Redução retroativa das multas impostas nos autos de infração previdenciários


A MP 449/08 trouxe uma redução das multas incidentes sobre o descumprimento das obrigações acessórias relacionadas com as contribuições previdenciárias previstas na Lei n. 8.212/91.


Antes da alteração, o artigo 32 da Lei n. 8.212/91 estipulada o seguinte:


“Art. 32. A empresa é também obrigada a:


I – preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;


II – lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;


III – prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita Federal-DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.


IV – informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.


§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas.


§ 2º As informações constantes do documento de que trata o inciso IV, servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.


§ 3º O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV.


§ 4º A não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:


0 a 5 segurados – 1/2 valor mínimo


6 a 15 segurados – 1 x o valor mínimo


16 a 50 segurados – 2 x o valor mínimo


51 a 100 segurados – 5 x o valor mínimo


101 a 500 segurados – 10 x o valor mínimo


501 a 1000 segurados – 20 x o valor mínimo


1001 a 5000 segurados – 35 x o valor mínimo


acima de 5000 segurados – 50 x o valor mínimo


§ 5º A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior.


§ 6º A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º.


§ 7º A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue.


Essas eram as multas estipuladas pela lei para os infratores. Vale destacar que os parágrafos 4º e 6º fazem referência o valor mínimo e máximo previsto no artigo 92 do mesmo diploma. Neste sentido, para calcular o valor da multa se faz necessário transcrever e entender o que determina o artigo 92, in verbis:


“Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.”


Os valores estampados no artigo 92, foram atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, a partir de 1º de junho de 1998, para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos)


As multas, portanto, poderiam chegar ao valor de R$ 63.617,35.


Ocorre, contudo, que a MP 449/08, além de revogar os dispositivos supracitados referentes as multas, com exceção do artigo 92 da Lei 8.212/91, acrescentou na norma o artigo 32-A, com o seguinte texto:


 “Art. 32-A.  O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do art. 32 no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:


I – de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3o; e


II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. 


§ 1o  Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.


§ 2o  Observado o disposto no § 3o, as multas serão reduzidas:


I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou


II – a setenta e cinco por cento, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. 


§ 3o  A multa mínima a ser aplicada será de:


I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e


II – R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.


Ora, tais penalidades são mais adequadas, pois, além de serem mensuradas conforme o valor dos tributos pagos, limitado ao limite de 20%, possuem critérios objetivos que ensejam a redução dos valores devidos.


Neste sentido, os contribuintes devem analisar todos os seus autos de infração que estão em processamento, com o intuito de comparar qual o regime lhe concede mais benefícios.


Caso o contribuinte constate que o novo regime estabelecido pela MP 449/08 é mais benéfico, poderá pleitear a aplicação do artigo 106, c do Código Tributário Nacional:


 “106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (…)


II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: (…)


c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”


O dispositivo supracitado é expresso ao autorizar que os efeitos da lei mais benéfica ao contribuinte retroajam para alcançarem atos praticados antes de sua vigência.


Essa interpretação já é sedimentada em nossos tribunais, conforme comprovam as decisões a seguir transcritas:


TRIBUTÁRIO – MULTA – REDUÇÃO – LEI MENOS SEVERA – APLICAÇÃORETROATIVA – POSSIBILIDADE – CTN, ART. 106 – PRECEDENTES STJ.1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, tratando-se de execução não definitivamente julgada, aplica-se o disposto no art.  106 do CTN que permite a redução da multa prevista na lei mais nova, por ser mais benéfica ao contribuinte, mesmo a fatos anteriores à legislação aplicada.2. Recurso especial não provido. (REsp 950143 / ES. Ministra ELIANA CALMON. SEGUNDA TURMA. Julgamento: 21/08/2008. Publicação: 26/09/2008)

TRIBUTÁRIO – LEI MENOS SEVERA – APLICAÇÃO RETROATIVA – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA MULTA DE 30% PARA 20%.


O Código Tributário Nacional, artigo 106, inciso II, letra “c” estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. A lei não distingue entre multa moratória e punitiva.


Tratando-se de execução não definitivamente julgada, pode a Lei nº 9.399/96 ser aplicada, sendo irrelevante se já houve ou não a apresentação dos embargos do devedor ou se estes já foram ou não julgados.


Embargos recebidos. (ERESP – 184642. Ministro Garcia Vieira. Primeira Seção. Julgamento: 26/05/1999. Publicação: 16/08/1999)


TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA – REDUÇÃO – APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MENOS SEVERA – POSSIBILIDADE – CTN, ART. 106, II, “C” – PRECEDENTE STJ (ERESP Nº 184.642/SP, D.J. DE 16.08.99).


– Tratando-se de execução fiscal não definitivamente julgada, a redução da multa estabelecida pela Lei Estadual nº 10.932/97, por ser mais benéfica, pode ser aplicada retroativamente como estabelece o art. 106, inc. II, letra “c”.


– Entendimento pacífico da Eg. Corte Especial.


– Recurso especial conhecido e provido. (RESP – 189694. Ministro Francisco Peçanha Martins. Segunda Turma. Julgamento: 06/02/2001. Publicação: 12/03/2001)


Diante do entendimento sedimentado na Corte Superior, não devem restar dúvidas de que os contribuintes beneficiados pelos novos dispositivos expressos na MP 449/08 devem imediatamente requerer administrativamente ou judicialmente a aplicação da minoração retroativa das multas impostas pela fiscalização.



Informações Sobre o Autor

Leonardo Pessoa

Advogado; Professor de Direito Empresarial e Tributário; Mestre em Direito Empresarial e Tributário


Equipe Âmbito Jurídico

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