Resumo: O presente artigo de opinião tem por objetivo ressaltar alguns aspectos referentes à proposta de reforma do Código Florestal, proposta esta extremamente polêmica que afeta diversos setores da sociedade. A imensa maioria dos ambientalistas brasileiros estão preocupados com a proteção ambiental, por representar uma ameaça de retrocesso a aprovação do texto básico do deputado Aldo Rebelo (PC do B-SP) ao projeto de lei que reforma o Código Florestal (Lei 4.771/1965).
Palavras-chave: Código Florestal. Reforma. Meio Ambiente.
Sumário: 1. Considerações Iniciais. 2. Principais mudanças no Código Florestal. 2.1. Área de preservação permanente. 2.2.Reserva legal. 2.3. Anistia. 3. Aumento de gás carbônico. 4. Conclusão. – Referências
1. Considerações Iniciais
A proposta de reforma do Código Florestal é bastante questionável, pois o projeto de lei apresenta como principais mudanças: redução da faixa obrigatória de preservação permanente, anistia aos produtores que cometeram crimes ambientais, reserva legal, moratória do desmatamento.
O Direito Ambiental é formado pela Carta Magna, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6938/81) e o Código Florestal (Lei n° 4771/65). Esta junção permitiu que o conteúdo de ambiental fosse considerado um dos mais avançados do mundo. E, levando em conta a extensão geográfica, a fauna e a flora, a biodiversidade, os recurso hídricos, a paisagem do Brasil, tal situação poderia ser diferente. Neste cenário, a violação a qualquer dos institutos jurídicos que sustentam o direito ambiental pode acarretar a ruína desta estrutura e violação a Carta Magna.
2. Principais mudanças no Código Florestal
2.1. Área de preservação permanente
A mudança mais combatida pelos ambientalistas e pela mídia refere-se à Áreas de Preservação Permanente. Dispõe o artigo 2º, da Lei 4771//65, in verbis.
“Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menso de 10 (dez) metros de largura;
2 – de 50 (cinquenta) metros para os cursos dágua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 – de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projetos horizontais;
h) em altitudes superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.[1]
O Projeto de Reforma do Código Florestal pretende reduzir os limites de proteção às áreas de preservação permanente.
“O risco de inundações e desabamentos, bem como as ameaças à segurança e ao bem estar da população, ficam evidentes quando o art. 4°, I, do Projeto de Lei estabelece que as matas ciliares protegidas passariam a ser demarcadas a partir do leito menor e não do nível maior do curso d’água. Um país castigado por recentes tragédias decorrentes da ocupação de áreas inundáveis não deveria sequer cogitar essa possibilidade.”[2]
Somado à ameaça da diversidade de funções ecológicas da APP, a reforma do Código Florestal impõe a redução de 30 m (trinta metros) para 15 m (quinze metros) de faixa marginal. Esse limite de preservação foi uma conquista histórica gradativa em virtude do progresso do Decreto 23793 de 23/01/ 1934 para a Lei n°4771/65, até a última decorrente da Lei n° 7803/89. Foi preciso, notadamente a partir da década de 70, definir a hermenêutica e estudos de termos tais como: hidrologia, geologia, ecologia, metereologia, Conferências das Nações Unidas para Preservação do Meio Ambiente, para só assim discriminar uma faixa mínima de preservação ao longo dos cursos d’água. O que o Projeto de Novo Código sugere desconsiderar toda a evolução histórica-científica, e voltar a décadas anteriores em que primordial é atender a interesses econômicos.
A diminuição do limite legal de proteção fundamenta-se na desnecessidade de uma área de trinta metros para evitar assoreamentos. Todavia, os defensores do projeto deixam cair no esquecimento as demais funções da área de preservação permanente, tais como: conservação do clima, preservação de cursos d’agua, fauna, flora, o controle da demanda biológica de oxigênio dentre outros fatores imprescindíveis que necessitam de uma área mínima satisfatória para manter equilibrado o ecossistema.
A área de preservação permanente em reservatórios artificiais deixará de ter um limite legal (Resolução CONAMA n° 302/2002) e será regulada em conformidade com o procedimento de licenciamento ambiental, podendo até ser descartada nos casos de acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um hectare.
2.2. Reserva legal
A Reserva Legal é definida como “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso ssutentável dos recurso naturais, à conservação e reabilitação do processos ecológicos, à conservação da biodiverdade e ao abrigo e proteção da fauna e lfora nativas.”[3]
O projeto relatado pelo ilustre Deputado Aldo Rebelo prevê a redução da Reserva Legal a medidas que na prática, irão torná-la pouco eficaz.
O artigo 13 do projeto de Reforma do Código Florestal dispensa a Reserva Legal em imóveis com até quatro Módulos Fiscais. Considerando que cada Módulo Fiscal corresponde a uma área de cinco a cento e dez hectares, poderia dizer que as propriedades com até quatrocentos e quarenta hectares não são obrigadas a conservar qualquer tipo de vegetação nativa.
A suposta justificativa para a inexigibilidade de Reserva Legal seria a proteção à pequena agricultura familiar. Ocorre que o dispositivo legal não faz qualquer mençao à condição sócio-econômica do beneficiário da dispensa.
A Constituição Federal de 1988, preocupada com a proteção do meio ambiente, preconiza em seu artigo 225 “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações” (sem grifo no original).
Se a Carta Magna do país determina que tenhamos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, não é possível que o legislador retire o mínino de existência de nossa florestas, já tão ameaçadas. Aliás, a reserva legal é sim, o mínimo que se pode fazer para a devida proteção ambiental de nossa fauna e flora.
De outro norte, quando a Constituição Federal trata da política fundiária e agrícola, determina em seu artigo 186, incisoII, que a propriedade cumprirá sua função social quando utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e preservar o meio ambiente. Assim, vê-se claramente que se a pequena propriedade não mantenha área de reserva legal não estará cumprindo com sua função social, descumprindo flagrantemente o comando constitucional.
2.3. Anistia
O Projeto de novo Código Florestal em seu artigo 24, impede autuações e suspende as multas já aplicadas por corte irregular de vegetação nativa em APP, áreas de Reserva Legal ou em áreas de inclinação entre 25º e 45º praticada até 22 de julho de 2008. Inconsolável dizer, mas significa que as mais graves mutilações ambientais cometidas há muitos anos serão ignoradas e perdoadas pela simples adesão e cumprimento do Programa de Regularização Ambiental.
Nota-sem assim, uma flagrante violação ao artigo 225 da Carta Magna.
3. Aumento a emissão do gás carbono
Foram elaborados estudos científicos pelo Greenpeace e pelo Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia e ficou comprovado que a aprovação do Novo Código Florestal poderá aumentar a emissão de gás carbônico.
Entre os estudiosos é tranquilo em afirmar que as florestas exercem a importante função de acúmulo de carbono. O dióxido de carbono é um dos principais gases responsáveis pelo aquecimento global, e é retirado do ar pelas plantas, principalmente pelas árvores.
Assim fica claro, que a Floresta Amazônica, é a maior ameaçada pelas alterações trazidas nesse projeto em discussão.
O artigo 17 do projeto de Reforma do Código Florestal abre possibilidade de rezudir a reserva legal de imóveis situados na Amazônia Legal, com base no Zoneamento Ecológico Econômico.
“Art. 17. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o Poder Público Federal poderá:
I – reduzir, para fins exclusivamente de regularização ambiental, a Reserva Legal de imóveis situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal para até cinqüenta por cento da propriedade;
II – reduzir, para fins exclusivamente de regularização ambiental, a Reserva Legal de imóveis situados em área de cerrado na Amazônia Legal para até vinte por cento da propriedade;”[4]
“Com toda a fragilização da Amazônia Legal que será causada caso o Projeto de Novo Código Florestal seja aprovado e considerando que a quantidade estimada de CO2 por hectare em área de florestas corresponde a 366 t (trezentas e sessenta e seis toneladas), a emissão de carbono resultante significará seis vezes mais do que a meta de redução de emissão proposta pelo Brasil”.[5]
4. Conclusão
Portanto, conforme foi demonstrado neste artigo de opinião, a reforma do Código Florestal nos moldes propostos pelo honrado Deputado Aldo Rebelo, o Brasil será o primeiro país democrático a promover alteração legislativa menos protetiva ao meio ambiente.
As alterações sugeridas no projeto de Reforma do Código Florestal causarão impactos das formas mais diversificadas: redução na produção agropastoril, abastecimento de água, o fornecimento de energia, escoamento da produção, redução da condição física das florestas, principalmente da Amazônia, aquecimento global, dentre outros.
Nunca é tarde demais lembrar uma frase ambientalista que alerta o ser humano para sua ganância sem fim
“Quando a última árvore for cortada, quando o último rio for poluído, quando o último peixe for pescado, aí sim eles verão que dinheiro não se come…” (Greenpeace)
Estamos diante de um grande impasse político e não podemos deixar que os interesses meramente econômicos restrinjam a garantia de uma vida saudável em um meio ambiente equilibrado e sadio.
A reforma do Código Florestal deve ser precedida de debates envolvendo todos os setores da sociedade. O setor produtivo, principalmente latifundiários não podem forçar a aprovação de um código que trará grande mazelas para o meio ambiente bem como à qualidade de vida.
E por fim, se existem problemas para os grandes produtores rurais ou para as grandes indústrias, não é através de supressão de direitos fundamentais mínimos que eles serão resolvidos.
Informações Sobre o Autor
Príscila Cristina Amaral
Bacharela em Direito, pelo Centro Universitário de Patos de Minas – UNIPAM