Representaçâo na reforma política: aspectos da competição

Resumo: Estudo ultilizando demonstração simples acerca da democracia liberal representiva, além da análise pontual das propostas de reforma política em relação aos sistemas eleitorais em comparação com o critério competição da poliarquia. Em relação à democracia liberal pode-se dzer que pressupõe um conjunto de fatores que estabelecem ligamentos entre o Estado e os cidadãos, levando-se em conta as classes sociais. Essas classes então seriam representadas por partidos e políticos. Por motivo de haver falhas na representação, ocorre eventual necessidade de reforma política. A Reforma Política no Brasil, tem sido objeto de discussão de uma série de grupos sociais e terá reflexos diretos nos cidadãos, ainda mais pelo fato de que reiteradas vezes as propostas – sejam de quem for – entidades, partidos, candidatos, movimentos, etc. – geralmente tratarem da representação política. A poliarquia, oferece um panorama do que é necessário para ter-se oposição política de forma a dinamizar mais a democracia.

Palavras-chave: Representação, reforma, competição.

Introdução

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A presente pesquisa tem como objetivo analisar os limites e possibilidades da competição política no âmbito de algumas propostas de reforma política, mais especificamente no tocante às propostas relacionadas aos sistemas eleitorais e representação. Para tanto, faz-se apontamentos a conceitos abarcados pela democracia liberal representativa. Após, é exposta resumidamente a condição do sistema político em relação ao sistemas eleitorais e temas relacionados, questionando-se sobre em que condições haverá maior competição política a partir de um comparativo entre o atual sistema eleitoral e as novas propostas.

Por fim, as propostas da condição acima são avaliadas em sintonia com a poliarquia de Dahl no que se refere à competição política.

Conceitos preliminares sobre a democracia liberal e representativa

A teoria da democracia é algo há muito construída e transformada pela sociedade. A reflexão acerca da democracia persiste sempre, haja vista as frequentes mudanças de paradigmas da sociedade pós-moderna. As pessoas valorizam a democracia pelo fato desta ensejar os ideais de liberdade, igualdade e cidadania. [1][2][3]

Considerando esses ideais e a questão social de divisão de classes contemporânea, estabeleceu-se a democracia liberal, a qual objetiva em tese “ uma sociedade empenhada em garantir que todos os seus membros sejam igualmente livres para concretizar suas capacidades” [4].

Norberto Bobbio em sua obra “O Futuro da Democracia”, aborda sobre as influências da democracia e trata conceitualmente da democracia representativa. Em síntese a democracia representativa seria uma permissão dos cidadãos dada àqueles que demandarão em nome dos cidadãos, qual sejam os políticos eleitos. Em relação à democracia representativa Norberto Bobbio esclarece: “[…] significa genericamente que as deliberações coletivas, isto é, as deliberações que dizem respeito à coletividade inteira, são tomadas não diretamente por aqueles que dela fazem parte mas por pessoas eleitas para esta finalidade”. [5]

Sobre a representação, Robert Dahl, cientista político, em sua obra defende a importância da representação política para que um Estado seja considerado democrático. O autor defende que a representação deve confirmar uma democracia já preexistente e que legitime os reais interesses sociais, a fim de caracterizar uma democracia. “Segundo Robert Dahl (1991), foi a invenção da representação que permitiu a vigência da democracia nas sociedades contemporâneas, que são complexas e heterogêneas, compostas por milhões de pessoas e atravessadas por múltiplas clivagens e fontes plurais de formação de identidades coletivas.” [6]

Nessa senda, é adequado salientar acerca da estrutura da democracia liberal e representativa, quais sejam, os sistemas eleitorais, os sistemas partidários e os sistemas de governo. Esssa estrutura permite a representação e a competição.

Pelo fato de não haver propostas de reforma política diretamente relacionadas com os sistemas partidários e os sistemas de governo a explanação a seguir será direcionada para os sistemas eleitorais.

Sistemas eleitorais da democracia liberal e representativa e as propostas de reforma política

Atualmente no Brasil são aplicados os sistemas: majoritário nas eleições do executivo (presidente, governador e prefeito) e para senadores, e o proporcional nas eleições para vereadores, deputados estaduais e deputados federais.

Conceituando sinteticamente, “o sistema majoritário tem o propósito de assegurar apenas a representação do(s) candidato(s) mais votado(s) em uma eleição” [7]. O autor Giovanni Sartori na Obra Engenharia Constitucional: Como mudam as Constituições, traz precisamente a definição desse tipo de sistema mencionando que o objetivo desse sistema é constituir um parlamento que reflita a distribuição dos votos, buscando um vencedor em cadeiras e construindo um governo. [8]

Pode-se inferir desses conceitos que é um sistema que viabiliza maior enfoque ao candidato do que ao partido. As atenções nas eleições para os cargos que utilizam o sistema majoritário são voltadas aos candidatos.

O sistema proporcional, por sua vez, não tem como objetivo beneficiar o candidato ao cargo eletivo, objetiva valorizar o partido ou a coligação. O voto é passado para o partido ou coligação. O cientista político Jairo Nicolau discorre que: “A principal virtude da representação proporcional, segundo seus defensores, estaria em sua capacidade de espelhar no Legislativo todas as preferências e opiniões relevantes existentes na sociedade.”.  [9] Ou seja, pelo fato de os partidos terem como pressupostos alguma ideologia, a expressão de metas e movimentos a fim de se concretizarem as suas propostas, são favorecidos no sistema proporcional.

Ademais pode “assegurar que a diversidade de opiniões de uma sociedade esteja refletida no Legislativo e garantir uma correspondência entre os votos recebidos pelos partidos e sua representação”. [10]

No Brasil é utilizado no sistema majoritário a maioria simples e a maioria absoluta em certos cargos, nos termos do artigo 77, §2º da Constituição Federal. Para os cargos de presidente, governador e prefeitos de cidades com mais de 200 mil habitantes ocorre maioria absoluta, que é quando o candidato ganhar a eleição para esses cargos, se receber mais de 50% dos votos. Nesse caso não haverá segundo turno. Para os cargos de prefeito em cidade com menos de 200 mil habitantes, senador e em eleições de segundo turno ocorre maioria simples. [11]

Em relação à previsão legal acerca do sistema proporcional, o caput do artigo 45 da Constituição Federal estabelece sobre o sistema proporcional no âmbito da câmara dos deputados. O sistema proporcional é de lista [12] aberta [13] e ocorre nos termos do artigo 105 do Código Eleitoral. Aos eleitores é dirigida a escolha os nomes dos candidatos que ocuparão as cadeiras. O voto do eleitor é em um único candidato. Contudo, vota-se diretamente no partido e indiretamente no candidato. A aplicação do sistema proporcional dá-se mediante fórmula eleitoral que distribui as cadeiras aos candidatos dos partidos ou coligações que obtiveram maior número de votos. O código eleitoral prevê a forma que é feita a distribuição de cadeiras nos artigos 106 a 113. [14]

A distribuição de cadeiras é feita da seguinte forma: Primeiro divide-se o número de votos válidos para o cargo pelo número de cadeiras. Esse resultado será o quociente eleitoral [15]. Em seguida, divide-se o número de votos do partido ou o número de votos da coligação pelo quociente eleitoral. Esse resultado será o quociente partidário, isto é, o número de candidatos que se elegerá. Serão chamados à legislatura os primeiros candidatos do partido ou da coligação em número de votos. [16]

Ainda no que se refere a partidos e cenário eleitoral, há a questão da fidelidade partidária, prevista na mesma lei citada no parágrafo anterior, a qual dispõe em seu artigo 26 que perderá automaticamente o mandato em casa legislativa se sair do partido, porque o mandato pertence ao partido. [17]

Feita esta explanação, é importante elencar as propostas de Reforma Política da Câmara e do Senado no que tange à representação.

Em síntese, as propostas da Câmara de Deputados são as seguintes: nas eleições proporcionais utilizar-se a fórmula d’Hondt para distribuição de cadeiras no parlamento; formação de listas preordenadas nas eleições proporcionais; vedação de coligações em eleições proporcionais; mudança na suplência de senadores. [18]

Também sintetizando, as propostas do Senado Federal são as seguintes: permissão de coligações apenas em eleições majoritárias; perda de mandato quando não se configurar incorporação ou fusão de legenda ou desvio de programa partidário ou discriminação pessoal; redução para um suplente de senador, sendo que o suplente não pode ser cônjuge do senador; formação de listas preordenadas nas eleições proporcionais. [19]

Após a referência ao Sistema Político vigente e às propostas de Reforma Política, passa-se a confrontar os sistemas de forma a buscar os limites e possibilidades da Reforma Política no que se refere à representação, avaliando se promove avanços na competição, qual seja caracterísica de uma Poliarquia.

4. Relação entre a competição e as propostas abordadas

Em que pese haver sido instituído o Estado Democrático de Direito com a Constituição de 1988, denota-se nos últimos anos que no Brasil – pelo fato de haver recente trajetória partidária – e ainda pelas suas raízes de país colonizado e com cultura paternalista que há dificuldades em se dispor de mecanismos que fortaleçam os partidos políticos. [20]

É constatado que os partidos políticos são uma parte importante no sistema político, pois são grupos distintos que reúnem interesses de determinado grupo social e que por meio de seus candidatos e depois governantes ou parlamentares, representam os interesses dos eleitores que votam nesses políticos. [21] “O objetivo do partido político é conquistar o poder para realizar um programa de governo. A conquista do poder, porém, depende da aprovação, pelos eleitores, dos nomes por eles indicados, através das urnas.” [22]

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Diante disso, partindo do pressuposto de que os cidadãos são parte das eleições, os partidos políticos, mediante propostas que representem seus eleitores, devem ensejar nos cidadãos a vontade de exercício da soberania popular que incorre em representação política.

No entanto, questões como: troca de favores, falta de ideologia, oportunismo político, ausência de seriedade em campanhas políticas e fetichismo de candidatos, bem como o pessimismo a apatia do cidadão – enfraquecem a política, a representação, competição, soberania popular e democracia. “Há uma tendência reacionária para reduzir o povo ao conjunto dos cidadãos, ao corpo eleitoral, como se os membros deste fossem entidades abstratas, desvinculadas da realidade que os cerca, como se ao votar o cidadão não estivesse sob a influência de suas circunstâncias de fato e ideológicas, não estivesse fazendo-o sob a influência de seus filhos, seu cônjuge […] e também de seu grupo […] mais ainda: de seus temores, da fome dos seus, das alegrias e das tristezas. O corpo eleitoral não constitui o povo, mas simples técnica de designação de agentes governamentais. Povo são os trabalhadores. Os titulares do poder dominante (político, econômico e social) não podem entrar no conceito de povo, pois, numa democracia, teriam que ser simplesmente representantes do povo. O fato de não ser assim na prática concreta das democracias vigentes demonstra apenas que a democracia ainda não atingiu as culminâncias a que sua historicidade aponta.” [23]

Nas condições expostas permite-se que haja a banalização da soberania popular. Sobretudo, o oportunismo político e de ausência de ideologia política geralmente são as causas de maior apatia do eleitor que ao ver a infidelidade partidária e coligações incoerentes, perde a vontade de exercer a sua soberania popular. Uma das possíveis consequências da revolta com a política é a falta de alternância de poder, muitas vezes ocasionada por coligações sem afinidade política alguma. [24]

Sobre a falta de alternância de poder, esclarece Djalma Pinto: “Onde não há alternância do poder, mediante uma efetiva participação do povo na escolha dos governantes, não se pode falar em soberania popular, sem embargo da adjetivação e dos argumentos invocados pelos que se julgam iluminados para justificar sua perpetuação, sempre nociva, no comando do grupo social.” [25]

A partir do que foi mencionado, é evidente a importância e necessidade de uma reforma política, a fim de que a democracia evolua ainda mais, que estabeleçam restrições que diminuam a perpetuação dos problemas citados acima, que ampliem a participação popular na política além de aprimorar a representação através da real competição entre os partidos. Em concordância com o que foi discorrido, cita-se: “A reforma política pode ser entendida de forma mais restrita, como reorganização de regras para competições eleitorais periódicas, tal como tem sido o caso no Brasil pós-democratização, ou pode ser entendida, também como uma reorganização mais ampla do sistema político brasileiro.” [26]

De mais a mais, tem-se como crítica ao sistema eleitoral atual a personalização de escolha, o que enfraquece a relação dos eleitores com os partidos políticos [27]. Em questão de sistemas eleitorais, as únicas propostas nesse sentido, são a de formação de listas preordenadas e a utilização da fórmula d’Hondt na distribuição de cadeiras na Câmara dos Deputados [28].

A lista preordenada trará o fator complicador em relação aos membros do mesmo partido que não medirão esforços para ficar entre os primeiros nomes da lista. [29] Além disso, pelo fato de haver lista preordenada poderá persistir o problema de o candidato no legislativo estar mais em foco do que o seu partido.

Os candidatos que serão os primeiros nomes da lista evidentemente serão os nomes mais fortes do partido. Devem-se levar em conta ainda, aspectos como a influência do político para que ele seja um nome forte, às vezes influência essa, econômica. Então, esse tipo de proposta pode sugerir oportunismo político proveniente da reforma.

Do mesmo entendimento, pode-se concluir da proposta do Senado Federal para candidatura avulsa em eleições municipais. Esta proposta remete a escolha do eleitor meramente na figura do político. Promover escolhas desse tipo intentam em retrocesso, pois partidos foram criados para que houvesse a representação que é instrumento da democracia e não a incidência perpétua de figuras caricatas ou aparentemente heróicas sem base ideológica. Felizmente essa proposta foi rejeitada.

O oportunismo pode limitar a abrangência positiva da Reforma Política.  Conforme afirmado em excerto de dissertação: “A reforma política pode ser vista até como a “mãe de todas as reformas”, devido ao seu grau de importância e por ser tão reclamada pela sociedade. Está presente na agenda dos congressistas há vários anos, mas sempre orientada pelos interesses eleitorais e partidários. É o chamado “casuísmo eleitoral”, apresentam propostas muito boas, mas geralmente as alterações que de fato se materializam são pequenas, de curto prazo e curta duração.” [30]

Cabe ainda citar as propostas para impedimento de coligações nas eleições proporcionais; perda de mandato quando não se configurar incorporação ou fusão de legenda ou desvio de programa partidário ou descriminação pessoal; e redução para um suplente de senador, sendo que o suplente não pode ser cônjuge do senador, – propostas que confirmam a importância dos partidos no cerne político. Como antes afirmado neste texto, a reforma política deve promover melhorias na representação e competição. Uma vez que sejam vedadas as coligações e se perca o mandato quando não configurados os casos enumerados acima, bem como haja um suplente a menos – que é um cargo ocupado por alguém não escolhido pelo cidadão -, haverá fortalecimento dos partidos e consequentemente melhorias na representação.

A reforma política traz propostas mais ligadas aos sistemas eleitorais. Eventualmente poderá ter propostas em relação aos sistemas partidários (uni, bi e pluripartidarismo) e aos sistemas de governo (presidencialismo e parlamentarismo). 

Por fim, concebe-se a ideia de que a democracia liberal está presente no Brasil, e que há classes sociais com interesses diversos e por vezes opostos. É importante então, que existam representações que defendam os interesses das classes. Essas representações gerarão debates, questionamentos e respostas para os cidadãos, a isso Robert Dahl denomina competição política [31].

As postulações de Robert Dahl discorrem a respeito de formas de haver melhorias na democracia. O autor esclarece que o aumento da competição política combinado com a participação ampliada provoca mudança da liderança política. A competição está ligada a representação. Uma vez que os eleitores votam, estão escolhendo os seus representantes. Ademais o autor ao considerar a importância da competição na representação, esclarece que a democracia sustenta-se através de um equilibrio de forças, a partir do ponto que nenhum grupo ou classe social está em condição de eliminar os demais. Conclui ainda que a democracia surge de “cálculo de atores políticos inseridos em uma relação estratégica”.[32]

Conclusão

A democracia liberal promove a representação através dos sistemas eleitorais. Esses são formas de conduzir a eleição com enfoque no candidato ou no partido. Algumas propostas em relação aos sistemas eleitorais fortalecem os partidos, como no caso de impedimento de coligações, porque o partido deverá ter ideologia forte para que os cidadãos sintam vontade de ser representados por este partido.

Outras são propostas não relacionadas com a representação. Há aquelas, ainda que se dirigem contrariamente à ideia de ampliação da competição. E a competição é uma forma se chegar a poliarquia, que é uma democracia com equilíbrio entre a competição e participação dos cidadãos. Dessa forma, é possível concluir que não obstante a aplicação da poliarquia possa ser dificultada em razão de oportunismo político, é possível que haja mecanismos basilares à efetividade na representação mediante fortalecimento dos partidos políticos no momento das eleições.

 

Referências
AVRITZER, Leonardo; ANASTACIA, Fátima. Reforma política no Brasil. Belo Horizonte: UFMG, 2006.
BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia: Uma Defesa das Regras do Jogo. Tradutor: Marco Aurélio Nogueira. 2 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.
BRASIL. Lei dos Partidos Políticos (1995). 19 de setembro de 1995. Vade Mecum: acadêmico de direito. 12. ed. São Paulo: Rideel, 2011.p. 1662-1667.
BRASIL. Constituição Federal Brasileira (1988). 5 de outubro de 1988. Vade Mecum: acadêmico de direito. 12. ed. São Paulo: Rideel, 2011.p. 21-81.
BRASIL. Código Eleitoral (1965). 15 de julho de 1965. Vade Mecum: acadêmico de direito. 12. ed. São Paulo: Rideel, 2011.p. 612-641.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Relatório final consolidado. Brasília, 2012. Disponível em <http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/reforma-politica/arquivos/relatorio-final-consolidado-07-03-2012>. Acesso em 03 abr. 2012.
DAHL, Robert A. Poliarquia: Participação e Oposição. Tradutor: Celso Mauro Paciornik. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2005.
MACPHERSON, Crawford Brough. In: ______. A democracia liberal: origens e evoluções. Rio de Janeiro: Zahar, 1978.
NICOLAU, Jairo. Sistemas eleitorais. 5 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2004.
PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2006.
RENNÓ, Lúcio R; SOARES, Gláucio Ary Dillon. Reforma Política: lições da história recente. Rio de Janeiro: FGV, 2006. p. 23.
SARTORI. Giovanni. Engenharia Constitucional: Como mudam as constituições. Tradutor: Sérgio Bath.Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1996.
SENADO FEDERAL. Veja como está a Tramitação de cada projeto da reforma política. Brasília, 2012. Disponível em < http://www.senado.gov.br/noticias/Especiais/reformapolitica/noticias/veja-como-esta-a-tramitaao-de-cada-projeto-da-reforma-politica.aspx>. Acesso em 03 abr. 2012.
SILVA, José Afonso da. Do Princípio Democrático e Garantia dos Direitos Fundamentais. In: ______. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. rev e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
SOUZA, Renato Ludwig de. Reforma Política: fortalecimento institucional ou casuísmo eleitoral? 2009. 115 f. Dissertação (Mestrado em Ciência Política). Instituto de Ciências Humanas e Filosofia, Universidade Federal Fluminense, Rio de Janeiro, 2009.
 
Notas:
[1] BOBBIO, Norberto. Premissa. In: ______. O Futuro da Democracia: Uma Defesa das Regras do Jogo. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 2 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986, p. 13.

[2] PINTO, Djalma. Princípios Essenciais na Democracia. In: ______. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2006, p. 125.

[3] PINTO, Djalma . Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais p. 81-86.

[4] MACPHERSON, Crawford Brough. In: ______. A democracia liberal: origens e evoluções. Rio de Janeiro: Zahar, 1978, p. 9.

[5] BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia: Uma Defesa das Regras do Jogo p. 44.

[6] ANASTACIA, Fátima; NUNES, Felipe. A Reforma da Representação. In: ______. AVRITZER, Leonardo; ANASTACIA, Fátima. Reforma política no Brasil. Belo Horizonte: UFMG, 2006, p. 25.

[7] NICOLAU, Jairo. Os sistemas majoritários. In: ______. Sistemas eleitorais. 5 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2004, p. 17.

[8] SARTORI. Giovanni. Sistemas Majoritários e Proporcionais. In: ______. Engenharia Constitucional: Como mudam as constituições. Tradução de Sérgio Bath. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1996, p. 17.

[9] NICOLAU, Jairo. Sistemas eleitorais p. 37.

[10] NICOLAU, Jairo. Sistemas eleitorais p. 37.

[11] NICOLAU, Jairo. Sistemas eleitorais p. 34.

[12] Cada partido ou coligação indica uma lista de candidatos. Após as eleições os votos são contados e distribuídos entre os partidos de forma proporcional aos votos nas listas. Assim ocorrido, as cadeiras serão ocupadas pelos nomes constantes na lista.

[13] O eleitor pode votar utilizando a legenda de um candidato específico da lista de um determinado partido, a partir da identificação que tem com este candidato.

[14] NICOLAU, Jairo. Sistemas eleitorais p. 42, 56-57.

[15] PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais p. 174-175.

[16] PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais p. 174-175.

[17] BRASIL. Lei dos Partidos Políticos (1995). 19 de setembro de 1995. Vade Mecum: acadêmico de direito. 12. ed. São Paulo: Rideel, 2011.p. 1662-1667.

[18] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Relatório final consolidado. Brasília, 2012. Disponível em <http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/reforma-politica/arquivos/relatorio-final-consolidado-07-03-2012>. Acesso em 03 abr. 2012.

[19] SENADO FEDERAL. Veja como está a Tramitação de cada projeto da reforma política. Brasília, 2012. Disponível em < http://www.senado.gov.br/noticias/Especiais/reformapolitica/noticias/veja-como-esta-a-tramitaao-de-cada-projeto-da-reforma-politica.aspx>. Acesso em 03 abr. 2012.

[20] PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais p. 103-105.

[21] PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. p. 93-95.

[22] PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. p. 105.

[23] SILVA, José Afonso da. Do Princípio Democrático e Garantia dos Direitos Fundamentais. In: ______. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 135-136.

[24] AVRITZER, Leonardo; ANASTACIA, Fátima. Reforma política no Brasil  p. 12.

[25] PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. p. 71.

[26] AVRITZER, Leonardo; ANASTACIA, Fátima. Reforma política no Brasil p. 11.

[27] RENNÓ, Lúcio R; SOARES, Gláucio Ary Dillon. Reforma Política: lições da história recente. Rio de Janeiro: FGV, 2006. p. 23.

[28] A fórmula Hond’t distribui os votos obtidos nas eleições de determinado cargo a partir da divisão do número de votos de cada partido (ou coligação) pelo número de cadeiras, decrescentemente. A primeira cadeira será do partido mais votado. Após será realizada nova divisão do número de votos de cada partido por 2 (dois) e aquele que tiver maior quociente de votos receberá a cadeira. Far-se-ão divisões (por três, quatro, etc.) até que se verifiquem quais partidos tiveram os maiores quocientes e recebam as cadeiras.

[29] NICOLAU, Jairo. Sistemas eleitorais p. 56-57.

[30] SOUZA, Renato Ludwig de. Reforma Política: fortalecimento institucional ou casuísmo eleitoral? 2009. 115 f. Dissertação (Mestrado em Ciência Política). Instituto de Ciências Humanas e Filosofia, Universidade Federal Fluminense, Rio de Janeiro, 2009. p. 109.

[31] DAHL, Robert A . Qual a importância da Poliarquia? In: ______. Poliarquia: Participação e Oposição. Tradução de Celso Mauro Paciornik. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2005. p. 42-43.

[32] DAHL, Robert A. Poliarquia: Participação e Oposição p. 21.


Informações Sobre o Autor

Belise Meister Arnold Rufino

Bacharel em Direito pela Fundação Universidade do Vale do Itajaí


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