Redução da maioridade penal e seus aspectos constitucionais e legais

Resumo: O estudo apresentado tem como objetivo abordar o assunto de grande relevância social que é a redução da maioridade penal. Este é um dos temas de maior debate atualmente, pois a sociedade clama por mudanças por se sentir a mercê de jovens que cometem crimes e no fim das contas não tem uma punição e reabilitação adequada, muitas das vezes voltando a cometer os mesmos delitos, até piores. Terá como base a necessidade e adequação social desta e observará os aspectos constitucionais e legais sobre a possibilidade prática. Busca analisar os motivos que impulsionam o clamor social por mudanças como, por exemplo, a sensação de impunidade que fica na população. Tem também por intenção, discutir as consequências benéficas e maléficas para o país de todos os pontos de vista, colocando na balança os pesos e medidas que pesam para cada um dos lados. Será feito de uma forma imparcial, com o intuito de ser um trabalho de valor a servir como referencia sobre um assunto de tamanha importância e abrangência, buscando explicar da melhor forma todo um tópico que se olhando por cima parece de fácil entendimento, mas que na prática, se torna um leque de possibilidades e dificuldades.

Palavras-chave: Maioridade penal. Menor. Redução. Jovens.

Abstract: The present study aims to address the issue of great social relevance that is the reduction of the criminal majority. This is one of the most controversial issues today because society is clamoring for change because it feels like it is at the mercy of young people who commit crimes and in the end does not have adequate punishment and rehabilitation, often returning to the same crimes, until Worse. It will be based on the need and social adequacy of the latter and will observe the constitutional and legal aspects of the practical possibility. It seeks to analyze the motives that drive the social outcry for changes, such as the sense of impunity that remains in the population. It also intends to discuss the beneficial and harmful consequences for the country from all points of view, placing on the scale the weights and measures that weigh on each side. It will be done in an impartial way, with the intention of being a valuable work to serve as reference on a subject of such importance and scope, trying to explain in the best way a whole topic that if looking from above seems easy to understand, but in the Practice, becomes a range of possibilities and difficulties.

 Keywrods: Penalty of death. Smaller. Reduction. Young

Sumário: Introdução; 1. Conceito de maioridade e a sua previsão; 1.1. O que é maioridade penal; 1.2. Critério de imputabilidade por maioridade; 1.3. O critério de maioridade como cláusula pétrea; 2. Procedimento da redução da maioridade penal; 2.1 Existência da necessidade de redução; 2.2. possibilidade jurídica de redução; 2.3. Qual o procedimento para se realizar a redução; 3. Consequências da redução; 3.1; Possíveis mudanças na legislação vigente; 3.2 Impactos socioeconômicos da redução; 3.3. Mudanças nos estabelecimentos carcerários com a redução; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

 O objetivo deste artigo é debater sobre uma possível redução da maioridade penal, se existe necessidade e quais as possibilidades. Este tema é um dos mais amplos e de maior repercussão, pois afeta toda a população do país,

A sociedade exige uma mudança na forma de tratamento dos menores, pois vive oprimida diante de uma sensação de impunidade e medo, sabendo que está à mercê de jovens e crianças que deveriam ser o futuro.

Para o bom desenvolvimento desse estudo, o artigo está sistematizado em três capítulos. O primeiro capítulo aborda o tema em si, explicando o que é, sua fundamentação e justificativas.

O segundo capitulo fala sobre a forma que se procederia a redução de acordo com a constituição. Analisa os argumentos contrários e favoráveis fundamentando se existe a possibilidade numa visão constitucional de colocar em pratica o projeto de reduzir a idade de imputabilidade penal.

Já o terceiro capitulo analisa quais seriam as consequências que essa mudança traria para o país observando não apenas a área jurídica, mas também a social e econômica, pontuando se valeria a pena tais enfrentamentos

1. CONCEITO DA MAIORIDADE PENAL E A SUA PREVISÃO CONSTITUCIONAL

1.1-O que é maioridade penal.

Maioridade penal pode ser definida como um limite de idade utilizado nos ordenamentos jurídicos para o sujeito começar a poder sofrer as sanções definidas no código penal como qualquer cidadão normal (NUCCI, 2009)                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ela não deve ser confundida com a maioridade civil. Em alguns países, a idade para se responder criminalmente é menor do que para votar, por exemplo. (LENZA, 2009)

Também não deve ser confundida com a responsabilidade penal. A partir dos 12 anos, os jovens já podem responder por crimes. Entretanto, essa forma de punição é diferente dá aplicada aos maiores de 18 anos. (SILVA, 2011)

Essa idade foi definida por uma mistura dos critérios sociais e biológicos. O jovem ainda estaria em formação e, portanto, ainda não tem plena capacidade para discernir entre certo e o errado.  (NUCCI, 2009)

Júlio Fabbrini Mirabete explicita que o motivo de se ter sido determinada a idade de 18 anos é puramente biológica, alegando que uma criança ou adolescente não possui seu desenvolvimento completo e assim não pode sofrer as mesmas sanções que um adulto

O desenvolvimento mental foi completamente afastado, não importando e nem querendo saber se a idade cerebral e a capacidade cognitiva de raciocínio acompanham a idade corporal.

 Adotou-se no dispositivo um critério puramente biológico (idade do autor do fato) não se levando em conta o desenvolvimento mental do menor, que não está sujeito à sanção penal ainda que plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se de uma presunção absoluta de inimputabilidade que faz com que o menor seja considerado como tendo desenvolvimento mental incompleto em decorrência de um critério de política criminal. Implicitamente, a lei estabelece que o menor de 18 anos não é capaz de entender as normas da vida social e agir conforme esse entendimento.  (2003/PÁGINAS 216 e 217)

 Está prevista no Artigo 228 da Constituição, dispondo que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, sujeitos as normas da legislação penal.

Assim, surge a regra de que os menores de 18 anos não serão sujeitos ao Código Penal, mas na forma do art.227, §3 º, IV, ficarão sujeitos ao Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA (Lei n.8069/90) e assim responder pelos atos cometidos.        

Esse artigo é o centro de um dos maiores debates jurídicos de nosso país, onde num polo estão aqueles que são contra a redução e no outro polo aqueles que são a favor.   (ZAFFARONI/PIERANGELI, 2013)

Está intimamente ligada com imputabilidade penal, a qual se baseia no conceito analítico de crime, devendo ser típica, antijurídica e culpável e assim configurar uma infração penal. Logo, é extremamente importante analisar imputabilidade e maioridade juntas. (ZAFFARONI/PIERANGELI, 2013)

O Código Penal não trás um conceito positivo de imputabilidade mas possibilita a verificação dessa. Nossa lei fundamente a punibilidade no conceito subjetivo da vontade consciente. A constituição seguiu o critério biológico considerando apenas a idade independente de entendimento ou vontade. (ZAFFARONI/PIERANGELI, 2013)

Greco afirma que “imputabilidade penal é a possibilidade de se atribuir, de se imputar fato típico e ilícito ao agente”. A imputabilidade é a regra, a inimputabilidade a exceção (2008) 

Nas palavras de Cláudio Heleno Fragoso, "Imputabilidade é a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar segundo esse entendimento” (FRAGOSO, 1995, p.197)

Ou seja, imputabilidade é a condição que possibilita à pessoa sofrer uma punição penal. Imputabilidade é a regra, inimputabilidade é a exceção. (SILVA, 2011)

Quanto a esta, o Brasil utiliza um critério mínimo. Normalmente, a imputabilidade tem relação com o discernimento do agente. É verificado por exames se este doença ou algo que possa comprometer seu raciocínio. O segundo critério é a imputabilidade por maioridade. (NUCCI, 2009)

1.2- Critério de imputabilidade por maioridade

Para a prática do crime e suas consequências, é necessário que o agente possua requisitos como ter condição física e psicológica e assim ter o entendimento da sua conduta penalmente punível. (ZAFFARONI/PIERANGELI, 2014)

Entretanto, saber que sua conduta constitui crime não basta para uma punição penal do agente. É necessário que exista o controle efetivo da vontade. Para a doutrina, essas são as condições que definem a imputabilidade. (ZAFFARONI/PIERANGELI, 2014)

O Brasil adotou o critério cronológico, ou seja, serão imputáveis (existindo exceções) todos aqueles que completem 18 anos. O artigo 26 do CP em seu caput define que a imputabilidade deve ser analisada no momento da ação ou omissão da conduta.

“Art. 26 – “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. (BRASIL/1941)

Nas palavras de Paulo Roberto Rocha de Jesus, a menoridade “é fixada como um critério cronológico que determina se o agente que pratica um ato típico e ilícito é imputável, ou seja, se ele pode sofrer pena”. (ARTIGO ONLINE/2012)

A imputabilidade é dividida em três critérios, que são o biológico, psicológico e o biopsicológico. (ZAFFARONI, 2014)

O primeiro critério considera inimputável o individuo que sofra de algum problema mental, seja doença ou desenvolvimento incompleto. (ZAFFARONI, 2014)

No momento que o agente cometa o crime, mesmo que esteja totalmente consciente não afasta a imputabilidade. É um critério taxativo, pois só de existir o problema mental, o sujeito já é considerado inimputável. Não são levados em conta momentos de lucidez.  (ZAFFARONI, 2014)

Caso o agente adquira a condição posteriormente a conduta delituosa também será considerado inimputável. Com isso, o perito psiquiatra tem uma enorme importância, pois vai dizer se a pessoa é inimputável ou não ficando o juiz sem ter muito que fazer. (ZAFFARONI, 2014)

Já no segundo critério, é levado em conta a condição psicológica do agente no momento da prática do ato. Se o individuo se mostrar incapacitado para entender sua conduta, será considerado inimputável. Cabe ao magistrado decidir. (ZAFFARONI, 2014)

Por último, o critério adotado em regra no Código Penal Brasileiro. Também é conhecido como normativo ou misto (Artigo 26 do referido diploma). Nesse critério, são levados em conta tanto as condições biológicas como psicológicas. Juiz e perito trabalham juntos para determinar se ao momento da prática do ato, o agente era capaz de entender a ilicitude do fato cometido.  (ZAFFARONI, 2014)

No primeiro momento, procura-se descobrir se o individuo tem algum problema de desenvolvimento mental ou alguma doença que afete seu discernimento. Caso não se encontre, será analisado a capacidade de discernir sobre a ilicitude do ato. Se positivo, por fim busca verificar se o individuo possuía capacidade para compreender o caráter ilícito do fato e seguir por esse entendimento. (MIRABETTE, 2004)

Existe uma limitação para este critério, da mesma forma que ocorre com o biológico, afinal, mesmo que tudo seja positivo, ainda será considerado inimputável o menor de 18 anos, por exemplo. Países como Alemanha e Itália adotam o mesmo critério. (MIRABETTE, 2004)

O legislador considerou o critério biológico quando se tratar dos menores de 18 anos. Isso aconteceu por considerar que estes não possuem o seu desenvolvimento mental completo e assim não são capazes de entender o caráter de suas atitudes. (MIRABETTE, 2004)

O STJ, por meio de sua súmula número 74, define que a prova da menoridade se faz por meio de documento hábil. O menor emancipado permanece inimputável, afinal capacidade civil se separa de capacidade penal. (BRASIL, 1993)

Nos crimes continuados, que são aqueles em que a conduta vai se prolongar pelo tempo, caso o crime sobrevenha a maioridade penal, mas tenha sido iniciado antes dos 18 anos, o agente irá responder a partir da inimputabilidade e os atos anteriores, para fins penais, serão desprezados. (GRECO, 2006)

 O menor de idade possui uma condição peculiar, sendo considerada pessoa em desenvolvimento e por isso inimputável penalmente. Obviamente que afastada a punibilidade pelo Código Penal deveria existir uma outra forma que cuidasse dos casos e é o que acontece, o ECA. (GRECO, 2006)

1.3 – O critério da maioridade como clausula pétrea.

A criminalidade jovem sempre existiu e está presente em todas as sociedades. Mas atualmente, é notável um crescimento exagerado no Brasil. Parece que um menor cometer crime se tornou algo corriqueiro. (GRECO, 2006)

Todos os dias são varias as noticias e nos sentimos cada vez mais acostumados com isso, algo que não deveria acontecer. Sem dúvidas uma criança cometer crime deveria ser algo raro mas infelizmente, a situação atual é exatamente o contrário. (GRECO, 2006)

Esse é o centro da discussão sobre a redução da maioridade penal (ou não).  A população tem medo de ficar a mercê de jovens delinquentes. Hoje no Brasil, a participação de jovens nos crimes aumenta cada vez mais, seja por iniciativa própria ou por aliciamento de terceiros. (DELMANTO, 2010)

O estado parece não se preocupar muito com isso, pois a repreensão não parece surtir nenhum efeito e os números, seja de crime ,seja de vitimas só continuam a aumentar. (DELMANTO, 2010)

A redução da Maioridade penal não é recente na nossa história. Mas cada fato violento praticado por uma criança impulsiona mais ainda a discussão. O ECA diz que o adolescente é responsável por seus atos e quando comete uma infração responderá por ela. (DELMANTO, 2010)

Essa pratica de crimes, ocorre em grande parte pela falta de punição adequada para o menor infrator e sabendo disso, o próprio menor ou outrem utiliza dessa “falha” no sistema para poder cometer crimes e correr o menor risco possível. (DELMANTO, 2010).

A sociedade acaba se unindo num sentimento coletivo de insegurança e impunidade, medo de crianças que acabam não agindo como tal. (DELMANTO, 2010)

Quando esses crimes são praticados de forma brutal ou a sangue frio, a repercussão toma níveis elevados gerando muita polemica. A sociedade se sente desprotegida em relação a esses acontecimentos. (DELMANTO, 2010)

Assim, o país acaba dividido em duas correntes de pensamento: Uma defendendo uma punição parecida com a dos adultos aos menores dos 18 anos contra os que não acreditam que essa ideia possa ser uma solução viável. (GOMES, 2009)

Uma parte acredita que reduzir a maioridade penal seria a solução ideal pois além de diminuir a quantidade desses criminosos soltos na rua, serviria como repreensão também. Colocaria medo nos outros que pensariam duas vezes antes de agir. (GOMES, 2009)

Já a outra parte acredita que reduzir não seria solução, afinal educar seria o melhor caminho, além do mais, o país já possui as cadeias no limite da sua lotação. (GOMES, 2009)

Por isso a busca inquietante de soluções leva ao debate sobre redução da maioridade penal chegando ao centro da discussão. O artigo 228 é clausula pétrea? (FLAVIA PIOVESAN, 2013)

A questão principal é saber se uma redução teria amparo na nossa Constituição ou se esse artigo seria um direito e uma garantia individual. Caso seja, se tornaria a cláusula pétrea tendo seu núcleo irreformável não sendo possível a modificação. (MIRABETE, 2008)

Antes de tudo, é necessário fazer uma analise sobre o artigo e sua formação, os motivos que o levaram a ser redigido da maneira que foi. (MIRABETE, 2008)

Por uma questão técnica, o artigo 228 está no capitulo da Família na Carta Magna. A primeira justificativa é a adoção da doutrina da proteção integral, que veio da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente a qual teve o intuito de garantir atenção e proteção para todas as crianças. (FLAVIA PIOVESAN, 2013)

A segunda justificativa é de que a colocação em um capitulo fora do rol do Artigo 5º o legislador quis separar os direitos da criança e do adolescente e assim majorar sua defesa e melhorar sua implementação. (FLAVIA PIOVESAN, 2013)

O legislador, através do Poder Constituinte Originário poderia ter deixado que legislação especial definisse a idade em que o adolescente completaria sua capacidade penal, mas não foi o que aconteceu. (FLAVIA PIOVESAN, 2013).

Ele definiu o intervalo de tempo que acreditava ser necessário para que o indivíduo se tornasse imputável assim sendo, já vinculando a sua vontade .  (FLAVIA PIOVESAN, 2013)

Os direitos fundamentais são aqueles derivados da própria existência humana e que devem ser colocados acima das leis ou normas até porque tem o objetivo maior de proporcionar liberdade, sobrevivência e valoração. (FLAVIA PIOVESAN, 2013)

O artigo 5º em seu parágrafo 2º diz: " Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".   (FLAVIA PIOVESAN, 2013)

Esse artigo nos trás duas certezas. A primeira de que o rol do artigo 5º não é exaustivo e a segunda de que direitos e garantias que se adaptem com os princípios da Constituição e tratados internacionais firmados pelo Brasil também fazem parte do rol. (FLAVIA PIOVESAN, 2013)

Assim, fica claro que direitos e garantias individuais não são apenas aquelas previstas no artigo 5º. Podem estar espalhadas pelo próprio texto assim como oriundas de tratados. (FLAVIA PIOVESAN, 2013)

Daniel Maia se posiciona da seguinte maneira:

Os direitos e garantias individuais conformam uma norma pétrea. Não são eles apenas os que estão no art. 5º, mas, como determina o parágrafo 2º do mesmo artigo, incluem outros que se espalham pelo Texto Constitucional e outros que decorrem de implicitude inequívoca. Trata-se, portanto, de um elenco cuja extensão não se encontra em Textos Constitucionais anteriores. (ARTIGO ONLINE)

Alexandre de Moraes (2005, P.2176) aduz que:

Assim, o artigo 228 da Constituição Federal encerraria a hipótese de garantia individual prevista fora do rol exemplificativo do art.5º, cuja possibilidade já foi declarada pelo STF em relação ao artigo 150, III, b (Adin 939-7 DF) e consequentemente, autentica clausula pétrea prevista no artigo 60, § 4.º, IV. (2005, P.2176)

Flávia Piovesan também defende a proteção a criança e ao adolescente e sua inimputabilidade penal como garantias individuais:

No sistema jurídico brasileiro, as crianças e os adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais garantidos à pessoa humana, tanto aqueles reconhecidos pelo direito interno brasileiro quanto os previstos nos tratados internacionais de que o Brasil faz parte. Além disso, gozam da proteção integral de que trata o próprio ECA. (…) A caracterização dos direitos das crianças e dos adolescentes como direitos humanos realça a inalienabilidade desses direitos e compromete o Estado, tanto no âmbito interno quanto internacional, a respeita-los, defende-los e promove-los” (2013).

Qualquer emenda que tente extinguir a idade fixada no artigo 228 ou a sua redução será considera inconstitucional, baseando-se no artigo 60 § 4º, IV, da Constituição federal pois estaria suprindo direitos fundamentais de uma determinada classe. (PIOVESAN,2013).

2.  PROCEDIMENTO DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

2.1 – Existência de necessidade da redução

Antes de falarmos sobre possibilidade e procedimento, devemos observar sobre a necessidade da redução da maioridade penal, afinal de contas, para o direito, o tema deve ser necessário e não apenas uma vontade sem fundamentos. (CAPEZ, 2014)

Uma parte da corrente doutrinaria defende que e necessária a redução da maioridade penal como forma de reprimir a delinquência juvenil já grande e ainda crescente no país, uma forma de acalmar um problema que parece crescer cada dia mais. (CAPEZ, 2014)

Observam fatores como quantidade, forma e tipos de crimes cometidos, que vão dos mais simples, como pequenos furtos ate os crimes considerados hediondos, cometidos com a maior maldade e planejamento e assim assolando a população que incessantemente busca uma forma de se sentir mais segura. (CAPEZ, 2014)

Também existe a corrente doutrinaria que afirma que a redução da maioridade penal não será solução, muito pelo contrario, pioraria ainda mais a situação em que o pais se encontra, pois, mudando em um setor, afetaria diversos outros. (NUCCI, 2009)

Observam fatores como estabelecimentos para cumprimento de penas, condições oferecidas pela sociedade e desenvolvimento sócio econômico e também o cultural, além, de claro a segurança. (NUCCI, 2009)

Hoje em dia, observamos o enorme histórico de atos horríveis cometidos por adolescentes que ainda não podem sofrer as mesmas punições de um adulto normal maior de 18 anos (CAPEZ, 2014)

Para Capez, a falta de educação e emprego por parte do estado, não tira a justiça da redução, pois o mesmo deveria ser considerado para as outras idades também, afinal pessoas de vinte anos também já passaram por dezesseis, por exemplo. (CAPEZ, 2014)

Mesmo se levarmos em conta o cenário atual, sobre educação e ausência do estado, reduzir ainda e justo, afinal de contas quem comete crimes com 14 ou 21 anos também pode ter como motivo a falta de instrução adequada.  (Capez, 2014)

Para Lenza, o Brasil está muito atrasado em relação ao resto do mundo, pois países desenvolvidos como os Estados Unidos o qual possui idade penal variando de 8 a 16 anos dependendo de cada estado (LENZA, 2009)

Também e explicito que o jovem atual na maioria das vezes sabe da sua condição especial e a utiliza para cometer delitos. Pior, muitas outras vezes um maior de idade sabe disso e se aproveita de um jovem para poder tirar vantagens próprias (NUCCI, 2009)

Logo, para esses doutrinadores, reduzir a maioridade penal significaria uma maior segurança, proteção e consequentemente a redução da criminalidade pois colocaria medo no jovem que pensasse em cometer algum crime

Porem Nucci, que e contrário ao critério adotado pela Constituição, afirma que reduzir não traria esses benefícios. Para ele, caso aconteça a redução, isso causaria caos no sistema carcerário brasileiro

“Sob o ângulo da política criminal, não tem cabimento. Tendo em vista que os presídios se encontram superlotados para os maiores de 18 anos, a redução da idade penal implicaria, em particular ao Poder Executivo, maiores gastos com a ampliação do número de vagas, misturando-se adolescentes com adultos, muitos dos quais possuidores de penas muito elevadas. A contar com o descaso havido há anos em relação aos estabelecimentos penais no Brasil, tal solução está distante de se realizar”. (Nucci, 2015)

Ele entende que o jovem evoluiu e amadurece mais rápido e compartilha da mesma ideia de Capez, uma mudança no ECA poderia ser a solução aumentando o tempo, severidade e efetividade das medidas socioeducativas (NUCCI, 2015)

Piovesan argumenta que as medidas socioeducativas são de grande valor, pois não tem apenas o objetivo de punir o infrator e sim o reintegrar na sociedade. (2013)

Ela também não considera as medidas do ECA não são brandas e sim necessárias pois da mesma forma que a constituição, considera uma pessoa humana em desenvolvimento e como tal, necessária de tratamento especial (2013)

Souza afirma que a sociedade pede punição ao jovem infrator da mesma forma que puniria um adulto, mas esta mesma sociedade não faz nada por aquele jovem, não o propiciando saúde, educação e oportunidades, assim não possui a justiça de punir da mesma maneira. (2013)

Leoberto Brancher considera que nosso sistema carcerário atual já serviria de base para sabermos o que acontecerá caso uma reduçao seja aprovada e os efeitos que esta causaria:

“A degradação humana e o contágio violento, promovidos pelo sistema penitenciário atual já prenunciam o que iremos enfrentar com o encarceramento precoce dos adolescentes infratores. O recrudescimento da violência será exponencial, e não apenas proporcional ao número de novos presidiários. O agravamento virá da ampliação da boca do funil etário da massa carcerária e da definitiva estruturação de transtornos de personalidades antissociais que, atualmente, ainda vêm sendo revertidas ou têm seus danos minimizados pela intervenção das medidas socioeducativas”. (Brancher,2007).

2.2- A possibilidade jurídica da redução.

A possibilidade tem gerado discussões que parecem longe de terminar, seja no âmbito jurídico ou no âmbito social. Colocamos em um polo, a questão sobre reforma do Código penal pátrio e do outro o Estatuto da criança e do adolescente. (MECENA,2011).

O debate por si só, já se torna algo de extrema importância, afinal , os crimes cometidos por menores aumentam cada dia mais e parece não existir uma punição adequada, de forma que as pessoas se sentem desprotegidas em face de  delinquentes  que não parecem não sentir medo da lei.( PACHI,2011).

São fatos que ficam bem expostos  com a palavra de Luiz Antônio Miguel Ferreira:"A revolta comunitária configura-se porque o ECA é muito tolerante com os jovens e não intimida os que pretendem transgredir a lei" (2001, p.14).

Mas não e o simples clamor social que pode mudar as coisas. Para podermos falar em possibilidade jurídica, antes devemos analisar alguns fatos. Nos termos do art. 60, § 4º, IV não poderá ser votada qualquer emenda que possa diminuir a eficácia ou até mesmo abolir qualquer direito ou garantia individual. (SILVA, 2013).

Silva define os direitos fundamentais da seguinte forma:

No nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que o (ordenamento jurídico) concretiza em garantia de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamental acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive (2007, p. 173).

O principal ponto a ser observado e se a imputabilidade prevista no artigo 228 pode ser considerada um direito individual. Para Nucci, a emenda é possível, pois o legislador originário teve um motivo para inserir está previsão onde se encontra e este motivo é de não ser um direito fundamental, ou seja, não pode ser protegido como tal.  (Nucci, 2012)

Ainda explica que existem várias disposições espalhadas pela constituição que mesmo não estando no capitulo dos direitos fundamentais, regulam matéria que deve ser tratada como tal, mas não e esse o caso.

Nucci complementa:

“Não é mais crível que menores com 16 ou 17 anos, por exemplo, não tenha condições de entender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha, como é natural, a evolução dos tempos, tornando a pessoa mais precocemente preparada para a compreensão integral dos fatos da vida (…) O menor de 18 anos já não é o mesmo do início do século, não merecendo continuar sendo tratado como uma pessoa que não tem noção do caráter ilícito do que faz ou deixa de fazer” (…) (2012, p. 295/296).

A não diminuição da maioridade penal e uma fuga da técnica jurídica sendo apenas politica criminal pois a redução geraria despesas ao estado já que seria necessária toda uma mudança do sistema carcerário que já se encontra defasado e com necessidades de melhorias (NUCCI,2012)

Entretanto, Nucci também entende que a diminuição da idade penal não resolveria o problema do aumento da criminalidade juvenil até porque em grande parte é um problema social. Ele também propõe a retomada do critério biopsicologico. (2012)

Delmanto defende a manutenção da idade de 18 anos, mas também constrói sua critica em torno da adoção do critério biológico, pois a pessoa passa de um dia para o outro a ser imputável. (2002)

Pedro Lenza (2012, p.1228) afirma que a emenda e totalmente possível, pois não tentaria abolir o direito fundamental dos adolescentes, mas sim adaptar o direito a evolução social.

Fundamenta ainda que a própria constituição já fez isso considerando o adolescente maior de 16 anos como maduro o suficiente para uma vida eleitoral que terá reflexos não só na sua vida como na da de todos. (LENZA,2012)

O Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, compartilha desta mesma ideia.

“Timbra o texto, no art. 228, em consagrar a inimputabilidade penal do menor de dezoito anos. É incoerente esta previsão se se recordar que o direito de votar — a maioridade política — pode ser alcançado aos dezesseis anos…”. (2006, p. 373)

 No Brasil, outro ponto defendido pela corrente doutrinaria favorável a redução, e a faculdade de voto aos menores de 18 e maiores de 16 anos. Para Reale, não e compreensível que inimputável pela pratica de delito eleitoral possa exercer o direito de voto (REALE, 1990).

Já para Mirabete, a redução não e solução para os problemas. Representaria um retrocesso penal e penitenciário além de propiciar a promiscuidade de jovens com infratores de costume (MIRABETE, 2007)

Volpi entende que o argumento de quem vota pode ir para a cadeia e uma meia verdade pelo fato de que o voto aos 16 e facultativo, já a cadeia e compulsória.

Complementa dizendo que a maioria destes infratores nesta faixa de idade nem sabem que podem votar (VOLPI, 1998).

Também vale a pena destacar uma citação de Miguel Reale Junior sobre a ideia errada que algumas pessoas têm de que as leis irão mudar a realidade, fato esse que simplesmente não existe:

No Brasil temos o mau hábito de imaginar que se muda a realidade mudando-se a lei. A lei não muda a realidade. A realidade é que precisa ser mudada para se adaptar a lei que ai existe. (2003, p.114)

 2.3- Qual o procedimento para se realizar a redução.

Todo ordenamento jurídico necessita de mudanças para poder acompanhar a mudança de realidade que toda sociedade sofre com o passar dos anos e o brasileiro não seria diferente. Em países subdesenvolvidos esse processo é ainda mais complicado. (NUCCI, 2012)

E fato que o direito evolui de um contexto histórico social e deve acompanhar a sociedade. Assim, toda vez que a sociedade muda, o direito deve mudar também a fim de poder proporcionar a aquela sociedade, a abrangência necessária sobre assuntos importantes (LENZA, 2012)

Inclusive na constituição, existem assuntos que também são temporais e precisam mudar de acordo com a sociedade. Por isso existe um mecanismo chamado emenda constitucional (RIBEIRO, 2005)

A emenda constitucional serve para modificar o texto constitucional após a sua promulgação. E o processo utilizado para adaptar e manter sempre atualizada a constituição de um país diante de relevantes mudanças (LENZA, 2012)

Embora as constituições sejam concebidas para durar no tempo, a evolução dos fatos sociais pode reclamar ajuste e modificação no texto constitucional, uma alteração posterior, visando ajustar as vontades do poder constituinte originário e se adaptar às mudanças da sociedade.  (LENZA, 2012)

Marcelo Azevedo Chamone também considera da mesma forma, confirmando que mesmo as constituições sendo criadas para durar, podem precisar passar por alguma mudança:

As Constituições são feitas para perdurar, regendo as estruturas, situações, comportamentos e condutas que a interpretação do Constituinte teve como aferidas aos valores de convivência social dentro da comunidade a que se referem. A permanência de determinada ordem constitucional depende de fatores extrínsecos e de fatores intrínsecos. Os primeiros são de ordem política, sociológica e psicológica; os segundos são técnicas jurídicas criadas pelas próprias normas constitucionais, destinadas a assegurar sua estabilidade. (Chamone,2006, Artigo Online).

Logo, para alteração da idade de responsabilidade penal, e necessário uma PEC (projeto de emenda à constituição) com intuito de alterar a regra prevista no artigo 228. (REALE, 2012)

A PEC muda o conteúdo do texto original da Constituição e por isso não e um projeto de lei comum. Exige uma aprovação maior e vários turnos de votação. Já no começo, precisa ser proposta por um terço dos deputados federais, ou um terço dos senadores ou por mais da metade das Assembleias Legislativas Estaduais do pais ou pela Presidência da Republica (REALE, 2012)

E necessário também, no mínimo oito votações e destas, ao menos quatro por quórum elevado. (REALE, 2012)

Como as emendas tem limitações de matéria e de procedimento, não funcionam como criação de nova constituição. Esse poder de criar as emendas e conhecido por poder constituinte derivado (REALE, 2012)

A PEC não pode ser apresentada por iniciativa popular pois a própria constituição definiu em seu artigo 61, paragrafo 2º que a iniciativa popular pode propor apenas projetos de lei (REALE, 2012)

Para aprovação da PEC, é necessário pelo menos um terço dos votos dos deputados federais, precisamente 308 (na sua totalidade são 513) e também de três quintos dos votos dos senadores, ou seja,49 (em sua totalidade são 81) ,caso não tenha, e rejeitada (REALE, 2012)

Se obtiver o numero mínimo para aprovação, a reponsabilidade de aprovação e de colocá-la em vigor é das Mesas da câmara dos de deputados e do senado, ato denominado promulgação (LENZA, 2011)

As PEC’s não necessitam da sanção presidencial que outras normas jurídicas necessitam e assim, também não estão sujeitas ao veto presidencial onde o presidente discorda da norma. (REALE, 2012)

Por fim, depois da promulgação, a PEC deve ser publicada no Diário Oficial da União, e só assim, com a publicação, ela entrará em vigor e começará a produzir os efeitos desejados. (REALE, 2012)

Entretanto, mesmo sendo protegida do veto, a Emenda ainda pode sofrer o controle de constitucionalidade, feito pelo Supremo Tribunal Federal o qual ocorre quando existe algum defeito jurídico (REALE, 2012)

Chamone explica bem esse fato da emenda estar sujeita ao Supremo no seguinte trecho

“Nunca é demais ressaltar que o projeto de emenda só pode converter-se em norma constitucional se obediente a processo legislativo especialmente previsto e abrigando conteúdo não destoante do texto constitucional. Por conseguinte, se uma emenda constitucional trouxer modificação, por exemplo, do sistema tributário, vulnerando princípios, ou em desobediência à forma determinada para sua produção, não se admite sua introdução na constituição. Se vier a ser introduzida, é passível de declaração de inconstitucionalidade”. (Chamone/2006).

Então, para a redução da maioridade penal ser aprovada, deve passar por todo o processo das emendas, ate porque um tema tão importante não poderia ser resolvido de qualquer jeito (FERREIRA, 2001).

3. CONSEQUÊNCIAS DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL.

3.1 Possíveis mudanças na legislação vigente

Muito se tem discutido à cerca da redução da maioridade penal. Também muito se debate sobre as possíveis consequências para os jovens e penitenciarias, além da forma que deve ser feita. Entretanto, pouco se fala sobre o reflexo para o mundo jurídico de uma possível redução (CAVAGNINI, 2014).

Uma mudança de tal porte, sem duvidas não implicaria a simples introdução de uma mudança na legislação, sendo necessária toda uma adaptação de um ordenamento que já planejava a proteção diferente de jovens ate os 18 anos. (CAVAGNINI, 2014)

Para Cavagnini, reduzir terá influência sobre outros aspectos da legislação, como tirar habilitação e ingerir bebidas alcoólicas. Ele também afirma que o agravamento de crimes em relação aos jovens cairá, afinal, será possível o argumento de que menores de 18 anos (e maiores de 16) não são mais adolescentes. (CAVAGNINI, 2014)

Em relação a própria legislação penal, existem mudanças importantíssimas a serem consideradas. Muito dos artigos tem como fundamento a incapacidade presumida das crianças e dos adolescentes. Assim, uma redução na idade limite dessa faixa, sem duvidas refletiria também na mudança dessas leis. (CAVAGNINI,2014).

Um exemplo é o estupro de vulnerável, concretizado no artigo 217-A e tem como fundamento a fragilidade das crianças em relação a vida sexual:

“Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Assim, se aprovada à redução, esta poderia ir contra a proteção da criança e o adolescente em relação a crimes como corrupção de menores e estupro de vulnerável. Com isto, se espera que normas sobre imputabilidade e gradação etária mudem afinal reduzir a idade limite deve também reduzir as bases gradativas. (CAVAGNINI, 2014)

Podemos tomar como base o próprio estupro de vulnerável. Respeitando o principio da proporcionalidade, uma pessoa de 14 anos ser considerada vulnerável, não podendo realizar atos sexuais consentidos e apenas dois anos depois poder responder criminalmente por seus atos não faria o menor sentido. (CAVAGNINI, 2014)

O mesmo vale para o transito, onde fica ainda mais claro o impacto da mudança de idade para imputabilidade. Vejamos o artigo 140 do CTB:

“Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

I – ser penalmente imputável;

II – saber ler e escrever;

III – possuir Carteira de Identidade ou equivalente”

Logo, o impacto seria direto em um dos critérios para concessão de habilitação. E com isso, geraria uma mudança direta na sociedade em geral, porque o direito de dirigir não se relaciona apenas ao ser individualmente, mas sim a coletividade, afinal existe o risco de danos ao patrimônio e ao físico de outrem. Também se deve considerar o fato de que o Brasil ocupa a quarta posição em taxa de óbitos por acidentes no transito de acordo com os dados da OMS (Organização Mundial da Saúde). (GOUVEIA,2015)

Em relação ao consumo de bebidas e tabaco, provavelmente ocorreria mudanças, já que é proibida a venda para menos de 18 anos, fato que não aconteceria mais, afinal maior de 16 anos não seria mais considerado adolescente. (GOUVEIA,2015)

Na legislação trabalhista, as mudanças tomariam por base a Constituição Federal, que fundamenta suas proibições na imputabilidade penal. Angélica Lima (2015) explica muito bem a situação trabalhista no seguinte texto:

O Decreto n.º 6481/2008 aprova a Lista das Piores formas de Trabalho infantil, e proíbe o menor de 18 anos de realizar qualquer uma dessas atividades. Com a possibilidade da imputabilidade reduzida, outro reflexo plausível seria a permissão da realização dessas formas de trabalho a partir dos 16 anos. Dentre as atividades trazidas pela lista podemos citar: produção de fumo; condução de máquinas agrícolas; pulverização de agrotóxicos; na extração e corte de madeira; manguezais e lamaçais; garimpos; salinas; na produção de carvão vegetal; na produção e manuseio de explosivos e inflamáveis líquidos; fabricação de fogos de artifícios; em matadouros; fabricação de cimento ou cal; destilarias de álcool; serralherias; transporte e armazenamento de álcool; em hospitais, serviços de emergência e enfermarias; coleta de lixo; cuidado e vigilância de crianças, idosos ou doentes; em câmaras frigoríficas; com exposição a ruído contínuo. 

Compactuando com a ideia de Nucci, Thais Angélica Gouveia (2015) acredita que reduzir a maioridade penal traria um retrocesso na proteção a criança e ao adolescente

Acredito que retroceder na proteção de crianças e adolescentes vítimas de crimes sexuais, bem como flexibilizar o consumo de bebidas alcoólicas entre os jovens e demais drogas ilícitas não seja a vontade da população. É verdade que a população clama por maior segurança e por justiça, mas isso não significa necessariamente alterar a Constituição Federal para reduzir a maioridade penal. A resposta que a população espera pode ser dada através da reformulação do ECA, como por exemplo, aumentar o tempo de internação, retirar a liberação compulsória aos 21 anos, e incluir a pena cumprida em seus antecedentes criminais. 

O impacto na legislação brasileira não se restringiria apenas ao âmbito penal, mas sim a todo o sistema jurídico e social do Brasil. Varias das medidas criadas com o intuito de proteger e guardar a criança e o adolescente deveriam ser revistas para adequação de uma mudança que não se sabe se traria mais benefícios ou malefícios para a sociedade. (CAVAGNINI, 2014)

3.2-Impactos socioeconômicos da redução

É fato que o Brasil já possui um sistema carcerário frágil e sobrecarregado, celas que cabem um número determinado de pessoas e abriga muito mais que esse limite, instituições com finalidade reintegradora não funcionam de maneira satisfatória e a qualidade e caráter duvidosos dos serviços também não ajudam em muita coisa. (NUCCI, 2007)

Em síntese, foram constatadas, principalmente, condições absolutamente inadequadas das “celas” onde se encontram os adolescentes e superlotação, com todos os efeitos que este fato acarreta. Quanto aos relatos dos adolescentes, estes “falam por si só”, apontando para um sofrimento cotidiano. As questões relacionadas à saúde também são preocupantes, bem como o número de agentes em serviço (OAB Conselho Federal; CFP, 2006, p. 29).

A delinquência juvenil trás custos sociais e econômicos para o estado, afinal de contas a obrigação de diminuir a criminalidade e readaptar os presos para uma nova integração na sociedade são obrigações do poder publico. (CAVAGNINI,2014)

Com a redução da maioridade penal, aconteceriam fatos que mudariam totalmente o cenário carcerário atual do Brasil. A idade limite sendo reduzida, traria um aumento da demanda de vagas nestes estabelecimentos. Com a demanda aumentando, o poder publico teria que destinar mais recursos a fim de construir novos presídios, centros de reabilitação, contratar mais profissionais, além também do aumento de despesa que cada ser humano tem. (CONTI, 2016)

As politicas de proteção à criança e ao adolescente estão entre as que mais ensejam as participações do terceiro setor:

As políticas públicas voltadas para a proteção a criança, ao adolescente e ao jovem estão entre as que mais – e, não seria exagerado dizer, são as que mais contam com a participação do terceiro setor, por meio da intensa atuação de instituições não governamentais, muitas recebendo subvenções orçamentarias”. (CONTI, 2016, p.55)          

Conti (2016) fala sobre o custo de cada preso, que é “ em média, R$ 2.000 por mês. Não há discussão neste momento sobre quem iria arcar com esses custos adicionais. Não tem como fazer política pública sem discutir tudo isso”

Mas o custo da redução não e apenas financeiro, também reflete na esfera social. Jogar jovens que podem ter uma readaptação aceitável, em celas com criminosos de longa data não parece ser uma opção saudável e valorosa socialmente. (CONTI, 2016)

Capez (2006), afirma que o Direito Penal tem como intuito, proteger os direitos do individuo (sejam intrínsecos, seja os constitucionais), protegendo a relação na sociedade e visando uma readaptação e integração quando necessário.

Logo, toda vez que aparecem crimes cometidos por menores, muitas vezes com o emprego de qualificadoras, o primeiro pensamento da sociedade é reduzir a maioridade penal como forma imediata de resolver o problema sem antes pensar nas consequências. (CAPEZ,2006)

As crianças e adolescentes muitas das vezes são as maiores vitimas da sua condição criminosa pois não possuem uma boa expectativa para a vida, não possuem acompanhamento. Os responsáveis falham nessa função protetora que deveria ser impecável. (CAVAGANINI, 2014)  

Um dos grandes motivos disso, é que os responsáveis tentam se isentar das responsabilidades. A família acha que o dever de cuidar do jovem e todo do estado, a sociedade simplesmente ignora o problema pelo simples fato de que a maioria das pessoas não conseguem enxergar um palmo à frente do nariz e o estado sozinho não consegue resolver todos os problemas (mesmo em conjunto, ainda falha atualmente). (CAVAGANINI, 2014)

Então não seria valoroso juntar jovens, que muitas das vezes são vitimas de uma sociedade egoísta, uma família desestruturada e um estado desorganizado, com criminosos de longa data. A função reintegradora da cadeia não teria sentido numa situação assim. (CAVAGANINI, 2014)

Como diz Zaffaroni, a prisão priva o ser humano de seus hábitos costumeiros, de sua rotina normal e diminui a alta estima da pessoa de uma forma que só quem passa consegue entender. A falta de privacidade, situações degradantes e a mudança de rotina transformam qualquer um que vive esse momento.

“A prisão ou cadeia é uma instituição que se comporta como uma verdadeira máquina deteriorante: gera uma patologia cuja principal característica é a regressão, o que não é difícil de explicar. O preso ou prisioneiro é levado a condições de vida que nada têm a ver com as de um adulto: é privado de tudo aquilo que o adulto faz ou deve fazer usualmente, em condições ou limitações que o adulto não conhece (fumar, beber, ver televisão, comunicar-se por telefone, receber ou enviar correspondência, manter relações sexuais etc.). Por outro lado, o preso é ferido na sua autoestima de todas as formas imagináveis, pela perda de privacidade, de seu próprio espaço, a submissões e revistas degradantes etc. A isso juntam-se as condições deficientes de quase todas as prisões: superpopulação, alimentação paupérrima, falta de higiene e assistência sanitária, sem contar as discriminações em relação à capacidade de pagar por alojamentos e comodidades. O efeito da prisão que se denomina prisionarização, sem dúvida, é deteriorante e submerge a pessoa numa cultura de cadeia, distinta da vida do adulto em liberdade” (ZAFFARONI, 1991, p. 135).

Quando o preso é obrigado a conviver no ambiente depressivo, humilhante e degradante do cárcere, um dos maiores desafios consiste, justamente, em definir o que se quer dizer com ressocialização. (GRECO, 2015, p.337).

A mudança deve ser maior e mais eficiente do que a redução. Esta por si só traria grandes problemas sociais, culturais e econômicos para toda o país. A solução esta mais distante e a forma de alcança-la não é tão simples. (GRECO, 2015)

3.3- Mudança nos estabelecimentos carcerários com a redução

Como dito anteriormente, reduzindo a maioridade penal consequentemente existirão mudanças necessárias. A principal delas é em relação aos estabelecimentos para o cumprimento das penas que atualmente não teriam a menor capacidade de suportar essa mudança sem uma reforma de um porte enorme. (CAPEZ,2011)  

Caso esta ocorra, pesquisas afirmam que o aumento no numero de detentos aumentaria mais ou menos em 32 mil (jovens de 16 e 17 anos). Não teria como atender essa demanda sem uma mudança no sistema prisional.   

Capez faz a seguinte definição:

“Caberá ao Juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa, definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos (art. 86, § 3º, acrescentado pela Lei n. 10.792/2003). Essa decisão de caráter jurisdicional deverá ser precedida de manifestação do preso provisório ou condenado e do Ministério Público, sendo cabível o recurso de agravo em execução (art.197). Não poderá, entretanto, o preso provisório ou condenado exigir a transferência, pois se trata de ato facultativo, baseando-se em razões de conveniência e oportunidade. A transferência, por isso, não poderá ser concedida por meio de habeas corpus”. (CAPEZ, 2011, p.60).

Em um primeiro momento, deve ser analisado o local de cumprimento de pena da criança e do adolescente. Eles não podem cumprir pena como um criminoso comum, nas mesmas situações e celas. (CAPEZ, 2011)

Logo, existe uma necessidade de criação de novos locais que consigam suprir as necessidades dos jovens. No mínimo uma adaptação aos locais existentes para a criação de um ambiente propenso a receber e readaptar o infrator exercendo a função social da cadeia. (CAPEZ, 2011)

Mas isso não e nada fácil, pois atualmente o sistema carcerário brasileiro se encontra defasado e superlotado. Não possui condições mínimas nem para os presos atuais, imagina para uma nova demanda.

Infelizmente, no Brasil a realidade carcerária corre à revelia dessa normatização, caracterizando-se muitas de nossas penitenciárias como ambientes absolutamente insalubres, onde se concentram, na mesma cela, número de presos superior à sua capacidade, prejudicando sensivelmente o processo de readaptação do preso à sociedade. Consequência dessa situação desastrosa que atinge o preso é a criação de ambiente negativo ao reajustamento, facilitando a reincidência criminosa que, bem sabemos, atinge níveis alarmantes no país. (AVENA, 2014, s/p).

Rosa também descreve a mesma situação caótica atual, de forma que a prisão atualmente tem efeito meramente punitivo (uma punição feita de forma não prevista e sem valor algum). 

Em síntese, temos um sistema carcerário a beira do caos. Pessoas coexistem desumanamente com doenças, violência e desrespeito à dignidade da pessoa humana. A redução da maioridade penal para dezesseis anos (não venho aqui saudá-la ou repudiá-la, mas analisar fatos), caso nada seja feito anteriormente à sua aprovação pelo Congresso Nacional a fim de amenizar seus efeitos, melhor atenuar suas consequências e procurar melhor realocar os então criminosos da nova faixa etária, o Brasil terá seríssimos problemas com seus sistema prisional, não que já não tenha, mais será ainda pior. Um sistema cheio, recebendo mais pessoas a cada hora, minuto, e também uma nova faixa etária de condenados que irão certamente serem de alguma forma, encarcerados. (ROSA/2010).

Não e novidade as noticias na mídia de rebeliões, brigas, mortes dentro das prisões brasileiras. O crime e a corrupção tomando conta de estabelecimentos que tem como o intuito o combate destes. Bandidos comandando ações nas cidades de dentro dos próprios presídios. Tudo isso demonstra a crise e a decadência atual do sistema penitenciário brasileiro. (CAVAGANINI, 2014)

A função social de reintegração no momento não passa de utopia, porque simplesmente parece não existir intenção por parte do estado de reintegrar ninguém. Vejamos as palavras de Greco

Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade. Quando surgem os movimentos de reinserção social, quando algumas pessoas se mobilizam no sentido de conseguir emprego para os egressos, a sociedade trabalhadora se rebela, sob o seguinte argumento: “Se nós, que nunca fomos condenados por praticar qualquer infração penal, sofremos com o desemprego, por que justamente aquele que descumpriu as regras sociais de maior gravidade deverá merecer atenção especial” Sob esse enfoque, é o argumento, seria melhor praticar infração penal, “pois ao término do cumprimento da pena já teríamos lugar certo para trabalhar” Greco (2015, p.334 – 335).

Não tem como o estado reintegrar ninguém se não cumpre suas funções sociais básicas. Ensinar um oficio ao condenado não adianta nada se ao sair ele não conseguir nenhum emprego e o pior, ainda retomar ao lugar e situação que o fez entrar para a criminalidade (GRECO,2015)

A realidade prisional brasileira atual não serve para jovens com uma potencial possibilidade recuperação, pois o estado investe apenas no deposito de presos e esquece-se do principal: A readaptação. O retorno dos egressos ao cárcere gira em torno de 70%. (CAVAGNINI,2014)

No mesmo sentido, Kuehne (2013) fala sobre a potencial mão de obra desperdiçada pelo estado na falta de comprometimento em relação aos presos, os quais poderiam ter grande utilidade em serviços no geral:

O trabalho, sem dúvida, além de outros tantos fatores apresenta um instrumento de relevante importância para o objetivo maior da Lei de Execução Penal, que é devolver a Sociedade uma pessoa em condições de ser útil. É lamentável ver e saber que estamos no campo eminentemente pragmático, haja vista que as unidades da federação não têm aproveitado o potencial da mão de obra que os cárceres disponibilizam. Maurício Kuehne. (2013, p. 32):

Greco (2015) afirma que a solução não deve ser apenas na situação vivida pelos presos nas penitenciárias, ele diz que primeiramente deve-se construir politicas sócias para prevenir os crimes.

Também deve existir um rompimento com a ideia do encarceramento em massa, penas alternativas devem ser criadas, descriminalização de condutas devem ser instituídas e assim se reforça o caráter subsidiário do direito penal. ( GRECO, 2015)

Outra situação que pode melhorar o sistema carcerário e a desbanalização do instituto da prisão preventiva, assim sendo, corrigir a falta de logica e proibir o uso desta em crimes sem violência ou grave ameaça com pena mínima de até 4 anos. (GRECO, 2015)

As prisões devem ser restritas apenas à aqueles que ofereçam risco para a sociedade, é o que ocorre na Alemanha e na Inglaterra, por exemplo. Com isso, tiraria um pouco da carga jogada sobre o sistema penitenciário e facilitaria o controle do mesmo (SOUZA, 2014)

Também, a sociedade que é a principal interessada, não pode deixar que o problema penitenciário seja tratado de qualquer forma, deve cobrar uma atenção especial para solucionar o problema. (SOUZA, 2014)

Assim, não adianta viver numa utopia de que uma mudança de tamanha proporção seria fácil. Não seria nem em um país desenvolvido, no ápice de sua estrutura, quanto mais em um que enfrenta tantos problemas. Qualquer mudança deve ser muito bem planejada e suas consequências muito bem observadas. O Brasil é um país de riquezas incomparáveis, não é atoa que pode ser considerado o futuro do mundo.

Mas da forma que atualmente é guiado, não podemos ser esperança de ninguém pois nem nós mesmos conseguimos ver uma perspectiva de futuro. A mudança deve começar por cada pessoa, por cada um, lutando lado a lado e trabalhando para o bem maior.

CONCLUSÃO

Neste artigo, foi buscado entender e analisar todo o tema redução da maioridade penal de uma forma que fizesse com que toda parte do assunto fosse bem entendida, debatida e apontasse os melhores rumos a serem tomados.

No primeiro capítulo houve uma abordagem e explicação do tema, analisando o conceito profundamente, os critérios para definição, as teorias utilizadas e também uma analise da previsão constitucional, se seria clausula pétrea, da importância no ordenamento jurídico brasileiro.

O segundo capítulo tratou do procedimento, da necessidade e da possibilidade jurídica da redução. Foram analisados os pontos como a forma em que se procederia, se existe alguma possibilidade ou via jurídica para acontecer e principalmente se existe uma necessidade social da redução ou se existem outras maneiras que podem vir a substitui-la como solução para o problema.

O terceiro capitulo depois dos temas abordados no primeiro e segundo, trouxe as consequências que uma possível redução traria para o Brasil. Analisou os impactos nas esferas jurídicas, sociais e econômicas como por exemplo as mudanças na legislação atual, na quantidade de jovens em estabelecimentos penitenciários e a necessidade de mudança na estrutura de reabilitação que existe atualmente.

Por fim, com toda a analise tomada, ficou de claro entendimento que muitas vezes a população em geral tem um falso entendimento de que determinada solução seria viável, mas não buscam compreender o fato a fundo, os impactos gerados e as consequências trazidas. A redução da maioridade penal, a principio parece uma solução necessária e valorosa para uma sociedade beirando o caos.

Mas ao buscar compreender o assunto de forma total, fica claro que no momento atual, as consequências não valem o risco. A sociedade não está apta para enfrentar os impactos que uma mudança de tal porte traria. Então a solução é procurar alternativas que possam mudar o cenário atual de crimes cometidos por menores de uma forma que a sociedade consiga absorver sem sofrer danos que podem ser irreparáveis.

 

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Informações Sobre os Autores

Geraldo Leite de Lima Junior

Acadêmico de Direito da UniEvangélica

Adriano Gouveia Lima

Mestre e Especialista em Direito Penal. Advogado criminalista. Professor de Direito Penal na UniEvangélica de Anápolis


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