Pronunciamentos Judiciais Previstos no Código de Processo Civil de 2015

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Pedro Pierobon Costa do Prado[1]

Resumo: Este estudo se propõe a analisar os pronunciamentos judiciais previstos no Código de Processo Civil de 2015, bem como a sua importância para o estudo dos recursos e da coisa julgada.

Palavras-chave: Direito processual civil. Pronunciamentos judiciais. Recursos.

 

Abstract: This study aims to analyze the judicial pronouncements provided by the Civil Procedural Code of 2015, as well as its importance for the study of the appeals and of the res judicata.

Keywords: Civil Procedural Law. Decisions. Appeals.

 

Sumário: Introdução – 1. Despacho e ato ordinatório – 2. Decisão interlocutória e sentença – 3. Fundamentação das decisões judiciais – Conclusão – Referências.

 

Introdução

Extrai-se do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) que “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” (art. 502). A coisa julgada confere imutabilidade à decisão de mérito e a seus efeitos, destinada a atribuir estabilidade às relações jurídicas intersubjetivas e segurança ao direito objetivo.[2]

 

Não se trata de um “instituto confinado ao direito processual. Ela tem, acima de tudo, o significado político-institucional de assegurar a firmeza das situações jurídicas, tanto que erigida em garantia constitucional. Uma vez consumada, reputa-se consolidada no presente e para o futuro a situação jurídico-material das partes, relativa ao objeto do julgamento e às razões que uma delas tivesse para sustentar ou pretender alguma outra situação. Toda possível dúvida está definitivamente dissipada, quanto ao modo como aqueles sujeitos se relacionam juridicamente na vida comum, ou quanto à pertinência de bens a um deles. As normas e técnicas do processo limitam-se a reger os modelos como a coisa julgada se produz e os instrumentos pelos quais é protegida a estabilidade dessas relações – mas a função dessas normas e técnicas não vai além disso. Nesse sentido é que prestigioso doutrinador afirmou ser a coisa julgada material o direito do vencedor a obter dos órgãos jurisdicionais a observância do que tiver sido julgado (Hellwig).”.[3]

 

Somente as decisões de mérito são acobertadas pela autoridade da coisa julgada material. Aqueles pronunciamentos que extinguem o processo sem resolução do mérito, total ou parcialmente, são atingidos apenas pela preclusão, ou seja, pela coisa julgada formal em caso de trânsito em julgado.[4]

O CPC/2015, no art. 502, corrigiu equívoco da codificação precedente, a qual apenas fazia menção à sentença como ato judicial passível de coisa julgada. Tal qualidade pode ser vista na decisão parcial de mérito,[5] nas decisões monocráticas dos relatores nos tribunais, nos acórdãos, bem como nas decisões de mérito em sede de liquidação ou execução.

Estabelecida a coisa julgada como uma qualidade da “decisão de mérito”, e não apenas da sentença, reconhece-se a possibilidade de ela aderir a qualquer ato decisório que o solucione total ou parcialmente.[6]

O efetivo julgamento de mérito independe do emprego específico dos sacrais termos “procedência” ou “improcedência do pedido”. É irrelevante a forma verbal com a qual o juiz o acolheu ou rejeitou, desde que presente concreto exame e solução do litígio. A coisa julgada é uma decorrência do conteúdo do julgamento de mérito, e não da natureza processual do ato judicial.

Deve-se levar em conta o objeto da decisão (o seu conteúdo), importando que o pronunciamento seja definitivo, resultado de um acertamento judicial precedido de contraditório prévio efetivo.

Portanto, a coisa julgada, potencialmente, é uma consequência dos pronunciamentos judiciais, os quais podem consistir em sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 203, do CPC).

O Código de Processo Civil anterior (CPC/1973), no seu art. 162, ao tratar dos “atos” do juiz, fazia menção, na realidade, aos “pronunciamentos”, que são espécie daquele gênero,[7] como notado por Barbosa Moreira:

 

A primeira observação que se impõe é a de que, ao redigir o art. 162, o legislador, aludindo a “atos do juiz”, evidentemente só quis abranger uma categoria de atos, a saber, os pronunciamentos, escritos ou verbais, do órgão judicial. Em verdade, dentre os atos que o juiz pratica no processo, há muitos outros – alguns de superlativa importância – que não consistem nem em sentenças, nem em decisões interlocutórias, nem em despachos: por exemplo, a inquirição de testemunha (art. 416) ou da parte (art. 344), a inspeção de pessoa ou coisa (art. 440), a tentativa de conciliação das partes (arts. 331 e 448, principio), […].[8]

 

Os pronunciamentos judiciais são atos do juiz que podem resolver questões fáticas ou jurídicas, ou que nada decidem, unicamente impulsionando a marcha processual. No curso do processo e no exercício de seus poderes de agente da jurisdição, o juiz pode praticar atos processuais de natureza decisória e de natureza não decisória: naqueles, sempre há um conteúdo de comando ou de deliberação; nesses, predomina a função administrativa ou de polícia judicial.[9]

 

O Código, em seu art. 203, “caput”, prescreve que os pronunciamentos em primeiro grau de jurisdição “consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”. Foi adotada uma “postura objetiva para qualificar os atos judiciais em sentença ou decisão interlocutória. Não se preocupou com a matéria decidida, mas com a finalidade do ato decisório e sua repercussão sobre o encerramento do procedimento cognitivo ou da execução”.[10]

 

  1. Despacho e ato ordinatório

Os despachos materializam o impulso oficial necessário ao desenvolvimento da atividade processual até o seu objetivo final, a decisão de mérito que resolva o litígio (art. 2º, do CPC).

 

O CPC/2015 apresenta um conceito negativo e residual de despacho, como sendo o pronunciamento jurisdicional que não for sentença ou decisão interlocutória, sem conteúdo decisório relevante (art. 203, § 3º):[11] “São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.”.

 

É despacho, assim, “todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir”,[12] contra os quais não cabe recurso em regra (art. 1001, do CPC), visto não possuírem conteúdo decisório algum. São exemplos de despachos: o ato do juiz que abre vista para parte, recebe a contestação, designa data para audiência, determina a intimação dos peritos e testemunhas etc.

 

Consideram-se despachos de mero expediente (ou apenas despachos) os pronunciamentos que objetivem unicamente à realização do impulso processual (art. 2º, do CPC), sem aptidão para causar nenhum dano ou gravame à esfera jurídica das partes. Na hipótese de ultrapassarem esse limite, ou seja, acarretarem algum ônus ou atingirem direitos, deixarão de ser despacho e ensejarão recurso.[13]

 

Logo, todo e qualquer “despacho” no qual o órgão judicial decida alguma questão, no curso do processo, “pura e simplesmente não é despacho, ainda que assim lhe chame o texto: encaixando-se no conceito de decisão interlocutória, ipso facto deixa de pertencer à outra classe. Absurdo lógico seria conceder-lhe lugar em ambas”.[14]

 

Nessa linha, “O que distingue o despacho da decisão interlocutória impugnável via agravo de instrumento é a existência ou não de conteúdo decisório e de gravame para a parte”.[15] No mesmo sentido: “Sob a égide do CPC/73, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de interposição de recurso em face do ato judicial capaz de provocar prejuízo às partes, independentemente da forma como intitulado.”.[16]

 

Uma vez que o despacho, como regra geral, não pode ser objeto de recurso, dele não decorre preclusão. Destarte, a citação ordenada no despacho liminar não impede que o juiz, posteriormente, declare inepta a petição inicial em que o referido despacho foi requerido.[17]

 

No tocante à sua recorribilidade, é correto afirmar que qualquer pronunciamento judicial comporta embargos declaratórios por intelecção do art. 1.022, “caput”, do CPC. Assim, até mesmo um despacho, que não ostenta conteúdo decisório relevante, permite a sua oposição, v.g., quando o juiz designa audiência, mas se esquece de indicar o horário em que ela será realizada.[18]

 

Além disso, deve-se admitir a interposição do agravo de instrumento contra despachos capazes de gerar algum dano à parte, v.g., quando praticados erros flagrantes pelo cartório e endossados pelo juiz, ou cometidos desde logo pelo juiz,[19] desde que, na atual sistemática, seja verificada urgência decorrente do ato apto a causar, no caso concreto, lesão grave e/ou de difícil reparação à parte, conforme o Tema Repetitivo 988, pois sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol  seria  absolutamente  taxativo  e  que deveria ser lido de modo restritivo”.[20]

 

Há ainda atos menos complexos equiparados a despachos que podem ser praticados sem a intervenção do juiz, como a juntada e a vista obrigatória, denominados atos meramente ordinatórios (art. 203, § 4º, do CPC).[21] Encontram fundamento constitucional no art. 93, XIV, da Constituição da República, pelo qual deve ser regra nos juízos a delegação aos servidores “para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”.

 

  1. Decisão interlocutória e sentença

Enquanto que nos despachos nada é solucionado, servindo apenas para que o procedimento siga com o curso previsto pela lei, as sentenças e as decisões interlocutórias ostentam conteúdo decisório, ou seja, caracterizam-se pelo fato de que o juiz efetivamente resolve algo.[22]

 

Giuseppe Chiovenda define sentença como “a provisão do juiz que, recebendo ou rejeitando a demanda do autor, afirma a existência ou inexistência de uma vontade concreta da lei que lhe garanta um bem ou respectivamente a inexistência ou existência de uma vontade de lei que garanta um bem ao réu”.[23]

 

É com a sentença que o Estado-juiz se desobriga do dever jurisdicional assumido em razão do monopólio oficial da jurisdição. De acordo com o §1° do art. 203, do CPC, consiste no “pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.

São requisitos ou elementos da sentença (art. 489, do CPC): o relatório, os fundamentos (fundamentação) e o dispositivo.

O relatório consiste no resumo histórico do processo, ou seja, nele são narrados os fatos mais relevantes ocorridos no processo a partir de um encadeamento lógico e cronológico que espelha todo o arco procedimental percorrido.

 

Já a fundamentação contém as razões pelas quais o julgador decidirá desta ou daquela forma os pedidos deduzidos na petição inicial. Espelha o convencimento do juiz sobre o caso concreto e abrange a interpretação das normas aplicadas, o reconhecimento dos fatos, suas qualificações jurídicas e a declaração das consequências jurídicas derivantes da decisão.[24]

 

Por último, no dispositivo “o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem”.[25] O dispositivo não é exclusivamente a parte na qual o juiz conclui o julgamento, a sua última linha ou parágrafo, mas tudo aquilo que porventura o julgador haja considerado e resolvido acerca do pedido feito pelas partes.[26]

 

A sentença carecedora do dispositivo, isto é, da sua conclusão, “a rigor não chega a ser sentença. Se se quiser, empregar-se-á ao propósito a locução sentença inexistente: é outra forma de expressar a mesma realidade”.[27]

 

Realmente, em se tratando de elementos essenciais, a falta de qualquer um torna o ato “padecente de vício de considerável gravidade, porque a carência de um elemento significará que inexiste parte da própria essência, e o ato inexistirá com foros de validade, por uma interpretação literal, que, no entanto, não deverá ser adotada em todos os casos.”.[28]

 

A decisão interlocutória, de outra banda, é o pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra como sentença, conforme o art. 162, § 2º, do CPC, ou seja, universalizou-se o conceito de decisão interlocutória fazendo-o abrangente de todos os provimentos judiciais que não correspondam à última decisão sobre a causa”.[29]

 

As decisões interlocutórias, em regra, não se submetem ao fenômeno da coisa julgada material. Todavia, incide a preclusão, com consequências semelhantes às da coisa julgada formal, por uma aspiração de certeza e segurança. Essas questões incidentalmente discutidas e decididas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, serem tratadas novamente em fases posteriores do processo.[30]

Na vigência do CPC/1939 havia enorme incerteza quanto ao conceito de sentença e, consequentemente, quanto à escolha do recurso contra ela admissível.

Os pronunciamentos do juiz eram designados como decisões, que poderiam ser “finais (quando pusessem fim ao processo) ou interlocutórias (proferidas no curso do processo). As decisões finais seriam definitivas (sentenças de mérito) ou terminativas (as que não julgassem o mérito).[31]

O CPC/1973, para simplificar o sistema recursal[32], estabeleceu em nosso ordenamento o denominado princípio da correspondência entre a natureza decisão recorrida e o respectivo recurso cabível.[33] Para tanto, contrariou a consagrada máxima segundo a qual se deve evitar conceituar na lei os institutos jurídicos (“omnia definitio periculosa est”) ao trazer, no artigo 162, os conceitos de sentença, decisão interlocutória e despacho.

Originalmente, a sentença foi definida pelo CPC/1973 como “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa” (CPC, art. 162, § 1º). Valeu-se o legislador de um critério puramente topológico, e não substancial, o que mereceu críticas da doutrina.[34]

O legislador reformista, não só atento ao teor dessas críticas, mas especialmente para eliminar a dicotomia então existente entre o processo de conhecimento seguido do processo executivo, resolveu alterar o conceito de sentença.

O art. 162, § 1º, do CPC, com a edição da Lei nº 11.232/2005, passou a definir sentença como “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”. A alteração, para além de viabilizar o sincretismo processual como regra,[35] deixou mais claro que a caracterização da sentença obedecia a um critério misto ou híbrido,[36] formado por um critério substancial e outro finalístico ou topológico.[37]

O Código de 2015 nada mais fez do que adotar, em linhas gerais, a compreensão de sentença dada ao art. 162, § 1º, do CPC/1973 reformado, estabelecendo que a sentença será definida pelo seu conteúdo – resolver a questão principal, com ou sem resolução do mérito (arts. 485 e 487) – e por sua finalidade, qual seja, colocar termo à fase de conhecimento ou extinguir a execução em primeiro grau de jurisdição.[38]

 

Outra não é a compreensão de Humberto Theodoro Júnior: Há, como se vê, no sistema do Código, sentenças que solucionam o litígio, apresentando à parte a prestação jurisdicional postulada, e sentenças que encerram o processo pela declaração de inadmissibilidade da tutela jurisdicional, tendo em conta as circunstâncias em que a prestação foi deduzida em juízo. Para o Código, contudo, o que importa para a conceituação de sentença não é o seu conteúdo, mas o papel que a decisão representa para o processo instaurado pelo autor”.[39]

 

As decisões interlocutórias, por sua vez, podem veicular julgamento parcial do mérito (art. 356), a inviabilidade do julgamento de parte do mérito (art. 354, parágrafo único) e, ainda, resolver questões incidentais no curso processo (art. 203, § 2º)[40], ficando superada a discussão a respeito da existência de julgamentos parciais no processo civil[41].

Desse modo, mesmo que se tenha conteúdo de sentença, o pronunciamento judicial será decisão interlocutória se não houver o encerramento da fase de conhecimento ou a extinção da execução, o que também encontra amparo no art. 1.015, II, do CPC, pelo qual é cabível o recurso de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre o mérito do processo.

 

  1. Fundamentação das decisões judiciais

Conforme preleciona a melhor doutrina, “O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais”. Porém, essa liberdade de convicção “não equivale à sua formação arbitrária: o convencimento deve ser motivado (Const., art. 93, inc. IX; CPP, art. 381, inc. III; CPC, arts. 131, 165 e 458, II), não podendo o juiz desprezar as regras legais porventura existentes …”.[42]

 

Não se deve confundir a liberdade de formação do convencimento judicial com arbitrariedades e nem mesmo com discricionariedades judiciais, ou, ainda, com pronunciamentos – sentenças, em especial – que deixem de apreciar todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

 

Trata-se, afinal, de uma exigência constitucional. É o que decorre do art. 93, IX, da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, …”.

 

No plano infraconstitucional, o art. 131, do CPC/1973, preceituava que o juiz “deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.”; o art. 165, por sua vez, determinava que “As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.”. A esse respeito, discorre Ovídio Araújo Baptista da Silva:

 

Que “a motivação seja “completa”, abrangendo tanto a versão aceita pelo julgador, quanto as razões pelas quais ele recusara a versão oposta, é fundamental para que o convencimento judicial alcance o nível de racionalidade exigido pela lei, baseando-se na lição de Michele Taruffo no sentido de que a sentença “mostra que a análise apenas da versão favorável não fundamenta racionalmente a sentença”; que “o juiz, ao fundamentar a sentença, não apenas dê os motivos pelos quais aceitou como válidos os argumentos do vencedor mas, além disso, demonstre, também com argumentos convincentes, a impropriedade ou a insuficiência das razões ou fundamentos de fato e de direito utilizados pelo sucumbente. A fundamentação deve ser ampla; deve compreender todos os aspectos relevantes do conflito, especialmente análise crítica dos fatos” e que “a sentença não seja apenas técnica, vazada em linguagem inteiramente incompreensível para os leigos”.[43]

 

O atual Código é severo e minucioso na repulsa à tolerância com verdadeiros simulacros de fundamentação, enumerando, exemplificativamente, situações nas quais os pronunciamentos judiciais não podem ser havidos como fundamentados em sentido jurídico (art. 489, § 1°). Considera-se não fundamentada a decisão ou sentença que “II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;”; “III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;”; “IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”; e, ainda, que “VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”.

 

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery bem elucidam que todas as possibilidades de configuração de fundamentação inexistente ou insuficiente previstas no art. 489, § 1°, do CPC, convergem “para duas situações genéricas: (i) generalidade ou “vazio” do texto constante da fundamentação, que abarca os incisos I, II, III, V e VI; (ii) falta de enfrentamento de todos os argumentos que poderiam contrariar a decisão tomada pelo juiz, situação prevista no inciso IV.”.[44]

 

A importância da fundamentação das decisões judiciais levou o legislador a fixar uma série de parâmetros a serem observados no desempenho da atividade jurisdicional, todos eles com o escopo de garantir a efetividade dessa garantia que, inclusive, é presenteada com viés constitucional (art. 93, IX, da CF), sendo inerente à própria concepção de Estado de Direito.

 

O julgador tem o dever de examinar todas as questões fáticas e jurídicas que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou à rejeição do pedido da parte, não lhe sendo lícito, por exemplo, desconsiderar relevantes fundamentos de fato e de direito constantes dos autos, ou, ainda, deixar de seguir precedente obrigatório invocado pela parte, sem demonstrar a existência da superação do entendimento ou de distinção no caso em julgamento.

 

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em análise conjugada do art. 489, § 1º, com o art. 1022, do CPC/2015, reconhece que “Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.”.[45]

 

No mesmo sentido: “É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.”.[46] Em outra situação, decidiu-se que: “O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015.”.[47]

 

Em suma, as decisões e as sentenças devem ser adequadamente fundamentadas. Registre-se, por outro lado, que as sentenças processuais ou terminativas – aquelas que extinguem o processo sem resolução do mérito (art. 485, do CPC) – e as decisões interlocutórias admitem uma fundamentação abreviada, da qual constem os elementos necessários para a sua sustentação, o que não se confunde com decisão lacônica ou sem fundamentação.[48]

 

Conclusão

A coisa julgada é uma qualidade de qualquer decisão de mérito que solucione o mérito total ou parcialmente.

São pronunciamentos judiciais os atos do juiz que podem resolver questões fáticas ou jurídicas, ou que nada decidem, unicamente impulsionando a marcha processual. Em primeiro grau de jurisdição, os pronunciamentos do juiz podem consistir em despachos, decisões e sentenças.

Os despachos materializam o impulso oficial necessário ao desenvolvimento da atividade processual até o seu objetivo final, que é a decisão de mérito que resolva o litígio. O que distingue o despacho da decisão interlocutória impugnável via agravo de instrumento é a existência ou não de conteúdo decisório e de gravame para a parte.

A decisão interlocutória é o pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra como sentença. Como regra geral, não se submete fenômeno da coisa julgada material, mas da preclusão.

É com a sentença que o Estado-juiz se desobriga do dever jurisdicional assumido em razão do monopólio oficial da jurisdição.

Desde o CPC/1973 que se estabeleceu em nosso ordenamento o denominado princípio da correspondência entre a natureza decisão recorrida e o respectivo recurso cabível. O CPC/2015 nada mais fez do que adotar, em linhas gerais, a compreensão de sentença da codificação anterior, estabelecendo que a sentença será definida por um critério misto: pelo conteúdo (resolver a questão principal, com ou sem resolução do mérito) e pela sua finalidade (colocar fim à fase de conhecimento ou extinguir a execução em primeiro grau de jurisdição).

Trata-se a fundamentação das decisões judiciais de uma exigência constitucional (art. 93, IX, da CF). O atual Código objetiva reprimir verdadeiros simulacros de fundamentação, enumerando, exemplificativamente, situações nas quais os pronunciamentos judiciais não podem ser havidos como fundamentados em sentido jurídico (art. 489, § 1º), o que tem encontrado receptividade nos Tribunais brasileiro.

 

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[1] Doutorando, Mestre e Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro do IBDP e do CEAPRO. Membro da Comissão de Processo Constitucional do IASP. Advogado. E-mail: [email protected].

[2] GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo: estudos e pareceres. 2. ed. São Paulo: DPJ Editora, 2009, p. 65.

[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 222.

[4] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 10. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 52.

[5] Nada impede que as questões formadoras do objeto do processo sejam decididas e produzam coisa julgada em momentos processuais diferentes. Nem sempre haverá uma sentença única, embora essa seja a regra geral, o que fica claro pelos arts. 356 e 503, “caput”, do CPC/2015.

[6] Mesmo na vigência do CPC/1973, havia casos de julgamento parcial da lide, tais como: sentença condenatória genérica, em que o “quantum debeatur” será resolvido na liquidação da sentença e o da sentença que julga procedente a ação de prestação de contas, ficando os haveres para serem apurados e julgados na segunda fase do processo. Também quando interposto recurso parcial, que leva à apreciação do tribunal apenas uma ou algumas das questões de mérito enfrentadas pelo julgamento do primeiro grau de jurisdição (MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Campinas: Millennium, 2000, v. 4, p. 411).

[7] ARRUDA ALVIM, Teresa. Despachos, pronunciamentos recorríveis. In: Revista de Processo, v. 58. São Paulo: RT, 1990, p. 45-61.

[8] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil: arts. 476 a 565. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense: 2009, v. 5, p. 241.

[9] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, v. 1, p. 484.

[10] Ibidem, p. 485.

[11] ARRUDA ALVIM, Teresa. Nulidades do processo e da sentença. 7. ed. São Paulo: RT, 2014, p. 38.

[12] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 17. ed. São Paulo: RT, 2018, p. 855-856.

[13] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso…, op. cit., p. 489-490.

[14] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários…, op. cit., p. 245.

[15] STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.309.949/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 05/11/2015, p. 12/11/2015.

[16] STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 969.471/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 06/11/2018, p. 13/11/2018.

[17] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso…, op. cit., p. 490.

[18] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 599.

[19] ARRUDA ALVIM, Teresa Arruda Alvim. Nulidades…, op. cit., p. 38.

[20] STJ, Corte Especial, REsp Repetitivo 1704520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, p. 19/12/2018. Nesse sentido: “Não  há  que  se  falar,  […],  em  desrespeito a consciente escolha  político-legislativa de restringir o cabimento do agravo de instrumento,  mas, sim, de interpretar o dispositivo em conformidade com  a  vontade  do  legislador e que é subjacente à norma jurídica, qual  seja, o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para as  ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’ […]”.  Trata-se de  reconhecer que o rol do art. 1.015 do CPC possui  uma  singular  espécie  de  taxatividade  mitigada  por  uma cláusula  adicional  de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas  fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo” (STJ, Corte Especial, REsp 1696396/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, p. 19/12/2018).

[21] “Não há, rigorosamente, diferença entre despacho e ato meramente ordinatório. Em ambos, não há carga decisória, não havendo, consequentemente, carga lesiva. Há, apenas, no texto normativo, o destaque exemplificativo de alguns atos que podem ser praticados de ofício pela secretaria judiciária, independentemente de manifestação do juiz e sem sua revisão, nada, porém, o impedindo de realizá-la.” (CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 347-348).

[22] OLIVEIRA NETO, Olavo de; MEDEIROS NETO, Elias Marques de; OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de. Curso de direito processual civil: parte geral. São Paulo: 2015, Verbatim, v. 1, p. 500.

[23] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1965, v. 1, p. 158.

[24] LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Coisa julgada, conteúdo e efeitos da sentença, sentença inconstitucional e embargos à execução contra a Fazenda Pública (ex vi art. 741, parágrafo único, do CPC). In: Revista de Processo, v. 141. São Paulo: RT, 2006, passim.

[25] Embora os motivos não façam coisa julgada, a fundamentação permite a compreensão do raio de alcance do dispositivo da sentença. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1413991/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 09/06/2015, p. 19/06/2015.

[26] STJ, 3ª Turma, AgRg-Ag 162.593/RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 12/05/1998, p. 08/09/1998.

[27] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 241.

[28] CAMBI, Accácio. Novo conceito de sentença: sua repercussão no ordenamento processual. In: Revista de Processo, v. 182. São Paulo: RT, 2010, passim.

[29] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Da sentença liminar à nulidade da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 19.

[30] OLIVEIRA NETO, Olavo de; MEDEIROS NETO, Elias Marques de; OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de, Curso…, op. cit., p. 528-529.

[31] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2017, v. 2, p. 504.

[32] “Definir o que seja o mérito é um dos problemas mais árduos da ciência do processo, e tendo o Código [CPC/1939] adotado um critério distintivo entre esses dois recursos, de índole eminentemente conceitual, manteve dúvidas que não foram dissipadas ao longo de 30 anos de sua aplicação. Ainda não se tranqüilizaram as opiniões, na doutrina e na jurisprudência, acerca do recurso hábil para impugnar as decisões que resolvem a questão de carência de ação, de legitimidade ad causam e de prescrição do direito […]. Diversamente do Código vigente, o Projeto simplifica o sistema de recursos. Concede apelação só de sentença; de todas as decisões interlocutórias, agravo de instrumento. Esta solução atende plenamente aos princípios fundamentais do Código, sem sacrificar o andamento da causa e sem retardar injustificavelmente a resolução de questões incidentes, muitas das quais são de importância decisiva para a apreciação do mérito. O critério que distingue os dois recursos é simples. Se o juiz põe termo ao processo, cabe apelação. Não importa indagar se decidiu ou não o mérito. A condição do recurso é que tenha havido julgamento final no processo. Cabe agravo de instrumento de toda a decisão, proferida no curso do processo, pela qual o juiz resolve questão incidente” (BUZAID, Alfredo. Exposição de Motivos do Anteprojeto do CPC/73. In: Código de processo civil: histórico da lei. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1974, v. 1, t. 1, disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/177828, acesso em 26.04.2020, nº 29-33).

[33] “De acordo com o princípio da singularidade recursal, tem-se que a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Logo, o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a apelação. Recurso especial desprovido.” (STJ, 5ª Turma, REsp 663.921/CE, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08/03/2005, p. 11/04/2005).

[34] “Sempre sustentamos que dizer que a sentença é o ato do juiz que põe fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição, afirmação a que se era levado pela redação do art. 162, anterior à reformada Lei 11.232/2005, envolvia uma tautologia. Perguntava-se: qual é o ato do juiz que põe fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição? Respondia-se: a sentença. Por outro lado, ao se perguntar o que é uma sentença, tinha de se responder: o ato do juiz que põe fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição” (ARRUDA ALVIM, Teresa, Nulidades…, op. cit., p. 28).

[35] “As posições fundamentais defendidas são as seguintes: a)… b) a ‘efetivação’ forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, após um ‘tempus iudicati’, sem necessidade de um ‘processo autônomo’ de execução (afastam-se princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade); processo ‘sincrético’, no dizer de autorizado processualista. Assim, no plano doutrinário, são alteradas as ‘cargas de eficácia’ da sentença condenatória, cuja ‘executividade’ passa a um primeiro plano; em decorrência, ‘sentença’ passa a ser o ato ‘de julgamento da causa, com ou sem apreciação do mérito’ […]; f) a alteração sistemática impõe a alteração dos artigos 162, 269 e 463, uma vez que a sentença não mais ‘põe fim’ ao processo” (Exposição de Motivos do Anteprojeto do IBDP no Projeto de Lei nº 3253/2004, disponível em http://imagem.camara.gov.br/MostraIntegraImagem.asp?strSiglaProp=PL&intProp=3253&intAnoProp=2004&intParteProp=1#/,  acesso em 02/10/2020, p. 9, nº 5).

[36] Afirmou-se que “enquanto a decisão, independentemente de seu conteúdo, não encerrar total e definitivamente a ‘fase’ ou ‘etapa’ de conhecimento, ela só pode ser, à luz daquele dispositivo, interlocutória” (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil: comentários sistemáticos às Leis n. 11.187, de 19-10-2005, e 11.232, de 22-12-2005 São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 22).

[37] “2. A reforma processual oriunda da Lei nº 11.232/2005 teve por objetivo dar maior efetividade à entrega da prestação jurisdicional, sobretudo quanto à função executiva, pois o processo passou a ser sincrético, tendo em vista que os processos de liquidação e de execução de título judicial deixaram de ser autônomos para constituírem etapas finais do processo de conhecimento; isto é, o processo passou a ser um só, com fases cognitiva e de execução (cumprimento de sentença). Daí porque houve a necessidade de alteração, entre outros dispositivos, dos arts. 162, 269 e 463 do CPC, visto que a sentença não mais “põe fim” ao processo, mas apenas a uma de suas fases. 3. Sentença é o pronunciamento do juiz de primeiro grau de jurisdição (i) que contém uma das matérias previstas nos arts. 267 e 269 do CPC e (ii) que extingue uma fase processual ou o próprio processo. Em outras palavras, sentença é decisão definitiva (resolve o mérito) ou terminativa (extingue o processo por inobservância de algum requisito processual) e é também decisão final (põe fim ao processo ou a uma de suas fases). Interpretação sistemática e teleológica, que melhor se coaduna com o atual sistema lógico-processual brasileiro. 4. A novel legislação apenas acrescentou mais um parâmetro (conteúdo do ato) para a identificação da decisão como sentença, pois não foi abandonado o critério da finalidade do ato (extinção do processo ou da fase processual). Permaneceu, dessa forma, no Código de Processo Civil de 1973 a teoria da unidade estrutural da sentença, a obstar a ocorrência de pluralidade de sentenças em uma mesma fase processual.” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.281.978/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05/05/2015, p. 20/05/2015).

[38] DINAMARCO, Cândido Rangel. Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 262.

[39] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso…, op. cit., p. 492.

[40] De modo não exaustivo, o rol do art. 1.015, do CPC, com exceção ao inciso II, que cuida de decisão meritória.

[41] A respeito da possibilidade de julgamentos parcial de mérito no CPC/1973, lecionou Donaldo Armelin que vale “atentar para o fato do reconhecimento de prescrição ou decadência relativamente a pretensão de um dos litisconsortes facultativos ativos promover a escorreita prolação de sentença especificamente relativa ao seu pedido, com julgamento do mérito, sem que o princípio concernente à unicidade da sentença de mérito venha a ser reconhecido como violado.” (ARMELIN, Donaldo. Notas sobre sentença parcial e arbitragem. In: Revista de Mediação e Arbitragem, n. 18. São Paulo: 2008, p. 279).

[42] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 74.

[43] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Fundamentação das sentenças como garantia constitucional. In: ABREU, Pedro Manoel et al (coords.). Direito e processo: estudo em homenagem ao Desembargador Norberto Ungaretti. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 747, 748, 751.

[44] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código…, op. cit., p. 1320-1321.

[45] STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1113795/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 01/03/2018, p. 15/03/2018.

[46] STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1676785/MA, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 19/06/2018, p. 25/06/2018.

[47] STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1618708/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28/08/2018, p. 03/09/2018.

[48] CAMBI, Accácio. Novo conceito…, op. cit., passim.