Repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário

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Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar o requisito de admissibilidade recursal, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45 de 2004, e que acrescentou ao art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil um novo parágrafo, pelo qual o recorrente precisa demonstrar a relevância e a transcendência da questão discutida no recurso extraordinário, denominado por repercussão geral. No ano de 2006, a matéria foi regulamentada pela Lei 11.418, que inseriu os artigos 543 – A e 543 – B, no Código de Processo Civil, ressalvando uma melhor análise da matéria ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Para o entendimento deste instituto, fora analisado, ainda que brevemente, como se deu o nascimento desse mecanismo de filtragem recursal. Aborda-se a repercussão geral como uma técnica processual, que busca a efetividade da prestação da tutela jurisdicional, através da razoável duração do processo, pelo estimulo da verticalização das decisões, buscando igualdade e racionalização da atividade judiciária. Em seguida, são analisados os problemas processuais trazidos pela Lei 11.418, relacionados à instituição da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. O que se pretende alcançar na elaboração deste trabalho é a verdadeira compreensão acerca da exigência da relevância e da transcendência da questão constitucional debatida no recurso extraordinário, que consiste em possibilitar ao Supremo Tribunal Federal a construção de um processo justo, pelo exercício de sua função precípua estabelecida na Constituição.[1]

Palavras-chave: Repercussão geral; Pressuposto de admissibilidade;  Recurso extraordinário; Supremo Tribunal Federal.

Abstract: This study aims to analyze the admissibility requirement appellate introduced in the Brazilian legal Constitutional Amendment 45 of 2004, which added to art. 102 of the Constitution of the Federative Republic of Brazil a new paragraph, by which the applicant must demonstrate the relevance and transcendence of the matter discussed in the extraordinary appeal called for general repercussion. In 2006, the matter was regulated by Law 11,418, which inserted Articles 543 – 543 and A – B, the Code of Civil Procedure, apart from a better analysis of the matter to the Internal Rules of the Supreme Court. For the understanding of this institute, has been analyzed, albeit briefly, how was the birth of this filtering mechanism appeal. Addresses the general repercussion as a procedural technique that seeks the effectiveness of by courts through the reasonable duration of the process, the stimulation of vertical integration decisions, seeking equality and rationalization of the judicial activity. Then we analyze the procedural problems brought by Law 11,418, related to the institution of general repercussion as a requirement for admissibility of extraordinary. What you want to achieve in the preparation of this work is the true understanding of the requirement of relevance and transcendence of the constitutional issue discussed at an extraordinary appeal, which is to allow the Supreme Court to build a fair trial by the exercise of its principal function established in the Constitution.

Keywords: General repercussion; Assumption of admissibility; Extraordinary appeal; Suprem Federal Court.

Sumário: 1. Introdução. 2. A função dos tribunais superiores na aplicação da tutela jurisdicional efetiva.  2.1. O Direito à Tutela Efetiva e a Função dos Tribunais Superiores. 2.2. Compatibilização das Decisões Judiciais.  2.3. O Direito ao Processo com Duração Razoável e a Vinculação às Decisões do Supremo Tribunal Federal. 3. A repercussão geral no recurso extraordinário. 3.1. Repercussão Geral e Arguição de Relevância. 3.2. Requisitos de Admissibilidade do Recurso Extraordinário. 3.2.1 Relevância e transcendência da questão debatida. 3.2.2 Possibilidade de intervenção do amicus curiae para aferição da relevância e transcendência. 3.2.3 Ônus da arguição e demonstração da repercussão geral. 3.2.4 Competência para apreciação da repercussão geral. 3.2.5 Quórum e momento para apreciação da repercussão geral. 3.2.6 Julgamento público e motivado. 3.2.7 Súmula do julgamento acerca da repercussão geral. 3.3. Eficácia do Reconhecimento da Repercussão Geral. 3.4. Eficácia do Não Reconhecimento da Repercussão Geral. 3.5. Irrecorribilidade da Decisão que não Conhece do Recurso Extraordinário pela Ausência de Relevância e Transcendência. 3.6. Questões de Direito Intertemporal. 4. A repercussão geral em processos com idêntica controvérsia. 4.1. Apresentação da Controvérsia e Seleção da Representação Adequada. 4.2. Eficácia do Reconhecimento da Repercussão Geral. 4.3. Eficácia do Não Reconhecimento da Repercussão Geral. 5. Considerações finais. Referências.

1. INTRODUÇÃO

Com a promulgação da Emenda Constitucional 45 de 2004 foram introduzidas diversas modificações no sistema jurídico brasileiro em razão da reforma do judiciário. Dentre elas, houve a criação de um importante instituto, que condicionou a admissibilidade do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal à demonstração de repercussão geral da matéria constitucional discutida no processo.

O presente trabalho tem por objetivo o estudo e análise desse relevante mecanismo de filtragem recursal, inserido no artigo 102, § 3.º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que fora regulamentada no âmbito infraconstitucional pela Lei 11.418, de 2006, que inclusive proporcionou alterações no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para uma regulamentação específica dos casos.

É necessária a análise do instituto da repercussão geral, bem como do seu reflexo jurídico e social, através das modificações que apresentará na seara do direito, com os reflexos nas relações entre as partes envolvidas no litígio, e do seu reflexo perante a coletividade.

Em relação à metodologia utilizada na elaboração deste trabalho monográfico, do ponto de vista da abordagem do problema, segue uma abordagem qualitativa, pois analisa a atuação do Supremo Tribunal Federal na apreciação do prequestionamento para recebimento do recurso extraordinário, acarretando implicações de ordem prática na sociedade.

Com relação ao método jurídico de interpretação, foi utilizado o dedutivo, método próprio das Ciências Jurídicas, partindo-se de uma análise geral do tema, para uma particular, visando a obtenção do embasamento teórico necessário para o desenvolvimento do estudo proposto nessa pesquisa, pois primeiramente mostrou-se um histórico da função dos Tribunais Superiores, em seguida, realizou-se um estudo universal sobre a repercussão geral, para, passada essa etapa, abarcar a eficácia do instituto e suas implicações no sistema recursal.

No que concerne à classificação da pesquisa com relação aos seus objetivos, realizamos uma pesquisa exploratória, pois o trabalho foi desenvolvido com a intenção de proporcionar uma reflexão acerca do instituto da repercussão geral, tentando esclarecer as principais problemáticas advindas do preenchimento dos seus requisitos para o recebimento do recurso extraordinário.

A pesquisa bibliográfica e jurisprudencial foi examinada em três capítulos. No primeiro, abordamos os Tribunais Superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal e a sua atuação para conceder uma tutela jurisdicional efetiva. Ainda, a necessidade de compatibilização das decisões judiciais, pela observância dos precedentes jurisprudenciais, com a busca da aplicação da igualdade e racionalização da atividade processual, especialmente, pela vinculação às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.

O segundo capítulo trata essencialmente do procedimento da repercussão geral no recurso extraordinário, através da exigência da demonstração preliminar e fundamentada da relevância e transcendência da questão, e as hipóteses legais de presunção de existência do instituto. Será abordada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a apreciação da existência do instituto, o momento de apreciação e o quorum mínimo necessário para declaração da existência ou não da repercussão geral. Ainda, verifica-se a possibilidade de intervenção do amicus curiae no exame do caso concreto. Examina-se a questão da irrecorribilidade das decisões proferidas na análise da repercussão geral, a admissibilidade dos embargos declaratórios e ainda, o problema doutrinário acerca do mandado de segurança. Por fim, retrata a aplicabilidade do instituto da repercussão geral com relação ao direito intertemporal, pelo exame do momento apropriado para se exigir a demonstração da repercussão geral do recurso extraordinário em razão do conflito temporal das normas. Como parâmetros necessários, tal estudo utilizou-se da Lei 11.418 de 2006 e das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Por derradeiro, o terceiro capítulo fora destinado à análise dos casos envolvendo multiplicidade dos recursos com a mesma fundamentação jurídica, com a apresentação dos procedimentos a serem adotados pelos Tribunais, bem como a questão do sobrestamento dos recursos interpostos com idêntica controvérsia até o julgamento pela Corte Superior. Logo após, analisa-se outro problema prático, baseado no inconformismo da parte com o sobrestamento equivocado do recurso extraordinário no Tribunal de origem.  

2. A FUNÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NA APLICAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA

Neste capítulo, abordamos os Tribunais Superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal e a sua atuação para conceder uma tutela jurisdicional efetiva. Ainda, a necessidade de compatibilização das decisões judiciais, pela observância dos precedentes jurisprudenciais, com a busca da aplicação da igualdade e racionalização da atividade processual, especialmente, pela vinculação às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.

2.1. O Direito à Tutela Efetiva e a Função dos Tribunais Superiores

O processo justo é o que se busca em quase todos os ordenamentos jurídicos vigentes no mundo. E no direito brasileiro, tal garantia vem expressa no art. 5º, LIV, da CRFB/88, através do instituto do devido processo legal.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”[2].

A constitucionalização desse direito fundamental, não significa uma simples proclamação de intenções, mas a disposição de procedimentos próprios e capazes de efetivar a prestação da tutela jurisdicional.

“Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”[3].

A garantia de um processo justo é um princípio jurídico constitucional, que determina como as coisas devem acontecer, mesmo sem indicar pormenorizadamente quais as condutas que devem ser seguidas, a partir de uma cláusula geral[4].

A protetividade dos direitos possui diversas funções, entre elas a criação de elementos integrativos necessários à promoção da proteção das garantias, como também guiar a interpretação das normas, além de bloquear as normas incompatíveis com o sistema, para alcançar a ideal proteção dos direitos no Estado Constitucional.

Uma cláusula geral garantidora dos direitos inerentes ao processo justo impõe a sua concretização pelo legislador infraconstitucional e pelo órgão jurisdicional no processo[5].

O direito ao processo justo, apesar de ser um conceito aberto, conta com bases mínimas, que garantem a sua existência. Assim, para que se tenha um processo justo, este deve se centrar no encontro de direitos fundamentais.

Entrementes, o direito ao processo justo se estabelece pela coadunação do direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva, com o direito ao juiz natural, à igualdade e à paridade de armas, o direito ao contraditório, à ampla defesa, à prova, à publicidade do processo, à motivação das decisões judiciais, à segurança jurídica e com o direito ao processo com duração razoável.

“Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”[6].

Para a concretização do direito ao processo justo, se faz necessário determinar as funções dos tribunais e a maneira como estas serão desempenhadas. E estas questões serão abordadas nesse trabalho especificamente, quanto ao Supremo Tribunal Federal.

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Para os Tribunais, nas palavras de Marinoni, podem ser reconhecidas duas funções, quais sejam a de resolver controvérsias e a de enriquecer o estoque de normas jurídicas[7].

Já no sentir de Daniel Mitidieiro, num sistema ideal de organização judiciária, os órgãos jurisdicionais ordinários devem ser responsáveis pela solução das controvérsias, enquanto os Tribunais Superiores devem resguardar a uniformidade das decisões e o desenvolvimento do direito[8].

Neste último pensamento, fica claro que a justiça ordinária tem por finalidade atender a necessidade das partes, qual seja, a de que o seu caso seja bem resolvido em juízo. Em um segundo momento, nos mostra que a atuação dos Tribunais deve visar à sociedade como um todo, pela vinculação das decisões proferidas, com a finalidade de se alcançar segurança jurídica.

A partir deste entendimento sobre a função dos Tribunais Superiores, alinhado à interpretação da Constituição de 88, as Cortes não possuem mais apenas a função de delinear a jurisprudência, mas também a de estabelecer unidade ao direito, conforme o art. 102, III, da CRFB[9].

E quanto ao Supremo Tribunal Federal, esta Corte possui a função de conferir unidade à Constituição, sendo que por esta atuação se dará unidade ao direito, unidade esta destinada ao futuro, tendo como destinatária a sociedade em geral[10].

Outrossim, de acordo com o caput do Art. 102, da Carta Magna, cabe ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, tal a sua importância em nossa ordem constitucional, levando-nos ao questionamento de qual seria a real função desta Corte em nosso Estado.

Sabemos que a Constituição é o fundamento da atual sociedade brasileira, servindo de base para todo o ordenamento jurídico, pela colocação no plano jurídico de um sistema aberto de princípios, regras e postulados, além de conceder unidade ao direito no Estado Constitucional[11].

Assim, resta claro que o Supremo Tribunal tem por atribuição a tarefa de uniformizar o direito no Estado brasileiro, pela sua estabilização e desenvolvimento cotidiano, através das decisões de controle em recurso.

Desse ponto, podemos concluir que a busca pela unidade do direito pelo Supremo Tribunal Federal possui uma dupla perspectiva, sendo a primeira a de compatibilizar as decisões e a segunda de desenvolver novas soluções aos problemas sociais[12].

E o pensamento jurídico contemporâneo orienta que a atuação do Supremo Tribunal deve buscar oferecer soluções às questões que representem um maior impacto para a obtenção da homogeneidade do direito.

Assim, a procura pelos Tribunais Superiores deve ser justificada pela busca da unidade do direito, mas não apenas pelo interesse concreto das partes na causa, ou seja, pela relevância da Corte Superior em clarificar ou orientar o direito nas questões levadas ao seu conhecimento.

Neste sentido, torna-se fundamental a instituição de um expediente de filtragem recursal, que no direito brasileiro tem por nome de repercussão geral da controvérsia constitucional, que é tido como um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.

A repercussão geral é um instituto que se encontra em sintonia com o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, e especialmente, com o direito fundamental da duração razoável do processo[13].

Com a necessidade de reconhecimento da repercussão geral para conhecimento do recurso pelo Supremo Tribunal, resguarda-se a delonga da tramitação do expediente extraordinário para as questões que levem à unidade do direito constitucional brasileiro.

Desta forma, vemos que a repercussão geral, além de proteger o interesse das partes pelo respeito ao tempo justo na resolução da questão, visa a resguardar os interesses da própria justiça, pela submissão de processos à Corte Superior, apenas quando a questão for imprescindível à realização dos fins a que busca a própria sociedade.

2.2. Compatibilização das Decisões Judiciais

A busca pela compatibilização vertical das decisões judiciais é um expediente que vem sendo introduzido no direito brasileiro há algum tempo.

Por exemplo, vemos que o artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, incluído no diploma processual pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, possibilita ao relator, nos órgãos colegiados, negar seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como lhe consente, que, caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com os parâmetros indicados, o mesmo possa dar provimento ao recurso, vejamos a determinação legal:

“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”[14]

Ainda, podemos verificar pela leitura do art. 518, § 1º, do CPC, incluído pela Lei nº 11.276, de 2006, outra forma de verticalização das decisões, qual seja, a determinação de que o juiz não receba a apelação quando a sentença estiver de acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, analisemos a referida declaração:

“Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”[15].

O nosso sistema processual também possibilita o julgamento liminar de improcedência em processos com casos idênticos, desde que no juízo já tenha se decidido a mesma controvérsia, através do permissivo constante do art. 285-A do CPC, incluído pela Lei nº 11.277, de 2006, avaliemos:

“Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”[16].

Ademais, nossa Carta Magna, através do art. 103-A, permite ao Supremo Tribunal Federal editar súmulas vinculantes, a partir das reiteradas decisões da Corte sobre matéria constitucional:

“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”[17].

A inserção destes mecanismos no ordenamento jurídico visa a compatibilização das decisões judiciais, pela uniformização, para que se concretize o valor constitucional de igualdade no processo.

A utilização destes mecanismos de uniformização tem por fim a unidade do direito no Estado brasileiro, influindo diretamente na racionalização da atividade judiciária, que leva à economia dos atos processuais[18].

Tal mecanismo também impede que recursos em confronto com a orientação dos Tribunais Superiores tenham seguimento, e assim, ocupem de modo inútil a estrutura já abarrotada do Judiciário.

E nesse contexto, podemos inserir o expediente da repercussão geral, pois é um instrumento que tem por objetivo a concretização da igualdade e da economia processual, pela racionalização da atividade judiciária, buscando a unidade do direito em nosso Estado[19].

Assim, vemos que o instrumento da repercussão geral vela pela unidade do direito, pela separação de casos com questões de relevância e transcendência, que influenciem nos destinos do direito, sem sobrecarregar o Supremo Tribunal, contribuindo diretamente para a verticalização das decisões e desenvolvimento do direito.

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2.2. O Direito ao Processo com Duração Razoável e a Vinculação às Decisões do Supremo Tribunal Federal

Ao Supremo Tribunal Federal cabe o reconhecimento da existência ou inexistência de repercussão geral da controvérsia debatida no recurso extraordinário e tal entendimento pode ser extraído da interpretação conjunta do artigo 102, §3º da CRFB/88 com o art. 543-A do CPC, analisemos os dispositivos:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros[20].

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo”[21].

Aliás, devemos destacar que o julgamento do STF, a respeito da repercussão geral de determinada questão, vincula o próprio Tribunal, criando uma vinculação horizontal, conforme previsto no art. 543-A, § 5º do CPC:

“Art. 543-A, § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”[22].

E ainda, em conformidade com o art. 543-A, § 2º do CPC, há uma vinculação vertical, quando a inexistência de repercussão geral for reconhecida, impedindo que, em processos com controvérsias idênticas, os Tribunais de origem remetam a questão ao Supremo Tribunal:

“Art. 543-A, § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”[23].

Assim, vemos que é de extrema importância o debate sobre o efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal, pois as decisões paradigmas deste Tribunal devem ser observadas.

A adoção do instrumento da repercussão geral da controvérsia discutida no recurso extraordinário, com a consequente vinculação da decisão a respeito da sua existência ou inexistência, influi diretamente na concretização do direito fundamental à duração razoável do processo[24].

Vale destacar que a vinculação da decisão deve ocorrer tanto no plano horizontal como no vertical, ou seja, deve ser respeitada pela própria Corte, como deve ser observada pelos Tribunais inferiores.

Não há dúvidas de que esta aplicação leva à consecução da unidade do direito, pela compatibilização das decisões judiciais, pois quando decidida uma questão, qualquer nova apreciação, sem o fim de revisar a tese paradigma, leva a uma análise indevida da causa. Resta claro que a repercussão geral leva a uma flagrante economia processual, pelo encurtamento do procedimento.

3. A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Este capítulo trata essencialmente do procedimento da repercussão geral no recurso extraordinário, através da exigência da demonstração preliminar e fundamentada da relevância e transcendência da questão, e as hipóteses legais de presunção de existência do instituto.

3.1. Repercussão Geral e Arguição de Relevância

A outorga do poder de seleção dos casos a serem examinados pelos Tribunais Superiores, e em sua possibilidade, a forma como as condições  devem ser reconhecidas à Corte, levam a um estado de permanente preocupação política.

Antes da Emenda Constitucional 45 de 2004, ou seja, da instituição da repercussão geral, em nosso ordenamento jurídico havia a previsão do requisito da arguição de relevância da questão, para que a matéria fosse conhecida em sede extraordinária[25].

O instituto da arguição de relevância foi regulamentado pelo próprio STF, através da Emenda Regimental 3 de 1975, que, baseada na competência conferida pelo art. 119, § 1º, da Constituição Federal de 1969, permitiu ao Pretório restringir as causas de cabimento do recurso extraordinário[26].

Assim, a arguição de relevância podia ser conceituada como um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, que tinha por objetivo levar à Corte todos os recursos com matéria relevante[27].

Apesar dos institutos possuírem a mesma função de filtragem recursal, os mesmos não se confundem. A arguição de relevância possibilitava o conhecimento de um recurso extraordinário, mesmo que em sua análise o expediente parecesse inicialmente incabível. Já a repercussão geral tem por finalidade excluir da apreciação do Supremo o conhecimento de questões que não se caracterizem em controvérsia[28].

Quanto ao conceito, os institutos também não se embaraçam. A arguição de relevância estava ligada à importância da questão federal, que pelos seus desdobramentos poderia influir na ordem jurídica (art. 327, §1º, RISTF, com redação dada pela Emenda Regimental 2 de 1985[29]), a repercussão geral exige, além da relevância da controvérsia constitucional, a transcendência da questão debatida[30].

Quanto ao formalismo processual, os institutos também não se relacionam. A arguição de relevância era analisada em sessão secreta e não necessitava de fundamentação, enquanto a repercussão geral é examinada em sessão pública, a partir de um julgamento motivado, conforme o art. 93, IX da CRFB/88[31].

“Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.[32]

No mesmo sentido, Araken de Assis, com muita propriedade, diferencia os institutos ao afirmar que:

“o instituto da repercussão geral tem por único propósito restringir o cabimento do extraordinário. Ora, os obstáculos erigidos ao antigo extraordinário, na vigência da CF/1969, operavam em outra área. O revogado art. 308, caput, do RISTF ressalvava, expressis verbis, o cabimento do extraordinário nos casos de “ofensa à Constituição”. Os óbices atingiam primordialmente as questões federais. Já a repercussão geral reversa a atuação do STF às questões constitucionais relevantes. É uma diferença fundamental no campo de aplicação destes institutos congêneres”[33].

Assim, devemos deixar bem claro que os institutos em nada se correlacionam, devendo ser evitada qualquer tipo de assimilação, para uma melhor análise da repercussão geral.

3.2. Requisitos de Admissibilidade do Recurso Extraordinário

De inicio, vale destacar que juízo de admissibilidade de um recurso, traduzido na possibilidade de conhecimento da irresignação, em nada se confunde com o juízo de mérito, que é o motivo do inconformismo da parte[34].

O juízo de admissibilidade dos recursos têm requisitos próprios, que levam ao debate de questões de modo antecipado, para saber, preliminarmente, se o mérito daquele inconformismo chegará a ser conhecido pelo Tribunal.

Assim, vencida a etapa de admissibilidade do recurso, através do exame do preenchimento dos requisitos preliminares, a decisão recorrida será substituída pela decisão proferida pelo competente Tribunal.

Os pressupostos de admissibilidade recursal são divididos em extrínsecos e intrínsecos, estes se relacionam à existência do poder de recorrer, enquanto aqueles, ao contrário, se relacionam ao modo de exercício deste poder.

Nos pressupostos de admissibilidade intrínsecos está o interesse recursal, a legitimidade para recorrer e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer, e quando se fala em recurso extraordinário, temos o enfrentamento à questão constitucional na decisão recorrida[35].

Nos pressupostos de admissibilidade extrínsecos vemos a regularidade formal da peça recursal, a tempestividade, o preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer[36].

O art. 543-A, do CPC, acrescentado pela Lei 11.418/2006, determina que o Supremo não conheça do recurso extraordinário, quando a questão nele ventilada não oferecer repercussão geral. Na verdade, trata-se este caso da criação de mais um requisito intrínseco, pois não existindo repercussão geral, não há motivo para se recorrer ao STF. Analisemos a integra do artigo:

“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo[37].”

Desta forma, resta nítido que todos os recursos extraordinários dirigidos ao Supremo Tribunal Federal têm de apresentar repercussão geral, sob pena de não conhecimento, independente da matéria discutida. Por ser uma questão preliminar, a repercussão geral deve ser analisada antes do mérito e a sua ausência, bem como dos demais requisitos de admissibilidade, impede o conhecimento do recurso, de acordo com o art. 323, RISTF[38].

3.2.1 Relevância e transcendência da questão debatida

Com o intuito de caracterizar a repercussão geral, como uma fórmula de conhecimento do recurso extraordinário, nosso legislador determinou que, para a sua caracterização, fosse necessária a conjugação da relevância e da transcendência da questão debatida.

E nas palavras de Marinoni e Mitidieiro estas características estão assim expressas:

“A questão debatida tem de ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, além de transcender para além do interesse subjetivo das partes na causa. Tem de contribuir, em outras palavras, para persecução da unidade do Direito no Estado Constitucional brasileiro, compatibilizando e/ou desenvolvendo soluções de problemas de ordem constitucional. Presente o binômio, caracterizada está a repercussão geral da controvérsia”[39].

Nesse raciocínio, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery estabelecem “como parâmetro mínimo para a determinação do que seja ‘questão relevante’, pode-se tomar a provável interferência da decisão do feito para além da esfera jurídica das partes (interesses subjetivos da causa)” [40].

O art. 543 – A, § 1º, do CPC, destaca que, para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Assim, a partir de conceitos indeterminados inseridos na norma, vemos que a relevância e transcendência da questão serão analisadas no caso concreto, pelo Supremo Tribunal Federal[41].

Comentando o referido artigo, o professor José Rogério Cruz e Tucci destaca:

“Nota – se, de logo, que o § 1º do art. 543 – A, na mesma linha de raciocínio externada pela doutrina especializada, emoldura a concepção que se deve ter de repercussão geral, vale dizer, a existência, ou não, do thema decidendum, de questões relevantes sob a ótica econômica, política, social ou jurídica, que suplantem o interesse individual dos litigantes. Nada obsta, à evidência, que o objeto do recurso extraordinário encerre, a um só tempo, relevância política e social, ou mesmo, social e econômica, mas sempre de índole constitucional. Andou bem o legislador não enumerando as hipóteses que possam ter tal expressiva dimensão, porque o referido preceito constitucional estabeleceu um ‘conceito jurídico indeterminado’ (como tantos outros previstos em nosso ordenamento jurídico), que atribui ao julgador a incumbência de aplicá-lo diante dos aspectos particulares do caso analisado”[42].

A caracterização dos conceitos indeterminados, que levam ao reconhecimento da repercussão geral, não pode nunca ser realizada a partir de uma única posição, deve o Relator empreender um esforço de objetivação valorativa nestes casos.

Ao ser reconhecida a relevância e transcendência da questão discutida, aliada ao respeito a todos os demais requisitos exigíveis, o Supremo encontra-se obrigado a conhecer do Recurso extraordinário e a apreciar o mérito, não podendo se imaginar a possibilidade de discricionariedade no recebimento da peça recursal.

Os conceitos de relevância e transcendência, ligados ao conhecimento da repercussão, apesar de se caracterizarem por conceitos indeterminados, permitem um maior controle social pelas partes e interessados na atividade da Corte, pela comparação com os casos decididos no Tribunal, restringindo a discricionariedade de quem possui o poder de julgar.

E para o Prof. Luiz Guilherme Marinoni,

“a partir de uma paulatina e natural formação de catalogo de casos pelos julgamentos do Supremo Tribunal Federal permite-se o controle em face da própria atividade jurisdicional da Corte, objetivando-se cada vez mais o manejo dos conceitos de relevância e transcendência insitos à ideia de repercussão geral”[43].

Assim, cabe destacar, que para o guardião da constituição conhecer do recurso extraordinário, o expediente tem de subordinar as alegações nele constantes a questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, que chegam a se confundir com os conceitos abertos constantes da Carta Magna e autorizam o conhecimento do recurso.

Neste norte, a relevância da questão debatida ocorre no ponto de vista econômico, político, social e jurídico, bastando que a relevância se dê em um dos aspectos ora indicados. E mais, a questão debatida, além de alcançar um dos aspectos, tem de extrapolar o interesse das partes.

Ou seja, a questão deve ser transcendente, o que pelo conceito notadamente vago lançado pelo legislador, nos leva ao entendimento de que também deve ser analisado no caso concreto pelo Supremo Tribunal.

Podemos analisar a transcendência da controvérsia constitucional por dois aspectos: o qualitativo, que indica a importância da questão debatida para o sistema e para o desenvolvimento do direito, e o quantitativo, que revela a quantidade de pessoas que podem ser alcançadas pela decisão da questão, além de considerar a natureza do direito debatido[44].

Como bem demonstra José Rogério Cruz e Tucci, “o que realmente interessa é que a repercussão da matéria constitucional discutida tenha amplo espectro, vale dizer, abranja um significativo número de pessoas”[45].

Destaque-se que questões envolvendo a observância ou a violação de direitos fundamentais, materiais ou processuais, em um aspecto objetivo, estão na maioria das vezes arraigados de transcendência.

Como exemplo de repercussão geral já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, podemos destacar as limitações constitucionais ao poder de tributar, no tocante à incidência do imposto de renda das pessoas físicas, o direito a receber do Estado medicamento de alto custo, entre outros.

Vejamos decisões do STF neste sentido:

“TRIBUTO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – REPERCUSSÃO GERAL – ADMISSÃO. Surge com repercussão geral controvérsia sobre a inconstitucionalidade, declarada na origem, da expressão “observado, quanto ao artigo 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005”[46].

“SAÚDE – ASSISTÊNCIA – MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO – FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo”[47].

Tomemos como exemplo de casos que não tiveram a repercussão geral conhecida pela Corte Suprema a possibilidade de modificação do valor da multa coercitiva, após o transito em julgado da decisão, e a existência ou o dimensionamento do dano moral indenizável em sede de responsabilidade civil.

Vejamos decisões do STF neste sentido:

“Mandado de Segurança. Redução de ofício da multa fixada pelo Juiz. Art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil. Ausência de repercussão geral[48].

Código de Defesa do Consumidor. Danos materiais e morais. Recurso Extraordinário interposto pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF. Ausência de repercussão geral”[49].

Vale destacar ainda, que o CPC, no art. 543 – A, § 3º, prevê a possibilidade de reconhecimento da repercussão geral, independentemente da demonstração de relevância econômica, social política ou jurídica para além das partes da questão, quando o recurso atacar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do próprio Supremo[50].

Nesta modalidade de reconhecimento da repercussão geral, fica claro que se busca nas decisões da Suprema Corte a mais adequada interpretação da constituição, deixando claro o objetivo de uniformidade do direito, pela verticalização das decisões.

O desrespeito às decisões do Supremo Tribunal Federal fragiliza a força normativa da Carta Magna, o que faz ressaltar a relevância e a transcendência da questão discutida no recurso extraordinário, quando tem por finalidade a adequação da decisão ao posicionamento do Tribunal.

Desta forma, vemos que o importante é que a Constituição seja concretizada, e a ordem que dela emana seja respeitada por toda a sociedade, visando a melhor pacificação do direito e das relações sociais.

3.2.2 Possibilidade de intervenção do amicus curiae para aferição da relevância e transcendência

A partir do entendimento de que toda a sociedade tem potencial para realizar uma interpretação constitucional, combinado com a previsão do art. 543 – A, § 6º, do CPC, que possibilita a participação de terceiros no debate sobre a relevância da questão discutida, nos termos do Regimento Interno do STF, discute-se sobre a possibilidade do amicus curiae atuar na fase de apreciação do recurso extraordinário[51].

A atuação do amicus curiae ou amigo da corte se dá pela intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por entidades que possuam representatividade adequada, para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. O amigo da corte não é parte do processo e sua atuação ocorre, apenas, como interessado na causa[52].

Portanto, indiscutível é a possibilidade de atuação do amicus curiae em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Em relação à sua participação sobre a análise da repercussão geral, tal possibilidade só se concretizou em 2010, com a alteração do regimento interno do STF, pela redação dada ao art. 323, § 3º, uma vez que a Constituição é um documento democrático, que deve ter uma pluralidade de interpretações[53].

Ainda seguindo a redação do regimento, a decisão que admita ou não a participação do amigo da corte na análise da repercussão geral é irrecorrível. Sendo admitida sua participação, por intermédio de advogado, poderá apresentar razões por escrito, sustentar oralmente as suas razões no mesmo tempo oferecido às partes, ofertar memoriais, bem como ser recebido pessoalmente por qualquer um dos Ministros.

Ao analisar o tema, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery amparam o argumento de que, “a fixação do entendimento sobre a existência ou não de repercussão geral relativamente à tese jurídica discutida no RE poderá tornar-se paradigma, isto é, decisão-quadro para casos futuros (RISTF 326)” [54]; caracterizando o principal motivo pelo qual o legislador aceitou a intervenção de terceiros no exame da repercussão geral.

Assim, temos que a atuação do amicus curiae deve se pautar na expectativa de convencer a Corte da existência ou inexistência da repercussão geral no caso concreto, contribuindo com o Tribunal na unicidade do direito constitucional.

3.2.3 Ônus da arguição e demonstração da repercussão geral

O nosso Código de processo civil em seu art. 543 – A, § 2º, determina que o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral[55].

E a partir desta previsão legal, vislumbramos duas exigências para a parte que pretende apresentar recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, a primeira de apresentar a existência da repercussão geral em preliminar do recurso e a segunda no ônus da arguição atribuído ao recorrente.

A exigência da apresentação da existência da repercussão geral da questão discutida, como preliminar, é uma exigência formal, que se relaciona ao poder de recorrer, consubstanciando-se em um requisito de admissibilidade recursal.

E no sentir de Marinoni, a inobservância dessa imposição dificilmente levará ao não conhecimento do recurso, pois este acontecimento, no aspecto formal, está subordinado ao não preenchimento da finalidade legal do ato e à ocorrência de prejuízo[56].

Para o referido Doutrinador, mesmo que não seja apresentado em forma de preliminar e em tópico que aborde outras questões, que não estejam ligadas diretamente à demonstração da repercussão geral, o recurso tem de ser conhecido, sob pena de grave negação da justiça[57].

Entretanto, cabe destacar que este não é o entendimento adotado pela Corte Suprema, que pacificou o entendimento de que a ausência da preliminar de repercussão geral no recurso extraordinário impõe a sua inadmissibilidade. Vejamos como decidiu o Supremo:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS – AGRAVO DESPROVIDO. Deixando–se de aludir, em capítulo próprio, à repercussão geral do tema controvertido, a teor do § 2º do artigo 543–A do Código de Processo Civil, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418/06, a sequência do recurso deve ser obstaculizada”[58].

O Supremo Tribunal também decidiu que não é possível a emenda ao recurso extraordinário para oferecimento da preliminar de repercussão, pois fulminado pela preclusão consumativa com a interposição do extraordinário. Também não é possível o reconhecimento da repercussão geral em caso análogo, não isentando a parte do ônus de demonstrá-la em seu recurso. Nesse sentido:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Preliminar formal e fundamentada. Ausência. Petição complementar. Inadmissibilidade. Preclusão consumativa. Precedentes. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal e devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2. A repercussão geral deverá ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo falar em repercussão geral implícita ou presumida. 3. A interposição de petição complementar para suprir a exigência da apresentação da preliminar de repercussão geral encontra óbice na preclusão consumativa. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil”[59].

“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. Ausência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC. Reconhecimento da repercussão geral em caso análogo que não dispensa a satisfação do requisito. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”[60].

Conforme visto, cabe ao recorrente o ônus de caracterizar a ocorrência da repercussão geral no recurso extraordinário. Contudo, os fundamentos apresentados pela parte para a apresentação da repercussão não vinculam o STF.

E também, não poderia ocorrer de modo diverso, pois sendo o extraordinário um meio de controle de constitucionalidade do direito brasileiro, o Supremo pode admitir a relevância e transcendência da questão pelo entendimento de fundamentação diversa da apresentada pela parte[61].

Pelas palavras do Ministro Gilmar Mendes no julgamento da MC 272-9/RJ, tal hipótese serve ao propósito da objetivação do controle difuso de constitucionalidade[62]. Ademais, tal perspectiva vem a muito sendo observada pela Corte Superior, no que se refere à causa de pedir da ação declaratória de constitucionalidade ou da ação direta de inconstitucionalidade.

3.2.4 Competência para apreciação da repercussão geral

O código de processo civil, no caput, do art. 543 – A, assevera que a competência para apreciação da existência ou não da repercussão geral da questão discutida é do Supremo Tribunal Federal[63].

Assim, não é admitido que outros Tribunais se pronunciem sobre a repercussão geral de questão constitucional, sendo considerada uma eventual atuação como intromissão indevida na competência do STF.

E pelo que assevera Filipe Levada:

“Como já adiantara Luiz Manoel Gomes Junior, a análise quanto à presença de repercussão geral não pode ser objeto de decisão pelo presidente do tribunal a quo quando do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, pois ao contrário do juízo monocrático realizado na segunda instância, a questão [da repercussão geral] deve ser decidida em sessão pública”[64].

Na análise do tema, os doutrinadores Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa são extremamente claros ao afirmarem que “a repercussão geral não é objeto do juízo de admissibilidade feito pelo tribunal local, que não pode, assim, negar seguimento a recurso extraordinário” [65].

Uma possível atuação de um outro Tribunal, com usurpação da competência da Corte Suprema para apreciação da repercussão geral da questão, leva à possibilidade da apresentação de uma reclamação constitucional.

O procedimento da reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal está designado nos arts. 13 a 18, da Lei 8.038/1990 e nos arts. 156 a 162 do Regimento Interno do STF.

Com a autuação da reclamação, e ao final, com o julgamento de procedência, o STF determinará a medida adequada à preservação de sua competência, com o imediato cumprimento da sua decisão.

E como efeitos da decisão de procedência, temos que a Corte poderá avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua competência, ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do recurso interposto, cassar a decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição.

Tais medidas visam a manutenção da competência da Suprema Corte, com a finalidade de se concentrar a decisão de constitucionalidade em um único Tribunal competente para tanto, em busca da unidade do direito.

3.2.5 Quórum e momento para apreciação da repercussão geral

O art. 102, § 3º, da CRFB/88, assevera que o Supremo poderá recusar o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, apenas pela manifestação de dois terços de seus membros[66].

Assim, adequado afirmar que existe verdadeira presunção da caracterização da repercussão geral nas questões levadas ao conhecimento do Supremo Tribunal pela via do recurso extraordinário, pois, restando silentes, o recurso será conhecido[67].

Ao ser registrado e distribuído o recurso extraordinário no STF, o relator realizará o exame de admissibilidade. Caso não se configure a hipótese de inadmissão do extraordinário, de conformidade com as possibilidades encartadas no art. 557, do CPC, deverá o relator levar o recurso à Turma para apreciação da repercussão geral da controvérsia constitucional[68].

A decisão do órgão fracionário pela existência de repercussão geral, através do voto, de no mínimo quatro Ministros, dispensa a remessa do recurso ao plenário, ou seja, na lei não existe nenhuma determinação que obrigue o plenário da Corte a analisar a repercussão geral no caso concreto[69].

Cabe destacar, que em conformidade com os artigos 323 e 324 do RISTF, a deliberação a respeito da existência ou não de repercussão geral ocorre por meio eletrônico[70]. O relator examina a questão e a submete aos demais Ministros, que possuem o prazo de vinte dias para se manifestar sobre o tema, e caso não sejam enviadas manifestações suficientes à rejeição da repercussão geral, o seu reconhecimento será automático.

3.2.6 Julgamento público e motivado

Todo julgamento no Judiciário deve ser público e motivado, de conformidade com o art. 93, IX, da CRFB/88, sob pena de nulidade da decisão. E tal entendimento não pode ser dissociado no julgamento a respeito da existência ou não de repercussão geral[71].

Em comentário ao principio da publicidade, o Doutrinador Humberto Theodoro Junior, preleciona que:

“Na prestação jurisdicional há um interesse público maior do que o privado defendido pelas partes. É a garantia da paz e harmonia social, procurada através da manutenção da ordem jurídica. Todos, e não apenas os litigantes, têm direito de conhecer e acompanhar tudo o que se passa durante o processo. A publicidade da atividade jurisdicional é, em razão disso, assegurada pelo preceito constitucional (…). Por isso a justiça não pode ser secreta, nem podem ser as decisões arbitrárias, impondo-se sempre a sua motivação, sob pena de nulidade”[72].

Atualmente, com a existência do processo eletrônico, o julgamento não ocorre em sessão pública, mas a publicação da manifestação inicial do relator é requesito suficiente para dar publicidade ao julgamento.

Ainda, levando-se em consideração o alcance de um processo justo, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas, e caso assim não sejam, serão inválidas.

A publicidade e a motivação são elementos essenciais e inarredáveis para o alcance de uma administração democrática da justiça.

Neste sentido, uma decisão sem motivação não garante o acesso a um processo justo, podendo-se, inclusive, afirmar que não se reconhecerá nela a ocorrência de um legítimo poder jurisdicional, fato que afronta diretamente a democracia processual.

A Carta Magna garante que toda decisão jurisdicional tem de ser motivada, pela necessidade de controle do poder jurisdicional por meio da sociedade.

A atuação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da configuração da repercussão geral da questão discutida no recurso extraordinário, tem de ser pública e motivada, não atuando desta forma, estaria a Corte manejando um poder sem validade e eficácia no estado constitucional.

3.2.7 Súmula do julgamento acerca da repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a existência ou não da repercussão geral de questão submetida à apreciação da Corte, deverá elaborar a súmula do julgamento, que deverá constar em ata e publicada no Diário Oficial, servindo esta publicação como acórdão.

Em respeito ao princípio constitucional da publicidade, a publicização do julgado funciona como condição de eficácia desta decisão e pela qual ela se materializa no mundo jurídico.

3.3. Eficácia do Reconhecimento da Repercussão Geral

Como destacado nos tópicos anteriores, para a caracterização da repercussão geral, necessário se faz o preenchimento do binômio, relevância e transcendência, além da necessidade de se completar os demais requisitos de admissibilidade do recurso, tendo o Supremo Tribunal Federal de admitir o recurso extraordinário.

Reconhecida a repercussão geral da questão, o STF tem que analisar o mérito da irresignação, e dar ou negar provimento ao recurso.

Assim, independentemente da decisão a ser adotada no caso concreto, a decisão recorrida vai ser substituída pela decisão prolatada pela Suprema Corte, pela operação do efeito substitutivo do recurso[73], em consonância com o art. 512, do CPC[74].

3.4. Eficácia do Não Reconhecimento da Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar pela ausência de relevância e transcendência da questão discutida, tem de negar seguimento ao recurso extraordinário, o que implica o não conhecimento do expediente. No caso, a decisão da Corte não substituirá a decisão recorrida.

O não reconhecimento da repercussão geral produz efeitos para além do processo em que fora decidida a inexistência de relevância e transcendência da controvérsia na questão discutida na Corte.

Como um primeiro efeito, podemos destacar, em conformidade com o art. 543 – A, § 5º, do CPC, que em outros recursos fundamentados em idêntica matéria não reconhecida liminarmente, o Supremo está autorizado a negar seguimento de plano ao recurso[75].

O indeferimento liminar do recurso pode ser feito de plano pelo Presidente do STF, de conformidade com os arts. 13, V, C e 327 do RISTF. Caso a presidência não tenha indeferido o recurso, igual prerrogativa é concedida ao relator. Deste indeferimento caberá agravo[76].

O segundo efeito é a dispensa da apresentação simultânea de recurso extraordinário e recurso especial, em face do acórdão que se assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, bastando apenas apresentar o recurso especial, já que previamente determinado o não cabimento do recurso extraordinário[77].

Vale destacar que, de acordo com o Código de Processo Civil, no art. 543 – A, § 5º, assim determina: “Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” [78].

E pelo ministério de Marinoni e de Mitidieiro, não se deve interpretar a inexistência de repercussão geral restritamente em casos de matéria idêntica, como previsto na lei, mas como se a expressão aludisse à controvérsia idêntica. No sentir dos doutrinadores, a matéria pode ser a mesma, embora a controvérsia apresentada no extraordinário assuma contornos diferentes no caso concreto[79].

Assim, vemos que a questão discutida no recurso pode ser semelhante a de caso anteriormente analisado pelo Supremo, entretanto, relevante, no caso concreto, é a verificação de se a controvérsia discutida, independente da sua fundamentação, apresenta repercussão geral.

Por fim, vale destacar que, se reconhecida a repercussão geral, o recurso é conhecido, não sendo reconhecida a repercussão da controvérsia, o recurso não é admitido, salvo revisão da tese pela Corte Superior.

3.5. Irrecorribilidade da Decisão que não Conhece do Recurso Extraordinário pela Ausência de Relevância e Transcendência

De acordo com o caput do art. 543 – A, do CPC, a decisão que não conhece do recurso extraordinário por ausência de relevância e transcendência é irrecorrível[80].

A doutrina afirma que, em conformidade com a tradição do direito brasileiro, esta previsão legal não exclui o cabimento dos embargos de declaração, que podem ser opostos com a finalidade de aclarar eventual obscuridade, desfazer uma contradição ou suprimir uma omissão no julgado, inclusive com o fim de distinguir o caso do precedente invocado.

Para Humberto Theodoro Junior:

“É, outrossim, importante notar que, embora a Constituição tenha estruturado o Poder Judiciário com a previsão de juízos de diferentes graus, não declarou de forma expressa a obrigatoriedade de observância do duplo grau de jurisdição em todo e qualquer processo. Por isso, causas de alçada têm sido instituídas pelo legislador ordinário, sem que o Supremo Tribunal considere inconstitucionais essas exceções ao regime do duplo grau de jurisdição. A regra geral, portanto, é a observância da dualidade de instâncias. Razões de ordem pública, no entanto, podem justificar sua nãoaplicação em determinados casos. Enfim, não é absoluto, para a Constituição, o princípio do duplo grau de jurisdição, tanto que há julgamentos de instância única previstos pela própria Lei Maior” [81].

Neste sentido, sabemos que a tutela jurisdicional deve ser prestada de forma clara, coerente e completa, e os embargos de declaração têm por finalidade a integração da decisão, quando se impute vicio de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535, do CPC[82].

Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, afirmam que “na hipótese de a decisão conter um dos vícios do CPC 535, poderá ser completada ou aclarada por EDcl, opostos pela parte ou por terceiro (CPC 488), dada a natureza de decisão-quadro de que poderá revestir-se a decisão do STF” [83].

Os embargos de declaração não têm por finalidade a modificação da decisão, mas servem para dar a todos os jurisdicionados uma melhor compreensão do posicionamento do Supremo Tribunal sobre a relevância e transcendência da controvérsia levada ao seu conhecimento.

Temos que os embargos de declaração têm por finalidade a declaração do que já está previsto na decisão, constituindo um importante meio de colaboração das partes para se alcançar a melhor prestação jurisdicional.

Em razão da finalidade de se aperfeiçoar uma decisão, não se exige intimação da parte contraria para o seu julgamento. Entretanto, alguns embargos possuem efeitos infringentes, e da sua apreciação, pode-se gerar uma mudança substancial da decisão. Nestes casos, em respeito ao princípio constitucional do contraditório, a parte contrária deve ser intimada para apresentar sua resposta aos embargos e contribuir com o deslinde da questão.

O cabimento dos embargos está subordinado à afirmação da existência de obscuridade, contradição ou omissão e não a efetiva existência destes requisitos.

Desta forma, a doutrina e a jurisprudência do STF entendem que cabem embargos de declaração da decisão que decide a respeito da existência ou não de repercussão geral de determinada controvérsia.

Em outro norte, discute-se a possibilidade da apresentação de Mandado de Segurança, utilizado como sucedâneo recursal, em face da decisão que não recebeu o recurso extraordinário pela ausência de repercussão geral.

O professor Marinoni entende ser cabível a apresentação de Mandado de Segurança, pela análise do art. 102, I, d, da CRFB/88, a ser analisado pelo Plenário da Corte[84]. Entretanto, o STF já decidiu que é inadmissível a apresentação do writ contra atos e decisões proferidos por seus Ministros, como por exemplo, o MS 25.070 – AgR/DR, de Relatoria do Ministro Cezar Peluso:

“É firme e atuada a jurisprudência da Corte em não admitir mandado de segurança contra suas próprias decisões jurisdicionais, inclusive as emanadas de qualquer de seus Ministros, porque tais atos decisórios só podem reformados por via dos recursos admissíveis, ou, em se tratando de julgamento de mérito, com trânsito em julgado, por ação rescisória (MS n.º 24.399, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 09/04/2003; (MS n.º 24.855, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18.05.2004; MS n.ºs 25026 e 25070, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 08/09/2004 e 28/03/2005, respectivamente; AgRgMS 21.734, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 15/10/1993; AgRgMS 23.975 e AgRgMS 22.626, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 01/08/2001 e 31/10/1996”[85].

Desse modo, temos como inadmissível a interposição do mandado de segurança, com a finalidade de atacar decisão que não recebeu o recurso extraordinário pela ausência de repercussão geral.

3.6. Questões de Direito Intertemporal

A Lei 11.418 de 2006, que acrescentou ao Código do Processo Civil a regulamentação da repercussão geral, determinou em seu art. 4º, que a demonstração da repercussão geral da questão discutida nos recursos extraordinários seria obrigatória a partir do primeiro dia de vigência da citada lei.

Antes da edição da citada lei, não se poderia exigir a demonstração da relevância e transcendência da controvérsia constitucional para que determinado recurso extraordinário fosse admitido.

Assim, resta claro que a lei utilizou o critério do momento da interposição do recurso. Se o extraordinário foi interposto antes da vigência da Lei 11.418, não seria exigida a demonstração de repercussão geral. A partir da vigência da lei, necessário seria o cumprimento deste requisito.

A doutrina entende que pecou o legislador ao determinar a obrigatoriedade para os recursos apresentados no primeiro dia de vigência da lei, quando deveria ter se valido do momento em que teve inicio o prazo para interposição do recurso[86].

Ademais, assevera a doutrina que só no momento em que se inicia o prazo recursal é que se adquire o direito à observância das normas processuais vigentes, especialmente, quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso[87].

Desta feita, deve-se distinguir o efeito imediato da legislação do efeito retroativo. Quando uma situação já está consolidada e uma nova lei a alcança, tem-se o efeito retroativo, quando se fala de situações pendentes, tem-se que se diferenciar os casos anteriores à alteração legal dos posteriores, nestes se há uma vinculação, haverá retroatividade, naqueles o efeito será imediato[88].

Considerando-se a abertura do prazo para apresentação do recurso, teremos uma situação de pendência, quando se aguardará a interposição ou não do recurso a fim de que o processo possa se desenvolver.

No entender do professor Marinoni, o art. 4º da Lei. 11.418, ao exigir o cumprimento do requisito da repercussão geral nos recursos interpostos após a sua vigência, retroagiu a fim de disciplinar situações pendentes anteriores à vigência da lei, ferindo a garantia constitucional da irretroatividade das leis, pois não respeitou o direito adquirido ao conhecimento e julgamento do recurso de acordo com a lei vigente ao inicio do prazo[89].

Desta forma, das lições apresentadas pelo professor Marinoni, se extrai que a lei que regula o recurso é a lei vigente no momento em que surgiu o direito de recorrer.

Assim, analisando o entendimento apresentado, sob a perspectiva do direito constitucional, que garante a irretroatividade da lei em proteção ao direito adquirido, mostra-se não adequado o critério utilizado pelo legislador na aplicação da nova lei.

E em respeito à Constituição, a melhor interpretação para exigência da indicação da repercussão geral da controvérsia constitucional para conhecimento do recurso extraordinário é a de que os prazos para apresentação do recurso tenham inicio a partir do primeiro dia de vigência da referida lei.

4. A REPERCUSSÃO GERAL EM PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA

Por derradeiro, neste capítulo fora destinado à análise dos casos envolvendo multiplicidade dos recursos com a mesma fundamentação jurídica, com a apresentação dos procedimentos a serem adotados pelos Tribunais, bem como a questão do sobrestamento dos recursos interpostos com idêntica controvérsia até o julgamento pela Corte Superior.

4.1. Apresentação da Controvérsia e Seleção da Representação Adequada

O art. 543 – B, do CPC, assevera que havendo conflito de massa, que possa gerar múltiplos recursos a respeito da mesma controvérsia jurídica, a análise da repercussão geral será realizada nos termos do Regimento Interno do STF[90].

Mas vale destacar, que a nossa legislação processual apresenta algumas orientações de como deverá ser realizada a aferição da existência de relevância e transcendência nos conflitos de massa.

Neste sentido, o art. 543 – B, § 1º, do CPC[91], revela que nos conflitos de massa os Tribunais de origem escolherão um ou mais Recursos representativos da controvérsia e encaminharão ao Supremo Tribunal, sobrestando os demais até o julgamento definitivo da Corte. Cabe dizer, que o exame da repercussão geral se dará por amostragem[92].

Se a escolha não for realizada na origem, ela deve ser realizada pela Presidência do Supremo Tribunal Federal ou pelo relator do recurso, nos termos do art. 328, parágrafo único do RISTF[93].

Neste caso, será escolhido o recurso representativo da controvérsia, procedendo-se com a devolução dos recursos não selecionados e o sobrestamento do feito até a manifestação da Corte Superior sobre a existência da repercussão geral.

A doutrina nos ensina que “a representatividade do recurso extraordinário está na ótima exposição da questão constitucional, abordando-a eventualmente em tantas perspectivas argumentativas quantas forem possíveis” [94].

Assim, se um recurso não abordar toda a argumentação possível relacionada à controvérsia, é necessário que se envie dois ou mais recursos ao Supremo, a fim de que somada as razões dos recursos, alcance-se um panorama completo da questão constitucional discutida.

Os Tribunais de origem, ao efetuarem a escolha do recurso representativo da controvérsia que será remetido ao Supremo Tribunal Federal, devem dialogar de forma aberta e ampla, inclusive ofertando a participação das entidades de classe.

A seleção realizada pelo Tribunal a quo não o obriga a acatar o recurso de uma parte específica, fato que não gera para a parte o direito à escolha do seu recurso para remessa ao Supremo e aferição da existência da repercussão geral.

Destacados os recursos passiveis de adequada representação da controvérsia, os demais ficam paralisados até o pronunciamento da Corte Superior sobre a existência ou não da repercussão geral.

Se um recurso for paralisado de maneira equivocada, a solução está em requerer-se diretamente ao Tribunal de origem, por agravo regimental, a realização do juízo de admissibilidade e imediata remessa ao Supremo[95].

Nesse sentido, entende Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa que:

“Da mesma forma que o recorrente pode se insurgir contra a retenção do recurso extraordinário apoiada no art. 542, § 3.º, ele também pode se voltar contra a decisão que sobresta seu recurso com base no art. 543-B, § 1.º (p. ex. por entender que seu recurso veicula matéria diversa da discutida nos recursos selecionados pelo tribunal local). Para tanto, ele pode lançar mão de pedido de medida cautelar, por meio de simples petição direcionada ao STF, ou de reclamação, que são os meios fungíveis”[96].

Com a manutenção do sobrestamento, poderá a parte apresentar agravo ou reclamação constitucional contra a decisão. A Corte Superior, no entanto, vem se mantendo resistente a respeito da admissibilidade destes recursos, conforme pode se extrair da análise da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 760.358:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”[97].

Bem como, na Reclamação 7.569:

“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação”[98].

A nossa Corte Superior entende que antes da apresentação de agravo regimental no Tribunal de origem é descabida a interposição de agravo e reclamação dirigidos diretamente a ela.

Entretanto, esgotada a jurisdição de origem com a interposição do agravo regimental no Tribunal a quo, o Supremo deve conhecer do agravo com a finalidade de distinguir os casos, servindo tal ideia para a reclamação.

Entendendo-se de modo contrário, corre-se o risco de se igualarem casos completamente distintos ao caso paradigma, ocasionando um evidente erro de procedimento, com usurpação da competência do STF para definição da repercussão geral.

4.2. Eficácia do Reconhecimento da Repercussão Geral

De acordo com o art. 543 – B, § 3º, do CPC, reconhecida a repercussão geral da questão debatida, e julgado o mérito do recurso, os expedientes paralisados poderão ser apreciados imediatamente pelo Tribunal de origem, pelas Turmas de Uniformização ou pelas Turmas Recursais[99].

Assim, os Tribunais poderão retratar-se de suas decisões, promovendo a adequação do decisum ao posicionamento adotado pela Corte Superior, ou ainda declará-los prejudicados, caso tenham sido manejados em desacordo com a decisão do Supremo, sendo um caso de negativa de provimento.

Havendo uma clara exposição das razões que levaram à tomada de certa decisão pelo Supremo Tribunal Federal para o julgamento de mérito de determina questão, haverá vinculação jurídica vertical, devendo os Tribunais seguirem a decisão do Supremo.

A Emenda Constitucional 3 de 1993, introduziu a ação declaratória de constitucionalidade e, consequentemente, consagrou o efeito vinculante. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no exercício de sua jurisdição constitucional possuem efeito vinculante, que se desenvolveu contemporaneamente ao sistema de controle de constitucionalidade, com especial enfoque no controle concentrado e abstrato.

Posteriormente, a Corte Superior, com a evolução dos seus julgamentos, passou a atribuir efeito vinculante às decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade, completando a sistemática da vinculação, quando da regulamentação da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Existem vários entendimentos doutrinários e até Tribunais de origem, que atribuem ao efeito vinculante um caráter de mitigação do livre convencimento do Magistrado, invadindo o exercício da função do Juiz. Apesar da existência de entendimento contrário, as pessoas que não concordam com a existência do efeito vinculante não podem se furtar da realidade e ignorar a sua existência, validade e eficácia[100].

O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que o efeito vinculante não está restrito ao dispositivo da decisão, alcançando, também, os fundamentos determinantes da decisão.

Quanto à aplicação em si do efeito vinculante, o Ministro Celso de Mello na Reclamação 2.986/SE, assevera:

“Na realidade, o caso versado nos presentes autos parece configurar hipótese de "violação ao conteúdo essencial" do acórdão consubstanciador do julgamento da referida ADI 2.868/PI, o que caracterizaria possível transgressão ao efeito transcendente dos fundamentos determinantes daquela decisão plenária emanada do Supremo Tribunal Federal, ainda que proferida em face de legislação estranha ao Estado de Sergipe, parte ora reclamante”[101].

Ou seja, o efeito vinculante vai muito além do dispositivo da decisão, pois, na verdade, o que importa são as razões que levaram à tomada da decisão, quando se trata de matéria de vinculação. Neste sentido, é valido o esclarecimento do Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação 1.987 “Vale ressaltar que o alcance do efeito vinculante das decisões não pode estar limitado à sua parte dispositiva, devendo, também considerar os chamados ‘motivos determinantes’” [102].

Todos os esclarecimentos apresentados sobre o efeito vinculante se aplicam, sem qualquer margem a dúvidas, às ações de controle abstrato de constitucionalidade, quando o STF concentra os seus esforços na controvérsia constitucional e em seus efeitos, não existindo partes, lide, conflito de interesses, na defesa de interesses subjetivos de determinada pessoa[103].

Poderia se ter dúvidas quanto à aplicação do efeito vinculante nas ações de controle concreto, como, por exemplo, nas decisões proferidas em sede de recurso extraordinário. No entanto, firme é o posicionamento do STF pelo cabimento da aplicação do efeito.

Neste sentido, se manifestou o Ministro Celso de Mello, na Reclamação 2.986:

“Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em recentes julgamentos, vem dando mostras de que o papel do recurso extraordinário na jurisdição constitucional está em processo de redefinição, de modo a conferir maior efetividade às decisões. Recordo a discussão que se travou na Medica Cautelar no RE 376.852, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Plenário, por maioria, DJ 27.03.2003). Naquela ocasião, asseverou Sua Excelência o caráter objetivo que a evolução legislativa vem emprestando ao recurso extraordinário, como medida racionalizadora de efetiva prestação jurisdicional”[104].

Por seu turno, não podemos deixar de apresentar o voto do Ministro Gilmar Mendes no RE 376.852/SC, que assim se manifestou:

“Esse novo modelo legal traduz, sem dúvida, um avanço na concepção vetusta que caracteriza o recurso extraordinário entre nós. Esse instrumento deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Trata-se de orientação que os modernos sistemas de Corte Constitucional vêm conferindo ao recurso de amparo e ao recurso constitucional (Verfassungsbeschwerde). Nesse sentido, destaca-se a observação de Häberle segundo a qual ‘a função da Constituição na proteção dos direitos individuais (subjectivos) é apenas uma faceta do recurso de amparo’, dotado de uma ‘dupla função’, subjetiva e objetiva, ‘consistindo esta última em assegurar o Direito Constitucional objetivo’ (Peter Häberle, O recurso de amparo no sistema germânico, Sub Judice 20/21, 2001, p. 33 (49)). Essa orientação há muito mostra-se dominante também no direito americano”[105].

Desta forma, vale destacar que são idênticos os procedimentos para a declaração de inconstitucionalidade nos modelos concreto e abstrato no STF, e assim, não existiriam razões para que fosse atribuído efeito vinculante a um e não ao outro.

A equiparação dos efeitos das decisões proferidas nos processos de controle abstrato e concreto marcou uma evolução no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, pois as razões da decisão do Supremo Tribunal Federal passaram a possuir efeito vinculante, que é aplicado, inclusive, nos acórdãos dos recursos extraordinários[106].

Entretanto, se o STF tivesse decidido uma questão por inúmeras vezes, e mesmo assim as razões do julgamento permanecessem obscuras, qual procedimento deveria ser adotado?

Para estas situações, o art. 103 – A, da Constituição trás a solução, qual seja, a possibilidade de edição de súmula com efeito vinculante, que terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, quando houver controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica[107].

Desta forma, quando a razão da decisão for clara, será absolutamente incabível a edição de súmula vinculante, mas quando a razão for complexa ou obscura, será plenamente possível a edição da súmula.

Caso o Tribunal de origem mantenha a decisão proferida em contrariedade à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário tem de ser remetido à apreciação da Corte Superior, que poderá cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão, de acordo com o art. 543 – B, § 4º do CPC, podendo ainda o relator se valer da atribuição prevista no art. 557, § 1º – A, do CPC e dar provimento ao recurso[108].

4.3. Eficácia do Não Reconhecimento da Repercussão Geral

De inicio, cabe destacar, que de acordo com o art. 543 – B, § 2º, do CPC, se for negada a existência de repercussão geral, todos os recursos sobrestados serão automaticamente inadmitidos[109].

E neste sentido, o STF já decidiu não ser necessário se aguardar o transito em julgado da decisão paradigma, para que o Tribunal de origem não admitida os demais recursos. Vejamos o Agravo de Instrumento 765.378:

“RECURSO. Agravo. Regimental. Repercussão geral. Ausência. Normas infraconstitucionais. Aplicação do art. 543-A, § 5º do CPC. Agravo improvido. Ausente a repercussão geral, todos os recursos que versem sobre matéria idêntica devem ser indeferidos. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma”[110].

O Tribunal de origem deverá noticiar em cada processo paralisado o julgamento do Supremo Tribunal e declarar que o recurso não será admitido. Tal atitude deve ser tomada em respeito ao principio da necessidade de motivação das decisões. Assim, o Tribunal deverá acostar ao processo cópia da decisão que decidiu pela inexistência de repercussão geral.

Ainda, neste norte, devemos destacar que não cabe ao Tribunal originário remeter ao STF recurso extraordinário com controvérsia já decidida pela Corte, pois está verticalmente vinculado à decisão.

Vale destacar que o recurso cabível pela inadequada aplicação de precedente pelo Tribunal de origem é o agravo regimental. Lembrando que é inadmissível, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, a interposição direta de agravo ou reclamação ao Tribunal Constitucional, e que estes só serão admitidos após o esgotamento de todos os meios na instância originária.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A criação do requisito da repercussão geral da questão discutida no recurso extraordinário se reveste na tentativa de se consolidar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.

Com a aplicação do instituto da repercussão geral, busca-se garantir a todos os cidadãos um processo com duração razoável, pelo reforço do valor da igualdade e pelo racionamento da atividade judiciária.

A devida aplicação do instituto busca uma melhor compreensão do perfil constitucional do Supremo, qual seja, o de guarda da constituição, promovendo a unidade do direito brasileiro.

A realização do controle difuso de constitucionalidade, com a interposição do recurso extraordinário, inicialmente exige a demonstração da repercussão geral da controvérsia nele discutida.

Assim, necessária a demonstração da relevância e transcendência da questão, pois os seus efeitos vão para além do caso concreto, constituindo as razões da decisão, motivos vinculantes de proceder tanto para a própria Corte, quanto para os demais órgãos jurisdicionais.

A repercussão geral no recurso extraordinário é um requisito intrínseco de admissibilidade recursal, constituída de um conceito jurídico indeterminado, que necessita de valorações objetivas para a concretização e complementação do binômio relevância e transcendência.

Ao recorrente cabe o ônus de apresentar e demonstrar a repercussão geral, não encontrando-se o Supremo Tribunal Federal obrigado a seguir na decisão a integralidade das razões apresentadas pela parte. Para a sua aferição, há a participação das partes, podendo terceiros interessados se manifestar nos autos.

O STF possui a missão de apreciar a existência da repercussão geral, e se um Tribunal se investir da competência de apreciação da Corte, estará usurpando competência que não lhe pertence, cabendo à parte apresentar reclamação ao Supremo.

Se o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade do recurso extraordinário por inexistência de repercussão geral, tal decisão deverá ter por quorum a manifestação de dois terços dos seus membros. Se 4 (quatro) Ministros entenderem pela existência da repercussão geral em um órgão fracionário, já se autoriza o julgamento do recurso, dispensando sua remessa ao Plenário.

Como todo julgamento do Supremo, o da existência ou não da repercussão geral tem de ser público e motivado, devendo a súmula da decisão constar da ata de julgamento e ser publicada no diário oficial.

Ao reconhecer a configuração da repercussão geral em determinado recurso extraordinário, o Supremo tem de conhecer do recurso e apreciar o seu mérito, quando sua decisão substituirá a decisão do Tribunal de origem. Ao negar a existência da repercussão, não há que se falar em substituição da decisão recorrida, neste caso, a decisão do STF servirá de base para o não conhecimento de outros recursos versando sobre a mesma controvérsia.

Caso a decisão proferida pela Corte possua obscuridade, omissão ou contradição, poderá se opor embargos de declaração, que poderão ter efeitos infringentes.

Evidentemente, que o requisito da repercussão geral só poderá ser exigido nos recursos apresentados após a vigência da Lei. 11. 418 de 2006, sob pena de se cometer uma lesão ao direito processual adquirido da parte.

O procedimento da repercussão geral sofre algumas modificações, quando tiver por fundamento múltiplos recursos com idêntica controvérsia, pois caberá ao Tribunal de origem selecionar, de forma democrática, os recursos que melhor representem a controvérsia da questão discutida. Não cabendo impugnação a esta decisão.

Os recursos que não forem escolhidos para representar a controvérsia ficarão sobrestados, aguardando a manifestação da Corte a respeito da existência ou não da relevância ou transcendência da questão.

A paralisação indevida de um recurso extraordinário impõe a apresentação de agravo regimental para o próprio Tribunal, e posteriormente, caso mantido o sobrestamento, agravo dirigido ao Supremo. De igual modo, se admite a apresentação de reclamação, desde que esgotada a instância inferior.

Ao negar a existência de repercussão geral, todos os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. Devendo o tribunal originário não conhecê-los, acostando ao processo cópia do julgamento da Corte Superior.

Ao reconhecer a configuração da repercussão, os recursos paralisados poderão ser considerados prejudicados, sendo possível ainda o Tribunal de origem se retratar, para seguir o entendimento esposado pelo STF, ou seja, o Tribunal a quo deverá observar a decisão da Corte Superior, nítido caso de vinculação vertical.

Se por ventura, forem admitidos os recursos sobrestados e os mesmos forem encaminhados ao Supremo, este poderá de plano cassar ou reformar a decisão contrária ao seu entendimento.

Por todo o exposto, conclui-se que a exigência do requisito de demonstração da repercussão geral de causas levadas à apreciação do Supremo Tribunal Federal baseia-se nos princípios constitucionais dos mais relevantes, como o da isonomia, da economia processual e da razoável duração do processo.

Através de tal requisito, filtram-se os casos que não merecem a apreciação da Suprema Corte, responsável pela guarda da Constituição Federal e pelo julgamento das questões significativas à sociedade, evitando a sobrecarga de tão importante órgão jurisdicional.

Conforme salientado, as decisões do STF possuem efeito vinculante, afetando, deste modo, a vida de toda a sociedade. Neste sentido, revela-se mais do que necessária a seleção dos casos que se submeterão à sua apreciação.

Ademais, ao excluir da apreciação da suprema Corte casos de menor relevância, evita-se que tais processos alcem a mais uma instancia de forma desnecessária, o que tornará o processamento de tais casos mais célere.

Por fim, por ser o Tribunal uniformizador por excelência, o Supremo Tribunal, através do requisito da repercussão geral, julgará de forma equânime os casos semelhantes, em respeito ao princípio da isonomia, e atingindo um dos fins precípuos da  justiça.

As conclusões aqui apresentadas não possuem o objetivo de esgotar a análise de questões referentes ao tema em apreço, devido à complexidade que envolve a matéria tratada. Vale ainda afirmar que, em contrapartida à dificuldade que existe em analisar um tema tão importante e minucioso, está o grande e instigante desafio em contribuir ao meio acadêmico por meio de ideias, e à vida prática através de soluções.

 

Referências
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Notas:
[1] Monografia apresentada à Faculdade Maurício de Nassau e Escola Superior de Advocacia – ESA/PB, como exigência parcial para obtenção do grau de Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil. Professor: Eduardo Marques de Lucena

[2] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 09-04-2013.

[3] Ibidem.

[4] MARTINS-COSTA, Judith. A boa fé no direito privado. São Paulo: Ed. RT, 2000.

[5] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. 3.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. Cit., nota 1.

[7] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.

[8] MITIDIEIRO, Daniel. Por uma reforma da justiça civil no Brasil: um dialogo entre Mauro Cappeletti, Vittorio Denti, Ovídio Baptista e Luiz Guilherme Marinoni. RePro.199, São Paulo – Ed. RT, 2011.

[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. Cit., nota 1.

[10] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.

[11] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3. Ed. Coimbra: Almedina, 1999.

[12] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.

[13] Passim.

[14] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. LEI n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm >. Acesso em 09-04-2013.

[15] Ibidem.

[16] Ibidem.

[17] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. Cit., nota 1.

[18] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.

[19] DANTAS, Bruno. Repercussão geral. São Paulo: Ed. RT, 2008.

[20] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. Cit., nota 1.

[21] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.

[22] Ibidem.

[23] Ibidem.

[24] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.

[25] MACEDO, Elaine Harzheim. apud Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Op. Cit., nota 4.

[26] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2.ª ed. rev. e atual. e ampl. 2.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

[27] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 4.ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

[28] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.

[29] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno atual. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_Maio_2013_versao_eletronica.pdf>. Acesso em 12-04-2013.

[30] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.

[31] Ibidem.

[32] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. Cit., nota 1.

[33] ASSIS, Araken de. Op. Cit., nota 25.

[34] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo civil: teoria geral do processo. São Paulo: Ed. RT, vol 1, 2006.

[35] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.

[36] Ibidem.

[37] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.

[38] BRASIL. Regimento Interno atual. Op. Cit., nota 28.

[39] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., p. 40, nota 4.

[40] NERY JUNIOR, Nelson. e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ª ed. rev. e atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 939.

[41] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.

[42] CRUZ E TUCCI, José Rogério. A “repercussão geral” como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. RT, ano 95, n.º 848. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

[43] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., p. 42, nota 4.

[44] Passim.

[45] CRUZ E TUCCI, José Rogério. Op. Cit., nota 41.

[46] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RG no REsp 561.908. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=499854>. Acesso em 07-05-2013.

[47] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RG no REsp 566.471. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=499864>. Acesso em 07-05-2013.

[48] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RG no REsp 556.385. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=499818>. Acesso em 07-05-2013.

[49] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RG no REsp 565.138. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=499860>. Acesso em 07-05-2013.

[50] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.

[51] Ibidem.

[52] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Glossário jurídico: amicus curiae. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=533>. Acesso em 07-05-2013.

[53] BRASIL. Regimento Interno atual. Op. Cit., nota 28.

[54] NERY JUNIOR, Nelson. e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Op. Cit., nota 39.

[55] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.

[56] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.

[57] Ibidem.

[58] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AgRG no AI 852.260. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1935498>. Acesso em 07-05-2013.

[59] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AgRG no AI 725.604. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=614357>. Acesso em 07-05-2013.

[60] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AgRG no AI 799.377. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1926090>. Acesso em 07-05-2013.

[61] DIDIER Jr, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. V. 3.

[62] MENDES, Gilmar. apud Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero. Op. Cit., nota 4.

[63] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.

[64] LEVADA, Filipe Antônio Marchi. A repercussão geral na constituição federal e no projeto de lei que acrescenta os arts. 543-A e 543-B ao CPC. José Licastro Torres de Mello (coord.), in Recurso especial e extraordinário: repercussão geral e atualidades, p. 96.

[65] NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, P. 729.

[66] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. Cit., nota 1.

[67] AGRA, Walber de Moura. apud Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero. Op. Cit., nota 4.

[68] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.

[69] Ibidem.

[70] BRASIL. Regimento Interno atual. Op. Cit., nota 28.

[71] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. Cit., nota 1.

[72] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ª Edição, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007, p. 35, v. 1.

[73] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. Cit., nota 33.

[74] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.

[75] Ibidem.

[76] BRASIL. Regimento Interno atual. Op. Cit., nota 28.

[77] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.

[78] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.

[79] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.

[80] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.

[81] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit., nota 71.

[82] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.

[83] NERY JUNIOR, Nelson. e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Op. Cit., nota 39.

[84] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. Cit., nota 1.

[85] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 25.070 – AgR / DF. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=463430>. Acesso em 07-05-2013.

[86] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.

[87] GOMES JÚNIOR, Luiza Manoel. apud apud Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero. Op. Cit., nota 4.

[88] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.

[89] Ibidem.

[90] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.

[91] Ibidem.

[92] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.

[93] BRASIL. Regimento Interno atual. Op. Cit., nota 28.

[94] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., p. 70, nota 4.

[95] Ibidem.

[96] NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Op. Cit., nota 64, p. 728.

[97] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Questão de ordem no agravo de instrumento nº 760.358. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID= 608471>. Acesso em 07-05-2013.

[98] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 7.569. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=606662>. Acesso em 07-05-2013.

[99] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.

[100] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.

[101] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 2.986. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Rcl%24.SCLA.+E+2986.NUME.%29&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/agdtm3e>. Acesso em 07-05-2013.

[102] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 1.987. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=87272>. Acesso em 07-05-2013.

[103] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.

[104] BRASIL. Reclamação 2.986. Op. Cit., nota 100.

[105] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 376.852/SC. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=261812 >. Acesso em 07-05-2013.

[106] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., nota 4.

[107] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. Cit., nota 1.

[108] BRASIL. LEI n.º 5.869. Op. Cit., nota 13.

[109] Ibidem.

[110] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento 765.378. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2534307>. Acesso em 07-05-2013.


Informações Sobre o Autor

Márcio Roberto Montenegro Batista Junior

Advogado. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa 2008. Especialista em Direito Civil e Direto Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia da Paraíba em parceria com a Faculdade Maurício de Nassau 2013


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