Resumo: O estudo discorre de um viés analítico sobre a rotulagem dos produtos transgênicos e o direito de informação do consumidor, trazendo a lume as implicações no plano consumerista da saúde e da dignidade humana, do modo constitucional que se ver. O trabalho precário realizado pelas empresas responsáveis por produzir e disponibilizar produtos OGMs, quanto às suas deficiências, no que tange às informações nas embalagens e rótulos, até seu destino final, que é a venda. Baseando neste norte, o enfoque também usa a Lei de Biossegurança no Brasil que trata dos produtos produzidos a partir de organismos geneticamente modificados utilizando a saúde, a informação e a prevenção como soluções para os problemas que atingem os rótulos e embalagens dos produtos transgênicos.
Palavras-chave: Código de Defesa do Consumidor, transgênicos, inconstitucionalidade, rotulagem, Lei de Biossegurança, vulnerabilidade.
Abstract: El estudio analiza un sesgo analítico sobre el etiquetado de productos modificados genéticamente y el derecho a la información de los consumidores, sacando a la luz las consecuencias del consumismo en la salud y la dignidad humana, la forma constitucional de ver. El trabajo precario a cabo por las empresas encargadas de producir y entregar productos OGMs en términos de sus carencias, en cuanto a la información en los paquetes y etiquetas, hasta su destino final, que está a la venta. Con base en el norte, entoque también utiliza la Ley de Bioseguridad de Brasil que viene a los productos producidos a partir de organismos modificados genéticamente con la salud, información, prevención y soluciones a los problemas que afectan al etiquetado de productos transgénicos.
Palabras-clave: Código de protección de los consumidores, los transgénicos, inconstitucional, el etiquetado, la Ley de Bioseguridad, la vulnerabilidad.
1. INTRODUÇÃO
Os rótulos de qualquer produto transgênico é algo que não deixa de ser essencial para que os mesmos venham a ser expostos à venda. Representa nesse ínterim um instrumento que na maioria das vezes demonstram ser inconfiável e perigoso, já que omitem informações cruciais para os consumidores identificarem que espécies de produtos estão consumindo.
O tipo de referencia que se faz quanto aos rótulos dos produtos que são produzidos a partir de organismos geneticamente modificados atribui-se aos problemas que os consumidores podem ter ao adquirirem um produto que apresenta em seu rótulo omissões acerca das propriedades que sofreram alterações.
Diante dessas problemáticas aqui verificadas, a temática observa o descaso dos produtores com a sociedade consumidora, pois a omissão de quaisquer que sejam as informações acerca de determinado produto pode comprometer a vida de um ser humano, visto que este deposita sua confiança em um único item denominado de rótulo.
Ocorre que existe um decreto que regulamenta e organiza os produtores de organismos geneticamente modificados que esta evidenciando um embate entre o dever de informar os consumidores acerca das propriedades contidas em tais produtos, defendido pelo Código de Defesa do Consumidor, e a pratica e admissão da omissão dessas informações.
Nesse feito, estudando o significado do verbo omitir, segundo o Dicionário Aurélio[1] o conceitua como sendo: Deixar de fazer, dizer ou escrever; não mencionar; não agir quando se esperaria que o fizesse. Portanto, deixar de expor aos consumidores a quantidade, o teor percentual das substancias utilizadas em dado produto a percentagem de transgenia, baseado na Lei da biodiversidade do Brasil fere a dignidade da pessoa humana, que corresponde ao princípio norteador da Constituição Federal de 1988, além do Código de Defesa do Consumidor que consagra em suas linhas o direito de informação que deve ser assegurado a todo consumidor.
Desse modo é considerado inconstitucional o art. 2º do Decreto Lei 4680/2003[2] que define regras e regulamenta a matéria já que os produtos que contenham menos de 1% ficam fora deste rol de informações o que leva o consumidor ao erro de compra e como conseqüência não sabe ao certo o que esta adquirindo para o consumo.
Segundo o Código de Defesa qualquer produto que seja nocivo ou apresenta periculosidade à saúde e a segurança do consumidor e dependendo do grau de risco devem ser veiculados não apenas nos rótulos, mais também nos meios de comunicação como: o rádio, a televisão, os jornais, dentre outros que possam proporcionar o acesso a tais informações.
Diante da realidade apresentada, a incidência do estudo em questão é polêmica, deixando visível a falta de consenso existente entre os legisladores e nesse feito o consumidor é quem acaba sendo lesado.
Nesse sentido, o CDC tem elencado em suas linhas, princípios que englobam a temática abordada, tais como: o princípio da transparência, da publicidade e o da vulnerabilidade.
No que compete a transparência em matéria de relação de consumo, significa dizer que toda e qualquer publicidade tem que ser clara, ao ponto de não deixar qualquer espécie de incerteza que venha desencadear determinada dúvida à compreensão do consumidor.
A publicidade por corresponder um dos meios utilizado para a veiculação da oferta de dado produto ou serviço e por influenciar e convencer o consumidor a adquirir um produto, seu conteúdo deve apresentar clareza e exatidão acerca do produto que esta sendo exposto, de modo que o consumidor possa conhecer fielmente as características e propriedades do produto ofertado.
Na relação de consumo, ser vulnerável é ser frágil quanto ao produtor (fornecedor). A fragilidade do consumidor quanto à parte econômica e técnica dá-se quanto à falta de conhecimento técnico e informativo do produto ou serviço seja de suas propriedades, de seu funcionamento, de seus aspectos e de suas características.
Nesse diapasão aqui exposto, observa-se que ser vulnerável é não ter conhecimento em relação ao produto que irá ser consumido, assim o consumidor que representa a parte vulnerável da relação de consumo e em decorrência de omissões ocorridas pelos produtores (fornecedores) acaba sendo o único prejudicado.
Desse modo, afirma-se que existe a indução do consumidor ao erro, o que é de convir pela existência da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Diante de tantas armas benéficas, o consumidor, perante a temática a ser discutida, encontra respaldo também na publicidade, visto que o Estado é quem controla os excessos de anunciantes e fornecedores, devendo a apreciação judicial monitorá-los.
2. DO DIREITO DA INFORMAÇÃO E A MODERNIDADE.
O art, 6º do CDC[3] vem dispor acerca de um dos direitos basilares do consumidor que assim elenca:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[…].
III. a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
[…].”
Neste sentido, é sabido que o Código de Defesa do Consumidor consolida-se na década de 1990, por meio da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o que não significa dizer que antes desta década a uniformalização e as necessidades jurídicas quanto à relação de consumo não estavam sendo amparadas.
No Brasil as associações já trabalhavam em cima das tribulações consumeristas, assim temos as seguintes associações: CONDECON – Conselho de Defesa do Consumidor (1974/RJ); ADOC – Associação de Proteção ao Consumidor (1976/Curitiba); APC – Associação de Proteção ao Consumidor (1976/Porto alegre) e o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor – criado em São Paulo por meio do Decreto 7.890/1976, que depois se denominou de PROCON.
O grande avanço tecnológico existente de maneira global teve seu reflexo também no mundo consumerista, visto que não é necessário o consumidor sair de sua casa para fazer compras. Ademais a internet oferece a tais consumidores uma maior comodidade, mas por outro lado surpreende o consumidor com determinadas armadilhas, quando este não tem acesso à totalidade de informações acerca de dado produto que deveriam ser fornecidas pelo próprio produtor. Assim o consumidor torna-se vulnerável às informações incompletas e consequentemente sofre prejuízo no momento que obtém o produto quando o mesmo não corresponde com as expectativas ou mesmo suas necessidades.
Com efeito, ainda que a tecnologia consiga chegar onde menos se imagina, ainda há pessoas leigas no assunto, que dependem completamente das informações contidas nos rótulos do produto adquirido.
Conforme as lições dos doutrinadores Adriana Carvalho Vieira e Pedro Abel Vieira Júnior[4] que assim aduzem que:
“Com o desenvolvimento da modernidade trazida pelos veículos de comunicação (internet, fax, telefones, celulares, computadores, etc.), houve um aumento significativo do acesso à informação. Entretanto, tal facilidade não é experimentada pelas pessoas de baixa renda, tendo em vista a limitação dessas pessoas ao acesso de tais equipamentos, que adicionalmente não possuem desenvolvimento cultural e tecnológico adequado.”
Nesse sentido, a informação é uma ferramenta vital para qualquer relação de consumo, pois é a partir desta que formamos opiniões positivas ou negativas a respeito de um produto que esta sendo oferecido.
No entanto, se caso determinado produto venha apresentar ou não risco à saúde, seja por sua composição, seja pelos seus ingredientes, pela porcentagem de transgenia, dentre outros fatores que contribuam para tal risco torna-se de crucial importância essas informações para o consumidor. Partindo dessa concepção o legislador elegeu importante dispositivo que disciplina o direito a informação, conforme se verifica o art. 6 º, III do CDC[5] que assim estabelece que: a informação deve ser necessariamente adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços bem como sobre os riscos que apresentam.
Vejamos também o art. 31 do CDC[6] que assim estabelece que:
“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”
O dever do fornecedor de informar as propriedades contidas em determinado produto é algo insubstituível, já que as informações citadas no rótulo definem aos olhos dos clientes (consumidores) a apresentação do produto que segundo Ronaldo Alves de Andrade[7] explica que: “[…] informações necessárias e úteis a identificação e informação dos consumidores devem constar da apresentação do produto ou serviço, qualquer que seja a forma de apresentação – rótulo, caixa, embrulho, cartucho etc.”
A transparência e a boa-fé, umbilicalmente estão ligadas ao princípio da vulnerabilidade, ou seja, o consumidor necessita da boa-fé do produtor ao descrever o produto em sua embalagem ou rótulo, pois o consumidor não tem conhecimento técnico, científico da origem do produto, logo os princípios da transparência e da boa-fé prevalecem nesta relação de consumo.
O princípio da boa-fé objetiva revela resumidamente que o fornecedor tem por obrigação ceder todas as informações do produto ou serviço.
Deste modo, temos a ligação com o princípio da transparência que garante ao consumidor conhecimento do bem ou serviço que deve ser adquirido.
O doutrinador Ronaldo Andrade[8] explica acerca desse princípio que:
“[…] a transparência estabelecida no referido diploma legal é tão intensa que obriga o fornecedor a prestar todas as informações de forma ostensiva em língua portuguesa, seja o produto ou serviço nacional ou importado. Estas informações que dimanam o dever de transparência visam garantir ao consumidor pleno, adequado e amplo conhecimento do bem ou serviço a se adquirido.”
No que se refere a informação, apresenta um conceito de sentido amplo englobando uma diversidade quanto ao seu significado, ou seja, uma imensidão de palavras com o mesmo sentido. Assim o conceito de informação comporta comunicação, dados, instrução, conhecimento. Desse modo, compreende-se que informação resulta em fluxo elevado de dados processados, para a obtenção de uma informação precisa.
Ressalta-se que o conceito de informação deve ser compreendido quanto ao direito de informação, visto que é neste sentido estrito o objeto de estudo.
Desse modo, buscando-se exemplificar o que vem a ser a informação encontramos supedâneo em uma clara analogia do processo de conhecimento no qual este apresenta em seu interior elementos, estruturas e funções que geram e representam um complexo de conhecimento, que visam a obter um dado resultado: assim denominada de informação.
A informação assume a função de esclarecer ao receptor algo que ele não possui conhecimento. Em consonância com esta concepção Fernanda Nunes Barbosa[9] aduz que: “A fim de que a informação cumpra seu papel de fazer chegar ao conhecimento do receptor algo por ele desconhecido, novo, faz-se necessária a observância de alguns requisitos, a saber: clareza, precisão, completude, veracidade e compreensibilidade.”
Diante do exposto é visível a suma importância da informação designada e disponível para o consumidor, pois é a partir desta que o consumidor tem o conhecimento esmiuçado de informações do produto. Neste esmiuçado de informações, não importa se o conjunto de dados que ali existem beneficiam ou prejudicam o consumidor ou o fornecedor, a verdade é que as informações quanto características, quantidades, se contém ou não transgenia, peso periculosidade, riscos e afins devem conter no rótulo para a satisfação do consumidor e do próprio fabricante, evitando assim problemas futuros para ambos.
Segundo Lobo em seu texto “A informação como direito fundamental do consumidor”, citado por Fernanda Nunes Barbosa[10] explica que:
“A verificação de que o direito á informação não esta contida apenas em legislações infraconstitucionais, mas também nas Constituições mais recentes, como o direito fundamental, também denota que seus efeitos não se restringem à ordem privada dos sujeitos, mas irradiam-se na consideração pública do campo indisponível da cidadania ativa, segundo a concepção contemporânea que não a vê somente no exercício do direito oponível ao Estado, mas em face do poder econômico”
3. DA DEFESA DO CONSUMIDOR E SEUS PRINCÍPIOS.
Dentre os princípios que norteiam a defesa do consumidor podemos destacar alguns essenciais a relação de consumo, que comporta os sujeitos consumidores e fornecedores quais sejam: princípio da boa-fé, princípio da vulnerabilidade, o princípio da transparência e o princípio da veracidade.
No que tange o princípio da boa-fé no Código de Defesa do Consumidor localizamos dois imperiosos artigos para discorrer sobre tal princípio que são o art. 4º, III[11] e o art. 51, IV que serão abaixo mencionados respectivamente:
“Art. 4º. […]
[…].
III – Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se fundam a ordem econômica (art. 170 da CF) sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
[…]”.
Na relação de consumo deve esta consagrada a confiança e a lealdade, pois a boa-fé se estabelece através deste padrão ético.
O comportamento indispensável para ambas as partes (consumidor e fornecedor) e cruciais para a relação de consumo é que esses dois sujeitos apresentem honestidade, visto que esta colaboração exigível na relação de consumo deve fundar-se na boa-fé.
O princípio da vulnerabilidade nas relações de consumo eclode porque o consumidor é vulnerável às atitudes e decisões tomadas pelo fornecedor, ficando aquele sobre as “garras” deste que dita as regras do mercado.
Segundo o dicionário Aurélio eletrônico[12] conceitua vulnerabilidade como sendo: “a vulnerabilidade, para os léxicos, é a qualidade ou estado de vulnerável que por sua vez, significa o que pode ser vulnerado, magoado, prejudicado, ofendido, o que é frágil, que pode ser atacado ou ferido.”
O consumidor como se faz saber não tem o conhecimento quanto à produção, distribuição, comercialização, benefícios e riscos, apresentando-se, portanto, como sujeito vulnerável na relação de consumo.
Frágil é o que tange uma das características do consumidor, visto que ele é que se apresenta na relação de consumo como sendo vulnerável.
Conforme Sérgio Cavalieri Filho[13] citando os ensinamentos de Antônio Herman Benjamin conceitua a vulnerabilidade da seguinte forma: “A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, sejam eles ricos ou pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou espertos.”
Os autores identificam três espécies de vulnerabilidades: a vulnerável fática é aquela que é perceptível; a vulnerabilidade técnica que consiste na falta de conhecimento específico do consumidor quanto ao produto ou processo realizado no mesmo. Destacando que o fornecedor monopoliza o lado oposto da relação de consumo.
Desse modo, segundo as palavras de Cavalieri[14]: “Ao consumidor resta somente a confiança ou a boa fé, no proceder honesto, leal do fornecedor, fato que ele deixa sensivelmente exposto.”
A vulnerabilidade jurídica ou científica não se faz difícil de se interpretá-la, visto que o consumidor sendo objeto frágil da relação de consumo, quando vítima das armadilhas.
Segundo o autor Markus Samuel Norat[15] pelo princípio da transparência entende que: “[…] Toda e qualquer publicidade deve ser clara, não pode utilizar de subterfúgios, nem tão pouco deixar qualquer tipo de margem que possa originar alguma dúvida no entendimento do consumidor.”
Assim, a transparência em qualquer relação atualmente é essencial, pois esclarece algo que é fundamental, por ser claro, nítido, significa ser cheio de boas intenções. Conforme podemos encontrar no art. 8º, parágrafo único,[16] que determina que:
“Art. 8º. […]
Parágrafo único – Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.”
No que tange ao princípio da veracidade este encontra abrigo no art. 37 em seu § 1º do CDC[17] que veda qualquer espécie de publicidade que possua informações de cunho enganoso que venham a ser veiculadas. Dessa forma, dispõe o referido artigo:
“Art. 37. […]
§ 1º é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
[…]”
Em consonância com este dispositivo encontram-se os dizeres de Markus Samuel Leite Norat[18] que assim aduz:
“A publicidade não pode deixar de transmitir a verdade na mensagem que esta passando ao consumidor, seja de forma comissiva, fazendo afirmações falsas, ou de forma omissiva, deixando de fazer alguma afirmação essencial para que o anúncio seja verdadeiro.”
Norat[19] também afirma que:
“A publicidade enganosa gera no consumidor uma expectativa errônea sobre o produto ou serviço que esta sendo oferecido, de forma que ele possa a vir a adquirir este acreditando tratar-se de outra coisa, que, possivelmente não iria adquirir caso tivesse o correto conhecimento sobre as reais condições deste produto ou serviço.”
Desse modo, decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal [20]evidencia a aplicabilidade do princípio em questão e assim decide:
“Acórdão nº 211795 “Também rege a oferta de bens pelos meios publicitários o princípio da veracidade, disciplinado pelo parágrafo único do artigo 36, e §§ 1º e 2º do artigo 37 do CDC. Pelo princípio em relevo as mensagens publicitárias devem ser verdadeiras, corretas, em nome do respeito à boa-fé e em reconhecimento da situação de vulnerabilidade do consumidor no mercado (inciso III do artigo 4º do CDC), devido a multiplicidade de anúncios no rádio, televisão, jornais, revistas, out-doors e na internet, com a finalidade de sempre atingir o consumidor.” (Juiz João Batista Teixeira, DJ 03/05/2005)”
A respeito da publicidade de caráter enganoso, o referido tribunal ainda decidiu o seguinte acordão que:
“Acórdão nº 206751 “O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37, veda expressamente a chamada publicidade enganosa, que é aquela inteira ou parcialmente falsa ou, ainda, mesmo que verdadeira, capaz de levar o consumidor a erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Em outros termos, tanto a publicidade que apresenta informações inexatas como a que tem o potencial de confundir o consumidor são enganosas.” (Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 24/02/2005)”.
4. A LEI DA BIOSSEGURANÇA NO BRASIL.
A lei da biossegurança no Brasil veio para regulamentar toda e qualquer atividade atribuída aos organismos geneticamente modificados, adjunta do Decreto 1.752/95.
Conforme explana Vieira e Vieira Jr[21]: […]; “a biossegurança trata de diversos setores da ciência e do desenvolvimento tecnológico que lidam com a biologia.”
Com efeito, percebe-se que os OGMS, não são tão seguros quanto parecem, visto que, as alterações que ocorrem em seus genes trazem benefícios e malefícios, todavia, inúmeras são as preocupações de alguns órgãos e de outros não.
Conforme explanou a procuradora Ana Paula Mantovani Siqueira[22]: “O rigor na rotulagem de produtos transgênicos é uma vitória importante enquanto não há estudos conclusivos sobre os riscos causados à saúde e ao meio ambiente pelos organismos geneticamente modificados.”
A seguir é possível conferir alguns órgãos que devem esta envolvidos na produção de produtos a partir de organismos geneticamente modificados, tais como: a Comissão de Biossegurança, onde o ministro da agricultura baixou uma portaria criando esta comissão; Secretaria de Defesa Agropecuária de Apoio Rural e Cooperativismo, de política agrícola e de produção e comercialização consultoria jurídica, Embrapa e Companhia Nacional de Abastecimento (COHAB).
A CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança) também poderá receber experimentos para critérios de avaliação e risco.
Dentre os órgãos citados acima, existe neles a intenção de monitoramento e fiscalização das atividades que envolvem produtos transgênicos e derivados, normas de registro, sugestões de procedimentos específicos.
O avanço dos processos tecnológicos e a proteção da saúde humana, animal, meio ambiente, os riscos são os objetivos estudados pela Biossegurança no mundo.
Que segundo Fábio Ulhoa[23] entende que:
“Proíbe a lei (CDC art. 10) o fornecimento com alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança dos usuários. O produto ou serviço possuirá essa natureza apenas se for impossível prestar adequadamente aos consumidores as informações que o capacitem à sua utilização sem riscos. Não é qualquer característica intrínseca à mercadoria ou ao serviço que irá torná-los mais ou menos seguros, mas sim a suficiência e adequabilidade das informações prestadas pelo fornecedor.”
Desse modo, é de inteira responsabilidade do fornecedor prestar as informações nos rótulos e embalagens que venham demonstrar os possíveis riscos e benefícios contidos em determinado produto.
5. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI 4.680/2003 E APLICABILIDADE DO CDC.
Desde 2001, a luta acirrada no mundo dos transgênicos, visto que neste ano apenas produtos que continham 4% de organismos geneticamente modificados em sua composição deveria esta rotulado com esta informação. Foi então que em 2003, um novo decreto veio para reduzir a porcentagem para que o consumidor pudesse se sentir mais seguro.
O Decreto Lei 4.680/2003[24], todavia declarado inconstitucional para a justiça, pois foi com a chegada do novo Decreto em que o mesmo dispõe que independente do percentual de organismos geneticamente modificados – transgenia deve existir na rotulagem do produto a informação da percentagem naquele produto e o correspondente símbolo indicador de produtos transgênicos, que corresponde mais uma forma de alertar o consumidor acerca do que esta consumindo. O não cumprimento das normas pelas empresas fornecedoras destes produtos viola a Constituição federal de 1988 e o Código de defesa do Consumidor.
É fato recordar que um decreto hierarquicamente tem menor proporção que a lei, que neste caso ressaltamos a CF/88 e o CDC (Lei 8.078/90) que atribuem proteção, garantias e direito aos fornecedores e produtores. Neste sentido, uma ação civil pública foi ingressada na Justiça Federal pelo Procurador da República no Piauí, chamado Tranvanvan Feitosa, contra uma empresa de alimentos e a União, em virtude dos descumprimentos da empresa quanto às informações nos rótulos dos OGMs.
Conforme o entendimento do procurador Tranvanvan Feitosa[25]:
“A declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo legal é necessária para tornar eficaz e concreta a defesa do consumidor. Evidentemente, a rotulagem é expressão do referido direito à informação. A adequação e clareza das informações constantes nos rótulos e embalagens dos produtos alimentares são de vital importância para consumidores que, por razões diversas, não desejariam consumir alimentos geneticamente modificados, independente da percentagem existente nos mesmos.”
Diante dos fatos, é possível encontrar em qualquer meio de comunicação eletrônico como internet, livros, dentre outros. Há informações de que o risco existe no mundo da transgenia, visto que os procedimentos adotados pelos produtores desse tipo de produto a partir dos organismos geneticamente modificados podendo causar efeitos adversos ao homem, animais e ao meio ambiente.
Em alguns lugares do território nacional pessoas envolvidas e sensibilizadas pelas faltas ocorridas por algumas empresas. Produzem ações reivindicando os direitos dos consumidores tomando como base, o topo hierárquico: a CF/88 e o CDC como normas cogentes de aplicação nas relações de consumo.
6. CONCLUSÃO
O estudo em questão buscou fazer uma análise a cerca do direito de informação no âmago da relação de consumo. Esse direito à informação torna-se crucial quando a matéria diz respeito aos produtos transgênicos que são produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.
Evidenciando neste feito os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor como o Princípio da Publicidade, o Princípio da Transparência, Princípio da Vulnerabilidade e o Princípio da Veracidade os quais devem estar presente em qualquer que seja a relação consumerista.
É indubitável que o consumidor representa o sujeito mais fraco dessa relação e, portanto, deve ter acesso a todas as informações referentes a dado produto que esta consumindo e dessa forma ser alertado e a prevenir possíveis problemas em detrimento de sua vida, saúde e segurança.
Discorreu acerca da Lei da Biossegurança que visa regulamentar toda a atividade ligada aos transgênicos para que não ocorra qualquer agressão ao organismo humano.
Analisou o aspecto da modernidade relacionada aos meios de comunicação como ferramenta indispensável para propagar informações a respeito dos produtos transgênicos. Por outro lado, fez uma crítica quanto ao acesso desses meios de comunicação que apesar de ter demonstrado um aumento bastante significativo desse acesso, há ainda pessoas que não se beneficiam com o mesmo, pois seu poder aquisitivo as impede de obter esses equipamentos.
Em suma, conclui-se que o direito de informação representa importante via de obtenção de conhecimento das propriedades concernente aos produtos transgênicos que os fornecedores devem viabilizá-lo por meio da utilização de ferramentas como os rótulos que descrevem as propriedades contidas nesses produtos, os riscos e a nocividade quanto à saúde do consumidor. Todavia, a ilegalidade e a inconstitucionalidade do Decreto lei 4680/2003, é patente na relação de consumo dos OGMs.
Informações Sobre o Autor
Emanuelle Monção de Campos Brandão
Bacharel em Direito.