Rendimentos recebidos acumuladamente – possibilidade de restituição através da declaração de Imposto de Renda

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Houve avanço legislativo quanto à incidência de Imposto sobre a Renda – IR para os casos de recebimento de valores em virtude de ações das Justiças do Trabalho, Federal e Estadual, pois a partir do ano de 2010 existe a possibilidade de o contribuinte buscar a restituição de valores retidos quando dos recebimentos de forma direta perante o Fisco, leia-se Receita Federal do Brasil – RFB.


A lei que faço referência é a nº 12.350, de 2010, devidamente regulamentada pela Instrução Normativa – IN/RFB nº 1.127, de 2011. O novo panorama legal vigente permite que o contribuinte declare ao Fisco os valores recebidos acumuladamente, informando o número de meses envolvidos na ação que deu origem ao crédito, multiplicando o número de meses pelas faixas de isenção e progressividade de aplicação do IR (0%, 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%). Dessa forma é possível corrigir a cobrança de IR sobre o total recebido, efetivada pela alíquota máxima, permitindo que o contribuinte pague o imposto de acordo com a progressividade, isto é, mais imposto para valores mais altos recebidos mensalmente, respeitando as épocas próprias dos recebimentos, desfazendo a distorção de aplicação da tabela progressiva somente sobre a totalidade dos valores.


Cabe a quem realiza o pagamento dos valores, condenado da demanda judicial, o desconto de acordo com as novas regras, conforme explicado acima, desde julho de 2010. No entanto, é possível ao contribuinte efetivar o ajuste do pagamento, recebendo a restituição devida de IR, para os recebimentos acumulados de ações judiciais na Justiça Federal, do Trabalho e Estadual ocorridos desde o início de 2010, bastando para tanto entregar sua declaração de IR deste ano (2011, referente a 2010) preenchendo nos campos específicos o total dos valores recebidos acumuladamente, informando o número de meses envolvidos na respectiva ação judicial e o valor que ficou retido quando do recebimento. Após esses preenchimentos o programa da RFB calcula o montante realmente devido, já informando eventual valor a restituir. Após essa etapa cabe ao contribuinte encaminhar à RFB os documentos comprovantes dos valores recebidos, para que a restituição seja efetivada e disponibilizada num dos lotes programados para as restituições.


No entanto, mesmo com o inegável avanço ocorrido, ainda persiste a indevida incidência do IR sobre os valores recebidos pelos contribuintes enquanto juros moratórios, os quais são incluídos de forma indevida na base de cálculo do tributo no momento da retenção. Essa situação é completamente contrária aos princípios tributários vigentes no Brasil, exatamente por levar à tributação valores que não se enquadram como renda, no sentido de acumulação de riqueza nova. Em verdade os juros moratórios nada mais são do que indenização pela não disponibilização dos valores no tempo correto ao credor. Portanto não deve haver o pagamento de IR sobre juros moratórios recebidos por força de ações judiciais, valores que por vezes alcançam parcela significativa do total recebido pelo contribuinte.


Para essa situação a única alternativa é a busca judicial da não incidência de IR sobre juros de mora, devendo ser buscada via Poder Judiciário determinação para que não haja o recolhimento de IR sobre tal verba, e caso já tenha havido, a saída é o ingresso de Ação judicial para a devolução dos valores indevidamente retidos e recolhidos ao Fisco.


Como se vê, caros contribuintes, categoria na qual me enquadro, ainda somos penalizados pelo confuso e complexo sistema tributário brasileiro, tendo que por inúmeras vezes pagar a mais impostos para somente depois pleitear devolução, ou ainda, o que é pior, buscar decisão judicial para que valores a maior nos sejam devolvidos. Definitivamente vivemos cercados por desajustado sistema tributário. Oremos por reformas efetivas e benéficas aos contribuintes.


 



Informações Sobre o Autor

Guilherme Acosta Moncks

Advogado corporativo, Especialista em direito tributário pelo instituto brasileiro de estudos tributários, Estudante regular do doutorado em direito da universidad de buenos aires – UBA, Professor de direito empresarial na Faculdade Anhanguera de Pelotas/RS