Resumo: O objetivo do presente trabalho é tratar acerca do RenaJud, sistema online de restrição judicial de veículos. Conforme determinação legal do artigo 655, inciso II do Código de Processo Civil, regido pela Lei nº 11.382/2006, que trata do Processo de Execução.
Sumário: Procedimento; Surgimento; Vantagens; Considerações Finais; Referencias
PROCEDIMENTO
Sabe-se que em uma execução, a responsabilidade patrimonial do executado é ilimitada, posto que, praticamente todos seus bens respondem por suas dívidas, como consta na redação do art. 591 do Código de Processo Civil – “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei” – e art. 391 do Código Civil – “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. Assim, por meio da penhora, são individualizados os bens que responderão pela dívida objeto da execução.
Assim, existindo uma ação de execução, onde o exequente deseja ver seu crédito garantido e satisfeito, surge para o devedor, após sua citação, a opção de pagar o débito, em 03 (três) dias ou nomear bens a penhora. Deixando o executado de indicar bens à penhora no prazo estabelecido, competirá ao exequente indicar em quais bens do executado recairá a constrição.
Geralmente a primeira indicação de bens por parte do exequente, é a constante no inciso I, do artigo 655, do Código de Processo Civil, qual seja a penhora “de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, comumente denominada Penhora Online. Caso esta reste infrutífera, a próxima indicação é de veículos de via terrestre, conforme preceitua o inciso II, do artigo 655, do mesmo Codex.
Esta indicação ocorre através de solicitação ao Juiz da causa (execução) para que realize penhora de veículos de via terrestre, em nome do executado, através da pesquisa via sistema RenaJud, com o fornecimento do nome completo da pessoa física e o seu CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou da pessoa jurídica e o seu CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).
Assim, em tempo real, os juízes poderão consultar, via internet, a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam) e inserir restrições judiciais de tranferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos.
O sistema Renajud pode ser utilizado por juízes e servidores cadastrados dos tribunais federais e estaduais de todo o país. O usuário é cadastrado no sistema e recebe uma senha. Com esta, ele pode consultar a base de dados, inserir ou retirar a restrição a um veículo. Ao digitar o CPF da pessoa física ou o CNPJ da empresa, o magistrado pode saber se o devedor do processo, que está sob sua responsabilidade, possui algum veículo e obtém dados referentes a esses veículos. A partir daí, ele pode registrar, online, a penhora do veículo, ou impedir que ele circule, ou seja, transferido para outro proprietário.
As restrições podem ser as seguintes: Transferência – impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM; Licenciamento – impede o registro da mudança da propriedade, como também um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM; Circulação (restrição total) – impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito. Registro de Penhora – registra no sistema RENAVAM a penhora efetivada em processo judicial sobre o veículo e seus principais dados (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução).
SURGIMENTO
O sistema RENAJUD foi criado em 26 de agosto de 2008 com o objetivo de agilizar a efetividade das decisões judiciais. Surgiu do acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça. Por meio deste novo sistema, os magistrados e servidores do Judiciário procedem à inserção e à retirada de restrições judiciais de veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Sistema RENAVAM, e estas informações são repassadas aos DETRAN’s (Departamento Estadual de Trânsito) onde estão registrados os veículos, para registro em suas bases de dados.
Destaca-se que antes, para obter informações sobre os veículos, o juiz tinha que enviar um ofício, em papel, para os 27 Detrans de todo o país. Somente após a resposta ao ofício, o magistrado conseguia fazer a restrição judicial, o que levava meses para se concretizar. Fato que feria o princípio executório da efetividade processual.
VANTAGENS
O tratamento eletrônico de ordens judiciais pelo sistema possibilita a visualização das respostas na tela e oferece recursos úteis para a tomada de decisão da autoridade judiciária. A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos, via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel.
Desta feita, a celeridade e economia processuais são garantidas, pois em segundos, o magistrado poderá identificar a propriedade de um veículo, saber da existência de outras restrições e efetivar, pela internet, ordens judiciais necessárias à solução do processo, tudo com rapidez e segurança. Lado outro, o
Judiciário, evita o desperdício de tempo e dinheiro na expedição de ofícios em papel e acelerar o trabalho dos departamentos de trânsito (Detrans) que deixarão de mobilizar seus agentes para atender
ordens judiciais em papel.
E ainda, ao dar efetividade ao bloqueio de automóveis de pessoas com pendências na Justiça, o sistema garante o pagamento das dívidas judiciais com maior rapidez e segurança. Muitas vezes, a agilidade do sistema, que bloqueia a transferência do veículo, por exemplo, pode impedir que o condenado – proprietário do automóvel – venda ou transfira o bem, impossibilitando o pagamento da dívida.
O presente estudo procurou demonstrar a efetividade do processo de execução com a edição da Lei nº 11.382/2006, a qual reformou alguns artigos do Código de Processo Civil, em especial o artigo 655, que prevê, em seu inciso II, a penhora de veículos de via terrestre.
Esta, antes da Reforma do Processo de Execução, ocupava o sexto lugar (inciso VI) na ordem de indicação de bens para satisfação do crédito exequendo. Atualmente, ocupa o segundo lugar (inciso II), com vistas a conceder maior efetividade ao processo de execução, possibilitando que este se efetive por meios céleres e atualizados à solução do crédito exequendo.
Advogada, Graduada em Direito pela FEIT/UEMG Campus Ituiutaba/MG, Especialista em Direito Processual Civil pela UNICID
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