Resumo: Trata-se de um breve artigo que analisa com base nas disposições celetistas a natureza jurídica da parcela denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) pago aos trabalhadores bancários ocupantes de cargos em comissão. Infelizmente tal tema não é pouco difundido o que causa inúmeras dúvidas e até mesmo prejuízos aos trabalhadores bancários que deixam de receber referido complemento, bem como cizânia entre os operadores do direito.
Palavras chaves: Bancário, incorporação salarial, natureza salarial.
O objetivo desse trabalho é tratar sobre um tema que infelizmente é muito desconhecido não apenas pelos trabalhadores bancários, mas até mesmo por muitos profissionais operadores do direito.
Percebe-se que a grande maioria dos trabalhadores bancários desconhece direitos básicos, sendo suprimido pelos empregadores, que, diga-se de passagem, são grandes Instituições Bancárias, direitos mínimos conquistados com muita luta e suor no decorrer dos tempos.
Os trabalhadores que integram a categoria dos bancários têm muitas dúvidas e desconhece a existência de direitos básicos como a questão do que vem a ser um real cargo de confiança, ou quando é devido o adicional de transferência e até mesmo outros direitos como a ilegalidade do transporte de valores por meros bancários, assédio moral, entre outras questões de natureza laboral.
Pois bem, para analisar sob o prisma jurídico as questões acima, mister seria a elaboração de um livro ante a vastidão dos assuntos a serem abordados, assim, o presente artigo irá analisar a questão que tem causado muitas dúvidas nos trabalhadores bancários que prestam seu labor na Caixa Econômica Federal.
Sabe-se que a Caixa Econômica Federal (CEF) é uma empresa pública e conforme definição dada pelo Decreto-Lei n° 200/1967 Empresa Pública “é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas por direito”.
Quanto ao quadro de pessoal da CEF, o mesmo é composto de servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – não sendo servidores públicos, portanto, a eles incidindo impedientes de acumulação (CF, artigo 37, XVII), sendo equiparados a “funcionários públicos” para fins penais (CP, artigo 327) e de improbidade administrativa (Lei n° 8.429/1992).
Assim, pode-se afirmar que embora o empregado da CEF sujeite-se a prévia aprovação em concurso público (CF, artigo 37, II), aplica-se ao obreiro a legislação consolidada, bem como compete materialmente à Justiça do Trabalho processar e julgar os litígios surgidos durante a relação empregatícia mantida entre o trabalhador bancário e a CEF.
Esclarecidos esses pontos, cumpre analisar sob o prisma da égide jurídica a parcela denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) pago aos trabalhadores bancários ocupantes de cargos em comissão na CEF. Para tanto, imperioso se faz buscar subsídios na norma consolidada.
O CTVA é um complemento pago aos trabalhadores que exercem cargo em comissão, ou seja, é pago àquele empregado que exerce no estabelecimento do empregador um cargo que o investe de fidúcia daquele que o contrata.
O artigo 468 da CLT dispõe que:
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
Prestigiou a norma consolidada o princípio da inalterabilidade contratual prejudicial ao trabalhador não se permitindo que a alteração do liame empregatício importe ao obreiro prejuízos diretos ou indiretos, mesmo que tenha havido aquiescência do trabalhador com a modificação do contrato de emprego.
Cumpre esclarecer que as alterações do contrato de trabalho podem ser subjetivas e ou objetivas. Alteração subjetiva se dá quando ocorre a modificação dos sujeitos do contrato de emprego, principalmente no que tange a modificação operada pela sucessão de empregadores, conforme autoriza os artigos 10 e 448 da CLT.
No presente caso a fim de elucidar o que está a se falar, o que realmente importa é a alteração objetiva do contrato do trabalho que ocorre quando as cláusulas do contrato de trabalho é que são modificadas, alterando-se v.g o local da prestação de serviços, a função do obreiro ou a remuneração do empregado.
A CTVA está diretamente ligada a alteração de função que como visto trata-se de uma alteração objetiva do contrato de trabalho.
A doutrina ao estudar o tema “alteração de função” aborda cinco temas básicos quais sejam: Promoção, Rebaixamento, Aproveitamento, Reversão e Mudança Obrigatória de Função.
Tendo em vista que esse despretensioso trabalho não tem feição doutrinária, cumpre tecer comentários sobre o instituto da Reversão, ou como querem alguns estudiosos Reversão ao cargo anterior.
O artigo 468 da lei consolidada em seu parágrafo único permite que o empregador, no exercício do jus variandi determine que o empregado deixe cargo de confiança, voltando a ocupar o cargo anterior, não sendo considerada alteração ilícita. Todavia, caso o empregado perceba gratificação de função por 10 anos ou mais e o empregador, sem justo motivo, retira-lhe o cargo de confiança, continuará o trabalhador a receber a respectiva gratificação, pois tal numerário incorpora-se ao seu patrimônio.
Nesse sentido colhe-se o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho que dispõe na Súmula n° 372 que:
“Súmula nº 372 – TST – Res. 129/2005 – DJ 20, 22 e 25.04.2005 – Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1 – Gratificação de Função – Supressão ou Redução – Limites
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 – Inserida em 25.11.1996)
II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 – DJ 11.08.2003)”
A matéria vem sendo reiteradamente analisada pelos Tribunais Laborais, sendo que nas demandas ajuizadas em face da CEF o Banco tem sido condenado a integrar a parcela denominada CTVA à remuneração dos empregados, incidindo, por conseqüência, sobre as parcelas de natureza salarial e vantagens pessoais, além de reflexos sobre os recolhimentos relativos ao plano de previdência privada.
Em defesa a CEF sustenta que a parcela denominada CTVA foi criada por mera liberalidade, visando apenas a complementar o piso salarial de mercado para os empregados que exercem cargos em comissão. Aduz, ainda, que seria uma verba variável e provisória, paga apenas quando a remuneração base mais a gratificação do cargo comissionado fossem inferiores que o valor do piso de mercado, até porque a norma interna da CEF que disciplina a parcela só garante o pagamento do CTVA por 120 (cento e vinte) dias, o que inviabilizaria a sua incorporação ao salário.
De fato o que ocorre é que inúmeros bancários vem recebendo o CTVA por mais de 10 anos e do dia para noite tem suprimido o pagamento da referida gratificação.
Os Magistrados e Tribunais corretamente têm entendido que o pagamento permanente da parcela representa ao empregado bancário um adicional ao salário, levando em consideração que o valor pago à título de CTVA corresponde a um percentual considerável da remuneração do obreiro.
Assim, pode-se afirmar que a CTVA representa uma real gratificação de função e, portanto, possui natureza salarial, devendo, por conseguinte, ser integrada na remuneração do trabalhador bancário que exerce seu mister na CEF para todos os consectários legais, conforme estabelece a própria norma interna da empresa no (Plano de Cargos Comissionados).
Como dito acima, o objetivo desse artigo é tecer algumas considerações sobre a gratificação denominada CTVA ante a escassez de trabalhos jurídicos sobre o tema, visando esclarecer direitos laborais básicos dos integrantes da categoria de trabalhadores bancários, bem como servir como norte àqueles operadores do direito que atuam nessa apaixonante seara do direito pouquíssimo abordada nos manuais de direito do trabalho que trata sobre o direito do trabalho bancário.
Conclui-se, assim, que a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado – CTVA, paga por mais de dez anos pela Caixa Econômica Federal – CEF, como forma de garantir aos ocupantes de cargo em comissão uma remuneração condizente com a praticada pelo mercado de trabalho bancário, possui natureza salarial e integra a remuneração do obreiro para todos os consectários legais.
Informações Sobre o Autor
Douglas Cavallini de Sousa
Advogado, militante no Estado de São Paulo