Recurso extraordinário e violação indireta e reflexa a Constituição Federal

Resumo: O presente trabalho versa sobre as espécies de violações a Constituição Federal que, mediante posicionamento assentado pela doutrina e jurisprudência, pode ser direta e frontal ou indireta e reflexa, como pressuposto de admissibilidade do Recurso Extraordinário, visando demonstrar a rigidez criada para a admissão do apelo extremo, de competência para processamento e julgamento do Supremo Tribunal Federal.

Palavras chaves: Violação a Constituição Federal. Direta e Frontal. Indireta e Reflexa. Admissibilidade do Recurso Extraordinário.

Abstract: This paper deals with the species of violations of the Federal Constitution, by positioning seated by doctrine and jurisprudence, can be direct or indirect and front and reflex, as a condition of admissibility of Extraordinary Appeal, to demonstrate the rigidity created for the admission of the appeal extreme racing for processing and judgment of the Supreme Court.
Keywords: Violation of the Federal Constitution. Right and Front. Indirect and Reflex. Admissibility of extraordinary appeal.

Sumário: Introdução – 1. Teoria geral dos recursos. 1.1 Conceito, princípios norteadores e meios típicos e atípicos de impugnação. 2. Recurso extraordinário. 2.1 Pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3. Emenda Constitucional 45/2004 e repercussão geral. 4. Espécies de violações a preceitos constitucionais. 4.1 Violação direta e frontal a Constituição Federal. 4.2 Violação indireta e reflexa a Constituição Federal. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

A luz do devido processo legal, a decisão proferida em âmbito judicial ou administrativo, pode ser reanalisada, garantindo ao cidadão o direito de reformar, invalidar ou, eventualmente, integrar aquelas decisões que padecem de contradição, omissão ou obscuridade.

Neste passo, como é cediço, existe em nosso ordenamento jurídico diversos meios de impugnação ao ato decisório, apontado pela doutrina como típicos, ou seja, os recursos em espécie e as ações autônomas de impugnação, e os atípicos, como, por exemplo, ocorre com o pedido de reconsideração e a exceção de pré-executividade.

Todavia, quanto aos recursos de competência dos Tribunais Superiores, principalmente o Recurso Extraordinário, o legislador vem criando mecanismos cada vez mais complexos para sua apreciação, fato agravado pelo posicionamento jurisprudencial que, mesmo a míngua de previsão legal, vem assentando diversos pressupostos de admissibilidade deste recurso, como a exigência de prequestionamento e violação direta e frontal a preceito constitucional.

Portanto, o presente analisará os aspectos relevantes dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, com ênfase na arguição de violação indireta e reflexa a preceito constitucional, que obsta o seu conhecimento, mesmo em situações incontroversas de ofensa a Carta Magna.

1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Como se sabe, o princípio da ampla defesa engloba, ainda que intrinsicamente, o princípio do duplo grau de jurisdição, garantindo-se aos jurisdicionados a revisibilidade ampla das decisões.

Assim, assegura-se ao litigante em processo administrativo e judicial o direito de se insurgir da decisão, apontando suas razões para sua reforma, invalidação ou integração.

A importância dos recursos é justificada pela reação natural do homem que não se sujeita a um único julgamento, bem como pela possibilidade da falibilidade do julgador.

Assim, Guilherme Strenger pontua as razões de recorrer sob duas óticas: jurídica e psicológica. Segundo o autor:

“Podemos entender como fundamento jurídico para a interposição de um recurso a possibilidade de erro, ignorância ou má-fé do juiz ao julgar. A razão desse fundamento é obvia, visto que o juiz é um ser humano, sujeito a falibilidades. Outro fundamento se consubstancia na oportunidade do reexame da decisão por juízes – presumivelmente – mais experientes.

Noutra quadra estão os fundamentos de caráter psicológico para a utilização dos recursos. Caracteriza-se, preponderantemente, na tendência de inconformidade com a prolação de uma única decisão, bem como na necessidade de reformar um ato jurisdicional que não seja justo.”[1]

No curso da condução de determinado processo, o julgador pode incorrer em erros que viciam a decisão que, se provocado pelo instrumento processual hábil e preenchido suas formalidades processuais, podem ser reformados, invalidados ou integrados.

Esses erros são divididos em: error in procedendo e error in iudicando. Enquanto o primeiro diz respeito à irregularidade cometido pelo magistrado no trâmite processual, o segundo diz respeito ao erro na interpretação da lei.

Por fim, o conhecimento de determinado recurso exige a comprovação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, de acordo com a peculiaridade de cada recurso.

Por requisitos intrínsecos devem ser entendido aqueles pressupostos inerentes à existência ao próprio direito de recorrer do sujeito, ou seja, aqueles subjetivos, internos, que revelam pontos de aproximação entre as condições da ação.

São requisitos intrínsecos inerentes a qualquer recurso, o cabimento, o interesse e a legitimidade recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito, como ocorre, por exemplo, com a súmula emanada por tribunal superior que confronte com as razões do recorrente.

Por requisito extrínsecos, ou objetivos, entende-se as formalidades legais inerentes aos recursos, ou seja, os aspectos formais exigidos pela legislação para a formação de determinado recurso.

São requisitos extrínsecos de admissibilidade o preparo, ou seja, o recolhimento das pertinentes custas processuais, salvo beneficiário da justiça gratuita, a tempestividade e a regularidade formal, como assinatura, procuração e ataque específico a decisão recorrida.

Então, enquanto os requisitos intrínsecos se ligam a questões subjetivas, inerentes ao próprio sujeito, os requisitos extrínsecos correspondem a questões objetivas, os aspectos formais exigidos para a interposição do recurso.

Em regra, a inobservância dos requisitos de admissibilidade ensejam o não conhecimento do recurso, logo, obstando o conhecimento das razões recursais.

Contudo, segundo orienta a melhor doutrina, em alguns casos deve o julgador afastar o apego exagerado ao formalismo processual, com ênfase ao conhecimento do direito da parte, a luz da instrumentalidade das formas que rege o direito processual moderno.

Neste passo, Cândido Rangel Dinamarco destaca:

“A exigência de formas no processo é um penhor da segurança destas, destinado a dar efetividade aos poderes e faculdades inerentes ao sistema processual (devido processo legal); o que se renega no direito formal é o formalismo, entendido como culto irracional da forma, como se fora esta um objeto em si mesmo.

Uma das características do processo civil moderno é o repúdio ao formalismo, mediante a flexibilização das normas e interpretação racional que as exigem, segundo os objetivos a atingir”.[2]

Por fim, vale ressaltar que vários julgados vêm mitigando o apego exagerado ao formalismo processual, com vistas à aplicação da instrumentalidade das formas.[3]

1.1 CONCEITO, PRINCÍPIOS NORTEADORES E DIFERENÇA DOS MEIOS TÍPICOS E ATÍPICOS DE IMPUGNAÇÃO

Conforme antedito, o recurso encontra fundamento na insurgência que é tipicamente inerente ao ser humano, bem como na possibilidade de má-fé ou erro do julgador, e objetiva anular ou invalidar determinada decisão judicial ou administrativa.

Humberto Theodoro Júnior, ao tratar sobre o tema, ilustra:

“Recurso em direito processual tem uma acepção técnica e restrita, podendo ser definido como meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame da decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, a invalidação, esclarecimento ou integração.”[4]

O artigo 496 do Código de Processo Civil arrola uma série de recursos, de modo que há quem sustenta ser este texto rol taxativo, conforme princípio da taxatividade.

Os recursos podem trazer em seu bojo diversos efeitos, de acordo com sua natureza e matéria discutida.

Os três principais efeitos que um recurso pode abarcar são: devolutivo, suspensivo e translativo, a qual passamos a destacar.

Consigne-se, em primeiro momento que, todos os recursos trazem em seu bojo o efeito devolutivo, haja vista que se devolve ao Tribunal ad quem toda a matéria discutida.

Já o efeito suspensivo, obsta o cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado da decisão, de modo que impede sua execução antes da decisão final.

O Código de Processo Civil traz como regra o recebimento do recurso em seu duplo efeito, ou seja, devolutivo e suspensivo, salvo as exceções previstas nos incisos I a VII, do artigo 520, do Código de Processo Civil[5], ou quando a parte demonstrar que o cumprimento de sentença poderá lhe acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Já em sede dos Juizados Especiais Cíveis, a regra é o contrario, ou seja, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, conforme artigo 43 da Lei 9.099/95, salvo quando o recorrente demonstrar que o cumprimento de sentença poderá lhe acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação.[6]

No tocante ao efeito translativo dos recursos, através deste permite-se que o Tribunal conheça de ofício as matérias de ordem pública, como por exemplo, reconhecimento de prescrição e decadência e legitimidade de parte, mesmo que não ventiladas em sede recursal.

Quanto aos princípios, merece relevo o princípio constitucional da do devido processo legal, entretanto, há outros inúmeros princípios recursais, merecendo destaque:

“- fungibilidade: através deste princípio admite-se que, havendo dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto e inexistência de erro grosseiro, um recurso interposto equivocadamente seja recebido como se próprio fosse.

– voluntariedade: em regra, salvo os recursos ex officio, a interposição do recurso reclama o conhecimento e a vontade da parte.

– taxatividade: através deste princípio, aponta-se que os recursos existentes são apenas aqueles encartados no artigo 496 do Código de Processo Civil, sendo rol taxativo.

– reformatio in pejus: este princípio consagra a vedação do Tribunal em piorar a situação do recorrente, a uma porque ofenderia o efeito devolutivo do recurso e a duas porque inexistiu recurso da outra parte.

– dialeticidade: através deste princípio, é consagrado que deve o recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão, expressando adequadamente os fatos e fundamentos para as razões de sua reforma. Neste sentido, a jurisprudência a luz deste princípio, não vem conhecendo recursos com meras alegações genéricas[7], por violação a regularidade formal.

– princípio da consumação: a parte deve no ato da interposição do recurso, trazer todas as razões para a sua reforma, sendo vedado a complementação das razões em momento posterior, pois, tal circunstância atrairia a preclusão consumativa, e a conseqüente perda do direito de praticar novamente este ato processual.”

Acrescentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição do reformatio in pejus.”[8]

Além dos recursos, existem ações autônomas de impugnação capazes de afastar o conteúdo de determinadas decisões judiciais, em alguns casos rompendo até mesmo a coisa julgada.

É o que ocorre, por exemplo, com a ação rescisória que encontra fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil e, que se interposta em até dois anos da publicação da decisão guerreada pode, rompendo a coisa julgada, afastar decisão judicial eivada de vício.

Da mesma forma, admite-se a impetração de mandado de segurança em face de decisões, ainda que de cunho jurisdicional, desde que teratológica e não passível de recurso.

Em ambas as situações, veja que trata-se de instrumento processual conferido para que, formando-se uma nova relação processual, a parte prejudicada consiga afastar determinada decisão judicial tida como maculada ou teratológica.

Não obstante aos recursos inseridos no artigo 496 do Código de Processo Civil, e as ações autônomas de impugnação, há outros meios de impugnação, tido como atípicos, porquanto não inseridos na legislação.

Fruto de construção doutrinária, embora a míngua de previsão legal, em determinadas situações existem meios típicos que tem o condão de reformar ou integrar a decisão, como ocorre com a exceção de pré-executividade e pedido de reconsideração.

Desta forma, aponta à doutrina[9] a existência de meios de impugnação das seguintes espécies: típicos e atípicos.

Por típico, entendem-se os recursos previstos no artigo 496 CPC e demais diplomas legais, bem como as ações autônomas de impugnação, como o mandado de segurança e ação rescisória, já por atípico, são os instrumentos processuais que embora não previstos na legislação, podem integrar a decisão, como o pedido de reconsideração.

Todavia, especificamente quanto aos meios típicos de impugnação, embora ambos busquem combater o error in procedendo e error in iudicando enquanto os recursos viabilizam o reexame da decisão no próprio processo, ou seja, antes da coisa julgada, as ações autônomas de impugnação formam nova relação processual.

2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O papel primordial do Supremo Tribunal Federal é zelar pela guarda da Constituição.

Desta forma, para garantir a supremacia das normas constitucionais, o legislador instituiu diversos instrumentos aptos a coibir normas contrarias ao texto constitucional, como a ação direta de inconstitucionalidade ou, ao contrario, declarar constitucional a norma discutida, como se presta a ação declaratória de constitucionalidade.

No papel de guardião da Constituição Federal, outro importante instrumento a garantir a aplicabilidade e eficácia imediata dos preceitos constitucionais, é o recurso extraordinário.

Humberto Theodoro Júnior assenta a seguinte lição:

“Trata-se de uma criação do Direito Constitucional brasileiro, inspirado no Judiciary Act do Direito Norte Americano. Sua finalidade é manter, dentro do sistema federal e da descentralização do Poder Judiciário, a autoridade e a unidade da Constituição.”[10]

Cuida-se o recurso extraordinário de apelo extremo, cuja competência de julgamento compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme as situações previstas no artigo 102, inciso III, alíneas “a” a “c” da Constituição Federal, as quais transcrevemos:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”

Antonio Carlos Matteis de Arruda, ao tratar sobre recurso extraordinário, ilustra:

“Por meio do Recurso Extraordinário, o STF tutela e vela pela autoridade e integralidade da Constituição Federal, vale dizer, em nível recursal, o recurso processualmente adequado para tutelar e velar pela inteireza da Lei Magna, é o Extraordinário e a atribuição do processá-lo e julgá-lo cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF).”[11]

Assim, correto afirmar que o recurso extraordinário é um dos instrumentos que objetivam preservar a guarda e eficácia dos preceitos constitucionais, visando assegurar a sua supremacia.

Em suma, suas remotas hipóteses de admissibilidade estão ligadas: a) pela alínea “a”, a violação a preceito constitucional; b) pela alínea “b”, declaração incidental, pela via difusa, de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) pela alínea “c”, contestação de lei federal ou ato de governo em confronto com preceito constitucional e; pela alínea “d”, quando se busca declarar constitucional lei local contestada em face de lei federal.

Este recurso, em regra, é desprovido de efeito suspensivo, logo, não impedindo o cumprimento de sentença, salvo, raras exceções em que o recorrente consiga demonstrar de forma cabal que a não concessão do efeito suspensivo lhe acarretará danos irreparáveis ou de difícil reparação.

No mais, não se presta o recurso extraordinário a propiciar simples reexame de matéria já decidida, tampouco a má apreciação de fatos e provas, como se prestam os demais recursos ordinários, como, por exemplo, o recurso de apelação.

Neste diapasão, Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini e Flavio Renato Correia de Almeida:

“Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, por quais se tutela o sistema, o direito objetivo.

Tem por objetivo garantir a efetividade e a uniformidade de interpretação do direito objetivo em âmbito nacional, ou seja, por meio destes recursos se pretendem que o direito federal (inclusive a própria Constituição Federal) seja efetivamente aplicado e que se dêem as regras constitucionais interpretações uniformes”.[12]

Diferente do que ocorre com o recurso especial, em que só se admite seu manejo em face de decisões de única ou última instância, o recurso extraordinário pode ser interposto contra decisão de qualquer tribunal ou juízos, assim, permitindo sua interposição no âmbito dos Juizados Especiais.

Neste passo, o constitucionalista Alexandre de Moraes destaca:

“Acrescenta-se, a Constituição não exige que a decisão seja de algum tribunal, desta forma cabível o recurso extraordinário das decisões de juiz singular (quando inexistir recurso ordinário) e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais e Cíveis”.[13]

Por ser o recurso extraordinário apelo extremo, excepcional, sua admissão, dentre outros pressupostos, exige a inexistência de cabimento de recursos ordinários para combater a decisão, inteligência da súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.[14]

Logo, o recurso extraordinário exige o esgotamento prévio das instâncias ordinárias.

2.1 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Assim como os demais recursos, o extraordinário, para seu conhecimento, exige a comprovação dos requisitos de admissibilidade por parte do recorrente, contudo, com maior rigidez, tanto pela legislação como pelo assentado pela jurisprudência.

Quanto aos requisitos intrínsecos de admissibilidade, o recurso extraordinário reclama:

“- Cabimento: necessário que exista julgamento da causa em última ou única instância, além do recorrente demonstrar que a questão trazida no recurso tenha repercussão geral, ou seja, que transcenda seu interesse subjetivo, além de versar a matéria sobre questão de índole constitucional.

– Interesse recursal: necessário se faz que o recorrente, além de ter sucumbido, demonstre o interesse não só subjetivo, mas social que o julgamento do recurso extraordinário trará a Sociedade, seja do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico.

– Legitimidade Recursal: além da parte que sucumbiu, o Ministério Público, como parte ou custus legis tem legitimidade para recorrer nos termos do § 2º do artigo 499 do Código de processo civil e o terceiro interessado, caso consiga demonstrar de forma cabal o nexo de interdependência da decisão com o seu interesse na lide.

– Inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito: Com maior rigidez, além da inexistência de sumula impeditiva, deve existir o prequestionamento do preceito constitucional tido como violado, ou seja, é necessário que tenha ocorrido perante a instância inferior debate acerca da matéria. A ausência de prequestionamento implica a inadmissão do recurso, inteligência das sumulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.[15] Igualmente, deve o recorrente demonstrar que há repercussão geral da matéria e violação direta e frontal ao texto constitucional, matéria melhor abordada adiante.”

Já os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso extraordinário, são traduzidos da seguinte forma:

“- Preparo: deve o recorrente, no ato da interposição do recurso extraordinário, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, salvo as partes que gozam do benefício da assistência judiciária gratuita.

– Tempestividade: o recurso extraordinário deve ser interposto no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação da decisão recorrida.

– Regularidade Formal: Nos termos do artigo 541 do Código de processo civil, deve o recorrente demonstrar de modo adequado, a exposição de fato e direito, assim como as razões para a reforma do recurso interposto.”

Por fim, incumbe ao Tribunal de origem proceder com o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, verificando se os requisitos intrínsecos e extrínsecos estão presentes, contudo, a existência de repercussão geral e o mérito do recurso são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

O juízo de admissibilidade que adentra no campo da repercussão geral, assim como emite juízo de valor sobre violação ou não a preceito constitucional, extrapola seu limite, haja vista que acaba por exercer papel de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

3. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 E REPERCUSSÃO GERAL

A emenda constitucional n° 45/2004, conhecida como reforma do Judiciário, trouxe várias modificações no âmbito deste Poder, assim como diversas alterações na legislação, impactando inclusive a esfera de admissão do recurso extraordinário.

Por meio da emenda constitucional n° 45/2004, incluiu-se o § 3º, do artigo 102, da Constituição Federal, o qual instituiu o legislador um novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, ou seja, a repercussão geral da matéria objeto do recurso.

Vejamos o disposto no § 3º, do artigo 102, da Constituição Federal:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

Assim, o legislador tornou mais rígido à admissão do recurso extraordinário, exigindo para a apreciação do recurso, a existência de matéria que transcenda o interesse subjetivo das partes.

A expressão "nos termos da lei" assentada no texto supra, remete a eficácia do dispositivo à integração legislativa, estabelecendo os requisitos para o processamento de tal pressuposto.

Desta feita, a Lei 11.418/2006 incluiu dentre outras matérias no Código de Processo Civil, o conceito de repercussão geral. Neste passo, reza o texto do artigo 543-A, § 1o, do Código Processo Civil:

“Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

Ou seja, incumbe ao recorrente, em preliminar inserido no recurso, demonstrar que a questão ventilada ultrapassa seu interesse subjetivo, revestindo-se de interesse social, seja do ponto de vista político, econômico, jurídico ou social.

Sobre o tema, explica o Professor Arruda Alvim:

“A repercussão geral é requisito de caráter político, objetivando afastar do âmbito das atribuições do Supremo Tribunal Federal recursos destituídos de importância, ou, recursos que não tenham essa repercussão geral e interessem exclusivamente as recorrentes.”[16]

Assim, pode-se dizer que a repercussão geral é um instrumento processual que visa afastar da apreciação do Supremo Tribunal Federal, questões de menor relevância, despidas de repercussão que atinjam os interesses da coletividade.

Em síntese, através da repercussão geral há um filtro visando que o Supremo Tribunal Federal enfrente tão e somente demandas de maior relevância social.

Logo, a partir da entrada em vigor do citado preceito legal que instituiu a repercussão geral, o Supremo tribunal Federal limitou drasticamente a apreciação do recurso extraordinário, haja vista que, desde então, somente questões que envolvam matérias de interesse geral, institucional, são analisadas.

Como repercussão geral, entendem-se questões do ponto de vista social, econômico, político e jurídico, capaz de transcender o interesse subjetivo das partes, revestindo-se de interesse coletivo, social.      

A exemplo de repercussão geral que já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, temos controvérsias acerca de imunidade tributária e pagamento de precatórios.[17]

Ademais, fica reconhecido, de forma presumida, a existência de repercussão geral sempre que o recurso extraordinário impugnar súmula ou jurisprudência dominante.

Nesta esteira, orienta Humberto Theodoro Junior:

“Há na lei previsão de alguns casos que a repercussão geral é categoricamente assentada. São eles: decisão recorrida que contraria (a) sumula ou (b) jurisprudência dominante do STF. A sumula, in casu, não precisa de ser a vinculante, mas apenas a que retrate jurisprudência assentada, pois, mesmo sem súmula, a repercussão geral estará configurada em qualquer julgamento que afronte “jurisprudência dominante do STF”.”[18]

A existência de repercussão geral, só pode ser enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que caso o Tribunal de origem em análise de juízo de admissibilidade enfrente a questão, estará extrapolando sua competência.

Isso é bem destacado pelo constitucionalista Alexandre de Moraes:

“A existência de repercussão geral será apreciada somente pelo Supremo Tribunal Federal, não cabendo, portanto, esta análise no juízo de admissibilidade do Tribunal recorrido, que deverá, entretanto, verificar os demais requisitos de cabimento do recurso.”[19]

A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, em decisão irrecorrível, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar.[20]

Presente a repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, analisa o mérito do recurso, sendo que a decisão emanada no indigitado recurso será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

A ausência de repercussão geral implica a inadmissão do recurso.

De mais a mais, negada a existência de repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Em igual sentido, havendo multiplicidade de recurso em idêntica controvérsia, o Tribunal de origem encaminhará recurso representativo para análise do Supremo Tribunal Federal, denominada leading case, sendo que negada a existência de repercussão geral os recursos sobrestados serão inadmitidos.[21]

Assim, pode se dizer que o leading case, terá função de recurso paradigma, sendo que a apreciação de sua repercussão geral influenciará nos resultado de todos os recursos ora sobrestados.

Com isso, limitam-se ainda mais os recursos extraordinários a serem apreciados pelo Supremo Tribunal Federal.

4. ESPÉCIES DE VIOLAÇÕES A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS

Segundo interpretação que se extrai do artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, as causas decididas em única ou última instância, cuja decisão recorrida contraria dispositivo da Constituição Federal, desafia recurso extraordinário, servindo esse remédio processual, como lhe é próprio, para garantir a supremacia dos preceitos constitucionais.

Ou seja, através do manejo do recurso extraordinário revestido de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal analisará se a decisão recorrida violou preceito constitucional e, se constatada a violação, aplicará o direito a espécie.

Contudo, nada obstante a maior rigidez exigida no recurso extraordinário em decorrência da necessidade de demonstração de repercussão geral formou-se o entendimento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de outro requisito de admissibilidade, qual seja: violação direta e frontal ao texto constitucional.

Segundo esse entendimento, ora pacífico na Suprema Corte, violações que não atinjam de forma direta o texto constitucional, dependendo sua verificação da análise de legislação infraconstitucional, não dão ensejo ao conhecimento do recurso extraordinário, pois, segundo este posicionamento jurisprudencial, tal violação é indireta ou reflexa.

O conceito de ofensa direta a Constituição Federal tem sido largamente utilizado para afastar a apreciação da análise de mérito do recurso extraordinário, posicionando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o confronto direto e frontal ao texto constitucional autoriza o manejo do recurso extremo.

Desta feita, segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há duas espécies de violação ao texto constitucional: direta e frontal e indireta e reflexa, sendo que, somente a primeira, desafia a interposição do extraordinário.

4.1 VIOLAÇÃO DIRETA E FRONTAL A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Por violação direta e frontal a Constituição Federal, entende-se decisão recorrida que viola de forma cabal o texto constitucional, sem que para sua verificação, seja necessária a análise de legislação infraconstitucional.

Em síntese, viola de forma primária o texto constitucional, sendo para que se chegue à conclusão de violação, despicienda a análise de outro texto legal que não a própria Constituição Federal.

Tal violação, destarte, é explicita, imediata e manifesta ao texto constitucional.

Para o seu conhecimento, basta tão e somente que a Suprema Corte ao analisar as razões do recurso extraordinário, enfrente a interpretação dada ou a negativa de vigência ao texto constitucional por parte do órgão de origem, que emanou a decisão recorrida.

4.2 VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam sua admissão.

Na contramão da violação direta e frontal, a violação indireta e reflexa também é conhecida como implícita, mediata ou não manifesta.

No entender da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a violação indireta e reflexa a Constituição Federal se configura quando sua verificação é dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais. Ou seja, segundo o próprio nome diz, a ofensa indireta e reflexa é aquela que não ofende diretamente o texto constitucional.

Ou seja, indigitada violação indireta e reflexa não se liga a atos primários do Constituição Federal, mas sim a atos secundários, atrelando-se diretamente a lei infraconstitucional, como por exemplo, o Código de Processo Civil, e não na própria Constituição Federal.

Segundo o constitucionalista Luis Roberto Barroso:

“O STF não admite recursos extraordinários nos quais se pretenda discutir o que denomina de inconstitucionalidade reflexa ou indireta. Esse conceito descreve, de forma geral, hipóteses nas quais a parte interpõe o recurso alegando que a decisão recorrida interpretou equivocadamente a legislação infraconstitucional e, ao fazê-lo, violou normas constitucionais.”[22]

Em outras palavras, há uma ofensa a preceito constitucional apenas reflexamente, de forma secundária, pois, antes disto ocorre a ofensa a outro preceito legal, de caráter infraconstitucional, sendo esse primário.

Assim, forte nesta tese a jurisprudência vem consagrando que, se o recurso extraordinário em suas razões não demonstrar a ocorrência de violação direta, cabal, ao texto constitucional, mas, a violação decorre tão somente de aplicação errônea e ofensa a legislação infraconstitucional ou ainda, por exemplo, a portaria e decretos, resta inadmissível o conhecimento do recurso extremo.

Exemplificando, pacífico o entendimento no sentido de que violação ao devido processo legal é reflexa e indireta, porquanto a análise de sua violação exige a observância das normas do Código de Processo Civil, ou seja, legislação infraconstitucional, o que, segundo este posicionamento, inviabiliza a apreciação do recurso extraordinário:

Vejamos a jurisprudência assentada neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO POR PERÍODO ALÉM DO PRAZO RAZOÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE PRÉVIA LICITAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes.

II – Questão dirimida pelo Tribunal de origem com base na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Precedentes.

III – A prorrogação não razoável de concessão de serviço público ofende a exigência constitucional de que ela deve ser precedida de licitação pública. Precedentes. IV – Agravo regimental improvido”. (Processo: AI 782928 RS. Relator (a):       Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 06/08/2013)

No recente julgado acima, resta claro o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade do apelo extremo para desafiar decisões que supostamente afrontam os princípios constitucionais da ampla defesa, pois, para chegar a tal conclusão, haveria necessidade de análise de legislação infraconstitucional.

Em igual sentido, é forte o posicionamento do não cabimento do recurso extraordinário contendo alegação de contrariedade ao princípio da legalidade, inteligência da sumula 636 do Supremo Tribunal Federal.[23]

Desta forma, conforme se infere, segundo a rígida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incabível recurso extraordinário para discutir violação acerca de princípios fundamentais encartados na Carta Magna, como legalidade e devido processo legal, pois, haveria a necessidade de revisão de matéria infraconstitucional, tornando a violação a esses princípios fundamentais meramente indiretos e reflexos.

Com efeito, mesma a míngua de previsão legal, criou-se rígido requisito de admissibilidade do recurso extraordinário por intermédio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Esta consolidada jurisprudência vem recebendo crítica de alguns juristas, pois, em determinados casos, afasta do jurisdicionado o direito de ver seu direito fundamental violado aplicado à espécie pelo Supremo Tribunal Federal.

Neste sentido, Hugo Filardi aduz que:

“Não há logicidade em fundar um sistema jurídico em normas principiológicas e não permitir que o jurisdicionado comum possa questionar seu âmbito de incidência de forma individual por meio de Recurso Extraordinário. Aliás, a própria Constituição não dispõe como hipótese de cabimento para Recurso Extraodinário ofensa direta, mas apenas contrariedade ao texto constitucional”.[24]

Isso porque, ao assentar que a violação em tais casos é indireta e reflexa, excluiu-se dos jurisdicionados essencial instrumento para combater violação a preceitos fundamentais, como legalidade e devido processo legal que, como é cediço, são normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

Ora, é de sabença geral que os princípios fundamentais são normas perfeitas e acabadas, de aplicação imediata, não necessitando de qualquer integração legislativa infraconstitucional.   

Corroborando, pontua o constitucionalista José Afonso da Silva que “a Constituição é expressa sobre o assunto, quando estatui que as normas e garantias fundamentais tem aplicação imediata”[25]

Logo, ao definir a existência de violação indireta e reflexa a texto constitucional, limita-se a eficácia das normas constitucionais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o contexto, pode-se perceber que não obstante aos rígidos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário inseridos pelo legislador, notadamente através da Emenda Constitucional nº 45 que introduziu a repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, introduziu mais um rígido requisito de admissibilidade.

Trata-se da exigência de comprovação, por parte do recorrente, de violação direta e frontal a Constituição Federal, ou seja, aquela em que viola de forma cabal o texto constitucional, sem que para sua verificação, seja necessária a análise de qualquer legislação infraconstitucional.

Neste passo, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a violação indireta e reflexa ao texto constitucional não enseja o conhecimento do recurso extraordinário.

Por violação indireta e reflexa ao texto constitucional, entendem-se aquelas em que há uma ofensa a preceito constitucional apenas reflexamente, pois, antes disto ocorre a ofensa a outro preceito legal, de caráter infraconstitucional, sendo esse primário.

Tal posicionamento jurisprudencial vem recebendo críticas de alguns juristas, porquanto acaba por fugir do objetivo de salvaguarda dos preceitos fundamentais, desvirtuando o próprio papel do Supremo Tribunal Federal, qual seja: guardião da Constituição Federal.

Conclui-se, desta forma, que a apreciação do mérito do recurso extraordinário vem sendo limitado cada vez mais, pois, por rígida interpretação jurisprudencial, somente a violação que afronte de forma direta e cabal a Constituição Federal desafio este recurso.

Com efeito, a aplicação do recurso extraordinário que, pelo texto constitucional é cabível contra decisões judiciais que contrariam a Constituição, vem sendo limitado, mesmo a míngua de previsão legal, pela pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

Referências
ALVIM. Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 15. Ed. São Paulo: Ed. RT: 2012
ARRUDA. Antonio Carlos Matteis de. Recursos no Processo Civil – Teoria Geral e Recursos em Espécie. Editora Juarez de Oliveira. 9ª Edição. 2002
DINAMARCO. Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2ª Edição. Revista e atualizada. Ed. Malheiros.
JÚNIOR. Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 47ª Ed. Ed. Forense. 2007
JÚNIOR. Nelson Nery. NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. Ed. RT. 2006
MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Edição, 2007, Editora Atlas
SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros. 29ª edição. 2006
STRENGER. Guilherme. Direito Processual Civil. Recursos e procedimentos especiais. 2ª Ed. Ed. Rideel. 2009
WAMBIER. Luiz Rodrigues; ALMEIDA. Flavio Renato Correia de; TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1. Ed. RT. 9ª Ed. 2007
 
Notas:
[1] STRENGER. Guilherme. Direito Processual Civil. Recursos e procedimentos especiais. Ed. Rideel. 2ª Ed. 2009 Pág. 25/26

[2] DINAMARCO. Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2ª Edição. Revista e atualizada. Ed. Malheiros. pág. 38

[3] Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial n° 1109357/RJ, decidiu: “Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio.

[4] JÚNIOR. Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 47ª Ed. Ed. Forense. 2007. pág. 628

[5] Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I – homologar a divisão ou a demarcação; II – condenar à prestação de alimentos;  III- revogado; IV – decidir o processo cautelar; V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

[6] Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

[7] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE À SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. As alegações a serem despendidas no recurso de apelação devem ser estritamente ligadas a conteúdo da sentença, em atenção ao princípio da dialeticidade e ao art. 514, II, do CPC, sob pena de não conhecimento. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (Apelação Civil n° 0748151-0. Tribunal de Justiça do Paraná. Relator: Shiroshi Yendo. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível)

[8] JUNIOR. Nelson Nery. NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. Ed. RT. 9ª Ed. 2007. pág. 703

[9] Neste sentido: STRENGER. Guilherme. Ob. Cit. pág. 38.

[10] JUNIOR. Humberto Theodoro. Ob. Cit. pág. 715

[11] ARRUDA. Antonio Carlos Matteis de. Recursos no Processo Civil – Teoria Geral e Recursos em Espécie. Editora Juarez de Oliveira. 9ª Ed. 2002, página 286

[12] WAMBIER. Luiz Rodrigues; ALMEIDA. Flavio Renato Correia de; TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Ed. RT .Vol. 1. 9ª Ed. 2006/2007. pág. 599.

[13] MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Edição, 2007, Editora Atlas, página 536

[14] Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada

[15] Sumula 282 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

[16] ALVIM. Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 15. Ed. São Paulo: Ed. RT: 2012. pág. 239

[18] JUNIOR. Humberto Theodoro. Ob. Cit. pág. 717

[19] MORAES. Alexandre de. Ob. cit. pág. 541

[21] Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 2º  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

[23] Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal: não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida

[25] SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros. 29ª edição. 2006. Pág. 180


Informações Sobre o Autor

Diego Sígoli Domingues

Advogado.Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Nove de Julho


logo Âmbito Jurídico