José Roberto Alves de Santana Júnior – Acadêmico de Direito no Centro Universitário AGES. (E-mail: contatorobertojunior@hotmail.com)
Maria Estela Rabelo Fontes – Acadêmica de Direito no Centro Universitário AGES. (E-mail: estelarabelo1@hotmail.com)
Orientador: José Marcelo Domingos de Oliveira – Doutor em Ciências Sociais, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Mestre em Sociologia pela Universidade Federal de Sergipe. Especialista em Direitos Humanos pela Universidade Federal da Paraíba. (E-mail: m13oliveira@hotmail.com)
Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar os mecanismos utilizados para a garantia da prestação alimentícia e da proteção integral da criança e do adolescente, presente no art. 227 da Constituição Federal de 1988, diante da crise financeira enfrentada por muitos brasileiros, decorrente dos efeitos da Pandemia da Covid-19. Com o surgimento da pandemia, o direito vê-se diante de inúmeros impasses, afinal, mesmo a prestação alimentícia sendo uma obrigação e as crianças e adolescentes estarem sob a égide de uma proteção integral, muitos alimentantes perderam a capacidade de adimplir com as suas obrigações. Essa problemática suscita um embate na seara da justiça, necessitando de um novo olhar para o enfrentamento desse cenário. A promoção de acordos extrajudiciais mostra-se como uma das alternativas e, para isso, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público devem ter uma atuação ativa na promoção do diálogo entre os responsáveis pelos menores com o fim de adequar a prestação alimentícia de forma temporária, de acordo com as possibilidades reais do alimentante e as necessidades do alimentado durante a pandemia ou enquanto perdurarem os seus efeitos. O Estado também deve voltar seu olhar para os mais vulneráveis, aplicando políticas públicas assistencialistas durante esse período.
Palavras-chave: Pandemia. Criança e adolescente. Proteção integral. Obrigação alimentar.
Resumen: El presente trabajo tiene como objetivo analizar los mecanismos utilizados para garantizar la provisión de alimentos y la protección integral de la niñez y la adolescencia, presentes en el art. 227 de la Constitución Federal de 1988, dada la crisis financiera que enfrentan muchos brasileños, como resultado de los efectos de la pandemia Covid-19. Con el surgimiento de la pandemia, el derecho se enfrenta a innumerables callejones sin salida, al fin y al cabo, si bien la provisión de alimentos es una obligación y los niños, niñas y adolescentes están bajo el paraguas de la protección total, muchos trabajadores de la alimentación han perdido la capacidad de cumplir con sus obligaciones. Este problema plantea un enfrentamiento en el ámbito de la justicia, necesitando una nueva mirada para afrontar este escenario. La promoción de acuerdos extrajudiciales es una de las alternativas y, para ello, los abogados, la Defensoría del Pueblo y el Ministerio Público deben asumir un papel activo en la promoción del diálogo entre los responsables de menores con el fin de adecuar la provisión alimentaria de temporalmente, de acuerdo con las posibilidades reales del alimentador y las necesidades del alimentador durante la pandemia o mientras duren sus efectos. El Estado también debe dirigir su atención a los más vulnerables, aplicando políticas de asistencia pública durante este período.
Palabras clave: Pandemia. Niño y adolescente. Protección integral. Obligación alimentaria.
Sumário: Introdução. 1. Direitos fundamentais e proteção integral da criança e do adolescente. 2. Os desafios e perspectivas da prestação alimentícia em tempos pandêmicos: promoção do diálogo e acordos extrajudiciais. 3. Atuação do Estado: Governo e Judiciário. Conclusão. Referências.
Introdução
Atualmente, o mundo tem enfrentado uma gravíssima crise de saúde, necessitando do isolamento social para conter a propagação da Covid-19. Tal mecanismo, todavia, acabou cerceando a renda de inúmeras pessoas, fazendo-as adentrar em um profundo colapso financeiro. Destarte, se esse indivíduo for alimentante, como ele poderá adimplir com suas obrigações se não possui recursos financeiros? Como o governo e a sociedade devem se portar diante desta situação? Como resguardar os direitos das crianças e dos adolescentes?
Trata-se de um assunto complexo, necessitando de olhares que ultrapassem o pragmatismo e possam enxergar o assunto de maneira humana, filosófica e, sobretudo, justa. Afinal, crianças e adolescentes recebem da legislação brasileira proteção integral, como dispõe o art. 227 da Constituição Federal de 1988 e o art. 3º da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), isto é, os seus direitos devem ser assegurados com veemência.
Neste caso, o governo, a sociedade e a área do direito devem agir para efetivar a justiça social, compreendendo a impossibilidade do pagamento dos alimentos e, acima de tudo, garantindo assistência para os mais necessitados, pois alimentos são direitos urgentes, os quais não podem ser adiados e muito menos ignorados. Essa celeuma deve ser solucionada a partir do humanismo requerido pela Constituição Federal de 1988, a qual preza pela dignidade da pessoa humana.
Considerando a dificuldade financeira enfrentada por muitos brasileiros nesse contexto e a indisponibilidade do direito a receber alimentos das crianças e adolescentes que já dependiam dessa prestação alimentar ou precisam ingressar com a ação de alimentos nesse período atípico, é necessário que os órgãos judiciários estejam ativos e acessíveis para a população. Por outro lado, a atuação da Defensoria Pública e do Ministério Público deve ser voltada à promoção de esforços no sentido de desenvolver e estimular o diálogo entre os pais das crianças e adolescentes, visando à realização de acordos extrajudiciais, tornando secundária a iniciação de ações de execução de alimentos, as quais tendem a retardar a concretização desse direito.
Partindo desses pressupostos, o objetivo geral do trabalho é apresentar os meios mais eficazes para que crianças e adolescentes não fiquem desamparados e continuem recebendo os alimentos necessários. A análise possui abrangência nacional e está delimitada aos alimentos devidos para crianças e adolescentes. Essa delimitação justifica-se pelo duplo grau de vulnerabilidade de crianças e adolescentes durante a pandemia, pois muitos dependem totalmente da prestação alimentícia recebida de seus genitores para terem acesso à vestimenta, medicamentos, material escolar e a própria alimentação.
Para Dallari (2004), direitos humanos e cidadania representam um conjunto de direitos que proporcionam ao homem a oportunidade de participar do governo de seu povo. A pessoa desprovida de cidadania está à margem da sociedade, fora das decisões e a mercê dos grupos tidos como superiores. O ser humano tem necessidade de participar da vida política de sua sociedade, pois é um ser político, mesmo não querendo. Como homem, não precisa apenas de comida, roupas e meios de transporte, necessita também de acompanhamento psicológico e espiritual. E tem direitos inalienáveis, intransferíveis e invioláveis, como a vida, por exemplo, não podendo esses serem cerceados sob nenhuma hipótese.
Garantir cidadania, como sustenta Dallari (2004), é proporcionar — pelo menos — o mínimo de dignidade ao indivíduo, não devendo esse ser submetido a situações degradantes e humilhantes, livre da vergonha e circunstâncias consideradas imorais por terceiros. A moradia do ser humano deve ser digna, distanciando-se do precário e rudimentar. E a sociedade, como um todo, por apoiar e tanto prezar pelo trabalho, deve assumir a responsabilidade de ofertar uma ocupação digna a todos e, mesmo assim, será perceptível que a riqueza não está ligada ao esforço, afinal, como bem aponta Dallari (2004), muitos ricos não fazem nada da vida enquanto uns muito trabalham e nunca conseguirão viver de maneira razoável, condizente com os seus direitos e cidadania.
A educação é outro direito básico do indivíduo, pois é o único caminho para o seu crescimento enquanto pessoa e cidadão. Assim, é imperioso que esse direito seja garantido com qualidade, além de ser estendido a todos. Da mesma forma, a saúde deve ser vista como algo primordial ao ser humano, cuidando não apenas do seu físico, mas, também, do seu psicológico.
O meio ambiente integra esse hall de direitos básicos intrínsecos a pessoa humana, pois não se pode falar na própria saúde sem um ambiente sadio e protegido. Por fim, o ser humano, para ter dignidade e cidadania, deve ter acesso a alimentos, com atenção às crianças e adolescentes, os quais gozam, como dispõe a legislação brasileira, de proteção integral (art. 227 da Constituição Federal de 1988 e art. 3° da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Percorrendo os fundamentos da proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil, nota-se que, no curso da campanha da Constituição de Federal de 1988, a UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância) lançou a chamada “Criança Constituinte”, “com o apelo para que os brasileiros dessem atenção para legisladores constituintes comprometidos com as causas da infância”, essa campanha “se deu por 10 meses em todos os Estados, colhendo 1 milhão e 200 mil assinaturas” (OLIVEIRA; ROMÃO, 2015, p. 27).
De acordo com Oliveira e Romão (2015), essa preocupação pautava-se na busca de sanar o tratamento que crianças e adolescentes vinham recebendo em legislações anteriores, as quais, por vezes, não enxergavam crianças e adolescentes como, necessariamente, detentores de direitos e cidadania. A infância não ficava em primeiro plano, e esse fato dificultava – ainda mais – o acesso dos menores à legitimação dos seus direitos, pois, mesmo sendo vulneráveis, não se buscava uma ampla proteção para essa classe historicamente desassistida.
Os direitos especificados para criança e adolescentes foram dados a conta-gotas, por isso, na contemporaneidade, faz-se mister preservar e efetivar a proteção integral atribuída pela CF/88 e pelo ECA. A criação desse, aliás, teve grande influência da Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989. No tocante a importância desse fato, disserta Stephania Mendonça Rodrigues (1997, p. 17): “Não obstante a existência de resoluções, declarações e diretrizes dos organismos internacionais elencando e assegurando os direitos das crianças e dos adolescentes, o fato é que uma nova forma de concebê-los como sujeitos de direitos, como pessoas em desenvolvimento, carecedores de amparo integral, despontou veementemente na comunidade internacional a partir de 1989, com a adoção da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, aprovada por unanimidade pela Assembléia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989, Resolução n 44/25, cuja espinha dorsal se assenta na doutrina da proteção integral.”
É importante frisar que a Convenção optou pelo termo “criança”, em vez da expressão “menor”, a qual era utilizada nos Códigos de Menores anteriores. Tal diferenciação mostra uma quebra de paradigmas frente às crianças, que passaram a ser vistas como indivíduos dotados de direitos. Nesse sentido, a Convenção de 1989 inovou não apenas por ser extensiva, mas, sobretudo, por reconhecer à criança – até os 18 anos – todos os direitos, garantias e liberdades presentes na Declaração dos Direitos Humanos (OLIVEIRA; ROMÃO, 2015).
Destarte, pela primeira vez crianças e adolescentes tiveram acesso a direitos até então direcionados a adultos. E, no mesmo ínterim, a Convenção de 1989, pautada na Declaração dos Direitos da Criança de 1959, especifica a diferenciação e vulnerabilidade da criança e do adolescente: “a criança, em razão de sua falta de maturidade física e intelectual, precisa de uma proteção especial e de cuidados especiais, especialmente de proteção jurídica apropriada antes e depois do nascimento.”
Visto isso, de acordo com Cury, Paula e Marçura (2002, p. 21), percebe-se que “a proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento”.
Crianças e adolescentes, portanto, assim como todos os indivíduos, têm direito à alimentação, saúde, moradia adequada, saneamento, segurança, liberdade, desenvolvimento, felicidade, educação, entre outras coisas; tendo prioridade para a efetivação dos seus direitos, pois são hipervulneráveis. Sabe-se que tais direitos, para muitos, ainda compõem uma utopia, por isso a luta em favor desses indivíduos deve ser cada vez mais difundida, para que torne-se efetiva e eficaz.
“Deve-se entender a proteção integral como o conjunto de direitos que são próprios apenas dos cidadãos imaturos; estes direitos, diferentemente daqueles fundamentais reconhecidos a todos os cidadãos, concretizam-se em pretensões nem tanto em relação a um comportamento negativo (abster-se da violação daqueles direitos) quanto a um comportamento positivo por parte da autoridade pública e dos outros cidadãos, de regra dos adultos encarregados de assegurar esta proteção especial. Em força da proteção integral, crianças e adolescentes têm o direito de que os adultos façam coisas em favor deles” (CURY, 2008, p. 36).
O princípio da proteção integral, dessa forma, mostra a importância de se construir um ordenamento jurídico que busque a proteção integral dos direitos das crianças e dos adolescentes. Esses não são, sozinhos, capazes de exercer os próprios direitos, necessitando da intervenção de outras pessoas – família, Estado e sociedade de forma geral. A proteção integral garante que os direitos voltados a esses indivíduos sejam cumpridos enquanto eles se desenvolvem.
Como crianças e adolescentes precisam de outras pessoas para ter seus direitos efetivados, ninguém pode se olvidar do cumprimento, ainda mais em tempos de crises, os quais tornam crianças e adolescentes duplamente vulneráveis. A proteção integral não pode estar apenas no papel, todos os componentes da sociedade devem trabalhar para torná-la real e palpável. Nenhuma sociedade se desenvolve de forma sadia sem olhar para as crianças, sem lhes ofertar as garantias necessárias.
Essa proteção integral deve propiciar a crianças e adolescentes o direito ao desenvolvimento e à liberdade, pois, de acordo com Sen (2000), pode-se caracterizar o desenvolvimento como um processo de expansão das liberdades, e estas dividem-se em constitutivas e instrumentais. As primeiras voltam-se às liberdades desamarradas de privações, além de acesso à política e liberdade de expressão. As liberdades instrumentais, por sua vez, versam sobre o indivíduo poder viver como preferir. Ser livre, então, é ter voz dentro da sociedade, poder votar e ser votado, ter acesso a educação básica, saúde, saneamento, segurança e dignidade de uma forma geral. É ter a capacidade de ser e estar nos lugares almejados.
Não obstante, muitos indivíduos ainda vivem em situações precárias e, até mesmo, subumanas. São cidadãos considerados de “segunda classe”, cujos direitos básicos foram usurpados. Da mesma forma, faltam-lhes liberdade. E, como aponta Sen (2000), apesar de toda a industrialização neste mundo globalizado, a ausência de outros fatores não permite o desenvolvimento dessas pessoas, isso porque muitos países modernizam-se, expandem o Produto Interno Bruto, mas não revertem os ganhos em projetos sociais eficazes, mantendo o círculo vicioso da pobreza, miséria e falta de dignidade.
“O desenvolvimento requer que se removam as principais fontes de privação de liberdade: pobreza e tirania, carência de oportunidades econômicas e destituição social sistemática, negligência dos serviços públicos e intolerância ou interferência excessiva de Estados repressivos” (SEN, 2000, p. 18).
A ausência de liberdade, leciona Sen (2000), afasta a possibilidade de sobrevivência. A própria soberania atribui ao homem à potencialidade de cuidar de si e, concomitante a isso, influenciar o mundo. Quando se pode existir com qualidade, o indivíduo muda o “eu” e o local no qual encontra-se inserido, pois tem motivação e o efetivo cumprimento dos direitos essenciais à vida. Contudo, o mundo vive uma recessão caótica e preocupante. As taxas de desemprego, por exemplo, não param de cair. E a falta de trabalho contribui para a exclusão social, acarretando sérios problemas como perda de autonomia, saúde física e psicológica.
Toda essa situação é ainda mais agravada quando estende-se às crianças e adolescentes, os quais ainda estão em processo de mudanças físicas e mentais, e, mesmo assim, por vezes, precisam enfrentar as mazelas existentes na sociedade. Muitas crianças e adolescentes, aliás, têm que submeter-se a trabalhos exaustivos, os quais, por vezes, os afastam da escola, remontando, destarte, o círculo vicioso da pobreza e do abandono. Dessa forma, é inadmissível que esses indivíduos, ainda em formação física e psicológica, não tenham uma proteção efetiva e eficaz, que possa romper, de fato, esse ciclo de violência.
Embora a CF/88 e o ECA ofereçam proteção integral a crianças e adolescentes, ter seus direitos validados, para muitos, ainda parece uma utopia. Como disse Dimenstein (2012), a saúde encontra-se deficiente, assim como a segurança, a mobilidade pública, a ética e, sobretudo, a educação. Há crianças nas ruas, no entanto, elas parecem invisíveis. Fala-se em melhorar a qualidade do ensino, contudo, essa preocupação quase sempre está relacionada a números, a aparência, e nunca a qualidade.
A sociedade permanece sob a redoma da desigualdade, onde o pobre fica pobre, e o rico fica — cada vez mais — rico. Isso acontece porque, como supracitado, para muitas crianças, a escola é um luxo. Elas precisam contribuir com a renda familiar e, deixando a educação de lado, acabam com as perspectivas de uma vida melhor. Muitas vezes, entregam-se à criminalidade, dificultando, assim, qualquer chance de socialização ou ascensão social.
“Quanto mais informados os cidadãos, mais difícil será a vida dos governantes incoerentes. E não se trata apenas de questão política. Trata-se de fazer valer todos os direitos. O direito de atendimento digno em hospitais públicos, de educação de qualidade em escolas do governo, de remuneração e benefícios trabalhistas justos, enfim, o direito de exercer integralmente sua cidadania” (DIMENSTEIN, 2012, p. 137).
Mesmo sendo uma das maiores economias do mundo, o Brasil ainda precisa superar a pobreza e as desigualdades sociais; fatos remanescentes desde os tempos da escravidão e que, provavelmente, estariam escassos se não fosse a corrupção, um dos fatores que usurpam a cidadania e, dessa forma, fere todos os cidadãos. E tudo pode ser superado quando todos se derem conta da importância da cidadania, do desenvolvimento e da liberdade, direitos que devem ser ofertados a todos os indivíduos desde a tenra idade, e englobam os demais como saúde, moradia, educação, saneamento, segurança, entre outros.
Como viu-se na sessão anterior, o direito ao desenvolvimento, cidadania e liberdade é urgente, englobando, assim, os alimentos. Esses são essenciais para todos, sobretudo às crianças e adolescentes, que são vulneráveis e encontram-se em processo de formação física e psicológica. Não obstante, desde o início de 2020, com a chegada da pandemia da Covid-19 no Brasil, o pagamento dos alimentos tornou-se mais difícil, isso porque muitos alimentantes perderam o emprego ou tiveram os seus salários diminuídos.
Contudo, como explanado anteriormente, alimentos são direitos urgentes, e não podem ser ignorados. Dessa forma, deve existir um diálogo entre o alimentante e o responsável pela criança ou adolescente, para que se estabeleçam novos parâmetros para o pagamento. Todo esse processo precisa ser estimulado para que a sua realização ocorra de forma extrajudicial, a fim de desamarrotar o tão fatigado sistema judiciário brasileiro. Neste ínterim, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público possuem o dever legal de tentar promover a resolução do conflito de forma pacífica, estimulando o diálogo entre os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente.
É importante lembrar que, como sustenta Dias (2017), o diálogo e os acordos extrajudiciais, no tocante aos alimentos, são, por si só, de suma importância, afinal, quando o conflito é realizado através do acordo de vontade entre as partes, certamente não restará mágoas ou ressentimentos, pois duas pessoas conscientes e responsáveis se entenderam. Quando a questão dos alimentos chega aos tribunais, a imposição de alguma sentença pode culminar em discórdia, e todos perdem com isso – principalmente as crianças e os adolescentes.
Em tempos pandêmicos, então, o diálogo e as resoluções de conflitos extrajudiciais são ainda mais necessários, pois não terá o longo rito do judiciário, cuja demora traz prejuízos a todos os envolvidos, especialmente às crianças e adolescentes, os quais sofrem com a briga dos responsáveis e pela falta de alimentos, que retira a sua dignidade e direito ao desenvolvimento, liberdade e crescimento sadio.
Os acordos extrajudiciais, além de mais céleres e menos traumáticos, têm força executiva quando validadas por advogados, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público conforme preceitua o artigo 784, inciso IV do CPC:
Art. 784 São títulos executivos extrajudiciais:
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.
Dessa maneira, o responsável, as acrianças e os adolescentes estarão assegurados do cumprimento da palavra do alimentante, podendo acionar o judiciário caso o acordo seja descumprido.
A importância dada aos alimentos pelo Código de Processo Civil é tanta que, além da execução de cumprimento de sentença da obrigação alimentar apresentada entre os artigos 528 a 533, também foi reservado um capítulo próprio para tratar da execução de alimentos quando fundada em título executivo extrajudicial nos artigos 911 a 913. Assim, os acordos podem e devem ser executados quando não cumpridos, afinal, os menores não podem ficar desassistidos em nenhum momento, devendo ter amplas garantias.
A pandemia da Covid-19 trata-se de uma situação inesperada por todo o mundo, e que, por si só, dificultou o acesso a diversos direitos fundamentas – mostrando com mais força os abismos existentes na sociedade brasileira –, assim, seria desarrazoado enviar tantos novos conflitos ao judiciário quando tudo pode ser resolvido de forma mais humana, célere, respeitosa e eficiente, sendo melhor para todos. Uma conversa para ajustar valores, por exemplo, com cada lado explicando suas razões, pode levar a uma decisão mais justa, real e digna.
Além do próprio diálogo – mais informal – como forma de resolução de conflitos, tem-se também a mediação como meio para solucionar as celeumas envolvendo alimentos. Na mediação, as partes mantêm o controle da situação, sendo um processo que objetiva alcançar uma boa relação entre os litigantes, minimizando os traumas e todas as questões que envolvem os sentimentos dos familiares.
Na mediação, a confiança é um dos pilares principais, melhorando a comunicação e relação entre os envolvidos – que é de suma importância, afinal, quando os responsáveis estão em conflito, as crianças e os adolescentes são os que mais sofrem. De acordo com Ávila (2002 apud PAZ, 2013, p. 08), a conciliação trata-se de “[…] um conjunto de discussões entre as partes em conflito que se unem voluntária e temporariamente com a intenção de resolver os pontos em litígio. Se a comunicação for rompida, a negociação pode ser feita com a ajuda de um terceiro, em geral um advogado; trata-se então de uma negociação por intermédio de representantes”.
É, certamente, uma das formas mais simples para se resolver uma disputa, e mais eficazes também, afinal, quando uma lide é solucionada através de uma disputa judicial ou sentença arbitral, resolve-se apenas o aspecto jurídico, em contrapartida, quando a lide é solucionada através da mediação, soluciona-se, além do aspecto jurídico, o aspecto social e emocional da lide – que são de suma importância para o bem-estar e felicidade dos indivíduos, e esses também são direitos (PAZ, 2013).
Não obstante, ainda defende-se que o diálogo, apartado de qualquer meio judiciário, é o mais eficaz para esse momento, no qual a população precisa aprender a conversar de forma mais humanizada, buscando a praticidade do acordo entre as partes de maneira amigável e justa, deixando de lado possíveis traumas para todos os envolvidos.
Neste momento em que os vulneráveis estão ainda mais vulnerabilizados pelas condições decorrentes da pandemia é preciso que o Estado esteja ativo e a justiça acessível para a população. A Defensoria Pública e o Ministério Público são os órgãos mais demandados quando se trata da busca por alimentos em favor de crianças e adolescentes, sendo, portanto, fundamentais para a garantia desse direito.
Além de poder contar com todo o apoio da Defensoria Pública e do Ministério Público para a busca de acordos extrajudiciais, quando não for possível o diálogo, ou quando uma das partes estiver agindo de má-fé, se escusando a cumprir a obrigação alimentar sem que haja uma comprovação de diminuição dos seus proventos e for necessária a demanda judicial, é preciso atenção do Poder Judiciário na aplicação de medidas alternativas de coerção, analisando em cada caso a medida executiva com mais efetividade.
Não se pode olvidar que a prisão civil de alimentantes inadimplentes é uma fundamental ferramenta para a garantia de alimentos a crianças e adolescentes, sendo uma das medidas de coerção mais efetivas. Entretanto, é importante citar a decisão do Superior Tribunal de Justiça de estender os efeitos da liminar concedida para o Estado do Ceará, a pedido da Defensoria Pública da União, no intuito de garantir a todos os presos por dívida alimentar o cumprimento da prisão em regime domiciliar. Tal medida é excepcional, visto estar expresso no art. 528, §4º , do Código de Processo Civil, que a prisão civil do devedor de alimentos deve ser em regime fechado.
Com o fim de minimizar os efeitos da pandemia, o CNJ também incluiu na Recomendação n. 62/2020[i] o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar em seu artigo 6º para presos por dívida alimentar. Apesar de ser uma medida necessária, visto o alto risco de contaminação nos presídios brasileiros superlotados, é válido considerar que tal medida, juntamente com a crise financeira, pode resultar no aumento da inadimplência alimentícia, prejudicando extremamente crianças e adolescentes dependentes dessa prestação, pois a prisão em regime domiciliar não tem o mesmo poder de coerção da prisão em regime fechado.
Desse modo, cabe ao juiz aplicar outros tipos de medidas coercitivas, de acordo com cada caso concreto, como, por exemplo, colocar o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, suspender a carteira de habilitação, penhorar bens ou valores, assim como a vasta possibilidade de medidas executivas atípicas possibilitadas pelo artigo 139 , inciso IV do CPC. Como leciona Carreira e Abreu (2019), “somente as nuances do caso concreto é que poderão dar o verdadeiro contorno das referidas medidas. De todo modo, é preciso ter em mente as premissas ora adotadas e que deverão pautar o caso concreto, quais sejam: a) caráter não punitivo da medida; b) subsidiariedade; c) adequação e necessidade; d) possibilidade de restrição a direitos fundamentais em prol da efetividade das decisões judiciais, que também é direito fundamental; e) observância do contraditório substancial, limites a concessão ex officio e dever de motivação” (p.278).
É preciso considerar também que alguns casos não vão ser resolvidos com medidas coercitivas, pois muitos alimentantes, de fato, se encontram em dificuldade extrema de prover seu próprio sustento e, apesar do esforço, não conseguem alcançar meios para continuar cumprindo a obrigação alimentar. O Estado deve estar atento a isso, pois o direito a uma vida digna para todos, e principalmente para as crianças e adolescentes, não pode ser mitigado em razão da pandemia.
Assim, nota-se o dever da sociedade — como um todo — e do governo de prover o mínimo de subsistência para esses indivíduos vulneráveis e, agora, duplamente vulnerabilizados, em decorrência da pandemia. Exemplo de medidas possíveis, e que já estão sendo adotadas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, é o Auxílio Emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), assim como a distribuição da merenda escolar em forma de cesta-básica para os alunos da rede pública de ensino; ações essenciais para a garantia da cidadania em meio a, talvez, a maior crise mundial dos últimos tempos.
Em relação ao auxílio emergencial, um ponto importante é que, embora haja uma Recomendação do CNJ no sentido de sua impenhorabilidade por ser considerado verba alimentar[ii], essa norma não se aplica quando se trata de dívida também alimentar. O próprio artigo 833 do CPC, em seu § 2º, deixa claro não poder se aplicar a regra de impenhorabilidade quando se trata de prestação alimentícia, independentemente da origem do dinheiro:
“Art. 833. São impenhoráveis:
…
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
…
Ou seja, o alimentante beneficiário do auxílio emergencial pode ter parte dele penhorado para suprir as necessidades do alimentado. Apesar de ser um valor baixo para suprir as necessidades do próprio alimentante, o alimentado deve ser colocado em primeiro lugar por sua condição de vulnerabilidade. Como preceitua Assis (2019, p. 29), “em que pese o esforço de regulação equilibrada e extensiva, o comércio jurídico possibilita que situação favorável para a satisfação de certa necessidade exclua a situação favorável à satisfação de necessidade oposta”.
O débito de obrigação alimentar, sobretudo quando em favor de vulneráveis como crianças e adolescentes, só é justificável em situações muito extremas como doença grave do alimentante. O desemprego ou a queda na renda em razão da pandemia, isoladamente, não podem justificar o inadimplemento. Ou seja, diante da dificuldade financeira o devedor deve buscar outros meios de obter renda, tendo em mente ser uma obrigação assumida da qual depende o alimentando. Como elucida Dias (2017, p. 629), “de um lado há alguém com direito a alimentos e, de outro, alguém obrigado a alcançá-los”. Ou seja, a penhora de parte do auxílio emergencial recebido pelo alimentante é uma alternativa muita válida para que crianças e adolescentes não fiquem totalmente desamparados e possam ter suas necessidades mais básicas supridas.
Assim, é importante se pensar que, tendo o alimentante sofrido redução drástica na sua condição financeira, deve ser aceitável a redução no padrão de consumo da criança ou adolescente alimentando para se adequar à nova realidade. Como reconhece Dias (2017), ainda que manter um padrão de vida seja direito do credor, na definição de valores é necessário se atentar às possibilidades do devedor de cumprir o encargo. O inadmissível é deixar totalmente de pagar os alimentos, como se a obrigação alimentar e as necessidades do menor sumissem em razão da crise gerada pela pandemia.
CONCLUSÃO
Educação, comida, moradia, saúde, lazer e segurança são alguns dos direitos fundamentais e intrínsecos à pessoa humana. Para muitas crianças e adolescentes, a garantia de tudo isso é promovida por meio do pagamento de prestações alimentícias. Assim, quando o alimentado é um menor de idade, tem resguardada a proteção integral, não podendo ser desamparado pela presunção da sua condição de vulnerabilidade.
Para que os alimentos sejam pagos, às vezes faz-se necessária a utilização de meios coercitivos, como é o caso da prisão cível. No entanto, com o surgimento da profunda crise sanitária mundial, a qual, além de inúmeras outras coisas, proporcionou um grande abalo financeiro, o direito necessita readequar alguns preceitos para esse momento; isso porque, o não pagamento de alimentos, para muitos, tem sido uma imposição dos fatos contemporâneos.
Destarte, a maneira mais eficiente de resolver tal lide é com o diálogo entre os responsáveis pelas crianças e adolescentes, os quais precisarão discutir maneiras eficazes para que alimentados não fiquem desassistidos. O diálogo e os acordos extrajudiciais têm suas garantias, não deixando as crianças e os adolescentes desamparados. Dessa maneira, não há motivos para não ter a resolução das lides sobre alimentos por meio de acordos extrajudiciais, principalmente em tempos de pandemia, onde o diálogo pode facilitar o pagamento por parte do alimentante e o recebimento por parte do alimentado.
No mesmo ínterim, é dever da família, de toda a sociedade, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Judiciário e do Estado em geral prover dignidade e sustento das crianças e adolescentes, ainda mais em tempos de crises tão acentuadas como essa enfrentada pelo mundo na contemporaneidade. Assim, o Estado deve reconhecer o cenário de potencialização da pobreza ocasionada pela pandemia e promover políticas de assistência básica com medidas para assegurar um mínimo de dignidade e suprir ao menos a alimentação dos mais vulneráveis, ao mesmo tempo em que os órgãos judiciários devem estar ativos e acessíveis para buscar melhores soluções de passar pela pandemia resguardando os direitos e a proteção integral da criança e do adolescente.
Referências
ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão civil do devedor. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 de maio de 2020.
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[i] CNJ, Recomendação n. 62/2020 – Art. 6º Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
[ii] CNJ, Resolução 318 – Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
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