Proteção internacional da mulher, o discrímen necessário: a equidade de gênero como força-tarefa das Nações Unidas

Resumo: O presente artigo, que se inicia com uma breve análise sobre o conteúdo da igualdade, tem por escopo a proteção jurídica da mulher no cenário internacional, utilizando-se, para tanto, das medidas adotadas pelos Estados para a promoção e efetivação da equidade de gênero em âmbito da Organização das Nações Unidas – ONU, organização internacional que possui personalidade jurídica própria e que é composta por quase a totalidade dos Estados soberanos.

Palavras-chave: Igualdade de Gênero. ONU. Direito internacional.

Sumário: Introdução. 1. Proteção jurídica da mulher: precedentes. 2. Pela paz mundial: uma organização para a união de nações. 3. ONU e igualdade de gênero. Considerações Finais.

Introdução

“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem.(…).

Mas, se a sociedade não pode igualar os que a natureza criou desiguais, cada um, nos limites da sua energia moral, pode reagir sobre as desigualdades nativas, pela educação, atividade e perseverança. Tal a missão do trabalho.” Rui BARBOSA[1]

A busca pelo real significado do termo igualdade sempre despertou o interesse de doutrinadores, líderes políticos, religiosos, insurgentes sociais etc[2]. Derivada da palavra latina aequalitas, de aequalis (igual, semelhante) revela paridade ou uniformidade entre duas coisas, denotando semelhança entre seus caracteres ou elementos[3].

Em Direito, a igualdade é entendida como princípio, normatizado geralmente pela máxima de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…[4] e sua delimitação se faz sob dois aspectos: analisa-se a igualdade na lei e a igualdade perante lei. Assim, conforme esclarece Ronald DWORKIN:

“O primeiro é o direito a igual tratamento (equal treatment), que é o direito a uma igual distribuição de alguma oportunidade, recurso ou encargo. Todo cidadão, por exemplo, tem direito a um voto igual em uma democracia (…). O segundo é o tratamento como igual (treatment as equal), que é o direito, não de receber a mesma distribuição de algum encargo ou benefício, mas de ser tratado com o mesmo respeito e consideração que qualquer outra pessoa (…)”[5].

O grande problema, no entanto, reside em se estabelecer o que é ser igual e em como direcionar essa igualdade, na medida em que as pessoas são fisicamente (naturalmente) desiguais.

Tratar os desiguais desigualmente na medida de suas desigualdades sem, no entanto, recair em práticas discriminatórias é um dilema a ser enfrentado pelos gestores de políticas públicas e ações afirmativas, pois

“a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. Impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferenciado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. Segue-se que, se o fato diferencial não guardar conexão lógica com a disparidade de tratamentos dispensados, a distinção afronta o princípio da isonomia”[6].

Desta forma, quando se fala em igualdade de gênero e proteção da mulher, a desigualdade no tratamento deve se correlacionar juridicamente com as condições do sexo feminino, que é, pois, o que se pretende aqui demonstrar sob o prisma da sociedade internacional. Para isso, o trabalho se desenvolveu com base em uma pesquisa de sustentação bibliográfica e documental, no que tange às decisões adotadas pela Organização das Nações Unidas.

A importância do tema reside não só no sopesamento das políticas adotadas em âmbito desta organização, como também em sua grande conotação social, seja quando se refere às medidas de inclusão educacional ou laboral, seja quando trata de questões atinentes a planejamento familiar ou violência doméstica, estando em voga, principalmente, em virtude da aprovação pela Assembleia Geral, em 02 de julho de 2010, da Resolução A/64/L.56 que estabeleceu a fusão dos principais órgãos das Nações Unidas para a mulher, fundando a denominada ONU Mulheres.

1. Proteção jurídica da mulher: precedentes

A mulher, é sabido, durante muito tempo, foi subjugada ao homem, vivendo às suas sombras em uma sociedade que a via como um ser inferior e incapaz de exercer atividades de importância e liderança.

Essa subserviência, no entanto, tem origens remotas, pois, conforme estudos antropológicos[7], desde os primórdios da sociedade em que as tribos deixaram de ser nômades, o homem se encarregou da busca e caça de alimentos, enquanto a mulher se reservava ao lar, cuidando de seus filhos.

Neste cenário,

“começou a haver sobra de alimentos, surgindo o comércio e o acúmulo de patrimônio. Possivelmente, o desejo de transmitir esse patrimônio a herdeiros legítimos fez com o homem desejasse apropriar-se da mulher para ter certeza de sua sucessão. A família patriarcal, a partir do interesse econômico, desvalorizou a mulher, confinando-a no espaço privado do lar, quase como uma propriedade do marido, levando à construção de uma identidade psicológica de submissão, atavicamente transmitida de geração em geração”[8].  

A hierarquização de sexos e a conseqüente subordinação feminina calcadas em políticas discriminatórias que excluíam da vida social as representantes do sexo feminino tiveram como resultado a atual insuficiência representativa das mulheres em cargos públicos e de chefia.

Como consequência disso e considerando que o Direito serve aos anseios da sociedade, as legislações da época traduziam esse comportamento machista, relegando a mulher a segundo plano.

No Brasil, isto é facilmente observável na medida em que o Código Civil de 1916 considerava a mulher casada relativamente incapaz, tornado nulos os atos praticados por esta sem autorização do marido[9], devendo seus bens, ainda que particulares, serem administrados por este, “chefe da sociedade conjugal”[10], que ainda tinha o poder, segundo o texto original do Código (reformado posteriormente pela Lei n° 4.121, de 27.8.1962 – o Estatuto da Mulher Casada), de autorizar a profissão da mulher fora do domicílio conjugal.  Da mesma forma, o voto feminino somente foi regulamentado pelo Decreto n° 21.076, de 24 de fevereiro de 1932[11].

Esta situação, no entanto, começou a se alterar no período do pós-guerra, em que, assustada com os horrores produzidos na Segunda Guerra Mundial, a sociedade clamava pela promoção, proteção e efetivação dos direitos humanos.

Nessa época, surge e se consolida o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos, baseado “na concepção de que toda nação tem a obrigação de respeitar os direitos humanos de seus cidadãos e de que todas as nações e a comunidade internacional têm o direito e a responsabilidade de protestar, se um Estado não cumprir suas obrigações[12]. A consequência da criação desse novel ramo do Direito foi o surgimento de inúmeros documentos, em âmbito internacional, com o objetivo de proteger a dignidade da pessoa humana[13], o que refletiu na legislação nacional dos Estados, responsáveis internacionalmente na hipótese de negação dos direitos reconhecidos aos indivíduos, independentemente da nacionalidade das vítimas dessas violações[14].

Nesta toada, a Constituição brasileira de 1988, que tem por fundamento a dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III), como objetivo a promoção do bem-estar geral sem qualquer preconceito ou discriminação (artigo 3°, inciso IV) e que estabelece que a República Federativa do Brasil, em suas relações internacionais, rege-se pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, erigiu, pela primeira vez, a igualdade de gênero como direito fundamental do ser humano (artigo 5°, caput e inciso I).

Esta modificação na legislação brasileira, assim como ocorreu em diversos países ao redor do mundo teve por sustentáculo o fomento de uma organização criada pelos próprios Estados (entre eles, Brasil) para a promoção da paz e dos direitos humanos, qual seja, a Organização das Nações Unidas (ONU).

2. Pela paz mundial: uma organização para a união de nações

Em meio à carnificina da Segunda Guerra Mundial, como resultado de um encontro entre o presidente norte-americano Franklin Delano Roosevelt e o primeiro-ministro britânico Winston Churchil, em 14 de agosto de 1941, foi firmada a Carta do Atlântico, estabelecendo princípios de política internacional “nos quais se baseiam as suas esperanças de conseguir um porvir mais auspicioso para o mundo[15]. Esta declaração prescrevia o direito das nações de escolherem livremente sua forma de governo bem como a restituição da soberania e independência dos povos que as tiveram retiradas pelo uso da força, a destruição da tirania nazista e o estabelecimento da paz.

Embora não mencionasse o desejo da criação de uma organização internacional, a Carta do Atlântico é considerada o primeiro documento de relevância que precedeu a ONU, visto que reiterada pela Conferência de Washington de 1° de janeiro de 1942, que resultou na Declaração das Nações Unidas, documento no qual 26 países instituíram sua intenção de fazer frente às potencias que formavam o Eixo (Alemanha, Itália e Japão)[16].

No ano seguinte, em 1943, Estados Unidos, Reino Unido, China e União Soviética, reuniram-se na chamada Conferência de Moscou, assentindo, em sua declaração final, na necessidade da criação de “uma organização internacional geral, baseada no princípio da igualdade de todos os Estados pacíficos e aberta à participação de todos os Estados, grandes e pequenos, para a manutenção da paz e segurança internacionais[17].

Estes mesmos países, entre um total de quarenta e quatro nações, reuniram-se novamente em julho de 1944 na Conferência de Bretton Woods, realizada em New Hampshire, Estados Unidos, para restabelecer a ordem econômica internacional ante o cenário deixado pela guerra[18], oportunidade em que um texto contendo os principais dispositivos da organização internacional delineada em Moscou foi submetido à Conferência de Dumbarton Oaks a ocorrer nos dois meses seguintes[19].

Após inúmeras discussões acerca de como seria sua formação, estrutura e funcionamento e mais uma Conferência, a da Yalta em 1945, restou assinada a Carta de São Francisco, dando origem a Organização das Nações Unidas em 26 de junho de 1945, ratificada por 51 Estados em 24 de outubro do mesmo ano[20].

Lastreada neste ideal de paz e promoção dos direitos humanos, referida Carta instituiu o chamado Conselho Econômico e Social, órgão destinado a realização de estudos e relatórios referentes a questões internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e qualquer outro tema que com estes possua relação, tendo ainda a prerrogativa de fazer recomendações sobre tais assuntos aos membros da Organização, às entidades especializadas e à Assembleia Geral, principal órgão da ONU.

3. ONU e igualdade de gênero

A consecução da igualdade entre homens e mulheres sempre foi um dos objetivos da Organização das Nações Unidas, visto que já asseverada no preâmbulo de seu tratado constitutivo e reafirmada entre os seus propósitos (artigo 1, 3).

Desta forma, desde sua criação, inúmeras são as iniciativas no sentido de alcançar a posição igualitária entre os sexos, tendo sido estabelecida já no ano de 1946 a Comissão da Condição Jurídica e Social da Mulher, como parte do Conselho Econômico e Social e que tem por objetivo preparar recomendações sobre os direitos da mulher[21].

Aprovada pela Assembleia Geral em 1952, a Convenção Sobre Direitos Políticos da Mulher, foi o primeiro instrumento jurídico com força internacional destinado a proteção das representantes do sexo feminino, na qual se reconhecia o direito de voto bem como de elegibilidade com base no princípio da isonomia e “reconhecendo que toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos assuntos públicos de seu país”.

Alguns anos depois, em 1967, foi aprovada pela Assembleia Geral, a Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a mulher, que posteriormente foi ampliada na Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher de 1979 – CEDAW, grande marco no rol das declarações internacionais sobre direitos humanos, sendo reconhecida como uma das mais importantes, senão a maior, quando se trata da proteção dos direitos das mulheres.

Neste interstício, entre uma declaração e outra, o ano de 1975 foi proclamado como o Ano Internacional da Mulher, com os objetivos de igualdade, desenvolvimento e paz e como fruto da Conferência Mundial do Ano Internacional da Mulher restou aprovada a Declaração do México sobre a Igualdade da Mulher e sua Contribuição para o Desenvolvimento e a Paz bem como um plano de ação mundial, que tinha entre seus objetivos o acesso igualitário à educação entre homens e mulheres, a redução da discriminação da mulher no trabalho e o reconhecimento do seu valor e a maior participação da mulher em cargos políticos[22].

Ainda como resultado da supracitada Conferência, o período entre 1976 e 1985 foi proclamado a Década das Nações Unidas para a Mulher, quando se estabeleceu um Fundo de Contribuições Voluntárias para a Década (atualmente denominado de Fundo das Nações Unidas para a Mulher -UNIFEM[23]) e o Instituto Internacional de Investigações e Capacitação para a Promoção da Mulher (INSTRAW[24]), destinados a promoção da igualdade de gênero.

No ano de 1982, a Assembleia Geral aprovou uma declaração sobre a Participação da Mulher na Promoção da Paz e Cooperação Internacionais, em que se afirmava a necessidade da adoção de medidas que possibilitasse a mulher colaborar, em igualdade de condições com o homem, com a promoção da paz mundial, o progresso econômico e social das nações e a cooperação internacional.

Ao final da Década das Nações Unidas para a Mulher foi convocada uma nova conferência, onde foram examinadas as medidas adotadas durante o citado período bem como os avanços realizados, aprovando-se estratégias para o desenvolvimento das mulheres até o ano de 2000.

Já no século XXI, no ano de 2002, foi constituído, pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, o Projeto do Milênio, onde foram estabelecidas dez linhas de atuação, que se denominaram forças-tarefa, para a redução da pobreza mundial até o ano de 2015. Entre elas, especificamente na de número 3, encontra-se a promoção da igualdade de gênero, que possui entre suas estratégias a redução da desigualdade no emprego, o aumento da participação feminina nos cargos públicos, o combate à violência contra a mulher, a garantia de saúde sexual e reprodutiva etc[25].

Entre os anos de 2009 e 2012, paralelamente à força-tarefa de número 3, encontra-se em vigor o “Programa Interagencial para a Promoção da Igualdade de Gênero e Raça”, que tem por objetivo contribuir com o governo brasileiro, apoiando a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM) e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial (SEPPIR) na execução de seus projetos no Brasil[26].

Grande passo, no entanto, foi dado em 02 de julho de 2010, quando, por meio da Resolução A/64/L.56[27], a Assembleia Geral determinou a criação de uma entidade das Nações Unidas específica para a igualdade dos gêneros e o empoderamento das representantes do sexo feminino, a qual denominou ONU Mulheres. Esta entidade tem por objetivo concentrar as funções dos principais mecanismos de proteção da mulher (UNIFEM e INSTRAW), tendo iniciado seu funcionamento em 01 de janeiro de 2011.

Como visto, são inúmeras as iniciativas da Organização das Nações Unidas para a proteção da mulher e a redução das desigualdades existentes, posto que já prevista em seu tratado constitutivo em 1945 como uns dos pilares da constituição da paz mundial.

Considerações finais

Após a análise das questões até então explanadas, temos como conclusões que o verdadeiro conteúdo do princípio da igualdade não reside em simplesmente tratar a todos da mesma maneira, mas sim, em tratar os desiguais desigualmente na medida de suas desigualdades com a cautela de não incorrer em práticas meramente discriminatórias. Isto, por sua vez, se torna possível, quando há correlação lógica entre o fato discriminado e o fator discriminante.

Assim, a mulher, historicamente relegada em segundo plano, necessita de uma legislação específica para sua proteção, bem como da adoção, por organizações nacionais e internacionais, de programas e medidas especificamente destinadas a si, a fim de amenizar tal disparidade.

Neste cenário, a Organização das Nações Unidas, organismo criado no período do pós-guerra, desde seu tratado constitutivo, tem se cercado de medidas em prol da equidade de gênero, promovendo os direitos humanos das mulheres em nome do desenvolvimento econômico, social e da paz no mundo.

Resta, então, esperar que esta nova intentada das Nações Unidas, a ONU Mulheres, possa, por meio de programas e ações, realmente reduzir as desigualdades históricas existentes entre homens e mulheres, alcançando a não mais utópica igualdade de gêneros, visto que já visualizável em alguns campos.

Este tema, pois, com seu caráter multidisciplinar, encontra no Direito, seja em sua base principiológica ou normativa, e mais, nos ideais de Justiça, seu respaldo ideológico e força propulsora.

 

Referências
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TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos: fundamentos jurídicos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991.

Notas:
[1] Oração aos Moços. 5.ed. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1997, p.26.
[2] Com efeito, segundo leciona Norberto BOBBIO: “uma das máximas políticas mais carregadas de significado emotivo é a que proclama a igualdade de todos os homens, cuja formulação mais corrente é a seguinte: todos os homens são (ou nascem) iguais. Esta máxima aparece e reaparece no amplo arco de todo o pensamento político ocidental, dos estóicos ao cristianismo primitivo, para renascer com novo vigor durante a Reforma, assumir dignidade filosófica em Rousseau e nos socialistas utópicos, e ser expressa em forma de regra jurídica propriamente dita nas declarações de direitos, desde o fim do século XVII até hoje”. Igualdade e Liberdade. Traduzido por Carlos Nelson Coutinho. 3. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1997, p. 23.
[3] DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico.vol. II. São Paulo: Forense, 1963, p. 779.
[4] Texto correspondente no caput do artigo 5° da Constituição Brasileira.
[5] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 349-350.
[6] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 39.
[7] GUIMARÃES, Marilene Silveira. A igualdade jurídica da mulher, p. 31. In: STREY, Marlene Neves. Mulher, estudos de gênero. São Leopoldo: ED. UNISINOS, 1997.
[8] GUIMARÃES, Marilene Silveira, op.cit., p. 31.
[9] O artigo 178 do antigo Código Civil (Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916) dispunha em seu §7°, inciso VII que prescrevia em 2 anos o direito do marido ou de seus herdeiros de intentar ação destinada a anular tais atos femininos.
[10] Artigo 233 e inciso II do Código Civil de 1916.
[11] Nesse sentido: “ (…) Segundo os cálculos de Paulo Lobo, foram necessários 462 anos para a mulher casada deixar de ser considerada relativamente incapaz (Estatuto da Mulher Casada – L 4.121/1962) e foram necessários mais 26 canos para consumar a igualdade de direitos e deveres na família (Constituição de 1988)” apud DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 96 (grifo da autora).
[12] BILDER apud PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 6.
[13] É o caso, por exemplo, da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ambas de 1948; da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais de 1963; da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial de 1965; do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, entre outros.
[14] BUERGENTHAL, Thomas. Prólogo ao livro de TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos: fundamentos jurídicos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991, p. XXXI.
[15] Documento disponível em: http://www.corregedoriageral.rn.gov.br/cbm_arquivos/menu/leis/direitoshumanos/Carta_atlantico.h. Acesso em 10. jul. 2010.
[16] Disponível em: < http://www.onu-brasil.org.br/conheca_hist.php>. Acesso em 10. jul. 2010.
[17] Tradução livre da autora. No original: “4. That they recognize the necessity of establishing at the earliest practicable date a general international organization, based on the principle of the sovereign equality of all peace-loving states, and open to membership by all such states, large and small, for the maintenance of international peace and security. Texto em inglês disponível em: < http://www.ibiblio.org/pha/policy/1943/431000a.html>. Acesso em 10. jul. 2010.
[18] Desta conferência surgiram o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), instituições de caráter monetário e financeiro, atualmente agências especializadas da ONU. 
[19] SEITENFUS, Ricardo Antonio Silva. Manual das organizações internacionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 108.
[20]Carta é uma modalidade de tratado internacional que designa o instrumento constitutivo das organizações internacionais, assim como a ONU e que entra em vigor a partir do momento em que o consentimento em obrigar-se por este é manifestado por todos os Estados negociadores. Este consentimento em obrigar-se por um tratado se dá por meio da assinatura, da ratificação (ato pelo qual o chefe de Estado confirma o acordado, fazendo-o valer em sua jurisdição) e, em alguns casos, da adesão ou aceitação, ato unilateral do Estado que, mesmo não tendo participado da negociação que originou o tratado, torna-se parte dele. JO, Hee Moon Introdução ao Direito Internacional. 2.ed. São Paulo: Ed. LTr, 2004.
[21] Esta Comissão ainda é atuante, sendo considerada o principal órgão internacional de decisão política sobre o tema, organizando anualmente reuniões entre os representantes dos Estados-membros para avaliação dos progressos para o efetivo alcance da igualdade entre os sexos, definir planos de ação etc. Maiores informações disponíveis em: <http://www.un.org/womenwatch/daw/csw/>. Acesso em 10. set. 2010.
[22] Naciones Unidas. ABC de las Naciones Unidas. Nueva York, 1990, p. 139.
[23] O UNIFEM – Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher – foi criado em 1976 e possui uma vertente de atuação específica nos países do Cone Sul, notadamente Argentina, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai. Tem por objetivos prover assistência técnica e financeira a programas que privilegiam os direitos humanos bem como a participação política e segurança econômica da mulher com vistas à igualdade de gênero. Maiores informações disponíveis em: <http://www.unifem.org.br/>. Acesso em 10. set. 2010.
[24] Tem por objeto o fomento a pesquisa e o desenvolvimento de políticas e programas voltados a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres, trabalhando para a formação e capacitação feminina, representação política, participação nos processos de paz e segurança internacionais etc. Maiores informações disponíveis em: < http://www.un-instraw.org/es/>. Acesso em 10. set. 2010.
[25] Disponível em: <http://www.pnud.org.br/milenio/ft3.php>. Acesso em 10. set. 2010.
[26] Maiores informações disponíveis em: < http://www.onu-brasil.org.br/doc/SiteONU-JOINTPROGRAMMEDOCUMENTMDGFGENDERRACEBRA.pdf>.Acesso em 10. set. 2010.
[27] Disponível em: <http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/64/L.56>.  Acesso em 13. set. 2010.


Informações Sobre o Autor

Greiciane de Oliveira Sanches

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade de Sorocaba – Uniso


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