Promise of Donation: Application of The Intermediary Thesis dnd Analysis of Jurisprudence
Daniel Menah Cury Soares – Advogado Júnior, graduado pela Universidade Brasil em 2017. Pós graduando em direito contratual pela Escola Paulista de Direito. Experiência como consultor contratual/processual em direito securitário e atuação no setor jurídico corporativo bancário cível e massificado. (e-mail: danielmenahadv@gmail.com0
Resumo: O presente artigo tem como principal objetivo perquirir o antigo, entravado e insistente debate acerca da validade do contrato preliminar de promessa de doação, sobretudo da controversa relação entre a exequibilidade de um negócio jurídico válido (qual seja: o contrato definitivo que confirma os efeitos da promessa) e o animus donandi que particulariza a doação dos demais contratos do direito brasileiro. Consequentemente, também incita o raciocínio sobre as contradições que o permeiam, expondo ainda o engessado cenário da jurisprudência pátria, bem como as teses doutrinárias, sobre as quais foi proposta uma divisão mais objetiva, aventando uma solução equilibrada ao impasse.
Palavras-chave: Promessa de doação – Animus donandi – Doutrina – Contrato definitivo – Contrato preliminar.
Abstract: The current article has an objective ascertain the old, stuck and insistent discussion about legality the preliminary contract of the promise of donation, mainly the controversial relation between the execution of a valid legal act (the definitive contract that confirms the effects of the promise) and the animus donandi that distinguish the donation of the another contracts of the Brazilian law. Consequently, also encourages the reasoning about the contradictions that surround it, exposing still the scenery of the Brazilian jurisprudence and the doctrine thesis, on which a more relaxed division was proposed, suggesting a more harmonious solution to the problem.
Keywords: Promise of donation – Animus donandi – Doctrine – Definitive contract – Preliminary contract
Sumário: Introdução. 1. A formação dos contratos e as suas fases. 1.1. Negociações Preliminares. 1.2. Proposta e aceitação. 1.3. O contrato definitivo. 2. Classificação dos contratos: onerosos e gratuitos. 3. O contrato de doação. 4. O contrato preliminar. 5. A promessa de doação. 5.1. A visão da doutrina. 5.2. A jurisprudência. 6. Considerações finais. 7. Referências.
INTRODUÇÃO
A promessa de doação simples é um tema que vem sendo exaustivamente debatido durante muitas décadas e que parece estar longe de uma solução. Enquanto parte da doutrina e a maioria absoluta da jurisprudência entende que o instrumento jurídico não tem validade, outra parte da doutrina (mais recente) não vê qualquer óbice para a sua realização. Adiante, através de extensa pesquisa doutrinária e jurisprudencial, será apresentado o que se entende ser uma útil e mais prática classificação das teses doutrinárias existentes sobre o tema, finalizando com a filiação à corrente que mais se coaduna com os firmamentos jurídicos da área cível, trazendo luz à tão controvertida discussão.
A maioria dos doutrinadores divide a formação dos contratos em três partes, sendo, em sequência: a fase de negociações preliminares, a fase de proposta e aceitação, a fase do contrato definitivo (em paralelo, a fase do contrato preliminar, abordada adiante).
1.1. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
Nesta fase (a qual Flávio Tartuce também denomina puntuação, conforme ensinos de Darcy Bessone[1]) os negociantes dialogam no sentido de definir os termos do negócio, através de debates. Levantam, apresentam e analisam dados e informações, pesquisam, ofertam e apresentam contrapropostas. Enfim, são vários atos de dilucidação, com o fito de provocar a análise da conveniência ou não de contratar.
Deve-se esclarecer que as negociações não vinculam as partes à formação do contrato principal[2], conforme previsto no artigo 427 do Código Civil[3]. De fato, sequer está prevista no códex privado. Por vezes, o que se produz é um documento que aponte os propósitos das partes (carta de intenções ou minuta).
O direito de desistir do negócio é intrínseco ao princípio da liberdade contratual e pode, sem dúvidas, ser exercido. Seria inconcebível, por exemplo, uma ação de obrigação de fazer movida por uma das partes de um negócio que não superou a fase da negociação preliminar. Porém, a doutrina pátria menciona que pode-se haver a responsabilização pela quebra de legítima confiança, ofendendo a boa-fé objetiva do artigo 422 do Código Civil[4] se essa ruptura for descomedida. Paulo Lôbo bem esclarece, assentado nos ensinos do jurista italiano Enzo Roppo:
Segundo Enzo Roppo (1988: 107), a proteção jurídica é necessária quando a ruptura das negociações é injustificada e arbitrária. Se a conduta de uma das partes infunde na outra a confiança legítima de que o contrato será concluído, levando-a a realizar despesas (viagens, hospedagens, aquisição de materiais, publicidade, contratação de pessoal), a responsabilidade é de rigor.[5]
A necessidade de observância da boa-fé objetiva nesta fase foi observada nos Enunciados 25 (“O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual”) e 170 (“A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato”) do Conselho da Justiça Federal.
Aqui, considerando que as negociações não geram direitos, eventual dano seria abordado como responsabilidade pré-contratual[6], estando pautada no artigo 186 do Código Civil[7].
1.2. PROPOSTA E ACEITAÇÃO
Essencialmente, a proposta (também chamada na doutrina de aceitação, policitação ou oblação) seria a primeira fase do dito contrato definitivo. A manifestação de vontade do proponente tem o real intento de objetivar a adesão do destinatário ao contrato proposto, devendo ser objetiva e séria. Isto porque, conforme o supracitado artigo 427 do Código Civil, “a proposta de contrato obriga o proponente” (algumas situações desobrigam o ofertante, conforme previsto no próprio artigo 427 e 428[8] do códex), sendo uma declaração de vontade unilateral receptícia, que é aperfeiçoada com a recepção por parte do solicitado. O assentimento (que deve ser pura e simples) deste o torna aceitante.
Fase onde, basicamente, as vontades das partes se entrelaçam, aperfeiçoando o contrato e gerando as suas consequências.
Não obstante a multifacetada classificação dos contratos no direito brasileiro, para o presente artigo apenas importa a classificação no que tange à sua onerosidade (ou ausência dela). O contrato será gratuito ou oneroso de acordo caso gere vantagem para uma ou ambos os contratantes. Caso a vantagem (entendida como aquela que possa ser traduzida em dinheiro) demande um sacrifício patrimonial em troca, temos um contrato oneroso. Caso não se solicite tal contraprestação, será gratuito.
Carlos Roberto Gonçalves didaticamente define os contratos onerosos:
“Nos contratos onerosos ambos os contraentes obtêm proveito ao qual, porém, corresponde um sacrifício. São dessa espécie quando impõem ônus e, ao mesmo tempo, acarretam vantagens a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos. É o que se passa com a compra e venda, a locação e a empreitada, por exemplo. Na primeira, a vantagem do comprador é representada pelo recebimento da coisa, e o sacrifício, pelo pagamento do preço. Para o vendedor, o benefício reside no recebimento deste, e o sacrifício, na entrega da coisa. Ambos buscam um proveito, ao qual corresponde um sacrifício.”[9].
Com semelhante brilhantismo, conceitua os contratos gratuitos Silvio Venosa:
“Nos contratos gratuitos, toda a carga de responsabilidade contratual fica por conta de um dos contratantes; o outro só pode auferir benefícios do negócio. Daí a denominação também consagrada de contratos benéficos. Inserem-se nessa categoria a doação sem encargo, o comodato, o mútuo sem pagamento de juros, o depósito e o mandato gratuitos. Há uma liberalidade que está ínsita ao contrato, com a redução de patrimônio de uma das partes, em benefício da outra, cujo patrimônio se enriquece. Não deixa de ser gratuito o contrato que circunstancialmente impõe deveres à parte beneficiada, como o dever do donatário em não incorrer em ingratidão (art. 555).”[10].
A doação é prática antiquíssima da humanidade, sendo, decerto, a mais antiga forma prática (junto com a permuta) de transferência de propriedade de bens.
O conceito de doação está entabulado no artigo 538 do Código Civil (mesmo que não seja um costume da lei fazê-lo), asseverando que “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
O conceito se mostra claro, sendo o âmago “espiritual”, a essência do instituto o animus donandi. Este ânimo de liberalidade (o elemento subjetivo da doação) seria, nas palavras de Rosenvald e Farias, “a ação desinteressada de ceder a outrem um determinado bem, sem contraprestação[11]”, com a simples vontade de enriquecer o donatário.
Paulo Lôbo traz excelente definição sobre o tema:
“A liberalidade na doação é aferível a partir do ânimo do doador e relacionada à causa que individualiza o contrato. A liberalidade fundamenta a falta de patrimonialidade da causa da atribuição e, consequentemente, da doação. Se falta a liberalidade, o ato não pode configurar doação, ainda que exista o motivo, que constitui o impulso pessoal do doador.”[12].
Paulo Nader afirma que a liberalidade do doador é um selo identificador, “que distingue a doação de qualquer outro contrato[13]”.
Com efeito, ante os conceitos expostos, pode-se inferir, sem dúvidas, que sem liberalidade, não se desenha a doação, de forma que aduzir o contrário acabaria por contrariar o instituto jurídico.
Essa fase, apesar de intercorrer entre as outras suprarreferidas (entre os itens 1.B e 1.C), é enxergada como autônoma entre as fases contratuais, pois não é obrigatória. Também fortalecendo essa corrente, seria porque o contrato preliminar é uma relação jurídica consumada, concluída e perfeita, infundido com pleno consentimento entre os contratantes, enquanto as tratativas, mesmo que levadas a cabo, não importam em contrato definitivo. Acerca de sua eficácia, o contrato preliminar não tem o condão de produzir os efeitos do contrato definitivo, restringindo-se apenas a celebrá-lo futuramente (entende-se aqui como um direito de exigir o seu cumprimento com o conteúdo entabulado).
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, de forma simples e precisa, conceituam o contrato preliminar da seguinte forma:
“(…) aquele em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. Por meio do contrato preliminar. Por meio do contrato preliminar, os promitentes antecedem e preparam o contrato definitivo, obrigando-se mais tarde a celebrá-lo. Cuida-se de um pacto de contrahendo, definido por Orlando Gomes como “Convenção pela qual as partes criam em favor de uma delas, ou de cada qual, a faculdade de exigir a imediata eficácia do contrato que projetaram.[14]”.
O tema está abordado no Código Civil, especificamente entre os artigos 462 e 466. É prescrito pelo artigo 462 que, com exceção da forma, o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato que será celebrado definitivamente.
Esta figura jurídica, apesar de trazer aparentes dificuldades, pode ser vista com um verdadeiro instrumento de “Arquitetura Contratual”, já que, a depender do negócio, com a complexidade das sociedades e dos negócios atuais, muitas providências, estudos jurídicos, reuniões e deliberações devem ser tomadas, além de possíveis dificuldades transitórias podem obstar a conclusão imediata do negócio, sendo mais viável realizá-lo em um momento vindouro.
Cite-se que a obrigatoriedade de celebrar o instrumento definitivo é inconfundível, estando prevista no artigo 463 do Código Civil[15].
Também pode-se afirmar que há duas espécies de contrato preliminares identificadas e estudadas pela doutrina: o bilateral e o unilateral. O último, previsto no artigo 466 do Código Civil[16], é identificado como aquele em que ambas as partes assinam o documento, porém apenas uma delas se incumbe da obrigação de realizar o contrato definitivo. Já o primeiro é aquele no qual ambas as partes assinam o instrumento e assumem a obrigação de celebrar o contrato definitivo. Segundo o artigo 463 do códex privado[17], não poderá haver cláusula de arrependimento, o que refrearia seus efeitos.
Ainda digne-se consignar que o parágrafo único do mencionado artigo prevê que “o contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente”. O Enunciado nº 30 do Conselho de Justiça Federal (I Jornada de Direito Civil) esclarece que “A disposição do parágrafo único do art. 463 do Novo Código Civil deve ser interpretada como um fator de eficácia perante terceiros”. Flávio Tartuce interpreta o referido comando como uma faculdade das partes[18]. De fato, o registro do documento trará maior tranquilidade aos contratantes.
Ressalte-se ainda que esta fase não deve ser confundida com as negociações preliminares, já que esta sequer produz efeitos e obrigações entre os negociantes (com seus devidos limites, abordados no item 1.A), ao contrário do contrato preliminar, que, conforme mencionado, pode até mesmo ser registrado.
Apesar de sua irrevogabilidade, uma cláusula de arrependimento poderá facultar ao contratante a sua saída do negócio sem ser perseguido por ações cominatórias.
Assim, depreende-se que o contrato preliminar, um verdadeiro negócio jurídico (que, na fórmula do último autor citado[19], se constitui de fato + direito + vontade + licitude + composição de interesse das partes com finalidade específica), tem plena validade e deve ser levado adiante, resultando na elaboração do contrato definitivo.
Vale ainda ressaltar que o famigerado princípio da boa-fé objetiva (elencado no artigo 422 do Código Civil[20]), baseado na forma como as partes agem na relação contratual (com integridade e franqueza nas declarações de vontade exaradas ao contratar), implica na imperiosidade de agir bem também no contrato preliminar, cumprindo a promessa insculpida[21].
5.1. A VISÃO DA DOUTRINA
Eis o cerne da questão a ser enfrentada. De forma resumida, a promessa de doação se trata de um contrato preliminar unilateral, com o fito de se comprometer a realizar um contrato de doação no futuro.
Questiona-se: seria possível compelir alguém a cumprir uma promessa, outrora realizada em contrato preliminar, de que realizará uma doação futuramente?
O tema divide a doutrina. Propõe-se aqui a secessão das opiniões dos juristas em três grupos (divisão esta que visa uma maior praticidade e coerência).
Alguns estudiosos entendem que o abordado negócio jurídico não teria validade, haja vista que o contrato de doação suplicaria o animus donandi no momento da celebração do negócio definitivo, sendo autorizada a desistência do promitente, não sendo permitida qualquer medida executória em caso de inexecução. Neste sentido, Caio Mario da Silva Pereira, Serpa Lopes[22] e Agostinho Alvim[23].
Caio Mario, a propósito, é assertivo em suas declarações, ao ponderar que a interpretação da doutrina é infeliz, ainda definindo a promessa de doação como “doação coercitiva”. Até mesmo a conversão em perdas e danos (no caso da impossibilidade do cumprimento da doação) fugiria do âmago do instituto civil da doação, contrariando seu sentido ontológico (o seu “ser” em si mesmo). Inclusive, o autor é muito citado na corrente majoritária da jurisprudência, que aduz a invalidade do instrumento ora estudado[24]. Confira-se um exemplo:
“A questão em lide, então, é a de se saber se a doação pode ser objeto de contrato preliminar. Na lição de Caio Mario da Silva Pereira, verbis:
“Promessa de doação. Tem a doutrina debatido se a doação pode ser objeto de contrato preliminar, pactum de donando. E a solução doutrinária tem sido infeliz, por falta de uma distinção essencial entre doação pura e doação gravada de encargo. Partindo da primeira, especifica-se a pergunta: Pode alguém obrigar-se a realizar uma doação pura? Formalmente, sim, porque, tendo o contrato preliminar por objeto um outro contrato, futuro e definitivo (v.nº 198, supra), este novo contrahere poderia ser a doação, como qualquer outra espécie. Atendendo a este aspecto apenas, não falta bom apoio à resposta afirmativa, quer dos Códigos, quer dos doutores. Acontece que se não pode deixar de encarar o problema sob o aspecto ontológico, e, assim considerado, a solução negativa impõe-se. É da própria essência da promessa de contratar a criação de compromisso dotado de exigibilidade. O promitente obriga-se. O promissário adquire a faculdade de reclamar-lhe a execução. Sendo assim, o mecanismo natural dos efeitos do pré-contrato levaria a esta conclusão: se o promitente-doador recusasse a prestação, o promitente-donatário teria ação para exigila, e, então, ter-se-ia uma doação coativa, doação por determinação da Justiça, liberalidade por imposição do juiz e ao arrepio da vontade do doador. No caso da prestação em espécie já não ser possível, haveria a sua conversão em perdas e danos, e o beneficiado lograria reparação judicial, por não ter o benfeitor querido efetivar o benefício. Nada disto se coaduna com a essência da doação e, consequentemente, a doação pura não pode ser objeto de contrato preliminar” (Instituições de Direito Civil, Vol. III, 9º ed., 1992, Editora Forense, p. 177-178).
Daí a razão de o pedido anteriormente formulado pela apelante não haver sido acolhido. Embora o princípio da exigibilidade permeie o universo contratual, tal, no caso de promessa de doação, não pode prevalecer sobre o animus donandi, pois, se assim fosse, admitir-se-ia a possibilidade de doação coativa, incompatível com ato de liberalidade.” [25](Grifei).
Por outro lado, parte da doutrina se posiciona favoravelmente à validade da promessa de doação.
Flávio Tartuce não vê nenhum impedimento sobre a promessa de doação, já que o ordenamento jurídico pátrio não a proíbe em qualquer dispositivo e não há contrariedade à nenhum princípio de ordem pública[26]. O autor ainda cita a aplicação do Enunciado nº 549 da VI Jornada de Direito Civil (“A promessa de doação no âmbito da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade previsto no art. 538 do Código Civil”). Também favorável está Washington de Barros Monteiro[27].
Silvio Venosa, por sua vez, ressalta que argumentar que, caso o doador queira realizar o ato de liberalidade que é a doação, deve fazê-lo de imediato, e não posteriormente (isso porque a vida prática acaba demonstrando que várias razões podem motivar um pré-contrato). Citando Arnaldo Rizzardo, expõe que “manifestação de vontade liberal já se torna cristalina no momento da promessa unilateral”. Para a admissão do ato, basta que a vontade seja expressa de maneira clara e sem vícios[28].
Paulo Lôbo, caracterizando a promessa de doação como uma obrigação de fazer, aduz que revogar a promessa de doação pura, salvo nas hipóteses da ingratidão, acabaria por violar o princípio de boa-fé, que subjuga todos os contratos (e também os preliminares), já que estaria se configurando em comportamento contraditório/agindo contra ato próprio[29].
Paulo Nader realça que, em sua opinião, a espontaneidade da doação se encontra no momento da celebração do contrato preliminar (de qualquer outra modalidade), sendo neste átimo que as partes e ligam contratual e moralmente, de forma que o contrato definitivo é consequência deste ajuste anterior, não importando se a declaração de vontade não compatibilizar com a intimidade das partes no momento e se o ato é realizado por pressão do contrato preliminar anteriormente elaborado[30].
Anderson Schreiber afirma que a análise do caso deveria ser mais contratual do que moral, sendo que o animus donandi já se manifestou efetivamente no momento da promessa de doação[31].
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, com base nos estudos de Maria Celina Bodin de Moraes[32], aduzem que a promessa é exigível através de ação cominatória. Isto porque o elemento constitutivo da doação que o destaca de outras figuras contratuais seria a alienação de um direito ou bem sem contraprestação da parte beneficiada. Isso implicaria deduzir que o animus donandi não é um efeito essencial do contrato de doação (isto decorrendo do raciocínio que a liberalidade não está inserta em algumas modalidades da doação – exemplo: doação com encargo, doação remuneratória, doação com encargo –, e nem por isso elas deixam de ser doações), sendo apenas um motivo pessoal para realizá-la. Assim, o que qualifica o negócio seria o sinalagma[33] (há um julgado no Tribunal de Justiça de São Paulo que acolhe tal raciocínio, conforme será mencionado adiante). Cite-se que, no mesmo lastro da citada doutora, está Cleyson de Moraes Mello[34].
Após este raciocínio, os doutos autores apresentam três fundamentos justificadores da exequibilidade da promessa de doação, quais sejam: A) Os artigos 462 a 466 do Código Civil agem como modelos do contrato preliminar, não impedindo o surgimento de espécies deste gênero (vide a promessa de compra e venda – artigos 1.417 a 1.418) para outras modalidades de contratos definitivos; B) O Código Civil adota a teoria da confiança, considerando que o princípio da boa-fé objetiva permeará a conduta dos contratantes e cumprirá a legítima expectativa despertada; C) Com exceção aos casos com cláusula de arrependimento, o contrato preliminar tem natureza irrevogável[35].
Em uma posição intermediária, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho entendem que “prepondera o aspecto da beneficência (liberalidade) como causa do contrato”, concluindo pela inadmissibilidade da execução impositora da doação pelas vias judiciais, embora reconheçam a possibilidade do promitente donatário requerer perdas e danos, pautado na frustração de uma legítima expectativa de direito, caso consiga comprovar o seu prejuízo[36]. Também neste meão, está o entendimento de Pontes de Miranda[37] e Christiano Cassetari[38]. César Fiúza ainda é favorável em analisar o caso concreto, aduzindo que, a depender das circunstâncias, poderá tanto se converter a frustração em perdas e danos quanto executar a própria doação prometida[39].
5.1. A JURISPRUDÊNCIA
Apesar de a doutrina estar dividida quanto a validade da promessa de doação, com vantagem para a tese favorável, a jurisprudência pátria é quase unânime sobre a invalidade do ato. O posicionamento é observado desde vários tribunais estaduais até as instâncias máximas (naturalmente, refere-se à promessa de doação pura, excluindo-se as vertentes narradas anteriormente).
Segue julgado do tribunal de justiça do Mato Grosso do Sul:
“E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DOAÇÃO– PROMESSA– ATO DE MERALIBERALIDADE– IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – RECURSO DESPROVIDO.1. A doação somente se efetiva com a transferência do patrimônio do doador para o do donatário, o que não ocorre com a confecção preliminar do instrumento, mas sim com a prática efetiva da liberalidade.2. É carente de ação por impossibilidade jurídica do pedido, a parte que objetiva a cobrança de valor constante de instrumento preliminar de doação futura,ato de liberalidade que não comporta execução forçada frente o arrependimento do doador.
(…) Entretanto,em que pese a existência de posicionamento jurisprudencial diverso, filio-me àqueles que entendem pela ausência de eficácia jurídica do instrumento preliminar, uma vez que a exigibilidade esbarra, justamente, na liberalidade do doador. Isso porque, em que pese seja óbvio que no momento da celebração do instrumento preliminar o doador estava imbuído da intenção de efetivá-lo futuramente, pode perfeitamente ter ao tempo da execução da doação modificado seu ânimo volitivo, não sendo possível se considerar que o direito do donatário surge no momento da promessa, sob pena do elemento subjetivo (animus donandi) necessário a dar validade à doação ser relegado à segundo plano.
Ademais, a doação somente se efetiva com a transferência do patrimônio do doador para o do donatária, o que não ocorre com a confecção preliminar do instrumento, mas sim com a prática efetiva da liberdade.[40]”.
O seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal foi bem incisivo ao caracterizar a promessa de doação como uma ficção jurídica:
“DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA VERBAL DE DOAÇÃO DE MONTANTE RELATIVO À LOCAÇÃO DE VESTIDOS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO SOCIAL. ATO DE LIBERALIDADE NÃO APERFEIÇOADO. DOAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
(…)
No caso em apreço, não houve a efetiva doação, mas suposta “promessa” de doação, a qual consiste em uma ficção, significando nada mais que uma intenção de, eventualmente, doar no futuro.[41]” (Grifei).
Este julgado, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aduz que a promessa de doação é retratável:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – PROMESSA DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL – ARREPENDIMENTO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – AUSÊNCIA. Tratando-se de mera liberalidade, a promessa de doação sem encargo, é ela por natureza retratável, enquanto não formalizada a doação, é lícito ao promitente-doador arrepender-se. Para se falar em responsabilidade civil, devem ser preenchidos os seguintes pressupostos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. Ausentes os pressupostos da responsabilidade, inexiste obrigação de indenizar.[42]”.
Por sua vez, um julgado do Tribunal de Justiça Gaúcho invoca a inexigibilidade do instituto:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESSNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE DOAÇÃO VERBAL. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. CONTRATO PRELIMINAR QUE NÃO SE COADUNA COM A ESPONTANEIDADE CARACTERÍSTICA DO ANIMUS DONANDI. INEXIGIBILIDADE.
Cite-se ainda decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte apontando a inexistência do negócio (em referência à escada Ponteana), já que ainda não teria ocorrido a doação:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1 – PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM PESQUISA IMOBILIÁRIA. PRETENSÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE DO VALOR VENAL DO IMÓVEL INDICADO. ESTIMATIVA QUE É FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CRITÉRIO QUE REPRESENTA MENOR VARIAÇÃO DE PREÇO NO MERCADO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. 2 – MÉRITO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE DOAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. VÍCIO NA ORIGEM QUE NÃO GERA DIREITOS OU OBRIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO OU VALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(…)
Ou seja, o que em tese existe e o que por ora se acha sub judice é uma mera e simples promessa de doação e, não, uma doação propriamente dita.
Diga-se em tese, pois sequer é possível atestar a existência jurídica desse negócio.
A uma porque o ordenamento jurídico sequer empresta validade jurídica a promessa de doação, uma vez não ser possível exigir o cumprimento de uma promessa de doação, por se tratar de ato de liberalidade, nos termos do art. 538 do Código Civil.
Ou seja, o negócio jurídico em questão não tem validade, não por ser nulo, mas pela ausência do plano de existência, porquanto a doação nem sequer ocorreu.[44]” (Grifei).
Seguem ainda julgados dos Tribunais de Justiça do Paraná e de Roraima:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE DOAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DOS DONATÁRIOS NO POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO FIRMADA PELOS INTERESSADOS AUTORIZANDO EXPRESSAMENTE O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO EXEQUENTE. NATUREZA JURÍDICA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROMESSA DE DOAÇÃO PURA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA EFETIVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO CIVIL. BENEFICIADOS QUE NÃO PODEM EXIGIR EM JUÍZO O IMPORTE PROMETIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.
(…)
Com isso em mente, é válido destacar que o Superior Tribunal de Justiça – em casos como o presente (promessa de doação pura) – já se posicionou no sentido de que os promissários donatários detém mera expectativa de direito, não podendo exigir o objeto da promessa, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não admite doação coativa(…)[45]” (Grifei).
“Promessa de doação. Animus donandi. Ausência. Revogação. A promessa de doação, sem encargo, possui natureza retratável, e, enquanto não concretizada, é defeso ao promitente doador arrepender-se, porquanto é dogma fundamental a persistência do animus donandi.[46]”. (Grifei).
Nesta mesma baila, o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL E DIREITO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ACLARATÓRIOS DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. TESE INCOMPREENSÍVEL. SÚMULA 284/STF. DOAÇÃO PURA. EXIGIBILIDADE JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Como dito na decisão ora recorrida, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi adequadamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não cabe o afastamento da “multa imposta com fulcro no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973, porquanto os embargos de declaração opostos não tinham intuito de prequestionamento, mas de rediscutir a lide, o que autoriza a imposição da mencionada penalidade. Precedentes”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1032881/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017) 3. O próprio agravante admitiu e invocou como tese de defesa, em contrarrazões ao recurso de apelação, que as notas promissórias são originárias de doação, razão pela qual é incompreensível a tese acerca de ter havido indevida inovação. Incide, pois, a Súmula 284/STF. 4. “Inviável juridicamente a promessa de doação [pura] ante a impossibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi. Admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade“. (REsp 730.626/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 04/12/2006, p. 322) 5. Agravo interno não provido.”[47] (Grifei).
“RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROMESSA DE DOAÇÃO – ATO DE LIBERALIDADE – INEXIGIBILIDADE – PROVIDO O RECURSO DO RÉU – PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. 1. A análise da natureza jurídica da promessa de doação e de sua exigibilidade não esbarra nos óbices impostos pelas Súmulas 05 e 07 deste Tribunal Superior, pois as conseqüências jurídicas decorrem da qualificação do ato de vontade que motiva a lide, não dependendo de reexame fático-probatório, ou de cláusulas do contrato. 2. Inviável juridicamente a promessa de doação ante a impossibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi. Admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade. 3. Há se ressaltar que, embora alegue a autora ter o pacto origem em concessões recíprocas envolvendo o patrimônio familiar, nada a respeito foi provado nos autos. Deste modo, o negócio jurídico deve ser tomado como comprometimento à efetivação de futura doação pura. 4. Considerando que a presente demanda deriva de promessa de doação pura e que esta é inexigível judicialmente, revele-se patente a carência do direito de ação, especificamente, em razão da impossibilidade jurídica do pedido. 5. Recurso especial do réu conhecido e provido. Prejudicado o exame do recurso especial da autora.[48]”(Grifei).
“1. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE PARTILHA. A sentença de partilha é rescindível, mas para esse efeito o interessado deve propor a ação prevista no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 2. CIVIL. PROMESSA DE DOAÇÃO. A promessa de doação, como obrigação de cumprir liberalidade que se não quer mais praticar, inexiste no direito brasileiro; se, todavia, é feita como condição de negócio jurídico, e não como mera liberalidade, vale e é eficaz. Recursos especiais não conhecidos.[49]”(Grifei).
Entretanto, apesar deste cenário, é possível (e surpreendente) encontrar alguns julgados recentes que reconhecem a validade da promessa de doação simples:
“AÇÃO PARA DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO – Promessa de doação de bens imóveis cumulada com obrigação de não fazer Autora que alega que a promessa de doação firmada pelo corréu, seu irmão, configura fraude contra credores Expõe que, caso a doação seja efetivada, o corréu ficará insolvente, não conseguindo liquidar os possíveis créditos da ação de prestação de contas ajuizada pela requerente – Promessa de doação firmada em ato de separação judicial no ano de 1992, em favor da prole. Sentença que julgou a ação improcedente, por não vislumbrar motivação jurídica idônea que autorize a restrição pretendida ao direito de propriedade do corréu Antônio Apelante aduz que o pedido formulado na petição inicial foi o de desconstituição dos efeitos jurídicos que decorrem do negócio jurídico, e não do negócio jurídico em si mesmo, no caso, a promessa de doação. Doação não efetivada Ação de usucapião que declarou os filhos como coproprietários em conjunto com a apelante Aquisição originária Apelante não elenca nenhum elemento nos autos que demonstre quais foram os efeitos da promessa de doação. Fraude contra credores não configurada Ausência da anterioridade de crédito por parte da apelante As partes não compartilhavam qualquer relação jurídica sobre os imóveis consignados no momento em que o apelado firmou a promessa de doação. Sentença mantida – Recurso não provido.
(…)
Entendo válida e exigível a promessa de doação, visto que a manifestação de vontade do doador deve ser avaliada no momento em que a promessa foi realizada.[50]” (Grifei).
Conforme aludido anteriormente, há um julgado incomum, que reconhece a validade da promessa de doação, tendo em consideração a desconsideração do animus donandi como efeito essencial da doação. Segue o mesmo:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA VERBAL DE DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. Preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. Rejeição. Pedido que decorre logicamente da causa de pedir e reflete o benefício econômico perseguido. Prescrição. Inocorrência. Ausência de termo certo para a realização da doação. Circunstância que atrai a aplicação do art. 397 do CC. Mérito do recurso. Réu que prometeu doar ao autor parte de suas quotas em sociedades parceiras no desenvolvimento de suas atividades. Existência dessa sociedade ou grupo que ficou suficientemente demonstrado, assim como a promessa de doação. Negócio que tem natureza de contrato preliminar e cuja validade independe da forma prevista para o contrato definitivo. Inteligência do art. 462 do CC. Descumprimento que autoriza a execução forçada, tendo em vista que a exequibilidade da promessa não é incompatível coma liberalidade prevista no art. 538 do CC. Sentença reformada. Recurso provido.
(…)
É certo que durante muito tempo se questionou a compatibilidade da promessa de doação com o requisito da liberalidade previsto no art. 538 do CC, como se a obrigação de cumprir o prometido esvaziasse a própria causa do contrato, tendo em vista o dogma da atualidade do animus donandi. Todavia, como leciona Maria Celina Bodin de Moraes, o puro espírito de liberalidade (animus donandi) não é um efeito essencial do contrato, tanto que não está presente em todosos tipos de doação, não podendo, pois, ser considerado causa.
Segundo a autora, a causa da doação é a transferência de um bem ou direito sem qualquer contraprestação, enquanto que o animus donandi diz respeito aos motivos. Como consequência, o conceito de liberalidade passa a assumir o significado de “finalidade, típica e constante, de conferir a outrem uma vantagem patrimonial sem qualquer correspectivo” (Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil, Renovar,2010, fs. 275/277).”[51].
Apesar da antiga discussão sobre a validade da promessa de doação pura, é predominante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da promessa de doação feita por um dos cônjuges à prole no ato de dissolução do casamento[52][53][54]. Também se pode afirmar a eficácia da promessa de doação realizada como condição do negócio jurídico, conforme já declarado pelo mesmo tribunal[55].
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, resta a dúvida, que de fato leva a extensa reflexão: poderia o contrato preliminar de doação pura, como um negócio jurídico válido e exigível, reclamar a realização da doação definitiva e desafiar o animus donandi do promitente donatário?
Aparentemente, a tese intermediária traz melhor solução ao extenso e interminável debate, já que acaba por preservar e respeitar ambos os institutos jurídicos envolvidos.
Ao mesmo tempo em que o animus donandi é respeitado e o promitente doador não se vê obrigado a doar o benquisto bem/vantagem e mantêm a sua propriedade sobre o mesmo, o frustrado promitente donatário poderá ingressar com o pedido de perdas e danos, haja vista que firmou um negócio válido (sem qualquer proibição no sistema jurídico brasileiro), com boa-fé e inconfundível declaração de vontade das partes (manifestada no momento da realização do contrato preliminar de promessa de doação), visando a realização posterior do instrumento definitivo, que restou inadimplido. Afinal, não poderia o promitente doador se esquivar dos efeitos da declaração de vontade que exarou anteriormente.
Enquanto a tese contrária acaba por ignorar totalmente a declaração de vontade dos contratantes, a validade do contrato preliminar no Código Civil, a obrigatoriedade de cumprimento do contrato definitivo e, principalmente, a boa-fé objetiva, a tese favorável tenta impôr ao promitente donatário que doe algo contra a sua vontade, em descomedido desrespeito ao animus donandi, o que acabaria por desatender o espírito da doação.
Assim, o presente artigo se encerra, ponderando pela aplicação da tese intermediária às promessas de doação que tem a realização dos contratos definitivos frustrados.
REFERÊNCIAS
BODIN DE MORAES, Maria Celina. Notas sobre a promessa de doação. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 2, n. 3, jul.-set./2013. Disponível em: < http://civilistica.com/notas-sobre-a-promessade-doacao/>.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível nº 0029107-43.2007.8.19.0001. Apelante: Inah Prudente de Moraes. Apelado: Ronaldo Goldbach. Relator Desembargador Jessé Torres. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2009. Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/ConsultaUnificada/consulta.do#tabs-numero-indice0.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Apelação cível nº 0800739-84.2015.8.12.0007. Apelante: Corino Pereira Veron. Apelado: Chrissanto Veron. Relator Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho. Campo Grande, 30 de janeiro de 2018. Disponível em: https://esaj.tjms.jus.br/cpopg5/open.do.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Apelação cível nº 0702442-75.2018.8.07.0007. Apelante: FAM – Força Ativa de Mulher. Apelada: Celia Rios de Oliveira. Relatora Desembargadora Nidia Correa Lima. Brasília, 26 de julho de 2016. Acesso em https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação cível nº 1.0694.16.003560-6/001. Apelante: Rosangela Ferreira da Silva e outros. Menor. Apelado: Guilherme Gonçalves Kajihara. Relator Desembargador José Augusto Lourenço dos Santos. Belo Horizonte, 24 de abril de 2019. Disponível em https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_massiva2.jsp?.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação nº 70072506108. Apelante: Leonel Reinaldo Hoerlle. Apelado: Selvino Immig e outros. Relatora Desembargadora Mylene Maria Michel. Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2018. Disponível em https://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/index.php.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Apelação cível nº 2017.016756-0. Apelante: Torre Natal S. L. Apelado: Mega Construções e Empreendimentos LTDA. Relator Desembargador Amílcar Maia. Natal, 30 de outubro de 2018. Disponível em https://esaj.tjrn.jus.br/cposg/.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Agravo de Instrumento nº 0031896-16.2018.8.16.0000. Agravante: Guilherme Beltrão de Almeida. Agravado: Estado do Paraná. Relatora Desembargadora Regina Afonso Portes e Relator Desembargador Designado Abraham Lincoln Calixto. Paraná, 20 de agosto de 2019. Disponível em: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi_consulta/.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Rondônia, Apelação Cível nº 0003127-19.2012.8.22.0007. Apelante: Igreja Pentecostal Casa do Rei. Apelado: Waldir Plaster e outros. Relator Desembargador Raduan Miguel Filho. Porto Velho, 01º de dezembro de 2015. Disponível em: http://webapp.tjro.jus.br/juris/consulta/.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.394.870/MS. Agravante: Dizo Mendonça Estadulho Filho. Agravado: Ivan Espindola Trindade. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, 20 de setembro de 2018. Disponível em http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Consulta-Processual.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 730.626/SP. Recorrentes: Lúcia Abdalla Abdalla e Antonio João Abdalla Filho. Recorrentes: os mesmos. Relator Ministro Jorge Scartezzini. Brasília, 17 de outubro de 2006. Disponível em http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Consulta-Processual.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 853.133/SC. Recorrente: Aldo Luiz Altenburg e Anna Noroschny Altenburg. Recorridos: os mesmos. Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. Brasília, 06 de maio de 2008. Disponível em http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Consulta-Processual.
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação cível nº 0000977-04.2015.8.26.0022. Apelante: Lúcia Helena Politi Lotti. Apelado: Antonio Serafim Politi. Relatora Desembargadora Mônica de Carvalho. São Paulo, 11 de setembro de 2019. Disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/open.do.
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação cível nº 1007159-17.2018.8.26.0011. Apelante: José Tadeu Modolo. Apelado: José Geraldo Lopes Agapito. Relator Desembargador Hamid Bdine. São Paulo, 10 de abril de 2019. Disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/open.do.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 125.859/RJ. Embargante: Gilberto Carneiro da Cunha. Embargada: Fabiana Carneiro da Cunha Guimarães e outros. Relator Desembargador Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Brasília, 26 de junho de 2002. Disponível em http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Consulta-Processual.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.355.007/SP. Recorrente: C F R J. Recorrido: M B M DE B. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília. Disponível em https://gillielson.jusbrasil.com.br/noticias/501649138/promessa-de-doacao-de-imoveis-no-divorcio-e-valida-segundo-o-stj-sim-desde-que-efetivada-de-forma-livre-e-licita?ref=serp.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.537.287/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, 18 de outubro de 2016. Disponível em http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Consulta-Processual.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 853.133/SC. Recorrente: Aldo Luiz Altenburg e Anna Noroschny Altenburg. Recorridos: os mesmos. Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. Brasília, 06 de maio de 2008. Disponível em http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Consulta-Processual.
CASSETARI, Christiano. Elementos de direito civil. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. 9. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019.
FERNANDES, Alexandre Cortez. Direito civil: contratos. Caxias do Sul: Editora da Universidade de Caxias do Sul, 2011.
FIÚZA, César. Direito civil: curso completo. 14ª ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 518
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil: volume único. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 608.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2018.
LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2011.
MELLO, Cleyson de Moraes. Direito civil: contratos. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2017.
NADER, Paulo. Curso de direito civil, volume 3: contratos. 9 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Pequeno dicionário jurídico. 3 ed. Rio de Janeiro: Lamparina, 2012. 10.000 exemplares.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2006.
SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
TARTUCE, Flávio. Direito civil, v.3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie; 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 8 ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: MÉTODO, 2018.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Contratos. 19. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019.
https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/602.
[1] TARTUCE, F.lávio. Manual de direito civil: volume único. 8. ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Forense, 2018. p. 692.
[2] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson Curso de direito civil: contratos. 9. ed. rev. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2019. p. 83.
[3] Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, ano 181, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 10 dez. 2019.
[4] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, ano 181, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 10 dez. 2019.
[5] LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p. 86.
[6] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Contratos. 19. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 79.
[7] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, ano 181, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 11 dez. 2019.
[8] Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, ano 181, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 11 dez. 2019.
[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. p. 96.
[10] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Contratos. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 57.
[11] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. 9. ed. rev. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2019. p. 819.
[12] LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p. 284.
[13] NADER, Paulo. Curso de direito civil, volume 3: contratos. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. p. 265.
[14] FARIAS, Cristiano Chaves de.; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. 9. ed. rev. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2019, p. 127.
[15] Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, ano 181, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 11 dez. 2019.
[16] Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor. BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, ano 181, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 11 dez. 2019.
[17] Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, ano 181, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 11 dez. 2019.
[18] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 8. ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Forense, 2018. p. 701.
[19] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 8. ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Forense, 2018. p. 241.
[20] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, ano 181, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 11 dez. 2019.
[21] FERNANDES, Alexandre Cortez. Direito civil: contratos. Caxias do Sul: Editora da Universidade de Caxias do Sul, 2011. p. 54.
[22] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Contratos. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 430.
[23] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. 9. ed. rev. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2019. p. 139.
[24] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 257-258.
[25] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível nº 0029107-43.2007.8.19.0001. Apelante: Inah Prudente de Moraes. Apelado: Ronaldo Goldbach. Relator Desembargador Jessé Torres. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2009. Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/ConsultaUnificada/consulta.do#tabs-numero-indice0. Acessado em 12 dez. 2019.
[26] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 8. ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Forense, 2018. p. 823.
[27] Citado em MELLO, Cleyson de Moraes. Direito civil: contratos. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2017. p. 269.
[28] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Contratos. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2019 p. 431.
[29] LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p. 289-290.
[30] NADER, Paulo. Curso de direito civil, volume 3: contratos. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. p. 265.
[31] SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 549.
[32] BODIN DE MORAES, Maria Celina. Notas sobre a promessa de doação. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 2, n. 3, jul.-set./2013. Disponível em: < http://civilistica.com/notas-sobre-a-promessade-doacao/>. Acesso em: 13 de janeiro de 2020.
[33] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. 9. ed. rev. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2019, p. 141.
[34]MELLO, Cleyson de Moraes. Direito civil: contratos. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2017. p. 270.
[35] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. 9. ed. rev. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2019, p. 141.
[36] “Nesse diapasão, concluímos pela inadmissibilidade da execução coativa da promessa de doação, muito embora não neguemos a possibilidade de o promitente-donatário, privado da legítima expectativa de concretização do contrato definitivo, e desde que demonstrado o seu prejuízo, poder responsabilizar o promitente-doador pela via da ação ordinária de perdas e danos.” GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil: volume único. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 608.
[37] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, v. XLVI, p. 261. Rio de Janeiro: Borsói, 1954, v.43. Citado em FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. 9. ed. rev. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2019, p. 141, p. 139.
[38] CASSETARI, Christiano. Elementos de direito civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 302.
[39] FIÚZA, César. Direito civil: curso completo. 14ª ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 518.
[40] BRASIL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Apelação cível nº 0800739-84.2015.8.12.0007. Apelante: Corino Pereira Veron. Apelado: Chrissanto Veron. Relator Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho. Campo Grande, 30 de janeiro de 2018. Disponível em: https://esaj.tjms.jus.br/cpopg5/open.do. Acessado em 14 de dezembro de 2019.
[41] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Apelação cível nº 0702442-75.2018.8.07.0007. Apelante: FAM – Força Ativa de Mulher. Apelada: Celia Rios de Oliveira. Relatora Desembargadora Nidia Correa Lima. Brasília, 26 de julho de 2016. Acesso em https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam. Acessado em 14 de dezembro de 2019.
[42] BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação cível nº 1.0694.16.003560-6/001. Apelante: Rosangela Ferreira da Silva e outros. Menor. Apelado: Guilherme Gonçalves Kajihara. Relator Desembargador José Augusto Lourenço dos Santos. Belo Horizonte, 24 de abril de 2019. Disponível em https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_massiva2.jsp?. Acessado em 14 de dezembro de 2019.
[43] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação nº 70072506108. Apelante: Leonel Reinaldo Hoerlle. Apelado: Selvino Immig e outros. Relatora Desembargadora Mylene Maria Michel. Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2018. Disponível em https://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/index.php. Acessado em 14 de dezembro de 2019.
[44] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Apelação cível nº 2017.016756-0. Apelante: Torre Natal S. L. Apelado: Mega Construções e Empreendimentos LTDA. Relator Desembargador Amílcar Maia. Natal, 30 de outubro de 2018. Disponível em https://esaj.tjrn.jus.br/cposg/. Acessado em 14 de dezembro de 2019.
[45] BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Agravo de Instrumento nº 0031896-16.2018.8.16.0000. Agravante: Guilherme Beltrão de Almeida. Agravado: Estado do Paraná. Relatora Desembargadora Regina Afonso Portes e Relator Desembargador Designado Abraham Lincoln Calixto. Paraná, 20 de agosto de 2019. Disponível em: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi_consulta/. Acessado em 14 de dezembro de 2019.
[46] BRASIL. Tribunal de Justiça de Rondônia, Apelação Cível nº 0003127-19.2012.8.22.0007. Apelante: Igreja Pentecostal Casa do Rei. Apelado: Waldir Plaster e outros. Relator Desembargador Raduan Miguel Filho. Porto Velho, 01º de dezembro de 2015. Disponível em: http://webapp.tjro.jus.br/juris/consulta/. Acessado em 14 de dezembro de 2019.
[47] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.394.870/MS. Agravante: Dizo Mendonça Estadulho Filho. Agravado: Ivan Espindola Trindade. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, 20 de setembro de 2018. Disponível em http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Consulta-Processual. Acessado em 16 de dezembro de 2019.
[48] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 730.626/SP. Recorrentes: Lúcia Abdalla Abdalla e Antonio João Abdalla Filho. Recorrentes: os mesmos. Relator Ministro Jorge Scartezzini. Brasília, 17 de outubro de 2006. Disponível em http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Consulta-Processual. Acessado em 16 de dezembro de 2019.
[49] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 853.133/SC. Recorrente: Aldo Luiz Altenburg e Anna Noroschny Altenburg. Recorridos: os mesmos. Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. Brasília, 06 de maio de 2008. Disponível em http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Consulta-Processual. Acessado em 16 de dezembro de 2019.
[50] BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação cível nº 0000977-04.2015.8.26.0022. Apelante: Lúcia Helena Politi Lotti. Apelado: Antonio Serafim Politi. Relatora Desembargadora Mônica de Carvalho. São Paulo, 11 de setembro de 2019. Disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/open.do. Acessado em 16 de dezembro de 2019.
[51] BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação cível nº 1007159-17.2018.8.26.0011. Apelante: José Tadeu Modolo. Apelado: José Geraldo Lopes Agapito. Relator Desembargador Hamid Bdine. São Paulo, 10 de abril de 2019. Disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/open.do . Acessado em 16 de dezembro de 2019.
[52] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 125.859/RJ. Embargante: Gilberto Carneiro da Cunha. Embargada: Fabiana Carneiro da Cunha Guimarães e outros. Relator Desembargador Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Brasília, 26 de junho de 2002. Disponível em http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Consulta-Processual. Acessado em 16 de dezembro de 2019.
[53] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.355.007/SP. Recorrente: C F R J. Recorrido: M B M DE B. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília. Disponível em https://gillielson.jusbrasil.com.br/noticias/501649138/promessa-de-doacao-de-imoveis-no-divorcio-e-valida-segundo-o-stj-sim-desde-que-efetivada-de-forma-livre-e-licita?ref=serp. Acessado em 16 de dezembro de 2019.
[54] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.537.287/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, 18 de outubro de 2016. Disponível em http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Consulta-Processual. Acessado em 16 de dezembro de 2019.
[55] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 853.133/SC. Recorrente: Aldo Luiz Altenburg e Anna Noroschny Altenburg. Recorridos: os mesmos. Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. Brasília, 06 de maio de 2008. Disponível em http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Consulta-Processual. Acessado em 16 de dezembro de 2019.
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