Após concluirmos a análise da obtenção de ‘dados cadastrais’ em poder
de Bancos e Instituições Financeiras, ou mesmo de qualquer empresa, pública ou
privada, prosseguindo com o nosso estudo a respeito das ‘quebras de sigilos’
bancários, passamos a analisar a questão de obtenção de extratos de qualquer
natureza das pessoas jurídicas.
Conforme a interpretação conjunta do dispositivo da Constituição
Federal (Art. 5° X), e o artigo 38 da Lei n° 4.595/64, a intimidade das pessoas
deve ser protegida e, inserido neste contexto de “intimidade” encontra-se entre
outros aspectos a manutenção do sigilo das operações bancárias. Podem, no
entanto, ser quebrados em decorrência de ordem judicial embasada em
investigação ou processo judicial.
Essa intimidade protegida, inserida no âmbito do artigo 5° da
Constituição Federal diz respeito às pessoas físicas, como tudo o que a
Constituição Federal protege no mesmo dispositivo. A sistemática e lógica é
evidentemente de proteger os direitos e garantias fundamentais – das pessoas
físicas, não alcançando portanto, obviamente, eventual intimidade de pessoas
jurídicas. Não se quer aqui sustentar que as pessoas jurídicas não possuam
intimidade própria e inclusive decorrente das suas próprias atividades, como
por exemplo os segredos industriais (que são outros, e não referentes às
movimentações bancárias). Mas concluímos que referida intimidade – prevista no
artigo 5° da Constituição Federal não a alcança, restringindo-se tão somente às
pessoas físicas.
A Lei n° 4.595/64 dispõe tão somente às informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário,
prestados pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituições financeiras…
Se tais ordens de quebra de sigilo bancário emanados pelo Poder
Judiciário (e pelas CPIs nos casos específicos) têm como fundamento a quebra da
intimidade não há “quebra de
intimidade”, constitucionalmente protegida quando se a determina em relação às
movimentações bancárias das pessoas jurídicas, e consequentemente não são
determináveis exclusivamente pelo Poder Judiciário, mas também por outro órgão,
desde que legalmente autorizado.
Nessa esteira de raciocínio, observando os dispositivos referidos da
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – que é posterior à Lei n°
4.595/64, estabelece que “No exercício de
suas funções, o Ministério Público poderá” (artigo 26 “caput”):
I – “b”: “requisitar
informações, exames periciais e documentos
de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e
entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
II- “requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir
procedimentos ou processo em que oficie”. (grifamos).
É portanto evidentemente conclusivo que o Ministério Público pode, no
exercício de suas funções, requisitar também extratos e documentos de
movimentações bancárias, diretamente aos Bancos, referentes a Pessoas
Jurídicas.
A quebra de sigilo bancário das empresas, reiteramos, interessam sobremaneira
à investigação das Organizações Criminosas pois são comumente utilizados para
lavagem de dinheiro, servindo como empresas de fachada ou mesmo sendo utilizada
na mescla de dinheiro sujo com outro licitamente obtido através da própria
produção. Com a quebra sendo determinada diretamente pelo Ministério Público
proporciona-se uma agilização muitas vezes imprescindível e que pode
representar a maior virtude ao sucesso da investigação.
Promotor de Justiça/SP – GEDEC, Doutor em Processo Penal pela Universidad de Madrid, Pós-Doutorado na Università di Bologna/Italia
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