Registro de empresa

Resumo: Texto base para a aula de Direito Empresarial no Curso de Ciências Contábeis da UFMT, Campus Rondonópolis.

Palavras-chave: Registro. Empresa.

Abstract: Basic text for the class of Business Law in Accounting Course UFMT Campus Rondonópolis.

Keywords: Record. Business.

Sumário: Introdução. Órgãos do Registro de Empresa. Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC. Juntas Comerciais. Funções das entidades. Conclusão. Referências.

Introdução.

O presente trabalho tem em vista a análise do capítulo 3 do Manual de Direito Comercial, de Fábio Ulhoa Coelho, referente aos registros de empresas.

As pretensões são apenas expositivas e de introdução dos conhecimentos para os alunos de ciências contábeis.

A bibliografia complementar disponível na internet é composta de textos legais e de artigos a respeito do tema cuja autoria será disponibilizada nas notas respectivas.

Ressalte-se que o termo internet foi trazido para o nosso idioma no século XX e é utilizado por autores como Fábio Ulhoa Coelho na forma a seguir: internete.[1]

Órgãos do Registro de Empresa.

O art. 967 do Código Civil obriga ao empresário a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

A Lei 8.934, de 1994 dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.[2] Ressalte-se que a referida Lei, mesmo sendo de 1994, não foi revogada e continua em vigência.[3]

O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordina-se às normas gerais prescritas na Lei 8.934 e é exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:

I – dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma da lei;

II – cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;

III – proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.

Foi instituído também o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), o qual será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder Executivo.

Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, uniforme, harmônica e interdependentemente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio – órgão central – Sinrem – e pelas as Juntas Comerciais.

Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC.[4]

O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) é órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Suas finalidades são amplas e podem ser descritas a partir do texto legal.

Inicialmente, o DNRC visa a supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Em seguida, objetiva estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Também é sua finalidade solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim.

O DNRC visa a prestar orientação às Juntas Comerciais, para solucionar consultas e para a observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Outra finalidade do DNRC é a de exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas.

Além disto, o DNRC tem como objetivo o estabelecimento de normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza.

Trabalha o DNRC para promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

O DNRC presta colaboração técnica e financeira às juntas comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Outra finalidade do DNRC é a de organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais.

O DNRC também tem por finalidade instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais.

Finalmente, o DNRC objetiva promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, considerando as suas finalidades, poderá constituir comissões integradas por servidores dos órgãos que compõem o SINREM.

Juntas Comerciais

Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva.

As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei. Já a Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC.

As juntas comerciais poderão desconcentrar os seus serviços, mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, preservada a competência das atuais delegacias.[5]

Às juntas comerciais incumbe executar os serviços de registro, ou seja, a matrícula e seu cancelamento dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais.

Também compete às juntas comerciais o arquivamento dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15/12/1976; dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; das declarações de microempresa; e de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis.

Compete às juntas comerciais a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma da lei própria.

Às juntas comerciais também compete a elaboração da tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes; o processamento da habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais; a elaboração dos respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais; a expedição das carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e, finalmente, o assentamento dos usos e práticas mercantis.

A estrutura básica das juntas comerciais será composta dos órgãos:

I – Presidência, como órgão diretivo e representativo;

II – Plenário, como órgão deliberativo superior;

III – Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;

IV – Secretaria-Geral, como órgão administrativo; e,

V – Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.

As juntas comerciais poderão contar com uma assessoria técnica, competente para preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.

As juntas comerciais, por seu plenário, poderão resolver pela criação de delegacias, órgãos locais do registro do comércio, nos termos da legislação estadual respectiva.

 O Plenário das juntas comerciais será composto de Vogais e respectivos suplentes, sendo constituído pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais.

 Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos; não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular; sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela junta comercial; e que estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.

Qualquer pessoa poderá representar fundadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogal ou suplente, contrária aos preceitos desta lei, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.

Os vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma: I – a metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da junta; II – um Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; III – quatro vogais e respectivos suplentes representando a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais; IV – os demais vogais e suplentes serão designados, no Distrito Federal, por livre escolha do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; e, nos Estados, pelos respectivos governadores.

Os vogais receberão remuneração por presença, de acordo com a legislação do Estado a que pertencer a junta comercial ou com a legislação do Distrito Federal.

 O vogal será substituído por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.

São incompatíveis para a participação no colégio de vogais da mesma junta comercial os parentes consanguíneos e afins até o segundo grau e os sócios da mesma empresa.

 Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do membro mais idoso.

O mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.

O vogal ou o seu suplente perderão o mandato se faltarem a mais de três sessões consecutivamente ou a doze sessões no mesmo ano de modo alternado. Também perderão seu mandato por conduta incompatível com a dignidade do cargo.

Na sessão inaugural do plenário das juntas comerciais, serão distribuídos os vogais por turmas de três membros cada uma, excluídos o presidente e o vice-presidente.

O plenário é compete para julgar os processos em grau de recurso, nos termos previstos no regulamento da Lei 8.934.

As sessões ordinárias do plenário e das turmas efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo determinado no regimento da junta comercial; e as extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do presidente ou de dois terços dos seus membros.

Compete às turmas julgar, originariamente, os pedidos relativos à execução dos atos de registro.

O presidente e o vice-presidente serão nomeados, em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e, nos Estados, pelos governadores dessas circunscrições, dentre os membros do colégio de vogais.

Compete ao presidente a direção e representação geral da junta. É de sua competência também dar posse aos vogais, convocar e dirigir as sessões do Plenário, superintender todos os serviços e velar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares.

 O vice-presidente substituirá o presidente em suas faltas ou impedimentos e efetuará a correição, a correção permanente dos serviços, na forma do regulamento da Lei nº 8.934.

O secretário-geral será nomeado, em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, e, nos Estados, pelos respectivos governadores, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e com especialização em direito comercial.

A secretária-geral executará os serviços de registro e de administração da junta.

As procuradorias serão compostas de um ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado.

A procuradoria tem como função a fiscalização e a promoção do fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da presidência, do plenário e das turmas. Além disto, atuará externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria do interesse da junta.

Funções das entidades

O Departamento Nacional de Registro do Comércio tem funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo. Já as Juntas Comerciais, na qualidade de órgãos locais, detém funções executora e administradora dos serviços de registro.

O Decreto nº 1800, de 30/01/1996, regulamenta a Lei 8.934. Pelo seu texto, o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins será exercido em todo o território nacional, por órgãos federais e estaduais, com as finalidades de dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma da lei.

Além disto, o registro público de empresas mercantis cadastra as empresas mercantis nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e mantém atualizadas as informações pertinentes. Matricular ou cancela os agentes auxiliares do comércio.

Conclusão

A partir do propósito inicial de trazer informações ao leitor a partir da bibliografia proposta, este trabalho reflete as leituras acerca do tema na obra indicada e nos artigos disponíveis na internet.

Referências
BEZERRA, Marcela Gomes. Registro de Empresas. In http://academico.direito-rio.fgv.br/, acessado em 13/05/2014 e disponível no endereço: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Registro_de_empresas.
BRASIL, Constituição Federal, de 1988. Acessado em 13/05/2014 e disponível no endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
BRASIL, Código Civil, Lei nº 10.406, de 10/01/2002. Acessado em 13/05/2014 e disponível no endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm.
BRASIL, Lei nº 8.934, de 18/11/1994. Acessado em 13/05/2014 e disponível no endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm.
BRASIL, Decreto nº 1800, de 30/01/1996. Acessado em 13/05/2014 e disponível no endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1800.htm.
BRASIL, Decreto nº 8001, de 10/05/2013. Acessado em 13/05/2014 e disponível no endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8001.htm.
COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa, São Paulo: Saraiva, 2014.
GOOGLE, Tradutor. Acessado em 13/05/2014 e disponível no endereço: https://translate.google.com.br/?hl=pt-BR#pt/en/
 
Notas:

[1] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa, São Paulo: Saraiva, 2014.

[2] BRASIL, Lei do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins, acessado em 22/05/2014 e disponível no endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm.

[3] BRASIL, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Acessado em 13/05/2014 e disponível no endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm, art. 2º.

[4] BRASIL, Lei do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins, acessado em 22/05/2014 e disponível no endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm.

[5] Desconcentrar é distribuir as competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica. Seu objetivo é distribuir ou diminuir uma grande quantidade de atribuições para melhorar o seu desempenho.


Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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