Repercussão geral no recurso extraordinário: um resgate à função do Supremo Tribunal Federal

Resumo: Trata da repercussão geral no recurso extraordinário constitucional como instrumento jurídico capaz de devolver a função precípua do Supremo Tribunal Federal, viabilizando contornar a crise do sistema recursal brasileiro. 


Palavras-chaves: Crise no Judiciário. Reforma do Judiciário. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. Função do STF. Tutela Jurisdicional Efetiva. Celeridade Processual. Unidade Exegética nas Decisões. Isonomia.


Sumário: Introdução; 1. A crise no Judiciário e a necessidade de sua Reformação: o advento da Emenda Constitucional 45/2004; 1.1 Breve Histórico; 1.2 A Emenda Constitucional 45/2004; 2. A Repercussão Geral no Recurso Extraordinário; 2.1 Conceito; 2.2 Natureza Jurídica; 2.3 Disciplina Legal; 2.4 Procedimento; 2.5 Requisitos do Recurso Extraordinário e Critérios de Verificação da Repercussão Geral; 2.6 Finalidades; 3. A função do STF e a oportuna instituição da repercussão geral: obediência ao regime federativo; Considerações Finais.


Introdução


Na tentativa de estabelecer uma ligação funcional entre a norma jurídica e o fato social, o Estado, na sua função legiferante, emite leis que visam alterar, acrescentar, suprimir ou regular institutos do ordenamento jurídico, bem como, por outro lado, no exercício de sua função judicante, promove critérios interpretativos e aplicacionais capazes de mais bem extrair o conteúdo da norma, tornando-a objetivamente justa e correta para o conflito que visa dirimir em concreto. 


Ressalte-se, no entanto, que, a solução de conflitos, apesar de figurar em primeiro plano, não é o objetivo único da atividade do Estado-Juiz. Na decisão emitida pelo órgão jurisdicional, não raras vezes, tem-se, além da solução de um conflito, a realização de uma medida político-legislativa, manifestando cenário desejado pelo legislador quando da elaboração da norma aplicada. O Direito, então, nessa ótica, vem a ser a forma por excelência do discurso atuante, capaz, por sua própria força, de produzir efeitos. Não é demais dizer que ele faz o mundo social, mas com a condição de não se esquecer que ele é feito por este[1].


A partir dessa idéia, onde a norma criada pelo Poder Legislativo carrega em si a finalidade de realizar alteração no mundo dos fatos e o Poder Judiciário, ao dirimir conflitos, almeja também a realização de medida político-legislativa, é que se verifica o contexto no qual se encontra o Poder Judiciário brasileiro.


É de todo sabido que o nosso Judiciário passa por uma crise estrutural e institucional: a primeira, em razão de não suportar a demanda de conflitos que lhe é posta para solucionar; a segunda, em razão do desvirtuamento das precípuas funções de seus órgãos, mormente no que tangencia a função do seu tribunal de cúpula, o Supremo Tribunal Federal.


Diante de tal realidade, onde o Judiciário pede socorro, o Legislativo é chamado a intervir, realizando a sua função típica e elaborando inovações legais que visam a reformação do Poder Judiciário. Prova contundente do que se diz, manifestou-se com advento da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro do ano de 2004, que ficou conhecida como a Reforma do Judiciário. Dentre as várias mudanças introduzidas com a referida emenda constitucional, fez-se presente a inserção do instituto da repercussão geral no recurso extraordinário, refletindo o desejo do legislador em instituir uma política legislativa capaz de contornar o problema do Judiciário[2].


Figurando como tratamento mais rigoroso à admissibilidade dos casos postos para a apreciação do Supremo Tribunal Federal – dando perfil peculiar aos conflitos que chegam a tal instância (em sede de Recurso Extraordinário) –, a repercussão geral visa devolver o caráter excepcional às questões com as quais se debruça nossa instância de cúpula.


Inúmeros são os efeitos positivos que se desdobram da repercussão geral, pois, uma vez que devolve a função própria que é a da instância judiciária superior, realiza, juntamente com outros instrumentos legais, uma efetiva tutela jurisdicional – dando maior celeridade aos processos que também versam sobre assuntos relevantes –, e promove a unidade exegética das decisões do Judiciário[3], viabilizando, assim, o contorno à crise do sistema recursal. 


É sob esse enfoque que será desenvolvido o presente trabalho: manobra legislativa consistente na inserção de instituto jurídico que visa contornar o problema do sistema recursal do Judiciário, a partir da preservação da função legítima do seu órgão de cúpula, no sentido de torná-lo mais eficiente e prestativo à sociedade.


Primeiramente, será traçado um breve caminhar histórico acerca das formas de resolução de conflitos na sociedade, apenas para ilustrar como se deu a crise do Poder Judiciário, e de que forma o Poder Legislativo atuou para poder contorná-la.


Sendo a repercussão geral o objeto principal do presente trabalho e um dos instrumentos capazes de contornar o problema do judiciário, necessário faz que sejam traçados os seus delineamentos, a fim de que se possa ter uma melhor compreensão acerca do instituto.


Por fim, elegemos tratar do resgate da precípua função do Supremo Tribunal Federal como um dos principais efeitos benéficos da repercussão geral. Vamos, pois, ao desenvolvimento de tais idéias.


1. A crise no Judiciário e a necessidade de sua Reformação: o advento da Emenda Constitucional 45/2004


1.1.Breve Histórico[4]


Para que se entenda, ainda que de forma superficial, a maneira como se instaurou a crise no judiciário, necessário faz um breve caminhar sobre a evolução histórica de como os conflitos na sociedade eram resolvidos, até os dias de hoje. Vejamos.


Num primeiro momento da sociedade, a forma de solução de litígios era a autocomposição, onde os próprios litigantes resolviam seus conflitos de interesses. Tal momento foi marcado pela lei do mais forte, inexistindo espaço para quaisquer criações de debates ou discussões entre os interessados, apenas a imposição do poder de um sobre o outro, mediante força.


Com o surgimento de agrupamentos humanos, que formaram as primeiras tribos, os choques de interesses nos seios destas passaram a ser resolvidos por um interveniente, geralmente um ancião que servia de exemplo moral e ético para os outros membros do grupo. Aqui, aponta-se momento histórico onde, possivelmente, se manifestou pela primeira vez a figura da arbitragem nas sociedades – hoje, consagrada na figura institucionalizada do juiz de direito.


A sociedade, então, com o passar dos tempos, sofreu cada vez mais mudanças em razão de sua constante dinâmica. Houve aumento quantitativo e qualitativo em muitas de suas áreas, inclusive, quanto ao número de choques de interesses – reflexo de uma sociedade heterogênea e complexa, onde convivem pessoas das mais diversas inclinações e ideologias. Nesse contexto, então, houve a necessidade de se criar uma estrutura judiciária com órgãos de primeira e segunda instância, tribunais superiores, procedimentos processuais ordinários e especiais, dentre outros mecanismos capazes de comportar a grande demanda de processos. Tal estruturação visou dar maior formalidade aos procedimentos jurisdicionais para, com isso, possibilitar uma maior segurança àqueles que recorressem ao Estado-juiz.


No entanto, em virtude da superestruturação do judiciário, criou-se a imagem de que o seu acesso poderia se dar de maneira irrestrita e ilimitada. De certa forma, isso não deixa de ser uma verdade, haja vista o direito de ação ser de livre manuseio, podendo, todo aquele que se sentir turbado na sua esfera individual em decorrência de comportamento inadmissível de outrem, ter sua causa apreciada pelo Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988). O que não se pode olvidar é que, estando num regime federativo, os tribunais superiores do Estado são destinados a resolver questões de maior relevância. A incorreta manifestação do princípio do acesso ao judiciário levou nossas instâncias superiores a atuarem como meros órgãos de terceira ou quarta instância.


Dessa maneira, o Estado-Juiz se viu prejudicado de forma incidente e direta quanto a realização de seus próprios órgãos jurisdicionais, mormente no que tangencia ao seu órgão de cúpula, o Supremo Tribunal Federal, e, de forma secundária, porém, não menos importante, aos privados que tentam se socorrer do judiciário, a fim de que tenham seus conflitos de interesses resolvidos.


Com o fito de contornar tal situação, o legislador constituído arquitetou manobra legislativa, almejando melhorias ao sistema judiciário. Vejamo-la.


1.2 A Emenda Constitucional 45/2004


Em resposta à crise do Poder Judiciário, o legislador constituído acrescentou ao nosso Diploma Maior a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, conhecida como a emenda que instituiu a Reforma do Judiciário. Diversas foram as medidas inovadoras no sentido de promover uma maior presteza da tutela jurisdicional, tornando-a efetiva, célere, e remediando pontos dos quais o Poder Judiciário se viu vítima, em razão de seu histórico gerenciamento irracional.


Apenas com o fulcro de exemplificar o que se diz: houve a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão jurisdicional incumbido de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (cf. artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal de 1988); a ampliação do rol de legitimados para a promoção da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), demonstrando a abertura democrática aos debates e questionamentos de índole política própria de um Estado Democrático de Direito, onde existe uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição[5]; bem como a criação do Superior Tribunal de Justiça, que passou a tratar da uniformização da lei infraconstitucional federal, incumbência antes realizada pelo Supremo Tribunal Federal, além de outras competências que a Constituição prevê expressamente, em seu artigo 105 e incisos.


Nessa leva de alterações e inovações, foi criado o instituto que é objeto do presente trabalho: a repercussão geral, prevista no § 3º do artigo 102, da Constituição Federal Brasileira, e regulamentada pela Lei n.º 11.418/2006.


Cabe, desde logo, consignar que a sua inserção no ordenamento pátrio representou grande avanço na luta contra a crise do judiciário, mormente no que toca à devolução do legítimo objetivo do Supremo Tribunal Federal, quando da realização de suas funções precípuas. Como será verificado em tópico próprio, o instituto da repercussão geral vem servir de instrumental capaz de reaver a função legítima do Supremo Tribunal Federal, qual seja, órgão de resguardo do direito objetivo.


No entanto, antes que se adentre em tal questão, necessário faz sejam traçados os delineamentos acerca do referido instituto, sua posição nos sistemas lógico-jurídico (requisito de admissibilidade intrínseco) e jurídico-positivo (constituição federal), o regime jurídico a ele destinado, seu procedimento, seus critérios de aplicação e sua finalidade, a fim que seja mais bem compreendido.


2. A Repercussão Geral no Recurso Extraordinário


2.1 Conceito


A repercussão geral está prevista no artigo 102, § 3º da Constituição Federal de 1988, in verbis:


“Art. 102.  — omissis—


§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei (federal), a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.” (grifamos e apontamos).


Com a clara literatura do dispositivo, tem-se que a repercussão geral é requisito de admissibilidade para que seja conhecido o Recurso Extraordinário destinado ao STF. Não se trata de único e exclusivo requisito de admissibilidade para o recurso tal. Sua verificação se dá de maneira cumulativa a todos os demais requisitos de admissibilidade próprios dos recursos, além daqueles destinados especialmente aos recursos extraordinários. Assim, além de preenchida uma das hipóteses de cabimento previstas na Constituição Federal de 1988 (art. 102, inc. III e alíneas) e obedecidos os requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, deve ser demonstrada a repercussão geral da causa que almeja o apreço do nosso órgão de cúpula. 


2.2 Natureza Jurídica


A natureza jurídica de um instituto de direito visa apontar a sua classificação, onde o instituto se encontra inserido no ordenamento jurídico. Aqui, podemos classificar a repercussão geral sob dois aspectos: um, no seu sentido lógico-jurídico; outro, no seu sentido jurídico-positivo.


Lógico-jurídico diz respeito aos conceitos gerais do Direito, onde encaixamos a repercussão geral dentro do sistema recursal constitucional, entendendo-a como requisito intrínseco de admissibilidade do Recurso Extraordinário.


Jurídico-positivo é referente à posição onde se encontra a repercussão geral no ordenamento jurídico positivado, a norma escrita, entendendo-a como requisito de admissibilidade recursal constitucional, pois que prevista na Constituição Federal de 1988.


Apesar de sutil, a diferença serve de exposição.


2.3 Disciplina Legal


A repercussão geral teve sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro quando do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o § 3º ao artigo 102, da Constituição Federal[6]. O referido dispositivo legal, já transcrito, é claro ao mencionar que a repercussão geral deverá ser demonstrada, nos termos da lei, por aquele que visa interpor recurso extraordinário no STF, ou seja, o conteúdo do dispositivo constitucional não se encerra em si mesmo, dependendo de norma disciplinadora da matéria.


A lei de que fala o texto da norma constitucional é a Lei Federal n.º 11.418/2006, que acrescentou os dispositivos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil Brasileiro. Além disso, o artigo 3º da referida lei, estabelece que caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas de execução dessa mesma lei.


2.4 Procedimento


O procedimento que envolve a repercussão geral em questão constitucional discutida em sede de recurso extraordinário se dá nos moldes estabelecidos disciplina legal. Vejamos, de passagem.


Primeiramente, a parte que interpor o recurso extraordinário deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral (art. 543-A, § 2º, do CPC).


A apreciação do requisito da repercussão geral será de competência do Pleno do STF[7]. Não caberá recurso da decisão que não conhecer o recurso extraordinário, por falta de repercussão geral na questão constitucional nele versada (art. 543-A, caput).


O recurso extraordinário só poderá ser recusado pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, donde se infere que “o quorum qualificado é para considerar que a questão não tem repercussão geral. É razoável afirmar, assim, que existe uma presunção em favor da existência de repercussão geral”[8].


O § 5o do art. 543-A, do CPC, estabelece que “Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, demonstrando o caráter racional e o peso da decisão acerca da repercussão geral, que atingirá causas que versem sobre questões idênticas.


A racionalidade também se verifica nos seguintes enunciados:


Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.


§ 1o  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.


§ 2o  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.”


Infere-se, então, que, a decisão que reconhece a existência ou a inexistência da repercussão geral produz efeito vinculante sobre as questões idênticas, tanto no plano horizontal, ou seja, com relação à própria Corte, quanto no plano vertical, obstando a remessa de recursos que versem sobre a mesma questão – unidade exegética das decisões.


Mostra-se oportuno frisar o efeito benéfico da vinculação das decisões, a partir da preciosa lição de TOSTES[9], que diz:


“[…] o dissídio jurisprudencial torna-se um fator de desestabilização jurídico-social, na medida em que não se confere ao jurisdicionado ou
à comunidade a menor previsibilidade a respeito das decisões dos tribunais, ferindo, assim, a segurança jurídica que deve o Estado proporcionar. […] Ao demais, há de se ressaltar que a isonomia garantida ao cidadão, qual seja, a material igualdade perante a lei deve abranger ‘a isonomia da norma legislada e da norma judicada”.


2.5 Requisitos do Recurso Extraordinário e Critérios de Verificação da Repercussão Geral


Têm-se como requisitos do Recurso Extraordinário:


a) Primeiramente, devem ser verificados os requisitos intrínsecos (existência) e extrínsecos (validade) dos recursos;


b) Depois, devem ser preenchidos os requisitos próprios do recurso extraordinário, previsto no artigo 102, inc. III, alíneas, da CF/88. Julgar causa decidida em única ou última instância, quando a decisão recorrida: i) contrariar dispositivo da Constituição Federal de 1988; ou, ii) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; ou, iii) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal de 1988; ou, iv) julgar válida lei local contestada em face de lei federal; 


c) Além desses requisitos, deve ser verificada a repercussão geral, realizando, assim, de forma cumulativa, as condições para a interposição do recurso extraordinário no STF.


Para que seja definida e verificada a repercussão geral no recurso extraordinário, necessário faz que sejam estabelecidos critérios legais e experimentais. Diz-se experimental porque “como bem afirmam MARINONI e ARENHART, não é possível estabelecer uma noção a priori, abstrata, do que seja questão de repercussão geral, pois essa cláusula depende, sempre, das circunstâncias do caso concreto[10] (destacamos).


Quando se tratar de critério legal, de acordo com a Lei Federal n.º 11.418/2006, existirão dois critérios para se aferir a repercussão geral, a saber: o critério objetivo, segundo o qual haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 3º, do CPC, acrescentado pela referida lei federal), e o critério subjetivo, que considera presente a repercussão geral sempre que existir  questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que ultrapasse os interesses subjetivos da causa (art. 543-A, § 1º, do CPC, acrescentado pela referida lei federal).


Quanto ao primeiro critério (objetivo), explica DIDIER JR.[11] que se trata de hipótese de presunção absoluta de repercussão geral, pois que plenamente justificável, reforçando a força vinculativa das decisões do STF, não somente aquelas incluídas em enunciado de súmula vinculante, mas também aos enunciados de súmula não-vinculante (súmula simples) e à jurisprudência dominante não-sumulada.


O segundo critério (subjetivo) tem íntima ligação com o aspecto experimental, pois leva em consideração as circunstâncias do caso concreto, sendo mais bem definido a partir da interpretação constitucional dada pelo Supremo Tribunal Federal. Questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico é conceito deveras aberto, merecendo preenchimento num caminho feito da norma geral ao pronunciamento do órgão judicante. “Trata-se, então,” assevera MARINONI[12], “de conceito aberto, a ser preenchido por norma infraconstitucional, que se valeu de outros conceitos jurídicos indeterminados, para que se confira maior elasticidade na interpretação dessa exigência, que, afinal, terá a sua exata dimensão delimitada pela interpretação constitucional que fizer o Supremo Tribunal Federal”.


Além da questão relevante, deve-se verificar a transcendência subjetiva da questão que almeja o apreço do STF, ou seja, a decisão acerca do caso relevante deverá influir concretamente, de maneira generalizada, em grande quantidade de casos[13], não se restringindo às partes que figuram no processo alvo de apreciação[14]


Do que foi dito, extraem-se, portanto, dois critérios bem definidos: o critério legal objetivo, quando se tratar de presunção absoluta de repercussão geral, e o critério legal subjetivo, que se comunica com o aspecto experimental, onde será verificada em concreto a relevância e a transcendência subjetiva da questão posta em análise para o Supremo Tribunal Federal.


Para que reste ilustrado o preenchimento do binômio relevância/transcendência, colacionamos recentes ocorrências de repercussão geral julgadas pelo STF, uma no sentido de dar-lhe o reconhecimento, outra no sentido de negar-lhe. Vejamos.


No RE 591054, um motorista flagrado bêbado e em alta velocidade pede que os processos criminais em trâmite contra ele não sejam considerados antecedentes criminais no julgamento do delito de trânsito. Ele alega que, como as outras ações não foram resolvidas, levá-las em conta para aumentar a pena pela direção imprudente violaria o princípio da presunção da inocência do réu. Neste caso, todos os ministros reconheceram a repercussão geral do assunto[15]. Nota-se que o simples fato de a questão versar sobre direito fundamental à liberdade já a torna relevante e, a partir do entendimento dado a tal caso, outros indivíduos, em igual condição ao que está sendo acusado por cometer crime de trânsito, ver-se-ão atingidos, o que preencherá o requisito da transcendência subjetiva.


Por outro lado, os ministros resolveram rejeitar o RE 576121, que trata da aplicação de uma lei do Distrito Federal sobre reajustes nos salários dos seus servidores em decorrência das perdas ocorridas com o Plano Collor, no início do ano de 1990. Apenas o ministro Marco Aurélio entendeu que o assunto deveria ser julgado pelo tribunal, mas os demais ministros acreditam que a jurisprudência da Corte em processos semelhantes já é pacífica e o tema atinge uma pequena parcela da sociedade. Assim, devido à falta de relevância jurídica e social, o recurso não será julgado no STF[16]. Nesse caso, entendimento do pretório excelso já havia se formado no sentido de não considerar relevante tais tipos de causas, sendo um contra-senso fazê-lo de modo diverso[17], além de não se ter preenchido o requisito da transcendência subjetiva.


2.6 Finalidades


Como já fora dito, a repercussão geral figurou como um dos instrumentos utilizados pelo legislador constituído na tentativa de contornar o problema que assola o Poder Judiciário brasileiro – esta seria a sua finalidade genérica.


Em sua procedimentalização, viu-se que as decisões que reconhecem a (in)existência da repercussão geral da questão discutida no recurso extraordinário terão efeito vinculativo, servido de parâmetro e precedente para questões idênticas que almejam apreciação do STF. Mostra, então, completa idéia de racionalização do judiciário, uma vez que: i) promove celeridade nos feitos relacionados a assuntos idênticos, realizando, de forma indireta, uma efetiva prestação da tutela jurisdicional; ii) confere unidade exegética de decisão ao Judiciário, pois o efeito vinculativo se dá horizontal e verticalmente, tendo como reflexo a obediência ao princípio da isonomia – dispensa tratamento igual para casos semelhantes.


 Posta em prática, a repercussão geral almeja estreitar o canal de acesso do jurisdicionado ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que figura como peculiar requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. O efeito de tal crivo reflete de maneira extremamente positiva na função que é própria do nosso órgão de cúpula. Com relação a tal ponto, dedicamos tópico próprio, a fim de que o assunto seja tratado com maiores esclarecimentos. Vejamos.


3. A função do STF e a oportuna instituição da repercussão geral: obediência ao regime federativo


Convivem, no processo judicial, duas realidades apresentadas na doutrina como microprocesso e macroprocesso. Cinge-se o primeiro à composição do litígio entre as partes. A finalidade do segundo é maior e mais ampla porque, enquanto compõe a lide, a jurisdição de todos os níveis protege o direito objetivo, mostrando o modo de atuação das normas e princípios, no exercício de uma atividade pedagógica[18].


Os tribunais constitucionais, instâncias elevadas, encontram-se inseridos naquele âmbito que BERMUDES apontou como macroprocesso, pela razão própria que a estrutura constitucional do judiciário apresenta. Existe uma estrutura hierárquica, onde um órgão jurisdicional de cúpula será responsável pela emissão de decisões paradigmáticas que servirão de norte e parâmetro para as suas futuras decisões e para as demais instâncias inferiores. Tais decisões versarão basicamente sobre questões de direito objetivo, sendo a composição do litígio postada em papel secundário ante a problematização apreciada pelo tribunal superior.


Os efeitos práticos de tal aferição – do que seja a função precípua de um órgão jurisdicional de cúpula, donde aos demais cabe a máxima observância ao sentido que aquele órgão emprestou a determinada norma jurídica – se manifestam sob duas vertentes – compatibilização horizontal e vertical dos órgãos jurídicos –, que resultam numa mesma significação: a unidade exegética das decisões. Nesse sentido, cabe transcrição da renomada doutrina de ARRUDA ALVIM[19]:


“As decisões do STF configuram o referencial máximo em relação ao entendimento havido como o correto em relação ao direito constitucional. […] Tais decisões, devendo ser exemplares, hão, igualmente, de carregar consigo alto poder de convicção, justamente porque são, em escala máxima, os precedentes a serem observados e considerados pelos demais tribunais, ainda que não sejam sumulados pelo STF. Isto demanda ponderação, tempo, discussões e meditação até mesmo durante o julgamento, circunstâncias dificilmente concretizáveis diante de uma massa enorme e quase que informe de serviço que assola o tribunal”. (grifamos).


Perceba-se que, a fala do citado autor se encerra fazendo menção ao excesso de demanda que o STF tem tido, em decorrência e manifestação da crise que assola o Poder Judiciário[20]. Daí, a razão se falar em oportuna inserção do instituto da repercussão geral no ordenamento pátrio, que atua como verdadeiro filtro constitucional recursal. O principal objetivo buscado com a adoção dos chamados filtros recursais é a redução do número de processos nas instâncias superiores, possibilitando que seus membros possam canalizar maior energia às questões verdadeiramente relevantes, importantes para os direitos dos cidadãos e, também, fundamentais para a sociedade em geral e que extrapolam os interesses individuais.


Nesse viés, importantes são os ensinamentos de MARINONE E MITIDIERO[21], que merecem transcrição integral:


“Daí, pois, a consecução da unidade do Direito pelo Supremo Tribunal Federal em uma dupla perspectiva: a uma, no plano da unidade retrospectiva, alcançada pela compatibilização das decisões; a duas, no plano da unidade prospectiva, buscada pelo desenvolvimento de novas soluções aos problemas sociais. […] Como deve o Supremo Tribunal Federal desempenhar essa função? Examinando todas as questões que lhe são apresentadas ou apenas aquelas que lhe pareceram de maior impacto para a obtenção da unidade do Direito? O pensamento jurídico contemporâneo inclina-se firmemente nesse segundo sentido. […] O que o fundamenta, iniludivelmente, é o interesse na concreção da unidade do Direito: é a possibilidade que se adjudica à Corte Suprema de ‘clarifier ou orienter le droit’ em função ou a partir de determinada questão levada ao seu conhecimento. Daí a oportunidade e o inteiro acerto de instituir-se a repercussão geral da controvérsia constitucional afirmada no recurso extraordinário como requisito de admissibilidade desse”. (grifamos).


As linhas aqui despendidas, mesmo que de forma sucinta, deixam claro o entendimento de que o instituto da repercussão geral foi inserto no ordenamento jurídico pátrio com a finalidade de promover um maior crivo das questões que almejam ser alvo de análise do Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário.


A um só tempo, a correta utilização do referido requisito de admissibilidade recursal realiza duplo efeito, ambos positivamente: a uma, devolve a legitimidade funcional que é própria do STF, como órgão de cúpula do judiciário; a duas, serve de contorno para aquilo que parte da doutrina convencionou em chamar de crise do recurso extraordinário[22], diminuindo a incidência de demandas que não merecem apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, mas de instâncias inferiores.


Com isso, tem-se a manifestação do regime federativo em sobreposição ao princípio do acesso ao sistema recursal judiciário, pois este não pode ser interpretado como absoluto, nem ter seu sentido fixado à idéia de irrestrito e ilimitado acesso. Assim,


“No regime federativo, os tribunais superiores não se destinam a corrigir todas as eventuais falhas dos tribunais estaduais ou regionais, cabendo-lhes a função de salvaguardar a aplicação do texto constitucional, uniformizar a jurisprudência e intervir nos casos de decisões aberrantes e iníquas. […] Não se trata de criar um poder discricionário e muito menos arbitrário, mas de garantir a rapidez e coerência no conhecimento e na análise dos recursos. É um verdadeiro imperativo a fim de que os tribunais superiores tenham tempo o suficiente para examinar em profundidade e com a velocidade necessárias as grandes questões jurídicas” [23].


Pode-se entender, então, que, num primeiro momento, o princípio do acesso ao judiciário (sistema recursal) sofreu tamanha importância, que os tribunais e instâncias superiores se viram num inchaço de demandas recursais, o que acabou por desvirtuar as suas legítimas funções. Infere-se, então, que


“Sob tal perspectiva, é certo que não podem os tribunais superiores atuar como uma terceira ou quarta instância já que a “[…]… a sua função é estabelecer ou restabelecer uma organização na aplicação do direito no plano constitucional ou infraconstitucional, sendo órgãos catalisadores das questões de importância e de repercussão que para tanto precisam ser cuidadosamente analisadas, havendo exaustiva reflexão sobre a decisão a ser tomada”[24] (grifamos).


O segundo e atual momento se refere à medida repressiva destinada ao caos que se instaurou no sistema recursal brasileiro – o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu a repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, devolvendo a excepcionalidade como adjetivo às causas apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal.


Em linhas conclusivas, verifica-se que o instituto da repercussão geral no recurso extraordinário constitucional possui grande valia, uma vez que devolve a real função do Supremo Tribunal Federal, qual seja, manifestar-se com profundidade acerca de questões jurídica e socialmente relevantes, uniformizando e proferindo novos entendimentos acerca de tais questões, bem como resguardando o direito objetivo constitucional. 


Considerações Finais


Ante tudo o que fora exposto, percebe-se que a inserção do instituto da repercussão geral no ordenamento jurídico pátrio revelou acertada manobra do nosso Legislador Constituído na busca de contornar a crise que assola o Poder Judiciário brasileiro.


Figurando como peculiar requisito de admissibilidade do recurso extraordinário constitucional, a repercussão geral serve de filtro capaz de dar contornos específicos às causas que chegam ao Supremo Tribunal Federal, evitando que questões irrelevantes e corriqueiras sejam levadas a sua apreciação.


Dessa forma, a repercussão geral realiza importante papel na atual conjectura do Poder Judiciário, pois, além de ser forte arma na luta contra a sua crise, devolve e ratifica a função política e legítima do Supremo Tribunal Federal. 


 


Referências

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CORTÊS, Osmar Mendes Paixão. O cabimento do recurso extraordinário pela alínea “a” do art. 102, III, da Constituição Federal e a “causa de pedir aberta”. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos – v. 11 – Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier.

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais – vol. 3 – . 3ª. ed.. Salvador: Editora JusPodivm, 2007.

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MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário / Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2007.

TOSTES, Natacha Nascimento Gomes. Judiciário e segurança jurídica: a questão da súmula vinculante – Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004.

STRECK. Lenio Luiz. Súmulas no Direito brasileiro: eficácia, poder e função: a ilegitimidade constitucional do efeito vinculante. 2. ed. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

 

Notas:

[1] BOURDIEU apud STRECK. Lenio Luiz. Súmulas no Direito brasileiro: eficácia, poder e função: a ilegitimidade constitucional do efeito vinculante. 2. ed. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p. 213.

[2] Há de ficar claro que inúmeros são os problemas do Poder Judiciário, não sendo suficientes apenas manobras legislativas com o fito de contorná-los. “O Judiciário está sobrecarregado de processos; as custas processuais são elevadas; a morosidade assola a prestação jurisdicional; é deficitária a formação jurídico-dogmática e teórica de alguns magistrados; falta de recursos materiais e humanos; os seus membros são tomados pelo corporativismo; não é efetivamente independente em relação aos outros poderes (Legislativo e Executivo); sofre com o nepotismo; não existe controle externo sobre a sua atuação; a corrupção de alguns de seus membros, dos oficiais de cartório e de justiça, o acesso limitado à população”. Disponível em: < http://www.investidura.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=257:oacessoajustica&catid=95:negociacao&Itemid=890 > Acesso em: 17 out. de 2008. Pelo que se vê, existem problemas de ordem cultural, de ordem lingüística e até mesmo do senso de justiça que está envolto à sociedade, demandando outros tipos de soluções, que não apenas as medidas legislativas. No presente trabalho, importante que seja dado enfoque, pelo menos em primeiro plano, à crise do sistema recursal do Poder Judiciário, pois é esta (crise) que afeta de maneira mais direta o funcionamento do nosso órgão de cúpula. Tanto é que, a repercussão geral, como será visto adiante, é requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário Constitucional (art. 102, inc. III, § 3º), matéria inserta no sistema recursal. 

[3] Como será visto mais adiante, no tópico que versa sobre o procedimento no qual se insere a repercussão geral, a unidade exegética das decisões do judiciário ocorre em virtude do efeito vinculante decorrente do posicionamento do STF acerca da existência, ou não, de repercussão geral em cada caso. O posicionamento em um dado processo servirá de precedente para os demais que versem sobre o mesmo assunto.

[4] Idéia extraída do texto “Acesso à Justiça e as Formas Alternativas de Solução de Conflitos”. Disponível em: < http://www.investidura.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=257:oacessoajustica&catid=95:negociacao&Itemid=890 > Acesso em: 17 out. de 2008.    

[5] Expressão conhecida no meio acadêmico-jurídico, intitulando livro de procedência häberliana.

[6] Cumpre ressaltar que, apesar de ser considerado uma inovação, o instituto da repercussão geral foi precedido por outro instituto com finalidades semelhantes as suas. Trata-se da argüição de relevância.

[7] Nesse sentido DIDIER JR., Fredie. Transformações do Recurso Extraordinário. p. 112. Em sentido contrário, BERMUDES, Sergio. A reforma judiciária pela Emenda Constitucional nº 45: observações aos artigos da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004. – Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 57.

[8] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais – vol. 3 – . 3ª. ed.. Salvador: Editora JusPodivm, 2007. p. 268.  

[9] TOSTES, Natacha Nascimento Gomes. Judiciário e segurança jurídica: a questão da súmula vinculante – Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004. p. 44-45.

[10] MARINONI e ARENHART apud DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais – vol. 3 – . 3ª. ed.. Salvador: Editora JusPodivm, 2007. p. 269.

[11] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais – vol. 3 – . 3ª. ed.. Salvador: Editora JusPodivm, 2007. p. 269.

[12] MARINONI e ARENHART apud DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais – vol. 3 – . 3ª. ed.. Salvador: Editora JusPodivm, 2007. p. 268-269.

[13] DIDIER JR., Fredie. Transformações do Recurso Extraordinário. p. 116.

[14] Apenas com o intuito de mencionar o efeito de tal transcendência subjetiva, colacionamos passagem de Wagner Amorim Madoz, citado por DIDIER JR., Fredie. Transformações do Recurso Extraordinário. p. 108.: “O recurso extraordinário deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesses das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva”.

[15]A notícia foi extraída do site: <www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=31316> Acesso em: 31. out. 2008.


[17] Cabe uma ressalva: o fato de haver precedente numa linha de raciocínio, onde prevalece determinado entendimento, não furta a possibilidade de se rediscutir a tese que lhe deu sustentabilidade. Isso demonstra a própria flexibilização do judiciário quanto aos seus próprios entendimentos, não os engessando e estando sempre sensível às mudanças ocorrentes na sociedade.

[18] BERMUDES, Sergio. A reforma judiciária pela Emenda Constitucional nº 45: observações aos artigos da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004. – Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 54-55.

[19] ALVIM apud JÚNIOR. Op. cit. p. 277.

[20] Segundo dados obtidos no site do STF, somente em 2005, isto até a data de 17 de abril, foram julgados 26.094 processos, sendo 10.337 recursos extraordinários e 12.407 agravos de instrumento visando a admissão de recursos extraordinários, ou seja, 96,8% do total de processos. JÚNIOR, Luiz Manoel Gomes. A Repercussão Geral da Questão constitucional no recurso extraordinário – EC 45. p . 265.

[21] MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário / Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 16-17.

[22] JÚNIOR. Op. cit. p. 265.

[23] JÚNIOR. Op. cit. p. 272.

[24] FERREIRA apud JÚNIOR.  Op. cit.p. 273. No mesmo sentido, CORTÊS, Osmar Mendes Paixão. O cabimento do recurso extraordinário pela alínea “a” do art. 102, III, da Constituição Federal e a “causa de pedir aberta” em Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos – v. 11 – Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. p. 249., que diz: “Isso porque o recurso (extraordinário) tem a função específica, não servindo tão-só à revisão das decisões com o intuito de satisfazer o interesse das partes envolvidas ou para corrigir injustiças alegadas no processo” (apontamos). 


Informações Sobre o Autor

Stephano Pereira Serejo

Acadêmico de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco


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