*por Pedro Vale
Notoriamente a disseminação do Coronavírus (codvid-19) está impactando as relações econômicas e jurídicas contratuais em todo o mundo, atingindo fortemente inúmeras áreas da economia, em especial o setor do turismo.
A pandemia do vírus resultou no cancelamento de inúmeros voos nacionais e internacionais, bem como feiras, eventos e diversos shows, de modo que inúmeros contratos de prestação de serviços serão descumpridos em razão da paralisação da cadeia de fornecedores.
Conhecer a lei é obrigatório.
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Consultar jurimetria agora →Em paralelo, as inúmeras recomendações dos órgãos governamentais no tocante ao cancelamento e remarcação de viagens, eventos e shows se dá em razão da não aglomeração de pessoas em um único local o que seria cenário ideal para a propagação do vírus.
Mas afinal, de quem é a responsabilidade pelo cancelamento ou rescisão do contrato? Como fica a responsabilidade no tocante ao descumprimento do contrato?
A declaração pelos órgãos governamentais bem como a decretação de pandemia pela OMS (Organização Mundial da Saúde) vem sendo alegado por contratantes para consubstanciar a rescisão do contrato sob a ótica do instituto da rescisão do contrato por motivo de força maior.
O instituto “force majeure” encontra-se previsto no ordenamento jurídico Brasileiro no Artigo 393 do Código Civil Brasileiro, e especificamente no artigo 734 no que tange ao contrato de transporte de pessoas, e, portanto, exime o transportador de responsabilidades derivadas do descumprimento do contrato quando caracterizado motivo de força maior.
Entretanto as remarcações de voos nacionais e internacionais em decorrência do coronavírus vem sendo objeto de discussões judiciais. Contudo, o judiciário vem moldando decisões no sentido de ser devido a remarcação do voo sem ônus aos consumidores, sob a justificativa da impossibilidade dos turistas de usufruírem da viagem e dos pontos turísticos, principalmente em países europeus que se encontram fechados.A União Europeia, anunciou no 16.03.2020, o fechamento de suas Fronteiras por 30 (trinta) dias, na tentativa de conter o coronavírus. Assim, a remarcação do voo sem custo para o consumidor é medida que se impõe. Nesse sentido segue trecho da decisão do 2º Juizado Especial Cível do Rio nos autos do Processo 0053470-40.2020.8.19.0001:
“Há o risco de dano iminente passível de causar sério prejuízo à parte, já que é fato notório o surto da Covid-19 na Itália. Aliás, diante da gravidade do surto, o país determinou o fechamento de diversos pontos turísticos. O cenário não possui previsão para alteração, tampouco remarcação do voo sem que antes ocorra uma mínima normalização das atividades do país de destino e estabilização da situação“
Dessa forma, muito embora a pandemia possa ser considerada motivo de força maior, deve-se observar a relação jurídica com o consumidor, garantindo assim a remarcação dos voos e pacotes de viagens sem custo ao consumidor, possibilitando assim a remarcação de uma nova data para viagem após que seja normalizado as atividades e se tenha o controle da disseminação do Coronavírus.
*Sócio do escritório, OLIVEIRA, VALE, SECURATO & ABDUL AHAD ADVOGADOS
