Reabilitação Profissional no INSS

Eliane Rodrigues de Paiva[1]

Resumo: O presente artigo apresenta uma visão geral do programa de Reabilitação Profissional do Regime Geral da Previdência Social objetiva possibilitar ao trabalhador incapaz o retorno ao mercado de trabalho e a reinserção na comunidade.

Palavras-chave: Previdência Social; Benefício; Reabilitação Profissional.

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Abstract: The present article presents an overview of the program of Professional rehabilitation of the General Regime of Social Security aims allow the worked unable to returning to work and the reintegration in the community.

Keywords: Social Securit;. Benefi;. Professional Rehabilitation.

 

Sumário: Introdução. 1. Da Reabilitação Profissional: Conceito e finalidade. 2. Obrigatoriedade. 3. Carência. 4. A quem se destina. 5. Do procedimento. 6. Orientação e acolhimento. 7. Recursos materiais ofertados. 8. Celebração de acordos de cooperação técnica. 9. Quando não existe função compatível na Empresa. 10. Segurado sem vínculo empregatício. 11. Tempo médio de permanência do segurado no programa. 12. Reabilitação por decisão judicial. Conclusão. Referências.

 

Introdução

Dispõe o caput do art. 194 da Constituição Federal de 1988: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”, foi criada para auxiliar as necessidades essenciais da sociedade.

Ainda segundo Marisa Ferreira dos Santos, “(…) se o necessitado for segurado da previdência social, a proteção social será dada pela concessão do benefício previdenciário correspondente à contingência-necessidade que o atingiu.” (SANTOS, 2016, p.43).

Um dos serviços oferecidos pela Previdência Social é o programa de Reabilitação Profissional, que visa o retorno ao mercado de trabalho daquele segurado considerado incapacitado para exercer uma função laborativa, porém, com capacidade para ser encaminhado à outra função. Podendo retornar ao mercado de trabalho, a contribuir para a Previdência Social e, acima de tudo, seu papel como individuo integrado de uma sociedade.

O Programa de Reabilitação está relacionado diretamente á concessão do auxílio-doença, no entanto, nem sempre o benefício é concedido com o encaminhamento ao programa.

A Reabilitação Profissional é tema de será tratado adiante.

 

 

DESENVOLVIMENTO

 

  1. Da Reabilitação Profissional: Conceito e finalidade

Segundo definição encontrada na página eletrônica da Previdência Social, a Reabilitação Profissional:

É a assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional (RP), visando proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independente de carência, e às pessoas com deficiência, os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (artigo 89 da Lei nº 8213/1991 e artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999).”[2]

Encontra previsão legal nos art. 62, 89 a 93, 101 da Lei de Benefícios (Lei 8213/91), amparada pelo Decreto Regulamentador da Previdência Social no3048 de 6/05/1999, na lei de Inclusão Social li n 13.146 de 06/07/2015, no Capítulo V, Seção XIII, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, de 21/01/2015.

 

  1. Obrigatoriedade

O Setor de Reabilitação Profissional é obrigado a atender os beneficiários encaminhados para o programa. O encaminhamento será determinado após perícia realizada pelo médico perito oficial da Previdência Social, quando entenda ser possível, senão necessária, a Reabilitação, do segurado, em consonância com o previsto no caput e incisos I, II e III do art. 399 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77.

É obrigatória a adesão do segurado quando encaminhado, independente da idade, sob pena de suspensão do benefício de auxílio-doença.

Quando suspenso o benefício poderá ser restaurado no momento em que cessar o motivo que ocasionou a suspensão, fazendo necessária a comunicação ao setor de Divisão/Serviço de Benefícios, oportunidade em que o segurado reabilitando deve apresentar documento que justifique a ausência ou recusa de comparecimento, de acordo com orientação do § 2º do art. 316 INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77.

Há exceção no caso cirúrgico e da transfusão de sangue, no art. 77 do Decreto 3.048/1999, que sendo facultativos, poderão ser recusados pelo segurado, o artigo não faz menção das consequências quando da recusa. Sobre a não obrigatoriedade, quanto da necessidade do procedimento cirúrgico, segue abaixo entendimento da Juíza Federal Maria Cláudia Gonçalves Cucio:

“A TNU fixou orientação no sentido de ser devida a aposentadoria por invalidez nos casos em que o procedimento cirúrgico é a única alternativa para recuperação da capacidade laborativa, uma vez que a parte não é obrigada a se submeter a esse tipo de tratamento, contra a sua vontade e sem certeza de sucesso (PEDILEF 03780420940130, Relatora Juíza Federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, DOU de 2.8.2014).” (CASTRO, 2016, p. 544).

 

  1. Carência
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Dispõe o art. 24 da Lei de Benefícios que a carência corresponde a um número mínimo de meses pagos, para que os segurados possam usufruir de alguns benefícios da Previdência Social, como por exemplo, a aposentadoria e o auxílio-doença.

A reabilitação profissional é um dos serviços prestados pela Previdência Social que não depende de carência mínima, conforme dispõem os artigos 152 da IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 30 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 26, inciso V da Lei 8213/91, que diz:Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (…)V – reabilitação profissional; (…)”.

Desde modo a reabilitação profissional não dependerá de um número mínimo de contribuições mensais pelo segurado.

 

  1. A quem se destina

O segurado que receba auxílio-doença, tanto de natureza previdenciária ou acidentária, que esteja incapaz de retornar para a mesma função que exercia antes da incapacidade; o segurado que não tenha carência para concessão de benefício de auxílio-doença previdenciário; o segurado que receba aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que teve redução de capacidade por acidente ou por doença; o segurado beneficiário de aposentadoria por invalidez, conforme  preceitua o art. 399 da IN INSS/PRES nº 77/2015, e ainda o pensionista inválido, esse último por força do caput do art. 101, Lei 8.213/1.991.

O dependente do segurado e as pessoas com deficiência poderão ser encaminhados para a Reabilitação Profissional, conforme com os incisos V e VI do art. 399 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77.

A pessoa com deficiência que não seja segurado da Previdência Social, terá atendimento mediante celebração de convênio de cooperação-técnica no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou particulares, com finalidade de promover o desenvolvimento das potencialidades, aptidões físicas e habilidades psicossociais, artísticas, que corroborem para a autonomia social, em consonância com o art. 14 da Lei 13.146/2015.

Ao dependente do segurado apenas será possível ingressar no Programa de Reabilitação e Reeducação observada as perspectivas do órgão da Previdência Social, as possibilidades financeiras e observadas as características locais do órgão.

 

  1. Do procedimento

O programa de Reabilitação Profissional tem início com a abertura de processo administrativo, a requerimento do segurado, que procura a Previdência em busca de uma prestação, seja direto na agência, seja pelo serviço 135 ou pelo site, quando tem início a DER (data de entrada do requerimento). Durante esse processo, deve apresentar a documentação exigida e, preenchendo os requisitos, será encaminhado para exame pericial, onde, poderá ser definida a incapacidade física, total ou parcial.

As funções básicas a serem desempenhadas pelo programa são a avaliação do potencial laborativo do segurado; acompanhamento e orientação profissional; articulação de programas de reinserção com a comunidade para facilitar o reingresso no mercado de trabalho e celebração de convênios para a programação de cursos; e através de pesquisas para acompanhamento e preenchimento de vagas no mercado de trabalho, para comprovar a eficácia do programa, em consonância com o art. 14 da Lei 13.146/2015.

 

  1. Orientação e acolhimento

A primeira Avaliação da Capacidade Laborativa é feita pelo perito-médico, que preenche o Formulário de Avaliação do Potencial Laborativo (FAPL), são observadas as condições funcionais do segurado, o perito emite um parecer orientando a entrada do segurado no Programa.

Logo após, o segurado será encaminhado ao Profissional de Referência para Orientação Profissional (assistente social, estagiárias de serviço social, ou de psicologia), que fará avaliação socioprofissional do segurado e também preencherá o Formulário de Avaliação do Potencial Laborativo (FAPL), sendo observado o histórico profissional de cada segurado, as possiblidades de emprego em cada local, observará também quesitos, como: faixa etária, qual a função exercida na ocasião do afastamento do trabalho, perda funcional, funções conservadas, habilidades e a imprescindibilidade de concessão de órtese ou prótese.

 

  1. Recursos materiais ofertados

Recursos materiais são aqueles imperativos para avanço do Programa de Reabilitação e reinserção do reabilitando no mercado de trabalho, fornecidos, inclusive, aos segurados aposentados.

Dentre eles compreendidos: prótese e órtese, bem como seu reparo ou substituição; instrumentos de auxilio para locomoção, implemento profissional; instrumento de trabalho; auxílio-transporte; auxílio-alimentação, e diária, com previsão no § 2o art. 137 do Dec. 3.048/1999 e no art. 402 e seus incisos da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77.

A concessão dos recursos será de acordo com a conveniência de cada reabilitando, o Profissional de Referência, através de preenchimento de Formulário Prescrição/Proposta de Recursos Materiais, fará a especificação detalhada dos recursos.

 

  1. Celebração de acordos de cooperação técnica

O atendimento aos encaminhados para o Programa será descentralizado, e funcionará nas Agências da Previdência Social de preferência na Agência de alcance do domicílio do segurado, administrado por equipes multiprofissionais (art. 401 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77).

Poderão ser realizados convênios de cooperação técnico-financeira, quando não for possível a instalação de órgão ou setor próprio para desenvolver o programa, através de acordos, contratos e parcerias, na área da Reabilitação Profissional, com empresas, entidades privadas e públicas, para atender o reabilitando, em especial, no atendimento da pessoa com deficiência.

Também podem ser realizados convênios para melhora na escolaridade, capacitação profissional, avaliação e treinamento profissional, convênio nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, fonoaudiologia e outras áreas de atendimentos especializados para ampliar a área de cobertura do programa.

No entanto, importante ressaltar que, em conformidade com o previsto no § 1º do art. 139 do Dec. 3.048/1999, não gera vinculo nem entre a empresa e o reabilitando, nem com o Instituto Nacional do Seguro Social, o treinamento realizado pelo reabilitando dentro da empresa após convênio celebrado entre esta e o INSS.

 

  1. Quando não existe função compatível na Empresa

Caso o segurado que seja impossibilitado para desempenhar a mesma função que exerciam antes da incapacidade, poderá ser readaptado para outra função dentro de suas limitações. O Profissional de Referência, de posse de relatório de conclusão da avaliação do potencial laborativo do segurado, encaminha para a empresa por ofício, onde solicita avaliação do meio ambiente do trabalho para verificar se há a possibilidade de retorno na mesma função, prazo de resposta é de quinze dias.

A avaliação sendo negativa, outro ofício será encaminhado com a descrição do potencial laboral do reabilitando e suas limitações físico-funcionais, para a troca de função. A empresa terá prazo para responder e encaminhar o cadastro de funções disponível, havendo função disponível, com orientação do médico perito sobre período de duração, o reabilitando será encaminhado para treinamento na própria empresa que tenha vinculo.

O Profissional de Referência fará a solicitação de recursos materiais, se forem necessários, tais como auxílio-transporte e auxílio-alimentação, no período de realização do programa, competem a Previdência Social, os encargos do reabilitando. Ao término do programa outra perícia será realizada para avaliar a eficácia do treinamento.

Caso não possua função compatível, e a empresa justifique a impossibilidade de readaptação, o segurado juntamente com o Profissional de Referência, deverão discutir alternativas para a realização do programa, observando as tendências do mercado, seguindo os mesmos procedimentos nos casos de segurado sem vínculo empregatício.

Com a conclusão do programa de Reabilitação, será encaminhado à empresa de vínculo, ofício comunicando seu término.

 

  1. Segurado sem vínculo empregatício
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O Profissional de Referência deve avaliar as experiências, os interesses do segurado e as exigências para o desempenho da função escolhida. O reabilitando poderá participar de cursos e/ou treinamentos para capacitação.

Podendo, ainda, ser capacitado pra exercer atividade profissional na categoria de prestador de serviço ou microempresário, em que o tempo de realização do programa pode variar de acordo com complexidade da atividade escolhida, para isso o segurado deverá ter o perfil empreendedor, motivação e habilidade na atividade que pretende empreender, além de capital inicial mínimo, para se estabelecer, orientação dada pelo Despacho Decisório nº 02 DIRSAT/INSS, de 10 /05/2016. [3]

 

  1. Tempo médio de permanência do segurado no programa

Não há na legislação previdenciária prazo mínimo para a permanência e conclusão do programa, nem número máximo de prestações que devam ser oferecidas ao beneficiário.

A Consulta parecer n 28/2011/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INN, de 29 de março de 2011, encaminhada pela Coordenação-Geral de Serviços Previdenciários e Assistenciais a Advocacia-Geral da União, Procuradoria Federal Especializada do INSS, que questionou no item 6 a “(…) legalidade do pagamento retroativo enquanto suspenso o benefício previdenciário (…) e da possibilidade do INSS determinar um quantitativo máximo de recusas do segurado em participar do programa de reabilitação profissional (…)” [4], obtendo como respostas que na falta de previsão legal quanto ao número máximo de vezes que o beneficiário pode participar do Programa de Reabilitação, não pode a Autarquia determinar tal limitação.

A cessação do benefício só pode se dar ao fim do programa, quando o segurado for diagnosticado como habilitado para suas funções laborais ou sendo diagnosticado não recuperável, podendo fazer jus a aposentadoria por invalidez.

 

  1. Reabilitação por decisão judicial

Diante da negativa administrativa da Previdência social, para a concessão do benefício da reabilitação profissional pelo segurado, este poderá buscar pela prestação jurisdicional na tentativa de ter o direito deste benefício garantido.

O reabilitando se viu obrigado a buscar a tutela jurisdicional do Estado para ter direito ao programa de Reabilitação Profissional respeitado, deve o Instituto Nacional do Seguro Social, observar o inteiro teor da decisão judicial para então, encaminhar o segurado ao serviço determinado por esta, o servidor administrativo responsável deverá juntar cópia da decisão e do eventual cumprimento no processo administrativo do reabilitando.

 

  1. Da eficácia do programa

Não compõe obrigação da Previdência Social a manutenção do reabilitado no mesmo emprego, nem a sua colocação em outro para que foi reabilitado, segundo § 1º do art. 140 do Dec. 3048/1999.

Ao final do Programa será concedido Certificado de Reabilitação Profissional, que dirá para qual atividade profissional aquele segurado está habilitado, permitindo que o reabilitado possa concorrer a uma vaga nas empresas que se enquadrem no art. 141 do Dec. 3.048/ 1999.

Importante salientar que aquele que recebe benefício por incapacidade deve observar se sua condição enseja ou não estabilidade, o Auxílio-doença previdenciário, provocado por acidente de qualquer natureza ou por agravamento de doença, não há estabilidade prevista na legislação previdenciária, podendo ser encontrada, se for o caso, em acordos ou convenções coletivas a que pertença sua classe.

O segurado em gozo de auxílio-doença acidentário tem estabilidade de 12 meses, garantida pelo art.118 Da lei de Benefícios, depois de cessada a prestação de tal beneficio, podendo a estabilidade ser prorrogada conforme convenção ou acordo coletivo da categoria a que pertença.

Se ao final do programa o segurado não for considerado reabilitado, terá que se submeter à nova perícia a fim de comprovar que a incapacidade persiste ou que o programa não foi capaz de (re)educá-lo, devendo o médico perito rever o processo anterior e avaliando se deve encaminha-lo a outro programa, buscando, conhecer a realidade social na qual está inserido o segurado e, se necessário, orientação para com a equipe responsável pela Reabilitação Profissional, conforme redação do art. 403 da IN77.

A legislação brasileira determina que as empresas que contém desde 100 empregados ou mais, devam manter um número mínimo de funcionários readaptados ou com deficiência em quadro fixo de empregados, essa medida, embora imposta por força de lei, traz segurança ao beneficiário de Programa de Reabilitação, posto que seu emprego deve ser preservado pelo empregador mesmo após o retorno ao trabalho, como também, forma de ingresso, visto que pode se candidatar a vaga para reabilitado quando surgir a oportunidade, podendo inclusive, concorrer para vagas em concursos públicos, respeitando sempre as regras de cada edital.

A previsão legal do mínimo de vagas a serem preenchidas está presente no art. 93 da Lei de Benefícios, prevê ainda que apenas poderá ser dispensado empregado reabilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, ou o reabilitado em contrato por prazo indeterminado, após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social (§1o  do art. 93 da Lei 8.213/1991).

Frustradas as tentativas de Reabilitar o beneficiário, pela da gravidade das lesões, continuando a incapacidade laboral, seja pela idade avançada do segurado, seja sobre a ótica do meio cultural em que vive e trabalha, preceituam os artigos 42 e 62, § único da Lei de Benefícios, deve o médico perito, após nova avaliação, converter o benefício de Auxílio-doença em Aposentadoria por Invalidez, se cumpridos os requisitos relativos à carência.

 

           

CONCLUSÃO

O objetivo do segurado que procura por prestação da Previdência Social é, além de ser atendido com dignidade e ter seus direitos conhecidos e respeitados como cidadão, é o retorno a suas atividades laborais e cotidianas. É de vital importância que o Programa de Reabilitação seja oferecido de maneira ampla a auxiliar a recuperação do segurado em todos os sentidos, proporcionando a volta com sucesso do trabalhador, que voltará a verter contribuições previdenciárias e trará economia a Previdência Social, visto que não continuará a pagar os benefícios.

No entanto, após concretizar o programa, o segurado não tem garantias por parte da própria Previdência Social de que será reintegrado pela empresa com que tenha vínculo, nem de que terá chance de ser admitido em novo processo de emprego, a garantia é de que após ser reabilitado, receberá Certificado de Reabilitação Profissional,  indicando a função para a qual foi capacitado profissionalmente, e permitindo ainda, que possa concorrer à reserva de vagas de empresas para beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, fazendo jus à reserva de vagos da Lei de Cotas, isso, se houve troca de função.

O segurado que não concordar com a decisão poderá interpor recurso contra decisão administrativa do Instituto Nacional de Seguro Social perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, ou ainda, ajuizar ação judicial, como dispõe o art. 126 da Lei 8.213/1991.

 

Referências:

BRASIL, Advocacia-Geral da União, Consulta parecer n 28/2011/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS, de 29 de março de 2.011. Disponível em: < http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/265639 > , acessado em 19/12/2017;

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, 1988.

BRASIL, Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm> acessado em 18/12/2017.

BRASIL, PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social. Brasília, DF, jan. 2015.

BRASIL, Lei 8.213, de 24 de junho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>, acessado em 18/12/2017.

BRASIL, Lei 13.146, de 06 de junho de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm >, acessado em 12/12/2017.

BRASIL, Previdência Social, Instituto Nacional do Seguro Social. Disponível em: http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Attachments/436806/RESPOSTA_PEDIDO_despacho_decisorio_2_dirsat.pdf  > acessado em 12/12/2017.

BRASIL, Previdência Social, Instituto Nacional do Seguro Social, MANUAL TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS DA ÁREA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL VOLUME I, Atualizado pelos Despachos Decisórios nº 2/DIRSAT/INSS, de 24/11/2011, nº 1/ DIRSAT/INSS, de 19/04/2016 e nº 2, DIRSAT/INSS, de 12/05/2016. Disponível em: <  http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Attachments/491997/RESPOSTA_PEDIDO_Manual-Volume%20I.pdf > acessado em 02/01/2018;

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. 11ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2016, p. 544.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos.; coord. Pedro Lenza. – 6ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. 1. Direito previdenciário. 2. Direito previdenciário – Brasil I. Lenza, Pedro. II. Título.

 

[1]Advogada, pós-graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale.

[2]Brasil. Previdência Social.  Disponível em: < https://portal.inss.gov.br/reabilitacao-profissional> acessado em 12/12/2017.

[3] p. 108. Disponível em: < http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Attachments/491997/RESPOSTA_PEDIDO_Manual-Volume%20I.pdf > acessado em 02/01/2018;

[4] Brasil, Advocacia-Geral da União, Disponível em: < http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/265639 >  acessado em 19/12/2017;

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