Reprodução heteróloga, o direito ao conhecimento da ascendência genética

Resumo: O desejo de ter um filho é um sonho comum de muitos casais. Ocorre que alguns são impossibilitados de realizá-lo por questão de saúde, como infertilidade para homens e ovulação irregular para as mulheres. Apesar da impossibilidade de gerar filhos por métodos naturais, outras medidas podem ser tomadas para obter o resultado da procriação, é o caso da inseminação artificial heteróloga e homóloga. O conflito a ser discorrido no curso deste trabalho está relacionado à inseminação heteróloga, visto que nesta técnica o sêmen doado é de um terceiro anônimo que é protegido pelo direito ao anonimato. No entanto, aquele que é fruto dessa inseminação tem direito a conhecer sua ascendência genética como materialização ao princípio da dignidade da pessoa humana. Na produção deste artigo utilizou-se o método dedutivo, com estudo doutrinário, artigos científicos e legislação. [1]

Palavras-chave: Direito a Intimidade. Inseminação Artificial. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Abstract: The desire of having a child is a common dream of a lot of couples. Occurs that some of them are disabled to realize it for health issues, such as man infertility and irregular ovulation for woman. Despite this impossibility of beget child by natural methods, other methods can be used to aqcire the procriation result, wich is the case of Heterologous and homologous artificial insemination. The conflict to be discussed during this project is related to the heterologous insemination, since in this technique the donated semen is from a third anonym person, who is protected for the right to anonymity. However, the one born from this insemination has the right to know his genetics genealogy such as the materialization of the Principle of the dignity of the human person. In this article production the deductive method, with doctrinal study, scientific articles and legislation were used.

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Keywords: Right to Intimacy. Artificial insemination. Principle of the Dignity of the Human Person.

Sumário: Introdução; Avanços Científicos e Tipos de Inseminações Artificiais; 2.1 Inseminação Homóloga; 2.2 Inseminação Heteróloga; 3 Conselho Federal de Medicina e Código Civil no que Tange a Regulamentação da Inseminação Artificial Heteróloga; 4 Filiação Socioafetiva em Face da Inseminação Heteróloga; 5 Direito ao Anonimato do Doador; 5.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Atrelada ao Reconhecimento da Origem Genética; 6 Colisão Entre o Direito ao Anonimato  do Doador e o Direito ao Conhecimento da Ascendência Genética; 7 Considerações  Finais; Referências;

1 INTRODUÇÃO

No Brasil, todo e qualquer indivíduo é livre para ter seu planejamento familiar de acordo com a lei 9.263 de 1996, sendo vedada qualquer forma coercitiva que possa impedir ou impor limites a sua criação, desde que haja o cumprimento jurídico em relação aos filhos frutos deste planejamento.

Com a evolução científica, novas oportunidades surgiram para aqueles que não poderiam gerar filhos por métodos naturais. Sendo a reprodução heteróloga uma das modalidades de fecundação artificial.

Além da reprodução assistida os filhos podem advir de origem genética, afetiva e adotiva, conforme consta na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

O objetivo deste artigo é abordar acerca dos filhos advindos de origem genética desconhecida, como é o caso da Reprodução Heteróloga, onde um terceiro anônimo doa o sêmen para a fecundação no óvulo da mulher.

O doador anônimo não tem dever jurídico ou pessoal com o filho fruto da reprodução heteróloga, tendo em vista que nenhuma informação pode ser repassada sobre a sua identidade, sendo garantido a este o direito ao anonimato.

Em contrapartida, o filho fruto da inseminação heteróloga, tem direito a conhecer sua precedência genética, mesmo que não haja por parte deste o interesse em conhecer sua paternidade, mas interesses genéticos que podem evitar doenças futuras. O direito em conhecer sua ascendência genética está intimamente ligado ao princípio da dignidade humana, previsto no ordenamento jurídico.

2 AVANÇOS CIENTÍFICOS E TIPOS DE INSEMINAÇÕES ARTIFICIAIS

Apesar da impossibilidade de gerar filhos por métodos naturais, outras medidas podem ser tomadas para obter o resultado da procriação, os avanços científicos e a medicina moderna trouxeram outras formas de concepção. Antigamente, o único método hábil para a reprodução era por meio da relação sexual de homem e mulher.

“Há a fecundação, quando o sêmen masculino se une ao óvulo, fertilizando-o. Diz-se que a fecundação é natural, quando o processo de fertilização ocorre no aparelho reprodutor feminino, mediante cópula. A inseminação consiste na colocação do sêmen no corpo da mulher” (NADER, Paulo, 2016, p. 315).

Reprodução assistida é o termo utilizado para o conjunto de técnicas de inseminações artificiais.

2.1 INSEMINAÇÃO HOMÓLOGA

A fecundação homóloga ocorre quando por alguma infertilidade como, diminuição da reserva ovariana, fator ovulatório, um dos cônjuges, fique impossibilitado de procriar por métodos naturais. Conforme entendimento Lôbo:

“A inseminação artificial homóloga é a que manipula gametas da mulher (óvulo) e do marido (sêmen). A manipulação que permite a fecundação, substitui a concepção natural, havida da cópula. O meio artificial resulta da impossibilidade ou deficiência para gerar de um de ambos os cônjuges” (LÔBO, Paulo, 2009, p. 221).

A grande diferença desta modalidade está no fato de que o sêmen a ser utilizado é doado pelo próprio cônjuge ou companheiro, não havendo nenhum tipo de questionamento sobre a identidade do doador ou dúvidas quanto à paternidade.

Este tipo de inseminação pode ocorrer por várias modalidades, entre elas a surrogate gestional mother (barriga de aluguel) quando os gametas do casal são implantados no útero de outra pessoa.

Segundo SADLER, T.W (2016, p.40) a infertilidade é um problema que atinge cerca de 15 a 30%, dos casais, por isso, as técnicas de reprodução assistida substituem os meios de concepção natural “a fertilização in vitro (FIV) envolve fertilizar os óvulos em um meio de cultura e colocá-los no útero no estágio de oito células”.

Cumpre mencionar que a modalidade de Reprodução in vitro ocorre com a doação do óvulo e esperma do casal do qual o embrião será filho.

Nota-se que este tipo de inseminação afasta qualquer dúvida quanto à filiação biológica do filho advindo desta técnica, uma vez que, conforme mencionado acima à doação do material genético é feita pelo cônjuge ou companheiro.

2.2 INSEMINAÇÃO HETERÓLOGA

A inseminação heteróloga ocorre quando o sêmen doado é de um terceiro anônimo.

Neste caso, quando um dos cônjuges ou companheiro tiver dificuldade que impeça a procriação, estes podem se valer desta técnica para realizarem seu desejo da maternidade ou paternidade.

O mesmo procedimento pode ser utilizado por aqueles que pretendem ter uma produção independente. Conforme demonstrado por Berek:

“Quando os gametas e a capacidade de gestar estão comprometidos pelas circunstâncias ou por doença, podem-se cogitar outras opções reprodutivas, as quais incluem doação de espermatozoides, doação de oócitos, doação de embriões, gestação de substituição ou uma combinação desses métodos”. (BEREK & Novak, 2014, p. 891).

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O grande entrave jurídico frente à inseminação heteróloga ocorre pela omissão do código civil em versar sobre a matéria, visto que regulamenta a prática apenas no que tange a igualdade de direitos entre os filhos frutos da reprodução assistida. Mas não regulamenta o choque de direitos entre doador e o filho havido deste tipo de procedimento, já que para aquele que doa o material genético é garantido o direito ao anonimado e ao filho fruto desta técnica é garantido o direito ao conhecimento da ascendência genética.

3 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E CÓDIGO CIVIL NO QUE TANGE A REGULAMENTAÇÃO DA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA

As técnicas de reprodução assistida são regulamentadas pela Resolução 2.121/2015 do Conselho Federal de Medicina e “têm o papel de auxiliar na resolução dos problemas de reprodução humana, facilitando o processo de procriação”.

O Código Civil por sua vez é omisso no que tange a regulamentação dos procedimentos de inseminação artificial, visto tratar da matéria apenas no que diz respeito à presunção da concepção dos filhos na constância do casamento, conforme artigo 1.597, inciso V do C.C.

Importante mencionar que houve um Projeto de Lei de nº 1184/2013, para regulamentar as técnicas de reprodução assistida, no entanto, este ainda encontra-se em fase de debate desde 2015 na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

“Não obstante o avanço trazido pelo legislador em matéria de filiação, ao reconhecer a possibilidade jurídica de inseminação artificial, tanto a homóloga quanto a heteróloga, falhou, entretanto, ao não regular a matéria, deixando sem resposta um grande número de indagações. Permite a Lei Civil a surrogate gestional mother, ou seja, a chamada barriga de aluguel? Pode o casal doar seus gametas para inseminação na tuba uterina de terceira pessoa? Não há permissão, nem proibição expressas, mas ao dispor sobre inseminação artificial heteróloga do Código Civil, pelo inciso V, referiu-se apenas à hipótese de doação de gameta masculino por terceiro” (NADER, Paulo, 2016, p. 460).

A falta de regulamentação pelo ordenamento jurídico gera grandes dúvidas e questionamentos quanto ao direito das pessoas envolvidas no processo de inseminação artificial heteróloga. Visto que conforme a resolução do CFM o doador não pode ter sua identidade revelada.

“Será mantido obrigatoriamente, o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, informações sobre os doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do (a) doador (a)” (Resolução CFM 2.121/2015, inciso 4).

Contudo, aquele que é fruto da inseminação artificial tem o direito de conhecer sua ascendência genética, direito este intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Para PESSINI (2014, p. 330) por falta de regulamentação existem grandes questionamentos sobre a técnica da reprodução assistida, “a pessoa gerada por reprodução medicamente assistida pode ter o direito de conhecer seus pais genéticos?”.

Os debates envolvendo técnicas de reprodução assistida ultrapassam os campos jurídicos e geram questionamentos no âmbito da medicina. A resolução do Conselho Federal de Medicina é incapaz de prever de forma plena e eficaz a regulamentação desta prática, necessitando de amparo legislativo que venha positivar os direitos das pessoas envolvidas neste tipo de reprodução. Conforme se posiciona Pessini:

“Sem dúvida, a bioética não deve nem pode ignorar o processo legislativo em curso nessa área. Mas um contexto complexo como este implicando sexualidade, reprodução, família, casamento, futuras gerações e o próprio conceito de vida, traz desafios permanentes, e que se renovam, para o debate sobre ética, ciência e política, bem como para a reflexão bioética de modo geral, que deve se manter aberta e permeável às vozes ativas no campo da reprodução humana” (PESSINI, 2014, p. 337).

Por este motivo, bem se posiciona CAMARGO (2013, p. 30, apud OLIVEIRA, 1997) “objetivo geral da bioética é a busca de benefícios e da garantia de integridade do ser humano, tendo como fio condutor o princípio básico da defesa da dignidade humana”.

De fato, as discussões sobre a matéria em comento devem ser resolvidas de forma que tragam proteção e segurança para as pessoas envolvidas nessa técnica. Protegendo e garantido direitos principalmente aqueles que se interligam ao princípio da dignidade da pessoa humana por se tratarem de direitos indisponíveis.

4 FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA EM FACE DA INSEMINAÇÃO HETERÓLOGA

Entende-se como filiação socioafetiva a união de parentalidade, quando as pessoas que estão inseridas nesse aspecto acabam ligadas pelo afeto, convivência e respeito mútuo.

A socioafetividade tem sido empregada no país para facilitar as relações de parentescos e filiações não biológicas, quando ocorrer colisão de direitos entre filiações consanguíneas e socioafetivas.

Nota-se que    os laços da paternidade socioafetiva são tão importantes quanto o genético, pois envolvem sentimentos que na maioria das vezes são resultados de uma convivência saudável e de respeito mútuo.

Por isso, tanto a paternidade biológica quanto a socioafetiva recebem tratamentos igualitários no âmbito jurídico.

Assim tem decidido os Tribunais brasileiros. Vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. O reconhecimento da paternidade genética e socioafetiva é um direito da personalidade. Embora a perícia tenha excluído a paternidade biológica, a prova dos autos comprova a paternidade socioafetiva. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70063871123, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/05/2015)”.(TJ-RS – AC: 70063871123 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/05/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2015). (grifo nosso).

“A paternidade e filiação socioafetivas são, fundamentalmente, jurídicas, independentemente da origem biológica. Pode se afirmar que toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não biológica; em outras palavras, a paternidade socioafetiva é gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a paternidade não biológica. Tradicionalmente, a situação comum é a presunção legal de que a criança nascida biologicamente dos pais que vivem unidos em casamento adquire o status jurídico de filho. Paternidade biológica aí seria igual à paternidade socioafetiva. Mas há outras hipóteses de paternidade que não derivam do fato biológico, quando este é sobrepujado por valores que o direito considera predominante” (LÔBO, 2012, p. 30).

 O tipo de filiação socioafetiva ocorre quando uma pessoa assume o papel de pai, em termos de convivência e proteção. Neste caso não há laços sanguíneos, mas sim fraternais, fazendo com que esta relação seja reconhecida legalmente.

Segundo Monteiro (2012, p.419) “parentesco por consanguinidade é o vínculo existente entre pessoas que descendem, por vínculo de sangue, de um mesmo tronco comum”.

Contudo, em se tratando da inseminação artificial heteróloga não há que se falar em paternidade socioafetiva, já que esta é ocasionada pela existência de afeto, e neste tipo de reprodução não existe nenhum vínculo entre doador e receptor, em virtude do direito ao anonimato de ambos. Conforme entendimento de Monteiro:

“Com o Código Civil de 2002, o parentesco não se restringe mais às relações de consanguinidade e de adoção, alcançando um novo tipo de parentesco, baseado nos avanços biotecnológicos, referentes à reprodução humana artificial ou assistida. Presume-se a paternidade do marido que consente que sua esposa seja inseminada artificialmente com gameta de terceiro, conforme dispõe o art. 1.597, V,do Código Civil” (MONTEIRO,2012, p. 418,419).

Se tratando de reprodução assistida, a paternidade é atribuída ao marido, já que houve por parte deste o consentimento com a técnica da inseminação artificial.

Em suma, não pode ser atribuída ao doador do sêmen paternidade socioafetiva ou biológica quanto à filiação decorrente da pessoa nascida da reprodução heteróloga.

5 DIREITO AO ANONIMATO DO DOADOR

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura a todo e qualquer individuo o direito a privacidade, sendo vedado e passível de indenização toda ação que possa violar a vida privada, a imagem e a honra de outrem. Conforme artigo 5º, X.

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No entendimento de César (2011, p.132) “intimidade é a qualidade do que é íntimo. Advém do latim intimus, significando o que é interior a cada ser humano. É o direito de estar só, de não ser perturbado em sua vida particular”.

Intimidade pode ser caracterizada como a forma do indivíduo ser e agir, algo intrínseco, ficando a seu critério às informações que desejam ser exteriorizadas.

O direito ao anonimato do doador pode ser entendido como forma de proteger a sua privacidade, informações que caso não fossem sigilosas invadiriam a sua esfera íntima. Conforme posicionamento de Tavares:

“Pelo direito à privacidade, apenas ao titular compete a escolha de divulgar ou não seu conjunto de dados, informações, manifestações e referências individuais, e no caso de divulgação, decidir quando, como, onde e a quem. Esses elementos são todos aqueles que decorrem da vida familiar, doméstica ou particular do cidadão, envolvendo fatos, atos, hábitos, pensamentos, segredos, atitudes e projetos de vida. O direito a privacidade é compreendido, aqui, de maneira a englobar, portanto, o direito à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem das pessoas, à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo das comunicações e ao segredo, dentre outros. […] Assim, a intimidade seria a camada ou esfera mais reservada, cujo acesso é de vedação total ou muito restrito, geralmente para familiares. Já a vida privada estará representada por uma camada protetiva menor, embora existente. Muitos podem ter acesso, mas isso não significa a possibilidade de divulgação irrestrita, massiva, ou a desnecessidade de autorização” (TAVARES, 2012, p.675,676).

O Código Civil em seu artigo 21 oferece de igual modo proteção e a possibilidade de fazer cessar toda e qualquer forma ilícita que possa violar a vida privada do indivíduo.

É compreensível a garantia ao anonimato do doador do material genético para fins de inseminação artificial, o fato de informações pessoais serem de fácil acesso, acarretaria inúmeros prejuízos a sua vida privada. O que poderia dar margens para possíveis responsabilizações por parte deste com a pessoa fruto da reprodução assistida heteróloga.  

Ademais, a falta da garantia ao anonimato, poderia causar até mesmo a diminuição da prática de doação para inseminação artificial, visto que o doador se sentiria constrangido em ter seus dados repassados para pessoas desconhecidas.

O doador apenas dispôs do sêmen, mas não possui de forma direita o desejo a paternidade. Entende-se como um ato voluntário coberto de nobreza e ajuda para aqueles que sonham com a paternidade ou maternidade.

5.1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ATRELADA AO RECONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA

O indivíduo fruto da inseminação artificial heteróloga tem direito a conhecer sua origem genética, estando este interligado com o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado na CRFB de 1988 em seu artigo 1° inciso III. Princípio este que deve ser visto e aplicado como a base sólida que sustenta todo o ordenamento jurídico, visto que o direito existe para oferecer proteção e coibir qualquer forma ilícita que venha atingir o ser humano, principalmente da sua esfera íntima.

A busca pela origem genética está intimidade relacionada com o direito à personalidade. Privar uma pessoa de conhecer sua ascendência estaria ferindo diretamente princípios indisponíveis elencados na CRFB de 1988. Conforme entendimento de Magalhães:

“O princípio da igualdade tem seu fundamento na dignidade da pessoa humana; na medida em que todo ser humano é digno, a todos são conferidos os direitos fundamentais. Os direitos fundamentais, portanto, como é uma exigência da justiça, dar a cada um que é devido, têm como destinatários todos os brasileiros, sem nenhuma distinção, o que é expressamente anunciado no artigo 4º, inciso III, que descreve os objetivos da nação brasileira” (MAGALHÃES, 2012, p. 152).

No mais, o direito ao conhecimento da ascendência genética também parte do princípio a igualdade. Ora, conforme já mencionado, o Código Civil aduz que também são considerados filhos aqueles havidos por meio de inseminação heteróloga, neste caso, entende que se o filho fruto da reprodução assistida possui os mesmos direitos que um filho biológico para fins de conhecer sua precedência genética.

6 COLISÃO ENTRE O DIREITO AO ANONIMATO DO DOADOR E O DIREITO AO CONHECIMENTO DA ASCENDÊNCIA GENÉTICA

De acordo com o já mencionado, as formas de inseminação são regulamentadas pela resolução 2.121/2015 do Conselho Federal de Medicina.

A inseminação homóloga não gera grandes dúvidas e complicações no âmbito jurídico. Já que o sêmen doado é do próprio cônjuge ou companheiro. Não havendo nenhum sigilo quando aos doadores envolvidos nessa técnica.

Por outro lado, a inseminação heteróloga que é aquela onde o material genético é doado por um terceiro anônimo, levanta grandes debates e consequentemente dúvidas, já que o Código Civil é omisso em versar sobre a matéria.

Isto porque a Resolução 2.121/2015 do CFM garante ao doador o sigilo sobre a sua identidade.

Já, o filho fruto desta inseminação é sujeito passivo do direito a dignidade da pessoa humana e o conhecimento da sua origem genética está fomentando no direito a personalidade, sendo este indisponível.

A colisão de direitos tanto do doador em ter sua identidade preservada quanto do filho em conhecer sua origem genética, podem ser resolvidas pela ponderação de princípios, conforme CÉSAR (2011, p.87) “a colisão de princípios são resolvidas pelo critério de peso, preponderando o de maior valor no caso concreto, pois ambas as normas jurídicas são consideradas igualmente válidas”.

Levando em consideração o critério de ponderação de princípios mencionado acima, nota-se que o conhecimento a origem genética tem uma amplitude considerável, visto que, a pessoa fruto da inseminação pode descobrir e prevenir doenças relacionadas à consanguinidade, sendo esta a importância em ver materializado o direito ao conhecimento da ascendência genética nos casos de inseminação artificial heteróloga. Como bem se posiciona Lôbo:

“O direito ao conhecimento da origem genética não está coligado necessariamente ou exclusivamente à presunção de filiação e paternidade. Sua sede é o direito da personalidade, que toda pessoa humana é titular, na espécie direito à vida, pois as ciências biológicas têm ressaltado a insuperável relação entre medidas preventivas de saúde e ocorrências de doenças em parentes próximos, além de integrar o núcleo da identidade pessoal, que não se resume ao nome” (LÔBO, 2012, p. 227).

No mais, o que se discute não é o direito a filiação, já que desta surge à obrigação alimentar e o direito sucessório. Já foi demostrado que a paternidade quando for consentida é atribuída ao parceiro ou ao cônjuge, neste campo o Código Civil em seu artigo 1.597 inciso V deixou explícito este entendimento.

Segundo Lôbo (2012, p.228):

“A certeza absoluta da origem genética não é suficiente para fundamentar a filiação, uma vez que outros são os valores que passaram a dominar esse campo das relações humanas. Os desenvolvimentos científicos, que tendem a um grau elevadíssimo de certeza da origem genética, pouco contribuem para clarear a relação entre pai e filho, pois a imputação da paternidade biológica não substitui o estado de filiação. Por outro lado, a inseminação artificial heteróloga não pode questionar a paternidade e a maternidade dos que a utilizaram, com material genético de terceiros. Em suma, a identidade genética não se confunde com a identidade da filiação, tecida na complexidade das relações afetivas, que o ser humano constrói entre a liberdade e o desejo”.

Nota-se que a Resolução 2.121/2015 do CFM abre precedentes para este conhecimento, quando aduz que, “em situações especiais, informações sobre os doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do (a) doador (a)”.

Apesar de trazer regulamentação sobre a possibilidade de revelar a identidade civil do doador, a própria resolução deixou de explicitar quais as situações especiais seriam capazes para a quebra do sigilo. No mais, também não se sabe se essas informações caberiam somente às clínicas onde os procedimentos foram realizados, ou se poderiam ser transferidas para outros órgãos de saúde, no caso da pessoa fruto da inseminação artificial estar hospitalizada e necessitar de dados relacionados à origem genética imprescindível para tratamento de doenças.

Diante de toda argumentação exposta, a quebra do sigilo para a descoberta de doenças ligadas a genética de nada afetaria ao doador, visto que as informações repassadas teriam o condão de buscar meios para a cura de determinadas enfermidades. Não teriam, por exemplo, a atribuição quaisquer obrigações decorrentes do estado de filiação.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O princípio da dignidade da pessoa humana é visto e interpretado como direito absoluto que está ligado à esfera íntima do indivíduo. Por isso, a grande dificuldade em conceituá-lo.

Sabe-se que os direitos fundamentais não podem ser renunciados, pode em algumas circunstâncias não serem exercidos, mas fato é que sempre acompanharão o indivíduo.

A omissão do Código Civil sobre a regulamentação da inseminação artificial heteróloga deve ser resolvida de forma cuidadosa, pois o assunto é delicado e trata diretamente com a vida particular das pessoas envolvidas nessa técnica.

Visto que, este tipo de reprodução solucionou sérios problemas causados pela infertilidade e trouxe muitas alegrias para aqueles que não poderiam procriar por métodos naturais.

A análise da quebra da identidade do doador deve ser resolvida de modo que não traga prejuízos a este, tendo em vista que medidas desarrazoadas sobre o fornecimento de suas informações implicariam no desinteresse por falta dos doadores em continuarem a contribuir com as técnicas de inseminações artificiais, o que consequentemente tornaria impossível a continuação da reprodução assistida por falta de doadores.

Importante mencionar que o presente artigo não defende o reconhecimento de paternidade, tema que já fora discutido no curso deste trabalho. No mais, o reconhecimento da filiação da pessoa fruto da inseminação artificial traria prejuízos para o doador, tendo em vista que é doada uma grande quantidade de material genético e este teria obrigações com cada uma das pessoas havidas por este tipo de inseminação.

O objetivo deste artigo fora a quebra da identidade do doador para fins exclusivos de prevenção e tratamento de doenças. Não se defende, porém, a obrigação do doador em prestar qualquer tipo de assistência financeira ou afetiva com a pessoa advinda da inseminação.

Também se cogita a hipótese de haver a quebra do sigilo quando houver necessidade desta, no sentido de que a informação do doador seja fornecida não só para a clínica onde o procedimento fora realizado, mas para qualquer órgão de saúde onde o paciente esteja internado.

Ademais, deve se ponderar as informações repassadas, sendo necessárias somente aquelas que versem sobre aspectos biológicos, informações como, nome, profissão, estado civil, endereço, devem continuar em caráter sigiloso, pois de nada contribuiriam para prevenção ou tratamento de enfermidades.

Pelo critério da ponderação de princípios sob a ótica da importância em conhecer sua ascendência genética, é possível a quebra do sigilo da identidade do doador, pela importância dos direitos decorrentes da dignidade da pessoa humana, bem como da igualdade que conforme o Código Civil também é considerado filho aquele havido por meio de inseminação heteróloga.

Porém, a quebra do sigilo do doador para fins de prevenção de doenças, seria medida excepcional a regra, tendo em vista que antes da doação do sêmen, este passa por uma série de exames que comprovem que o material genético está hábil para ser utilizado, até mesmo as sexualmente transmissíveis e aquelas ligadas à hereditariedade.

Contudo, é de extrema necessidade que haja a regulamentação das técnicas de reprodução assistida pelo Código Civil, de forma que venha a versar sobre todas as matérias pertinentes a esta, bem como trazer segurança jurídica aos tipos de inseminações artificiais.

 

Referências
BRASIL. Constituição (1988): Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
______, Lei 10.406/2002, Código Civil.
­­______, Lei 9.263 de 1996, Planejamento Familiar.
BEREK, Novak, Tratado de Ginecologia, 15° ed. Rio de Janeiro, 2014.
CAMARGO, Marculino, Manual Sintético de Bioética, Curitiba, 2013.
CÉSAR, Rodrigo, Teoria Geral das Constituições e Direitos Fundamentais, 11º ed. São Paulo, 2011.
LÔBO, Paulo. Direito Civil, Famílias, 2011.
MAGALHÃES, Leslei Lester Anjos. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida, 1ª Edição. Saraiva, 01/2012.
MONTEIRO, Washington Barros, Silva, Reina Beatriz da. Curso de Direito Civil, Vol-2- Direito da Família, 42 ª edição, 2012.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil Brasileiro 5- Direito de Família, 2016.
PESSINI, Leo, Christian de P. de Barchifontaine, Problemas Atuais de Bioética, 11º ed. São Paulo, 2014.
RESOLUÇÃO 2.121/2015, Conselho Federal de Medicina.
SADLER, T. W. Langman | Embriologia Médica, 13ª edição. Guanabara Koogan, 03/2016.
TAVARES, André Ramos, Curso de Direito Constitucional -10 ed. São Paulo, 2012.
 
Notas
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Murilo Sundré Miranda. Bacharel em Direito pela Faculdade Anhanguera de Ciências Humanas atua como professor na Faculdade Católica do Tocantins e como advogado no Tocantins.


Informações Sobre o Autor

Samylla Ellen de Souza Araújo

Acadêmica de Direito na Universidade Católica do Tocantins


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