Propostas de Alterações à Lei das Patentes

Caio Zanon de Felicio – graduando em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Hermínio Ometto – UNIARARAS – Araras/SP

Eduardo Antonio Pires Munhoz – Mestre em Sustentabilidade na Gestão Ambiental – UFSCAR – Sorocaba/SP (2016); Bacharel em Direito pela UNISO – Universidade de Sorocaba/SP (2006); Advogado Militante; Professor.

 

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

RESUMO: Este artigo tem como finalidade mostrar as alterações que o projeto de lei 5402/13 pretende aplicar à lei das patentes. O Projeto de lei foi proposto pelos deputados Newton Lima Neto e Dra. Rosinha, para alterar os artigos 10, 13, 14, 31, 195 e 229-C da lei nº 9.279/96 e acrescentar os artigos 31-A e 43-B e a Lei n° 9.782 artigo 7°. O projeto também propõe uma redução dos níveis atuais de proteção à patente, limitando a vigência para 20 (vinte) anos, impossibilidade de patentear uso de polimorfo, maior rigor no requisito de atividade inventiva, possibilidade da ANVISA opinar sobre patentes de produtos farmacêuticos e químicos e outros. Em decorrência das alterações propostas, este trabalho tem como objetivo apontar se o projeto apresenta melhorias ou retrocessos, ou seja, se está de focado em facilitar o registro de novas invenções. Para tanto, buscou explicar os conceitos e aplicação legal das patentes como são hoje. As descrições expostas baseiam-se em pesquisa bibliográfica e documental – através de informações contidas em livros, legislação, e artigos científicos.

Palavras Chave: Patente; Lei das Patentes; Lei n° 9.279/96;

 

ABSTRACT: This article aims to show the changes that bill 5402/13 intends to apply to patent law. The Bill was proposed by the members Newton Lima Neto and Dr. Rosinha to amend articles 10, 13, 14, 31, 195 and 229-C of Law 9,279 / 96 and to add articles 31-A and 43-B and Law No. 9,782, article 7. The project also proposes a reduction of the current levels of patent protection, limiting the validity to 20 (twenty) years, the impossibility of patenting the use of polymorph, greater rigor in the requirement of inventive activity, possibility of ANVISA to give opinions on patents for pharmaceuticals and chemicals and others. As a result of the proposed changes, this work aims to indicate if the project presents improvements or setbacks, that is, if it is focused on facilitating the registration of new inventions. To do so, it sought to explain the concepts and legal application of patents as they are today. The above descriptions are based on bibliographical and documentary research – through information contained in books, legislation, and scientific articles.

Keywords: Patent; Patent Law; Law No. 9.279 / 96.

 

 Sumário: Introdução; 1- Materiais e Métodos; 2- A Patente Segundo a Lei 9279/96; 2.1 Patente de Invenção; 2.2 Patente de utilidade; 2.3 Diferença entre Patente de Invenção e Patente de Utilidade; 2.4 O que não pode ser patenteado; 2.5 A existência de dois ou mais inventores da mesma criação; 2.6 Direitos sobre a patente; 3.0 Principais alterações segundo o Projeto de Lei 5.402/13; 3.1 Não se considera invenção nem modelo de utilidade; 3.2 Duração da Patente; 3.3 Alterações no modelo de utilidade; 3.4 Oposição contra pedidos de patentes; 4.0 Outras Propostas Legislativas de Alteração da Lei de Patentes; 4.1 Projeto de Lei 9.408/17; 4.2 Projeto de Lei 139/1999; Considerações Finais.

 

Introdução

Este artigo pretende apresentar o conceito e a aplicação prática da patente, visando principalmente o projeto de lei 5402/13 que altera a lei das patentes, apontando se houve contribuição ou desfavorecimento àqueles que irão patentear uma nova invenção.

A lei das patentes foi aprovada pelo Congresso Nacional pela Lei nº 9.279 no dia 15 (quinze) de maio de 1997 e trata da proteção à propriedade industrial. No modo geral, a lei tem a função de garantir a exploração comercial de sua criação – desde que atendendo os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – por um determinado período. Durante esse período, quem produzir utilizando-se das novidades patenteadas, deverá pedir uma licença do autor para fabricá-la. Este artigo tem como objetivo a análise do projeto de lei da nova lei das patentes proposta pelos deputados Newton Lima (PT/SP) e Dr. Rosinha (PT/PR) “altera a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, para revogar o parágrafo único de seu art. 40, alterar seus Art. 10, 13, 14, 31, 195 e 229-C, e acrescentar os Art. 31-A e 43-B; e altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, para alterar seu art. 7º.

O artigo analisará a conceituação de patente e seus requisitos junto com a lei que protege as invenções. Além disso, abordará também a hipótese de que a proposta de lei não favorece tanto as novas invenções.

 

1 Materiais e métodos

O estudo foi feito através da revisão de literatura, utilizando livros, artigos e leis sobre o assunto de propriedade intelectual. Com base na lei atual e o projeto que tramita no Congresso para aprovação, foi feito uma interpretação e análise para se chegar a conclusão.

Foram utilizados para a análise os livros, contrafação de patentes: violação de direitos de propriedade industrial com ênfase na área químico-farmacêutica de Garcia, Balmes Vega, patentes e criações industriais de Paranaguá, Pedro; Reis, Renata e a Lei das patentes da constituição Lei nº 9.279, de 1996.

 

2 A Patente segundo a Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996

De acordo com o Guia Básico de Patentes do INPI,

“A patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação.”

A ideia da patente é inserir no mercado um produto ou serviço original, jamais visto antes, ou algo já existente, porém melhorado. A exclusividade é dada aos autores ou inventores, podendo ser pessoa física ou jurídica, desde que essa tenha o direito sobre a criação. Com esse direito, o titular poderá impedir terceiros de utilizar sua invenção sem a devida autorização.

Art. 6, parágrafo 2º “A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.”

Art. 8 “É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.” (BRASIL, 1996)

São dois os tipos de patentes mais conhecidos atualmente: Patente de Invenção e Patente de Utilidade.

2.1 Patente de Invenção

É a invenção de um produto ou serviço que atendam a premissa de serem uma atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. A mesma possui validade de vinte anos a partir da data de depósito, conforme disposto no artigo 40 da Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Art. 40 A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior. (BRASIL, 1996)

De acordo com a Revista Pesquisa FAPESP (2002), a qual cita o livro “Propriedade Industrial no Brasil – 50 Anos de História”, a primeira patente de invenção surgiu em meados dos anos de 1800. Essa invenção seria uma máquina para descascar café, sendo os inventores Luiz Louvain e Simão Clothe. A máquina produzia bons resultados, “pela perfeição com que descasca o café sem lhe quebrar o grão, ou seja, pela brevidade, e economia, e simplicidade do trabalho”.

2.2 Patente de utilidade

De acordo com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a patente de utilidade é “A criação de algo resultante da capacidade intelectual do seu autor, referindo-se a um objeto de uso prático ou parte deste. Este objeto deve ser tridimensional (como instrumentos, utensílios e ferramentas), apresentar nova forma ou disposição, que envolva ato inventivo e resulte em melhoria funcional no seu uso ou fabricação”.

Ou seja, é a modificação de produtos ou serviços que não são mais caracterizados como novidade absoluta, modificando-os de modo a fazer com que tenham um melhor desempenho em sua função. Isso se caracteriza como modelo de utilidade.

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. (BRASIL, 1996)

A validade da patente de utilidade são de quinze anos a partir de sua data de concessão, como disposto no artigo 40, Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996:

Art. 40 “A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.” (BRASIL, 1996)

Figura 1 – Exemplo de Modelo de Utilidade

Fonte: instituto nacional da propriedade intelectual. Resolução 85: diretrizes de exame de patente de modelo de utilidade. Brasília, 2013. 10 p.

Pode-se observar no exemplo da figura 1 acima, as características do seguinte artigo:

Art. 23 O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.(BRASIL, 1996)

É perceptível que a unidade técnico-funcional da chave de fenda da Figura 1 foi mantida na Figura 2, o que mudou foi a variável construtiva, que, nesse caso, foi a construção de uma chave de fenda maior com o abaulamento das pontas.

2.3 Diferença entre Patente de Invenção e Patente de Utilidade

O INPI, cita:

“As Patentes de Invenção visam a proteção das criações de caráter técnico, para solucionar problemas em uma área tecnológica específica. Enquanto as Patentes de Modelo de Utilidade são objetos que, sem visar um efeito técnico peculiar (caso em que constituiriam uma Invenção propriamente dita) se destinam a melhorar o uso do objeto, podendo acarretar uma maior eficiência ou comodidade no uso do mesmo.”

Assim, é possível concluir que a Patente de Invenção é basicamente a criação de algo novo, não existente, desconhecido. Já a Patente de Utilidade, é a criação de um produto ou serviço com base em algo já existente, conhecido. É a adaptação de algo já existente com a finalidade de facilitá-lo.

2.4 O que não pode ser patenteado

A Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996 dispõe também algumas exceções de categorias que podem vir a ser uma invenção ou um modelo de utilidade, porém não serão consideradas como tal. Conforme previsto no Artigo 10, é possível verificar as seguintes restrições:

Art. 10- Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II concepções puramente abstratas;

III esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V programas de computador em si;

VI apresentação de informações;

VII regras de jogo;

VIII técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. (BRASIL, 1996)

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

2.5 A existência de dois ou mais inventores da mesma criação

Quando há um processo em desenvolvimento de uma nova invenção, seja um produto ou um serviço, é de suma importância que haja sigilo por parte do pesquisador, para que o mesmo não venha a ter problemas futuros em caso de haver pretensão de se registrar uma nova patente, pois a Lei da Propriedade Industrial deixa claro em seu artigo 7º que o direito de propriedade será daquele que depositar primeiro o seu pedido.

Art. 7º – Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação. (BRASIL, 1996)

2.6 Direitos sobre a patente

Quando o titular registra uma patente como sendo o autor da própria, nenhuma outra pessoa, seja física ou jurídica, poderá utilizá-la ou comerciá-la sem que haja sua devida autorização. O próprio Instituto Nacional de Propriedade Industrial cita: “O titular da Patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, colocar à venda, usar, importar produto objeto da patente ou processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. Terceiros podem fazer uso da invenção somente com a permissão do titular (licença).”

Art. 42-  A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

I – produto objeto de patente;

II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. (BRASIL, 1996)

 

3. Principais alterações segundo o Projeto de Lei 5.402/13

Uma das propostas do Projeto de Lei 5402/13, de acordo com a Câmara dos Deputados, elaborada pelos deputados Newton Lima (PT-SP) e Dr. Rosinha (PT-PR), era em relação à necessidade da autorização do titular da patente a fim de se utilizar a criação. A proposta teria como uma de suas finalidades abolir essa exigência e facilitar o uso não comercial pelo poder público quando se tratar de algo de interesse público. O titular não precisaria autorizar o uso da invenção, porém o mesmo seria notificado pelo poder público, assim como esclarece o Artigo 43-A da Proposta Legislativa:

Art. 43-A

O Poder Público, mediante Portaria do Ministro de Estado interessado, poderá fazer uso público não comercial do objeto de patentes ou pedidos de patentes, sem o consentimento ou a autorização do titular da patente ou do pedido da patente, diretamente ou mediante contratação ou autorização a terceiros, para fins de interesse público, inclusive os de defesa nacional e interesse social.

  • 1º Se a invenção for um processo, o uso público não comercial da patente ou do pedido de patente abarcará o uso em relação a qualquer produto que possa ser obtido pelo processo que constitui objeto tutelado pela patente ou pelo pedido de patente.
  • 2º O Poder Público notificará o titular da patente ou do pedido de patente quando fizer uso público não comercial;

Embora não seja necessária a autorização do titular para a utilização governamental não comercial, o projeto impõe também algumas condições para essa utilização, como cita o parágrafo 3º do Artigo 43-A:

  • 3º O uso público não comercial atenderá as seguintes condicionantes:

I – não impedirá o pleno exercício dos demais direitos do titular da patente ou do pedido de patente;

II – será não exclusivo, não se admitindo sublicenciamento;

III – será feito exclusivamente para atender aos objetivos da Portaria que autorizou o uso, ficando vedada qualquer outra utilização que, não fosse pelo uso público não comercial, importasse em violação do Art. 42 desta Lei (PL 5.402/13)

O Projeto, segundo A revisão da lei de patentes: inovação em prol da competitividade nacional, cita também alguns países em que essa autonomia do poder público em relação às patentes já é autorizada e utilizada, dentre os países citados estão: Austrália, Irlanda, Itália, Alemanha, Nova Zelândia, Filipinas, Malásia, Cingapura.

3.1 Não se considera invenção nem modelo de utilidade

O Projeto de Lei 5.402/13 também sugere algumas adições à Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996, com relação ao que não deve ser considerado invenção nem modelo de utilidade. Sendo assim, ao Artigo 10º da lei de 1996, seria acrescentado mais dois itens:

Art. 10º Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

(…)

X – qualquer nova propriedade ou novo uso de uma substância conhecida, ou o mero uso de um processo conhecido, a menos que esse processo conhecido resulte em um novo produto;

XI – novas formas de substâncias conhecidas, que não resultem no aprimoramento da eficácia conhecida da substância.

Parágrafo único. Para os fins deste Artigo, sais, ésteres, éteres, polimorfos, metabólitos, forma pura, o tamanho das partículas, isômeros, misturas de isômeros, complexos, combinações e outros derivados de substância conhecida devem ser considerados como sendo a mesma substância, a menos que difiram significativamente em propriedades no que diz respeito a eficácia. (PL 5.402/13)

De acordo com a lei vigente atual são apenas nove itens que não devem ser considerados invenção nem modelo de utilidade conforme já comentado anteriormente.

3.2 Duração da Patente

Há também previsto nesse projeto a extinção do limite mínimo no prazo de vigência das patentes. Como já citado anteriormente nesse artigo, o prazo mínimo de validade são de dez anos no caso de patente de invenção e sete anos para a patente modelo de utilidade.

Os autores do projeto afirmam, segundo a Câmara dos Deputados: “O período de validade de uma patente deve ser aquele estritamente necessário para possibilitar o retorno do investimento feito pelo titular da patente”.

O projeto mantém os prazos máximos de validade da patente de invenção e modelo de utilidade, sendo vinte anos e quinze anos respectivamente, ambas a partir da data de depósito.

3.3 Alterações no modelo de utilidade

Art. 14º, Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996,“O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.”

Analisando esse artigo da Lei Nº 9.279/96, para que uma criação possa ser modelo de utilidade, basta que o ato inventivo não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. Com o Projeto de Lei 5402/13, esse artigo sofreria a seguinte alteração:

Art. 14 – O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica, e desde que represente um avanço técnico em relação ao estado da técnica. (PL 5.402/13)

Assim, a nova proposta sugere que só será considerado modelo de utilidade o ato inventivo que representa um avanço técnico em relação ao estado da técnica, diferenciando-se da lei vigente.

3.4 Oposição contra pedidos de patentes

A atual lei vigente prevê em seu Artigo 31 que “Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.” Acrescendo seu parágrafo único que “o exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido.” (BRASIL, 1996)

De acordo com o Projeto de Lei de 2013, o mesmo artigo sofreria as seguintes alterações:

Art.31 – O INPI deve oferecer canal eletrônico intuitivo, de fácil acesso, interligado à rede mundial de computadores, por meio do qual qualquer pessoa possa, gratuitamente, apresentar indícios ou provas da existência prévia, no Brasil ou no exterior, da invenção pleiteada ou do estado da técnica.

Parágrafo único. Mesmo depois da eventual concessão da patente, e especialmente durante o processo de oposição e o processo administrativo de nulidade, é facultada a apresentação de indícios ou provas da existência prévia, no Brasil ou no exterior, da invenção pleiteada ou do estado da técnica. (PL 5.402/13)

Segundo a proposta, será permitida a apresentação de oposição por qualquer pessoa, o autor seria informado através de órgão oficial, podendo manifestar-se em até sessenta dias a partir da publicação da oposição. Em tese, de acordo com a Revisão da Lei das Patentes, é um mecanismo de oposição prévia à concessão de patentes, o que aumentaria a qualidade das mesmas, quando concedidas, e diminuiria consideravelmente a vulnerabilidade jurídica gerada por patentes inconsistentes ou mesmo nulas

O Projeto de Lei também sugere alterações a qual atualiza o dispositivo sobre a anuência prévia da Anvisa para patentes na área farmacêutica (Art. 229-C, Lei de Patentes 9.279/96); esclarece que a proteção a dados de testes farmacêuticos ocorre por meio da repressão à concorrência desleal – e não por meio de exclusividade de dados (Art. 195, Lei de Patentes 9.279/96) e institui o mecanismo do uso público não comercial, conforme previsto no Acordo TRIPs (Art. 43-A, Lei de Patentes 9.279/96).

 

4.0 Outras Propostas Legislativas de Alteração da Lei de Patentes

4.1 Projeto de Lei 9.408/17

Como segunda proposta de alteração do projeto de lei, o autor, Carlos Bezerra (PMDB – MT) quer garantir o direito de restaurar ao titular o direito da patente após a extinção da mesma por falta de pagamento, alterando assim o art. 87 da Lei nº 9279/96 passando a ser “Art. 87. O pedido de patente e a patente deverão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de seis meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.”

Tendo por justificativa, a relevância da notícia do Jornal Valor Econômico que revogou uma extinção de patente pelo INPI. Atualmente a redação do art. 87 da LPI propõe quen “O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de três meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica”.

Assim, os deveres do INPI de notificar o inadimplente e restaurar a patente após a quitação da dívida são claras. Como forma de prolongar o prazo e facilitar a recuperação dá-se uma extensão para seis meses.

4.2 Projeto de Lei 139/1999

O projeto de lei tem como primeira proposta da alteração da Lei das Patentes que está seguindo em tramitação pelo congresso e esperando ser aprovada, o PL 139 tendo como autor Alberto Goldman (PSDB/SP), em que a proposta é “Alterar a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que “regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial”, modificando dispositivos que dispõem sobre direitos conferidos pela patente e a concessão de licença compulsória.”

Assim as propostas anteriormente citadas e discutidas estão anexados neste projeto de lei, o que torna sua análise e votação muito lenta e burocrática no Congresso.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao discutir as modificações propostas a partir novo projeto das patentes, ficou evidente que haverá retrocesso no processo de nos registros das patentes. E, como no mundo atual e competitivo, diariamente as pessoas estão planejando e criando invenções para facilitar a vida das pessoas, para serem reconhecidas e receber o prestígio pela invenção, elas necessitam patentear sua criação. Para isso, o processo teria que ser de fácil acesso e de forma rápida.

Como já fora discutido durante o trabalho, o projeto que está tramitando por aprovação reduz essa facilidade e desfavorece os inventores, visto que tende a criar maiores burocracias para que as patentes sejam de fato registradas. As principais mudanças são impossibilidade de patenteamento de segundo uso para polimorfos, maior rigor no requisito da atividade inventiva, limitação de 20 anos para a vigência de patentes, mesmo quando a sua concessão levar mais de 10 anos, além de que existem outros projetos de lei atrelados ao principal, o PL 139/1999, que faz ter um atraso e maior burocracia para aprovação.

Por fim, para o bem da sociedade espera-se que as propostas de lei dos nossos representantes se enquadrem à realidade atual, visando facilitando, assim a patente de novas invenções e estimulando a criação de novos projetos em decorrência de processos burocráticos menores.

 

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GARCIA, Balmes Vega. Contrafação de patentes: violação de direitos de propriedade industrial com ênfase na área químico-farmacêutica. São Paulo: Ltr, 2005.

LIMA, Newton (PT/SP); Dr. Rosinha (PT-PR) – PL 5402/2013. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=572965>. Acesso em: 29 maio 2017.

RAVASCHIO, Juliana de Paula; FARIA, Leandro Innocentini Lopes de; QUONIAM, Luc. O USO DE PATENTES COMO FONTE DE INFORMAÇÃO EM DISSERTAÇÕES E TESES DE ENGENHARIA QUÍMICA: O CASO DA UNICAMP. © Revista Digital de Biblioteconomia e Ciência da Informação, Campinas, v. 2, n. 7, p.2019-232, jan. 2010. Disponível em: <https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/rdbci/article/view/1965/2086>. Acesso em: 29 maio 2017.

REVISTA PESQUISA FAPESP. São Paulo: Fapesp, 2002.

AMADEI, José Roberto Plácido; TORKOMIAN, Ana Lúcia Vitale. As patentes nas universidades: análise dos depósitos das universidades públicas paulistas. Ci. Inf., Brasília, São Paulo, v. 2, n. 38, p.9-18, maio 2009. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ci/v38n2/01>. Acesso em: 29 maio 2017.

INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. RESOLUÇÃO 85: DIRETRIZES DE EXAME DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE. Brasília, 2013. 10 p. Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/legislacao-arquivo/docs/resolucao_85-13-anexo_diretrizes_mu.pdf>. Acesso em: 29 maio 2017.

PARANAGUÁ, Pedro; REIS, Renata. Patentes e Criações Industriais. São Paulo: Fgv, 2009.

BRASIL. Constituição (1996). Lei nº 9.279, de 1996. Lei das Patentes.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico