Redução da Maioridade Penal: Solução ou camuflagem do problema?

Santhiago Rodrigues Ferreira de Oliveira[1]

Jefferson Calili Ribeiro[2]

 

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RESUMO

Este estudo teve como objetivo descrever quais os argumentos existem no que diz respeito à modificação da legislação e redução da maioridade penal. Constatou-se que alguns doutrinadores defendem ser de suma importância a redução da menoridade penal para 16 ou para 14 anos, pois permitirá acabar com o sentimento de impunidade dos adolescentes, por ser esta a medida mais eficaz para reduzir o número de crimes praticados por adolescentes. Outra corrente de pensamento considera que a redução da maioridade penal não é uma medida eficaz para prevenir e combater o problema, pois pensa que é preciso criar medidas protetivas e iniciativas que extrapolem o âmbito jurídico, políticas públicas eficazes, já que essa prática passa por esferas que envolvem tanto as crianças, os adolescentes, a escola, a família e a sociedade em geral e poder público. Portanto, a redução da maioridade penal pode ser vista como absolutamente desnecessária, já que o ECA prevê a possibilidade de aplicar medidas socioeducativas para os casos mais graves. Concluiu-se que a redução da maioridade penal servirá apenas para camuflar o problema, pois acredita-se que a melhor medida é aquela que permitirá reeducar os adolescentes, garantindo-lhes os direitos fundamentais que lhes são garantidos pela legislação pátria.

PALAVRAS-CHAVE: redução; maioridade penal; Constituição Federal; ECA;

 

ABSTRACT

This study aimed to describe the arguments that exist regarding the modification of the legislation and reduction of the criminal majority. It was found that some critics argue that it is extremely important to reduce the criminal minority to 16 or 14 years, since it will eliminate the feeling of impunity of adolescents, since this is the most effective measure to reduce the number of crimes committed by adolescents . Another current of thought is that reducing the age of criminality is not an effective measure to prevent and combat the problem, since it thinks that it is necessary to create protective measures and initiatives that go beyond the legal framework, effective public policies, since this practice passes through spheres which involve both children, adolescents, school, the family and society in general and public power. Therefore, the reduction of the age of criminality can be seen as absolutely unnecessary, since the ECA provides for the possibility of applying socio-educational measures for the most serious cases. It was concluded that the reduction of the age of criminality will only serve to disguise the problem, since it is believed that the best measure is to re-educate adolescents, guaranteeing them the fundamental rights guaranteed to them by their national legislation.

KEYWORDS: reduction; criminal majority; Constitution; Statute of Children and Adolescents.

SUMÁRIO

1 Introdução. 2 O adolescente e a lei penal. 2.1 A maioridade no direito comparado. 3 O ECA e os atos infracionais. 4 Fatores que contribuem para a conduta infracional dos adolescentes 4.1 Os reflexos dos atos infracionais na mídia. 5 Debate sobre a redução da maioridade penal. 5.1 Questões favoráveis a redução da maioridade penal. 5.2 Questões desfavoráveis a redução da maioridade penal. 6 Conclusão. Referências.

 

1 INTRODUÇÃO

Alguns temas relacionados às ciências jurídicas estão constantemente na mídia. Um deles certamente é a polêmica da maioridade penal. Este tema normalmente é aventado diante da ocorrência de um fato que provoca comoção social, como o envolvimento de menores no tráfico de entorpecentes e na prática de crimes violentos. Desta forma, havendo dúplice conjugação da violência e criminalidade, os mitos e distorções tomam conta do debate público, colidindo com o Direito.

Assim, alguns críticos levantam a bandeira de que a repressão à violência e marginalização seria o melhor paliativo para o caos social vivido atualmente. Dentre as soluções apresentadas, muitos destacam a redução da maioridade penal.

A legislação brasileira estabelece a idade de 18 anos para a maioridade penal. No entanto, antes mesmo dessa idade o jovem já pode ser responsabilizado por sua conduta. Diante deste contexto, o problema de pesquisa é: quais são os argumentos quanto à modificação da legislação e redução da maioridade penal?

Têm-se como hipótese que, a redução da maioridade penal terá o condão de encaminhar milhares de jovens as já superlotadas prisões brasileiras, sem nenhuma perspectiva de reestruturação de seus planos de vida, tornando-os graduados na vida criminosa.

Tendo em vista a abordagem dos noticiários sobre violência e criminalidade e a participação efetiva de jovens no submundo do crime, faz-se necessário discutir e analisar a questão da redução da maioridade penal, bem como os reflexos desta no mundo jurídico. Portanto, este estudo se justifica por se considerar ser de suma importância questionar se a redução da maioridade penal seria realmente a solução ideal e eficiente para a minimização desse quadro de violência cometido pelos adolescentes em conflito com a lei.

Trata-se de um tema de suma relevância, sem dúvida, um assunto bastante novo, controvertido e polêmico, já que pode-se observar posicionamento de diversos doutrinadores, frente às pressões da mídia e da sociedade, quando à criminalidade, violência e o adolescente em conflito com a lei.

Desta maneira, tal análise deverá nortear-se também na realidade brasileira, no tocante ao sistema prisional e formas de aplicação das medidas e penas dispostas no ECA. Isto porque, a redução da maioridade penal implicará em mudanças profundas no ordenamento jurídico brasileiro.

Destaca-se que a repercussão da redução da Maioridade Penal pode ser observada em diversas esferas sociais, que se estende desde o clamor público frente a noticiários de crimes cometidos por jovens quanto à realidade prisional brasileira. Portanto, é importante firmar um posicionamento face ao tema proposto, uma vez que são diversos os pontos a serem debatidos, como o posicionamento dos defensores da redução como daqueles que pugnam pela manutenção do sistema vigente, buscando alternativas para a realidade vivida hoje, tanto pela sociedade quanto pelo jovem em conflito com a lei.

 

2 O ADOLESCENTE E A LEI PENAL

A   maioridade   penal   ocorre   aos   18   anos, conforme   determinação constitucional (CF, art. 228) (Brasil, 2005). Abaixo desse limite de idade, presume-se a incapacidade de entendimento e vontade do indivíduo (CP, art. 27). Neste sentido, Capez (2007, p. 1) esclarece que apesar de o menor entender “o caráter criminoso do homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas, a lei presume, ante a menoridade, que ele não sabe o que faz, adotando claramente o sistema biológico nessa hipótese”. Também, nesta direção, entendem Zaffaroni e Pierangeli (2007, p. 314). Para os autores, “é   necessário   proteger   o   menor   por   tratar-se   de   “ser   incompleto em formação”, o que lhe acarreta desvantagens e necessidades especiais”.

Desta   forma, ao   cometerem   ilícitos   penais   descritos   como   crimes   ou contravenções penais, os menores de 18 anos, devido à ausência de culpabilidade, estão sujeitos ao procedimento e às medidas socioeducativas previstas no ECA (Lei nº 8.069/90). No caso de medida de internação, que dura no máximo três anos, o adolescente é liberado compulsoriamente aos 21 anos de idade.

De 12 a 17 anos, o jovem infrator é levado a julgamento numa Vara da Infância e da Juventude e poderá receber punições como advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional. Não poderá ser encaminhado ao sistema penitenciário. Assim, conforme esclarece Jorge (2002), a partir dos 18 anos em diante, um jovem passa a responder inteiramente por seus atos, como um cidadão adulto, ou seja, é a idade limite para que alguém responda na justiça de acordo com o código penal.

Neste contexto, torna-se importante citar o entendimento de Nedel (2007) quanto à ideia da sociedade da impunidade dos adolescentes em conflito com a Lei.

Deve ser desmistificando a propalada impunidade e irresponsabilidade de adolescentes   infratores, os   quais,   se   praticarem   ato   infracional,   que   é   a conduta definida em lei como crime ou contravenção penal, segundo preceito constante no artigo  103   do   Estatuto  da Criança e  do  Adolescente, serão responsabilizados   criminalmente   e   processados   em   conformidade   com   a legislação penal juvenil,  sendo imputáveis perante esta, mas inimputáveis perante a legislação penal comum (Nedel, 2007, p. 12).

O mesmo autor esclarece ainda, que tanto as crianças quanto os adolescentes ao praticarem os crimes e contravenções, aplica-se a regra que consta nos artigos 103 e 104, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 228 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 27 do Código Penal.

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Às crianças infratoras ou em conflito com a lei, serão aplicadas medidas protetivas   pelo   Conselho Tutelar   ou   Autoridade Judiciária, consoante comando insculpido nos artigos 105, 98 e incisos, 101 e incisos, 136, I, 148, VII e § único, e 262, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aos adolescentes infratores ou em conflito com a lei, serão aplicadas medidas socioeducativas pela Autoridade Judiciária, consoante comando expresso nos artigos 112 e incisos, 148, I e II, ambos   do   Estatuto   da   Criança   e   do Adolescente (Nedel, 2007, p. 14).

Para a aplicação de tais medidas socioeducativas, destaca-se a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (CASA), que segundo Santos (2007), caracteriza-se como a instituição de reeducação, onde o menor em conflito com a lei não poderá ficar mais de três anos internado, que foi criada para substituir a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM). Assim, visando que seu desenvolvimento se dê em condições de liberdade e de dignidade, e mesmo não tendo sido recuperado, o menor deve ser solto, independentemente da natureza do ato infracional.

2.1 A MAIORIDADE NO DIREITO COMPARADO

De acordo com Figueiredo (2002), no âmbito do direito comparado, não há um único entendimento quanto à fixação da maioridade penal, notando-se, portanto, divergências nas concepções e teoria jurídicas entre as nações.

De acordo com Argolo (2007) as estatísticas mostram que mais da metade da população mundial tem a sua maioridade penal fixada em 18 anos, destacando-se: a Áustria, Dinamarca, Finlândia, França, Colômbia, México, Peru, Uruguai, Equador, Tailândia, Noruega, Holanda, Cuba, Venezuela, dentre outros, conforme demonstrado em pesquisas realizadas por organismos internacionais.

Mirabete (2005) esclarece que existem países, cuja maioridade penal se dá aos vinte e um anos, como é o caso da Suécia, Chile e Ilhas Salomão.

Já nos países como a Argentina, Espanha, Bélgica e Israel, a maioridade penal se dá aos 16 anos. De maneira diferente, na Índia, Egito, Síria, Honduras, Guatemala, Paraguai, Líbano, a idade penal é aos 15 anos; na Alemanha e Haiti, aos 14 anos e, finalmente, na Inglaterra, a partir dos 10 anos (Jorge, 2002).

No ano de 2007 na França propôs-se uma nova lei para menores infratores, onde, a partir da terceira reincidência criminosa os menores de 16 anos e maiores de 12 passassem a responder como adulto (Fernandes, 2008).

De acordo com Perche (2008) em países como os Estados Unidos e a Grã-Bretanha, a gravidade do delito é considerada mais importante do que a idade do autor, permitindo-se, que se aplique até a pena de morte a crianças. Já, a maioria dos países da Europa e das Américas adota a legislação especial para os menores de 18 anos.

A Convenção dos Direitos da Criança de New York, de acordo com Figueiredo (2002) é um bom paradigma para ser ratificado por quase todos os países do mundo, na qual, denomina-se como criança todas as pessoas menores de 18 anos de idade. Argolo (2007) relata que as Organizações das Nações Unidas (ONU) realiza, a cada quatro anos, a pesquisa Crime Trends (Tendências do Crime), constatando-se que os países que consideram adulto, para fins penais, pessoa com menos de 18 anos são os que apresentam baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), à exceção dos Estados Unidos e Inglaterra.  Nesta pesquisa, foram analisadas 57 legislações penais em todo o mundo, concluindo-se que apenas 17% adotam a maioridade inferior a dezoito anos, dentre eles: Bermudas, Chipre, Haiti, Marrocos, Nicarágua, São Vicente e Granadas. Desta forma, percebe-se, que a maioria desses países apresentam uma população bastante carente nos indicadores sociais.

 

3 O ECA E OS ATOS INFRACIONAIS

Ao   se   estabelecer   o   ECA, o   Estado   objetivou   assegurar   ao   menor   um tratamento diferenciado daquele aplicado ao adulto. Por considerá-los ainda com incompleto mental para compreender o caráter ilícito de seus atos adota o sistema biopsicológico ou biopsicológico normativo, que é um fator essencial e necessário para aplicação de medidas de proteção/sanção.  Conforme preceitua o ECA:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e   à convivência familiar e comunitária.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e   opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais […] (Brasil, 2008, p. 9-10).

Ao adotar a Teoria da Proteção Integral, o ECA demonstra que as crianças e os adolescentes são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e, portanto, precisam da proteção diferenciada, especializada e integral. Isso não significa manter adolescentes que cometeram atos infracionais impunes, pois dispõe várias medidas socioeducativas.

Conforme esclarece Santos (2007), nos casos de infrações graves ou na reiteração delas, o máximo de rigor que o ECA prevê em relação ao adolescente infrator é a sua internação em estabelecimento próprio, que constitui medida privativa de liberdade, de caráter breve e excepcional, compatível com a sua condição de pessoa em desenvolvimento.

Na mesma linha de pensamento não poderia deixar de registrar primazia no tocante à assistência ao menor, constante do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que aduz em seus artigos, o dever de todos em prestar as efetivas e necessárias medidas de proteção ao menor. Neste sentido, recorrer à norma ali manifesta, completa o previsto na Carta Suprema do Brasil, qual seja, o ECA, onde tem-se que:

Art.104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato (Brasil, 2008).

Portanto, os menores de 18 anos não são punidos no âmbito do Código Penal Brasileiro, mas sim recebem como sanção às medidas socioeducativas previstas na legislação especial.

A internação durava no máximo três anos e a liberação é obrigatória aos 21 anos de idade. Porém, no dia 12 de dezembro de 2007, a Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei nº 2847/00, que aumentou o tempo máximo de internação de adolescentes que cometeram atos infracionais, que passou a ser de oito anos no caso de tráfico de drogas, quando houver “grave ameaça ou violência à pessoa”, incluindo-se o homicídio, e nos crimes hediondos, como sequestro, latrocínio e estupro (Lopes, 2008).

Segundo o entendimento   de   Santos (2007), não   importa   a   natureza   da infração penal praticada; não importa se foi recuperado ou não; o menor deve ser solto para que continue seu suposto desenvolvimento em condições de liberdade e de dignidade. E se a infração penal grave é cometida por menor de 12 anos de idade, não há sequer previsão legal de que fique também sujeito à internação, pois o ECA prevê para ele medidas de proteção, ainda que seja julgado aos 16 anos, pois o que importa é a sua idade na época do fato delituoso.

Destaca-se, portanto, que tal situação se deve ao fato de o ECA, assim como o Código Penal Brasileiro, adotou a teoria da atividade em relação ao tempo do ato infracional, assim como o tempo do crime.

O ECA seguiu a postura ideológica da Carta da República no que toca à doutrina da proteção integral. Assim, Saraiva (2005, p.72- 73) ressalta que:

O Brasil não somente foi o primeiro país da América Latina a positivar em seu ordenamento infraconstitucional os primados preconizados   pela Convenção das Nações Unidas, como também elevou tais   princípios à categoria de norma constitucional petrificada, já que trata   de direitos e garantias individuais da pessoa humana.

O princípio da prioridade absoluta, insculpido no art. 227 da Constituição Federal, está ratificado no art. 4° do citado conjunto normativo infraconstitucional.

Como destaca Saraiva (2005, p.76), o ECA se estrutura a partir de três grandes sistemas de garantia, harmônicos entre si, quais sejam:

  1. a) O Sistema Primário, que dá conta das Políticas Públicas de Atendimento a crianças e adolescentes; de caráter universal, visando a toda população infanto-juvenil brasileira, sem quaisquer distinções.
  2. b) O Sistema Secundário que trata das Medidas de Proteção dirigidas acrianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social, não autores de atos infracionais, de natureza preventiva, ou seja, crianças e adolescentes enquanto   vítimas, enquanto violados em seus direitos fundamentais.  As medidas protetivas visam a alcançar criança e adolescentes   enquanto vitimados.
  3. c) O Sistema Terciário, que trata das medidas socioeducativas, aplicáveis a adolescentes em conflito com a Lei, autores de atos infracionais, ou seja, quando passam à condição de vitimadores.

Esse tríplice sistema, conforme esclarece Saraiva (2005, p.57), opera de forma harmônica, com acionamento gradual de cada um deles.

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Quando a criança ou o adolescente escapar ao sistema primário de prevenção, aciona-se o sistema secundário, cujo grande agente operador deve ser o Conselho Tutelar. Estando o adolescente em conflito com a lei (transgressor de normas penais), o terceiro sistema de prevenção, operador das medidas socioeducativas, será acionado, o que pode ser chamado genericamente de Sistema   de   Justiça: Polícia, Ministério Público, Defensoria Pública, Judiciário, Órgãos Executores das Medidas Socioeducativas.

Ao abordar sobre o “Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade” da criança e do adolescente, o ECA (Brasil, 2008, p. 13), em seu Capítulo II, diz que o “direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.

Essa distorção dos fatos acaba por gerar ideias ou propostas sobre o assunto que podem ser divididas em: manutenção da maioridade penal aos 18 anos; redução da maioridade penal; redução da maioridade penal para 16 anos; redução   da maioridade penal para 14 anos (Dantas Segundo, 2009).

 

4 FATORES QUE CONTRIBUEM PARA A CONDUTA INFRACIONAL DOS ADOLESCENTES

No Brasil, atualmente, observa-se uma taxa elevada de óbitos por parte de crianças e adolescentes em conflito com a lei devido ao alto índice de criminalidade, ocasionados pelos graves problemas sócio-econômico-culturais prejudicando diretamente a população infanto-juvenil. Neste sentido, é de suma importância que se compreenda quais os fatores de risco que motivam os jovens para a criminalidade violenta, para que seja possível elaborar projetos de intervenção e prevenção principalmente para os atos infracionais.

Considera-se que a epidemia de mortes violentas da população de adolescentes no Brasil é tida como um grave problema social e, de saúde pública. Nesta direção, segundo Fernandes e Fernandes (2002, p.436), “o crime varia com a idade e nada é mais natural. É sabido que as paixões são mais violentas, e menos controláveis, na mocidade que na chamada idade madura, e as paixões figuram como motivo determinante”. Entretanto, os mesmos autores (2002, p.440) ponderam que:

[…] o importante é que se registre que a dada idade, apenas sobre o ponto de vista cronológico, tem valor relativo no que se refere à criminalidade e à natureza do crime, pois outras circunstâncias interferem no fenômeno, como acontece com as condições ambientais em que vive o indivíduo, o tipo de vida que leva, as situações familiares, o fator hereditariedade, dentre outros.

Segundo Carvalho et al. (2003) o fator determinante para o desenvolvimento emocional nos anos iniciais é a família, que tanto pode contribuir para o desenvolvimento de pessoas saudáveis como também, de pessoas com desvios de comportamento.

Gallo e Williams (2005) constataram em um estudo que adolescentes em conflito com a lei, pertencem na maioria das vezes, às famílias monoparentais que sofrem um impacto mais severo de inúmeros fatores de risco, implicando no surgimento de problemas no desenvolvimento infantil. Também nesta mesma direção Nedel (2007, p.15) entende que

Distorções, insuficiências ou privações afetivas, psicológicas, materiais ou morais nas estruturas familiares, escolares ou comunitárias, durante a infância, podem ter como consequência a inadaptação do adolescente, o qual está em fase de amadurecimento e desenvolvimento. Passa a ser muito difícil atingir o pleno desenvolvimento e integração na sociedade aquela criança ou adolescente que não receberam nos primeiros anos de suas vidas a proteção, o acolhimento e a segurança que deveriam ser proporcionadas, bem como o estabelecimento de limites, próprios e normais do poder de correção dos pais em relação aos filhos, que não se confundem com agressões e castigos imoderados e que são fundamentais para o crescimento sadio de nossos jovens.

Nedel (2007, p. 16) enumerou diversos fatores desencadeantes da delinquência juvenil.

O alto grau de privação sociocultural e econômico do adolescente; má-alimentação; baixo desenvolvimento intelectual e baixo nível de escolaridade e instrução; disfunções cerebrais de diversos tipos; modelos de vida familiar anormais e desestruturados; interação negativa com seus pares, ou falta de vínculo familiar; o uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas; a crise do consumo e a escassez de bens materiais; a crescente mídia; vulnerabilidade quanto a valores ético-morais; convivência em ambiente onde o tráfico de drogas está instalado e, em especial, a ausência da figura paterna.

4.1 OS REFLEXOS DOS ATOS INFRACIONAIS NA MÍDIA.

Na contemporaneidade, a imprensa tem divulgado o impacto das inúmeras infrações penais praticadas por adolescentes consideradas gravíssimas, que vem ocorrendo cada vez mais cedo e, portanto, a delinquência de menores tem despertando na sociedade, uma mistura de sentimentos de medo e pena, indo de encontro com o entendimento de Nedel (2007, p.19), que explicou:

A situação do “menor de rua”, do “trombadinha”, do “marginal”, do “pivete”, do “delinquente”, agora reinterpretada como problema social, aponta para práticas que geralmente consistem em atos de mendicância, condutas infracionais que oscilam pequenos furtos até atos infracionais praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, drogadição etc. Soma-se a isto a exibição pública de miséria, desamparo e abandono dos “menores de rua”, que geralmente desperta sentimentos negativos na população em geral. Estes sentimentos correspondem ao desenvolvimento de uma sensibilidade maior, de caráter maior, envolvendo compaixão, rejeição e exclusão no contexto social.

Neste sentido, a mídia seleciona, sintetiza e reformula os fatos antes de transmiti-los ao público e, ao invés de utilizar-se do seu poder de difusão para promoção de debates sobre políticas preventivas dos atos infracionais, de acordo com Dantas Segundo (2009) a imprensa, retrata os episódios envolvendo adolescentes em conflito com a lei, de forma distorcida e, com isso, acaba criando um clima de medo, intolerância e impunidade.

Quanto aos relatos sensacionalistas da mídia em relação a notícia de algum crime bárbaro, Barbato Júnior (2004, p.4) esclarece que:

Também é fato notório que quando a mídia noticia algum crime bárbaro, irrompe o anseio, por parte da população, de um direito repressivo. Movida pelo calor da hora e pelo sentimento de inconformismo tão característico de quem se vê as voltas com atrocidades, é ela que reivindica, amparando-se numa suposta legitimidade, sanções mais severas aos infratores. Contudo, transcorrido algum tempo do episódio narrado, o inconformismo é sobejamente atenuado. […] A instabilidade da opinião pública é ainda mais patente num país que parece corroborar a máxima segundo a qual seus cidadãos “têm memória curta”. Não é de se estranhar, pois, que os problemas amiúde debatidos pela sociedade civil em momentos de perplexidade nacional acabem por resvalar, com o passar do tempo, em episódios anódinos, cuja lembrança ecoa na memória dos indivíduos como fatos desprovidos de dramaticidade social. Em outros termos, tais problemas não são mais vistos como decorrência de conflitos sociais, mas apenas como uma particularidade de personalidades bizarras, alheias ao espírito da coletividade.

Esta abordagem sensacionalista acaba por criar mitos de que o adolescente é o principal agente da violência no país, por cometerem os crimes mais graves, mas que na realidade, esses são vítimas do descaso e abandono, ou seja, são frutos daquilo que a própria sociedade semeou.

 

5 DEBATE SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

5.1 QUESTÕES FAVORÁVEIS A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

A   redução   da   maioridade   penal   tem   sido   defendida   por   estudiosos   e doutrinadores que consideram esta medida, a solução perfeita para a redução do da criminalidade de adolescentes em conflito com a lei, e esclarecem que a imaturidade juvenil não condiz com a contemporaneidade, pois tanto a sociedade quanto o desenvolvimento dos jovens mudaram substancialmente, tanto no comportamento, como também na facilidade de acesso a informações proporcionadas pelos diferentes meios de comunicação modernos, além do aumento em si da violência urbana.

Quanto ao desenvolvimento mental do adolescente e a evolução dos tempos, Nucci (2000, p.109), observa que:

[…] há uma tendência mundial na redução da maioridade penal, pois não mais é crível que menores de 16 ou 17 anos, por exemplo, não tenham condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha, como é natural, a evolução dos tempos, tornando a pessoa mais precocemente preparada para a compreensão integral dos fatos da vida.

Para Araújo (2003), não é possível esperar que sejam implementadas políticas públicas eficazes para a resolução do problema, pois a sociedade não pode esperar pela boa vontade dos governantes para se proteger dos altos índices de criminalidade praticados por adolescentes em conflito com a lei. Portanto, a intimidação através do tratamento penal mais severo pode ser o melhor caminho.

Nesta mesma direção ressalta-se a opinião de Célico (2005) que entende que além de justo é bastante adequada socialmente a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, na contemporaneidade, não havendo ainda, a menor necessidade de avaliação do grau de desenvolvimento psíquico-emocional do menor.

Este mesmo ponto de vista tem Reale (1990, p. 161) que esclarece:

Tendo o agente ciência de sua impunidade, está dando justo   motivo à imperiosa mudança na idade limite da imputabilidade penal, que deve efetivamente começar aos dezesseis anos, inclusive, devido à precocidade da consciência delitual resultante dos acelerados processos de comunicação que caracterizam nosso tempo.

Da mesma forma, Szklarowski citado por Coutinho (2003, p.1) destaca que “não se justifica que o menor de dezoito anos e maior de quatorze anos possa cometer os delitos mais hediondos e graves, nada lhe acontecendo senão a simples sujeição às normas da legislação especial. Vale dizer: punição zero”.

Neste contexto, Célico  (2005, p.1) ressalta que:

Não podemos assistir de braços cruzados a escalada de violência, onde menores de 18 anos praticam os mais   hediondos crimes e já integram organizações delituosas, sendo inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por benevolente que é, não tem intimidado os menores. Como forma de ajustamento à realidade social e de criar meios para enfrentar a criminalidade   com eficácia, impõe-se seja considerado imputável   qualquer homem ou mulher a partir dos dezesseis anos de idade.

Apesar de ter considerado que as alterações legislativas não podem ser adotadas emocionalmente, Kopytowski (2011) entende que o pânico e a comoção servem de alerta para tomada de providências adequadas e concretas, desde que   feitas com responsabilidade, sabedoria e sem demagogia.

As principais medidas, que reputo imprescindíveis e urgentes, são o aumento dos efetivos policiais, ampliação e melhoria das estruturas judiciárias, alteração das leis penais e processuais; e, especialmente, a educação religiosa, moral e cívica nas   escolas. Dentre elas, julgo mais importante, a redução   da imputabilidade penal, para que delinquentes com 16 anos em diante sejam responsáveis criminalmente por seus atos, mas com diminuição especial das penas, como a atenuante genérica, já vigente para menores de 21 anos. O adolescente de hoje não é mais o mesmo de antigamente, quando   foi contemplado pelo CP, porque as informações  e aprendizados, positivos e/ou negativos, chegam-lhe mais precocemente (Kopytowski, 2011, p. 1).

5.2 QUESTÕES DESFAVORÁVEIS A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Algumas correntes doutrinárias defendem a tese de que os adolescentes em conflito com a lei com idade entre 16 e 18 anos, possuem uma compreensão e amadurecimento consideráveis, que segundo esclarece Fragoso (2004, p. 205):

Quando se fala em maturidade para efeitos penais, não se busca inteligência destacada, capacidade de tomar decisões   complexas, mas tão-somente a formação mínima de valores humanos que uma pessoa deve ser dotada, podendo discernir entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, entre o que constitui crime e a atipicidade (livre-arbítrio). É a imputabilidade, que se faz presente quando o sujeito compreende a ilicitude de sua conduta e age de acordo comesse entendimento.

Diante deste contexto, Fragoso (2004, p. 205), questiona ainda:

Será que o menor de dezoito e maior de dezesseis anos não sabe o que é matar alguém, subtrair coisa alheia móvel, sequestrar pessoa com o fim de obter qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate? Será que não é capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? A realidade moderna diz que sim.

Diante da imaturidade intrínseca do adolescente, este pode ser influenciado por circunstancias e até mesmo por outros adultos, pois de acordo com Corrêa: (1998, p.157):

Na fase da adolescência, o indivíduo não consolidou, de modo definitivo, vários valores e sofre de maneira mais acentuada   as influências de seu meio de amizades. Diversas vezes, o adolescente pratica um ato infracional impelido pelos apelos do meio no qual está inserido. A par dessa realidade, as Varas da

Infância e Juventude estão repletas de adolescentes oriundos de meio social absolutamente inóspito, onde reina a criminalidade. Desprovidos de qualquer orientação ética, carentes de condições dignas de existência, acostumados desde cedo ao uso de bebidas alcoólicas e de substâncias   entorpecentes, estes indivíduos em formação são praticamente guiados para o caminho da prática de atos ilícitos.

Neves (2007) considera que a redução da maioridade é, sem sombra de dúvidas, um enorme retrocesso quanto aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988.  Dessa forma, de acordo com Jesus (2007, p. 66):

As pessoas em desenvolvimento psíquico terão o mesmo   tratamento penitenciário dispensado àqueles com capacidade de discernimento pleno e com personalidade já maculada, proporcionando certa confusão de valores e gerando um círculo vicioso de erros e consequências futuras.

Também seguindo esta mesma linha de pensamento, Pascuim (2006) enfatiza que não se pode deixar-se levar por essa onda, alarmista e, sensacionalista, que se aproveita de fatos pontuais para pregar contra o ECA, contra o Código Penal e, principalmente contra a Constituição Federal, que são os entes normativos que regulam a menoridade penal. O autor considera ainda, que como o sistema prisional brasileiro é falido, a pena serve apenas como uma retribuição, em   nada servido para a ressocialização da pessoa presa. Ela fica presa, mas vai para não mais causar transtornos à sociedade. Pois, após anos de prisão, o indivíduo não sairá pronto para ocupar seu lugar no seio da comunidade, já que a cadeia, na situação em que se encontra, não recupera mais ninguém. Quando menos, dá-se o contrário, serve de aprendizado no mundo do crime.

Portanto, o autor considera que jogar, literalmente, o indivíduo que praticou um crime no ergástulo, sem outros cuidados, quer assistencial, quer religioso, quer psiquiátrico, quer familiar, em nada adiantará. Tão somente a sociedade livrar-se-á deum indivíduo nocivo.

É preciso rever, imediatamente, no Brasil, o conceito de prisão. Se bem que, hodiernamente, as penas alternativas já são uma realidade. Mas para aqueles crimes mais graves, o isolamento celular ainda não foi substituído, e tão logo não o será. Que haja prisão, mas que haja os outros cuidados supracitados. Inconteste que a diminuição da menoridade penal não terá o cordão de arrefecera criminalidade no país. Até porque temos uma demonstração cabal de que penas mais graves não são, automaticamente, razão de diminuição de criminalidade. Ai está a lei dos crimes hediondos que nos chama à razão. Tornou bem mais severa a pena e a execução de alguns delitos e, nem por isso, tivemos redução no cometimento deles. Alguns até recrudesceram (Pascuim, 2006, p. 163).

Maia (2011, p.2) defende a inconstitucionalidade da redução da maioridade no Brasil alegando que:

[…] para se reduzir a maioridade penal no Brasil, ter-se-ia que fazer uma nova Constituição Federal, que permitisse um mínimo cronológico para a imputação da responsabilidade penal menor do que o permitido hoje, que está fixado em 18 (dezoito) anos, ou que pelo menos não impusesse a natureza de cláusula pétrea ao dispositivo que tratasse do tema, o que sem dúvida, iria chocar-se com a tendência mundial de   reconhecimento, proteção e expansão dos direitos e garantias individuais fundamentais.

Para Plantullo (2004) a redução da maioridade penal serviria para contaminar os menores pela personalidade criminosa dos maiores imputáveis, vez que cumpririam pena no mesmo estabelecimento prisional. Além disso, os presídios receberiam mais detentos, e o esgotamento do sistema carcerário resultaria em maior descontentamento, em mais rebeliões e outros problemas que assolam a atualidade, uma vez que o Estado não seria suficiente para recolher todos aqueles que infringissem a lei, nem para mantê-los em estabelecimentos adequados à reabilitação para a vida em sociedade.

O mesmo entendimento é compartilhado por Gomes (2007), pois considera que tanto para 16 ou para 14 anos, a redução da maioridade não seria uma forma eficaz de diminuir a criminalidade entre os adolescentes, pois concluiu-se em   estudo da Organização Internacional do Trabalho que, 15% (quinze por cento) dos jovens que trabalham no tráfico tem entre 13 e 14 anos. Assim, não seria difícil para o tráfico aliciar crianças cada vez menores, como seus soldados. Ficando claro que   a redução da maioridade pode contribuir para que crianças cada vez mais jovens, participem ativamente do mundo do crime.

Pinto (2012) defende com muita propriedade que a redução da maioridade penal afronta visceralmente os dispositivos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. Esclarece ainda, que as políticas repressivo-punitivas estão   falidas, não devendo-se, portanto, substituir o Estado do Bem Estar Social pelo Estado do Direito Penal, pois como é possível ressocializar um adolescente que nunca foi socializado?

 

6 CONCLUSÃO

Ao final deste estudo cujo objetivo foi de descrever quanto os argumentos da modificação da legislação e redução da maioridade penal, constatou-se que:

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a maioridade penal ocorre aos 18 anos, presume-se a incapacidade de entendimento e vontade do indivíduo com idade inferior, sendo, portanto, necessária a sua proteção, devido as   suas desvantagens referentes à sua formação incompleta.

Devido à sua ausência de culpabilidade, os menores de 18 anos, ao cometerem ilícitos penais descritos como crimes ou contravenções penais, devido à estão sujeitos ao procedimento e às medidas socioeducativas previstas no ECA (Lei nº 8.069/90). Estes jovens infratores são julgados em uma Vara da Infância e da Juventude, podendo receber punições que vão desde a advertência, até a internação em estabelecimento educacional.

Apesar disso, ressalta-se a ideia da sociedade da impunidade dos adolescentes em conflito com a Lei. Assim, na contemporaneidade, o problema do adolescente em conflito com a Lei, que estão diretamente associados aos fatores   psicológicos, sociológicos, biológicos e morais, acabam por subverter a personalidade desses jovens, que ficam à margem da sociedade.

Percebeu-se, que de acordo com a Lei Penal, no Brasil, toda pessoa com menos de 18 anos é menor, inimputável e não responde por seus atos ilícitos. Observou-se que no direito comparado, nos países que apresentam uma população bastante carente nos indicadores sociais à fixação da maioridade penal é sempre inferior aos 18 anos.

Destaca-se que a repercussão da redução da Maioridade Penal pode   ser observada em diversas esferas sociais, que se estende desde o clamor público frente a noticiários de crimes cometidos por jovens, quanto à realidade prisional brasileira, assim, também se observa que há entre os doutrinadores há bastante divergência sobre o tema.

Alguns doutrinadores defendem que a redução da menoridade penal para 16 ou até mesmo para 14 anos, importantíssima e de grande urgência, pois permitirá acabar com o sentimento de impunidade dos adolescentes, por ser esta a medida mais eficaz para reduzir o número de crimes praticados por esses jovens infratores.

Outra corrente de pensamento considera que a redução da maioridade penal não será uma medida eficaz, nem mesmo suficiente para prevenir e combater o problema, pois é preciso criar medidas protetivas e iniciativas que extrapolem o âmbito jurídico, além de políticas públicas eficazes, já que dessa prática passa por outras esferas que envolvem tanto as crianças, os adolescentes, a escola, a família e a sociedade em geral e poder público.

Portanto, a redução da maioridade penal pode ser vista como absolutamente desnecessária, já que o ECA, prevê a possibilidade de aplicar   medidas socioeducativas para os casos mais graves. É importante considerar também, que a internação de menores em instituição não irá ressocializá-los, pois a disciplina é a medida bem mais efetiva do que a criminalização.

Constatou-se ainda, que o combate da criminalidade de adolescentes em conflito com a lei, não pode ser feito só mediante pena. Faz-se necessário a congregação do todo o sistema na área de educação, saúde, alimentação, lazer e, principalmente uma mudança de consciência do povo.

Entretanto, é pura ilusão da sociedade pensar que a solução está na redução da maioridade penal. É preciso dar toda assistência ao adolescente para que ele tenha condições de se reintegrar à sociedade.

Desta maneira, conclui-se que a redução da maioridade penal servirá apenas para camuflar o problema, pois acredita-se que a melhor medida é aquela   que permitirá reeducar os adolescentes, garantindo-lhes os direitos fundamentais que lhes são garantidos pela Constituição Federal e pelo ECA.

 

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, K. M. (2003). Pela redução da maioridade penal para os 16 anos. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n.162, 15 dez. 2003.

ARGOLO, F. S. (2007). Redução da maioridade penal: uma maquiagem nas causas da violência.  Jus   Navigandi, Teresina, ano 11 n.1427, 29 de maio.

BARBATO JR., R. (2004). Redução da maioridade penal: entre o direito e a opinião pública. Jus   Navigandi, Teresina, ano 8, n. 459, 9 de out.

BRASIL. (2005). Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.Brasília: Senado Federal.

CARVALHO, M. C. B. et al. (2003). A família contemporânea em debate. São Paulo:EDUC/Cortez

CAPEZ, F. (2007). A questão da diminuição da maioridade penal. In: SaraivaJur, março. Disponível em: <http://www.saraivajur.com.br/menuesquerdo>.

CÉLICO, D. L. A maioridade penal e suas implicações. Revista Jus Vigilantibus, mar.2005. Disponível em:<http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo>.

CORRÊA, M. M. S. (1998). Caráter fundamental da inimputabilidade na constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor.

COUTINHO, L. A. Retrocesso da redução da imputabilidade penal para 16 anos.  JusNavigandi, Teresina, ano 8, n.94, 5 out. 2003.

DANTAS SEGUNDO, E. (2009). Redução da idade penal em face da Constituição Federal. Apontamentos jurídicos acerca das tentativas de redução da idade para imputação criminal do menor de 18 anos. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 582373, 30 de dez.

FERNANDES, D. (2008). Relatório defende idade penal de 12 anos na França. In: BBC Brasil, 3 de dez.

FERNANDES, N.; FERNANDES, V. (2002). Criminologia integrada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.

FIGUEIREDO, L. C. V. (2002). Redução da maioridade penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, (58), Ago. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3161>.

FRAGOSO, H. C. (2004). Lições de direito penal: parte geral, (4 ed). Rio de Janeiro: Forense.

GALLO, A. E.; WILLIAMS, L. C. A. (2005). Adolescentes em conflito com a lei: uma revisão dos fatores de risco para a conduta infracional. Psicol. Teor. Prat. São Paulo, jun. 7(1): 81-95.

GOMES, L. F. (2007). Redução da maioridade penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, (1338), 1 de mar. Disponível em:   <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9552>.

JESUS, D. E.  (1999). Direito penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva. v.1 (Parte Geral).

JORGE, E. (2002). Redução da maioridade penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n.60, nov. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3374>.

KOPYTOWSKI, J. Pela redução da maioridade penal, 2011. Disponível em: <http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=273>.

LOPES, J. (2008). Aumento do tempo de internação de jovens infratores abre polêmica. In: Boletin Prómonino, abr. 2008. Disponível em: <http://www.promenino.org.br>.

MAIA, D. (2011). Maioridade penal e a impossibilidade de sua redução no Direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3016, 4 out. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20134>.

MIRABETE, J. F. (2005). Manual de direito penal, parte geral. (22 ed). São Paulo: Atlas.

NEDEL, C. (2007). Justiça instantânea: uma análise dos mecanismos de integração operacional para o atendimento inicial de adolescentes em conflito com a lei. Dissertação (Mestrado). Porto Alegre: Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

NEVES, L. G. B. (2007). Redução da maioridade penal. Revista Jus Vigilantibus, abr. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/24338>.

NUCCI, G. S. (2016). Código penal comentado. São Paulo: Editora Forense.

PASCUIM, L. E. (2006). Menoridade penal. Curitiba: Juruá.

PERCHE, C. V. (2008). Uma breve análise crítica a respeito da possibilidade de redução da maioridade penal no Brasil: aspectos acerca da maioridade penal no   Brasil.

PINTO, M. J. (2012). Redução da maioridade penal: uma afronta à Convenção sobre os Direitos das Crianças. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3157, 22 de fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21112>.

PLANTULLO, V. K.  (2004). Temas de direito em debate. Curitiba: Juruá.

REALE, M. Nova fase do direito moderno. São Paulo: Saraiva, São Paulo, 1990

SANTOS, J. G. A. (2007). A desconsideração jurídica da maioridade penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n.1337, 28 de fev.

SARAIVA, J. B. C. (2005). Adolescente em conflito com a lei: da indiferença   à proteção integral. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado.

ZAFFARONI, E. R.; PIERANGELI, J. H. (2007) Manual de direito penal brasileiro:  parte geral. V.I. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.

______. (2008). Lei 8069 de 1990: Institui o Estatuto da criança e do adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm>.

 

[1] Advogado, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce.

[2] Advogado, Professor de Direito da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce, Mestre em Gestão Integrada do Território, pós graduado em ciências criminais

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