Tema corriqueiro tem sido a crescente preocupação com a preservação ambiental. Aliás, não somente no plano dos argumentos o assunto é reiterado, pois inúmeras mudanças na forma de vida e nos meios produtivos atuais foram efetivadas pela necessária adequação à preservação do meio ambiente. Isso tem sido verificado em todo o planeta, inclusive com atuações de órgãos supranacionais para implementação de políticas e planos de ação de cunho ambiental.
Então, se estamos diante de novas regras obrigacionais, surge a conclusão de que é necessário, digo mais, inexorável, a atuação estatal na criação de normas regradoras de condutas e de obrigações, afinal de contas vivemos sob o império das leis, no sentido de somente ser legítima a imposição pela via legal.
Aí que entro no tema, pois para que possam ser concedidos benefícios fiscais para contribuintes que tenham condutas de preservação do meio ambiente é necessária a criação de lei neste sentido. Lei com amparo constitucional por certo, já que a CF é a norma fundamental, que dá base de sustentação ao emaranhado legislativo brasileiro.
A boa notícia é que a Constituição abriu espaço para que os Estados legislem no sentido de beneficiar tributariamente os municípios menos ofensivos em suas atividades ambientais. Isso porque é possível que o repasse de ICMS aos municípios leve em conta vários critérios à escolha de cada Estado da Federação, incluindo elementos de proteção ambiental. A autorização constitucional que me refiro está presente no artigo 158, inciso IV, somado ao parágrafo único do mesmo dispositivo. Veja, caro leitor, que dentre o percentual de 25% repassado aos municípios a título de ICMS, um quarto pode ser calculado conforme critérios presentes nas respectivas leis estaduais, ou seja, conforme critérios dos Estados. Assim, poderiam ser incluídos elementos apontando maior participação de ICMS aos municípios que melhor atuassem na preservação do meio ambiente, de forma a serem criadas pelas cidades políticas agressivas de preservação, revertendo benefícios às empresas e cidadãos que colaborem nesse sentido, o que resultaria igualmente em ajuda para melhora da arrecadação municipal com relação à repartição de ICMS. Trata-se de possibilidade concreta de benefício fiscal ambiental, com forte apelo econômico para motivar a participação da população e empresas no processo de preservação.
No entanto, mesmo diante desta clara possibilidade de política positiva de incentivo à preservação, são poucos os Estados que possuem legislações específicas sobre o assunto, ou ainda que já estejam em andamento com projetos de lei nesse sentido. Como Estado já com legislação permitindo o benefício, podemos citar o Paraná, que desde 1989 criou o “ICMS Ecológico”, possibilitando que no ano de 2009 tenham sido distribuídos entre os municípios paranaenses R$ 150 milhões por conta do benefício ambiental.
No Rio Grande do Sul existe projeto legislativo em trâmite desde 1997 tratando do assunto, aguardando conclusão para possibilitar a concessão de benefícios fiscais aos municípios que melhor preservarem o meio ambiente.
Sem dúvida que se trata de uma ótima forma de atuação estatal efetiva, fazendo aumentar a arrecadação dos municípios, que por tal motivo terão efetiva motivação para fiscalizar e implementar políticas eficientes de preservação ambiental.
Advogado corporativo, Especialista em direito tributário pelo instituto brasileiro de estudos tributários, Estudante regular do doutorado em direito da universidad de buenos aires – UBA, Professor de direito empresarial na Faculdade Anhanguera de Pelotas/RS
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