Trata-se de passo seguinte à preservação da identidade. Busca-se aí a proteção daquela pessoa em sua vida social, já afastada ou fora do âmbito processual penal. Naquele preserva-se a sua identidade e dados enquanto mantendo o status de testemunha; nesta protege-se o seu nome durante a sua vida social. Interpretamos que esta seja a complementação daquela, para que mesmo após o processo ela possa estar resguardada de qualquer eventual perigo de retaliação.
Considera-se que em casos excepcionais há que se deferir a mudança de identidade da pessoa protegida para que não se torne alvo de membros da organização criminosa, cujo tamanho e número de integrantes dificilmente é bem conhecida. Assim, por exemplo nos casos em que estejam sob a barra dos tribunais integrantes de organização criminosa transnacional, torna-se medida fortemente aconselhável a alteração da identidade da vítima e da testemunha, com expedição de documentos devidamente autorizados pelo Juiz nos quais conste nome e dados fictícios. O artigo 9° da Lei trata do assunto, prevendo não só a alteração do nome da pessoa a ser protegida mas também, logicamente, das pessoas a ela intimamente ligadas.
Embora não previsto expressamente, em casos igualmente excepcionais, é possível também imaginar hipóteses em que o Juiz autorize, às expensas do Estado a realização de cirurgias plásticas de forma a mudar as feições da pessoa protegida, evidentemente desde que ela esteja de acordo.
Sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida
Parece intuitivo que o sigilo não alcance as partes, referindo-se somente a terceiras pessoas. Entretanto há que se ressalvar o fato de que deva efetivamente ser mantido em relação à Defensoria durante a fase investigatória.
Se em um inquérito policial ou procedimento investigatório o sigilo revela-se em determinadas etapas de alguns casos, é medida que se imponha, por muito maior razão deverá ser efetivado nos casos de necessidade de proteção a testemunhas.
Na mesma esteira de raciocínio antes apresentada, a violação dos seus depoimentos pode acarretar o conhecimento prematuro do seu teor por parte da Defensoria e via de conseqüência, possivelmente, dos acusados. A medida portanto pode ser aplicada sem qualquer problema na fase da investigação, quando não há ritos específicos e tampouco obrigatória aplicação dos princípios processuais, contraditório e ampla defesa e outros. Posteriormente, formada a “opinio delicti” e oferecida a ação penal, a Defensoria poderá ter ao seu alcance os dispositivos processuais para exercitar a defesa técnica, excetuada a necessidade de manutenção de proteção dos dados pessoais da testemunha.
O conhecimento dos atos praticados e mesmo teor dos depoimentos colhidos não implicam necessariamente o conhecimento dos dados da testemunha. Há que se distinguir. Uma coisa é dar conhecimento dos atos processuais praticados, direito inafastável à defensoria para o exercício pleno dos princípios do contraditório e ampla defesa, e que também não se confundem com os atos investigatórios, pré-processuais. Outra coisa é dar-lhe conhecimento dos dados de identidade das testemunhas sob proteção, que se revela impraticável, em determinadas situações e nem por isso impede o pleno exercício daqueles princípios processuais; sendo recomendáveis e até necessários em caso excepcionais que envolvam a criminalidade organizada, repita-se, por garantia da vida e da integridade física das pessoas.
Promotor de Justiça/SP – GEDEC, Doutor em Processo Penal pela Universidad de Madrid, Pós-Doutorado na Università di Bologna/Italia
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