Resumo: Este trabalho abordará o tema responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trabalho ocorrido por culpa exclusiva da vítima segundo o direito brasileiro, traçando um estudo acerca da responsabilidade civil e do tema acidente de trabalho, mesclando – por último – os dois assuntos.
Palavras-clave: Direito do trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Culpa exclusiva da vítima. Acidente.
Resumen: En este trabajo se aborda el tema de la responsabilidad del empleador en caso de accidente laboral se produjo en la única culpa de la víctima de acuerdo con la ley brasileña, trazando un estudio sobre la responsabilidad civil y el accidente de trabajo, haciendo la mezcla – finalmente – los dos temas.
Palabras-calve: Derecho laboral. Reponsabilidad del empleador. Culpa exclusiva de la víctima. Accidente.
Sumário: Introdução. 1. Acidente de trabalho. 1.1. Conceito. 1.2. Características. 1.3. Efeitos do acidente de trabalho. 2. Responsabilidade. 2.1. Responsabilidade civil. 2.1.1. Histórico. 2.1.2. Ação ou omissão. 2.1.3. Dolo e culpa. 2.1.4. Teoria do risco. 2.1.5. Dano. 2.1.6. Nexo de causalidade. 2.1.7. Responsabilidade civil contratual e extracontratual. 2.1.8. Responsabilidade objetiva e subjetiva. 2.1.9. Causas excludentes de responsabilidade civil. 3. Responsabilidade do empregado no caso de acidente de trabalho. 3.1. Dever de segurança do empregador. 3.2. Acidente de trabalho e responsabilidade civil do empregador. Conclusão. Referências
Este trabalho abordará o tema responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trabalho ocorrido por culpa exclusiva da vítima segundo o direito brasileiro, traçando um estudo acerca da responsabilidade civil e do tema acidente de trabalho, mesclando – por último – os dois assuntos, definindo um ponto em comum: o tema do presente.
Primeiramente, traz-se o conceito de acidente de trabalho. A legislação brasileira o define como sendo evento ocorrido durante o exercício da atividade laboral do qual resulta lesão corporal, perturbação funcional, doença que causa a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ou morte. Após, é trazido à baila as situações que a lei equipara ao acidente de trabalho e, por fim, os efeitos do acidente de trabalho não somente sob a ótica do empregado, mas também do empregador.
Posteriormente, o trabalho aborda a questão da responsabilidade civil, trazendo o conceito, características e requisitos para configuração do instituto e até mesmo as causas excludentes.
Por fim, é abordada a responsabilidade civil do empregador, sobre o dever que este tem de zelar pela segurança e saúde do trabalhador e, finalmente, sobre a culpa exclusiva da vítima, no caso empregado, e a existência ou inexistência de responsabilidade civil do empregador.
Acidente de Trabalho
Merece destaque, antes de mais nada, a explicação histórica que envolve o termo “acidente de trabalho”:
“No século XIX, o acidente do trabalho era considerado um acontecimento súbito, traumático, decorrente de obra do acaso e dentro do ambiente do trabalho.
Confundia-se, naquele caso, com a força maior ou o caso fortuito, pois se caracterizava pela imprevisibilidade do evento ou inevitabilidade dos seus efeitos.
O acidente também se denominava de infortúnio, que traduzia uma ideia de ausência de sorte, infelicidade e desgraça.” (Júnior, 2002)
No Brasil, o conceito de acidente de trabalho é trazido pela lei. O art. 19, caput, da Lei nº 8.213/91 assim o define:
“É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VIII do art. 11 desta Lei, provocando a lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Assim, temos que o acidente de trabalho “trata-se do evento verificado no exercício do trabalho de que resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” (Villela, 2010).
Vale ressaltar que o acidente de trabalho também é chamado de “acidente do trabalho típico” ou “acidente do trabalho tipo”.
Por equiparação, também entende-se como acidente de trabalho:
a)Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
b)O acidente sofrido pelo segurado no local de trabalho, em consequência de:
-ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho;
-ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
-ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiros, ou de companheiro de trabalho;
-ato de pessoa privada ou uso da razão;
-desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
-a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
c)O acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
na execução de ordem ou realização de serviços sob a autoridade da empresa;
-na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
-em viagem à serviço do estabelecimento, inclusive para estudo, quando financiada por este, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
-no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.” (Vianna, 2012)
Por tudo é possível concluir que acidente de trabalho é todo evento que causa retira a capacidade laborativa do trabalhador, ainda que de forma temporária, sendo importante observar que o fato deve ocorrer quando o mesmo estiver à disposição do empregador.
Realizada a conceituação do termo “acidente de trabalho” é importante avançar para o estudo das características deste.
Ainda com base no conceito trazido por lei, as características do acidente de trabalho são:
–Evento danoso;
-Decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa (nexo causal, nexo de causalidade ou nexo etiológico);
-Que provoca lesão corporal ou perturbação funcional;
-Que causa a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral.”
(Villela, 2010)
Villela(2010) ainda defende que a incapacidade temporária não necessariamente é aquela em que o funcionário perde a capacidade labora por um tempo razoável, podendo ser entendida como o simples afastamento da atividade profissional para fazer um curativo, por exemplo.
O evento danoso ao trabalhador afeta não somente o empregado em si, mas também seu empregador e até mesmo a sociedade. Ao acidentar-se o empregado vê, ainda que temporariamente, sua capacidade laboral reduzida (ou eliminada em alguns casos), à ele foi atribuído esse efeito imediato.
O empregador, por sua vez, fica com um funcionário a menos em seu quadro de colaboradores; necessitando contratar, ainda que temporariamente, alguém que possa realizar as atividades do acidentado; sem contar com o pagamento do salário, daquele que encontra-se sob tratamento médico quando o afastamento se dá por até quinze dias, e outras indenizações eventualmente aplicáveis.
O impacto experimentado pela sociedade, ou melhor, o Estado como gerenciador de recursos, é relativo ao pagamento de auxílios e eventuais formas de indenização, sempre que previsto legalmente; de modo que uma grande quantidade de acidentes pode comprometer a estrutura do sistema para este fim destinado.
Por isso temos que o acidente de trabalho afeta não somente o funcionário, o empregado, mas também toda a sociedade organizada; o que torna imprescindível a constante atuação para a prevenção deste.
Para o empregado, o efeito do acidente de trabalho é a lesão ou perturbação funcional que, por sua vez, causa a morte, a perda, ou a redução da capacidade para o trabalho.
Nesse ínterim é importante trazer à baila o ensinamento de Giovanni Moraes (2012): “a lesão é caracterizada pelo dano físico-anatômico ou até mesmo psíquico. A perturbação funcional implica dano fisiológico ou psíquico, nem sempre aparente, relacionada à órgãos ou funções específicas”.
Responsabilidade
Ultrapassados as questões referentes à conceituação do termo “acidente de trabalho” urge a passagem ao estudo da responsabilidade no Brasil. Antes de tratar especificamente sobre o tema responsabilidade voltada à questão trabalhista e, mais especificamente, ao acidente de trabalho, é importante passar pelo estudo da responsabilidade civil, que acaba por ser base deste trabalho no tocante ao tema específico.
Maria Helena Diniz, citada por IGLESIAS (ANO), conceitua responsabilidade civil da seguinte maneira:
“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”
Temos, portanto, que a responsabilidade civil está vinculada à ideia de reparação ou ressarcimento que deve ser realizado em razão de um evento danoso cometido em desfavor de alguém. Agindo, portanto, o homem contra o ordenamento jurídico deve arcar com as consequências do ato ilícito.
Silva (2009) explica que:
“O dever de reparação de danos, ao nascer, situa-se no campo dos direitos subjetivos relativos ou pessoais, tendo em vista que a vítima torna-se credora do autor ou autores do dano e o apontado responsável devedor de reparação pelo dano material causado e/ou pela compensação em dinheiro que o dano moral infringido à vítima ou seus sucessores.”
Note que a responsabilidade civil não gera necessariamente apenas o dever de indenizar (pecúnia,) podendo e devendo também ser estabelecidas outras formas de reparação do dano.
“Reparação direta é o caso de dano causado à coisa retornando esta ao estado anterior. Se não for possível o retorno da coisa ao estado anterior, a reparação se faz em valor, quando é de chamada indireta. O objeto da reparação direta ou indireta os romanos chamam de “id quod interest”, ou seja, aquilo que interessa à vítima.” (Silva, 2009, p. 2)
Antes mesmo da civilização romana, o tema relacionado à reparação de danos já era tratado no Código de Hamurabi (1.500, a.C.) e no Código de Manu, na Índia, trazendo a ideia de que se deve reparar o dano causado a outrem.
A expressão “olho por olho, dente por dente” é um exemplo clássico do dever de reparar, mas é importante observar que nela não se vislumbra o conceito de culpabilidade, de modo que o sistema se revelava extremamente brutal e acabava por não necessariamente satisfazer as pretensões das partes.
Foi somente no direito Romano que passou a pregar o entendimento de que para a vítima seria mais vantajosa a substituição da vingança pela composição privada, hipótese em que a vítima receberia bens ou dinheiro como forma de compensação pelo dano experimentado. Esse entendimento foi gerado a partir da lei “poetalia papiria” e é seguido até hoje pelo Código Civil brasileiro.
A responsabilidade civil no Brasil é abordada pelo Código Civil nos artigos 927 e seguintes, que estabelecem a obrigação de indenizar independente da existência de culpa apenas quando a atividade exercida por aquele que causou o dano era tida como de risco.
Constituem requisitos para a responsabilidade civil: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade e a culpa ou dolo do agente.
A ação ou omissão que importa ao tema responsabilidade civil é aquela que ofende regra processual ou norma jurídica. É o ato ilícito capaz de gerar dano à alguém.
NETO (2008) ensina:
“O ponto de partida para se falar em responsabilidade civil é a ação ou omissão do agente. É preciso identificar a conduta que deu causa ao evento danoso.
A conduta do agente causador do dano impõe-lhe o dever de reparar não apenas quando ocorre infringência a um dever legal (ato praticado contra o direito), mas também, quando seu ato, embora sem infringir a lei, foge da finalidade social a que ela se destina.”
Temos, portanto, que a conduta (ação ou omissão) é o ponto primordial, o fato gerador da responsabilidade civil.
A regra trazida pela legislação brasileira é que a obrigação de reparar o dano decorre de acordo com o dolo ou culpa do agente. Em verdade, o termo culpa, quando pensado em latu sensu refere-se tanto ao dolo quanto à culpa strictu sensu, mas para entendimento do tema em questão urge o detalhamento das terminologias.
Há dolo sempre que o agente almeja produzir determinado fato, sempre que o agente age com consciência, desejando certo resultado, intencionalmente. Por outro lado há culpa sempre que, mesmo não desejando um resultado, por imperícia ou imprudência ou imperícia, o agente a produz.
NETO (2008) assim explica:
“O dolo decorre quando o resultado danoso foi deliberadamente buscado pelo agente. No ato culposo, o agente não visou ao resultado alcançado, mas este resultou de uma atitude de negligência, imprudência ou imperícia. Nesse sentido a lição de Pietro Trimarchi: “O dolo consiste na consciência e na vontade de causar o evento danoso… O ilícito é culposo quando o evento danoso não é vontade do agente e se verifica em razão de negligência, imprudência ou imperícia; isto é, pela inobservância de lei, regulamento, ordem ou disciplina.”
O dolo classifica-se em: dolo direto e dolo eventual. O primeiro revela-se sempre que o agente desejou o resultado obtido e o segundo sempre que, mesmo não almejando o resultado, assumiu o risco de produzi-lo.
No atual mundo capitalista, a atividade humana produz risco por objetivar produzir mais e em custos cada vez menores. Diante disso, aquele que exerce suas atividades deve procurar os meios mais eficazes de eliminá-los, evita-los ou, pelo menos, conseguir minimizar estes sob pena de suportar as consequências de tal.
O magistrado Sebastião Oliveira, citado por Villela (ano, p. 429), enumera as seguintes teorias do risco:
“a)teoria do risco proveito: aquele que se beneficia da atividade deve responder pelos danos que seu empreendimento acarreta;
b)teoria do risco criado: a reparação do dano é devida pela simples criação do risco, não se indagando se houve ou não proveito para o responsável;
c)teoria do risco profissional: considera que o dever de indenizar decorre da atividade profissional da vítima, sendo que o seu desenvolvimento está diretamente ligado aos acidentes do trabalho;
d)teoria do risco excepcional: justifica o dever de indenizar, independente da comprovação de culpa, sempre que a atividade desenvolvida pelo lesado constituir-se em risco acentuado ou excepcional pela sua natureza perigosa;
e)teoria do risco integral: exige somente a ocorrência do dano para acolher a indenização, mesmo que o prejuízo tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força-maior.”
Via de regra temos, portanto, que o autor responderá pelo risco criado pela atividade por ele desenvolvida simplesmente pelo fato de ser o beneficiário dela.
Dano
O dano é pressuposto para existência da responsabilidade civil. É o prejuízo experimentado pela vítima em decorrência da conduta ilícita. Na visão de Caio Mário da Silva Pereira, citado por NETO (2008), dano é “toda ofensa a um bem jurídico”.
Assim, por ser o dano um pressuposto da responsabilidade civil, a ausência de dano implica na ausência de obrigação de repará-lo, obviamente. Aqui, quando há referência à ausência de dano, fala-se na ausência de prejuízo, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial.
O nexo causal é o que liga a conduta ao dano. Ou seja, para que seja responsabilizado o agente é necessário que determinada conduta seja correspondente ao dano específico. O nexo de causalidade é essa correspondência.
No bojo do trabalho em tela, antes de mais nada, é extremamente importante o estudo da responsabilidade civil contratual e extracontratual. Como o próprio nome já sugere, a primeira decorre da existência de um contrato existente entre as partes envolvidas. Na segunda, há a inexistência de um contrato, mas a responsabilidade civil decorre de um vínculo legal.
O Código Civil brasileiro acaba por tratar das duas modalidades de responsabilidade civil no art. 186, in verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Temos, portanto que do descumprimento de termos contratuais nasce a responsabilidade civil contratual e que, do descumprimento do obrigação legal imposta à alguém, decorre a responsabilidade civil extracontratual, também chamada de aquiliana.
Silvio Rodrigues, citado por NETO (2008), assim preleciona:
“[…] uma pessoa pode causar prejuízo a outra tanto por descumprir uma obrigação contratual, como por praticar outra espécie de ato ilícito. De modo que, ao menos aparentemente, existe uma responsabilidade contratual, diversa da responsabilidade extracontratual, também chamada aquiliana.”
Apesar da omissão quanto à distinção da responsabilidade contratual da aquiliana no artigo 186 do Código Civil, o autor traz importantes explicações acerca da distinção das duas modalidades de responsabilidade civil.
“Na hipótese de responsabilidade contratual, antes da obrigação de indenizar emergir, existe entre o inadimplente e o seu co-contratante, um vínculo jurídico derivado da convenção; na hipótese da responsabilidade aquiliana, nenhum liame jurídico existe entre o agente causador do dano e a vítima, até que o ato daquele ponha em ação os princípios geradores de sua obrigação de indenizar.” (Rodrigues apud NETO, 2008)
A classificação da responsabilidade em objetiva e subjetiva não são formas distintas de responsabilidade como na classificação anterior (contratual e extracontratual), são na verdade, referentes a forma como o dano será tratado. Ou melhor, refere-se a forma como será processada a reparação do dano.
Será subjetiva a responsabilidade sempre que for necessário observar a culpa e será objetiva sempre que aplicável a teoria do risco.
COSTA (2008) explica que “a teoria subjetiva está estribada na culpa do agente para o surgimento da obrigação de reparar o dano causado, com a obrigação do lesado de provar essa culpa”.
SILVA (2009) afirma: “Responsabilidade objetiva que dizer que basta ver o objeto da reparação que é o dano, provocado pelo risco da atividade do agente”.
Excludente de responsabilidade civil é causa prevista por lei que afasta a responsabilidade do agente. Neto (2008) diz que “as chamadas excludentes de responsabilidade atuam sobre o nexo causal, tornando o agente não responsável pelo ato danoso”.
Nesse ponto é interessante destacar que se as excludentes de responsabilidade atuam sobre o nexo causal – que como já visto acima é o elo que liga a conduta ao dano, pressuposto para a caracterização da responsabilidade civil – temos que não há que falar de excludente de responsabilidade porque esta sequer existe. Se não há nexo causal não há responsabilidade. Esse é o entendimento da doutrina brasileira, por todos citado Odoné Serrano Júnior.
As causas legais de não configuração da responsabilidade, portanto, são: as excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito), a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior, fato de terceiro, a cláusula de não indenizar, a renúncia e consentimento do ofendido.
Visando tão somente dar maior objetividade à este trabalho não será exibido um profundo estudo acerca das causas acima apresentadas, com exceção da culpa exclusiva da vítima, acerca da qual – claramente – é imposto aqui discorrer.
GONÇALVES & KOOL (2013) explicam sobre a culpa exclusiva da vítima da seguinte maneira: “Nesta hipótese, a exclusiva atuação culposa da vítima tem o condão de quebrar o nexo de causalidade, não podendo falar em liame de causalidade entre seu ato e o prejuízo experimentado, eximindo o agente de responsabilidade civil”.
Essa circunstância somente ocorrerá quando restar provado que o fato foi gerado apenas pela vítima.
Obviamente, tendo a vítima sozinha provocado o dano por sua própria culpa, não há que se falar em responsabilidade de outrem, pois quebra o nexo causal.
Quando se fala em culpa exclusiva da vítima é importante abordar também a culpa concorrente, que se dá quando a vítima contribui para o evento danoso. Nesse caso, cada parte deverá reparar os danos na medida de sua participação.
“Nesses casos, haverá a repartição de responsabilidade de acordo com o grau de culpa. A indenização poderá ser reduzida pela metade se a culpa corresponder a uma parcela de 50%, como também poderá ser reduzida de ¼, 2/5, dependendo de cada caso.” (Gonçalves & Kool, 2013)
É dever do empregador a proteção do empregado, garantindo a segurança e a saúde do mesmo.
“O empregador deve assegurar ao trabalhador, de forma contínua e permanente, as condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho, tendo em conta os Princípios Gerais de Prevenção. Nesse sentido deve proceder à identificação dos perigos, à avaliação dos riscos na origem por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção.” (Simões, 2012)
A Constituição Federal brasileira traz no bojo do art. 7º, mais especificamente no inciso XXII o direito do empregado à redução “dos riscos inerentes ao trabalho, por meio das normas de saúde, higiene e segurança”.
A Convenção das Leis Trabalhistas no Brasil atribui, no art. 157, como dever do empregador a aplicação dessas medidas de proteção à saúde e segurança do empregado.
Assim, o que se tem é que a legislação brasileira não deixa margem de dúvidas quanto à quem cabe o dever de preservar a saúde e segurança do empregado: o empregador, já que o empregado é sujeito e não objeto da relação de trabalho.
Já estudado aqui o tema responsabilidade civil, temos que na esfera trabalhista é o empregador o responsável pela indenização dos danos sofridos pelo empregado, via de regra.
É necessário, entretanto, definir qual o tipo de responsabilidade a ser atribuída ao empregador: objetiva ou subjetiva.
Ao analisarmos o art. 7º, XXVIII da Constituição Federal, temos que esta prevê como direito do trabalhador o seguro contra acidentes de trabalho, que deverá ficar a cargo do empregador, o que não exclui a necessidade de pagamento de indenização pelos danos causados, se incorrer em dolo ou culpa. Se realizada uma interpretação gramatical do ali preceituado é possível concluir que a responsabilidade é subjetiva; pois a obrigação de reparar os danos decorrentes desses acidentes de trabalho surgiria de acordo com a comprovação de existência de nexo causal, dolo e/ou culpa do empregador.
Assim, para a condenação do empregador ao pagamento de indenização acidentária é mister que o empregado comprove não somente o dolo ou a culpa, mas também o nexo de causalidade.
Rodolfo Pamplona Filho (2005, p. 117) assim ensina:
“De fato, não há como se negar que, como regra geral indubitavelmente a responsabilidade civil do empregador, por danos decorrentes de acidente de trabalho, é subjetiva, devendo ser provada alguma conduta culposa de sua parte, em algumas das modalidades possíveis, incidindo de forma independente do seguro acidentário, pago pelo Estado.”
Assim, conforme já demonstrado no item relacionado ao dever do empregador de oferecer segurança ao trabalhador, a obrigatoriedade é quanto ao pagamento de seguro acidentário, conforme preceitua a própria Constituição Federal brasileira; mas quanto ao pagamento de indenização acidentária é primordial a comprovação de dolo, culpa e nexo causal.
Fábio Goulart, entretanto, complementa:
“Contudo, quando a atividade desempenhada pelo empregador, por sua própria natureza, produzir risco a vida ou à incolumidade física ou psíquica do empregado, não vemos como deixar de ser aplicada à espécie a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco criado, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Como os fins muitas das vezes acabam por justificar os meios, poderíamos, inclusive, com vistas a assegurar a intangibilidade da literalidade do preceito contido no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República, apoiarmos (com grande desconforto, a nosso ver) a tese de que, nestes casos, haveria a denominada “culpa objetiva” do empregador.”
Assim, quanto à responsabilidade civil do empregador temos uma exata aplicação do preceituado pelo Código Civil brasileiro, ou seja, em caso de atividade de risco, o agente responde objetivamente.
Responsabilidade civil do empregador e culpa exclusiva da vítima
Conforme já explanado no decorrer do trabalho, a responsabilidade civil do empregador é – em regra – subjetiva, devendo o acidentado comprovar a existência de dolo ou culpa e nexo causal. Há casos, entretanto, em que a responsabilidade se dá de forma objetiva, como é o caso do empregador que desenvolve atividade de risco. É a exata aplicação da responsabilidade civil trazida à luz do Código Civil.
Nesse liame, é importante relembrar o que mais acima fora destacado: a culpa exclusiva da vítima como causa de exclusão da responsabilidade civil objetiva, que aqui explicou-se se tratar de ausência de responsabilidade já que inexistente o dever de reparar.
No que tange à culpa exclusiva da vítima e a responsabilidade civil do empregador, temos que para comprovar a inexistência do dever de indenizar, há a estrita necessidade de comprovação de que o acidente não se deu em razão da atividade de risco, mas que foi, sim, fruto de conduta da própria vítima.
Sendo o acidente originado por conduta da própria vítima, estando completamente afastada a possibilidade de decorrência do mesmo em razão da atividade de risco, não há por que se falar em responsabilidade civil do empregador.
No desenvolvimento deste trabalho observou-se o conceito trazido pela legislação brasileira para “acidente de trabalho”. No Brasil, portanto, temos por acidente de trabalho todo e qualquer evento ocorrido quando do exercício de atividade labora que resulte em lesão ou perturbação, mesmo que temporária, ou morte ao empregado.
Após, foi analisada o instituto da responsabilidade civil sob a ótica da legislação brasileira. Foi observado que este pode ser enxergado sob dois aspectos: subjetivo e objetivo.
No aspecto da responsabilidade civil subjetiva, observou-se a necessidade de análise não só do evento, mas principalmente, da existência ou não de dolo ou culpa; bem como de nexo de causalidade. Nesse caso, demonstrado a existência de dolo ou culpa e nexo causal será configurada a responsabilidade civil, que consistirá – em apertada síntese – no dever de reparar o dano causado.
Pela responsabilidade civil objetiva se tem a ausência de necessidade de apontamento de dolo ou culpa; bastando para a configuração da mesma o exercício de atividade de risco.
No âmbito da relação empregado x empregador, assim como no Direito Civil brasileiro, ocorrendo acidente de trabalho em caso de responsabilidade subjetiva (regra geral no Brasil) é do trabalhador o ônus de provar a existência dos requisitos acima citados. Não provados qualquer deles (dolo e nexo de causalidade ou culpa e nexo de causalidade) inexistente é a responsabilidade.
Entretanto, a exceção à regra da responsabilidade subjetiva é a responsabilidade objetiva – aplicada no direito do trabalho somente quando o empregador exercer atividade de risco. Nesse caso, é do empregador o dever de provar que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima e não pelo risco existente na atividade.
Uma vez provada a culpa exclusiva do empregado, que – como já vimos – se configura sempre que a vítima sozinha deu origem ao dano, não há por que se falar em responsabilidade civil do empregador, já que a culpa exclusiva da vítima é hipótese de não ocorrência de responsabilidade.
Desse modo, se o empregador – mesmo exercendo atividade de risco – não contribuiu para a ocorrência do acidente de trabalho, sendo este resultante de culpa exclusiva da vítima, inexiste o dever de reparar qualquer eventual dano sofrido pelo empregado.
Advogada, doutoranda em Direito do Trabalho na Universidad de Buenos Aires
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