Requisitos para concessão de medida cautelar


Os requisitos necessários para se alcançar providência de natureza cautelar são o fumus boni juris e o periculum in mora.


Trata-se o fumus boni juris pela plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança.


Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Caso, em um primeiro momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau capaz de autorizar a proteção das medidas preventivas.


No que toca ao periculum in mora, há de se vislumbrar um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.


O receio não se funda em simples estado de espírito do requerente, mas sim se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto.


Assim, o perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito.


No que pese a importância ímpar dos mencionados requisitos, na seara administrativa, os Tribunais de Contas, após o exame daqueles, também devem se ater a algumas premissas, sendo imprescindível a observação dos Princípios da Unidade Jurisdicional, quais sejam da Legalidade, Segurança Jurídica, Juiz Natural, Devido Processo Legal e Ampla Defesa/Contraditório.


De acordo com o Princípio da Legalidade, a jurisdição somente pode ser exercida nos moldes do previsto em lei e atua como premissa da jurisdição, pois delimita o poder de aplicar o direito objetivo.


Por sua vez, o Princípio da Segurança Jurídica tem relevante eficácia de conceder ao cidadão a convicção de que determinadas relações ou situações jurídicas não serão alteradas por motivos circunstanciais.


O Princípio do Juiz Natural tem o condão de garantir o Estado Democrático de Direito consubstanciado na imparcialidade do julgador, e regras previamente determinadas para a definição de qual será o órgão julgador.


Em decorrência do Princípio do Devido Processo Legal (artigo 5º, LIV, da CF/1988) as Cortes de Contas, no exercício da atividade jurisdicional, devem respeitar o procedimento estabelecido em lei, de modo que os envolvidos na relação processual sejam previamente informados do ato seguinte.


Por último, os Princípios da Ampla Defesa e Contraditório são meios de recursos devidos aos litigantes e as garantias decorrentes são: a) garantia de informação (acesso a todas as informações relativas ao andamento e aos atos do processo); b) garantia de manifestação (assegura-se ao litigante o direito de manifestar-se oralmente ou via de petição escrita no processo); c) garantia de ver suas razões consideradas (o julgador deve enfrentar, fundamentadamente, as razões de defesa, quer para acatá-las ou afastá-las)


Desta forma, o administrador deve-se ater tanto aos requisitos necessários à concessão de medida cautelar, quais sejam fumus boni juris e periculum in mora, como também observar a incidência de Princípios da Unidade Jurisdicional para que este tipo de decisão seja dotada de sobriedade e tenha o condão de, estritamente, defender o erário, ou seja, proteger o interesse público.



Informações Sobre o Autor

Tatiana de Oliveira Takeda

Advogada, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE, professora do curso de Direito da Universidade Católica de Goiás – UCG, especialista em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento


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