Resumo: Paralelo entre o Direito ambiental brasileiro e o Direito ambiental espanhol, abordando um panorama legal das principais diretivas ambientais da União Europeia e sua aplicação interna no Direito ambiental espanhol. A Ação Civil Pública é um dos principais instrumentos legais brasileiros para efetivação da proteção ambiental em âmbito interno. Assim como as diretivas de Habitats e Aves da União Europeia, considerada um dos maiores instrumentos de proteção ambiental do globo, determina a seus países membros a aplicação interna de normas que salvaguardam o meio ambiente, inclusive criando uma Rede que regula a conservação de espaços protegidos em todo o âmbito da União Europeia, denominada “Rede Natura 2000”. A principal norma interna de Responsabilidade Ambiental no Direito Espanhol é a Lei n. 26 de 23.10.2007, que juntamente com um conjunto de normas internas faz cumprir o artigo 45 da Constituição Espanhola. Uma análise legal e doutrinária embasada em pesquisa bibliográfica mais atualizada e levantamento de dados recentes que estruturam a proteção ambiental, com foco nestes dois países de natureza tão diversa, um latino-americano e outro europeu.
Palavras-chave: Direito ambiental. Direito ambiental brasileiro. Direito ambiental Espanhol. Proteção ambiental. União Europeia.
Resumen: Un paralelo entre el Derecho ambiental brasileño y el Derecho ambiental español, donde se aborda el panorama legal de las principales directivas ambientales de la Unión Europea y su aplicación interna en el Derecho ambiental español. La Acción Civil Pública es uno de los principales instrumentos legales brasileños para actuar en la protección ambiental en ámbito interno. De igual forma, las directivas de hábitats y aves de la Unión Europea, que son consideradas unos de los instrumentos más grandes de protección ambiental del globo, determinan a sus países miembros a que hagan la aplicación interna de normas que salvaguarden el medio ambiente, incluso creando una Red que regula la conservación de espacios protegidos en todo el ámbito de la Unión Europea, llamada “Red Natura 2000”. La principal norma interna de Responsabilidad Ambiental en el Derecho Español es la Ley 26/2007, de 23 de octubre, que, con otras normas ambientales internas, hace cumplir el artículo 45 de la Constitución española. En un análisis legal y doctrinario basado en la investigación bibliográfica más actualizada y recolección de datos recientes que estructuran la protección ambiental, con foco en estos dos países de naturaleza tan diversa, uno latinoamericano y otro europeo.
Palabras-clave: Derecho ambiental. Derecho ambiental brasileño. Derecho ambiental Español. Protección ambiental. Unión Europea.
Sumário:Introdução. 1. Instrumento civil de proteção ambiental no Brasil. 2. Instrumentos de proteção ambiental na Espanha. Conclusão. Referências.
Introdução
Nas derradeiras quatro décadas, a preocupação com a proteção ambiental tem evoluído, os países de uma forma geral, tem reestruturado suas normatizações salvaguardando o meio em que vivemos; as grandes potências mundiais têm se unido em alguns eventos importantes procurando uma melhor solução para os desequilíbrios ecológicos já sucedidos, e procurando uma melhor forma de precaver-se de futuras catástrofes.
A humanidade, mesmo separando-se em línguas, culturas e delimitações territoriais diferentes, continua intimamente entrelaçada pelo mesmo espacio vivendi, somos seres com uma dependência basilar dos recursos naturais, e sua escassez ou degradação nos afeta com a mesma intensidade que nossos atos em relação ao meio ambiente, o que chamamos de efeito boomerang.
Transformar nossas atitudes e hábitos é primordial para continuarmos a perpetuação da espécie humana, o mundo evolui e nós temos que avançar com ele, respeitando a ordem natural das coisas, se quisermos ter vida de boa qualidade para as gerações futuras.
Combinar o avanço social e o crescimento econômico, com a preservação ambiental é um desafio para a atual e futuras gerações. Equilibrar avanço econômico e preservação ambiental é uma forma de contenção a destruição ambiental. Inclusive, alcançar um crescimento sustentável é a fórmula almejada para mantermos o meio saudável.
Neste diapasão, passaremos a delinear algumas medidas importantes de proteção ambiental do Brasil e Espanha, fazendo uma análise doutrinária e legislativa de medidas importantes que já estão implantadas nestes países.
1. Instrumento civil de proteção ambiental no Brasil.
A Lei de Ação Civil Pública,Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, (BRASIL), é o instrumento mais importante de proteção ambiental,em seara cível, na normatização brasileira. Mas, antes de explanarmos sobre ela faremos um escorço da estrutura do Direito Processual Civil brasileiro para entendermos em que contexto tal proteção é inserida dentro da normatização.
No Código de Processo Civil,(BRASIL) conforme reforma recente, os instrumentos processuais civis ficaram divididos em: Processo de Conhecimento, Procedimentos Especiais e Processo de Execução. Sendo que o Processo Cautelar que no código anterior tinha um procedimento individuado, neste novo código fica inserido dentro dos demais procedimentos.
No Processo de Conhecimento se faz exame de mérito e se entrega prestação jurisdicional declaratória, condenatória e constitutiva/desconstitutiva de direitos.
Os Procedimentos Especiais também são processos de conhecimento que fazem entrega de prestação jurisdicional de mérito, no entanto, se diferencia do primeiro porque segue ritos processuais distintos, estipulados pelo Código de Processo Civil e por leis extravagantes, no qual a Lei de Ação Civil Pública está inserida.
No Processo de Execução se faz cumprir decisões judiciais de mérito (execução judicial), e também títulos executivos extrajudiciais.
Observamos que a Lei de Ação Civil Pública está inserida dentro de um Procedimento Especial de uma Lei especial própria (Extravagante), que segue por um rito especial estipulado dentro de critérios próprios, com entrega de prestação jurisdicional de mérito e distintos aos demais procedimentos de conhecimento.
É esta Lei, um dos instrumentos jurídicos mais importantes para a proteção ambiental brasileira no âmbito do direito civil. É também importante ressaltar que são utilizados outros instrumentos de proteção ambiental na área de Direito Administrativo e Direito Penal, que tem o seu valor, e são aplicados dentro da peculiaridade prevista por cada caso específico.
A Lei de Ação Civil Pública, dispõe sobre a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; sendo o foro competente o local onde ocorreu o dano; e estipula a competência para interposição da Ação Civil Pública: ao Ministério Público (se não tiver como parte atuará como fiscal da lei), a Defensoria Pública, a União Federal, os Estados, o Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundação ou sociedade de economia mista e associações que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente.
Nesta ação, também poderá ser interposto medida cautelar com a finalidade de evitar dano maior ou dano futuro de maior envergadura, lembrando que o intuito da medida cautelar é garantir a entrega da prestação jurisdicional definitiva.
O objeto da condenação na Ação Civil Pública poderá ser dinheiro ou o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Neste caso a condenação é uma forma de coibir a mesma prática futuramente, para que a parte se sinta constrangida a não cometer tal dano novamente, então se for em pecúnia por certo deverá ser levado em conta a proporcionalidade entre possibilidade do pagante e a envergadura do dano causado.
E também os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Embora o cidadão comum não possa interpor a Ação Civil Pública poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, dando informações sobre os fatos que constituam objeto da ação e indicando-lhe os elementos de convicção; e também, se os juízes e tribunais tiverem conhecimento sobre fatos que possam ensejar a propositura desta ação remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Vejam que o Ministério Público tem primordial atuação neste tipo de ação, poderá ter sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitará, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. E constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
No entanto, se o Ministério Público entender pela inexistência de fundamento para interposição da ação civil poderá arquivar o inquérito, desde que remeta no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público para que seja homologado.
Também para instruir a inicial, qualquer interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Mesmo sendo possível o juiz receber o recurso em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo, pode conceder efeito suspensivo se observar que será causado dano irreparável a parte.
Embora esta ação civil pública seja uma das mais usadas para salvaguardar interesses difusos relativos ao meio ambiente, outros tipos de sanções administrativas e penais também são usados em proteção ao meio ambiente, e o Ministério Público como fiscal da lei tem papel preponderante ao manuseá-las, também muitos termos de ajustamento de conduta têm sido feitos com infratores com a finalidade de reeducá-los para o trato com o meio ambiente.
O Estado brasileiro tem tomado medidas importantes no combate a destruição do meio ambiente, nas três derradeiras décadas a sociedade como um todo tem aumentado a conscientização quanto a proteção ambiental.A educação ambiental tem sido inserida nos currículos escolares tanto na educação fundamental quanto na universitária. No entanto, ainda temos um longo caminhar antes de chegarmos a um ideal no trato com o ambiente em que vivemos.
2. Instrumentos de proteção ambiental na Espanha.
Todos os países da União Europeia, e Espanha é um deles, se submetem sob pena de sanção, as normas ambientais estipuladas para serem cumpridas por todos os Estados membros, respeitando, no entanto, as peculiaridades de cada um deles.
As diretivas de habitats e aves da União Europeia são normas consideradas como dois dos instrumentos jurídicos internacionais mais importantes para a proteção ambiental.
Em âmbito de proteção ambiental passamos a expor sobre três diretivas importantes, que norteiam os demais países membros, inclusive Espanha, para aplicarem internamente, que são elas:
1 –Diretiva n.43/1992,(UNIÃO EUROPEIA) de conservação dos espaços naturais, da fauna e da flora silvestre (diretiva de habitats).
Dentro da diretiva de habitats, em seu artigo 6º. foi criado uma rede ecológica com a finalidade de melhor contribuir com a manutenção da biodiversidade de todos os países membros da União Europeia, esta rede estabelece as disposições que regulam a conservação e gestão dos espaços protegidos, e se denomina “rede Natura 2000”, e dentro dos vinte e quatro artigos desta diretiva é considerado um dos mais importantes por ser um dos mais determinantes com relação a conservação de fauna e flora, e uso do solo.
2 – Diretiva n. 147/2009,(UNIÃO EUROPEIA) de conservação de aves silvestres (diretiva de Aves).O objetivo geral é garantir as espécies que conservem ou recuperem um estado de conservação favorável em toda sua diversidade natural na União Europeia. Não se trata só de parar sua diminuição ou extinção, o objetivo é garantir às espécies que se recuperem o bastante para conseguir prosperar a longo prazo.(UNIÃO EUROPEIA, 2015)
3 – Diretivan. 35/2004/CE,(UNIÃO EUROPEIA) de responsabilidade ambiental.
Esta diretiva é transposta ao ordenamento interno da Espanha pela Lei de Responsabilidade Ambiental(ESPANHA, 2007), que incorpora em seu texto interno praticamente na íntegra a diretiva de Responsabilidade Ambiental da União Europeia.
No entanto, esta lei espanhola se submete a legislação máxima em matéria ambiental, que é o artigo 45 da Constituição(ESPANHA, 1978) que assim dispõe: “Todos tienen el derecho a disfrutar de un medio ambiente adecuado para el desarrollo de la persona, así como el deber de conservarlo. 2. Los poderes públicos velarán por la utilización racional de todos los recursos naturales, con el fin de proteger y mejorar la calidad de la vida y defender y restaurar el medio ambiente, apoyándose en la indispensable solidaridad colectiva. 3. Para quienes violen lo dispuesto en el apartado anterior, en los términos que la ley fije se establecerán sanciones penales o, en su caso, administrativas, así como la obligación de reparar el daño causado.”
Na sequência, após a publicação da Lei de Responsabilidade Ambiental no âmbito interno, a Espanha normatizou as regras de desenvolvimento parcial desta Lei, com o Decreto 2090/2008.(ESPANHA).
E em 03 de julho de 2014(ESPANHA), a Lei de Responsabilidade Ambiental Espanhola sofre sua derradeira modificação.
Esta Lei de Responsabilidade Ambiental se baseia primordialmente nos princípios de “prevenção de danos” e de “quem contamina paga”. Possui quarenta e nove artigos, distribuídos em seis capítulos, e ao final, quatorze disposições adicionais, uma transitória e uma disposição final, assim como seis anexos.
Se distancia muito dos padrões próprios da responsabilidade civil, por exemplo, não tem um sujeito destacado, e se configura em um sistema de responsabilidade sem vítimas.(Pardo, 2008)
O objetivo prioritário desta Lei é o da prevenção e reparação dos danos, o de ameaça iminente, que recaiam sobre determinados recursos naturais. E também, a identificação e declaração dos responsáveis.
Sua estrutura se alicerça em duas partes fundamentais: uma declarativa, que determina responsabilidades, mostrando previamente os sujeitos que podem ser passíveis de sanção, e outra, executiva, que se concentra nas medidas materiais de prevenção e reparação e as obrigações que daí advém. (Pardo, 2008).
Nesta lei, a ação preventiva ou de reparação é muito mais importante que a sanção declaratória de responsabilidade.
O Real Decreto n. 2090/2008,(ESPANHA) no qual a Lei de Responsabilidade é aplicada no âmbito interno, estabelece um novo regime de reparação de danos ambientais, no qual os sujeitos que causem danos ao meio ambiente ou ameacem a causa-lo, devem adotar as medidas necessárias para prevenir o dano; e se já foi produzido, evitar a efetivação de danos maiores ainda, assim como reparar e devolver aos recursos naturais o mesmo estado em que se encontravam antes da efetivação dos danos.
No capítulo das disposições gerais, a Lei de Responsabilidade, primeiramente regula o objeto e define o que deverá se entender por dano ambiental, e mais especificamente conceitua: as espécies silvestres, os habitats, as águas, as orlas do mar,os estuários (desembocadura do rio no mar), e ao solo. E na continuação, define outras terminologias ligadas a responsabilidade ambiental, como danos, riscos, espécies silvestres, hábitats, local de conservação, água, orla do mar, estuários, solo, sujeitos, atividade econômica ou profissional, emissões, ameaça iminente de danos, medida preventiva, medida de precaução, medida reparadora, recurso natural, serviços de recurso natural, estado básico, recuperação, custos, autoridade competente, público.
Outrossim, a responsabilidade ambiental pode ter muitas origens, e com isso sua regulamentação também pode ter ordenamentos jurídicos diferentes: penais, administrativos e civis.
A responsabilidade penal ambiental pode derivar da realização de uma conduta delitiva contra os recursos naturais e o meio ambiente, os delitos relativos a proteção da fauna e da flora, sobre riscos catastróficos, energia nuclear e incêndios florestais.(ESPANHA)
As infrações administrativas são de menor gravidade que as penais e também tem regulamentação específica. E, finalmente, a reponsabilidade civil extracontratual, que assim elucida(Sanches, 2014): “Este tipo de responsabilidad deriva del principio fundamental y universal de Derecho Civil europeo, según el cual toda persona que produce un daño debe repararlo…La concepción es de responsabilidad objetiva, en que ya no será necesaria la aparición de culpa en el autor, sino sólo demostrar la existencia del daño y el nexo causal entre el autor y el propio daño… En España, este sistema de responsabilidad civil está previsto en el art. 1902 del Código Civil.”
Também é importante ressaltar a Ordem ARM/1783/2011,(ESPANHA) de 22 de junho, pela qual se estabelece a ordem de prioridade e o calendário para a aprovação das ordens ministeriais pela qual se exigirá a constituição de uma garantia financeira obrigatória, prevista nas disposições finais da Lei 26/2007, de 23 de outubro, de Responsabilidade Ambiental.
São estes alguns dos ordenamentos jurídicos fundamentais em responsabilidade ambiental na Espanha.
Embora o foco da Responsabilidade ambiental seja também para sancionar, não podemos esquecer que a finalidade precípua para uma melhor proteção ambiental é a transformação da consciência e atitudes das pessoas frente ao meio.
O homem é o maior responsável pelos desequilíbrios ambientais a doutrina bem elucida sobre esse assunto: “La acción del hombre sobre su entorno ha generado efectivamente un proceso progresivo de degradación, debido al aumento de la población mundial y al incremento de los impactos impuestos al medio ambiente como resultado del desarrollo industrial, científico y tecnológico. La principal manifestación de los daños que el hombre produce sobre el medio ambiente se ha concretado en la figura de la “contaminación” que se define como la introducción por el hombre de substancias o energía en cualquier sector del medio ambiente susceptible de generar efectos nocivos.” (Ruiz, 2014)
E também, combinar o progresso social e o crescimento econômico, com a preservação ambiental tem sido um desafio para as novas gerações. Associar e harmonizar crescimento econômico e preservação ambiental é primordial se quisermos ter uma geração futura com equilíbrio ambiental.(Castro, 2009) É importante que o bem-estar social consiga ser almejado sem que se coloque em risco a sobrevivência humana.
CONCLUSÃO
Nesta pequena exposição do ordenamento jurídico ambiental espanhol podemos perceber que não há muita distinção com as normas gerais brasileiras, no que diz respeito ao Direito Ambiental, salvo em casos mais específicos.
Frente a importância do tema a nível mundial, Brasil e Espanha estão aperfeiçoando suas legislações em âmbito ambiental, para tentar acompanhar o acelerado desenvolvimento social e econômico e as consequências catastróficas sobre o meio ambiente que dele advém.
No entanto, enquanto estas transformações sociais não acontecem, ou estão em ritmo muito lento, é necessário que os governos regulamentem normas para que as pessoas se adequem e consequentemente passem a respeitar o meio em que vivemos.
É necessário que a humanidade transforme a forma de entender o meio ambiente, percebendo o meio em que vivemos como parte de nós mesmos. A visão mais estanque que tínhamos de natureza neste derradeiro milênio passa a ter uma transformação importante nas derradeiras quatro décadas, seguindo paralelo ao crescimento também acelerado de novas tecnologias, e isso tem causado grande alteração em conceitos quanto ao meio ambiente e sua preservação.
A atuação Estatal é imprescindível neste momento e os instrumentos sancionadores são formas de regular e conter os abusos que meio ambiente está sofrendo, e garantir que tenhamos um futuro com boa qualidade de vida.
Professora Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal Mato Grosso UFMT. Mestre em Direito pela Universidade Mackenzie São Paulo/Brasil. Doutoranda da Universidade de León/Espanha/ Financiada pela CAPES/Brasil
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