Presenciamos,
com o avanço da utilização dos meios eletrônicos na seara jurídica, um
verdadeiro incêndio de direitos constitucionalmente previstos e conquistados ao
longo de batalhas que, muita das vezes, demoraram séculos para serem
estabelecidos.
Um dos direitos mais atingidos por esta evolução tecnológica é, sem
sombra de dúvida, o direito a privacidade dos cidadãos. Por isso, devemos ter o
máximo de cuidado ao disponibilizar informações de terceiros na internet para não cometer injustiças e
nem gerar discriminações.
A cautela deve ser ainda maior quando tratarmos de dados judiciais
disseminados através de sites oficiais
de tribunais de todo o país. Já tivemos a oportunidade de nos pronunciar sobre
o assunto através de alguns artigos condenando a divulgação de dados referendes
a saúde, criminais, trabalhistas dentre outros.
Agora chamamos a atenção especificamente para o registro de processos
em home-pages de tribunais.
Entendemos que os processos já arquivados não devem mais ser disponibilizados
no momento em que um interessado acessa o site do tribunal para realização da
pesquisa processual, já que os processos já findos não tem mais interesse
público e, na grande maioria das vezes, das partes que não querem mais ver seu
nome vinculado a processos judicias.
Por exemplo, em nossa militância já presenciamos diversos dissabores
quando o cliente requer a nós pesquisa processual referente apenas ao processo
ativo a que tem interesse e vimos a perceber que existiram alguns ou muitos
outros onde seu nome esta vinculado.
Além do desconforto de ter sua vida devastada judicialmente o mais
grave é a possibilidade do mesmo ser discriminado por ter uma “ficha processual” ou “maus antecedentes processuais” vindo a
ter dificuldades com isso na liberação de crédito, realização de contrato ou,
até mesmo, na conquista de um nova colocação no mercado de trabalho.
Referidos danos, se ocorrerem, podem gerar tranquilamente danos morais
e materiais ressarcíveis pelo Estado conforme tivemos a oportunidade de
explicar no artigo intitulado “A responsabilidade
civil do estado por danos provenientes de decisões judiciais”.
Portanto, não vemos nenhuma necessidade de veicular em sites de tribunais processos já findos
por absoluta falta de interesse público além do perigo que corre o Estado de
ser alvejado por uma série de ações desse tipo.
Apesar
de não termos ainda uma lei de proteção de dados vigente no país seria
interessante que os Tribunais adotassem a Carta Heredia, que são regras mínimas
para difusão de decisões judiciais elaboradas por vários representantes de
tribunais de diversos países da América do Sul, no trato de seus dados.
Sendo assim resta a nós aconselhar os Tribunais de todo o país para
que retirem de seus recursos de busca os processos já extintos evitando com
isso discriminações por parte dos usuários e visitantes que utilizam deste
mecanismo para violar direitos.
Informações Sobre o Autor
Mário Antônio Lobato de Paiva
Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista