Refugiados e o ACNUR

Resumo: Refugiado, ser humano essencialmente frágil, a procura de uma proteção que seu país natural não lhe oferece mais. Ao chegar num local desconhecido precisará de ajuda e acolhimento, surge então o Alto Comissário das Nações Unidas (ACNUR), tendo a frente hoje António Guterres, o qual oferece subsídios e proteção a essa pessoa. O ACNUR foi criado no início (1950) apenas para oferecer apoio à igreja católica aos refugiados, foi ganhando importância aos longos dos anos e hoje é essencial a sua atuação ao lado do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), na aprovação dos pedidos de refúgio. Nos dias atuais é impossível visualizar a figura do refugiado sem associá-lo ao ACNUR, dado o excelente trabalho que este exerce ao longo dos tempos.

Palavras-chave: Refugiado – ACNUR – Direitos Humanos – Proteção Internacional

Abstract: Refugee, the human being naturally fragile, in search of  protection which his natural country can not offer anymore. On arriving in an unknown place, he might need help and warmth, and that is when comes the High Commissionaire  of United Nations (Alto Comissionário das Nações Unidas- ACNUR), whose representative is António Guterres, who offers subsidies and protection to the person in need. ACNUR was founded in the beginning of 1950 to offer support to the catholic church towards the refugees. Along the years it gained importance and nowadays its role is essential together with the Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) on the approval of refugees orders. Currently, it is impossible to visualize a refugee without connecting him to ACNUR due to the excellent role that this institution plays along the years.

Keywords: Refugee- ACNUR- Human Rights – International Protection.

Sumário: Introdução. 1 O ACNUR. 2 Refúgio: a quem conceder e suas causas. 3 Breves considerações acerca da Lei de Refúgio (nº. 9.474/97). 4 Conare.   5 Refugiados, Migrantes, Apátridas e Deslocados Internos. Conclusão. Referências.

Introdução

Os refugiados, assim como as pessoas deslocadas, têm sua origem nas guerras e conflitos armados (fim da 1ª Guerra Mundial, Revolução da Russa, Ruína do Império Otomano, 2ª Guerra Mundial, dentre outros), onde diversas pessoas são obrigadas a se deslocarem de diversas partes do mundo fugindo daqueles que as perseguem ou de uma condição subumana de sobrevivência.

O indivíduo quando é vítima de perseguição no país em que vive ou se vê na situação de perda dos bens ou, em alguns casos, tem todos os seus familiares ameaçados, dizimados, ou, ainda, desastre natural, não tem alternativa que se deslocar ao país “vizinho” ou outro mais adiante que o acolha, que o forneça as mínimas condições de sobrevivência, que o “ampare”.

Por outro lado, alguns países já enfrentam graves problemas internos onde a sua população vive na extrema pobreza e não possuem condições mínimas de acolher esses solicitantes de abrigo.

Ai entra a questão humanitária. O que fazer? Rejeitar e devolver essas pessoas aos seus países de origem mesmo com o receio de que poderão morrer ou sofrer sérias represálias ou criar mecanismos que possibilitem seus acolhimentos.

E, como e quem dar suporte a essas pessoas quando chegarem a outros países? Como e quem recepcioná-los? Quais serão os direitos e deveres nesse novo local que o acolher?

Ao lado das entidades ligadas aos direitos humanos surge, em 1950, o ACNUR (Alto Comissariado da ONU) desenvolvendo fundamental papel a fim de respeitar o princípio do “non-refoulement”, ou seja, os países não podem obrigar uma pessoa a retornar ao seu país de origem se houver um receio fundado.

O ACNUR tem fundamental importância quando falamos de refugiados, pessoas deslocadas e proteção aos direitos fundamentais do homem, conforme será demonstrado neste trabalho.

1. O ACNUR

Desde a sua criação (1950) o ACNUR vem desenvolvendo um importante papel humanitário, aplicando diversos dispositivos legais pertinentes à proteção e abrigo dos solicitantes de refúgio, tais como a Convenção sobre o Estatuto de Refugiados (Conhecida como Convenção de 1951 das Nações Unidas[1]) e a Declaração de Cartagena de 1984. Inicialmente a sua função, no Brasil, era acompanhar a igreja católica no recebimento de pessoas dos países vizinhos como o Chile e Argentina perseguidos por motivo religioso. Em 1970 intensificou sua atuação na América Latina e em 1980 chegaram milhares de angolanos devido à guerra civil daquele país. Depois em 1992, refugiados, além de Angola, República Democrática do Congo (ex Zaira), Libéria e ex Iugoslávia, tendo o ACNUR o importante papel de analisar os documentos dessas pessoas[2].   

Atualmente quem está à frente dos trabalhos é António Guterres, que se tornou Alto Comissário das Nações Unidas para Refugiados em 15 de junho de 2005, ex primeiro ministro de Portugal, foi eleito pela Assembléia Geral das Nações Unidas para um mandato de cinco anos, e em abril de 2010 foi reeleito para um segundo mandato, é o décimo Alto Comissário da agência da ONU para refugiados[3].

O ACNUR tem como missão assegurar os direitos e o bem-estar dos refugiados, garantir que qualquer pessoa possa exercer o direito de buscar e gozar de refúgio seguro em outro país, podendo regressar ao seu país de origem, buscando soluções duradouras em resolver os problemas das pessoas de forma imparcial dando atenção especial ás necessidades das crianças e promovendo a igualdade de direitos da mulher[4].

Em 1997 foi editada a Lei nº. 9.474, diploma legal oferecendo amplo tratamento aos refugiados.

A vida de uma pessoa fica difícil quando ela não pode permanecer em seu país de origem ou a impedem de ingressar em outro. No Brasil, todos que solicitarem refúgio terão seus pedidos  analisados por um órgão colegiado chamado CONARE.

O problema ocorre quando, em alguns países, os pedidos demoram meses e/ou anos para serem analisados. Além de moradia e as necessidades básicas de sobrevivência, os solicitantes de refúgio ainda necessitam do direito fundamental ao trabalho, onde poderão viver com dignidade[5].  

Em São Paulo e Rio de Janeiro existem os Comitês Estaduais para Refugiados e, ainda, o Comitê Municipal para Refugiados de São Paulo, departamentos responsáveis em prestar auxilio e assistência.

2. Refugio: a quem conceder e suas causas

O conceito de refugiado está consagrado no artigo 1º da Lei nº. 9.474/97 de forma bem completa:

“Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.”

Portanto, o solicitante precisa, primeiramente, preencher os requisitos acima, para depois entrar com o pedido de refúgio, como, por exemplo, daquele que está fugindo de seu próprio país para escapar de perseguição, ou por temor a ser perseguido, por motivos de sua raça, religião, nacionalidade, por formar parte de um grupo social particular ou por suas opiniões políticas e, com destaque, grave e generalizada violação dos direitos humanos.

Cumpre destacarmos que, os mais “necessitados” de tal amparo são alguns “grupos de risco” ou “grupos vulneráveis”, seres humanos mais vulneráveis e frágeis, tais como mulheres, crianças, homossexuais, formadores de opinião pública e líderes comunitários[6]. Se bem que, mesmo o homem, caso seja vítima de perseguição, também se tornará “vulnerável”.

No caso das crianças, estas são chamadas “crianças soldado”, menores de 18 anos recrutadas ou utilizadas por um grupo armado. Trata-se de um grupo social desprotegido e extremamente vulnerável.

Para o deferimento do pedido de refúgio, a perseguição consubstanciada no seu fundado temor precisa estar devidamente comprovada, para o CONARE não basta apenas a “discriminação racial”, deve haver comprovante da perseguição e/ou seu fundado temor.

O CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados) analisa os casos de forma individual, caso por caso.

O Brasil possui políticas urbanas e internacionais humanitárias em geral com a participação de Conselhos de Direitos Humanos, Comissão de Consolidação da Paz e missões de paz multidimensionais, como a Missão de Estabilização do Haiti (MINUSTAH)[7].

A maior parte de refugiados está na vizinhança dos paises-problema. Como acontece com a Venezuela e Equador e os milhares de refugiados colombianos.

Temos, assim, em terras nacionais, políticas públicas de saúde, educação e trabalho com garantia de igualdade de condição entre refugiados e brasileiros, concentrando a maioria nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.

Dentre as principais causas do aumento, a cada dia, do número de refugiados destacam-se[8]:

– crises políticas de seus países de origem;

– desastres naturais, como o  terremoto no Haiti em 2010;

– refugiado ambiental;

– refugiado climático.

E o ACNUR apresenta três soluções possíveis para resolver os problemas acima:

– repatriação voluntária para o país de origem;

– integração local no país de refúgio;

– reassentamento para um terceiro país.

Importante destacar que os refugiados possuem os direitos de um cidadão comum e lhes são atribuídos os deveres de um estrangeiro em território nacional, tendo a obrigação de arcar com as leis, regulamentos e demais atos do Poder Público. Possuem um passaporte para refugiados que lhes garantem proteção internacional[9].

3. Breves considerações acerca da Lei de Refúgio (nº. 9.474/97)

Trata-se de importante e avançado diploma legal oferecendo amplo atendimento ao refugiado.

Aquele que se encontra nessa situação, perseguindo ou fugindo de desastres naturais, não é por livre vontade. Muito pelo contrário. Não encontrou melhor alternativa. Sendo assim, já se encontra fragilizado emocionalmente, cabe ao país receptor providências para diminuir esse sofrimento. No meio acadêmico, infelizmente, trata-se de um assunto pouco explorado.

Além do ACNUR, existem outras agências especializadas para o tratamento de refugiados, como, por exemplo, UNRA (África). Caso esta já tenha concedido o refúgio, outra não poderá mais conceder. E, ainda, não serão beneficiados aqueles que tenham cometido crimes contra a paz, de guerra, contra humanidade, hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas, considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas, bem como residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição do nacional brasileiro.

O refugiado será identificado por meio de uma cédula de identidade igual à de estrangeiros (art. 6º) com a expressão “refugiados”. Mas, isso poderia gerar certa discriminação. O objetivo foi evitar o “non-refoulement”, impedir que ele seja devolvido ao país de origem de forma irregular[10].  Além da cédula de identidade, também terá direito à carteira de trabalho para exercer qualquer atividade remunerada no Brasil, bem como acesso a programas sociais do governo, abrir conta em banco, diversos outros benefícios, podendo, ainda, realizar junto ao Ministério da Educação ou órgão competente a equiparação de seus diplomas técnicos ou acadêmicos com o auxílio do CONARE[11]. Em nosso país, a cor do passaporte especial para refugiados é amarela.

Permitir que o refugiado trabalhe é melhor que um país pode fazer, ao invés de ficarem marginalizados e vivendo em acampamentos sem integração com os demais entes da sociedade.

Atualmente, temos um bom exemplo de acolhimento, no Brasil, de refugiados. A notícia foi divulgada pelo Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça[12] onde, aproximadamente, 600 cidadãos haitianos receberão residência permanente no Brasil. Desde o terremoto de 2010 que devastou aquele país, cerca de 6 mil haitianos chegaram ao Brasil e, segundo o nosso governo, cerca de 1.600 já tiveram sua situação migratória regularizada por meio de residência humanitária concedido pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg), do Ministério do Trabalho. Esses haitianos beneficiados com a concessão de residência terão até 90 dias (a partir da data de publicação da decisão) para providenciar os documentos necessários e se registrar junto à Polícia Federal. Após confirmado o registro, poderão retirar a carteira de identidade estrangeira e, com este documento, trabalhar, abrir conta bancária e obter outros benefícios. Os cidadãos haitianos que já foram documentados no Brasil estão sendo contratados por empresas brasileiras para suprir a falta de mão de obra não qualificada em certas regiões do país, especialmente na área de construção civil. E, O Alto Comissariado da ONU para Refugiados (ACNUR) e o Alto Comissariado da ONU para Direitos Humanos (ACNUDH) vêm solicitando aos governos que mantenham as fronteiras abertas aos haitianos, dadas as difíceis condições que ainda persistem no Haiti. Um número estimado de aproximadamente 500 mil pessoas ainda está deslocado dentro do país, espalhadas entre mais de mil acampamentos na capital, Port-au-Prince, e outras áreas afetadas pelo terremoto.

Um caso emblemático teve o pedido de refugiado negado, o STF analisou, em novembro de 2009, no processo de extradição nº 1.085, instaurado a pedido do governo italiano, o caso Cesare Battisti, condenado na Itália a duas sentenças criminais de prisão perpétua em razão da prática, entre 1977 e 1979, de quatro homicídios. No Brasil Battisti pleiteou o reconhecimento da condição de refugiado, solicitação negada por decisão majoritária do CONARE. Houve recurso administrativo ao Ministro da Justiça o qual reformou a decisão por considerar que havia “duvida razoável” sobre os fatos que justificavam o temor de perseguição do recorrente, consignou a natureza política das condenações, lembrando que as sentenças condenatórias eram parte de “um projeto criminoso” para a subversão violenta do sistema econômico e social do próprio país. O STF, por maioria, deferiu a extradição, mas assentou que ela não vincula o Presidente da República, os Ministros concluíram que os quatro homicídios qualificados cometidos por Cesare Battisti careciam de motivação política, pois foram praticados em um ambiente de normalidade democrática e não configuram reação legítima contra atos arbitrários ou tirânicos e, constou ainda, ausência absoluta de prova de risco atual de perseguição e a Suprema Corte proclamou a referida sentença de extradição[13].

Um dos efeitos importantes do reconhecimento da condição de refugiado é o impedimento de prosseguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio e a suspensão, até decisão definitiva, de qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio. Cabe destacar que somente o ato legal de concessão de refúgio é que obsta o processo extradicional, jamais o ato ilegal assim declarado pela Suprema Corte[14].

4. CONARE

Comitê Nacional para os Refugiados é o órgão de deliberação coletiva, colegiado, tendo como integrantes governos, Sociedade Civil e Nações Unidas, vinculado ao Ministério da Justiça, para tratar da proteção internacional às vítimas de perseguição[15]. Tem diversas atribuições (art. 12 e incisos da Lei nº. 9.474/97) com destaque a analise dos pedidos sobre o reconhecimento e perda da condição de refugiado, orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência, integração local e apoio jurídico aos refugiados, com a participação dos Ministérios e instituições que o compõem. É composto por representantes dos seguintes órgãos: Ministério da Justiça, que o preside; Ministério das Relações Exteriores, que exerce a Vice-Presidência; Ministério do Trabalho e do Emprego; Ministério da Saúde; Ministério da Educação; Departamento da Polícia Federal; Organização não-governamental, que se dedica a atividade de assistência e de proteção aos refugiados no País – Cáritas Arquidiocesana de São Paulo e Rio de Janeiro; e Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR[16].

Dente os integrantes do Conare, o ACNUR será convidado com direito a voz, entretanto sem voto (§ 1º do art. 14 da Lei nº. 9.474/97), assim exercerá fundamental participação em razão do seu alto nível técnico e experiência no assunto e não são remunerados (art. 15 da Lei nº. 9.474/97).

O processo de refúgio é presidido por etapas (art. 17 e s.s.. da Lei nº. 9.474/97):

– manifestação de vontade do solicitante as autoridades competentes (departamento da polícia federal);

– abre-se o procedimento;

– informa-se o ACNUR;

– prestação de declarações do estrangeiro com preenchimento da qualificação fundamentando o pedido de refúgio;

– a polícia federal emite protocolo favorável por 90 dias, prorrogável igual período, até decisão final;

– processo sigiloso;

– eventuais diligências requeridas pelo Conare;

– respeito ao princípio da confidencialidade;

– fim – relatório pela autoridade competente (Polícia Federal);

– envio ao secretário do CONARE para decisão;

– CONARE recebe a documentação e designa um entrevistador para o caso[17];

Sendo negativa a resposta do CONARE, desde que fundamentada, caberá recurso ao Ministro da Justiça, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação e será ele quem dará a solução final, concedendo ou não o status de refugiado ao solicitante. Essa decisão não é passível de recurso, devendo ser notificada ao CONARE, para ciência do solicitante, e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências devidas. Uma vez concedido fica o solicitante inteiramente amparado pelo Estatuto dos Refugiados de 1951, especialmente no que tange ao princípio do non-refoulement[18], ocorrendo o registro de refugiado na Polícia Federal e a solicitação de documento de identidade específico.

5. Refugiados, Migrantes, Apátridas, Deslocados Internos e Asilo.

Cabe destacarmos alguns conceitos importantes ligados ao tema em discussão e que merecem ser enfatizados para que, muitas vezes, não ocorra confusão com os conceitos.

Os migrantes são aqueles que decidem se deslocar para melhorar as perspectivas para si mesmos ou para suas famílias. Já os refugiados necessitam deslocar-se para salvar suas vidas ou preservar sua liberdade, pois o seu próprio Estado já não lhe confere proteção e, algumas vezes, ele mesmo (Estado) é que o persegue. Caso não consigam se deslocar, poderão ter seus direitos fundamentais violados e, até mesmo, ser condenados à morte[19].

Os apátridas[20] são aqueles indivíduos que não são considerados como um nacional por nenhum Estado, podendo ou não ser refugiados. Os apátridas recebem dos Estados onde se encontram um documento de identidade internacional, em geral um passaporte amarelo, acompanhado de um laissez-passer[21], para possibilita-lhes permanecer legalmente no país e viajar a outros Estados, porém possuem direitos limitados, como, por exemplo, não podem,  obter o auxílio da proteção diplomática de seu Estado de origem[22]

Os deslocamentos internos[23] não são refugiados, são pessoas deslocadas dentre de seu próprio país, não atravessam uma fronteira internacional para encontrar segurança, permanecem em seu país natal. O motivo pode ser semelhante ao dos refugiados tais como conflito armado, violência generalizada, violações de direitos humanos, mas permanecem em seus paises de origem e ficam sob a proteção deste, mantendo seus direitos humanos e direito internacional humanitário. Exemplo mais comum de deslocamento interno encontra-se nas pessoas que perdem suas casas em razão de desastres naturais como tsunamis.

O asilo é regulado por tratados multilaterais bastante específicos de âmbito regional, que nada mais fizeram do que expressar o costume até então aplicado no Continente Americano, o refúgio tem suas normas elaboradas por uma organização (com alcance global) de fundamental importância vinculada às Nações Unidas: o ACNUR. Por outro lado o refúgio tem natureza claramente humanitária, o asilo tem natureza tipicamente política, para a concessão do primeiro (asilo) basta fundado temor de perseguição, para a concessão do segundo (refúgio) necessário se faz uma perseguição concreta (ou seja, já materializada). No que tange ao Direito brasileiro, igualmente, os institutos do asilo e do refúgio recebem tratamento jurídico totalmente diferenciado: enquanto do primeiro cuida o Estatuto do Estrangeiro e seu Regulamento, do segundo versa a Lei nº 9.474/97.[24]

Assim a concessão do status de refugiado se dá não em virtude de uma perseguição baseada em crime de natureza política ou ideológica (como ocorre no asilo), mas sim em virtude de perseguição por motivos de raça, religião ou de nacionalidade, ou ainda pelo fato de pertencer o sujeito a determinado grupo social ou ter uma dada opinião política, podendo ainda, esse conceito ser ampliado, para abranger ameaça de violência generalizada, a agressão interna e a violação massiva dos direitos humanos[25], ou seja, bem mais amplo do que o asilo.

Conclusão

Pode-se concluir que o Alto Comissário da ONU exerce papel fundamental na vida e cotidiano dos refugiados, oferecendo amplo amparo legal, jurídico e humanitário.

Desvinculados de qualquer ação tipicamente governamental ou eleitoreira, o ACNUR está mais preocupado com o ser humano e menos com a repercussão de seu trabalho.

Pouco, ou quase nada, é noticiado nos meios televisivos levando o nome do ACNUR. Muito pelo contrário, as noticias de que refugiados haitianos ou angolanos estão ou são amparados pelo Brasil chega à mídia sem alusão ao ACNUR.

Dessa forma, após lermos um pouco mais da forma como este órgão atua, conhecemos a sua importância e relevância para a comunidade internacional.

O refugiado, uma vez que já está emocionalmente fragilizado, desamparado e vulnerável, recebe fundamental apoio e acolhimento.

 

Referências
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AMARAL JUNIOR, Alberto do. Curso de direito internacional público. 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2011.  
CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos: processo histórico – evolução no mundo, direitos fundamentais: constitucionalismo contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2010.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos fundamentais. 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24 ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2009.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 12ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.
________________ . Direitos Humanos e Justiça Internacional. 2ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 9. ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 2002.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado – Incluindo Noções de Direitos Humanos e Direito Comunitário. 3ª ed. rev., ampl. e atual. – Editora Juspodivm.
Refúgio no Brasil: a proteção brasileira e seu impacto nas Américas. Luiz Paulo Ferreira Barreto, organizador. 1 ed. Brasília: ACNUR, Ministério da Justiça, 2012.
SILVEIRA, Vladmir da. Direitos humanos: conceitos, significados e funções.  Maria Mendes Rocasolano. – São Paulo: Saraiva, 2010.
VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.
 
Notas:
[1] O Brasil foi signatário, a princípio, com a cláusula de reserva geografia, na qual mereciam a proteção somente refugiados europeus. Os demais eram considerados temporários, possibilidade de trânsito, breve período de permanência no Brasil, enquanto eram providenciados os trâmites para o seu acolhimento em outro país. Até que o Decreto nº. 98.602, de 19.12.1989, revogou a referida cláusula (complementado pelo Decreto nº. 99.757/90).

[2] Refúgio no Brasil: a proteção brasileira e seu impacto nas Américas. Luiz Paulo Ferreira Barreto, organizador. 1 ed. Brasília: ACNUR, Ministério da Justiça, 2012, pp. 12 – 21.

[5] Refúgio no Brasil: a proteção brasileira e seu impacto nas Américas. Luiz Paulo Ferreira Barreto, organizador. 1 ed. Brasília: ACNUR, Ministério da Justiça, 2012, pp. 50 – 58.

[6] Refúgio no Brasil: a proteção brasileira e seu impacto nas Américas. Luiz Paulo Ferreira Barreto, organizador. 1 ed. Brasília: ACNUR, Ministério da Justiça, 2012, pp. 72 – 96.

[7] Refúgio no Brasil: a proteção brasileira e seu impacto nas Américas. Luiz Paulo Ferreira Barreto, organizador. 1 ed. Brasília: ACNUR, Ministério da Justiça, 2012, p. 139.

[8] Refúgio no Brasil: a proteção brasileira e seu impacto nas Américas. Luiz Paulo Ferreira Barreto, organizador. 1 ed. Brasília: ACNUR, Ministério da Justiça, 2010, p. 144.

[9] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 742.

[10] Refúgio no Brasil: a proteção brasileira e seu impacto nas Américas. Luiz Paulo Ferreira Barreto, organizador. 1 ed. Brasília: ACNUR, Ministério da Justiça, 2010, p. 160.

[11] Refúgio no Brasil: a proteção brasileira e seu impacto nas Américas. Luiz Paulo Ferreira Barreto, organizador. 1 ed. Brasília: ACNUR, Ministério da Justiça, 2010, p. 161.

[13] AMARAL JUNIOR, Alberto do. Curso de direito internacional público. 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2011, pp. 495 – 496.  

[14] MAZZUOLI, op. cit., p. 744.

[15] Refúgio no Brasil: a proteção brasileira e seu impacto nas Américas. Luiz Paulo Ferreira Barreto, organizador. 1 ed. Brasília: ACNUR, Ministério da Justiça, 2010, p. 166.

[17] Refúgio no Brasil: a proteção brasileira e seu impacto nas Américas. Luiz Paulo Ferreira Barreto, organizador. 1 ed. Brasília: ACNUR, Ministério da Justiça, 2010, p. 178.

[18] MAZZUOLI, op. cit., p. 744.

[19] Disponível em: www.acnur.org/ts/portugues/a-quem-ajudamos/refugiados/ acesso em 03.02.2012.

[20] Disponível em www.acnur.org/t3/portugues/a-quem-ajudamos/apatridas/ acesso em 03.02.2012.

[21] Laissez-passer é um documento de viagem concedido ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo governo brasileiro ou que não seja válido para o Brasil, expedido por países com os quais não se mantém relação diplomática. Disponível em http://www.dpf.gov.br/servicos/passaporte/laissez-passer acesso em 17.02.2012.

[22] VARELLA, Marcelo Dias. Direito internacional público. 2ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p.187.

[24] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 740 – 741.

[25] MAZZUOLI, op. cit., p. 742.


Informações Sobre o Autor

Francisco Nelson de Alencar Junior

Mestre em Direitos Fundamentais pela Unifieo Advogado Professor e Coordenador do curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Taboão da Serra


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