A responsabilidade civil médica, no contexto jurídico, está geralmente classificada como uma obrigação de meio. Isso significa que o médico não garante o resultado do tratamento, mas se compromete a empregar todos os recursos e conhecimentos disponíveis de forma diligente, ética e dentro dos padrões da ciência médica. Seu dever, portanto, é utilizar os meios adequados e não assegurar a cura ou sucesso do procedimento.
A ideia de obrigação de meio na medicina pressupõe que o médico deve atuar com o melhor de sua capacidade, respeitando as melhores práticas da profissão, mas a ausência de um resultado positivo (por exemplo, a cura ou melhoria do paciente) não implica, por si só, responsabilidade civil, desde que não haja prova de erro, imperícia, negligência ou imprudência.
Entretanto, há algumas exceções onde a responsabilidade do profissional de saúde pode ser considerada como uma obrigação de resultado, embora o enunciado da sua pergunta faça referência à responsabilidade médica exclusivamente como obrigação de meio. Na prática, a classificação de obrigação de meio pode ser relativizada, principalmente em situações como:
- Cirurgia plástica estética: Diferente de uma cirurgia reparadora, em que o objetivo principal é a saúde do paciente, na cirurgia estética existe uma expectativa de resultado, como a melhora da aparência física. Nesse caso, a jurisprudência tende a entender que o médico assume uma obrigação de resultado.
- Inadimplemento contratual específico: Quando o médico assume expressamente o compromisso de alcançar determinado resultado, a obrigação poderá se aproximar de uma de resultado.
Entretanto, conforme o seu enunciado, mantendo-se o conceito de que a responsabilidade médica está sempre dentro do âmbito da obrigação de meio, o médico só pode ser responsabilizado em casos onde fique comprovada a culpa subjetiva (imperícia, negligência ou imprudência).