Resumo: O artigo aborda os aspectos inerentes à Lei 12.249, publicada em 14 de junho de 2010, resultado da conversão da Medida Provisória nº 472/2009, que trouxe algumas novidades relacionadas ao Refis da Crise, ampliando, em certos aspectos, as vantagens e benefícios da Lei 11.941/2009. Comenta pontos importantes da referida norma, na busca de direcionar o contribuinte sobre as modos de obtenção dos benefícios legais.
A Lei 12.249, publicada em 14 de junho de 2010, resultado da conversão da Medida Provisória nº 472/2009, trouxe algumas novidades relacionadas ao Refis da Crise, ampliando, em certos aspectos, as vantagens e benefícios da Lei 11.941/2009.
Trata-se de um novo parcelamento de débitos, inscritos em dívida ativa ou não, objeto de executivos fiscais ou não, que sejam administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, e débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com a Procuradoria-Geral Federal (PGF), como dispõe o artigo 65, caput, da Lei.
Traz ainda a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para abatimento de valores correspondentes às prestações do parcelamento previsto na Medida Provisória que a deu origem, e da suspensão da exigibilidade dos débitos de devedores que tenham optado pelas modalidades de parcelamento instituídas pela Lei 11.941/09, até que devidamente indicados quais montantes deverão integrá-los.
O novo parcelamento poderá ser feito até 31/12/2010, à vista ou parcelado em até 180 meses, dos débitos vencidos até 30/11/2008, de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal, com exigibilidade suspensa ou não, administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e com a Procuradoria-Geral Federal.
O disposto nesta Lei não se aplica a débitos administrados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
O artigo 65 da Lei epígrafe trata da reabertura do prazo do “Novo Refis”, mas somente em relação ao parcelamento de débitos relacionados a Procuradoria-Geral Federal, contraídos com autarquias e fundação públicas. Esses débitos compreendem aos contraídos com: IBAMA, ANATEL, ANVISA, CEFET/AL, DNIT, FNDE, INSS, UFPR, dentre outros. Porém, com a fusão entre a Receita Federal e o INSS, há dúvidas quanto a este último fazer parte deste novo programa de parcelamento.
Os débitos terão redução de penalidades quando não forem objeto de parcelamentos anteriores. O contribuinte que optar pelo pagamento à vista, terá redução de:
– 100% da multa de mora e de ofício;
– 40% da multa isolada;
– 45% dos juros; e
– 100% dos encargos legais.
Para pagamento parcelado, o contribuinte pode escolher o número de parcelas em que pretende dividir o débito:
I – Multa de mora e de ofício;
– 30 meses – 90%
– 60 meses – 80%
– 120 meses – 70%
– 180 meses – 60%
II – Multa isolada;
– 30 meses – 35%
– 60 meses – 30%
– 120 meses – 25%
– 180 meses – 20%
III – Juros;
– 30 meses – 40%
– 60 meses – 35%
– 120 meses – 30%
– 180 meses – 25%
IV – Encargo legal;
– 30 meses – 100%
– 60 meses – 100%
– 120 meses – 100%
– 180 meses – 100%
As parcelas indicadas pelo contribuinte, relativas à sua dívida consolidada, não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 100,00 (cem reais) no de pessoas jurídicas, sendo estas últimas obrigadas a indicar, minuciosamente, no momento da adesão, quais débitos deverão ser nele incluídos.
O requerimento do parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, bem como em confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Os contribuintes que optarem pelo parcelamento, poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções do pagamento a vista, antecipando no mínimo 12 (doze) prestações, o que implicará a redução proporcional da respectiva quantidade de parcelas vincendas.
O não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou o não pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas as demais, implicará, após a comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança pelo valor reconstituído, abatidos os pagamentos realizados. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configuram inadimplência do sujeito passivo.
O saldo dos depósitos existentes, em espécie ou instrumentos da dívida pública federal (exceto precatórios), vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados, será automaticamente convertido em renda das respectivas autarquias e fundações, após aplicação das reduções sobre seu valor atualizado para pagamento à vista ou parcelado. Na hipótese do saldo exceder o valor do débito, o remanescente será levantado pelo sujeito passivo caso inexistam outros débitos vencidos e exigíveis.
No cálculo dos saldos em espécie existentes na data da adesão ao pagamento ou parcelamento, serão excluídos os juros remuneratórios sobre débitos, cuja exigibilidade tenha sido suspensa por meio do referido depósito e que não tenham incidência de multa ou juros de mora.
Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições de que trata esta Lei, não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, salvo quando já houver penhora em ação de execução fiscal ajuizada, e, em caso de débito inscrito em dívida ativa, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa.
Os procedimentos deverão ser regulamentados em até 120 (cento e vinte) dias através de portaria da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ou da Advocacia-Geral da União (AGU), porém, não consta na lei o prazo para o contribuinte formular o seu pedido.
Desta forma, a equipe de advogados da Ardanaz Advocacia Empresarial e Consultoria Imobiliária está estudando os benefícios e conseqüências trazidos por esta nova Lei, elaborando, em seus boletins informativos, as principais mudanças e notícias de interesse. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
Informações Sobre o Autor
Angel Ardanaz
Advogado, especialista em Direito Empresarial pela UNIFMU, sócio do escritório Ardanáz e Salgarelli Advogados Associados em SP.