Introdução
Será objeto deste estudo os prazos prescricionais que se iniciaram durante a vigência do Código Civil de 1996, mas que ainda não se extinguiram. O Código Civil de 2002, em suas disposições transitórias, estabeleceu regra para regular a matéria, que aqui será estudada em paralelo com os Enunciados do Conselho da Justiça Federal sobre o tema.
Direito Intertemporal no Código Civil de 2002
O Código Civil estabeleceu em seu artigo 2.028 regra de direito intertemporal, onde regulou os prazos prescricionais iniciados sob a vigência do Código Civil de 1916, e que não ainda não se extinguiram.
Dispõe o artigo 2.028 do Código Civil:
“Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Ainda neste sentido são dois os enunciados do Conselho da Justiça Federal sobre o tema, conforme segue:
Enunciado 50: “Art. 2.028: a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206)”.
Sobre este enunciado manifestou-se ainda o CJF:
“No que tange à responsabilidade civil, o novo Código representa, em geral, notável avanço, com progressos indiscutíveis, entendendo a Comissão que não há necessidade de prorrogação da vacatio legis.”
Enunciado 299: “Art. 2.028. Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.”
Sendo estas as regras de Direito Intertemporal no Código Civil de 2002, ocorrem as seguintes situações possíveis:
a) Se o prazo prescricional do CC/16 foi mantido no CC/02:
Continuará a seguir o prazo originalmente estabelecido, com sua contagem originária.
b) Se o prazo prescricional do CC/16 foi aumentado no CC/02:
Mantém-se o termo inicial originário, devendo ser cumprido o novo prazo.
c) Se o prazo prescricional do CC/16 foi diminuído no CC/02 duas situações podem ocorrer:
1 – Transcorrido mais da metade do prazo originário antes da entrada em vigor do CC/02 – deve ser mantido o prazo prescricional do CC/16, não se aplicando os novos prazos reduzidos.
2 – Transcorrido menos da metade do prazo originário antes da entrada em vigor do CC/02
a) Começa-se a contar o prazo a partir do final da vacatio legis do novo código (de acordo com o enunciado 299 da CJF, é a partir de 11 de janeiro de 2003, encerrando as discussão que pairavam a respeito), utilizando-se o novo prazo prescricional reduzido. Mas isso desde que o prazo já transcorrido, sendo somado ao novo, não seja inferior à totalidade do prazo antigo.
b) Se a soma do prazo já transcorrido com o novo prazo forem superiores ao prazo total estabelecido pelo CC/16, a prescrição ocorrerá quando completar-se o prazo originário, uma vez que a regra do art. 2028 não pode ser utilizada para aumentar prazos prescricionais posto que tem como fundamento a diminuição de prazos prescricionais.
Conclusão
A regra de Direito Intertemporal estabelecida pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 2.028, levanta acalorada discussão doutrinária acerca de sua constitucionalidade com base no que dispõe o artigo 5º da Constituição Federal, que vela pela igualdade dos cidadãos em direitos e obrigações. A prescrição do direito de ação em 20 anos para um cidadão, e de três anos para outro acerca de um fato idêntico ocorrido sob a égide de uma mesma legislação viola a igualdade tutelada pela Carta Constitucional.
Informações Sobre o Autor
Omar Aref Abdul Latif