Responsabilidade civil como dever jurídico fundamental: do público para o social

Resumo: Transformações necessárias ao instituto da responsabilidade civil na atualidade e possíveis soluções.

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Cidadania. Alternativas.

Abstract: Transformations necessary to institute civil liability in the present and possible solutions.

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Key words: Liability. Citizenship. Alternatives.

Sumário: Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Bibliografia. Objetivos. Introdução. Crise de legitimidade. A crise da responsabilidade civil. Conclusão.

Objetivos.

A realização desta coleta de dados se justifica nos objetivos de realizar leitura criteriosa da obra em questão e fornecer uma fotografia do seu conteúdo para facilitar posteriores consultas a respeito do assunto.

Introdução.

A coleta de dados prossegue.

Em face da escrita da autora comentada a respeito do tema ser de profundidade significativa, buscaremos os pontos principais que concretizam o desenho pretendido pela mesma ao tratar o tema do público para o social em relação à responsabilidade civil como dever jurídico.[1]

A cidadania seria, então, pressuposto para que se imputasse a responsabilidade civil e sustentáculo dos direitos humanos. Nasceria, desta forma, a ligação entre ambos dentro de um processo de relação advindo da vida em sociedade. O motor deste progresso é incessante busca de legitimação, ou seja, de se tornar conforme à lei, legalizar, ou tornar legítimo, com a satisfação das exigências ou das prescrições para que possa surtir os efeitos legais.[2]

As mudanças sociais reduziram o então poder do direito e fizeram com que acabasse a sua pretensa exclusividade de mediador dos conflitos sociais. Em seguida, tornou-se urgente o nascimento de novas instâncias solucionadoras daqueles.[3]

A atual globalização teria contribuído para alterar os limites tradicionais de resolução de conflitos.[4] Isto porque o tratamento atual dado às demais pessoas na sociedade levaria em conta a sua realidade como detentores de poderes e direitos.[5]

As fronteiras nacionais fragilizadas teriam enfraquecido o poder mediador do direito. O processo de revisão das soluções jurídicas utilizadas leva à necessidade de se redesenhar o direito com parâmetros que considerem as diferenças, que acompanhem a mobilidade estrutural e compreendam a diversidade de pessoas existentes.[6]

Repensando a responsabilidade, atente-se inicialmente para o seu  desaparecimento no espaço privado, até então destinado a produzir efeitos em relações bastante delineadas entre particulares.

A resposta para resolver um problema pós-moderno deverá percorrer suas contradições e há de ser escrita em linguagem simples e objetiva para todos.[7] Não pode também retroagir consertando o que foi desorganizado.[8]

O moderno programa de responsabilidade é conduzido pelo individualismo, pelo universalismo e enfrenta as demandas da pós-modernidade, as do personalismo e os do direito local.[9]

Chama atenção a autora em relação aos limites entre o público e o privado, enfrentando dificuldades para serem delimitadas diante das fragilidades dos Estados na atualidade marcada pela globalização. Além de tudo, há a moderna tendência de privatização e de transferência aos particulares das responsabilidades pelos direitos sociais ora considerados de responsabilidades estatais.[10]

O denominado desmonte do Estado Social alterou a fronteira entre o público e o privado, sendo o direito público privatizado e o direito privado publicizado.[11]

Institutos até então de caráter privado receberam função social e, portanto, ganharam contornos públicos em razão dos valores constitucionais de solidariedade social, igualdade substantiva e justiça distributiva.[12]

Os direitos fundamentais passaram a incidir nas relações de direito privado sob os moldes da “eficácia horizontal dos direitos fundamentais”.[13]

O surgimento, então, do terceiro setor como espaço público fora da atividade estatal também é significativa neste movimento de se detectar que as fronteiras entre o público e o privado não mais subsistem da forma como antes.[14]

O resultado de tudo isto seria o surgimento não do terceiro setor, propriamente dito, mas do setor denominado de social.[15]

Crise de legitimidade

Segundo Paula Mattos, a panorâmica na qual ganha maior influência a imputação de responsabilidade civil, com base na verificação de culpa, tem sido contestada na qualidade de resposta insuficiente quando levados em consideração os laços dos compromissos sociais decorrentes dos direitos fundamentais.[16]

O problema nesta situação seria decorrente da realidade pela qual a responsabilidade civil subjetiva, baseada na culpa, exigiria uma estruturação social harmônica ainda inexistente nos dias de hoje.

Haveria também outro ponto a ser indicado: a necessidade de atualização do conjunto de normas de responsabilidade civil para conseguir atender às demandas da complexa sociedade hodierna.[17]

A responsabilidade subjetiva estaria voltada não à dignidade da pessoa humana ofendida e, desta forma, se encontraria contrária à postura considerada indispensável pelo contexto social da atualidade.

Enquanto a conduta humana adequada aos preceitos de responsabilidade civil subjetiva respeitava relações jurídicas em que se observava a universalidade da norma, contando com a imediata identificação do dano e do seu causador, apegando-se ao ponto de vista segundo o qual o dano seria decorrente de uma violação contratual, hoje em dia, diferentemente, não mais isto aconteceria. Hodiernamente, portanto, o que se vê são prejuízos com autoria e tamanho incertos e, muitas vezes, desatrelados da vontade do autor do dano.[18] Exemplo da incapacidade da teoria da culpa na atualidade seriam os danos ambientais.[19]

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Os danos ambientais causaram revisão na teoria da culpa posto que esta não era mais capaz de atender às necessidades de legitimidade do instituto da responsabilidade civil.[20]

Finalmente, a crise de legitimidade representa importante passo para a edificação de uma sociedade mais de acordo com os critérios de justiça.[21]

A crise da responsabilidade civil

Sentida na atribuição da responsabilidade civil, a crise de legitimidade do direito naturalmente se mostrou presente na primeira. Exemplos como busca de definições mediante casos concretos da jurisprudência, desconexão temporal de atos e resultados e não visibilidade da autoria seriam sinais de uma realidade incompatível com o aspecto atual da responsabilidade.[22]

O surgimento de danos não reparáveis de acordo com os moldes tradicionais de responsabilidade civil é mais um fator que propicia a revisão nos parâmetros de responsabilização. As relações de então voltavam-se para a relação causal que as ensejasse e deixavam sem proteção situações onde a indefinição da autoria impedisse a devida imputação e o fechamento do ciclo de responsabilização.[23]

Indica a autora que na relação de responsabilização o dano assumiria papel secundário ao descobrimento da figura ativa ou do agente volitivo a quem seria imputada a responsabilidade – o autor do dano.[24]

Diferentemente da versão anterior que privilegiava a descoberta do agente volitivo causador do dano, a ótica atual está voltada para a vítima que sofreu o resultado danoso e situa este mesmo dano como ato ilícito sem o qual não haveria responsabilidade civil.[25]

O dano é, então, compreendido como resultado da agressão ao bem tutelado juridicamente e resultado necessário para que a responsabilidade civil se realize plenamente.[26]

A proteção atual pela responsabilidade civil seria destinada não apenas ao patrimônio dos indivíduos e, também, especialmente, à honra e à imagem e caracterizariam sinal visível de uma virada de valores, ou seja, uma mudança axiológica.[27]

Em 1950, no Supremo Tribunal Federal já se discutia a respeito da reparação do dano puramente moral em andamento no Brasil, abrindo caminho, triunfando na doutrina e ganhando parte dos códigos.[28]

Ampliada a responsabilidade civil para as lesões morais, corresponde-se, assim, ao aumento da tutela da personalidade e fortalece-se a noção da cidadania como bem juridicamente protegido.[29]

O respeito à pessoa humana, sem se levar em conta o seu patrimônio, é admiti-la como legítima, como possuidora de valor por si própria, ou seja, como fundamento da cidadania. Em outras palavras, é reconhecer a pessoa humana como cidadã.[30]

No passado, o dano moral era apenas um elemento de agravamento de pena, nas hipóteses de delitos, quando ocorria moléstia à segurança da vítima e ferimento das suas afeições íntimas. Era, desta forma, ligado ao delito.[31]

O dano moral foi sendo paulatinamente associado à dor moral. Ao sofrimento como merecedor de reparação, vinculando-se o primeiro à valorização da esfera íntima do ofendido. Era o reconhecimento do patrimônio moral das pessoas humanas.[32]

O amparo legal às lesões sobre bens imateriais refletiu o instante histórico da construção do chamado espaço social.[33]

Atribuiu-se, assim, a possibilidade de reparação às violações da cidadania e inaugurou-se um novo direito redimensionado pelos direitos fundamentais, ou seja, pelos direitos humanos e que superou o ponto de vista apenas contratual das relações humanas. O respeito à pessoa humana em si é um efeito decorrente dos valores que a mesma possui simplesmente por existir.[34]

A importante ligação entre os direitos humanos e a responsabilidade civil, por meio do reconhecimento da cidadania para a atribuição de culpa ou dolo ao responsável permite pensá-la como ferramenta de eficácia dos direitos fundamentais tornando-a compromisso ético que reconfigurará os clássicos institutos jurídicos que a acompanham.[35]

Nasceria daí o caráter ético da responsabilidade civil.[36]

Nas sociedades comprometidas com os direitos fundamentais haveria uma cláusula de justiça. Tal cláusula seria motivadora da responsabilização além dos limites da vontade do agente e poderia ser denominada de aspecto de sobrevivência da espécie humana.[37]

A cláusula de justiça é uma disposição ou termômetro de efetividade. Significa que a aplicação da responsabilidade civil deve ser feita dentro dos parâmetros de justiça.[38]

O antigo parâmetro da “letra da lei” não mais atende às noções de justiça e dá lugar ao critério da aplicação da cláusula de justiça para atender à exigência da justeza da incidência da responsabilidade civil.[39]

Conclusão

Conclui o capítulo a autora demonstrando que a proteção nascida da responsabilidade civil deslocou-se da pessoa humana para toda a humanidade.

Lembra também a existência de novos danos como os ambientais e os morais além da nova participação dos indivíduos agora na qualidade de consumidores.

Finalmente, declara que a responsabilidade é a resposta jurídica aos que sofrem prejuízos e que as lesões não mais são satisfeitas com as soluções jurídicas já existentes. Deste modo, conclama para que se repense e se atualize os preceitos do instituto da responsabilidade civil.[40]

(Continua)

 

Referência
MATTOS, Paula Frassinetti. Responsabilidade civil: dever jurídico fundamental. São Paulo: Saraiva, 2012.
DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. RJ: Forense, 2008.
AULETE, iDicionário. http://aulete.uol.com.br.
 
Notas:
[1] MATTOS, Paula Frassinetti. Responsabilidade civil: dever jurídico fundamental. São Paulo: Saraiva, 2012, p.51.

[2] DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, RJ: Forense, 2008, verbete legitimar.

[3] Idem.

[4] (MATTOS: 51-52).

[5] Observação: Aqui podemos observar que, não importando o pensamento da autora, sempre se levou em conta nas sociedades pautadas pelas normas jurídicas que os direitos dos indivíduos distintos haveriam de se relacionar mutuamente.

[6] MATTOS (2012:52).

[7] MATTOS (2012:52-53).

[8] MATTOS (2012:53).

[9] Idem.

[10] MATTOS (2012:54).

[11] MATTOS (2012:54) apud SARMENTO, Livres e iguais: estudos de direito constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 46.

[12] MATTOS (2012:55).

[13] Idem.

[14] Idem.

[15] MATTOS (2012:56).

[16] MATTOS (2012:56).

[17] MATTOS (2012:57).

[18] MATTOS (2012:57-58).

[19] MATTOS (2012:58).

[20] Idem.

[21] MATTOS (2012:59).

[22] MATTOS (2012:60).

[23] Idem.

[24] Idem.

[25] Idem.

[26] MATTOS (2012:61).

[27] MATTOS (2012:61).

[28] MATTOS (2012:62). A autora cita também a Ap.Cv. 7.526, presente no sítio eletrônico do STF.

[29] MATTOS (2012:62).

[30] MATTOS (2012:62-63).

[31] MATTOS (2012:63).

[32] Idem.

[33] Idem.

[34] MATTOS (2012:64).

[35] MATTOS (2012:65-66).

[36] MATTOS (2012:66).

[37] Idem.

[38] Idem.

[39] MATTOS (2012:66-67).

[40] MATTOS (2012:68).


Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

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Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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