Resumo: O maior entrave ao cumprimento do contrato de adesão dos planos de saúde é o reajuste. Este é sentido mais fortemente pelos consumidores de faixa etária igual ou maior que 60 anos de idade. A problemática tem levado muitos desses consumidores a discutirem judicialmente a onerosidade contratual excessiva em detrimento dos princípios basilares da função social e da boa-fé, inerentes ao contrato, pelas operadoras. Para tanto, analisamos, no presente paper, com base nos dados fornecidos pelo IBGE, IPC e FGV/IBRE, o quão negativo pode ser o impacto do reajuste no orçamento do idoso e a importância da justiça pública para reequilibrar a relação consumerista.
Abstrct: The biggest obstacle to the fulfillment of the contract of membership of the health plans isresetting. This is felt most strongly by consumers age equal to greater than 60 years of age. The problem has led many consumers to discuss these courts the burden excessive contratual detriment of the fundamental principles of the social function of good faithinherent in the contract, by the operators. Therefore, we analyzed in this paper, based on data provided by IBGE, IPC, FGV/IBRE, how negative can be the impact of the adjustment in the budget of the elderly and the importance of public justice to redress the balance consumerist.
Sumário: Notas Introdutórias. 1 A cláusula de reajuste nos contratos de plano de saúde. 2 A cláusula de reajuste contratual dos planos de saúde e os princípios gerais dos contratos. 2.1 Reajustes de plano de saúde para consumidores na faixa etária igual ou maior de 60 anos e a onerosidade contratual. Notas Conclusivas. Referências.
NOTAS INTRODUTÓRIAS
Priorizar a saúde virou uma questão de necessidade e não de opção para boa parte das pessoas que dispõe de recursos para custear o serviço assistencial à saúde. Isso por que fica cada vez mais preocupante a situação da assistência à saúde prestada pelo setor público à sociedade, evidenciada pela falta de leitos, medicamentos, equipamentos e até de profissionais habilitados para atender uma demanda crescente de doentes.
Ao contratar a assistência privada, as pessoas querem delegar as temeridades futuras envolvendo a saúde a um terceiro responsável, que preste socorro eficiente, para a manutenção e ou reabilitação de sua saúde e de seus familiares[1], por isso pesquisam a qualidade da contratação de determinado plano por meio do binômio custo-benefício, ou seja, valor razoável desembolsado a fim de que se possa obter um tratamento diferencial. Em contrapartida a expectativa do consumidor, estão as operadoras assistenciais à saúde, que empenham-se em convencer o consumidor de que oferecem o tratamento diferencial do qual precisam por um preço adequado, otimizando o negócio jurídico aos seus interesses unilaterais, com base na presunção de boa-fé contratual do consumidor.
Quando se tornam usuários do plano, os consumidores percebem que o tratamento diferenciado é insatisfatório, aquém do serviço que contrataram, mas para não terem que recorrer à assistência pública caótica, acabam por se sujeitar àquele tratamento e a alguns de seus desdobramentos, emissão de cheque-caução para atendimento emergencial, falta de cobertura a procedimentos cirúrgicos e a doenças preexistentes, carência para marcar consultas, demora no envio do boleto bancário ou da carteira, despesa com acompanhante, dificuldade de portabilidade/migração de um plano para outro e reajustes elevados na mensalidade de seus planos. Sem dúvida, essas situações vexatórias demonstram o descaso do fornecedor com a qualidade da prestação do serviço oferecida ao consumidor.
A maior falta de respeito com os consumidores, dentre todas aquelas situações vexatórias alhures, ainda é o reajuste, feito mediante cálculos com percentual anual dos planos de saúde. Esse percentual tem por base um índice divulgado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e pelo CONSU (Conselho de Saúde Suplementar)[2], oscilando entre percentuais altíssimos para as mensalidades de cada nível de faixa etária alcançada.
A faixa etária mais atingida é dos idosos[3] devido a maior dependência dos serviços médicos. Segundo índice divulgado pela FGV/IBRE (do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas), o reajuste de 7,81% nos planos de saúde para os idosos superou a inflação, nos 12(doze) meses finais completados em fevereiro de 2013, de 6,31%, percentual divulgado pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), índice oficial da inflação brasileira medido pelo IBGE,
e mais do que dobrou em relação ao peso dos planos para os consumidores em geral, Índice de Preço ao Consumidor (IPC), de 3,58%[4].
Um reajuste inferior à marca dos 7,81% nas mensalidades, de uma forma geral no plano de saúde para a faixa etária dos idosos, seria um bom apontador para minimizar os desligamentos acentuados dos usuários dos planos de saúde e equilibrar materialmente as partes no contrato. Mas o que se vê ainda é a política da manutenção do reajuste acentuado muito acima da inflação, incentivando o locupletamento das operadoras de serviço e a vulnerabilidade do consumidor, pontos antagônicos que deveriam ser desestimulados por lei pelo Estado Democrático de Direito.
1 A cláusula de reajuste nos contratos de plano de saúde.
Nos contratos de consumo, comumente, as partes celebram negócio jurídico, em que há a obrigação de executar prestação continuadamente mediante pagamento por tempo indeterminado, denominada de trato sucessivo[5].
Nos contratos por trato sucessivo, é indubitável que o lapso temporal, na maioria das vezes, favorece aparições de circunstâncias onerosas, inflação, nova tecnologia, supervenientes ao exercício continuado da prestação vinculada ao negócio jurídico, que contribuem sobremaneira para a vantagem material de uma das partes no contrato.
Com o fito de assegurar o negócio jurídico pela equivalência material entre as partes, o ordenamento jurídico consentiu que as mesmas ao pactuarem, incluíssem no contrato cláusula revisional econômica[6], a fim de adequar a prestação continuada à circunstância modificadora, como forma de reestabelecer o status a quo de equilíbrio ante a superveniência.
Nos contratos de planos de saúde, especificamente, a normatização da cláusula revisional contratual está insculpida na Lei nº 9.656/1998 e em resoluções normativas da ANS e do órgão de assessoramento, CONSU[7]. As disposições jurídicas da Lei ou Atos Normativos da ANS e do CONSU apontam como objeto da cláusula revisional o percentual de reajuste nas mensalidades dos planos de saúde e sua aplicabilidade. Essa incide nas mensalidades dos planos coletivos/empresarial por sinistralidade[8], quando se presume iminente o risco de aumento do custo do serviço pela alta probabilidade de seu uso pelos conveniados; por anuidade, proveniente de inflação, nova tecnologia; ou ainda por variação de custo, para atualizar contratos anteriores à lei dos planos de saúde; se individual, por mudança de faixa etária, anuidade e variação de custo.
A cláusula revisional em si é válida, pois está prevista em normas gerais do contrato. No que tange ao teor da cláusula, o reajuste, há controvérsias. A priori, nos contratos de planos de saúde, a invalidade do reajuste não é perceptível de imediato devido a regulamentação dele em legislação especial, Lei 9.656/1998[9], mas pode existir. A invalidade do reajuste se presume pela maquiagem em informações mal redigidas, controvertidas ou prolixas no contrato, que dificultam o entendimento do consumidor e só são notada em sua renda no momento do pagamento da contraprestação.
A cautela que se precisa ter nos contratos de trato sucessivo dos planos de saúde, é de se certificar, com auxílio de profissionais ou órgão competente, PROCON, de que o reajuste imposto na mensalidade do plano de saúde não tenha sido feito excessivamente a maior, ferindo a boa-fé objetiva e a equivalência contratual, por que caso contrário, o usuário tem tudo o direito de fazer um depósito judicial com o que ele entenda por reajuste razoável e levantar a discussão de irregularidade, abusividade em juízo por meio da ação de consignação em pagamento cumulada com dano material e ou moral[10], objetivando reestabelecer o equilíbrio material do contrato.
2 A cláusula de reajuste contratual dos planos de saúde e os princípios gerais dos contratos.
Os contratos, como todo instituto, se sujeitam as diretrizes que auxiliam na melhor aplicação das normas jurídicas cogentes, os princípios. Eles podem ser liberais, intrínsecos ao contrato; pela autonomia da vontade, pelo consensualismo e pela força obrigatória dos contratos ou sociais, ou ainda, extrínsecos ao contrato, pela função social, pela equivalência material e pela boa-fé[11], que têm por excelência a fumaça do bom direito ao negócio jurídico.
Nos contratos de adesão não se pode garantir que os princípios extrínsecos ao contrato sejam integralmente venerados, haja vista a unilateralidade da vontade de uma das partes, porém se presume, nesses contratos, o bom senso da boa-fé objetiva no conteúdo do contrato, do contrário o negócio jurídico pode ser declarado nulo de pleno direito[12].
Não raro, encontramos violações aos princípios sociais da equivalência material, que abrange o princípio da vulnerabilidade jurídica de uma das partes contratantes,
como lembra Paulo Lôbo Netto[13], e da Boa-fé contratual, quando perceptível vantagem de um dos contratantes sobre o outro.
A cláusula revisional de reajuste no contrato de serviços assistencial à saúde nos serve de exemplo. Um dos interesses econômicos das operadoras de saúde se concentra no reajuste, em que se processa de forma anual nas mensalidades dos usuários por cada faixa etária atingida com variação dos percentuais de até 500% (quinhentos por cento)[14].
O percentual de 500% (quinhentos por cento) foi delimitado pela lei que regula os planos de saúde e discriminado por disposições da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e do CONSU de maneira a se distribuir da 1ª(primeira) a última faixas. A Margem larga de até 500% (quinhentos por cento) autorizada pelas instruções normativas permitiu maior autonomia para as operadoras de saúde na correção anual das mensalidades dos planos de saúde, desde que respeitada à regra de que os reajustes aplicáveis às 4 últimas (da 7ª à 10ª) faixas não ultrapassassem a soma do reajuste aplicáveis da 1ª à 7ª faixas[15].
Mesmo em consonância com os critérios da ANS, o reajuste anual das mensalidades dos planos de saúde, presente na explanação anterior, não deixa de ser alto, irrazoável, vinculando o consumidor a posição de hipossuficiência em relação ao fornecedor de serviço. Isso nada mais é do que uma vantagem econômica decorrente do desequilíbrio da equivalência material, que onera excessivamente o contrato entre as partes contratantes, pressionando a mais vulnerável, o consumidor, a resilir unilateralmente, ou seja, a desobrigar-se do contrato.
Com certeza, o consumidor quando contrata, não quer futuramente ser surpreendido por uma onerosidade vultosa que não possa assumir, e nem deve; por que um reajuste exorbitante fere a boa-fé[16] contratual do consumidor.
Não só o percentual de reajuste voltado para anuidade, exemplificado alhures, pode ser o cerne de questionamento em juízo por irregularidade, mas também quaisquer outros de natureza distinta, sinistralidade, variação de custo e por faixa etária. É importante estar de posse desse esclarecimento para obrigar a operadora de saúde a manter a equivalência material e a boa-fé objetiva no contrato. Nas palavras de Fabio Camacho Dell'Amore Torres,
“São ilícitas situações em que uma das partes surpreende a outra ao colocar esta em situação de extrema desvantagem, rompendo o valor da confiança.”[17]
Ao nosso ver, permitir percentuais tão elevados para reajustes de qualquer natureza, sinistralidade, anuidade, variação de custo e por faixa etária nas mensalidades dos usuários, deixa de ser abuso e torna-se ilegalidade. Locupletar-se indevidamente em detrimento do interesse e do bem estar social, é mais do que afrontar os princípios gerais do contrato, é atingir a dignidade da pessoa humana.
2.1 Reajustes de plano de saúde para consumidores na faixa etária igual ou maior de 60 anos e a onerosidade contratual.
Os contratos de plano de saúde, como visto, podem apresentar como peculiaridade uma cláusula revisional econômica cujo objeto seja o reajuste, próprio dos contratos por trato sucessivo. O que nos chama a atenção nesses contratos é a subjetividade unilateral da cláusula revisional de reajuste, por denotar aparente abusividade[18].
O grande impasse contratual, hodiernamente, está no percentual de reajuste por faixa etária. De acordo com a Resolução normativa nº 06/98, antes da Resolução Normativa de nº 63/2003[19], os planos de saúde ou seguros saúde poderiam aplicar o reajuste nas faixas etárias de 17 a 70 anos,[20] de até 500% (quinhentos por cento). Quando da vigência dessa classificação por faixa etária, os aumentos eram ostensivamente excessivos, os usuários quanto mais idosos arcavam com a maior parte das despesas, que chegavam a ser inimagináveis. O que é absurdo, pois a assistência à saúde não é uma faculdade, é necessidade, e tal informação soa como um desrespeito aos consumidores adimplentes com o plano de saúde, de forma a interpretarmos, que essa liberalidade compromete o negócio jurídico pelo vício da abusividade.
Como mostra o índice divulgado pela FGV/IBRE (do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas), o reajuste de 7,81% nos planos de saúde para os idosos superou a marca da inflação, nos 12(doze) meses finais completados em fevereiro de 2013, de 6,31%, percentual divulgado pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), índice oficial da inflação brasileira medido pelo IBGE,
e mais do que dobrou em relação ao peso dos planos para os consumidores em geral, Índice de Preço ao Consumidor (IPC), de 3,58%[21].
Observando os índices supramencionados, pode-se concluir que o reajuste aplicado, principalmente a faixa etária dos idosos, é ínfimo, por aparentemente não representar grande impacto a contraprestação devida pelo consumidor. Sob a percepção real é bem diferente, o percentual atribuído em 7,81%(sete vírgula oitenta e um por cento) no geral a faixa etária dos idosos, pode representar um aumento de até 100%( cem por cento)[22], na mensalidade do plano de saúde, a depender do caso em concreto. Como se vê onera significativamente a renda total familiar. Sendo o aumento gradual, o reajuste se torna insustentável, comprometendo ainda mais outros setores indispensáveis para o consumidor, habitação, vestuário, alimento, remédios, habitação, muito preocupante na condição de idoso.
Com o advento da lei 10.741/2003, O Estatuto do Idoso, ficou defeso as operadoras de saúde discriminar o idoso por meio de cobranças diferenciadas pela idade nos planos de saúde. Essa regra veio refrear a conduta inaceitável das operadoras de saúde, ao impor reajuste de percentual excessivo a usuários por faixas etárias, mormente, aos de idade igual ou acima de 60(sessenta anos), minimizando, assim, a rescisão de forma unilateral e arbitária[23] do contrato, quando da questão aparente do encarecimento extraordinário no serviço médico-hospitalar defendido pelas operadoras de saúde.
Por ser, o Estatuto, lei geral de grande abrangência social, a ANS teve de adequar-se ao estatuto, criando a Resolução Normativa de nº 63/2003, para estabelecer a reclassificação de faixas etárias e permitir a incidência de aumento do percentual do reajuste apenas nas faixas etárias entre 18 (dezoito) anos a no máximo 59 (cinquenta e nove) anos de idade obrigatoriamente[24].
Mesmo com o reforço ao direito constitucional da saúde, pelo Estatuto, há ainda grande relutância por parte das operadoras de saúde em acatar a Resolução Normativa, porque se vê com frequência, embates judiciais em que elas sustentam o argumento de custo excessivo para idosos de idade maior ou igual a 60 (sessenta anos) a fim de forçar os idosos a quebra do contrato por meio da onerosidade contratual[25].
Estipular um reajuste inferior à marca dos 7,81%[26] nas mensalidades do plano de saúde para a faixa etária dos idosos seria um bom apontador para refrear os desligamentos acentuados dos usuários dos planos de saúde, equilibrar materialmente as partes no contrato, e ainda mobilizar de forma saudável o mercado de assistência à saúde, atraindo consumidores ainda não contemplados. Persistindo as operadoras na insistência de desrespeitar as normas vigentes do Estatuto e do CDC, poderá o consumidor a fim de garantir a manutenção da função social do contrato e a segurança jurídica contratual, além da boa-fé objetiva, evocar a inteligência dos Arts. 15§ 3º e 51 do CDC em juízo para provocar a nulidade das cláusulas abusivas, não obstando o depósito judicial da quantia que entender razoável, até a fixação por sentença, do percentual para reajuste da mensalidade do plano de saúde.
3. Notas conclusivas
Nos contratos de adesão por tratos sucessivo não pode haver desequilíbrio material, é necessário que as operadoras repensem seus interesses econômicos maquiados nas cláusulas impostas no contrato. Elas devem respeitar o Estatuto do Idoso e o CDC, que são normas gerais de ordem pública e de interesse social. Caso não queiram adequar-se ao Estatuto e o CDC, sendo nítido o menosprezo aos fundamentos basilares das legislações, hão de serem responsabilizadas pelos excessos nas cláusulas tidas por abusivas, arcando com o pagamento de indenização moral e material para o consumidor.
Bacharela em Direito pela Unicap. Pós graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia – ESA da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pernambuco/ Faculdade Joaquim Nabuco
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