela autoridade policial, pelo interrogado, pelo curador e por duas testemunhas de leitura, estas que devem ter ouvido a leitura do escrivão que lavrou a peça, sendo que na hipótese de prisão em flagrante, o advogado assinará além do Auto de Prisão em Flagrante Delito, a nota de Culpa.


De acordo com o que determina o artigo 197, do Código de Processo Penal, a autoridade policial deve ter em mente que a confissão é apenas mais uma modalidade probatória, devendo ser colhida de forma espontânea e devendo esta guardar harmonia com as demais provas colhidas.


Quanto aos tipos de confissão, sendo judicial e extrajudicial, pode-se dizer que a primeira se dá diante da autoridade judicial competente para julgar o caso e a segunda forma de confissão, ou seja, a extrajudicial, abrange todas as demais oportunidades de investigação de infrações penais, como por exemplo, diante de autoridade policial, ou parlamentar, etc.


Com relação à confissão extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça se pronuncia da seguinte forma:


HABEAS CORPUS. FURTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SEMI-IMPUTABILIDADE DO PACIENTE. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ajustada a confissão extrajudicial ao artigo 6º, inciso V, do Código de Processo Penal, não há falar em nulidade. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores assentou já o entendimento no sentido de que, enquanto peça meramente informativa, eventuais nulidades que estejam a gravar o inquérito policial em nada repercutem no processo da ação penal. 3. A confissão espontânea é circunstância atenuante obrigatória, à qual se impõe, como limite, o mínimo legal abstrato da pena. 4. Não se constituindo em matéria objeto de decisão da Corte Estadual, faz-se estranha ao conhecimento deste Tribunal, pena de supressão de um dos graus de jurisdição, a alegada semi-imputabilidade do paciente. 5. Ordem parcialmente conhecida e concedida para reduzir a pena do paciente.” (BRASIL, HC 18.486/SP).


Sobre a confissão judicial, que atenua a pena do acusado, o Superior Tribunal de Justiça entende:


“PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.  CONTRADIÇÃO ENTRE A DEFESA TÉCNICA E A PESSOAL. INEXISTÊNCIA. ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Diante da confissão do réu, que, no seu interrogatório, não afirmou ter sofrido ameaça ou agressão por parte da vítima, não há falar em contradição entre a defesa pessoal e a técnica, decorrente de opção do defensor do acusado pela tese do homicídio privilegiado em detrimento da legítima defesa, que foi inicialmente sustentada quando do oferecimento da defesa prévia e do pedido de revogação da prisão preventiva. 2. Configura constrangimento ilegal deixar de considerar, na dosimetria da reprimenda aplicada, a confissão espontânea do acusado realizada perante a autoridade judicial, por se tratar de circunstância que sempre atenua a pena, nos termos do art. 65, inc.III, letra d, do Código Penal. 3. Ordem concedida para reconhecer devida a aplicação, na hipótese, da atenuante da confissão espontânea” (BRASIL, HC 45.776/PI).


Ainda com relação aos procedimentos, no que diz respeito ao indiciado, é oportuno falar sobre a incomunicabilidade do mesmo, esta incomunicabilidade constitui medida que deve ser tomada com cautela pela autoridade policial, dependendo sempre do seu despacho e quando o interesse da sociedade assim exigir, conforme determina o artigo 21, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941):


“Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.


Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.”[34]


Desta forma, o delegado ou o promotor, podem requerer a incomunicabilidade do indiciado que será decretada pelo juiz, com despacho fundamentado, sendo que esta medida não pode ultrapassar o prazo de três dias.


A primeira exigência a ser feita para a legalidade dessa medida consiste, naturalmente, em que o indiciado deve estar preso, em flagrante delito ou preventivamente. Se o indiciado puder se livrar solto, com ou sem fiança, esta medida não poderá ser efetivada, sob pena de constrangimento ilegal ou abuso de poder por parte da autoridade que a ordenou.


Já um segundo requisito para que a incomunicabilidade seja reconhecida como legal é a de que esta deve ser determinada por despacho nos autos do inquérito policial, onde a autoridade policial deve expor os seus motivos para solicitar ao juiz esta medida coercitiva.


Mas, há uma exceção com relação a esta incomunicabilidade, com relação ao advogado que segundo o seu estatuto, no artigo 7º, III, garante que este tem direito a se comunicar com o seu cliente mesmo sem procuração.


Sobre este assunto atualmente, parte da doutrina tem entendido que pelo sistema constitucional vigente, esta medida estaria revogada, entre eles Octacílio de Oliveira Andrade (2002, p. 121), sendo que na parte da doutrina que entende que a incomunicabilidade não foi revogada está entre outros o autor Damásio de Jesus (1995, p. 17).


Com relação às atribuições da polícia judiciária e aí mais propriamente, a formação do inquérito policial, como se analisa, também funciona como fonte probatória dos fatos do inquérito, a colhida do depoimento das testemunhas.


A respeito da figura da testemunha, o autor Luiz Carlos Rocha (2002, p. 380), assim a define:


“Testemunha, do latim testari, é qualquer pessoa que possa afirmar, mostrar atestando, asseverar provando, a existência de um fato. A testemunha é assim toda a pessoa que presenciou ou tomou conhecimento de algum fato juridicamente relevante, no todo ou em parte, e, face disso, foi convocada a depor em processo judicial, inquérito policial ou parlamentar, processo administrativo ou sindicância.”


Os depoimentos das testemunhas são muito importantes, principalmente quando se trata de crime que não deixa vestígio, não existindo restrições quanto a este tipo de prova, a não ser as elencadas no artigo 207, do Código de processo penal, ou seja, aquelas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


Ainda com relação à prova testemunhal, segundo o artigo 206, do Código de Processo Penal, poderão recusar-se a depor, o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


Sobre as testemunhas, ainda é interessante mencionar, a sua classificação, pois, tem grande relação com o valor probatório dos depoimentos.


Sendo assim existe as testemunhas numerativas, que são aquelas que têm o conhecimento de um fato delituoso ou de circunstâncias importantes do mesmo, prometem sob a palavra de honra, dizerem a verdade sobre o que disser ou for perguntado e figuram entre as testemunhas que são arroladas na instrução do processo judicial.


As testemunhas informantes são aquelas que não se defere o compromisso legal de dizer a verdade, como por exemplo, as pessoas elencadas no artigo 206, do Código de Processo Penal, além dos deficientes mentais e menores de 14 anos.


Já as testemunhas referidas, são aquelas que são mencionadas em depoimentos prestados nos autos e que devem ser ouvidas no interesse da apuração do fato. E por fim, existe ainda, as testemunhas instrumentárias que são aquelas que embora não tenham conhecimento do fato delituoso assistem a atos processuais e diligências, como é o caso das testemunhas de leitura.


Quando entre o depoimento de uma testemunha e de outra ocorrer divergências, o inciso VI do artigo 6º, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), prevê a possibilidade de fazer acareações (artigo 229, do Código de Processo Penal) entre estas pessoas para descobrir a fundo a verdade e sanar as dúvidas existentes, a saber:


“Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes”.[35]


Sobre a acareação, o autor Eduardo Espíndola Filho (1980, p.86 ), assim se pronúncia:


“O ato processual pelo qual são submetidas a confronto pessoas que, no processo, prestam declarações em choque, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, visando, com explicação dos pontos em desarmonia, pôr termo à divergência.”[36]


Assim, somente será de valia fazer a acareação quando houver pontos importantes para serem esclarecidos sobre o fato criminoso, que serão reduzidos em termo de acareação depois de solucionadas as dúvidas.


Com relação ao modo com deve agir a autoridade policial na prática, o autor Luiz Carlos Rocha (2002, p. 366), menciona:


“Recomenda-se, outrossim, que a autoridade policial não deve se dar por satisfeita com a simples retificação dos depoimentos  ou declarações anteriores, mas procurar esclarecer, pela inquirição insistente e pelas reações emotivas dos acareados qual deles falta com a verdade. Na prática, verifica-se que os acareados, geralmente, sustentam o que disseram e mantém os seus depoimentos. Mas, o policial experiente percebe quem está falando a verdade.”


Já quanto ao reconhecimento de coisas e pessoas na polícia será feito conforme os artigos 6º, VI e 226 a 228, do Código de Processo Penal, sendo que a autoridade policial deve seguir estes parâmetros para desempenhar um bom trabalho.


Dentre destes procedimentos ocorrerá que pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa a ser reconhecida, sendo que a pessoa que tiver de ser reconhecida será colocada, quando possível, ao lado de outras que se pareçam com ela e quem tiver de fazer o reconhecimento deverá apontá-la. 


Quando a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento se encontrar tímida e amedrontada a autoridade policial cuidará para que a pessoa a ser reconhecida não veja a pessoa que tem que fazer o referido reconhecimento.


Deste ato de reconhecimento será lavrado um termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa que fez o reconhecimento e por duas testemunhas que presenciaram o ato. Se forem muitas as pessoas a fazer o reconhecimento deve a autoridade providenciar para que não haja qualquer comunicação entre elas.


Importante é mencionar que nem sempre este reconhecimento se dá como a lei determina, sobre este ponto afirma o autor Luiz Carlos Rocha (2002, p. 367):


“As repartições policiais devem ter uma sala de reconhecimento, com espelho especial, luzes e sistema de som, inclusive, para reconhecimento de voz. O que ocorre, geralmente, é a improvisação, isto é, a identificação feita através de frestas ou furos nas portas, etc.”


Desta forma, para que a polícia judiciária possa desempenhar as suas funções com maior eficiência é necessário que a mesma tenha essas condições essenciais para que os procedimentos policiais possam se realizar de maneira eficaz e rápida.


Outra atribuição da polícia judiciária para a formação do inquérito policial a é reconstituição do local do crime, conforme o artigo 7º, do Código de Processo Penal, sendo que esta reconstituição deve ser realizada quando necessária sempre com cautela, resguardando sempre a vida, a integridade física e moral dos participantes, bem como deve-se evitar sensacionalismo da opinião pública.


Esta diligência fica a cargo da conveniência do delegado de polícia, mas o Juiz pode requisitar a polícia para a realização da reconstituição, nos casos em que entender necessária, sendo que o Ministério Público, também pode fazer o pedido através de manifestação ao Juiz.


Na reconstituição, pode ocorrer que o indiciado não queira participar da mesma, sendo que este não está obrigado a participar desta reprodução, pois este não pode ser compelido a figurar contra sua própria vontade.


Quanto às buscas e apreensões, realizadas pela polícia judiciária, com o intuito de desvendar crimes e formar o inquérito, o delegado de polícia pode fazer diligências, de ofício ou a requerimento das partes, para impedir o perecimento de provas e a produção do corpo de delito do fato em investigação.


Sobre a busca e apreensão, comenta o autor Carlos Alberto dos Rios (2001, p. 103):


“A autoridade policial deverá determinar a apreensão dos instrumentos de crime e de todos os objetos que fizerem relação com o fato, isso logo que tenha conhecimento do ilícito penal, ou seja, antes mesmo de ser instaurado o inquérito.”


Desta forma, ao investigar, a autoridade policial tem o dever de apreender todo e qualquer instrumento que interesse para a elucidação do crime, mesmo por que estes objetos também devem ser sujeitos de exames para verificação de natureza e eficiência.


A busca e apreensão, pode se dar de forma domiciliar ou pessoal, mas nada impede que seja realizada as duas espécies de busca. A busca domiciliar está prevista no artigo 240 e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, e visa entre outras coisas, prender criminosos, apreender armas e munições, descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu.


Com o advento da Constituição Federal de 1988, a autoridade policial não pode mais pessoalmente determinar e realizar a busca domiciliar, sem o devido mandado judicial, pois a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo durante o dia por determinação judicial, conforme artigo 5º, XI.


Existe também a busca pessoal, que está prevista no artigo 240, § 2º do Código de Processo Penal, sendo que é realizada nos mesmos moldes da busca domiciliar e independe de mandado. A respeito desta modalidade de busca o autor Carlos Alberto dos Rios (2001, p. 106), ensina:


“A busca pessoal, não é apenas feita no corpo de alguém, mas também nos bolsos, bolsas, malas, pastas, etc., que a pessoa traz consigo ou que estão sob sua guarda dentro da esfera de sua custodia. De acordo com o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, procede-se a busca pessoal quando há fundada suspeita de que alguém oculte consigo, isto é, no próprio corpo, ou nos bolsos, etc., instrumentos do crime, produtos do crime ou elementos de prova.”


Quando for feita a apreensão dos instrumentos do crime e de objetos que tiverem relação com o delito, a autoridade policial fará à lavratura do autor de exibição e apreensão, sendo que a res furtiva, será avaliada e depositada ou entregue.


Ainda no campo probatório do inquérito policial encontra-se uma prova de grande valia nos crimes que deixam vestígios, ou seja, o exame de corpo de delito, sendo que a nomeação dos peritos é ato privativo da autoridade policial ou judicial e as partes não intervêm na sua nomeação.


Sobre o exame de corpo de delito o autor Carlos Alberto dos Rios (2001, p. 114), coloca:


“O exame de corpo de delito será feito via de regra, por peritos oficiais, quando não houver peritos oficiais, serão realizados por duas pessoas idôneas, nomeadas de preferência as que tiverem habilitação técnica. Os peritos oficiais, não prestam compromisso de bem e fielmente desempenhar a tarefa que lhes tenha sido atribuída, isso porque, quando assumiram o cargo público de perito, já prestaram compromisso, porém para o perito não oficial, o compromisso é formalidade indispensável.”


O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação do fato delituoso, não podendo ser suprido por confissão do acusado quando a infração penal deixar vestígios. O corpo de delito é um vestígio material, é tudo aquilo que se relacionou com a infração penal, como por exemplo: o cadáver, os objetos, armas, etc.


Sobre o exame de corpo de delito, tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:


“FURTO SIMPLES CONSUMADO. PROVA SUFICIENTE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVALIDADE DO LAUDO PERICAL REALIZADO COM BASE NAS PALAVRAS DA VÍTIMA. 1. Sem eco na prova oral carreada ao processo, resta desmerecida a negativa judicial do acusado, tornando segura a autoria dos fatos narrados na denúncia. 2. Nos casos em que o crime deixa vestígios materiais, é indispensável que seja feito o exame de corpo de delito direto, evidenciando, assim, os elementos objetivos do tipo qualificador. A falta deste exame ou a sua invalidez, não pode ser sanada pela prova testemunhal. No caso em tela, o laudo foi baseado exclusivamente na palavra da vítima. 3. A ausência de perseguição e a posse tranqüila da res, induz o reconhecimento da consumação. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA”. (RS, Ap. Crime 70015150550).


Quando por qualquer motivo não puder ser realizado o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá suprir esta falta, ou seja, quando desaparecem os vestígios do crime.


Depois que a polícia judiciária, sob o comando do delegado de polícia, tiver realizado todas as diligências e colhido todas as provas que possam embasar o inquérito policial, o investigador apresentará um relatório contendo os fatos e os dados recolhidos durante a investigação em cumprimento a ordem de serviço da autoridade.


3.5.5.5 Conclusão do Inquérito Policial


Quanto ao prazo para a conclusão do inquérito policial, este dependerá do indiciado estar preso ou solto, mas, as medidas que foram determinadas na portaria da instauração do inquérito devem ser cumpridas com a máxima brevidade, observando sempre os prazos da legislação processual penal.


No que se diz respeito à Justiça comum, o inquérito deve ser concluído em 30 dias, quando o indiciado estiver solto, mediante fiança ou não, podendo este prazo ser prorrogado a pedido da autoridade policial e a critério do juiz, conforme o artigo 10, §3º, do Código de processo penal.


Também na Justiça comum, o prazo será de 10 dias, para a conclusão do inquérito quando o réu estiver preso em flagrante delito, a contar a data da prisão, conforme o artigo 10, caput, do Código de Processo Penal.


Ainda na Justiça comum, também será de 10 dias o prazo para a autoridade policial concluir o inquérito, quando o indiciado estiver preso preventivamente, sendo que este prazo será contado a partir da execução da prisão e a este período pode ser acrescido o prazo de prisão temporária, conforme o Código de Processo Penal, artigo 10, caput, 2ª parte. 


Já com relação à Justiça Federal, o inquérito deve ser concluído dentro de 30 dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por requerimento da autoridade policial, mas somente em casos essenciais.


Também na esfera federal, será de 15 dias o prazo para conclusão do inquérito, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais 15 dias, conforme a Lei nº. 5.010 de 30 de maio de 1966, artigo 66.


Quando houver a impossibilidade de se concluir as investigações no prazo determinado, o delegado deve solicitar a dilação do prazo, expondo de forma fundamentada as razões da impossibilidade de encerrar o inquérito no prazo determinado, mencionando ainda as diligências que faltam ser realizadas para a elucidação dos fatos.


Mas, o que tem se evidenciado na prática, é que muitos advogados na tentativa de livrar seus clientes da prisão, impetram hábeas corpus, com a alegação de excesso de prazo no inquérito policial, o que não tem sido bem recebido pelos Tribunais, como demonstram as jurisprudências a seguir:


“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Se a denúncia já foi recebida pelo MM. Juízo de primeiro grau, resta superado o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o seu oferecimento, bem como para a conclusão do inquérito policial (Precedentes). Ordem prejudicada”. (BRASIL, HC 31.383/RS).


“PENAL. PROCESSUAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INQUÉRITO. EXCESSO DE PRAZO. 1. Encontrando-se a Ação Penal em regular andamento, resta superado o constrangimento ilegal fundado em excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (BRASIL HC 10.881/PE).


“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Já enviado o inquérito policial a juízo, oferecida e recebida denúncia, não há mais que se falar em possível vulneração aos arts. 10 e 46 do CPP. Ordem denegada.” (RS, HC 70015717598).


Na Policia Federal, quando o indiciado estiver preso, o pedido de prorrogação de prazo é feita com a sua apresentação ao juiz.


Terminado o inquérito, o delegado irá fazer um relatório, onde deve mencionar de forma clara e minuciosa o que foi apurado do delito e sua autoria, indicando no mesmo, as provas colhidas, os nomes das testemunhas que não foram inquiridas por não serem encontradas, determinando a remessa dos autos ao juízo, conforme o artigo 10, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.


Sobre o relatório e sua forma de elaboração o autor Luiz Carlos Rocha (2002, p. 483), comenta:


“O relatório deve ser bem elaborado, vazado em linguagem escorreita, sem preocupações literárias ou artísticas, historiando todos os pormenores do fato delituoso e de sua autoria, sem assumir foros de um libelo acusatório, nem arrazoado de defesa do indiciado.”


O relatório do inquérito deve ser realizado mesmo quando forem esgotadas as diligências e a autoridade policial não tenha conseguido esclarecer o fato e sua autoria, sendo que neste caso o delegado deve enviar o inquérito ao Juiz para este decidir sobre o arquivamento dos autos, ouvido o Ministério Público. Mas mesmo depois do arquivamento a autoridade policial, poderá proceder novas pesquisas se tiver notícia de outras provas, conforme os artigos 17 e 18, do Código de Processo Penal.


Como já se observou, o Ministério Público ao receber os autos do inquérito policial, deve verificar se o crime trata-se de natureza de ação penal pública incondicionada, ou condicionada, presente a condição, deve oferecer a denúncia, se a autoria for conhecida e houver os indícios de prova.


Mas, se no inquérito não houver autoria comprovada e nos autos não existirem elementos de convicção suficientes, o Ministério Público não poderá oferecer a denúncia, sendo que deve requer ao Juiz o arquivamento do inquérito policial, pois, somente o Juiz é competente, através de despacho, para arquivar o mesmo.


A autoridade policial não poderá determinar o arquivamento do inquérito policial, assim como também o Ministério Público, sendo que deve este requer ao Juiz o seu arquivamento, sendo que da decisão que determinar o arquivamento não cabe recurso, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


“Inquérito policial. Arquivamento. Não cabe recurso contra a decisão judicial que, acolhendo requerimento do Ministério Público, determina o arquivamento do inquérito policial. Decisão irrecorrível, consoante iterativa jurisprudência. Recurso não conhecido.” (RS, Correição Parcial 70000833954).


Também sobre o pedido de arquivamento, o autor Carlos Alberto dos Rios (2001, p. 149), comenta:


“O pedido de arquivamento dos autos de inquérito policial passa pelo controle estabelecido pelo artigo 28 do Código de Processo Penal. Assim sendo, o juiz não pode obrigar o Ministério Público oferecer denúncia. Mas, não está obrigado a aceitar de imediato o pedido de arquivamento, e não aceitando fará a remessa dos autos ao Procurador-Geral da Justiça, órgão hierarquicamente superior ao representante local do Ministério Público, se este insistir no pedido de arquivamento, o juiz estará obrigado a atendê-lo, caso contrário o Procurador-Geral da Justiça, oferecerá a denúncia ou designará outro representante do Ministério Público para oferecê-la.”


Analisando a jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho, fica melhor evidenciada a teoria com a prática forense, como podemos analisar a respeito do arquivamento:


“Correição parcial. Crime de violação de direito autoral (art. 184, §§ 1.º e 2.º, do CP). Decisão que, atendendo a requerimento do Ministério Público, determinou o arquivamento do inquérito policial. Despacho que não causa inversão tumultuária do feito. Não conhecimento.” (RS, Correição Parcial 70014157184).


“CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES SOLICITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL DISTRIBUÍDO AO JUÍZO. PODER DE REQUISIÇÃO DO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS. REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO. A correição parcial é a medida adequada para atacar a decisão que implica cerceamento da atividade acusatória, pois provoca tumulto processual, embora o poder de requisição previsto na Constituição Federal, art. 129, incs. VI e VIII, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, art. 26, inc. I, letra b, e inc. II, e no Código de Processo Penal, art. 47. O magistrado já havia deferido diligências que frustraram a obtenção de prontuários médico de paciente que faleceu. Cabível, portanto, a verificação da necessidade ou não de proceder-se à busca e apreensão de documentos, cuja ordem deve ser judicial. A não-apreciação do pedido pelo juízo da instrução prejudicará eventual oferecimento de denúncia por delito de ação penal pública incondicionada ou justificativa de pedido de arquivamento do inquérito policial como previsto no art. 28 do CPP. O inquérito policial está sob a guarda e controle do juízo. Logo, os pedidos de diligências devem ser apreciados pelo juízo a quem foi distribuído o inquérito. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA”. (RS, Correição Parcial 70006180590).


Com relação ao relatório de conclusão do inquérito, pode a autoridade policial requer ao magistrado a decretação da prisão preventiva do indiciado, conforme se evidencia na Jurisprudência a seguir, citada:


“HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121-§2º-I e IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14-II, AMBOS DO CP). PACIENTE QUE TEVE DECRETADA A SUA PRISÃO PREVENTIVA, A QUAL AINDA NÃO SE CONCRETIZOU. OS AUTOS ESTÃO AGUARDANDO A PRISÃO DO RÉU. PRESSUPOSTOS DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS. O decreto de prisão preventiva do ora paciente está devidamente fundamentado, calcado em circunstâncias concretas do caso, autorizadoras da medida extrema, ausente qualquer coação ilegal a ser sanada, pois trata-se da prática, em princípio, de delito de elevada ofensividade jurídica, não existindo motivos suficientes para a revogação da dita medida no presente momento processual. Tal decreto restou motivado, ainda, nos seguintes termos: ¿A materialidade está demonstrada pelos documentos de fls. 11 e 12, havendo, por outro lado, indícios de que o representado foi o autor do fato, decorrentes das declarações da vítima, que o reconheceu através de fotografia. A segregação se faz necessária por resguardo da ordem pública, eis que o delito é de extrema gravidade, sendo considerado hediondo. Além disso, também se faz necessária a prisão do réu para eventual aplicação da lei penal, eis que o mesmo não foi localizado, conforme relatório do Delegado de Polícia, que informa estar o réu em lugar incerto e não sabido. (fl. 36). Manutenção posterior de tal decisão cautelar, por persistirem os motivos determinantes da mesma, porquanto presentes os requisitos do artigo 312, do CPP. Tratando-se de delito considerado hediondo, pela legislação, está vedada a concessão de fiança ou liberdade provisória, em princípio, na forma dos artigos 1º-I e 2º-§ 1º, ambos da Lei nº 8.072/90. Tal custódia não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. Primariedade, bons antecedentes, residência e emprego fixos não é obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Impossível o exame, em sede de Hábeas Corpus, quanto à alegação da tese consistente em negativa de autoria, suscitada pela defesa, por implicar aprofundado exame da prova. Justifica-se a manutenção da segregação prévia do paciente, por persistirem os motivos determinantes da mesma. Além disso, trata-se de delito da competência do Tribunal do Júri, sendo indispensável a presença do réu, ora paciente, para a realização do julgamento, em princípio. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.” (RS, HC 70013171517).


Desta forma, no relatório, de conclusão do inquérito policial, a autoridade policial deve requerer ao Juiz a prisão preventiva do indiciado visando a garantia da ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal e ainda para assegurar a aplicação da lei penal, quando sobre o delito já houver sido descoberta a sua autoria e existirem indícios de provas suficientes.


CONCLUSÃO


O presente trabalho buscou, sem pretensão de esgotar o tema estudado, analisar e discorrer a respeito da atenção que vem sendo dispensada pela legislação, pela doutrina e também pela jurisprudência com relação aos procedimentos e atribuições do delegado de polícia e das polícias judiciárias.


Como se demonstrou o delegado de polícia e as polícias judiciárias possuem funções de suma importância para que o Estado possa manter a segurança e a ordem pública.


A autoridade policial é a pessoa a quem é incumbido o dever de manter a ordem e a tranqüilidade social e em decorrência disto a este são dados poderes para comandar a sua circunscrição e determinar diligências e os procedimentos que achar necessário.


O delegado de polícia deve também preencher alguns requisitos antes de estar pronto para exercer a sua função, entre eles deve passar em concurso público que é realizado pela Academia da Polícia, sendo este que é realizado em três fases, tendo ainda avaliação física e psíquica, bem como também o curso de formação na Academia da Polícia.   


A autoridade policial é um funcionário público, que tem uma carreira e conseqüentemente possui responsabilidades que são cobradas por seus responsáveis, pois o delegado de polícia está localizado dentro de uma estrutura de hierarquias que a polícia possui e que se demonstra necessária para o regular cumprimento de todas as funções destinadas a este organização.


O delegado de polícia deve obedecer além de outras atribuições a ele determinadas, pelas normas internas da corporação e também pelas normas contidas no artigo 6º e seus incisos do Código de Processo Penal, entre elas estar atento quando for comunicado de um ato ilícito, devendo tomar algumas providências, como: ir até o local dos fatos, determinar perícias, instaurar inquérito policial, ouvir o indiciado e o ofendido, produzir provas, remeter o Inquérito policial,ao juiz para posterior ação penal, entre outros procedimentos que irão determinar as funções da polícia judiciária.


A polícia assume o seu papel no que diz respeito à garantia do bem comum e a limitação do poder coercitivo individual, sendo que esta organização é resultado de um complexo de princípios que o Estado tem o dever de manter para que as garantias individuais e coletivas sejam respeitadas.


A polícia possui uma função complexa, que visa prevenir ou reprimir as infrações penais, sempre obedecendo aos parâmetros legais, principalmente os constitucionais.


Como organização que responde e representa o Estado, a polícia possui um poder a ela inerente, qual seja, o Poder de Polícia, que é regulado e limitado pelas leis e que desempenha a função de manter a ordem pública e assegurar a tranqüilidade social.


O Estado dividiu a polícia em administrativa e judiciária, sendo esta última o objeto principal do nosso estudo. A Polícia judiciária tem o condão de repreender os crimes já cometidos e de auxiliar a justiça na elucidação destes de forma que a justiça possa proceder ao devido processo legal.


Os principais procedimentos atribuídos a função da polícia, derivam principalmente dos deveres que determina o Estado e que geralmente são regulamentados por leis ou portarias internas. 


Entre estes procedimentos estão o plantão policial que é desempenhado pela autoridade policial de plantão e pelos respectivos polícias que deverão proceder ao registro das ocorrências, lavratura de Termo Circunstanciado e também diligências necessárias e determinadas pelo delegado.


São procedimentos policias ainda, o atendimento aos ilícitos de furto e roubo, bem como acidentes de trânsito e também atendimento de menores tanto vítimas como infratores, sendo que neste ultimo caso, deve a autoridade policial, ter pleno conhecimento dos procedimentos necessários e regulamentados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.


Para auxiliar a polícia no cumprimento destes procedimentos, o Estado do Rio Grande do Sul implantou a delegacia on line para realizar procedimentos mais comuns, como registro de furtos, de acidentes de trânsito com danos materiais e registros de pessoas desaparecidas, entre outros.


Esta evolução, com relação aos registros que antes somente poderiam ser feitos presencialmente na delegacia, demonstram o quanto a modernidade ajuda a polícia a desempenhar de forma mais eficaz as suas funções, determinando um atendimento mais rápido e eficiente.   


Ainda, dentre as atribuições das polícias judiciárias, tanto federal quanto civil, está a investigação onde se procuram indícios e provas da materialidade e autoria do ato ilícito, para fundamentar e formar o inquérito policial e posterior processamento com a denúncia do Ministério Público ou a queixa-crime do ofendido.


Além da investigação, com a formação do inquérito policial, surgem outras atribuições da polícia judiciária, pois, como a portaria da autoridade policial o inquérito está instaurado e devem ser então começadas as investigações, as perícias, os interrogatórios tanto de testemunhas como da vítima e do indiciado, sendo que ao final das diligências a autoridade policial deve fazer um relatório do que se procedeu no inquérito, antes de remetê-lo ao Juiz competente.


Dentro destes procedimentos e atribuições do delegado de policia e das Polícias judiciárias, é necessário à observância dos prazos que a lei determina para o cumprimento de tais diligências, dependendo sempre se o réu estiver preso ou não.


O trabalho da autoridade policial e também da polícia judiciária tem significância, tanto no campo da sociedade com determinante da paz social e ordem pública, como no campo processual, no que tange o auxílio prestado na elucidação de casos e na prestação da justiça.


 


Bibliografia

ANDRADE, Octacílio de Oliveira. A incomunicabilidade do indiciado. Revista Acadêmica da ACLADPSP, São Paulo, n. 23, p.  mês 2002.

AZKOUL, Marco Antonio. A Polícia e sua Função Constitucional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1998.

BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988.

______. Decreto n. 2.222, de 08 de maio de 1997. Regulamenta a Lei n. 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que “institui o Sistema Nacional de Armas – SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em:

______. Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>. Acesso em:

______. Decreto-Lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código de Processo Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em:

______. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/QUADRO/1990.htm>. Acesso em:

______. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm>. Acesso em:

______. Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9296.htm>. Acesso em:

______. Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10259.htm>. Acesso em:

______. Superior Tribunal de Justiça. Hábeas Corpus n. 3.138/DF. Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI. QUINTA TURMA. Julgado em 27.10.1993. DJ 22.11.1993. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Hábeas Corpus n. 23.406/MG. Rel. Ministro FELIX FISCHER. QUINTA TURMA. Julgado em 17.12.2002. DJ 10.03.2003. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Hábeas Corpus n. 11.402/RN. Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO. SEXTA TURMA. julgado em 20.06.2000. DJ 11.09.2000. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Hábeas Corpus n. 18.486/SP. Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO. SEXTA TURMA. julgado em 16.03.2004. DJ 26.04.2004. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Hábeas Corpus n. 45.776/PI. Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. QUINTA TURMA. julgado em 06.12.2005. DJ 03.04.2006. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Hábeas Corpus n. 31.383/RS. Rel. Ministro FELIX FISCHER. 5ª TURMA.  Julgado em 01.04.2004, DJ 31.05.2004. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Hábeas Corpus n. 10.881/PE. Rel. Ministro EDSON VIDIGAL. 5ª TURMA.  Julgado em 13.03.2001. DJ 09.04.2001. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?>. Acesso em: 12 out. 2007.

CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988.

ENCICLOPÉDIA UNIVERSAL ILUSTRADA EUROPEU-AMERICANA, Madrid, Espas-Calpe, 1970.

ESPÍNDOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal brasileiro anotado. 6. ed, Editora Rio: Rio de Janeiro, 1980. v. 1.

FARIA, Bento de. Código de Processo Penal. Livraria Jacinto: Rio de Janeiro, 1980.

FREIRE, Laudelino. Dicionário de Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: A noite, 2001.

GARCIA, Ismar Estulano. Inquérito – Procedimento Policial, São Paulo: AB, 1987.

GOMES, Amintas Vidal. Novo Manual do Delegado.  Rio de Janeiro: Forense, 1986. v. I

JESUS, Damásio E de. Código de Processo Penal anotado. São Paulo: Saraiva, 1995.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed.  Atlas: São Paulo, 1991.

MORAES, Bismael B. Direito e Polícia – Uma introdução à Polícia Judiciária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986.

MEDEIROS, Flávio Meirelles. Do inquérito policial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994.

PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Mudanças no Código de Processo Penal. Jornal do Advogado. 1986.

RIO GRANDE DO SUL. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Assembléia Legislativa, 1989. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/frameset.asp?txtURL=Prop/Legislacao/constituicao.htm>. Acesso em:

______. Lei n. 7.366, de 29 de março de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil (atualizada até a Lei nº 11.492, de 21 de junho de 2000)

. Porto Alegre. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legiscomp/arquivo.asp?Rotulo=Lei nº 7366&idNorma=26&tipo=pdf>. Acesso em:

______. Lei n. 10.994, de 18 de agosto de 1997. Estabelece organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências (atualizada até a Lei n. 12.102, de 28 de maio de 2004). Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legiscomp/arquivo.asp?Rotulo=Lei nº 10994&idNorma=216&tipo=pdf>. Acesso em:

______. Lei n. 12.350, de 26 de outubro de 2005. Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia. Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=49063&hTexto=&Hid_IDNorma=49063>. Acesso em:

______. Portaria n. 172, de 12 de novembro de 2000.

______. Tribunal de Justiça. Agravo n. 70005952247. Oitava Câmara Criminal. Relator: Roque Miguel Fank. Julgado em 04/06/2003. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=28346&ano=2003>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Apelação Cível n. 70005357157. Décima Câmara Cível. Relator: Luiz Lúcio Merg. Julgado em 11/09/2003. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=92147&ano=2003>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Apelação Cível n. 70005381298. Décima Câmara Cível. Relator: Luiz Lúcio Merg. Julgado em 14/08/2003. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=70156&ano=2003>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Apelação Cível n. 70006171722. Décima Segunda Câmara Cível. Relator: Naele Ochoa Piazzeta. Julgado em 29/05/2003. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=226159&ano=2003>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Apelação Cível n. 70007234198. Décima Câmara Cível. Relator: Luiz Lúcio Merg. Julgado em 19/02/2004. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=43138&ano=2004>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Apelação Cível n. 70011180270. Oitava Câmara Cível. Relator: Rui Portanova. Julgado em 02/06/2005. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=368092&ano=2005>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______.  Apelação Cível n. 70016272692. Décima Segunda Câmara Cível. Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira. Julgado em 26/10/2006. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=1156820&ano=2006>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______.  Apelação Cível n. 70016652505. Décima Câmara Cível. Relator: Paulo Antônio Kretzmann. Julgado em 19/10/2006. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=1127759&ano=2006>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Apelação Crime n. 70000038463. Quinta Câmara Criminal. Relator: Paulo Moacir Aguiar Vieira. Julgado em 08/09/1999. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70000038463&num_processo=70000038463>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Apelação Crime n. 70008091951. Câmara Especial Criminal. Relator: Mario Rocha Lopes Filho. Julgado em 17/08/2004. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=494343&ano=2004>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______.  Apelação Crime n. 70012248670. Oitava Câmara Criminal. Relator: Fabianne Breton Baisch. Julgado em 17/08/2005. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=639965&ano=2005>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Apelação Crime n. 70015150550. Sétima Câmara Criminal.Relator: Nereu José Giacomolli. Julgado em 26/10/2006. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=1160663&ano=2006>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Conflito de Competência n. 70015496805. Oitava Câmara Criminal. Relator: Fabianne Breton Baisch. Julgado em 25/10/2006. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=1168461&ano=2006>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Correição Parcial n. 70000833954, Oitava Câmara Criminal. Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira. Julgado em 24/05/2000. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/consulta_julgamento.php?entrancia=2&comarca=700&num_processo=70000833954&code=7486>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Correição Parcial n. 70006180590. Primeira Câmara Criminal. Relator: Silvestre Jasson Ayres Torres. Julgado em 30/04/2003. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=386872&ano=2003>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Correição Parcial n. 70014157184. Sexta Câmara Criminal. Relator: Paulo Moacir Aguiar Vieira. Julgado em 10/08/2006. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=821953&ano=2006>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Correição Parcial n. 70014869697. Quinta Câmara Criminal. Relator: Aramis Nassif. Julgado em 21/06/2006. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=861931&ano=2006>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Hábeas Corpus n. 70005035464. Oitava Câmara Criminal. Relator: Roque Miguel Fank. Julgado em 02/10/2002. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70005035464&num_processo=70005035464>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Hábeas Corpus n. 70006733240. Câmara Especial Criminal. Relator: Marco Antônio Barbosa Leal. Julgado em 12/08/2003. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=74049&ano=2003>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Hábeas Corpus n. 70007273691. Sexta Câmara Criminal. Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello. Julgado em 04/12/2003. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70007273691&num_processo=70007273691>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Hábeas Corpus n. 70009173170. Quinta Câmara Criminal. Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro. Julgado em 01/09/2004. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=469645&ano=2004>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Hábeas Corpus n. 70013171517. Segunda Câmara Criminal. Relator: José Antônio Cidade Pitrez. Julgado em 03/11/2005. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=835691&ano=2005>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Hábeas Corpus n. 70015717598. Oitava Câmara Criminal. Relator: Luís Carlos Ávila de Carvalho Leite. Julgado em 12/07/2006. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=688682&ano=2006>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Hábeas Corpus n. 70016547309. Oitava Câmara Criminal. Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira. Julgado em 27/09/2006. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=1004772&ano=2006>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Hábeas Corpus n. 70016948036. Segunda Câmara Criminal. Relator: José Antônio Cidade Pitrez. Julgado em 26/10/2006. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=1171135&ano=2006>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Hábeas Corpus n. 70017265455. Sétima Câmara Criminal. Relator: Sylvio Baptista Neto. Julgado em 09/11/2006. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=1230637&ano=2006>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Recurso em Sentido Estrito n. 70000520189, Primeira Câmara Criminal. Relator: Silvestre Jasson Ayres Torres. Julgado em 15/03/2000. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70000520189&
num_processo=70000520189>. Acesso em: 12 out. 2007.

______. ______. Recurso em Sentido Estrito n. 70014340384. Terceira Câmara Criminal. Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos. Julgado em 01/06/2006. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=508314&ano=2006>. Acesso em: 12 out. 2007.

RIOS, Carlos Alberto dos. Manual Teórico e prático de Polícia Judiciária. São Paulo: Edipro, 2001.

ROCHA, Ubirajara. Problemas de polícia e Direito. São Paulo: Editora,1965.

ROCHA, Luiz Carlos. Manual do Delegado-Procedimentos Policiais. São Paulo: Edipro, 2002.

SILVA, José Geraldo da. O Inquérito Policial e a Polícia Judiciária. Campinas: Bookseller, 2000.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. v. 1

______, Fernando da Costa. Processo penal. 12. ed. Cidade: Jalovi, 1990. v. I.

TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1990. v. 1.

 

Notas:

[1] Enciclopédia Universal ilustrada Europeu-Americana, Madrid, Espas-Calpe, p. 1405.

[2] RIO GRANDE DO SUL. Lei 12.350, de 26 de outubro de 2005. Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia. Porto Alegre. Art. 1º.

[3] Ibidem. Art. 2º, I,II,IV,V,VI,VII,VIII.

[4] RIO GRANDE DO SUL. Lei 7.366 de 29 de março de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil. Porto Alegre, art. 77.

[5] BRASIL. Decreto-Lei nº. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código de Processo Penal.

[6] Ibidem.

[7] Ibidem.

[8] BRASIL. Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996. Dispõe sobre a regulamentação do inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal, art. 6º.

[9] BRASIL. Decreto Federal nº. 2.222 de 27 de maio de 1997. Institui o Sistema Nacional de Armas, art. 13.

[10] BRASIL. Decreto-lei nº. 3.689 de 3 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código de Processo Penal.

[11] RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 10.994, de 18 de agosto de 1997. Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências. Porto Alegre.

[12] BRASIL. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília.

[13] Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; II – apreender o produto e os instrumentos da infração; III – requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração. Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

[14] Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

[15] Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

[16] RIO GRANDE DO SUL. Portaria nº. 172 de 16 de novembro de 2000. Dispõe sobre normas a respeito do Termo Circunstanciado. Porto Alegre.

[17] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. cit. p. 460.

[18]AZKOUL, Marco Antonio. A Polícia e sua Função Constitucional. São Paulo: Oliveira, 1998. 

[19] RIO GRANDE DO SUL. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Assembléia Legislativa, 1989, art. 129.

[20] RIO GRANDE DO SUL. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Assembléia Legislativa, 1989, art. 133.

[21] BRASIL. Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988. Art. 144, §1º, IV.

[22] PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Mudanças no Código de Processo Penal. Jornal do Advogado. p. 24.

[23] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 2.ed., vol. 1º. Saraiva: São Paulo, 1986. 

[24] BRASIL. Decreto-lei nº. 3.689 de 3 de outubro de 194. Dispõe sobre o Código de Processo Penal. Brasília.

[25] BRASIL. Decreto nº. 2.848 de 7 de Dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal. Brasília.

[26] § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

[27] BRASIL. Decreto-lei nº. 3.689 de 3 de outubro de 194. Dispõe sobre o Código de Processo Penal.

[28] CPP, art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

[29] BRASIL. Decreto-lei nº. 3.689 de 3 de outubro de 194. Dispõe sobre o Código de Processo Penal. Brasília.

[30] BRASIL. Decreto nº. 2.848 de 7 de Dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal. Brasília.

[31] BRASIL. Decreto nº. 2.848 de 7 de Dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal. Brasília.

[32] BRASIL. Decreto-lei nº. 3.689 de 3 de outubro de 194. Dispõe sobre o Código de Processo Penal. Brasília.

[33] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC 3.138/DF. Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI. QUINTA TURMA. Julgado em 27.10.1993, DJ 22.11.1993, p. 24968.

[34] BRASIL. Decreto-Lei nº. 3.689 de 3 de outubro de 194. Dispõe sobre o Código de Processo Penal. Brasília.

[35] BRASIL. Decreto-lei nº. 3.689 de 3 de outubro de 194. Dispõe sobre o Código de Processo Penal.

[36] ESPÍNDOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo penal Brasileiro Anotado, v. 1. 6. ed. Editora Rio: Rio de Janeiro, 1980.


Informações Sobre o Autor

Carina Deolinda da Silva Lopes

Advogada em Santa Maria (RS), Mestre em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões de Santo Ângelo/RS. Pós-graduada em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Luterana do Brasil campus Santa Maria/RS.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico