Processo coletivo e as reformas processuais

I – Introdução:


O tema é de constante atualidade e ao mesmo tempo, polêmico e apaixonante, quebra as divisões didáticas do Direito, e se revela no sentimento de justiça, tão almejado pela sociedade.


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Neste passo, é que este trabalho, visa centrar-se sobre projetos de reformas processuais, e que visam a implantação de um novo regime, através de um método da substituição processual.


A multiplicação de processos visando solucionar lides individuais, em tempos de população crescente, e de novos desafios tecnológicos e conflitos de massa, reclama uma normatização mais adequada no nosso Código de Processo Civil. A concepção clássica do processo, com um instrumento de composição, de conflitos intersubjetivos, vem sofrendo reiterados apontamentos, pelo legislador nacional, tanto na mudança do plano abstrato, ao concreto, do plano nacional ao internacional, e do plano individual ao social. As normas processuais buscam hoje a plena satisfação do direito material, ou seja, um processo de resultados, uma efetivação plena do processo.


Insere-se assim, aos novos dispositivos junto ao Código de Processo Civil, que adota a tutela jurisdicional diferenciada, ou seja procedimentos sumários e cognição superficial, necessários para garantir a fruição do bem, antes que o tempo corroa, o direito ou mesmo seu objeto.


Assim posto, este trabalho traz no seu escopo principal, analisar as hipóteses de cabimento do instrumento processual coletivo e as suas reformas processuais, bem como buscar demonstrar, que o crescente acesso ao Judiciário, está a exigir novas formulações, no passo de que o trabalho em tela, buscará auxiliar e de certa forma contribuir mesmo que modestamente com o Direito Processual Civil Brasileiro.


II – O Instituto da Legitimação Processual Coletiva, Reformas e Variadas Acepções.


A concepção clássica do processo, como um instrumento de composição de conflitos intersubjetivos, vem sofrendo reiterados apontamentos pelo legislador nacional, no sentido de garantir cada vez mais a sua eficácia e ou eficiência, ou seja, um resultado justo e definitivo que se espera da jurisdição provocada.


O direito da ação é abstrato e pode ser exercido por qualquer pessoa como já visto anteriormente, física ou mesmo jurídica, de forma isolada ou em litisconsórcio, devendo o pretendente em casos concretos demonstrar o preenchimento das condições da ação para sua admissão e seu eventual processamento.


Dentre as condições, temos a legitimação que implica a titularidade daqueles que deverão figurar não só no pólo ativo, mas também no pólo passivo do processo, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, na forma do art. 267 I, cominando com art 295 II CPC [1]


“267 – Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:


 I – quando o juiz indeferir a petição inicial;


Art. 295. – A petição inicial será indeferida:


I – quando for inepta;


II – quando a parte for manifestamente ilegítima;”


A legitimação pode ser:


– Ordinária


– Judiciária


– Extraordinária


Ordinária, é a legitimação daquele que pleiteia direito próprio e em nome próprio, no pólo ativo, ou em nome próprio defendido no pólo passivo.


Judiciária, é a legitimação ativa ou passiva, dos entes despersonalisados, como as assembléias legislativas e os tribunais em geral, ao acionarem ou serem acionados, em defesa dos seus interesses institucionais.


Por fim, a legitimação extraordinária é daquele que está autorizado por lei, a pleitear direito alheio, em nome próprio, entretanto apenas no pólo ativo, como exemplo cita-se nesta oportunidade o Ministério público, ao ajuizar uma ação civil pública, visando a tutela difusa do meio ambiente por exemplo, ou ainda as associações de classe, quando ajuízam ações em defesa dos seus interesses e associados.


No intuito de ampliar os estudos quanto aos referidos institutos, a opção pelo processo coletivo justifica-se por serem tais institutos pouco pesquisados na esfera processual coletiva, em virtude, principalmente, da dificuldade de inclusão da participação dos inúmeros envolvidos em um procedimento. A dificuldade de conceituação dos denominados interesses ou direitos difusos pela doutrina demonstra a necessidade de ampliação do estudo do processo coletivo e até mesmo do processo civil Brasileiro. Até o presente momento, referida dificuldade vem sendo mascarada pela utilização de “intérpretes-especializados” conforme preconizado pelos defensores da Teoria Instrumentalista do Processo.


No Ordenamento Jurídico Brasileiro, construído nas bases principiológicas do Estado Democrático de Direito, não há a possibilidade de se manter institutos com assento em um modelo de Estado Social, ou seja, o embaraço conceitual criado ao se distinguir o direito coletivo do direito individual compromete a pesquisa jurídica com prejuízo à construção do Estado Democrático de Direito, que possui suas bases teóricas na razão discursiva e não mais na filosofia do sujeito voltada à reprodução do mundo da vida por decisões centradas na tradição e autoridade.


As bases teóricas utilizadas para construção do procedimento individual, consideradas, atualmente, ultrapassadas, tendo em vista a constante necessidade de revisitação dos conteúdos dos conceitos, são utilizadas para a construção do procedimento coletivo. Denota-se, portanto, que as maiores dificuldades enfrentadas pelo processo coletivo se referem ao pouco cientificismo com que é tratado.


Quanto à dificuldade de estudo do processo coletivo, Fazzalari [2], ao se referir aos chamados “interesses difusos” afirma que:


“a tutela do meio ambiente, do consumidor, da paisagem, ou àquela do interesse à formação põe-se, justamente, o problema de definir juridicamente os “interesses coletivos” que lhe são inerentes e quais os deveres correlatos e de estabelecer como tais “interesses” podem ser satisfeitos ou defendidos em sede jurisdicional.


E prossegue:


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“no atual arranjo dos nossos processos jurisdicionais civis há, de fato, contra as tentativas de introduzir a tutela de um “interesse coletivo” como tal, insolúveis problemas: em matéria de pressuposto da “medida jurisdicional”, de legitimação para agir, bem como de ficácia da sentença [3]”.


Assim, se o acesso à Jurisdição é amplo e irrestrito, segundo preleciona o direito de ação previsto no artigo 5°, inciso XXXV da CF.88 [4], torna-se essencial a utilização do processo na criação e reconstrução permanente de institutos jurídicos.


XXXV – “- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


Denota-se que somente a ampliação da legitimação para a propositura de demandas coletivas, ressaltando o direito de participação dos interessados (afetados pelo provimento) em todo o procedimento, estaria de acordo com a teoria do direito de ação encampada pela Constituição Brasileira, que prevê o acesso incondicionado à Jurisdição.


III – Relação entre Demandas Individuais e Coletivas: Um grande problema para o Direito Processual e as Reformas Processuais:


Um dos temas mais discutidos atualmente quanto à jurisdição civil e seu modo de atuação processual coloca ao centro do debate o impacto causado pelo advento da tutela coletiva, qual implica em modificações que vão desde possibilidades de submeter novas matérias à adjudicação até a reformulação de técnicas processuais.   


A tutela de bens coletivos alcança efetivação de todas as construções jurídicas que atribuam direitos a um grupo, confirmando uma jurisdição apta a julgar conflitos de grandes repercussões sociais que supera a noção do direito bilateral característico das relações de propriedade.


Considerando as novas características do direito a ser tutelado, a técnica processual deve se reestruturar para alcançá-los, revisitando antigos princípios e conceitos, que outrora já foram esquecidos e renegados. Isso tem sido reconhecido no Brasil não somente na academia, mas também com o advento de diversas leis sobre a matéria, tais como as leis da ação popular, da ação civil pública, da improbidade administrativa, dentreoutras.


Debates doutrinários recentes, analisando as implicações da nova tutela em relação ao papel tradicional da jurisdição, abordam o tema da interseção entre ações coletivas na defesa de direitos difusos e coletivos em sentido estrito e ações individuais, gerando um debate polêmico em face do sistema processual vigente. Com efeito, na defesa de direitos necessariamente coletivos, é possível que haja situações onde ações individuais e ações coletivas versem sobre o mesmo objeto.


Esta não é uma situação rara, diante das repercussões às esferas individuais que a lesão a um bem coletivo pode provocar.


Muitos exemplos podem ser apresentados sobre tal situação: Publicidade enganosa, apesar de atingir direito difuso pode também causar lesões a direitos individuais, assim como uma lesão de abuso de direito econômico pode atingir mais diretamente um indivíduo do que outros, ou ainda uma lesão ambiental cuja repercussão geral não é muito sentida pode comprometer especificamente uma ou algumas propriedades privadas, etc.


Portanto, um mesmo fato pode gerar múltiplos efeitos, atingindo partes que podem recorrer ao Judiciário sustentando dimensões de interesses e direitos diversos. Daí por que a tutela coletiva em tais situações não exclui a tutela individual, desde que ambas se restrinjam aos seus objetos específicos. É essa a disposição do Código de Defesa do Consumidor art. 81, Inc. I e II [5], um dos mecanismos que regulamenta as ações necessariamente coletivas na legislação brasileira, referentes a direitos difusos e coletivos em sentido estrito, ainda cominado com art. 104, do mesmo diploma.


“Art. 81 – A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.


– interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;


II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;


Art. 104 – As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.


O objeto do processo segue, conforme a legislação brasileira, a delimitação que lhe é dada pelas partes até o saneamento da demanda. Diante dessa técnica, ações individuais e coletivas podem se desenvolver sem jamais se verificar qualquer intersecção, adstringindo-se os julgamentos de diferentes ações a diferentes objetos. Em geral, a tutela coletiva se refere a um ilícito que atinge direitos do grupo como um todo, enquanto a tutela individual se restringe a remediar o dano sofrido pelo indivíduo. Por outro lado, e em sentido que não encontra regulação na legislação brasileira, tais ações podem estar inevitavelmente ligadas, caso os elementos objetivos da demanda veiculada sejam os mesmos ou guardem entre si semelhança suficiente.


Mas não seria nada difícil vislumbrar essa situação. Para utilizarmos os exemplos acima, bastaria que em determinada ação individual o consumidor, além de pedir reparação de danos decorrentes de propaganda enganosa, submetesse ao Judiciário também pedido para cessação do ilícito. Facilmente se vislumbraria tal questão também nas tutelas de dano e ilícito ambiental e de abuso do poder econômico. Qualquer ação coletiva que fosse destinada a tutelar tais bens coletivos, encontraria nas ações individuais em curso grandes áreas interseção diante de pretensões idênticas referentes à obrigação de fazer.


Uma análise desses tipos de conflito pela perspectiva econômica, identifica a relevância da questão apresentada. Sempre haverá incentivos diferenciados dentro de um mesmo grupo para que se busque tutela jurisdicional sobre o assunto, diante das situações diferenciadas experimentadas por seus membros.


Tal fenômeno, apesar de não encerrar em si os motivos que levam os indivíduos a proteção do interesse de grupo, explica o quão comum é a situação e como se inclina o sistema à diversidade de ações sobre a mesma questão, pois aqueles que são diretamente atingidos sempre terão mais motivos para agir do que os demais.


Isso porque, no nosso sistema em que prepondera o amplo acesso a demanda nada impede os mais atingidos ingressem com diferentes ações cujas conseqüências podem ser extremamente perigosas à ordem jurídica através dos conflitos entre decisões que podem surgir. Some-se a isso o papel independente das instituições autorizadas a propor ações coletivas segundo a legislação brasileira, diante de sua legitimação concorrente e disjuntiva que apesar de excluir os indivíduos de propor ações coletivas não é capaz de impedir a propositura de ações individuais voltadas à mesma tutela. Resulta ainda, a questão em permissividade de múltiplas ações coletivas coexistirem com as demais individuais. Não se ignora a restrição que é feita pela legislação para a propositura de ações coletivas por indivíduos, com reconhecimento unânime da doutrina.


Mas dessa premissa da interpretação do sistema não decorre a conclusão de que os indivíduos não poderiam levar a juízo questões individuais quando essas fossem vinculadas a questões coletivas, ante ao conteúdo que se reconhece ao princípio da inafastabilidade do Judiciário.


As hipóteses, portanto, não podem ser consideradas raras, mas sim real e até mesmo provável que a multiplicidade de demandas e o conflito prático de decisões aconteçam.  Nos casos em que isso ocorre, as regras processuais apontam para uma concorrência de ações difícil de resolver, que constitui um dos maiores problemas atuais do processo coletivo na legislação brasileiras e suas reformas processuais.


IV – Reformas Processuais e Princípios do Processo Coletivo conexos aos Interesses Difusos:


Procurando distinguir as dimensões dos princípios constitucionais, Bonavides[6], informa que a “jurisprudência dos princípios” domina o constitucionalismo contemporâneo, procurando medidas de relevância capazes de estabelecer certa unidade sistemática, formando a espinha dorsal da nova hermenêutica na idade do pós-positivismo. Ainda acrescenta o maginífico doutrinador constitucinalista, Canotilho:


“a idéia de sistema não é, porém, a idéia do sistema fechado de conceitos do pandctismo, mas a de um sistema aberto e flutuante, mais de natureza teleológica que natureza lógica 6”.


Adotando a mesma linha de raciocínio, estão os princípios do sistema coletivo, de modo que alguns merecem destaque.


Assim, analisar os princípios do acesso à justiça, da efetividade e da representação adequada, pois se relacionam com os pontos principais das reformas do processo coletivo e podem acarretar profundas mudanças nas relações sociais.


De acordo com o principio da tipicidade dos atos executivos por exemplo, são “típicos” no sentido de que eles são prévia e exaustivamente previstos pelo legislador.  Mas essa razão de tipicidade dos atos executivos, é justificado a partir de uma perspectiva tradicional da compreensão do devido processo legal.   


As modificações trazidas pelas reformas do “CPC”, acabam contudo por produzir a uma necessária reanálise do conteúdo e a abrangência dos princípios.


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É inegável que a luz do modelo constitucional de direito processual civil, que o exame de cada caso concreto pode impor ao Estado-Juiz a necessidade de implantação de técnicas ou métodos executivos não previstos expressamente na lei e que não obstante diferentemente do que a percepção tradicional que os princípos revelam, sem assim destoar dos valores ínsitos a atuação do Estado Democrático de Direito, redutíveis a compreensão do devido processo legal.


A tipicidade dos meios executivos tem cabimento portanto, no casos em a que lei não fez escolhas expressas quanto aos mecanismos de efetivação das decisões judiciais ou quanto as escolhas existentes se mostrem, em cada caso concreto, insuficientes, pois desconformes ao “modelo constitucional de processo civil”.


Em meio a isso tudo, varias discussões entre doutrinadores renomados, que manifestam. Dentre eles Cássio Scarpinella Bueno, em seu livro curso sistematizado de Direito Processual Civil, afirmando:


“Os meios a serma adotados para atingimento dos fins, devem todos eles ser combustanciados ao sistema de direito processual civiL[7]”.


Assim, parece que o nobre doutrinador, ao caso de não haverem circunstâncias de prévia autorização legislativa para o Juiz atuar, ou quando preexistentes ou ainda mostrar-se inadequada, não pode ser entendida como sinônimo de não haver limites a atuação jurisdicional, pois todos os modelos e limites expressos e não expressos, desde o “ modelos constitucional do direito processual civil”, devem ser observados em qualquer situação.


V – Reformas no Processo Coletivo e o Reflexo nas Relações Sociais:


Há extrema relação entre os rumos que serão adotados para as reformas no processo coletivo e os reflexos sociais fruto dessas mudanças. Como vimos, a possibilidade do desenvolvimento de alterações em dispositivos legais da Lei de Ação Civil Pública, ou ainda, a edição de uma norma geral que regule o sistema único coletivo, traz como pressupostos o acesso à justiça, a efetividade do processo coletivo e o combate a corrupção.


Como bem pondera Antônio Carlos Wolkmer:


“o fenômeno histórico de que cada época reproduz uma prática jurídica específica vinculada às relações sociais e às necessidades humanas [8]”.


Assim, na passo de Wolkmer, neste primeiro momento de reformas não são esperadas imensas mudanças sociais como reflexos de tais alterações, contudo, a reforma processual coletiva contribuirá para progresso do instituto, auxiliando e facilitando as relações sociais dos legitimados para as ações coletivas, dos beneficiários do resultado da ação coletiva e da própria sociedade.


Ressalte-se que a busca da efetividade deve ser norteada pelo escopo de alcançar um processo justo, ou seja, que respeite as garantias processuais consagradas na Constituição e cumpra o papel de instrumento de realização prática do direito material.


No que tange ao acesso à justiça, a celeuma existente na doutrina e em alguns julgados fundamentando-se na limitação do acesso à justiça de entes não incluídos no rol normativo.


Contudo, algumas instituições, como a Defensoria Pública enquadram-se no centro das reformas para ampliação da legitimidade no manuseio de ações coletivas, garantindo-se assim o acesso à justiça não apenas da Instituição, mas dos indivíduos que dela necessitam. Por outro lado, efeitos negativos como o retrocesso legislativo e no espírito do sistema único coletivo não são descartados.


A preocupação baseia-se assim, em eventuais modificações ou alterações do texto legal por meio das casas legislativas, fato que os estudiosos do tema e membros de diversas instituições jurídicas não podem impedir.


VI – Conclusão:


A intenção do presente artigo, foi trazer à discussão pequena parte da alteração processual, e caberá a todos os operadores do direito colaborarem para a correta interpretação dos novos dispositivos legais.


Portanto, toda atenção é válida, e debates são necessários diante desse importante momento que passa o processo coletivo, de modo que os reflexos nas relações sociais e no próprio Poder judiciário sejam positivos, ampliando-se o acesso à justiça de forma séria, garantindo-se maior efetividade às decisões coletivas por meio da execução individual e buscando ainda, medidas pautadas no combate da corrupção.


Por fim, não se pode olvidar que a nova reforma é necessária visando superar os entraves existentes na legislação processual, cabendo a todos os operadores do direito colaborar para que as alterações sejam efetivadas no cotidiano forense, alcançando uma tutela jurisdicional justa, breve e eficaz para o Processo Civil Brasileiro.


 


Referências:

A) BRASIL; Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 deoutubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988. (Legislação brasileira) Art. 5° XXXV.

B) BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 19º. Ed., Malheiros, 2006, p. 284.

C) BUENO, Scarpinella Cássio, curso sistematizado de Direito Processual Civil, Código brasileiro de defesa do consumidor, Artigo. 81, I,II, C/c. art. 104.

D) CIVIL, Código, Processo 267 I, 295 II.

E) CIVIL, Código, Processo 267 I, 295 II.

F) FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Tradução Elaine Nassif. Campinas,  Bookseller, 2006.

G) FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Tradução Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006.

H) WOLKMER Carlos, introdução aos fundamentos de uma teoria geral dos “novos” direitos, in LEITE MORATO José Rubens, Os “novos” direitos no Brasil:natureza e perspectivas, p.1.


Notas

[1] CIVIL, Código, Processo 267 I, 295 II.

[2] FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Tradução Elaine Nassif. Campinas,  Bookseller, 2006.

[3] FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Tradução Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006.

[4] BRASIL; Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de

outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988. (Legislação brasileira) Art. 5° XXXV. 

[5] Código brasileiro de defesa do consumidor, Artigo. 81, I,II, C/c. art. 104.

[6] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 19º. Ed., Malheiros, 2006, p.

284.

[7] Bueno Scarpinella Cássio, curso sistematizado de Direito Processual Civil,

[8] Introdução aos fundamentos de uma teoria geral dos “novos” direitos, in Antônio

Carlos Wolkmer e José Rubens Morato Leite, Os “novos” direitos no Brasil:

natureza e perspectivas, p.1.


Informações Sobre o Autor

Rafael Pacheco Gomes

Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade Metodista de Santa Maria (FAMES). Pós graduado em processo do trabalho em formação magistério superior


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