Resumo: O Presente artigo traz a baila o procedimento licitatório denominado pregão, sendo trabalhado neste trabalho mais especificamente o pregão eletrônico, com a instituição desta modalidade de licitação, houve uma maior concentração, flexibilização e desburocratização dos procedimentos licitatórios. A Administração Pública, por sua vez, inovou utilizando esta modalidade de licitação, privilegiando a forma eletrônica, pois a sua rapidez de acesso via internet torna célere e transparente o processo de compras pelos órgãos públicos. Quanto aos métodos e as técnicas utilizadas, trata-se de uma pesquisa bibliográfica e documental. Assim sendo, por meio de pesquisa na legislação e doutrinária apresentamos as questões atuais atinentes ao pregão. Conclui-se, portanto, que a utilização da modalidade pregão eletrônico contribuiu positivamente para a eficiência nos procedimentos e processos licitatórios dos órgãos e entidades da Administração Publica, bem como para a economicidade gerada pela modalidade.
Palavras-chave: Licitação; Pregão Eletrônico; Administração Publica.
Abstract: The present article brings to the fore the bidding process called session, being worked this work more specifically electronic trading, the institution of this type of auction, there was a higher concentration, flexibility and streamlining the bidding procedures. The Government, meanwhile, innovated using this method of bidding, favoring electronic form, because their fast internet access makes it quick and transparent procurement process by public agencies. Regarding methods and techniques used, it is a bibliographical and documentary. Thus, through research on law and doctrinal present current issues relating to the trading floor. We conclude, therefore, that the use of electronic trading mode contributed positively to the efficiency of the procedures and bidding processes of organs and entities of the Public Administration, as well as to the economy generated by the modality.
Keywords: Bidding; Electronic Auction; Public Administration.
Sumário: 1 – Introdução 2. Concepções acerca de licitações e a modalidade pregão; 3. Princípios norteadores do pregão; 4. Vantagens do pregão eletrônico para a administração pública ; 5. Questões atuais do pregão eletrônico em relação ao pregão presencial; 6. Considerações finais. Referencias
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como objetivo analisar o pregão como uma modalidade de licitação que surge em um contexto de mudanças, pelas quais o Estado enfrenta para conseguir conferir maior agilidade e eficiência ao procedimento licitatório.
Este artigo, assim, assume o propósito de aprofundar os debates referentes a essa temática, bem como ampliar as discussões dos processos de licitação informatizada.
Com a abertura democrática em 1985 e a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o Brasil passou a ser guiado por novos padrões institucionais e administrativos, deixando de ser a Administração Pública um ente obscuro e inacessível, para ter o objetivo de ser um órgão transparente e eficaz.
A Administração Pública, antes um órgão sem controle e sem um norte a seguir, passou então a ser guiada por princípios que a levam no caminho da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em conformidade com o novo paradigma de um Estado Constitucional e Democrático de Direito.
A administração Publica é criticada com frequência em vista a sua incapacidade de oferecer bons serviços à população e não cumprir os objetivos para os quais foi criada. Costuma-se dizer que ela é lenta, arcaica, presa a grande burocracia e aos interesses corporativos, por isso, fala-se em crise da Administração Pública, e de modo geral, de crise das funções do Estado como um todo, agravada, sem sombra de duvida, pela evolução da tecnologia da informação e pelo processo de globalização, proporcionado por ela.
A modalidade pregão eletrônico é uma das facetas da informatização das atividades administrativas, a qual se constitui em procedimento de licitação desenvolvido por meio da internet, aproveitando as vantagens dela decorrentes, devendo ser festejado como um a reação da Administração, que quer se modernizar, que pretende passo a passo, ser mais eficiente.
A difusão desta modalidade licitatória objetivou principalmente a realização das compras e negociações através da rede, num processo que permite uma maior flexibilização, ao contrário das tradicionais modalidades previstas na Lei de Licitações, onde os procedimentos são fechados, não permitindo negociações entre governo e fornecedores, pecando pelo excesso de rigorismo e pela dificuldade de interpretação das normas ali contidas.
Existem dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico. No primeiro, os licitantes podem estar todos os presentes fisicamente, numa determinada sessão, em que os procedimentos são realizados. No segundo, no eletrônico, o processamento do pregão dá-se basicamente por meio da utilização da tecnologia da informação, á distancia, isto é, sem a presença física dos licitantes, que encaminham as suas propostas e participam do certame valendo-se da internet.
Por certo, num futuro bem próximo, quase a totalidade das licitações será processada pela internet, cujas vantagens são notórias, especialmente em relação a ampliação da competitividade. O pregão eletrônico a primeira experiência nacional nesse sentido e deve ser alargar com relação as outras modalidades, e a que nos interessa neste estudo.
Além disso, é de suma importância este trabalho para a comunidade acadêmica e sociedade em geral, podendo interessar todos que trabalham de forma direta ou indireta com licitações na perspectiva da otimização de uma gestão por resultados.
Neste artigo, utilizou-se primeiramente a metodologia de pesquisa bibliográfica e documental para a construção de referencial teórico relacionado à temática analisada, a qual se utiliza de um procedimento formal com método de pensamento reflexivo, para a construção de uma pesquisa científica, de maneira a facilitar a compreensão da realidade que ora propusemos analisar.
CONCEPÇÕES ACERCA DE LICITAÇÕES E A MODALIDADE PREGÃO
A palavra licitação, no contexto jurídico nacional, significa o procedimento adotado pela Administração com o objetivo de selecionar, no que se refere à contratação de serviços, obras e aquisição; locação ou alienação de bens, a proposta mais vantajosa, qual seja, aquela que melhor atenda ao interesse público, não somente no preço como também na qualidade do serviço prestado. Importante observar que tal escolha deve seguir critérios previamente definidos no instrumento convocatório.
A palavra pregão provém do latim praiconium, do verbo praeconari, que significa apregoar, proclamar noticias. Neste sentido percebe-se que a palavra pregão, num sentido comum, tem a ver com algo que é dito em alta voz, direcionado ao público em geral. Em nosso estudo utilizaremos o sentido técnico, pregão, como modalidade de licitação pública destinada a contratos de aquisição de bens ou de prestação de serviços.
Hely Lopes Meirelles (2007), por sua vez, enfatiza a obrigatoriedade de a Administração firmar contratos cujas condições visem atender, da melhor forma possível, o interesse público. Sempre em respeito a princípios que propiciem a igualdade entre os participantes e balizados pela moralidade e eficiência. Meirelles (2007), ao conceituar o processo licitatório:
“[…] o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder Público, dentro de padrões previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.”
A licitação é destinada a assegurar o princípio da isonomia e a selecionar, de forma a atender a supremacia do interesse público, a proposta que melhor atenda aos anseios da Administração Pública. As condutas dos agentes públicos, bem como as dos potenciais licitantes, que, no atendimento de seus interesses particulares, forem de encontro aos objetivos supracitados deverão ser coibidas com o rigor da lei, sob pena de causarem sérios prejuízos à coletividade.
Destacam-se a figura do pregoeiro, que é o único responsável pelo procedimento licitatório, diferentemente das demais modalidades, em que a responsabilidade é da comissão de licitação, o critério de julgamento, que no pregão será sempre o menor preço, e as fases do procedimento licitatório no pregão, sendo duas como nas outras modalidades, porém ocorrendo primeiro o julgamento das propostas para posterior ser feita a habilitação do vencedor.
Ao se analisar o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, pode-se observar que a obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional, apenas sendo dispensada ou inexigida nos casos expressamente previstos em Lei. O art. 37 da Constituição Federal do Brasil, em seu inciso XXI dispõe que:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte:
Inciso XXI. Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
O pregão originou-se através da Lei 9.472 de 16 de Junho de 1997 aplicado exclusivamente no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para contratos que não vislumbrassem obras de engenharia. O sucesso da aplicação do pregão realizado pela ANATEL, derivado da simplicidade do processo, motivou o governo federal a editar a medida provisória nº 2.026 em 04 de Maio de 2000, e após várias reedições, a mesma foi transformada na Medida Provisória nº 2.182/01.
A legislação aplicável ao pregão é a lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, resultado da conversão das Medidas Provisórias de nºs. 2026 e 2182. Esta lei é composta por treze artigos, divididos em vários parágrafos e incisos, que prescrevem as principais normas a serem aplicadas para as licitações realizadas sob a modalidade pregão.
No entanto o próprio legislador reconheceu que a lei n° 10.520/02 não dispõe sobre todas as normas necessárias para a condução de um processo de licitação pública, nem sequer na modalidade pregão, por isto, o art. 9º da referida lei assinala com objetividade, que se aplicam subsidiariamente, para a modalidade pregão, as normas da lei n° 8666/93. Portanto no tange ao pregão, em principio, deve-se obedecer á lei nº 10520/02. Nas situações em que for omissa, deve-se recorrer às normas e as soluções da lei nº8666/93. Nos casos em que houver contradição entre a lei especial e a lei geral, deve prevalecer à primeira.
Percebe-se estreita ligação entre o pregão presencial e o pregão eletrônico ambos são espécies de modalidades abrangidas pelo gênero pregão, que pó via de consequência, as engloba.
Muito embora haja uma serie de distinções nos procedimentos do pregão presencial e do eletrônico, ambos partem da mesma espinha dorsal, por efeito do qual devem compartilhar as mesmas premissas, os mesmos objetivos e os mesmos princípios jurídicos.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PREGÃO
A atividade licitatória é norteada por princípios que direcionam os processos para que os mesmos sejam executados de forma mais justa. A seguir são elencados os princípios aplicados às licitações, como as compras e serviços, de acordo com a Lei 8.666/93.
I. Legalidade: As ações do administrador público devem estar estritamente de acordo com o que a Lei autoriza.
II. Impessoalidade: intimamente ligada ao princípio da isonomia, em que todos devem ser tratados de forma igual, uma vez que o procedimento licitatório é destinado a todos os interessados, sem nenhum favorecimento.
III. Moralidade e Probidade Administrativa: o processo deve ser conduzido com honestidade e seriedade, de forma lícita.
IV: Publicidade: deve-se dar ampla divulgação do instrumento convocatório a fim de garantir que todos os interessados possam ter conhecimento e acesso ao certame.
V. Vinculação ao Instrumento Convocatório: Cumprir com as condições impostas, impedindo que sejam considerados critérios diferentes dos especificados no decorrer do processo.
VI. Julgamento Objetivo: o julgamento das propostas deve ser feito de acordo com os critérios especificados no edital.
VII. Competitividade: é necessário que haja competição para a existência da licitação.
VIII. Razoabilidade: evitar o excesso de formalismo, afastando a inabilitação e desclassificação das propostas dos licitantes por fatos irrelevantes que não afetam a objetividade das propostas.
IX. Proporcionalidade: traduz-se na necessidade de equilíbrio na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Em suma, os princípios norteadores são preceitos que devem ser seguidos para que a licitação por meio do pregão eletrônico ocorra de forma isonômica e transparente.
VANTAGENS DO PREGÃO ELETRONICO PARA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
A utilização da modalidade licitatória do pregão eletrônico trouxe alguns benefícios à Administração Pública. O procedimento está mais célere. Houve o aumento do grau de impessoalidade, já que a condução do certame é feita pela via eletrônica. Essa informatização chegou à licitação pública por meio da modalidade pregão na forma eletrônica (NIEBUHR, 2012).
Sobre o tema, o atual Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, afirmou que: “é preciso revestir as licitações e contratos públicos de total transparência, mediante a universalização das tecnologias da informação e comunicação e possibilitar à sociedade o acesso a todos os atos dos procedimentos licitatórios”. Percebe-se que o avanço tecnológico revolucionou o sistema de compras públicas, possibilitando a qualquer pessoa o acompanhamento e acesso aos processos, proporcionando a transparência desejada.
Gasparini (2008) conceitua pregão eletrônico como:
“A espécie de pregão em que a disputa pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços comuns à Administração Pública é feita a distância, em sessão pública, por meio de proposta de preços e lances visando melhorá-las, apresentados pela internet”.
A realização do pregão eletrônico dá-se por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, em que a interação entre os agentes públicos responsáveis pela realização da licitação (pregoeiro e equipe de apoio) e os licitantes (fornecedores), ocorre por meio da Internet. Permite, dessa forma, maior oferta no universo de participantes e proporcionando transparência, celeridade e publicidade ao curso do certame, tendo em vista que qualquer pessoa interessada pode acompanhar o desenvolvimento da sessão pública, e ter acesso a todos os atos e procedimentos praticados desde a abertura até o encerramento dos trabalhos pertinentes ao procedimento licitatório.
A segurança do armazenamento e tráfego das informações no sistema é garantida pela criptografia, método considerável seguro e inviolável, de modo que somente o remetente e o destinatário podem decifrar a informação, preservando a confidencialidade dos dados enviados entre os licitantes e o pregoeiro.
A disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública virtual, onde os valores ofertados decrescem a cada rodada e só será proclamado vencedor, o fornecedor que ofertar o material ou serviço pelo menor valor. Essa modalidade tem revolucionado as formas de contratações públicas por ser o instrumento que traz maior celeridade e transparência aos processos licitatórios, além de proporcionar redução nos custos tanto para o licitante como para a contratante, visto que toda a comunicação no decorrer do certame dá-se por meio virtual e, desta forma, não há a necessidade da presença física dos licitantes em sessão pública.
QUESTÕES ATUAIS DO PREGÃO ELETRÔNICO EM RELAÇÃO AO PREGÃO PRESENCIAL
É visível a ligação estreita entre o pregão presencial e eletrônico, uma vez que não são duas modalidades de pregão. Sobre esse entendimento, Gasparini (2008) afirma que são apenas duas espécies, onde pregão é gênero e pregão presencial e pregão eletrônico são as espécies.
Por desenvolver-se pela internet, o pregão eletrônico se torna mais vantajoso em relação ao pregão comum por ampliar a participação de fornecedores, através da universalização da informação, aumentando a facilidade de acesso, bem como fomenta a competitividade.
No pregão eletrônico há uma grande economia no uso do papel, diferentemente do pregão presencial, porque todos os procedimentos são enviados e recebidos eletronicamente, o que simplifica as atividades do pregoeiro, já que o sistema é que registra os lances dos licitantes, e torna o processo mais transparente e seguro.
A tecnologia da informação é um pré-requisito para a participação das empresas nos certames virtuais e induz as mesmas a se modernizarem, considerando que atualmente é imprescindível investimentos em tecnologia e inovação para qualquer empresa que queira manter-se competitiva no mercado.
A modalidade Pregão influencia de maneira positiva para uma maior transparência no processo licitatório, pois sendo no Pregão Presencial os licitantes estão presentes na disputa e no Pregão Eletrônico as licitações podem ser acompanhas através da internet. A transparência no processo licitatório é de grande valia para coibir a corrupção, mal que assola a Administração Pública do Brasil.
Para a contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, notadamente, Sistemas em Gestão Pública, desde que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, deve ser obrigatoriamente realizada pela modalidade Pregão. Nesta toada, tem-se o entendimento esposado pelo TCU no Acórdão nº 2658/2007 – Plenário, que assim está disposto, ipsis litteris:
“[…] Deve-se destacar, também, que o próprio Tribunal tem contratado serviços de TI com características semelhantes a estes da Caixa utilizando-se da modalidade pregão, por entender que se trata de serviços comuns. Como exemplo, destacam-se três: os Pregões nos 27/2007, 68/2007 e 85/2007.[…]”
Devemos ter como prioridade a utilização da modalidade de pregão nas contratações públicas, quando assim for cabível.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente artigo procurou-se evidenciar a incontestável eficiência e vantagens do pregão eletrônico como meio de licitar perante as demais modalidades. É um modelo inovador para a Administração Pública e para as empresas, visto que para sua utilização, as organizações devem adaptar-se às mudanças tecnológicas para que possam participar dos certames virtuais e se manterem competitivas no mercado.
Por efetuar-se por meio da internet, esta nova forma de licitar torna-se o meio mais célere, visto que o tempo gasto no pregão eletrônico é reduzido significativamente, além de transparente por possibilitar que qualquer pessoa possa acompanhar o processo em tempo real. Outro aspecto satisfatório é que a realização da licitação pela internet, sem a necessidade da presença física dos licitantes na sessão, possibilita a ampliação do universo de participantes, ou seja, aumenta a competitividade.
Pode-se afirmar que a Administração Pública com o advento do pregão eletrônico passou a ser vista de maneira mais positiva pelas empresas e pela sociedade, por garantir a competição de forma isonômica e justa, considerando que o modelo tradicional apresenta grandes possibilidades de fraude ou corrupção, tais como o favorecimento de empresas nas licitações públicas e a prevalência de interesses particulares, o que dificilmente ocorre no meio eletrônico, uma vez que este privilegia a transparência e maior fiscalização dos gastos de recursos públicos.
Com o uso cada vez mais frequente do pregão e o amadurecimento do entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca das hipóteses de sua aplicabilidade, a legislação brasileira caminha no sentido de desburocratizar o procedimento licitatório, uma vez que é indiscutível a vantagem, tanto no preço, quando na agilidade da contratação, da adoção do pregão, observados os princípios que guiam a Administração Pública.
Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/19032. Acesso em: 4 maio 2012.
Informações Sobre o Autor
Eder de Oliveira Moreira
É advogado inscrito na OAP/AP, atuante no contencioso administrativista, exerceu vários cargos na administração direita e indireta do Estado do Amapá, professor acadêmico