Responsabilidade social empresarial: um compromisso entre a empresa e a sociedade na promoção da justiça social

Resumo: O trabalho trata da responsabilidade social empresarial, ferramenta da sustentabilidade, e promotora dos direitos fundamentais e da justiça social, sob os aspectos da teoria da justiça, de John Rawls, no processo de elaboração de instituições sociais justas e eficazes, tendo como “pano de fundo” a liberdade como sistema de normas públicas que definem direitos e deveres.


Sumário: 1. Introdução. 2. Os direitos humanos fundamentais e seus documentos internacionais. 2.1. Direitos humanos fundamentais e globalização. 2.2. Buscando promover uma política igualitária. 2.3. Política de responsabilidade social empresarial e os direitos básicos de cidadania. 2.3.1.  O Equilíbrio de Gênero como Ação Afirmativa. 2.3.2. A Erradicação da Pobreza e o Compromisso Empresarial. 3.  Conclusão.


1 INTRODUÇÃO


Atualmente, a promoção do bem-estar social e da justiça está sob a égide de uma responsabilização coletiva, o Estado deve implantar políticas públicas sociais tendo em vista garantir aos seus cidadãos benefícios que visem o bem estar de todos. A sociedade civil organizada, ONGs e empresas públicas e privadas devem promover ações e boas práticas que vão além da sua obrigação legal, e trabalhe de forma eqüitativa em suas políticas de modo a atingir o maior número possível de pessoas beneficiadas.


A globalização foi um processo da economia que não permitiu a institucionalização de arranjos socioeconômicos de alcance social: os ricos continuam cada vez mais ricos, e os pobres cada vez mais distantes das oportunidades de bem-estar social já que os mercados requerem uma alta capacitação profissional. O capitalismo laissez-faire não alcança os princípios da teoria da justiça, uma vez que o abismo social de distribuição de renda e riqueza é cada vez mais profundo. O Estado democrático possui instituições que objetivam a igualdade dos cidadãos, porém implementar, de forma eficaz, essa igualdade é o grande desafio de todos.


2  OS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E SEUS DOCUMENTOS INTERNACIONAIS


A relação entre o Estado e os cidadãos é disciplinada por princípios jurídicos estabelecidos na sua Constituição.


Os “Direitos Humanos Fundamentais” definidos por Alexandre de Moraes como “O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições humanas de vida e desenvolvimento da personalidade humana”,[1] é a base de sustentação do movimento socialmente responsável promovido pelas instituições e governos dos países, principalmente aqueles afetados pela globalização.


A Declaração Universal dos Direitos Humanos, publicada pela ONU em 1948, ainda hoje é o documento mais completo e referenciável sobre os direitos a serem respeitados para o alcance da justiça social, da liberdade e da paz no mundo. Em seu preâmbulo, um dos compromissos já menciona a chamada coletiva para que todas as partes se responsabilizem pela efetivação de tais direitos “os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla”.


Em seu artigo primeiro, mais uma vez este compromisso é ressaltado: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros em espírito de fraternidade”, e ainda em seu artigo segundo: “Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião pública ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”. E assim arrolam nos demais artigos todos os direitos que os seres humanos possuem.


Os Estados Modernos incorporaram em suas constituições o princípio da igualdade já divulgado pelas revoluções francesa e americana. No dizer de GOMES (2001), “Foi a partir dessas duas experiências institucionais pioneiras que se edificou o conceito de igualdade perante a lei, uma construção jurídico-formal segundo a qual a lei, genérica e abstrata, deve ser igual para todos, sem qualquer distinção ou privilégio….”[2]


Porém, por que 61 anos depois da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o ser humano é tão carente da efetivação de seus direitos? Afinal, todos os indivíduos e cada órgão da sociedade estão comprometidos com a justiça social e a dignidade da pessoa, visando o desenvolvimento justo e sustentável.


Mais uma vez afirmarmos que, os direitos humanos são os direitos fundamentais da pessoa, os quais devem ser resguardados e protegidos de qualquer violação, além da promoção e divulgação por todas as instituições do estado democrático de direito. As políticas igualitárias devem ser promovidas de forma a dar oportunidades a todos os cidadãos.


Na Constituição brasileira, nossa Carta cidadã, a igualdade é uma de suas garantias:


Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Art. 3, IV)


Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. (Art. 5, I)”


A história da formação política dos Estados, fez surgir as gerações de direitos, os quais compõem o conceito de cidadania. As gerações dos direitos subdividem-se em:[3]


a) Direitos de Primeira Geração (Direitos Naturais)


São os essenciais, por isso indefensáveis quando violados, cabendo apenas a sua resistência: direito à vida, à sobrevivência, à propriedade e à liberdade.


b) Direitos de Segunda Geração (Direitos Políticos)


Com a Revolução Francesa, em 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, estabelece limites legais entre os governantes e os governados, Estado e cidadãos. Os direitos assegurados são: a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Seu artigo 5º confirma: “A lei não tem o direito de impedir senão as ações nocivas à sociedade.  Tudo o que não é negado pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordenar”. Em seu artigo 7º: “Nenhum homem pode ser acusado, detido ou preso, senão em caso determinado por lei, e segundo as formas por ela prescritas”.


c) Direitos de Terceira Geração (Direitos Sociais)


A preocupação com o bem-estar do indivíduo e a sua integração com grupos sociais, além da proteção de suas instituições sociais como a família, a escola, a religião, a segurança, o emprego entre outras. A possibilidade de acesso ao mínimo do bem-estar social, cultura, educação, esporte e lazer. Viver a vida compartilhando suas heranças sociais e culturais.


Assim, tendo em vista esta amplitude de direitos humanos fundamentais, a responsabilidade pela efetivação não pode ser de outra forma senão coletiva, e as empresas, como setor produtivo, influente, representativo e organizado, foram convocadas de forma a promover esses direitos, compartilhando com os entes públicos, sociedade civil organizada, ONGs, principalmente na promoção dos direitos coletivos e difusos, que necessitam de uma representação política competente, comunidade, consumidores dentre outros envolvidos diretos e indiretamente na busca do desenvolvimento econômico e social sustentável.


2.1 DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E GLOBALIZAÇÃO


Com a globalização, a formação de oligopólios e a velocidade da informação instantânea em rede internacional, o mundo perde, simbolicamente, suas fronteiras geográficas e culturais, a busca por novos mercados amplia-se, e o lucro fácil e abundante torna-se a política do neoliberalismo (laissez faire, laissez passer).  O consumo é incentivado de forma transfronteiriça, e os valores culturais vão se modificando paulatinamente.


O movimento da globalização trouxe seqüelas que todos os Estados democráticos de direito buscam enfrentar: a exclusão social, o aumento da pobreza, a má distribuição de rendas, a falta de oportunidades, a economia informal, com grandes abismos na igualdade e no bem-estar social dos Estados.


Conforme BAUMAN (1999), o conceito de globalização pode ser tido “ o significado mais profundo transmitido pela ideia da autopropulsão dos assuntos mundiais; a ausência de um centro, de um painel de controle, de uma comissão diretora, de um gabinete administrativo. A globalização é a nova desordem mundial”.[4]


Com a globalização, novos processos de distribuição da economia social e cultural surgem, e se entrelaçam em dicotomias tais como riqueza e pobreza, recursos e carência, excesso de poder e falta de poder, oportunidades e falta de oportunidades, além de outras. Os ricos continuam cada vez mais ricos e os pobres cada vez mais marginalizados. A estratificação social é lenta e beneficiam poucos.


Enquanto o mercado digital cresce de forma alarmante, fazendo surgir novas fortunas, os pobres estão de fora desta realidade. Não há compartilhamento das oportunidades, nem mesmo às de tecnologias digitais, onde os países em desenvolvimento continuam dependentes de empresas geradoras de pesquisa e desenvolvimento.                                                 


O Brasil se realinha para enfrentar os problemas socioeconômicos, pois enfrentar a pobreza e reduzir as desigualdades é essencial ao desenvolvimento do país. A chamada para as empresas, de qualquer porte e segmento produtivo, para encadear o movimento socialmente responsável é um verdadeiro pacto para implementação de ações concretas na promoção da igualdade e da cidadania.


2.2 BUSCANDO PROMOVER UMA POLÍTICA IGUALITÁRIA


Quando o tema é política igualitária, a obra de John Rawls – Uma Teoria da Justiça, de 1971 – não pode ser deixada de lado, pois busca abordar as questões de desigualdade e pobreza, ao estabelecer uma teoria liberal-igualitária da justiça social. O Estado deveria ser mais ativista visando contribuir para as instituições sociais igualarem os cidadãos em suas oportunidades básicas.


No entanto Nozick, representante da teoria liberal conservadora, contradiz Rawls ao afirmar que um Estado deve restringir suas intervenções ao mínimo. Porém, ele não apóia o anarquismo, afirmando que é possível chegar ao Estado mínimo sem incorrer em violações de direitos.


O liberalismo conservador enfatiza que o Estado deve garantir a “liberdade negativa” dos cidadãos. Ou seja, a não interferência do Estado aos direitos básicos de cada pessoa. Já o liberalismo igualitário, de Rawls, prevê a garantia da “liberdade positiva” das pessoas, onde os mais talentosos devem pôr os seus talentos a favor dos menos talentosos.


Rawls considera o constitucionalismo democrático o regime mais justo de representatividade social por consensar opiniões conflitantes sobre a justiça. Afinal, as opiniões políticas dos diversos representantes serão transformadas em leis, disciplinando os sistemas constitucionais do governo e direitos básicos dos cidadãos, e assim resultando em constituições sociais justas e eficazes.


Rawls traz na sua teoria da justiça, a idéia de igualdade humana fundamental de alcance universal, na qual o ser humano, de ambos os sexos, tem uma potencialidade de desenvolver as mesmas habilidades e capacidades plenas dentro da sua comunidade onde quer que ela esteja.


Algumas formas de discriminação, como por exemplo, a racial e de gênero, estão acima das escolhas pessoais dos indivíduos, e a estes só restariam se adequar se elas não fossem tão injustas. Atualmente, a indignação moral é ampla, mas há pouco mais de um século atrás, a moral coletiva aceitava, naturalmente, a escravidão dos negros e índios, por isso as ações afirmativas desses grupos minoritários são tão questionadas quanto à sua abrangência de inclusão social. Existe ainda muito preconceito de raízes culturais.


Para Rawls, o princípio da diferença da sua teoria não alcança a discriminação por sexo e raça, e sim as desigualdades geradas por renda e riqueza. O princípio da diferença considera que as desigualdades sociais e econômicas só são legítimas se os benefícios alcançarem o maior número de pessoas na esfera inferior da sociedade. Mas para uma sociedade bem-ordenada essa discriminação é inaceitável, porém para uma sociedade com cicatrizes profundas e severas de injustiça social discriminatória de raça e gênero, as ações afirmativas e outras políticas de inclusão social seriam pertinentes, desde que de natureza transitória. A permanência das ações afirmativas fora do contexto da transitoriedade estaria vinculada a “teoria não-ideal” da justiça.


VITA (2008), em sua obra sobre a teoria da justiça de Rawls, afirma que, “os princípios de justiça de Rawls prescrevem o estabelecimento de instituições que, grosso modo, garantam liberdades básicas iguais para todos, igualdade eqüitativa de oportunidades e a distribuição da renda e da riqueza de acordo com o princípio de diferença”.[5]


Contudo, o fim da justiça social é privilegiar as liberdades fundamentais que diferem de pessoa para pessoa, de acordo com os seus valores. A estrutura básica da sociedade deve proporcionar o mais amplo acesso a essas liberdades, com distribuição igualitária dos bens primários.


Novamente, VITA (2008), enfatiza Rawls quanto à finalidade maior da justiça social que maximiza a liberdade efetiva das pessoas ao vinculá-la à escassez de recursos naturais, “o raciocínio completa-se com o argumento de que o valor das liberdades fundamentais para os menos favorecidos é garantido mediante uma distribuição eqüitativa de bens primários, como renda, riqueza e oportunidades de acesso às posições ocupacionais e de autoridade mais valorizadas na sociedade”.[6]


2.3 POLÍTICA DE RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL E OS DIREITOS BÁSICOS DE CIDADANIA


As empresas, não só podem como devem adotar políticas corporativas para assegurar os direitos humanos fundamentais de seus colaboradores, assim como da comunidade na qual está inserida, estendendo a todos os públicos nos quais ela se relaciona. Não se trata de uma prática de filantropia ou ação beneficente, mas uma questão de cidadania empresarial, de visão estratégica de gestão, em incorporar na sua missão e visão os valores da sustentabilidade.


Para SACHS (2006), uma das dimensões do movimento sustentável pode ser definida como “a sustentabilidade social trata da consolidação de processos que promovem a eqüidade na distribuição dos bens e da renda para melhorar substancialmente os direitos e condições de amplas massas da população e reduzir as distâncias entre os padrões de vida das pessoas”.[7]


As boas práticas empresariais devem estar vinculadas às políticas públicas sempre que possível, porém a redução das desigualdades envolve todos os setores da sociedade.


2.3.1 O Equilíbrio de Gênero como Ação Afirmativa


A justiça e a igualdade permeiam as políticas sociais dos estados democráticos de direito, assim como de suas instituições.


Porém, o grande desafio ainda, é a implementação e reconhecimento dessas igualdades perante todas as instituições responsáveis pelo bem-estar social.


As empresas, como instituições sociais, devidamente organizadas, que movimentam grandes recursos financeiros e respondem pelo setor produtivo, subsidiam a criação de políticas públicas sociais e econômicas, e empregam em sua cadeia produtiva uma diversidade étnico-social e cultural, servindo de exemplo de reconhecimento institucional dos direitos fundamentais e de respeito à dignidade da pessoa, tanto para organizações nacionais como para às internacionais.


A ordem atual é de cooperação social entre todos os envolvidos na promoção da justiça e da igualdade, uma vez que “a noção de responsabilidade coletiva supõe que sejamos capazes de reconhecer a existência de um dever moral de não contribuir para perpetuar arranjos políticos e socioeconômicos nos quais muitos, entre os que estão obrigados a viver sob esses arranjos, sejam sistematicamente perdedores na distribuição produzida de encargos e benefícios de cooperação social”.[8] 


A responsabilidade social empresarial vem ao encontro dessa cooperação social, respondendo de forma transparente por suas decisões e impactos negativos de sua operação e produtos. A promoção do bem-estar social, tanto no seu ambiente interno quanto nas comunidades nas quais influencia na sua esfera de atuação, sendo condição sine qua non de postura ética e responsável.


A responsabilidade social trabalha as ações afirmativas de desigualdade de gênero e de raça, porém estas ações só são válidas se forem temporárias sob pena de se tornarem discriminatórias na sua origem. A busca da igualdade eqüitativa de oportunidades para os indivíduos deve ser o cerne estrutural de todas as políticas de inclusão social.


O propósito fundamental da responsabilidade social empresarial é promover a cidadania, a competição de forma equitativa entre todos os empregados aos cargos e salários dignos. A empresa deve-se auto-diagnosticar nos seus quantitativos de gênero e raça em todos os níveis organizacionais, procurando um equilíbrio sempre que possível.


Nesse sentido, a Usina Hidrelétrica de Itaipu tem um Programa de Responsabilidade Social de Gênero. Por ser um ambiente eminentemente masculino, hoje as políticas sociais da empresa abordam a temática de gênero em todas as áreas.


Os desafios a serem conquistados são muitos, mas o equilíbrio e a visibilidade da competência funcional da mulher estão em pauta de reivindicações. O assédio moral, a desigualdade de salários, a falta de oportunidades para ocupar postos de trabalho dentre outros, são itens na lista que devem ser superados.


Assim como o equilíbrio de gênero é uma meta a ser traçada, as cotas de pessoas com deficiência e a inclusão da diversidade racial devem chamar a atenção das políticas empresariais, e o sindicato nas negociações trabalhistas tem um papel fundamental como propulsor dessa discussão. A integração dos comitês representativos permite uma conciliação de agendas unificadas que confere estabilidade e legitimidade às conquistas e desafios a serem enfrentados.


Os documentos internacionais são fontes legítimas de direitos fundamentais, a questão de gênero está presente nos seguintes acordos da ONU: Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher (1948); a Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Políticos à Mulher (1948); a Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada (1957); a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (1953); a Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (1967); a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres (1979); e a Declaração e Plataforma de Ação sobre as Mulheres: Ação para igualdade, Desenvolvimento e Paz (1995).


A Organização Internacional do Trabalho (OIT)[9] também respalda em suas convenções o trabalho feminino: Convenção 45 – sobre o Trabalho Subterrâneo (mulheres), 1935. Ratificado pelo Brasil em 22/09/1938; Convenção 89 – (revisado) sobre o Trabalho noturno (mulheres), 1948. Ratificado em 25/04/1957; Convenção 100 – sobre Igualdade de Remuneração, 1951. Ratificado pelo Brasil em 25/04/1957; Convenção 111 –sobre a Discriminação (emprego e ocupação), 1958. Ratificado pelo Brasil em 1965; Convenção 156 – Sobre a Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para Trabalhadores e Trabalhadoras com Responsabilidades Familiares, 1981. Ratificada pelo Brasil em 11/08/1983.


Estas conquistas de igualdade de oportunidades estão intrinsecamente atreladas ao movimento socioeconômico mais justo, humano e igualitário. O direito deve acompanhar e formalizar as reformas dos arranjos sociais como pleito de atitudes uniformes e garantia dos direitos fundamentais. O esforço normativo em proteger as questões de desigualdades sociais e erradicar a pobreza, a inclusão de grupos minoritários é uma função eminente do Direito, enquanto ciência reguladora dos movimentos e reivindicações sociais e políticas.


Como enfatiza VITA (2008) “é preciso, haver reformas institucionais e políticas voltadas para expandir o acesso das mulheres à educação, a cuidados médicos, a benefícios sociais, à propriedade da terra e de capital, ao crédito e ao mercado de trabalho”. [10]


2.3.2 A Erradicação da Pobreza e o Compromisso Empresarial


Os problemas sociais, tal como a erradicação da pobreza, não podem ficar para fora do portão da empresa. A direção pode liderar o movimento socialmente responsável juntamente com os demais setores econômicos do governo e da iniciativa privada, planejando suas ações de forma a colaborar com outras já existentes e bem sucedidas, ou implementar as suas próprias na erradicação da pobreza e na diminuição das desigualdades sociais.


Sabemos que a pobreza, assim como a desigualdade social gerada, é uma questão complexa e difícil de ser erradicada, mas pode ter seu efeito mitigado. Porém, o envolvimento de todos os atores sociais e dos governantes pode resultar num pacto promissor de novas oportunidades a serem construídas.


A pobreza deve ser entendida como a falta de renda para atender as necessidades básicas diárias do cidadão – carência material e conseqüentemente social. Para os governantes uma forma de trabalhar é implementar políticas públicas de incentivo ao emprego, redução da carga tributária, programa de geração de renda mínima, incentivo à educação, estímulo à criação de pequenas e médicas empresas, dentre  outras políticas de visão sistêmica do governo. O empresário, diante das políticas governamentais, ampliaria o seu pólo econômico, gerando mais empregos e novas oportunidades, direta e indiretamente, vinculadas ao negócio, além da capacitação técnica de seus colaboradores, estendendo à sua cadeia de valores.


A pobreza tem suas raízes históricas e sociais fincadas na formação econômica do Estado, alguns grupos foram totalmente excluídos de oportunidades – a escravidão negra, por exemplo – e hoje, políticas sociais e ações afirmativas estão sendo incentivadas para assegurar valores cívicos e a promoção social de grupos minoritários.


A pobreza, sob esta paisagem, retrataria uma dupla situação: uma de insuficiência de aquisição de bens e outros gêneros, e de outra a falta de oportunidades de acesso aos serviços de bem-estar social, destituindo assim o cidadão de seus direitos básicos.


Para o governo e as empresas trabalharem o conceito de cidadania, eles devem observar os três tipos de direitos, já citados no início do texto.


Para Amartya Sen (2000), as cinco liberdades fundamentais para a vida coletiva devem ser asseguradas, sendo elas: liberdades políticas, facilidades econômicas, oportunidades sociais, garantia de transparência e segurança protetora. “As liberdades não são apenas os fins primordiais do desenvolvimento, mas também os principais”.[11]


Neste contexto, pode ser visto como a pobreza é complexa e entranhada no processo social, econômico e cultural de formação política de cada Estado. Somente uma ação compartilhada e articulada entre Estado, sociedade civil e setor privado podem ter êxito no enfrentamento da pobreza.


Alguns grupos de minorias por causa da raça, gênero, etnia, casta social ou religião, mesmo tendo uma renda não conseguem convertê-la em oportunidades de acesso à justiça social. A participação igualitária na política destes grupos na sociedade é pobre e insignificante diante dos demais.


Por fim, as oportunidades de inclusão econômica e social devem ser vistas pelo Estado e empresariado como fontes de ações e políticas de desenvolvimento econômico e social, atuando em diversas vertentes: educação, saúde, água e saneamento, organização social, combate à violência, direitos das crianças e adolescentes, eqüidade de gênero, cuidado com o meio-ambiente, políticas anticorrupção, empregabilidade, participação em projetos sociais governamentais dentre outras iniciativas de cidadania.


As empresas podem lançar mão de alguns instrumentos de sustentabilidade que estão à disposição para ajudar na implantação de ações e iniciativas que visem reduzir as desigualdades sociais, e conseqüentemente com a redução da pobreza. São eles: Pacto Global, Metas do Milênio, Indicadores Ethos de Responsabilidade Social, Indicadores da Global Reporting Initiative (GRI), atendimento aos Índices de Sustentabilidade Empresarial da Bovespa e Dow Jones Sustenaibility Índex – Bolsa de Nova York, além das Convenções da ONU e da OIT já descritas neste trabalho.


3  CONCLUSÃO


Dentro do conceito de cidadania empresarial, a observância das três gerações de direitos no desenvolvimento de uma política socialmente responsável é de extrema importância porque o setor econômico “puxa” o social, e o Estado se forma sustentavelmente.


Para FERREIRA FILHO (2001) “a modernização, que é inerente ao processo de desenvolvimento, afeta a desigualdade econômica. A curto prazo, o impacto imediato do desenvolvimento é quase sempre o de exacerbar as desigualdades de renda. Os ganhos do rápido crescimento econômico concentram-se freqüentemente nas mãos de poucos grupos, enquanto os prejuízos são disseminados entre muitos: o resultado é o provável aumento do número das pessoas que ficam mais pobres dentro da sociedade”.[12]


Assim, os grupos que não têm acesso às oportunidades, ficam às margens da sociedade, e no Brasil, grupos de minorias sociais como o negro, a mulher trabalhadora, as pessoas com deficiência recebem políticas de incentivo de inclusão social. Embora a pele das pessoas esteja clareando aos poucos, devido à miscigenação do branco com o negro, o negro ainda vive uma situação de desigualdade social relevante. Políticas de ações afirmativas são colocadas em prática pelas empresas e pelos órgãos governamentais, mas o resultado na abertura das portas de acesso social ainda é tímido.


GOMES (2001), traz em sua obra o conceito de ação afirmativa, “ações afirmativas consistem em políticas públicas (e também privadas) voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física. Impostas ou sugeridas pelo Estado, por seus entes vinculados e até mesmo por entidades puramente privadas, elas visam a combater não somente as manifestações flagrantes de discriminação, mas também a discriminação de fundo cultural, estrutural, enraizada na sociedade”.[13]


A globalização econômica está estritamente vinculada às mudanças políticas e sociais de um Estado, interferindo diretamente na elaboração de políticas públicas e sociais do desenvolvimento econômico, assim uma nova ética universal se faz necessária. Essa ética deve ser pautada nos princípios dos direitos humanos fundamentais: dignidade da pessoa humana e no meio ambiente ecologicamente equilibrado. É um pacto que se estende até às gerações futuras.


E nesse contexto sistêmico, a Teoria da Justiça de Rawls respalda a atuação do movimento socialmente responsável, quando todos os envolvidos (governos, sociedade civil e empresas privadas) buscam a implementação da justiça eqüitativa de sua tese: “o objeto primário da justiça é a estrutura básica da sociedade, ou mais exatamente, a maneira pela qual as instituições sociais mais importantes distribuem direitos e deveres fundamentais e determinam a divisão de vantagens provenientes da cooperação social”.[14]


A Justiça social deve ser o cerne estruturante da política de sustentabilidade, na busca pelo equilíbrio das dimensões social, ambiental e econômica. O consenso representa a forma de trabalho desta política, por isso a cooperação é tão importante para a consecução do bem-estar social. Todos se conectam e se entrelaçam numa trama de responsabilidades e deveres devidamente compartilhados.


Assim, embora o texto tenha enfatizado a questão da pobreza e da desigualdade, outros temas são relevantes, e devem ser tratados de forma harmoniosa para a promoção do desenvolvimento sustentável: a política anticorrupção; o combate ao trabalho infantil, escravo ou análogo; a promoção da diversidade; os direitos da criança, a saúde materna; o combate a AIDS, a malária e outras doenças; prevenir o dano ao meio ambiente; o consumo equilibrado; o uso das energias renováveis; o combate a exploração sexual-comercial infantil; o combate às drogas dentre uma série de outros que promovam o bem-estar social e a dignidade humana.


O uso e a referência aos pactos e acordos consensados internacionalmente, tais como os da ONU e da OIT, tornam-se princípios diretivos do movimento socialmente responsável para a elaboração de boas práticas de cidadania empresarial.


E por fim, fica o grande desafio a todos nós profissionais do Direito, de nos despir, na medida do possível, do rigor das formalidades legais e vestir as vestes da ética da justiça social para a promoção da dignidade humana e da garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.


 


Referências bibliográficas

BARBIERI, José Carlos & GAJAZEIRA, Jorge Emanuel Reis.  Responsabilidade social empresarial e empresa sustentável: da teoria à prática.  São Paulo: Saraiva, 2009.

BAUMAN, Zygmunt.  Globalização: as conseqüências humanas.  Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1999.  Tradução, Marcus Penchel

CALMON, Eliana.  As Gerações dos direitos e as novas tendências.  In:  MARTINS, Ives Gandra (Org.).  Dimensões do direito contemporâneo: estudos em homenagem a Geraldo de Camargo Vidigal.  São Paulo: Editora OAB, 2001.  p.76-83

CAMAROTTI, Ilka & SPINK, Peter.  O que as empresas podem fazer pela erradicação da pobreza.  São Paulo: Instituto Ethos, 2003.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.  A democracia no limiar do século XXI.  São Paulo: Saraiva, 2001.

GARGARELLA, Roberto.  As teorias da justiça depois de Rawls: um breve manual de filosofia política.  São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008.

GOMES, Joaquim B. Barbosa.  Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade: (o Direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA).  Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

ONU.  Declaração dos direitos humanos.  Disponível em: www.onu-brasil.org.br.  Acesso em: 20 novembro 2009

PARDO, José Esteves.  El desconcierto del Leviatán: política y derecho ante las incertidumbres de la ciencia.  Madrid: Marcial Pons, 2009.

RAWLS, John.  Uma teoria da justiça.  São Paulo: Martins Fontes, 1997

SENNETT, Richard.  A cultura do novo capitalismo.  Rio de Janeiro: Record, 2006.  Tradução, Clóvis Marques

VITA, Álvaro de.  O liberalismo igualitário: sociedade democrática e justiça internacional.  São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008.

 

Notas:

[1] MORAES, Alexandre de.  Direitos humanos fundamentais e democracia.  São Paulo: Editora Atlas, p. 5

[2] GOMES, Joaquim B. Barbosa.  Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade: (o Direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA).  Rio de Janeiro: Renovar, 2001 p.2

[3] CALMON, Eliana.  As Gerações dos direitos e as novas tendências.  In:  MARTINS, Ives Gandra (Org.).  Dimensões do direito contemporâneo: estudos em homenagem a Geraldo de Camargo Vidigal.  São Paulo: Editora OAB, 2001.  p.76-83

[4] BAUMAN, Zygmunt.  Globalização: as conseqüências humanas.  Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1999.  p. 67

[5] VITA, Alvaro de.  O liberalismo igualitário: sociedade democrática e justiça internacional.  São Paulo: Martins Fontes. 2008. p. 79

[6] VITA, Alvaro de.  O liberalismo igualitário: sociedade democrática e justiça internacional.  São Paulo: Martins Fontes. 2008. p. 103

[7] SACHS, Ignacy.  Rumo à ecossocioeconomia: teoria e prática do desenvolvimento.  São Paulo: Cortez, 2006

[8] VITA, Alvaro de.  O liberalismo igualitário: sociedade democrática e justiça internacional.  São Paulo: Martins Fontes. 2008. p. 27

[9] Disponível no site http://www.ilo.org/ilolex/spanish/newratframeS.htm .  Acessado em: 20/novembro/09

[10] VITA, Alvaro de.  O liberalismo igualitário: sociedade democrática e justiça internacional.  São Paulo: Martins Fontes. 2008. p. 84

[11] SEN, Amartya.  Desenvolvimento como liberdade.  São Paulo: Companhia da Letras, 2000

[12] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.  A democracia no limiar do século XXI.  São Paulo: Saraiva, 2001.  p. 73

[13] GOMES, Joaquim B. Barbosa.  Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade: (o Direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA).  Rio de Janeiro: Renovar, 2001 p.6

[14] RAWLS, John.  Uma teoria da justiça.  São Paulo: Martins Fontes, 1997.  p. 7


Informações Sobre o Autor

Ligia Neves Silva

Advogada e Mestranda em Direito Empresarial e Cidadania, do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA
Técnico de Nível Superior da Coordenadoria de Responsabilidade Social, da Itaipu Binacional, em Curitiba, Paraná. Foi Gestora do Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente, da Diretoria Geral Brasileira.


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