Resumo: A Lei nº 11.419, de dezembro de 2006 disciplinou a informatização do processo judicial como sistema de processamento de informações. Por meio da Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), publicada em 23 de março de 2012, foram instituídas as regras para práticas de atos processuais, parâmetros para sua implementação e funcionamento. Os processos de competência originária, ou seja, aqueles distribuídos diretamente nos tribunais tais como os mandado de segurança, ação rescisória, dissídio coletivo, foram a escolha para o início da implementação do novo modelo de processamento de autos digitais. A implementação desta nova modalidade de processamento de informações e práticas de atos processuais trará inúmeros benefícios quanto à celeridade e o acesso ao sistema, tanto para usuários internos como para usuários externos. O Sistema Processo Judicial Eletrônico PJe-JT ainda passará por modificações, visto que sua implementação é recente e que avanços tecnológicos surgem a cada dia. Porém sua utilização já é uma realidade na Justiça do Trabalho.
Palavras-chave: Processo Eletrônico. PJe-JT. Mandado de Segurança. Ação Rescisória. Dissídio Coletivo.
Résumé: La Loi 11.418 de décembre 2006 établie l’informatisation du procès comme système de traitement d’informations. Grâce à la Résolution n° 94 de la Cour Supérieure du Travail (CSJT) publié le 23 Mars 2012 des règles ont été mises en place pour les actes de procédure, les critères de sa mise en œuvre et opération. Les procès de la juridiction d'origine, autrement dit ceux qui sont distribués directement devant les tribunaux, comme le « Mandat de Sûreté », l' « Action Résolutoire » et la « Négociation Collective » ont été choisis pour commencer la mise en œuvre de ce nouveau modèle de traitement de documents numériques. La mise en œuvre de ce nouveau mode de traitement de l'information et des actes de procédure apportera de nombreux avantages comme la vitesse et l'accès au système aux utilisateurs internes et aux utilisateurs externes. Le Système Procès Électronique PJe-JT subira encore des modifications, tenant en compte sa récente mise en œuvre et les avancées technologiques qui se posent chaque jour. Mais son utilisation est déjà une réalité dans la Cour du travail.
Mots-Clés : Porcès Éléctronique. PJe-JT. Mandat de Sûreté. Action Résolutoire. Négociation Collective.
Sumário: Resumo. Considerações iniciais. 1. Procedimentos PJe-JT – Processos de Competência Originária. 2. Mandado de Segurança. 3. Da Ação Rescisória. 4. Dissídio Coletivo. 5. Circunstância Especial: O Segredo de Justiça. Considerações Finais.
Considerações Iniciais
O presente trabalho tem como objetivo a análise da implementaçãodo Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho – PJe-JT, e suas implicações na dinâmica do sistema de processamento de informações e práticas de atos processuais nos processos de competência originária dos tribunais.
Será feita uma análise com base nas disposições contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 bem como nas disposições da Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), de 23 de março de 2012.
A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial. Apenas recentemente os tribunais começam a se aparelhar para efetivar o manejo do processo judicial em meio eletrônico.
A Justiça do Trabalho foi uma das primeiras a instituir este sistema e optou por iniciar a implementação do Processo Eletrônico junto aos processos de competência originária dos tribunais, devido ao menor percentual de distribuições em comparação com os demais processos que chegam ao segundo grau, com recursos das decisões de origem.
Os processos de competência originária são aqueles que tem início diretamente nos tribunais. Dentre estes processos, os mais usuais são o mandado de segurança (MS), a ação rescisória (AR) e o dissídio coletivo (DC), razão pela qual a maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho iniciaram a implementação do sistema eletrônico no segundo semestre de 2012 priorizando estes processos e, de forma gradual, estendeu a implementação às demais classes processuais.
No aspecto infralegal a matéria está regulamentada pela Resolução nº 94, do Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CNJT), de 23 de março de 2012, que estabeleceu os parâmetros nos quais os Tribunais do Trabalho implementariam o sistema, que passa a ser o instrumento processual utilizado. Nos moldes de seu artigo 1º: “A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT regulamentado por esta Resolução”.
1 Procedimentos PJe-JT – Processos de Competência Originária
A compreensão da sistemática de tramitação dos processos nos tribunais é fundamental para que se tenha um ideia consistente da utilização do PJe-JT. Destarte, aforada a demanda, o primeiro passo é sua distribuição. Entretanto, os advogados públicos e privados – chamados pelo sistema de usuários externos[1] que pretenderem distribuir a demanda deverão obter certificado digital[2] que é emitido por Autoridade Certificadora credenciada. O certificado digital importa em sua chancela para uso do sistema, o que se materializa por meio de um cartão magnético, semelhante a um cartão bancário ou um token, similar a um pendrive, com o qual eles se credenciarão e acessarão o PJe-JT para distribuir a petição inicial, a contestação, documentos, recursos e manifestações em geral. A assinatura digital está contida no certificado digital e poderá ser compreendida, de acordo com o estabelecido na Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CNJT) em seu art. 3º, inciso I, como o que: “[…] em meio eletrônico, permite aferir a origem e a integralidade do documento, baseada em certificado digital, padrão ICP-Brasil, tipo A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora, na forma de lei específica.”
Desta maneira, a distribuição do processo eletrônico será feita diretamente pelo usuário externo a partir de qualquer lugar, sem necessidade de intervenção dos setores judiciais, que até então recebiam os autos impressos para distribuição e autuação. Uma vez distribuída a petição, o usuário externo terá instantaneamente o recibo eletrônico de protocolo do procedimento com informações atinentes ao número atribuído ao processo, bem como saberá para qual Desembargador Relator o PJe-JT foi sorteado.
Os usuários internos[3] também necessitam de Certificado Digital para acessarem o PJe-JT. A estes usuários o Certificado Digital é igualmente concedido por Autoridade Certificadora credenciada e será através dele que “[…] terão acesso às funcionalidades do PJe-JT de acordo com o perfil que lhe for atribuído no sistema e em razão de sua natureza na relação jurídico-processual”, conforme dispõe o parágrafo 1º, inciso VIII, art. 3º da Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
O PJe-TJ foi concebido a partir de uma estrutura hierárquica de perfis. Cada servidor é cadastrado de acordo com a função que exerce. O Desembargador, por exemplo, tem acesso ao processo de sua relatoria ampla e irrestritamente, visto que lhe compete conduzir o processo. Dessa forma, ele se encontra no nível mais elevado na cadeia de usuários internos. Assim, o usuário interno que se encontrar no nível superior tem acesso a mais funcionalidades do que os de nível inferior. O acesso operacional será sempre compatível com o perfil com que o usuário interno tenha sido cadastrado.
Uma vez distribuído o processo por meio eletrônico, o Desembargador Relator poderá acessá-lo e visualizar no sistema a petição inicial e as peças pertinentes a instrução PJe-JT para, oportunamente, proferir despacho e, posteriormente, disponibilizá-lo afim de que a Secretaria do Órgão julgador providencie o cumprimento da ordem exarada, tais como intimações/notificações de partes, expedições de ofícios, de mandados, cartas de ordem e precatória etc, executando todos os procedimentos necessários e próprios de cada processo.
Os usuários internos foram preparados pelos tribunais, com o objetivo de melhor aproveitamento para execução das tarefas do PJe-JT, resultando, assim, em uma maior produtividade, melhor qualidade e celeridade nas práticas diárias.
Com a implementação do PJe-JT algumas rotinas estão sendo gradualmente alteradas. Entretanto, essa transição somente se concretizará, em sua integralidade, a médio prazo, visto que, paralelamente ao sistema eletrônico, os processos físicos residuais, distribuídos anteriormente à implementação do novo sistema, continuam a tramitar na forma originária até o julgamento e trânsito em julgado. Neste contexto, os servidores trabalham, concomitantemente, em ambientes virtuais[4] e físicos, visto que há processos impressos que ainda estão em andamento.
Ressalte-se que, atualmente, as publicações de despachos no Diário Eletrônico Justiça do Trabalho – DEJT[5] são exclusivamente para os processos impressos (residuais). Nos processos distribuídos através do PJe-JT os advogados credenciados e habilitados para o PJe-JT tem ciência do inteiro teor de toda decisão a ele destinada, instantaneamente.
2 Mandado de Segurança (MS)
O mandado de segurança distingue-se das demais ações em razão da especificidade de seu objeto e sumariedade de seu procedimento, que é próprio. É ação constitucional, prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República[6] e plano infraconstitucional está disciplinado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Tal ação mandamental, quando interposta visa invalidação de atos praticados pelos Órgãos Judiciários de Primeira Instância – ato de autoridade coatora[7], na Justiça do Trabalho tem-se como processo de competência originária, ou seja, são ações interpostas diretamente no Tribunal, previsão contida no art. 678, inciso I, b, 3, da CLT[8]. Sustenta, ainda, Carlos Henrique Bezerra Leite (2006, p. 971), cabe aos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência funcional para julgar mandado de segurança, quando figurar como autoridade coatora: a) Juiz, titular ou substituto, de Vara do Trabalho; b) Juiz de Direito investido na Jurisdição trabalhista; c) o próprio Tribunal ou quaquer dos seus órgãos (membros).
Desde o segundo semestre de 2012, o procedimento para distribuição das ações mandamentais tem sido realizado exclusivamente por meio eletrônico. De acordo com o artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) considera-se autos do processo eletrônico ou autos digitais o conjunto dos documentos digitais[9] correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo.
Assim sendo, recebida a ação pelo Desembargador Relator, após análise, será despachada inicialmente a ordem que será disponibilizada para que a Secretaria do Órgão julgador competente[10] a cumpra imediatamente.
Nesta nova modalidade de autos digitais, a Secretaria do Órgão Julgador Competente tem acesso instantâneo ao comando exarado pelo Desembargador Relator permitindo, desta maneira, mais agilidade nos procedimentos processuais determinados.
Se a ordem prolatada for no sentido de denegar o mandado de segurança, o inteiro teor da decisão é disponibilizado, via sistema, ao Impetrante[11], através de seu procurador, previamente habilitado, que poderá renovar o pedido, por meio de uma nova ação, distribuída eletronicamente se se encontrar dentro do prazo decadencial[12] e desde que a decisão proferida não tenha apreciado o mérito. As possibilidades de extinção do processo, sem resolução de mérito, estão previstas no artigo 269, do Código Processo Civil. A partir do momento em que o advogado habilitado acessa o sistema, considera-se e inicia-se a contagem do prazo. Conforme estabelece o inciso I, artigo 20 da Resolução nº 94 do Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CNJT): “art. 20 – Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, parágrafo 3º da Lei nº 11.419/2006, nos sistemas de tramitação eletrônica de processo: I – O dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante; II – o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2006.”
Tais prazos são considerados para efeito de interposição de Embargos de Declaração (ED), também por meio eletrônico, nas hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Cabem embargos de declaração quando: I – houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Ou, ainda, se for o caso, Agravo Regimental (ArG)[13], se a pretensão for a de retratação da decisão agravada, oportunidade, em que será distribuído novo processo PJe-JT, nova classe processual, por iniciativa da parte.
Não havendo manifestação, após decurso dos prazos acima mencionados, tem-se como finalizado os autos digitais, que serão arquivados em espaço virtual apropriado do sistema e cuja visualização poderá ser acessada pelo advogado habilitado no processo correspondente.
Se, por outro lado, o despacho proferido pelo Desembargador Relator for para conceder a ordem determinando a suspensão do ato da autoridade coatora que ensejou o motivo ao pedido na ação mandamental, como por exemplo, desbloqueio de numerário em conta corrente bancária do Impetrante, a Secretaria do Órgão julgador dará ciência imediatamente, pelo meio mais rápido, à autoridade tida como coatora para as providências cabíveis necessárias, tornando, assim, efetiva a ordem concedida. Posteriormente, encaminha-se-lhe cópia do inteiro teor da decisão e documentos que instruíram a petição inicial, por meio de malote digital[14], que é um meio eletrônico utilizado exclusivamente para comunicações oficiais entre as unidades judiciárias comtemplando também o PJe-JT.
Se de modo diverso ao preconizado na petição inicial do PJe-JT, o Desembargador Relator despachar no sentido de se examinar o pedido, depois de ouvida a autoridade coatora e, se após informações prestadas, indeferir de plano o pedido postulado de tal decisão, o Impetrante, por meio de seu procurador habilitado no respectivo PJe-JT, terá ciência via sistema e os prazos concedidos na forma retro mencionada serão computados para fins de interposição de nova ação, distribuída, também, pelo sistema eletrônico, para outro Desembargador Relator.
A Secretaria do Órgão julgador expedirá ofício ao(s) Litisconsorte(s), que são partes indicadas na petição inicial pelo advogado, procurador do Impetrante, e tidas como interessadas nos autos do processo eletrônico, para, querendo, integrar(em) a lide, tudo em conformidade com a determinação contida na ordem exarada pelo Desembargador Relator.
Entretanto, expedientes tais como ofícios de citação[15], bem como mandados[16], quando necessários, serão expedidos por meio físico, segundo o parágrafo 2º artigo 18, da Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CNJT): “Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico”
A legislação prevê esta alternativa que alcança, além das comunicações entre unidades internas, a expedição de ofícios para que a parte contrária tenha ciência da interposição de PJe-JT do seu interesse, a fim de se defender, uma vez que a habilitação e acesso inicial é somente do advogado que distribuiu os autos digitais.
Ato contínuo, a Secretaria do Órgão julgador fará contagem do prazo que foi concedido ao(s) litisconsorte(s), pelo Desembargador Relator, lançando no sistema o seu término. Tratando-se de mandado de segurança, o prazo do(s) litisconsorte(s) será contado quando do retorno do comprovante de expedição do ofício, seja AR (Aviso de Recebimento – Registro dos Correios) ou SEED que, posteriormente, será digitalizado para o PJe-JT. Tratando-se de comprovação de entregas de expedientes por oficiais de justiça o artigo 23 da Resolução nº 94 do Conselho Superior de Justiça do Trabalho dispõe sobre a dispensa da juntada aos autos de contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários, bastando uma certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.
Ressalte-se que o controle dos prazos processuais concedidos pelo Desembargador Relator são monitorados pelos servidores da Secretaria do órgão competente, demandando acesso diário e individualizado em cada um dos PJe- JT.
O advogado representante do(s) litisconsorte(s) ao pretender manifestar-se deverá previamente estar cadastrado e habilitado junto ao PJe-JT, pois a partir daí todas as manifestações deverão, necessariamente, ser apresentadas também eletronicamente. O artigo 39 da Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CNJT) estabelece que: “A partir da implantação do PJe-JT em unidade judiciária, o recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativas a processos que nele tramitam somente pode ocorrer no meio eletrônico, sendo vedada a utilização do e-DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento”.
Havendo manifestação do(s) Litisconsorte(s) e a critério do Desembargador Relator, abre-se prazo para o Impetrante para ciência e visualização da manifestação ou transcorrido o prazo, sem manifestação do(s) Litisconsorte(s), o PJe-JT será disponibilizado ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, passo essencial segundo o magistério de Carlos Henrique Bezerra Leite (2006, p. 156), para quem a atuação do Ministério Público do Trabalho se faz necessária “[…] principalmente, para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais disponíveis no campo das relações de trabalho”.
Após tal manifestação, o Desembargador Relator elabora o voto e determina a inclusão em pauta de julgamento.
Considerando que a tramitação do mandado de segurança clama urgência, o sistema processual em questão inovou trazendo benefícios imensuráveis em todos os aspectos, sobretudo, no que tange à celeridade na prestação juridiscional com qualidade, visto que esta é uma das metas do direito processual contemporâneo.
3 Ação Rescisória (AR)
A ação rescisória, de acordo com a disposição contida no art. 485 do Código Processo Civil, só poderá ser utilizada nos casos expressos pelo mencionado dispositivo, que trata das possibilidades de rescisão de sentença de mérito, após o trânsito em julgado. Contudo, ressalte-se que a coisa julgada é garantia das partes, prevista no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, segundo a qual: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Sendo assim, o rol elencado no art. 485 do Código Processo Civil é taxativo, não cabe interpretação extensiva.
A ação rescisória é também uma ação de competência originária dos tribunais, conforme estabelece o art. 678, inciso I, c, 2 da CLT: “Aos Tribunais Regionais, quando dividido em Turmas, compete: as ações rescisórias das decisões dos juízes do Trabalho – Varas do Trabalho, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos”.
Conforme destaca Gustavo Felipe Barbosa Garcia (2012, p. 964), no âmbito interno dos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência é da Seção Especializada ou do Pleno, conforme o Regimento Interno.
Postas as considerações supra, a disposição contida no art. 1º da Resolução nº 94, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) segundo o qual: “A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT regulamentado por esta Resolução”.
Desta maneira, os usuários externos que pretederem distribuir ações rescisórias contra decisões dos Magistrados e Turmas do Tribunal[17], necessariamente usarão do procedimento eletrônico PJe-JT.
Os meios para credenciamento e obtenção do certificado digital que possibilitará acesso e a distribuição de autos digitais, são os mesmos utilizados para o procedimento de mandado de segurança.
Após análise, o Desembargador Relator despachará a inicial dos autos digitais da Ação Rescisória que será imediatamente disponibilizada pelo sistema eletrônico para que a Secretaria do Órgão julgador competente dê cumprimento imediato. Os procedimentos para prática de atos processuais são semelhantes aos praticados nos moldes utilizados no Mandado de Segurança, relativamente à extinção da inicial, contagem do prazo para o Autor(s) e arquivamento, quando for o caso.
Se o despacho do Desembargador Relator for no sentido de indeferimento da inicial, o procedimento para interposição de Embargos de Declaração e Agravo Regimental será nos mesmos moldes do mandado de segurança.
Admitida a inicial dos autos digitais da ação rescisória pelo Desembargador Relator, a parte contrária – Ré(us)[18] indicada na petição pelo procurador do(s) Autor(es)[19], será citada para, querendo, apresentar defesa, no prazo e na forma contida na ordem exarada pelo Desembargador Relator.
Expedientes tais como ofícios de citação[20] e mandados[21], quando necessários, serão expedidos por meio físico, segundo o parágrafo 2º artigo 18, da Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CNJT): “Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico”.
A legislação prevê a expedição de ofícios para que a parte contrária tenha ciência da interposição de PJe-JT do seu interesse, a fim de se defender, uma vez que a habilitação inicial é somente do advogado que distribuiu os autos digitais.
Tratando-se de ação rescisória, o prazo concedido ao(s) réu(s) será contado quando do retorno do comprovante de expedição do ofício, ou seja, AR (Aviso de Recebimento – Registro dos Correios) que será digitalizado para o PJe-JT, a título de comprovação de contagem de prazo, conforme estabelece o art. 241 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Começa correr o prazo quando: I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido”. Entretanto, tratando de comprovação de entregas de expedientes por oficiais de justiça, o artigo 23 da Resolução nº 94 do Conselho Superior de Justiça do Trabalho dispõe sobre a dispensa da juntada aos autos de contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários, bastando uma certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.
O controle dos prazos processuais concedidos pelo Desembargador Relator, nos autos digitais de ação rescisória, também são monitorados por servidores da Secretaria do Órgão julgador competente, demandando acesso diário e individualizado em cada um dos PJe- JT.
Havendo apresentação de contestação, o advogado representante do(s) Ré(us) deverá cadastrar-se e habilitar-se no PJe-JT, visto que a partir daí quaisquer manifestações deverão, necessariamente, serem apresentadas também eletronicamente. O artigo 39 da Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CNJT), estabelece que: “A partir da implantação do PJe-JT em unidade judiciária, o recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativas a processos que nele tramitam somente pode ocorrer no meio eletrônico, sendo vedada a utilização do e-DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento”.
Manifestando-se ou, se decorrido o prazo, sem apresentação da contestação, serão concedidos prazos, pelo Desembargador Relator, para produção de provas; posteriormente, para apresentação de razões finais e, por fim, os autos digitais serão disponibilizados para o Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer. Para cada etapa da instrução processual, os prazos concedidos são diferenciados, dando-se publicidade, individualmente, através do sistema eletrônico, de forma que as partes interessadas tenham ciência e possam manifestar-se, se for de seu interesse. Os prazos concedidos são em consonância com os previstos em legislação processual e, em casos específicos, pelo Regimento Interno do Regional.
O controle dos prazos processuais concedidos pelo Desembargador Relator é monitorado pela Secretaria do Órgão julgador, demandando acesso individualizado, e de forma similar ao operacional adotado no procedimento do Mandado de Segurança.
Ressalte-se que a dinâmica nos procedimentos de autos digitais de ação rescisória é diferenciada, visto que há a fase da instrução processual, inexistente nos autos digitais das demais classes processuais consideradas de competência originária.
Finda a instrução processual, o PJe-JT é disponibilizado por determinação do Desembargador Relator ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer. Após tal manifestação, o Desembargador Relator elabora o voto e determina a inclusão em pauta de julgamento.
4 Dissídio Coletivo (DC)
Dissídio coletivo é um processo judicial e objetiva pacificar conflitos coletivos de trabalho entre as classes profissional e patronal. Podem ser classificados como: dissídio coletivo de natureza econômica, cujo objeto é a fixação de condições de trabalho e está previsto no parágrafo 2º, do art. 114 da Constituição Federal; dissídio coletivo de natureza jurídica, cujo objeto é interpretar uma norma específica a ser aplicada a uma determinada categoria profissional, está previsto no art.1º, caput da Lei nº 7701/1988 e o dissídio de greve que segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2012, p. 798): “é um processo coletivo com peculiaridades, no qual a decisão, em parte, tem natureza declaratória, no que se refere ao exercício regular ou abusivo desse direito, mas também constitutiva, pois a sentença normativa decide sobre o estabelecimento de condições de trabalho”.
O dissídio coletivo também é um processo de competência originária dos Tribunais, cujo objetivo primordial é a conciliação ou, se for o caso, julgamento. Previsão contida no art. 856, da CLT segundo o qual dispõe: “A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do Presidente ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do Trabalho”.
Entretanto o ajuizamento dos autos digitais de dissídio coletivo efetivamente ocorrerá após a tentativa de conciliação por meio de negociação coletiva, previsão contida no parágrafo 2º do art. 114, da Constituição Federal de 1988.
Frustrada a tentativa de autocomposição, a distribuição dos autos digitais como as demais classes processuais se faz por meio de processo judicial eletrônico. A instrução se processa de acordo com regras próprias estabelecidas no Regimento Interno do Regional.
Após todo o trâmite da instrução processual, inclusive parecer do Ministério Público do Trabalho, é que os autos digitais do dissídio coletivo estarão aptos a serem distribuídos para a Relatoria.
Após a distribuição, o Desembargador Relator elaborará voto e despachará determinando a sua inclusão em pauta.
Todos os atos processuais praticados no PJe-JT de competência de qualquer Órgão julgador dos Tribunais são registrados, visualizados e sempre assinados digitalmente, registrando-se ainda no sistema, via assinatura digital, o nome do usuário servidor que o praticou.
Todos os PJe-JT, seja mandado segurança, ação rescisória ou dissídio coletivo, que se encontrarem aptos para julgamento, são incluídos em pauta, com a antecedência razoável da data da realização da sessão de julgamento, divulgando-se no sistema eletrônico, de modo que as partes envolvidas ou interessados tenham ciência.
Para realizar sessão de julgamento PJe-JT, observa-se o quorum previsto no Regimento Interno do Tribunal, com a presença, também, na sessão de um representante do Ministério Público do Trabalho, que neste caso age como fiscal da Lei.
Julgados os feitos submetidos ao processo eletrônico em sessão, os resultados são proclamados individualmente pelo Desembargador Presidente do Órgão Julgador, quando então o Desembargador Relator ou Redator se encarregará de redigir o Acórdão e o disponibilizará para ciência das partes.
5 Circunstância Especial: O Segredo de Justiça
Estabelece o art. 28 da Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CNJT): “A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe – JT somente está disponível pele rede mundial de computadores, nos termos da Lei 11.419/2006 e da Resolução nº. 121, de 5 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça. Parágrafo Único: Para consulta de que trata o caput deste artigo será exigido o credenciamento no sistema”. [grifo nosso]
Considerações Finais
O Processo Judicial Eletrônico PJe-JT tornou-se uma realidade no âmbito da Justiça do Trabalho. Entretanto, ainda é um sistema que, naturalmente, por estar em desenvolvimento, prescindirá de constantes atualizações, de modo a adaptar às inovações tecnológicas, questões e peculiaridades que forem surgindo e que somente podem ser detectadas na rotina processual diária.
E, atento a tal, está à frente o Comitê Gestor Regional do PJe-JT, cuja previsão está contida no artigo 31, da Resolução nº 94, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que estabelece que: “O Comitê Gestor Nacional supervisionará o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT”.
O sistema apresenta inúmeras vantagens para todos os usuários. Os internos poderão executar as tarefas de onde estiverem. E de igual forma, os usuários externos poderão peticionar em qualquer lugar, a qualquer momento, ininterruptamente, salvo período de manutenção do sistema, o que, neste caso, será previamente divulgado.
Novas versões ainda surgirão, cada vez mais adequadas e precisas, de forma que realmente sejam utilizadas como instrumentos de celeridade e qualidade na prestação jurisdicional.E a cada dia o processo judicial eletrônico se firmará como realidade dos Tribunais e de toda a comunidade judiciária, afim de promover os novos tempos da Justiça do Trabalho.
Informações Sobre o Autor
Márcia Regina Lobato
Márcia Regina Lobato. Professora de Direito e Processo do Trabalho, Mestranda junto à PUC-Minas e Diretora Secretaria das Seções Especializadas no TRT/3 – Minas Gerais