Recurso 165-A

O recurso 165-A é a medida utilizada pelo motorista para contestar a autuação decorrente da recusa a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a verificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa. Embora o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro preveja multa elevada e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, a simples existência da autuação não significa que a penalidade seja definitiva. O auto de infração, a abordagem, o enquadramento utilizado, os dados registrados pelo agente, as notificações e todo o processo administrativo precisam obedecer às exigências legais. Havendo irregularidade, é possível pedir o arquivamento da autuação ou o cancelamento das penalidades.

Atualmente, o art. 165-A classifica a conduta como infração gravíssima, prevê multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Como a multa gravíssima tem valor-base de R$ 293,47, a penalidade financeira chega a R$ 2.934,70. Em caso de reincidência no período de até 12 meses, a multa é aplicada em dobro, alcançando R$ 5.869,40.

Por se tratar de uma infração que já prevê especificamente a suspensão do direito de dirigir, ela não gera pontuação computável para fins do limite de pontos da CNH. Isso não torna a infração menos grave: a consequência principal é justamente a possibilidade de suspensão direta por 12 meses, independentemente da quantidade de pontos que o motorista possua.

O que é a infração do artigo 165-A do CTB

O artigo 165-A foi incluído no Código de Trânsito Brasileiro para criar uma infração administrativa específica para o motorista que se recusa a participar dos procedimentos destinados à verificação de álcool ou substâncias psicoativas.

A norma não trata apenas do bafômetro. A redação legal menciona teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar eventual influência de álcool ou de outra substância psicoativa.

Na prática, entretanto, o caso mais comum é a recusa ao teste do etilômetro, popularmente conhecido como bafômetro.

É importante compreender que o artigo 165-A é diferente do artigo 165.

O artigo 165 pune quem dirige sob influência de álcool ou de substância psicoativa.

O artigo 165-A pune a recusa ao procedimento de fiscalização.

Essa distinção é fundamental na elaboração de um recurso, porque o órgão de trânsito precisa utilizar o enquadramento correspondente aos fatos efetivamente ocorridos.

O próprio Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito identifica a infração do artigo 165-A pelo código de enquadramento 757-90 e determina que sua constatação ocorre mediante abordagem do condutor.

Isso significa que não basta simplesmente lançar uma infração no sistema. Deve existir uma situação concreta de fiscalização em que determinado procedimento tenha sido apresentado ao motorista e em que tenha ocorrido a efetiva recusa.

Qual é o valor da multa do artigo 165-A

A infração é classificada como gravíssima e possui fator multiplicador dez.

O cálculo é o seguinte:

Consequência Artigo 165-A
Natureza Gravíssima
Valor-base da gravíssima R$ 293,47
Multiplicador 10 vezes
Valor da multa R$ 2.934,70
Suspensão da CNH 12 meses
Pontos computáveis Não
Reincidência em até 12 meses Multa em dobro
Valor na reincidência R$ 5.869,40

Além da multa, o dispositivo prevê o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo, observadas as regras aplicáveis à apresentação de outro condutor habilitado.

A suspensão por 12 meses merece especial atenção porque não depende de o motorista possuir 20, 30 ou 40 pontos.

Trata-se de uma chamada infração autossuspensiva. A própria infração possui como penalidade específica a suspensão do direito de dirigir.

Consequentemente, uma pessoa que não possua nenhum outro ponto na CNH pode, em tese, ficar 12 meses impedida de dirigir caso a penalidade do artigo 165-A se torne definitiva.

Recusar o bafômetro gera sete pontos na CNH?

Não.

Embora o artigo 165-A seja uma infração gravíssima, atualmente as infrações que possuem penalidade específica de suspensão do direito de dirigir estão entre aquelas cuja pontuação não é computada.

Portanto, não é correto afirmar que o artigo 165-A adiciona sete pontos à CNH e, além disso, suspende o motorista.

A consequência é diferente.

A infração é gravíssima, recebe multa com multiplicador dez e possui suspensão específica de 12 meses, mas sua pontuação não entra na contagem normal de pontos. O CTB exclui da pontuação as infrações puníveis especificamente com suspensão do direito de dirigir.

Essa diferença é importante principalmente para motoristas que exercem atividade profissional e acompanham constantemente sua pontuação.

A recusa ao bafômetro é crime?

A recusa isoladamente considerada não configura crime de trânsito.

O artigo 165-A estabelece uma infração administrativa.

Isso significa que o motorista pode receber a autuação mesmo que não exista resultado positivo de etilômetro.

Outra situação ocorre quando existem provas independentes demonstrando alteração da capacidade psicomotora. O CTB admite que a influência de álcool seja demonstrada por outros elementos, incluindo sinais observados durante a abordagem e outros meios de prova admitidos juridicamente.

Portanto, é necessário separar três situações.

Na primeira, o motorista realiza o bafômetro e o resultado pode gerar consequências administrativas ou, conforme a concentração constatada e as circunstâncias, criminais.

Na segunda, o motorista recusa o procedimento sem que existam elementos suficientes para outro enquadramento, podendo surgir a autuação pelo artigo 165-A.

Na terceira, o motorista recusa o teste, mas existem elementos capazes de comprovar alteração da capacidade psicomotora. Dependendo do conjunto probatório, o enquadramento poderá ser diferente.

Por isso, o recurso precisa analisar exatamente o que foi registrado pelo agente.

É constitucional multar quem se recusou ao bafômetro?

Essa discussão já chegou ao Supremo Tribunal Federal.

Durante muitos anos, diversos recursos sustentaram que a punição pela simples recusa violaria o direito de não produzir prova contra si próprio.

Entretanto, o STF reconheceu a constitucionalidade da previsão de sanções administrativas para o motorista que se recusa aos procedimentos de fiscalização previstos na legislação de trânsito.

No Tema 1.079 da repercussão geral, o Supremo estabeleceu que não viola a Constituição a aplicação das sanções administrativas ao condutor que se recusa aos testes e procedimentos destinados à verificação da influência de álcool ou outras substâncias.

Essa decisão muda bastante a estratégia de um recurso.

Atualmente, apresentar apenas a alegação de que o motorista possui direito constitucional de recusar o bafômetro e, por isso, não poderia receber nenhuma penalidade tende a ser insuficiente.

O recurso deve procurar irregularidades concretas no caso.

Podem existir problemas no auto de infração, na descrição da ocorrência, na identificação do equipamento oferecido, no enquadramento, nas notificações, nos prazos administrativos ou em outros elementos do procedimento.

Recorrer do artigo 165-A ainda vale a pena?

Sim.

O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 165-A não significa que toda autuação seja automaticamente válida.

Uma coisa é a lei ser constitucional.

Outra é o órgão de trânsito ter aplicado corretamente essa lei em determinado caso concreto.

O Poder Público deve respeitar o princípio da legalidade. O agente precisa observar as regras de fiscalização e preencher corretamente o auto. O órgão autuador precisa expedir as notificações previstas. Os prazos administrativos devem ser respeitados. O enquadramento precisa corresponder à situação registrada.

É exatamente nesse ponto que se encontra a importância de analisar individualmente cada autuação.

Um recurso consistente não deve partir da ideia de encontrar uma frase genérica que cancele qualquer multa de bafômetro.

É necessário comparar a documentação do motorista com as exigências previstas para aquela infração.

O que deve ser analisado antes de fazer o recurso 165-A

O primeiro documento a ser examinado é a notificação de autuação.

Também é recomendável obter o auto de infração completo e, quando disponíveis, os demais documentos relacionados à abordagem.

O motorista deve verificar a data, o horário e o local da infração, o enquadramento utilizado, a identificação do veículo, os dados do condutor, o órgão autuador e principalmente o campo destinado às observações.

Nos casos envolvendo recusa ao etilômetro, as observações possuem importância particular.

Também devem ser examinadas a data de expedição da notificação, a existência de eventuais erros materiais, a competência da autoridade responsável e a descrição utilizada para caracterizar a conduta.

Não basta observar apenas se o nome e a placa estão corretos.

Uma defesa técnica procura saber se os elementos essenciais necessários para sustentar aquele enquadramento realmente estão presentes.

A identificação do etilômetro pode ser importante no recurso?

Sim.

Esse é um dos aspectos mais relevantes na análise de determinadas autuações do artigo 165-A.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito estabelece procedimentos específicos para a recusa ao teste do etilômetro.

Segundo a orientação do Manual, quando houver recusa ao etilômetro, deve ser feita no auto de infração menção à marca, ao modelo e ao número de série do aparelho que foi oferecido ao motorista.

O próprio exemplo de preenchimento apresentado pelo Manual contempla essas informações.

Isso permite identificar qual equipamento teria sido efetivamente disponibilizado durante a fiscalização.

Consequentemente, se o auto ou a documentação da autuação não contiver essas informações, existe um aspecto técnico relevante a ser analisado no recurso.

Não significa que seja prudente afirmar genericamente que qualquer ausência resultará obrigatoriamente no cancelamento em todos os órgãos e em qualquer circunstância.

O correto é demonstrar por que aquela omissão prejudica a regularidade do auto e confrontá-la com as exigências administrativas aplicáveis.

Quanto mais específico for o recurso, melhor.

É obrigatório existir um termo de recusa assinado pelo motorista?

Não necessariamente.

Esse é um erro bastante comum em modelos genéricos encontrados na internet.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito estabelece que, no caso de recusa ao teste do etilômetro, não é obrigatória a emissão de um documento separado denominado termo de recusa.

Portanto, alegar simplesmente que a multa deve ser cancelada porque o motorista não assinou um termo de recusa pode não ser suficiente.

Isso não significa que nenhuma formalidade seja necessária.

A recusa precisa ser corretamente caracterizada e registrada.

É justamente por isso que o auto de infração e suas observações precisam ser analisados com atenção.

O que caracteriza efetivamente a recusa?

Segundo os procedimentos administrativos de fiscalização, a recusa é caracterizada pela manifestação inequívoca do motorista depois de lhe ser oferecida a possibilidade de realização do teste, exame ou procedimento e depois de esclarecida a consequência administrativa da recusa.

Esse detalhe pode ser decisivo.

Para existir a infração, deve existir uma conduta de recusar.

Por exemplo, imagine que o motorista jamais tenha recebido a oferta de realização do teste, mas o auto registre simplesmente uma recusa.

Nesse cenário, a própria existência do fato caracterizador da infração pode ser discutida.

Outro exemplo ocorre quando há divergência relevante entre a descrição da ocorrência e o enquadramento utilizado.

A defesa pode apontar a ausência de correspondência entre a conduta descrita e os elementos necessários para a configuração da infração.

O Manual também considera recusa a simulação de sopro realizada pelo usuário durante o teste de etilômetro. Portanto, simplesmente encostar a boca no aparelho sem efetivamente realizar o procedimento pode ser registrado como recusa.

O agente precisa oferecer o bafômetro mais de uma vez?

Não.

Depois de uma manifestação inequívoca de recusa, o procedimento administrativo não exige que o motorista receba inúmeras oportunidades sucessivas para mudar de ideia.

O Manual considera configurada a infração após a manifestação inequívoca de recusa, uma vez oferecido o procedimento e esclarecida a consequência.

Por isso, uma defesa baseada exclusivamente no argumento de que o agente não ofereceu o aparelho uma segunda ou terceira vez normalmente não enfrenta o ponto central.

A questão mais importante é saber se houve efetivamente a oferta e se ocorreu uma recusa devidamente caracterizada.

A existência de sinais de embriaguez pode mudar o enquadramento?

Pode, e esse é um dos pontos mais interessantes na análise de um recurso 165-A.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito estabelece critérios distintos conforme os sinais observados no motorista.

Para o artigo 165-A, o Manual prevê a autuação quando o condutor recusar algum dos procedimentos do artigo 277 e não apresentar sinal de alteração da capacidade psicomotora ou apresentar apenas um sinal.

Por outro lado, quando o motorista recusa o procedimento e apresenta dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora, a própria orientação de fiscalização indica enquadramento específico pelo artigo 165, e não pelo artigo 165-A.

O Manual menciona, nesses casos, os enquadramentos relacionados a álcool ou outra substância psicoativa.

Essa distinção demonstra por que o campo de observações precisa ser estudado.

Imagine um auto pelo artigo 165-A no qual o próprio agente descreva diversos sinais de alteração psicomotora.

Pode existir uma discussão importante sobre a adequação do enquadramento escolhido.

Não se trata de negar que ocorreu uma fiscalização.

A questão passa a ser outra: saber se os fatos descritos correspondem à infração que efetivamente foi lançada.

Erro de enquadramento pode cancelar uma autuação?

Pode haver fundamento para cancelamento quando os fatos descritos não correspondem ao enquadramento legal utilizado.

O auto de infração não é apenas um formulário administrativo.

Ele representa o registro da conduta que justificará posteriormente a imposição de penalidades.

Por isso, deve existir coerência entre o fato registrado e o dispositivo utilizado.

Um exemplo é justamente a distinção entre os artigos 165 e 165-A.

Se os elementos consignados pelo próprio agente indicam uma situação para a qual o Manual determina outro enquadramento, a defesa pode questionar a consistência jurídica da autuação.

A análise deve sempre utilizar os documentos concretos do processo.

Não é recomendável criar fatos ou alegar que determinado erro ocorreu sem verificar previamente o conteúdo do auto.

O prazo de 30 dias pode cancelar a multa?

Existe uma regra extremamente importante no processo de trânsito.

O artigo 281 do CTB determina o arquivamento do auto quando a notificação da autuação não for expedida no prazo máximo de 30 dias.

O detalhe importante é a palavra “expedida”.

A legislação se refere à expedição da notificação, e não necessariamente ao dia em que a carta chegou à residência do motorista.

Portanto, para verificar essa possível irregularidade, é necessário comparar a data da infração com a data de expedição da notificação.

Além disso, o motorista deve manter seu endereço atualizado perante o órgão de trânsito. A notificação devolvida em razão de endereço desatualizado pode ser considerada válida.

O prazo de defesa prévia também merece atenção. Atualmente, a notificação deve conceder prazo que não seja inferior a 30 dias para apresentação da defesa.

Existem outros prazos que devem ser analisados?

Sim.

Além dos 30 dias relacionados à notificação da autuação, o CTB estabelece prazos para a expedição da notificação de penalidade.

Em linhas gerais, a legislação prevê prazo de 180 dias para determinadas penalidades, passando a 360 dias quando houver apresentação tempestiva de defesa prévia, observadas as regras específicas de contagem previstas no próprio Código.

O descumprimento dos prazos legais pode implicar decadência do direito de aplicar a penalidade.

Esses prazos são especialmente importantes porque muitos motoristas analisam apenas a primeira notificação e deixam de acompanhar o restante do procedimento.

No artigo 165-A, porém, existe ainda a questão da suspensão do direito de dirigir, que exige atenção própria porque a infração possui penalidade autossuspensiva.

Multa e suspensão são a mesma coisa?

Não.

A autuação do artigo 165-A pode produzir duas consequências principais: a penalidade financeira e a suspensão do direito de dirigir.

O CTB determina que o processo de suspensão decorrente de infração que possui suspensão específica seja instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da multa, sendo ambos de competência do órgão responsável pela aplicação da multa, conforme a regulamentação aplicável.

Além disso, o Código exige processo administrativo e assegura amplo direito de defesa antes da aplicação definitiva da suspensão.

Isso significa que receber uma notificação não autoriza concluir automaticamente que o motorista já está proibido de dirigir naquele mesmo instante.

É necessário verificar qual fase administrativa está sendo tratada na notificação recebida e quais prazos de defesa ainda existem.

Quais são as fases do recurso 165-A?

Normalmente, o motorista possui mais de uma oportunidade de defesa administrativa.

A primeira é a defesa prévia.

Depois da imposição da penalidade, existe o recurso em primeira instância, julgado pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações, a JARI.

Havendo decisão desfavorável, ainda poderá existir recurso em segunda instância.

Quando a penalidade tiver sido aplicada por órgão estadual, municipal ou do Distrito Federal, o julgamento em segunda instância segue as regras do CTB, sendo realizado pelo CETRAN ou CONTRANDIFE conforme o caso. Para penalidades de órgãos da União, aplica-se a estrutura recursal própria prevista no Código.

Portanto, o indeferimento da defesa prévia não significa necessariamente o encerramento do processo.

O que alegar na defesa prévia do artigo 165-A

A defesa prévia é especialmente adequada para apontar problemas relacionados à regularidade da autuação.

É possível analisar erros de identificação, inconsistências no auto, ausência de elementos obrigatórios, inadequação do enquadramento, problemas relacionados à caracterização da recusa e descumprimento de prazos.

Também pode ser relevante verificar se os dados do equipamento oferecido foram registrados quando a recusa se referiu ao etilômetro.

A defesa deve relacionar cada argumento com o documento correspondente.

Se a tese for ausência de determinada informação, é interessante demonstrar onde ela deveria constar e indicar que não está presente.

Se o argumento for erro de enquadramento, deve-se confrontar os fatos registrados com o enquadramento aplicado.

Essa abordagem costuma ser muito mais consistente do que simplesmente copiar dezenas de páginas sobre princípios constitucionais sem relacioná-los à autuação concreta.

Como funciona o recurso à JARI

Quando a defesa prévia é rejeitada e a penalidade é aplicada, o motorista recebe a possibilidade de apresentar recurso à JARI.

Nesse momento, é possível desenvolver de maneira mais completa os argumentos jurídicos e administrativos.

O recurso pode retomar irregularidades já levantadas e aprofundar a análise dos documentos.

Também é possível examinar a decisão que rejeitou a defesa anterior.

Se a administração respondeu de maneira genérica e deixou de enfrentar argumentos importantes apresentados pelo motorista, essa circunstância pode ser discutida no recurso seguinte.

A decisão administrativa deve ser coerente e fundamentada.

É recomendável organizar o recurso de forma clara, começando pela identificação da autuação, expondo os fatos necessários, apresentando cada irregularidade separadamente e finalizando com pedido expresso de cancelamento do auto ou da penalidade.

Como funciona o recurso ao CETRAN

Caso a JARI mantenha a penalidade, ainda existe a possibilidade de recurso em segunda instância nos casos submetidos ao CETRAN.

O prazo deve ser observado rigorosamente.

O CTB estabelece que da decisão da JARI cabe recurso no prazo de 30 dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

Essa etapa não deve ser tratada como mera repetição automática do recurso anterior.

É interessante enfrentar os fundamentos utilizados pela JARI.

Se a decisão afirmou, por exemplo, que determinado requisito estava presente, mas o documento demonstra o contrário, o recurso pode apontar especificamente essa divergência.

Quanto mais direcionada for a argumentação, mais fácil será para o julgador compreender exatamente qual irregularidade está sendo discutida.

É preciso pagar a multa para recorrer?

Não.

O Código de Trânsito permite que o recurso contra a imposição de multa seja apresentado sem o pagamento prévio do valor.

Portanto, não existe obrigação de pagar R$ 2.934,70 apenas para ter acesso ao julgamento administrativo.

O motorista também precisa ter atenção às opções de desconto.

O pagamento com determinados descontos pode estar associado a condições específicas, especialmente quando realizado pelo sistema eletrônico mediante reconhecimento da infração e opção por não apresentar defesa ou recurso.

Quem pretende contestar a autuação deve verificar cuidadosamente essas condições antes de selecionar alguma modalidade de pagamento.

Pagar a multa significa confessar a infração?

O pagamento comum da multa não significa necessariamente renúncia ao direito de discutir a penalidade.

O próprio CTB estabelece que o recolhimento do valor não impede o questionamento administrativo, ressalvada a situação específica em que o motorista opta pelo sistema de desconto condicionado ao reconhecimento da infração e à ausência de defesa ou recurso.

Também está prevista a restituição do valor quando uma multa paga é posteriormente cancelada.

Por isso, é necessário diferenciar pagamento normal e adesão a modalidades específicas de desconto.

Um recurso pronto da internet funciona?

Um modelo pode ajudar a compreender a estrutura de uma defesa, mas copiar um recurso genérico costuma ser uma estratégia fraca.

O problema é simples.

As nulidades dependem do conteúdo do auto de infração.

Em um caso, pode estar ausente a identificação do etilômetro.

Em outro, os dados podem estar completos.

Em determinada autuação, pode existir problema no enquadramento.

Em outra, o enquadramento pode estar correto, mas a notificação pode ter sido expedida fora do prazo.

Por isso, não existe uma tese única capaz de cancelar automaticamente todas as multas do artigo 165-A.

Um recurso eficiente precisa partir dos documentos.

Quais argumentos devem ser evitados

Algumas teses são repetidas em praticamente todos os modelos encontrados na internet, embora possam não resolver o caso.

A primeira é afirmar apenas que ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio. Depois do julgamento do STF sobre a constitucionalidade do artigo 165-A, esse argumento isolado perdeu grande parte de sua utilidade para afastar a sanção administrativa.

Outro argumento problemático é dizer que a multa é necessariamente inválida porque não existe termo de recusa assinado.

Como visto, o Manual não exige obrigatoriamente a emissão de um termo separado nessa situação.

Também não é recomendável afirmar que o agente deveria oferecer o bafômetro diversas vezes.

A questão é saber se houve efetivamente a oferta do procedimento e a manifestação inequívoca de recusa.

Por fim, jamais é aconselhável inserir no recurso acontecimentos que não ocorreram apenas porque determinado modelo utiliza aquela narrativa.

Uma defesa deve ser construída sobre os fatos reais e os documentos existentes.

Como aumentar a qualidade do recurso 165-A

A primeira providência é reunir toda a documentação disponível.

Depois, deve-se identificar exatamente qual foi o procedimento recusado.

Se foi o etilômetro, é necessário analisar os dados do aparelho.

Em seguida, deve-se examinar o campo de observações para verificar como a recusa foi descrita e se foram registrados sinais de alteração da capacidade psicomotora.

Também é necessário verificar o enquadramento utilizado.

Depois disso, devem ser conferidos os prazos das notificações e a competência do órgão responsável.

Por fim, cada irregularidade encontrada deve ser transformada em um argumento específico, demonstrando a regra aplicável, o que ocorreu no caso e por que existe incompatibilidade entre os dois.

Essa estrutura deixa o recurso muito mais compreensível.

Exemplo de análise de uma autuação pelo artigo 165-A

Imagine um motorista abordado em uma operação de fiscalização.

Ele recebe posteriormente uma notificação pelo código 757-90, correspondente ao artigo 165-A.

Ao solicitar o auto completo, verifica que consta apenas a expressão “recusou bafômetro”.

Não aparecem marca, modelo ou número de série do equipamento.

Nesse cenário, existe um ponto concreto para análise porque o Manual prevê a identificação do equipamento oferecido.

Agora imagine outra situação.

No campo de observações, o agente registra diversos sinais de alteração da capacidade psicomotora e, ainda assim, utiliza o artigo 165-A.

Nesse caso, deve-se verificar se o enquadramento está de acordo com as orientações do Manual, que estabelecem tratamento diferente quando existem dois ou mais sinais.

Em outro exemplo, toda a abordagem pode estar formalmente descrita de maneira adequada, mas a notificação de autuação ter sido expedida depois do prazo legal.

A tese seria completamente diferente.

Esses exemplos mostram por que a análise individual é indispensável.

O recurso pode impedir a suspensão da CNH?

A apresentação tempestiva das defesas e recursos mantém o processo administrativo em discussão até que sejam observadas as etapas previstas na legislação.

A penalidade de suspensão precisa ser aplicada por decisão da autoridade competente dentro de processo administrativo em que seja assegurado amplo direito de defesa.

O motorista deve acompanhar atentamente as notificações porque, depois de esgotada a instância administrativa e iniciada a penalidade, dirigir durante o período de suspensão pode gerar consequências muito mais graves, inclusive processo relacionado à cassação da habilitação.

Portanto, não se deve simplesmente ignorar uma notificação do artigo 165-A.

Mesmo quem acredita que a autuação foi equivocada precisa apresentar sua contestação nos prazos adequados.

Perguntas e respostas

O que significa artigo 165-A?

É a infração aplicável ao condutor que se recusa a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado à verificação da influência de álcool ou outra substância psicoativa, conforme o artigo 277 do CTB.

Qual é o valor da multa do artigo 165-A?

A multa é de R$ 2.934,70, correspondente à multa gravíssima multiplicada por dez.

O artigo 165-A suspende a CNH?

Sim. A própria infração prevê suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

Quantos pontos o artigo 165-A gera?

A pontuação não é computada porque se trata de infração que possui penalidade específica de suspensão do direito de dirigir.

Na reincidência, qual é o valor da multa?

Se houver reincidência no período de até 12 meses, a multa é aplicada em dobro, chegando a R$ 5.869,40.

Recusar o bafômetro é crime?

A recusa isoladamente é uma infração administrativa. A existência de eventual crime depende de outros elementos capazes de caracterizar a situação prevista na legislação penal de trânsito.

Posso me recusar ao bafômetro?

Fisicamente, o motorista pode manifestar sua recusa, mas essa decisão pode produzir as consequências administrativas previstas no artigo 165-A.

A multa é cancelada porque eu não estava bêbado?

Não necessariamente. O artigo 165-A pune a recusa ao procedimento, e não exige, para sua configuração isolada, que exista resultado positivo de alcoolemia.

O agente precisa comprovar que ofereceu o bafômetro?

A infração pressupõe a oferta do procedimento e uma manifestação de recusa. Por isso, as circunstâncias registradas no auto devem ser analisadas.

A marca do bafômetro precisa aparecer no auto?

Nos casos de recusa ao teste de etilômetro, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito orienta a menção à marca, ao modelo e ao número de série do aparelho oferecido. A ausência dessas informações pode constituir ponto relevante de análise da regularidade da autuação.

Preciso assinar um termo dizendo que recusei?

Não necessariamente. O Manual não torna obrigatória a emissão de um termo separado de recusa ao etilômetro.

Se eu me arrepender depois de recusar, o agente precisa oferecer novamente?

Não existe obrigação de oferecer sucessivamente o procedimento depois de caracterizada manifestação inequívoca de recusa.

Posso recorrer mesmo depois da decisão do STF?

Sim. O STF reconheceu a constitucionalidade da sanção administrativa pela recusa, mas isso não impede a contestação de irregularidades existentes em uma autuação específica.

Qual é o primeiro recurso contra a multa 165-A?

A primeira oportunidade normalmente é a defesa prévia. Posteriormente podem existir recurso à JARI e recurso em segunda instância.

Quanto tempo tenho para apresentar defesa prévia?

Deve ser observado o prazo indicado na própria notificação. A legislação determina que esse prazo não seja inferior a 30 dias contado da expedição da notificação.

A notificação precisa chegar em 30 dias?

A regra dos 30 dias refere-se à expedição da notificação da autuação, não necessariamente ao recebimento da correspondência pelo motorista.

Preciso pagar a multa para recorrer?

Não. O recurso administrativo pode ser apresentado sem pagamento prévio da multa.

Posso pagar e continuar recorrendo?

Em determinadas modalidades de pagamento, sim. Entretanto, deve-se prestar atenção às modalidades de desconto condicionadas ao reconhecimento da infração e à opção de não recorrer.

Um advogado é obrigatório para recorrer?

Não. O processo administrativo permite que o próprio interessado apresente sua defesa. Contudo, pela gravidade das consequências, especialmente a suspensão por 12 meses, uma análise técnica pode ser útil em casos mais complexos.

Qual é a principal tese para recorrer do artigo 165-A?

Não existe uma única tese válida para todos os casos. Os melhores argumentos dependem das irregularidades encontradas no auto, no procedimento de fiscalização, no enquadramento e nas notificações.

Conclusão

O recurso 165-A continua sendo uma ferramenta importante para o motorista que pretende contestar uma autuação por recusa ao teste do bafômetro ou a outro procedimento previsto no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro. A infração é grave em suas consequências: multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, podendo a multa alcançar R$ 5.869,40 em caso de reincidência dentro do período previsto em lei.

Entretanto, a existência dessas penalidades não elimina o direito de defesa. O auto precisa estar regular, o fato precisa corresponder ao enquadramento utilizado, a recusa deve estar caracterizada e o processo administrativo deve respeitar as regras e os prazos estabelecidos pela legislação.

Depois do entendimento firmado pelo STF sobre a constitucionalidade do artigo 165-A, recursos baseados exclusivamente na alegação de que o motorista não seria obrigado a produzir prova contra si tendem a ser insuficientes. A estratégia mais consistente é analisar tecnicamente o caso concreto.

Informações sobre o etilômetro oferecido, descrição da recusa, existência de sinais de alteração da capacidade psicomotora, enquadramento utilizado, prazo de expedição das notificações, competência do órgão autuador e demais elementos formais podem revelar irregularidades relevantes.

Por isso, ao receber uma multa do artigo 165-A, o motorista não deve nem presumir que a penalidade será automaticamente cancelada nem concluir que não existe possibilidade de defesa. O caminho adequado é obter a documentação completa, conferir cada elemento da autuação e apresentar os argumentos compatíveis com as irregularidades efetivamente encontradas.

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