Conhecida como PEC nº.12 (Proposta de Emenda à Constituição), essa norma trás como inovação verdadeiro golpe a ser aplicado aos credores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios através da instituição do chamado “regime especial de pagamento de precatórios”.
Isso significa que propor ações judiciais pretendendo resgatar crédito junto a estes entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), é literalmente “pagar para entrar e rezar para sair” o dinheiro que você deveria receber dos cofres públicos.
Acaso aprovada, a Emenda prevê que somente será feito o pagamento de precatórios após prévia compensação dos valores devidos com débitos inscritos em dívida das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Na inexistência de débito inscrito em dívida ativa, a medida determina que o pagamento dos precatórios dependerá dos recursos correspondentes às despesas primárias dos entes federados que deverão ser equivalentes, no mínimo: “a três por cento da despesa líquida do ano anterior para a União, os Estados e o Distrito Federal e um e meio por cento da despesa primária líquida do ano anterior para os Municípios”.
Dos “excessivos” recursos acima disponibilizados, 70% serão destinados ao pagamento, à vista, de precatórios cujos credores estejam habilitados em leilão, ou seja, aqueles que se propuserem a conceder maior deságio (desconto) nos precatórios serão contemplados com o pagamento.
Na prática, os devedores se comprometem a quitar suas dívidas, dependendo do desconto oferecido pelo credor, de modo que ainda possuem o privilégio de aceitar ou não os descontos ofertados, empurrando o pagamento daqueles precatórios com maior valor e menor deságio. E assim, sabe-se lá quando estes últimos títulos serão quitados!
Os 30% restantes serão destinados a pagamento de precatórios cujos credores não estejam habilitados em leilão, respeitada a ordem crescente de valores e não a cronológica, conforme estabelecido no caput do art. 100, da Constituição/88.
Logo, aquele que possuir título da dívida pública (precatório) de menor valor terá a oportunidade de receber antecipadamente, independentemente da data de apresentação.
A adoção do regime especial de pagamento de precatórios ainda impõe a suspensão[1] do art. 100, caput, e §§1º e 1º-A da CR/88[2], pelo que exclui a prioridade de pagamento dos créditos de natureza alimentar e desobriga a Administração Pública de incluir no orçamento anual das entidades de direito público a verba para pagamento dos débitos oriundos de decisões judiciais superiores ao limite mínimo fixado pelo §1º, do art. 95 do ADCT[3], acrescido pela PEC nº.12.
Consequentemente, tornam-se inócuas as decisões judiciais cuja finalidade é de resguardar o direito dos cidadãos, mormente no que diz respeito à verbas de caráter alimentar, onde leia-se, indispensáveis à sobrevivência. A PEC nº.12 condiciona o cumprimento de decisões judiciais à existência de disponibilidade de recursos, vinculados à despesa líquida primária dos entes da federação.
Como se não bastasse, o projeto de emenda à constituição ainda prevê que os precatórios pendentes de pagamento, a partir da data da promulgação da emenda serão corrigidos pelo IPCA, excluindo-se ainda a incidência de juros compensatórios, em total contraposição à correção e aos juros aplicados sobre os débitos inscritos em dívida ativa junto as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Com efeito, todas essas medidas implementadas pela PEC nº.12 revelam que mesmo diante de determinação judicial que ordene a quitação dos débitos imputados a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios os credores continuarão sem perspectiva de receber aquilo que têm direito, ante ao verdadeiro calote institucionalizado.
Notas:
Informações Sobre o Autor
Helen Cristina Gomes Moreira
Advogada formada em Direito pela FCH/FUMEC, Sócia do Dalmar Pimenta Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC/MG.