Ressocialização e a perspectiva social

Resumo: Este trabalho tem por base o método dialético com respaldo em bibliografias, documentos e percepções diante a sociedade. Assunto que comumente gera discussões e divergências, sendo alvo de palestras, debates, monografias e artigos, porém ainda é uma questão não esgotada e que nos direciona a realização de considerações a respeito da ressocialização. Diante ao contexto e previamente abrangendo o tema em questão, delimita-se o trabalho a respeito do procedimento ressociativo, bem como, sua aplicabilidade e efetividade dentro da sociedade. Em análise etimológica ao verbo “ressocializar”, encontra-se a referência à uma ação ou ações de reintegrar o agente novamente ao convívio social, demonstrando ao mesmo que sua conduta e comportamento não são admitidos socialmente, bem como, mostrar ao infrator outras possibilidades sem que seja por meio de atos ilícitos. Além do Estado exercer seu poder coercitivo e assumindo a responsabilidade de punição e reeducação do indivíduo, por meio do sistema penitenciário e das políticas públicas, cabe a sociedade a atribuição de efetiva participação, complementando a atuação estatal. Desta forma, deterioram-se as expectativas de ressocialização, visto que a precariedade em infraestrutura, políticas sociais e discriminação entre outros obstáculos são diariamente enfrentados, necessitando tal sistema de reformas políticas, bem como colaboração social.

Palavras-chave: Estado. Penas. Ressocialização. Responsabilização.

Abstract: This work is based on the dialectical method with support in bibliographies, documents and insights on society. Subject that often generates discussions and disagreements, the target of lectures, debates, monographs and articles, but it is still a matter not exhausted and that leads us to carry out considerations of rehabilitation. On the context and previously covering the subject in question, the work is delimited about ressociativo procedure, as well as its applicability and effectiveness within society. In etymological analysis of the word "re-socialize", a reference to an action or actions to reintegrate the agent again to social life is found, demonstrating the same that his conduct and behavior are not accepted socially as well, show the offender other possibilities without that is through unlawful acts. In addition to the State to exercise its coercive power and taking responsibility for punishment and re-education of the individual, through the prison system and public policies, it is up to society to award effective participation, complementing state action. Thus, deteriorate the expectations of resocialization, as the precariousness in infrastructure, social and political discrimination and other obstacles are daily faced, requiring such a system of political, and social collaboration.

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Keywords:State. Feathers. Resocialization. Accountability.

Sumário: Introdução. 1. Das penas. 1.1. Finalidades da pena. 1.2. Legitimação da pena no Estado Democrático de Direito. 2. O surgimento dos sistemas penitenciários. 2.1. Sistema pensilvânico. 2.2. Sistema auburniano. 2.3. Sistema progressivo. 3. Ressocialização. 3.1. Procedimento. 3.1.1. Assistência. 4. Papel do Estado e da sociedade. 4.1. Perspectiva social. Conclusão. Referências.

Introdução

Diante ao contexto e previamente abrangendo o tema em questão, delimita-se o trabalho a respeito do procedimento ressociativo, bem como, sua aplicabilidade e efetividade dentro da sociedade.

Como considerações introdutórias, para que se possa desenvolver o assunto é necessário definir o real significado da pena, seus princípios, finalidades e sua correlação ao procedimento ressociativo.

Em relação ao processo de ressocialização propriamente dito, discorrer-se-á sobre a definição do verbo “ressocializar” e sobre a efetividade desse processo no convívio social.

Nesse contexto sem pretensão de esgotar toda a matéria, vem a tona os problemas sociais que o ressocializado enfrenta ao sair do sistema ressociativo e não encontrar oportunidades e meios que os possibilitem a retomar suas vidas.

Não obstante a responsabilização, bem como, as previsões legais ao assunto que trazem consigo uma carga de direitos e princípios já explicitados pela nossa Carta Magna, para preservação aos princípios constitucionais. Porem como explicita em seu artigo 4º a Lei de Execuções, prioriza o papel da sociedade que por anseios e temeridade não dispõe de meios aos infratores para que os mesmos busquem retomar suas vidas sem reincidir.

Outrossim, citar-se-á as previsões legais existentes que estimulam e resguardam os direitos e deveres entre os presos, a sociedade e o papel estatal.

Portanto a ressocialização, nada mais é que um processo dependente de programas estatais relacionados a cooperação social, que devem ser direcionas as pessoas que se encontram presas ou que estão em liberdade porem necessitam voltar a conviver em sociedade.

Por fim, é importante esclarecer real necessidade de ações serem praticadas simultaneamente para que se alcance o objetivo do princípio ressociativo, porem que nos leva a incerteza se o processo disponível hoje realmente tem sua eficiência e aplicabilidade ou não. Pois as expectativas da ressocialização diminuem ao passo que se vê a precariedade de infraestrutura, políticas sociais, capacitação de profissionais e diversas discriminações.

1. Das penas

A penalização se encontra fundamentada em princípios relativos à própria ciência do Direito Penal, uma vez que são imperativas, determinando ou proibindo condutas em prol da existência de paz e progresso ao Estado. Assim o Código se restringe apenas em descrever comportamentos antijurídicos, com a finalidade de impor ao infrator sua devida penalização.

Paulo José da Costa Junior e Fernando José da Costa (2010, p. 67): “Via de regra, a norma penal é integrada pelo preceito, consistente no comando de fazer ou de não fazer alguma coisa; e pela sanção, que é a consequência jurídica coligada ao preceito.”.

Os princípios se encontram dentro das normas, bem como, estão dispostos nos preceitos legais, assim podemos dizer que a penalização nada mais é que uma forma encontrada pelo Estado em retribuir um mal injusto sofrido, diante uma atitude antijurídica respeitando os preceitos da humanidade.

Para René Ariel Dotti (2002, p. 439): “O princípio de humanidade é expressamente consagrado na Constituição italiana ao declarar que “le pene non possono consistere in trattamenti contrari ao senso di umanità” (art. 27, nº 2). ”.

Algumas das regras de dignidades foram também explicitadas em leis próprias ao ordenamento jurídico como exemplo a lei n 8.653/93 a qual proíbe transporte de presos em condições deficientes, como também na lei 9.046/95 que acresceu ao art.83 da LEP determinações ao estabelecimento penal destinado a mulheres a obrigação de instalações de berçários e centros de amamentações.

Conceitua ainda René Ariel Dotti (2002, p. 439): “Um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito é a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).”.

A penalização não pode ser repassada a outra pessoa senão ao condenado, bem como, não pode a pena de multa, mesmo que considerada dívida de valor com fins de cobrança, ser exigida ou executada em relação aos herdeiros do falecido, com fundamentação legal na CF art. 5º, XLV.

Afirma René Ariel Dotti (2002, p. 440): “[…] significa aplicar a determinado agente a resposta penal necessária e suficiente para reprimir e prevenir o crime.”.

Dispõe ainda Paulo José da Costa Junior e Fernando José da Costa (2012, p. 245): “A personalidade está intimamente ligada à conduta. Em função dela, poderá o juiz exacerbar ou atenuar a pena.”.

O instituto da individualidade “regulará a individualização da pena”, em outros termos, significa aplicar ao infrator uma resposta penal indispensável e satisfatória para reprimir e prevenir comportamentos antijurídicos.

Conforme Fernando Capez (2014, p. 380): “[…] a sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado (CF, art. 5º XVVI).”.

A proporcionalidade significa que a penalidade deve ser retribuía juridicamente em relação à culpabilidade do infrator diante a conduta típica e ilícita. Assim a pena deve ser proporcional ao ato antijurídico praticado, conforme explicita a CF art. 5º, XLVI e XLVII.

Conceitua René Ariel Dotti (2002, p. 441): “Em última instância ela é o efeito de uma causa e deve guardar uma possível relação de proporcionalidade entre o mal do ilícito e o mal da ação (ou omissão). Cf. lição clássica, a retribuição é “a alma de todas as penas e do direito penal de todos os tempos” (Max Ernest Mayer, cit. Por Costa e Silva, Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, vol. II,14).”

O princípio da proporcionalidade estará presente em toda aplicação da pena, não devendo o condenado ter uma pena maior do que merecida, se assim o fosse se falaria em desigualdade e desproporcionalidade que por sua vez fere os princípios constitucionais.

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1.1. Finalidades da pena

A finalidade da pena pode ser entendida como uma forma de retribuição ao mal injusto sofrido por alguém, assim existem três teorias clássicas que distinguem a necessidade para cada qual.

Afirma Paulo José da Costa Junior e Fernando José da Costa (2010, p. 189): “[…] A razão de ser da pena está na retribuição. A pena equivale ao mal praticado. O réu é apenado porque delinquiu (punitur quia peccatum). ”.

À luz da psicologia atual, pode ser a pena vista como um mecanismo de defesa em face de um conflito interior. Por assim dizer a punição aplicável se torna uma reafirmação do poder ou da autoridade da lei através da pena.

Existem três clássicas teorias que buscam demonstrar a finalidade da pena.

A teoria absoluta ou da retribuição que defende a sua finalidade baseada no princípio de que a pena deve punir, como forma de retribuição ao mal injusto sofrido, desde que este esteja previsto ou tipificado pelo ordenamento jurídico (punitur quia peccatum est).

Já a teoria relativa, também conhecida como finalista, define a razão da punição como um fim pratico e imediato que busca a prevenção seja ela geral ou especifica ao crime (punir ne peccetur). Neste aspecto a prevenção especial opta pela pena objetiva e se refere a readaptação do criminoso, ao ponto que, a prevenção geral é apenas uma forma de demonstração do Estado do seu poder de intimidação ao ambiente social.

Entretanto a teoria mista ou eclética se refere a dupla função da pena, ou seja, ela deve punir como também prevenir a futura pratica de delitos, pela reeducação e pela intimidação coletiva (punitur quia peccatum est et ne peccetur).

1.2. Legitimação da pena no estado democrático de direito

O principal mecanismo ao que se refere ao estado democrático nada mais é que a nossa Carta, e em especificamente no ano de 1988 com a Constituição Federal Brasileira em seu art. 1º, caput, constituiu o Estado Democrático de Direito, bem como, ainda estabeleceu fundamentos básicos, quais sejam, dignidade da pessoa humana, cidadania, soberania, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

Para Fernando Capez (2014, p. 20): “A constituição Federal brasileira, em seu art. 1º, caput, definiu o perfil político-constitucional do Brasil como o de um Estado Democrático de Direito.”. 

O Estado Democrático de Direito possui características especiais e assegura formalmente a igualdade em os homens, bem como estabelece garantias individuais, por assim dizer, a norma não é apenas aquela que pune fielmente o infrator, ela deve ser adequada e justa aos princípios já fundamentados pelo Estado Democrático, ou seja, não deve somente formalmente descrever um ilícito, pouco importando se agride ao sentimento de justiça, ao contrário, não deve ser contra os princípios basilares da Constituição, assim deverá obedecer e selecionar somente comportamentos que possuam capacidade e finalidade de lesão social.

Dispõe Sergio Salomão Shecaria e Alceu Correa Junior (2002, p. 49):“[…]. As relações existentes entre o Direito Penal e o Direito Constitucional são evidentes e inafastáveis, tendo em vista que a Constituição Federal constitui-se na primeira manifestação legal da política penal de um Estado, não podendo ser considerada apenas como padrão de validade das normas penais, mas também como limitação ao poder punitivo do Estado, visto que este deve obedecer aos ditames constitucionais ao realizar a persecução penal.”

Pode-se notar que o Estado Democrático de Direito se figura no art. 3º da CF, visto que impõe metas e deveres visando a constituição de uma sociedade justa, solidária e livre, pois busca a erradicação da marginalização, promoção do bem comum, redução das desigualdades seja ela moral, racial ou social, bem como, estimula a garantia ao desenvolvimento nacional, pois reafirma a sociedade como fonte primordial ao poder em relação a dignidade humana.

Ainda conforme Luigi Ferrajoli (2002, p. 31):“[…] Sociedade democrática alude evidentemente um genérico parâmetro axiológico: o dever ser da pena em uma sociedade que desejamos ser informada dos valores de democracia. Vale dizer, portanto, que a relação entre o direito penal e a democracia é bastante particular. O direito penal é de fato o terreno sob o qual, da maneira mais emblemática, se manifestam os limites da democracia política, entendida como o poder ou vontade do povo e, portanto, da maioria.”

Dentro do Estado Democrático o direito penal possui papel fundamental, pois se torna um mecanismo opressivo de defesa ao aparelho estatal, exerce ainda, função de ordenação as relações sociais, ou seja, deve guiar o legislador dentro de uma sociedade com respeitando valores já consagrados pela dialética social, cultural e histórica, explicita pela nossa Carta Magna.

De acordo Fernando Capez (2014, p. 26):“O legislador, no momento de escolher os interesses que merecerão a tutela penal, bem como o operador do direito, no instante em que vai proceder à adequação típica, devem, forçosamente, verificar se o conteúdo material daquela conduta atenta contra a dignidade humana ou os princípios que dela derivam. Em caso positivo, estará manifestada a inconstitucionalidade substancial da norma ou daquele enquadramento, devendo ser exercitado o controle técnico, afirmando a incompatibilidade vertical com o Texto Magno.”

Desta forma, instituir a justiça plena, não é somente uma formalidade, se implica, portanto, aliar-se ao princípio fundamental legal do direito positivo, cabendo ainda uma reflexão da interpretação evolutiva social, obedecendo padrões culturais e morais. Por assim dizer, que estejam relacionados ao desempenho de determinadas situações.

2. o surgimento dos sistemas penitenciários

O sistema penitenciário tem sua primeira instituição nos Estados Unidos que almejava até então a ideia de privatização a liberdade do indivíduo como sumaria consequência.

Afirma Cezar Roberto Bitencourt (2014, p. 163):“Os primeiros sistemas penitenciários surgiram nos Estados Unidos, embora não se possa afirmar, como faz Norval Morris, “que a prisão constitui um invento norte-americano”. Esses sistemas penitenciários tiveram, além dos antecedentes inspirados em concepções mais ou menos religiosas, já referidas, um antecedente importantíssimo nos estabelecimentos de Amsterdam, nos Bridwells ingleses, e em outras experiências similares realizadas na Alemanha e na Suíça. Estes estabelecimentos não são apenas um antecedente importante dos primeiros sistemas penitenciários, como também marcam o nascimento da pena privativa de liberdade, superando a utilização da prisão como simples meio de custodia.”

No Brasil a ideia de sistema prisional era conturbada porem desde o ano de 1890 com a entrada em vigor do Código penal, percebia-se a necessidade de tornar o estabelecimento um local adequado, entretanto somente em 1905 é aprovada a lei para a substituição do antigo conceito e a consequente construção de uma nova estrutura. Em seu projeto original, elaborado por Samuel das Neves, iria conter 1.200 vagas, com celas em um tamanho adequado, além de iluminação e boa ventilação e ainda contaria com oficinas de trabalho. Sofrendo adequações em sua estrutura é inaugurada em 1920 em São Paulo, porém não completamente concluída.

2.1 Sistema pensilvânico

Também denominado filadélfico, atualmente chamado ainda belga, pois fora adotado na Bélgica, neste sistema foram utilizadas persuasões religiosas como também fundamentos explícitos do direito Canônico ao estabelecer a finalidade e forma de execução da pena. Tem como característica principal o rigoroso isolamento, permite-se ao infrator somente a saída para passeios em pátios fechados, a leitura da bíblia, bem como, visitas de religiosos, diretores, funcionários e médicos.

Para Damásio de Jesus (2004, p. 249): “[…] Utiliza-se o isolamento celular absoluto, com passeio isolado do sentenciado em um pátio circular, sem trabalho ou visitas, incentivando-se a leitura da bíblia.”.

Ainda de acordo com Maria Stella Souto Lopes Rodrigues (2001, p. 165): “Isso quase sempre, levava a loucura os condenados ou ao seu emburecimento, não atingindo, por isso, a finalidade da pena como é entendida atualmente, com meio de recuperação do criminoso.”.

Esse sistema foi criticado, pois a isolação absoluta não recuperava o preso e sim ocasionava a insanidade, vez que era baseado na solidão e no silêncio.

2.2 Sistema auburniano

Neste sistema não existe o isolamento absoluto, vez que agora aos detentos eram disponibilizados trabalhos em comum, entretanto deveria haver o silêncio absoluto, o que não acaba funcionando. Ainda era defendido o isolamento, sendo proibidas visitas, a pratica de exercícios e atividades educacionais.

Conforme Cezar Roberto Bitencourt (2014, p. 166): “A partir de então se estendeu a política de permitir o trabalho em comum dos reclusos, sob o absoluto silêncio e confinamento solitário durante a noite.”.

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O sistema auburniano não consegue satisfazer as necessidades e acaba ocasionando seu fracasso, visto que se formam associações sindicais que se opuseram ao desenvolvimento do trabalho. Ainda se destaca o rigoroso regime disciplinar aplicado, com penas cruéis e excessivas.

2.3 Sistema progressivo

Surge na Inglaterra especificamente no século XIX, se fundamenta na pena privativa de liberdade e no progressivo abandono da pena de morte.

De acordo Cezar Roberto Bitencourt (2014, p. 169):“A essência deste regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do tratamento reformador. Outro aspecto importante é o fato de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação. A meta do sistema tem dupla vertente: de um lado pretende constituir um estímulo à boa conduta e à adesão do recluso ao regime aplicado, e, de outro, pretende que este regime, em razão da boa disposição anímica do interno, consiga paulatinamente sua reforma moral e a preparação para a futura vida em sociedade.”

O sistema progressivo significou, enorme avanço penitenciário considerável, vez que se importa com a vontade do recluso, além de abolir com as penas cruéis. Atualmente é aplicado por diversos países inclusive o Brasil, com determinadas modificações.

Dispõe Ney Moura Teles (2006, p. 298):“A história do sistema penitenciário brasileiro, por mais incrível que possa parecer, é avançada na legislação, porém atrasada na prática. Cresce o país, cresce a população, desenvolvem-se as cidades, a economia galga estágios de desenvolvimento, as péssimas condições de vida da maior parte do povo se agravam, aumentam a miséria e a fome, e com elas a criminalidade, constroem-se penitenciárias em quantidade e qualidade insuficientes para atender a demanda, não restando ao legislador senão apresentar novas e modernas soluções, especialmente diante do descaso do Poder Executivo em todos os níveis.”

Observa-se que a perspectiva neste sistema é alcançar a ressocialização do recluso, uma vez que, se fundamenta na necessidade de privação a liberdade em beneficio a sua recuperação.

A penalização como forma de punir um comportamento devido é o meio escolhido pela Constituição Federal de 1988 para resguardar os direitos fundamentais, como exemplo o princípio à vida, ninguém deve ter sua vida tolhida por um ato infracional.

O Direito penal como meio punitivo do Estado é utilizado como último recurso, o Estado não quer punir, mas mediante alguns comportamentos se vê obrigado.

Desta forma o caráter maior dessa medida – prisão – é retirar o infrator do meio social como forma de punição e após sua ressocialização integra-lo de novo na sociedade de uma forma sadia e satisfatória socialmente, pois ele está cumprindo pena para se reeducar aos padrões éticos sociais, ou seja, ser inserido novamente no âmbito social sem a intenção de desviar sua conduta.

Daí decorre não o caráter punitivo do Estado, mas o de educar, qual seja para o convívio social.

3. Ressocialização

Em analise etimológica ao verbo “ressocializar”, encontra-se a referência à uma ação ou ações de reintegrar o agente novamente ao convívio social, demonstrando ao mesmo que sua conduta e comportamento não são admitidos socialmente, bem como, mostrar ao infrator outras possibilidades sem que seja por meio de atos ilícitos.

Para Fernando Capez (2014, p. 542):“[…] Benefício que tem por finalidade restituir o condenado à situação anterior à condenação, retirando as anotações de seu boletim de antecedentes; ou, como conceitua Mirabete: “é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação. É um direito do condenado, decorrente da presunção de aptidão social, erigida em seu favor, no momento em que o Estado, através do juiz, admite o seu contato com a sociedade.”

 Para José da Costa Junior e Fernando José da Costa (2010, p. 306):“Trata-se de instituto que não extingue, mas tão somente suspende alguns efeitos penais da sentença condenatória, visto que, a qualquer tempo, revogada a reabilitação, se restabelece o statu quo ante. Diferentemente, as causas extintivas de punibilidade operam efeito irrevogáveis, fazendo cessar definitivamente a pretensão punitiva ou a executória” (Exposição de Motivos da nova Parte Geral, n. 82).Assentada em razões humanitárias, a reabilitação auxilia o condenado, após a expiação ou a extinção da pena, a recuperar a reputação moral que lhe foi ofuscada pelo delito (Maggiore).”

Para René Ariel Dotti (2002, p.613): “A reabilitação é medida de Política Criminal, consistente na restauração da dignidade social e na reintegração do condenado ao exercício dos direitos e deveres sacrificados pela sentença. Nessa definição deve-se ter em linha de análise depois aspectos distintos: a) a declaração judicial de recuperação do exercício de direitos, interesses e deveres e da condição social de dignidade do ex-condenado; b) o asseguramento do sigilo dos registros sobre o processo e a condenação.”

A palavra ressocializar em outros termos pode ser entendida como a busca da humanização, constituída por um modelo onde se proporciona ao preso condições e meios necessários para sua reintegração social, bem como, ainda tenta inibir a reincidência. Em prima sua finalidade é neutralizar efeitos nefastos adquiridos especialmente na execução da decisão, de modo que busca não estigmatizar o condenado, assim sugere uma intervenção positiva com o objetivo voltado para sua reabilitação e sua reintegração digna e efetiva no convívio sadio social, sem traumas, discriminações ou limitações.

3.1 Procedimento

Em princípio, analisemos o termo “processo”, ao que se refere uma ação ou atos coordenados sucedidos com o objetivo de instrumentalizar algo, neste aspecto, busca a finalidade penal de ressocializar, ou seja, sem os devidos atos não se alcança o real objetivo pretendido.

Como já exposto, as penas antigamente possuíam caráter meramente punitivo, onde o agente somente poderia ser punido com penas que variam de tortura à pena de morte. Já na atualidade, em especial no Brasil, com a humanização das penas privativas de liberdade, com regimes que se sucedem a execução das mesmas, ganham sentidos diversos, em primeiro aspecto a ressocialização e em segundo a sua punição.

Conforme Rene Ariel Dotti (1988, p. 225): “Consequência inevitável, em linha de princípio, do comportamento criminoso censurável, a pena se justifica sob o plano jurídico através dos fins que persegue. Como ciência de caráter cultural, não pode o Direito fazer da sanção um meio de vingança contra o mal do delito ou um instrumento visando objetivos meramente pragmáticos. A isso se opõe toda a formação histórica de um pensamento que se depurou das ideias apenas retributivas[…].”

A pena em prima possui o objetivo de recuperar, ressocializar e reintegrar o apenado ao convívio sadio socialmente, sem que o mesmo volte a cometer delitos. Em segundo plano está o caráter punitivo, onde o ideal é punir o indivíduo por sua conduta ilícita, desde que, consubstanciada pelos princípios constitucionais.

Para Cezar Roberto Bitencourt (2014, p. 595): “É quase unânime, no mundo da Ciência Penal, a afirmação de que a pena se justifica por sua necessidade. Muñoz Conde acredita que sem a pena não seria possível a convivência na sociedade de nossos dias. A pena constitui um recurso elementar com que conta o Estado, e ao qual recorre, quando necessário, para tornar possível a convivência entre os homens. Invocando a conhecida afirmação do projeto alemão, lembramos que a justificativa da pena não é uma questão religiosa ou filosófica, e sim “uma amarga necessidade de seres imperfeitos.”

De início a ressocialização e sua implementação está prescrita no Código Penal em seu artigo 93: “A ressocialização alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo nos registros sobre seu processo e condenação”.

No procedimento da ressocialização, sua instrumentalização e eficiência se encontram intrinsicamente ligados a boa infraestrutura, bem como, aos investimentos em profissionais capacitados, além das áreas como saúde, educação e assistência social. Os incentivos que variam entre cursos profissionalizantes, acesso à cultura e a leitura, ministração de palestras motivacionais, trabalho dentro de suas peculiaridades dentre outras possibilidades.

Ainda de acordo Cezar Roberto Bitencourt (1996, p. 35): “Os objetivos que orientam o sistema capitalista (especialmente a acumulação de riquezas), exigem a manutenção de um setor marginalizado da sociedade, podendo afirmar que sua lógica é incompatível com o objetivo ressocializador.”

As penitenciarias devem, portanto, oferecer e disponibilizar aos presos benefícios que vão desde instrução profissional, assistência medica, psicológica para poder atender aos direitos dos condenados.

De acordo a Lei de Execução Penal: “Art. 11 A assistência será:I – material;II- à saúde;III- jurídica;IV- educacional;V- social;VI- religiosa.”

A assistência ao preso, bem como, ao internado é dever do Estado, com a finalidade de prevenção a futuros delitos e orientação diante a reintegração ao convívio social, assim é dever ainda proporcionar oportunidades de reintegração e não mais como aspecto de disciplina carcerária.

Afirma ainda, Cezar Roberto Bitencourt (2014, p. 853):“A nosso juízo, trata-se de medida de política criminal que objetiva restaurar a dignidade pessoal e facilitar a reintegração do condenado à comunidade, que já deu mostras de sua aptidão para exercer livremente a sua cidadania. Mais ou menos nesse sentido já era o magistério de Maggiore, que afirmava: “A reabilitação se assenta em razões de humanidade, enquanto auxilia o condenado, após a expiação ou a extinção da pena, a recuperar a reputação moral que lhe foi ofuscada pelo delito.”

Seja o termo “ressocialização”, “reabilitação”, “reeducação”, “reintegração social” em si é a grande bandeira do processo da ressocialização, ou seja, é a verdadeira busca da reinserção do agente delituoso para a sociedade. Em um sistema perfeito, entende-se aqui onde tudo está em funcionamento, a retirada daquele que cometeu crime serve para tratamento do mesmo de posterior devolução à sociedade, sem a patologia social chamada crime ou ato infracional.

Por assim explicitar o termo da ressocialização subentende-se que sua implementação deve ser aceita pelo apenado, bem como, parte ao estado o papel de instrutor ao procedimento, em outros termos, o processo ressociativo somente alcança sua eficácia quando instituído por igual em ambas as partes e ambos os preceitos.

Em suma o procedimento deve estar intrinsicamente ligado e sendo aplicado de forma simultânea para que seja realmente eficaz, ou seja, não basta ações por parte do apenado se não há por parte do estado políticas públicas e meios de acessibilidade, e vale ressaltar que neste aspecto também se pode compreender as ações realizadas pela sociedade em todo. 

Outrossim e como preceito ao termo “ressocializar” na verdade devem ser feitas considerações tanto em sua aplicação como também responsabilização.

3.1.1 Assistência

Deve o Estado em ordem a legislação, especialmente a Lei de Execuções Penais disponibilizar e oferecer aos presos devia assistência, e essas se dividem em diferentes categorias e áreas de atuação.

Em princípio pode se analisar que o termo “Assistência” equivale ao sentido de disponibilizar ajuda, ou seja, ato de assistir e socorrer aqueles que dela dependem. Por assim explicitar cabe ao termo relação principal com o poder Estatal o qual é mantenedor dos meios necessários, bem como, cabe a sociedade em sua relação de cooperação.

Assistência material regulará e instituirá ao condenado a disponibilização de vestuário, alimentos, bem como, na acomodação higiênicas. As quais devem atender as necessidades pessoais dos seus usuários. Conforme explicito na LEP em seu artigos:“Art. 12 A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.Art. 13 O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados. À venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.”

Quando nos referimos a assistência à saúde encontramos sua disposição no artigo 14 da LEP e a mesma regula o dever em dispor ao preso atendimento odontológico, médico e farmacêutico. Sendo ainda garantido atendimento destinado também a mulher, bem como, em estado gestacional, principalmente no pré-natal e no pós-parto extensivo ao nascituro.

Prevê ainda, autorização para deslocamento do presidio em casos de falta de equipamentos necessários para determinado tipo de tratamento.

“Art. 14 A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.§ 1º (Vetado.)§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.§ 3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.”

Para os presos ou internados sem condições financeiras para constituir defensores nos processos, será garantida a assistência jurídica, a qual deve ser prestada de forma integral e gratuita pela Defensoria Pública, seja dentro dos estabelecimentos ou fora, de acordo aos artigos 5º, LXXIV, da CF e 15 e 16 da LEP.

“LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.Art. 15 A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.Art. 16 As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.§ 1º As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.§ 2º Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.§ 3º Fora dos estabelecimentos penais, são implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.”

A educação ou assistência educacional encontra-se regulada pelos artigos 205 e 208, § 1º, CF e artigo 17 e seguintes da Lei de Execução Penal, os quais explicitam a necessidade em dispor ao preso instrução educacional e sua formação profissional. Devendo o estabelecimento proporcionar local especifico, bem como, ser dotado de uma biblioteca provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos para uso dos reclusos.

Ressaltada a obrigação no ensino de primeiro grau ao preso, sendo esse que após sua entrada será destinado a turma escolar do estabelecimento prisional.

“Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direto público subjetivo.Art. 17 A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.Art. 18 O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa.Art. 19 O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.Art. 20 As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem ou ofereçam cursos especializados.Art. 21 Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.”

Assistência social deve promover um amparo e preparo ao recluso que irá retomar suas atividades fora da unidade federativa, deve ainda oferecer apoio familiar e ao preso disponibilizando recursos para obtenção de documentos, benefícios sociais da previdência e seguro por acidente de trabalho.

Aos assistentes sociais incumbe o dever de fiscalizar o detento, fazendo analises de suas atividades e prestar esclarecimento ao diretor do estabelecimento prisional para que se possível o mesmo tome medidas visando facilitar seu retorno social. Deve ainda promover atividades recreativas, conhecer os resultados dos diagnósticos apresentados e amparar quando necessário, conforme descrito nos artigos 22 e 23 da LEP.

“Art. 22 A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade. Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social; I – conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; II – relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; III – acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; IV – promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;  V – promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; VI – providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; VII – orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.”

Já a orientação religiosa se baseia na instrução religiosa com liberdade de culto, ao preso que demonstrar interesse na participação nos serviços organizados do estabelecimento, bem como, a posse de livros religiosos. Assim devem as penitenciarias fornecer local apropriado para os cultos. De acordo aos artigos 24 da LEP e artigo 5º, VI da CF.

“Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”

Vale ressaltar a importância fundamental da prática religiosa, as quais podem tornar anos de espera dentro de um sistema prisional, como um “retiro” espiritual, moral e educacional, onde o preso possa sentir-se mais acolhido e reeducados. A CF não propaga religião alguma, a pratica religiosa possui um alcance muito grande dentro dos apenados e é incentivada pelas autoridades que a consideram um dos meios mais eficazes de ressocialização no meio carcerário.

A assistência ao egresso como conceitua a LEP em seus artigos 25 e 26 dispõe considerações ao indivíduo que irá se reintegrar socialmente.

“Art. 25. A assistência ao egresso consiste:I – na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;II – na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;II – o liberado condicional, durante o período de prova.Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.”

O auxilio disponibilizado ao indivíduo que irá se reintegrar, versa em dois pontos principais, o primeiro busca sua readaptação nos modos de vida, ao qual pode ser oferecido a ele um local apropriado para se manter por dois meses, ou seja, um local para repouso e alimentação. Bem como, em segunda opção, o preso encontra ajuda e orientação para obtenção de trabalho.

Em relação às amplas qualificações ao termo assistência vale ressaltar seu real alcance, visto que, somente por esses meios disponíveis é que o apenado terá a oportunidade de constituir e conquistar uma nova vida com fundamentos lícitos e assegurados seus direitos.

4. Papel do estado e da sociedade

A responsabilidade pela ressocialização advém do Estado, que retira o agente infrator para devolvê-lo ao convívio social. Importante destacar que a sociedade também participa nesse processo, sendo co-responsável pela sua efetiva reintegração.

No dizer de Cezar Roberto Bitencourt (2000, p. 25):“A ressocialização não é o único e nem o principal objetivo da pena, mas sim, uma das finalidades que deve ser perseguida na medida do possível. Salienta também que não se pode atribuir às disciplinas penais a responsabilidade de conseguir a completa ressocialização do delinquente, ignorando a existência de outros programas e meios de controle social através dos quais o Estado e a sociedade podem dispor para cumprir o objetivo socializador, como a família, a escola, a igreja, etc.”

O Estado objetivando manter o controle total e sua função de responsabilização, atribui ao sistema prisional a função política social de manutenção ao processo ressociativo, que por sua vez fora explicitado em 1951 no Congresso das Nações Unidas sobre prevenção e tratamento de delinquentes, as regras mínimas de tratamento as quais foram dispostas pela ONU em relação ao sistema.

A ONU não explícita sobre o sistema penitenciário, mas aconselha ao poder estatal no que tange ao tratamento penal como forma de influenciar a sua normatização e legislação quanto aos serviços destinados aos apenados visando assegurar as garantias judiciais e a humanização.

Deve-se ressaltar que após o ano de 1968 e após o I Congresso das Nações Unidas sobre a prevenção e o tratamento, distinguiu-se os sistemas penitenciários e carcerário cuja a principal diferença é o fato de que o sistema carcerário volta-se apenas com intuito de guardar o delinquente sem a sua devida preocupação ao processo ressociativo, enquanto o regime penitenciário institui a recuperação do indivíduo como fonte principal, buscando a sua adaptação e visando a promoção do processo de ressocialização que utiliza como instrumento o trabalho prisional.

“Essa realidade do incentivo ao trabalho do detento vem dar sentido ao artigo 29 da Lei de Execução Penal a qual nos diz que: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. (FERNANDES; BOCZAR, 2011).”

O trabalho prisional por sua vez quando realizado em organizações com maior campo de ação, possibilita ao trabalhador concretizar suas ideias, aspirações, desejos e sua imaginação como forma de prazer e satisfação, se livrando do ócio e de pensamentos criminosos.

O Estado vê no sistema penitenciário, como uma instituição completa, uma forma de atribuir sua responsabilidade em relação a reintegração do indivíduo a sociedade, ao mesmo tempo exercendo seu papel coercitivo dentro da relação de subordinação, atuando como principal agente punitivo.

A utilização do trabalho como instrumento principal pelo sistema penitenciário nada mais é que uma estratégia ao processo ressociativo, com finalidade e ação concreta de auto definir-se como um sistema pragmático e não teórico. Desenvolve formas e promove possibilidade de alcance a uma ação concreta, em outros termos, busca-se através desse instrumento de trabalho o alcance no desenvolvimento e nas transformações do apenado ao atingir o objetivo determinado.

Outrossim, para que a estratégia pragmática do sistema funcione o trabalho deve constituir-se em ações concretas e não somente em um discurso ideológico. Deve-se almejar o desenvolvimento pessoal, aprimoramento, aumento da capacidade de percepção, bem como suas habilidades no que diz respeito a resolução de conflitos costumeiros dentro de um processo real que se apresente a sua conduta censurável.

Além do Estado exercer seu poder coercitivo e assumindo a responsabilidade de punição e reeducação do indivíduo, por meio do sistema penitenciário e das políticas públicas, cabe a sociedade a atribuição de efetiva participação, complementando a atuação estatal.

Para Ana Gabriela Mendes Braga (2014, p. 354): “A reintegração social pode ser entendida como uma experiência de inclusão social, com a finalidade de diminuir a distância entre sociedade e prisão, que conta com a participação ativa do apenado e de pessoas de fora do cárcere […].”

A Lei de Execuções Penais explicita em seu artigo 4º: “O estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança” em outros termos, o processo de egresso do sistema penitenciário ao convívio social e laboral que transcende o ambiente carcerário deve ser acompanhado de perto pela sociedade.

A palavra “cooperação” como explicitada pela Lei de Execuções Penais, etimologicamente constitui uma ação direta e conjunta com objetivo comum, em outros termos, meio pelo qual indivíduos de uma mesma ideologia agindo em conjunto buscam pelo mesmo ideal com a função de um bem maior. Portanto a cooperação nada mais é que uma ação ou trabalho elaborado por obras realizadas simultaneamente com a finalidade elevada ao bem social.

Quando relacionamos as responsabilidades pode se notar o papel do estado representado pelo Ministério Público que possui a função de “custus legis”, ou seja, fiscal da lei, lhe compete fiscalizar a instituição e aplicação da legislação, bem como, a aplicação da lei penal dentro dos sistemas prisionais. Em regra, o Poder Judiciário não possui controle algum sobre o modo carcerário, já que o mesmo se utiliza dos agentes penitenciários que ficam responsáveis pela instituição carcerária.

Segundo Rene Ariel Dotti (2002, p. 553):“O Direito de Execução Penal é o conjunto de princípios e regras que regulam a execução das penas e das medidas de segurança. A execução penal em sentido restrito compreende a atividade jurisdicional do Estado com a cooperação da comunidade, objetivando o cumprimento das penas e das medidas de segurança estabelecidas na sentença. Em sentido amplo, esta nova disciplina compreende também a efetivação das decisões judiciais e administrativas relacionadas com as garantias, os deveres e os direitos do preso provisório, do condenado, do internado e do egresso. Está é a leitura que se faz dos arts. 1º e s. da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (LEP).”

A atuação conjugada de determinados órgãos demonstra que a Lei de Execuções Penais não concebe como resposta ao delito um monopólio do Estado por si só, vez que, admite a participação de entidades não-governamentais e a contribuição social. Independente da penalidade estipulada é fundamental a repartição de atividades oficiais e particulares.

A inclusão da sociedade ao sistema prisional é realizada através do conselho da comunidade, este instituído pela LEP como órgão colaborador do Poder Judiciário e administrativo, a legislação explicita o mesmo em seu artigo 61:

“São órgãos da execução penal:I- o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;II- o Juízo da Execução;III- o Ministério Público;IV- o Conselho Penitenciário;V- os Departamentos Penitenciários;VI- o Patronato;VII- o Conselho da Comunidade;VIII- a Defensoria Pública.”

Essa diminuição de distância deveria se dar efetivamente, levando realmente o preso ao convívio social e sequer pensar em praticar algum crime. A prisão deveria ser um meio reflexivo e ao mesmo tempo construtivo do indivíduo.

Com a distribuição de competências e atribuições, denota-se a preocupação do legislador em integrar as instancias formais e matérias, com intuito de neutralizar os efeitos perniciosos do sistema prisional e abrir canais de comunicação e integração social, como forma de um expressivo exemplo de empenho em conjunto.

Importante ressaltar que o Juízo da Execução, o Ministério Público, o Conselho Nacional de Política Criminal, as Penitenciárias e os conselhos e departamentos carcerários devem se congregar com os patronatos e os conselhos comunitários, buscando e objetivando à necessária e permanente integração de todos os membros para o alcance de um processo ressociativo adequado e suficiente.

Outrossim o Estado se responsabiliza por todos presentes em seu território, daí a decorrência de sua soberania em um determinado país, com isso é de fundamental importância a garantia de direitos, ora elevados na criação da Constituição Federal por meio da invocação do Poder Constituinte, e tais direitos atingem também aqueles que estão marginalizados, especificamente aqui os que cometem atos criminosos, delituosos.

Com a utilização de penitenciárias, diferenciado do cárcere, visto que leva em consideração o caráter de ressocialização, ele exerce o seu poder de punir, mas isso não é necessário, devendo levar em conta a retirada da sociedade para posterior devolução à sociedade do indivíduo que dantes encontrava-se a par dos modelos corretos estabelecidos pela sociedade e pela lei.

Um princípio que se baseia todo e qualquer processo relacionado ao poder estatal e ao homem de direitos é o da dignidade da pessoa humana, que é a observação dos direitos inerentes a sua pessoa.

Salienta Danyelle Cristina Fernandes e Sonia Boczar (2011):“[…] é direito do preso ser tratado com dignidade, eis que esta é garantida a qualquer pessoa, independente da situação fática peculiar que surgir em sua vida. Ao perder a liberdade, todos os outros direitos permanecem, devendo o encarcerado, por isso, ser tratado com um respeito inviolável, o qual deve nortear toda a atividade jurisdicional.”

Ao dizer dignidade do preso, muitas vezes, traz a ideia de ampla proteção para o mesmo, contudo não deve ser encarado dessa forma o princípio da dignidade.

O indivíduo já está sendo sua liberdade tolhida, dentre outros direitos, e o mínimo e fundamental deve ser preservado. O objetivo aqui ao observar-se a ressocialização a luz da dignidade é possibilitar uma efetiva privação de liberdade para devolvê-lo a sociedade de forma sadia e que venha continuar sua vida trabalhando, estudando, constituindo família e, principalmente, de acordo com a lei e os princípios garantidos por ela.

Muito claro tal argumento no dizer de Fábio Coelho Dias (2010):“[…] Tem-se como função primordial dos estabelecimentos prisionais, de acordo com a teoria da prevenção especial positiva (ressocializadora), é proporcionar aos cidadãos (que o Estado alijou do seio social e os mantêm reclusos) oportunidades iguais de participação na vida social, mormente no campo do trabalho, cuja oferta de emprego é extremamente escassa, muito aquém da demanda. […].”

Muito importante destacar o aspecto citado pelo autor supra no que diz respeito a prevenção positiva, que se fundamenta no caráter educativo da pena e não somente punitivo e que se alia a um “tratamento” que será aplicado ao apenado.

Contudo, teoria e realidade se combatem a todo tempo, principalmente quando tratamos de reclusão de indivíduos infratores.

“A Lei de Execução Penal determina que o condenado deve cumprir sua pena em cela individual, com condições de salubridade condizentes com a existência humana. Também prevê que seja fornecido ao preso: alimentação, vestuário, instalações higiênicas, assistência à saúde, instrução escolar e profissional, recreação, assistência religiosa, trabalho, visitas familiares e assistência para sua integração para sua reintegração à vida em liberdade. (GARCEZ, 2014).”

A problemática está na aplicação e no melhoramento de todo sistema para o cumprimento da lei.

O próprio Estado responsável se torna autor de grandes desigualdades, cabendo aqui dizer que a manutenção da dignidade em um sistema penitenciário atual é uma falácia.

O meio social, se a pessoa não tiver boas bases e bons exemplos, servirá sim para a propiciação de atos infratores. Não se deve aqui justificar a situação econômica ou de classe social para justificar a criminalidade, que se encontra em todos os ramos sociais.

Contudo, dificilmente haverá uma desvirtuação se o ambiente que se cresce, vive e amadurece não está maculado pela patologia social chamada crime, em outros termos, deve desde o princípio criar e buscar a ideia de que viver em sociedade é respeitar os limites já impostos, estar de acordo as condutas e principalmente agir como um ser humano de direitos e deveres.

A família é o primeiro momento e deve os pais sim educar seus filhos. Atualmente busca-se que o Estado eduque, mas se os bons exemplos começarem dentro de casa não há de se falar em delinquente, seja ele juvenil ou não.

Assim se espera que a cooperação seja desde sempre atrelada em todos os pontos do processo ressociativo desde sua permanência ao convívio familiar, bem como, se necessário seja ela destituída pelo estado sem seu poder coercitivo e como cooperado o instituto social, onde se amenizem os preconceitos e se excluam as ideias de um falho processo. Portanto em principio as responsabilidades devem ser relacionadas as fases da vida, onde o homem deve ser responsável e também merecedor de tutelas institucionais.

4.1 Perspectiva social

O Direito Penal tem como raiz a sociedade na medida em que busca traduzir seus anseios de progresso nos mais diversificados aspectos e sentidos.

 Como forma de considerações introdutórias se deve ver a sociedade como um local onde indivíduos convivem de forma organizada. A palavra sociedade vem do latim “societas” que se entende como uma associação amistosa com outros seres da mesma instituição, ou seja, sendo significativo de sociedade a vida ordenada, em respeito às leis e principalmente composta de condutas licitas e aceitas pelos ordenamentos sociais.

A sociedade também é destinatária final das legislações penais, tendo como relevo a imagem do Homem em seu plano real de necessidades e possibilidades sociais.

Afirma Rene Ariel Dotti (1988, p. 307): “Forma-se a sociedade como algo exigido pela natureza, precisamente pela natureza humana como obra resultante de um trabalho onde concorrem a razão e a vontade. O Homem precisa não apenas da sociedade familiar, mas também da sociedade política.”

Outrossim, na linguagem jurídica penal denota-se o termo sociedade ao conjunto de pessoas que convivem sobre a ação de leis comuns, em consequência as expressões de interesse social, organização social ou fins sociais torna-se frequente ao referir-se a mesma. Entretanto na compreensão filosófica do Direito, a sociedade é vista como sendo composta por pessoas individuais e coletivas com direitos oriundos e pelos mesmos protegidas contra atos intervencionistas arbitrários do poder Estatal.

Assim muito embora o Direito Penal possa tutelar interesses estatais, descrevendo a ilicitude de atos e atribuindo punições para aos ofensivos, à administração aos demais interesses que deve proteger, na verdade, é aos destinatários finais das normas que se concentram na sociedade, essa enquanto fenômeno de reunião dos homens para manter, criar e usufruir de um patrimônio comum feito de valores naturais, culturais e jurídicos.

 Conceitua ainda, Rene Ariel Dotti (1988, p. 310): “A comunidade é a substancia humana e cultural do Estado. Traduz o início, o fim e a razão mesma de todos os esforços individuais agregados. Não significa, portanto, algo de referencial tão-somente ou um conceito inflado por abstrações. Ela é a expressão coletiva do Homem como sujeito e objeto da criação em toda sua natureza e alcance. Nas mais variadas formas e nos mais expressivos matizes.”

Ao longo dos anos e das alterações ideológicas quanto ao procedimento da ressocialização e principalmente a preocupação sociológica com a criminalidade, estudiosos da sociologia, antropologia, psiquiatria, direito e psicologia vem buscando novas reflexões para o ato em si. Assim compreende-se que o comportamento criminoso nada mais é que uma violação legal, ética, moral, social e dos bons costumes.

Segmenta tal afirmação nas palavras de Vitor Gonçalves Machado (2010):“[…] não houve um só momento da história no qual se vivenciou a existência de pessoas não excluídas socialmente, que, por não conseguir a adaptação a certos padrões impostos – morais, éticos, políticos, econômicos, etc. –, acabam sendo rejeitadas pelo sistema, assim como pela sociedade (29). E, de fato, quem comete mais delito é quem justamente já se encontra em situação de exclusão, como se pode observar no perfil da população carcerária do país, embora o contrário não é verdadeiro, isto é, de que toda pessoa em situação miserável e de exclusão é sempre um delinquente em potencial.”

Desta forma para aqueles que descumprem determinadas normas, surgem as penas privativas de liberdade, as quais possuem a finalidade de ressocializar o delinquente devolvendo-o ao convívio social de forma que este possa contribuir de maneira produtiva através do bom comportamento ou através do trabalho, não cometendo novos delitos e infligindo a moral, os bons costumes ou a ética social.

Porém isto vem sendo bastante criticado, pois as penas de prisão não vêm aplacar os anseios e angustias da sociedade que espera que esse sujeito que foi segregado retorne melhor do que entrou, para que assim possa então novamente ser reintegrado a vida social.

Para Rene Ariel Dotti (1998, p. 39):“O desenvolvimento das concepções otimistas do Direito Penitenciário jamais dependeu exclusivamente dos esforços de idealistas e de bons ou maus governos. Ao fundo e para realmente testar a vocação dos sacerdotes do humanismo que se dedicam à missão redentora, não somente os poderes públicos, mas também as próprias comunidades geralmente voltam as costas a partir do instante em que as portas dos cárceres se fecham para manter o delinquente ali encerrado. Em tais momentos de descompasso entre os projetos demiurgos e o espancamento da realidade a crônica da pena de prisão contém densos e permanentes registros.O mundo que envolve os passageiros dos corredores, das celas e dos ambientes abertos, mas fortemente policiados dos presídios é composto através de formas e de cores reais e imaginárias. Ele é, ao mesmo tempo, o universo das coisas concretas e abstratas, uma servidão de passagem entre a fé e o ceticismo. Um mural infinito onde se desenham, à imagem das antigas inscrições, o sofrimento e a angústia. Assim como foi esculpido através da pena de Dostoiewski: “Para lá do portão ficava o mundo luminoso da liberdade, que do lado de cá se imaginava como uma fantasmagoria, uma miragem. Para nós, o nosso mundo não tinha nenhuma analogia como aquele; compunha-se de leis, de usos, de hábitos especiais, de uma casa morta-viva, de uma vida a parte e de homens a parte”.

Sabe-se que a expectativa da sociedade quanto ao ressocializado é que este retorne melhor do que entrou, porém o que causa grande temeridade, vez que a reincidência ainda se mostra em níveis alarmantes, o que pode ser comprovado pela superlotação nos sistemas prisionais. Deste modo muito tem se discutido a respeito, porém pouco progresso se obteve neste sentido.

Segundo Maria Cristina Neiva de Carvalho e Vera Regina Miranda (2010, p. 163):“A ociosidade dentro do presidio pode ser apontada como uma dessas causas; outra é o preconceito no momento da saída, principalmente relacionado a questões laborativas. Como cita Guimarães (2002, p. 296): “O que se observa, nos grandes presídios, é um tempo muito longo de ociosidade (…) o que se percebe é que existe muito preconceito em relação ao ex-presidiário e este, não tendo oportunidades para mudar, continua a ser segregado pela sociedade que não lhe dá oportunidade de emprego, voltando à vida de delitos.”

Ainda de acordo Ana Gabriela Mendes Braga (2014, p. 350):“[…] “ressocialização” pressupõem uma postura passiva do detendo e ativa das instituições: são heranças anacrônicas da velha criminologia positivista que tinha o condenado como um indivíduo anormal e inferior que precisava ser (re) adaptado à sociedade, considerando acriticamente esta como “boa” e aquele como “mau” (Baratta, 1990:3).”

Sabe-se que o panorama social brasileiro é marcado por desequilíbrios, sejam estes sociais ou econômicos, os quais possuem reflexos nos setores públicos de prestação de serviços tornando-os carentes em muitos aspectos, e assim, não sendo disponibilizados a todos sua amplitude, que por falta de aplicabilidade acabam afetando principalmente aos reintegrados e estes por sua vez já marginalizados na visão social acabam sem possibilidades de novas oportunidades e voltam a cometer delitos. Claramente observa-se a carência de políticas públicas.

“A falta de políticas públicas e o descaso com as normas já existentes fazem com que a reintegração se faça cada dia mais longíqua do que se necessita; pertinente se faz uma reavaliação do que se tem e do que se precisa e mais do que ficar no papel dar sentido prático às propostas que existem em relação a essa recuperação e as que já estão sendo discutidas. (FIGUEIREDO; MESQUITA; TEIXEIRA; ROSA, 2009).”

A falta de ajuda seja ela por meio de políticas públicas ou por incentivo social é por vezes um dos principais obstáculos encontrado por esses indivíduos, na visão dos psicólogos sociais.

Para Ana Gabriela Mendes Braga (2014, p. 353):“A reintegração constitui uma “via de mão dupla”, a abertura de um processo de comunicação a partir do qual os presos possam se reconhecer na sociedade e esta possa se reconhecer na prisão, sendo que ambos têm responsabilidade por essa reaproximação (Baratta, 1990:3).”

Para muitos autores a compreensão da reintegração social se baseia em duas vertentes; primeira a oportunidades que são ofertadas aos ressocializado após o cumprimento da pena, ou seja, benefícios e oportunidades de trabalho; em outro aspecto encontram-se as estratégias e práticas de reintegração, seja estas com a criação de novos sistemas prisionais e até mesmo instituição de programas relacionados ao ressocializado com planejamento.

Conforme Fernando de Jesus (2006, p. 135):“Inicialmente, diríamos que a intervenção em sistemas penitenciários implica em uma atuação planificada e dirigida a promover a mudança das prisões para torná-las mais eficientes e eficazes na resolução de seus problemas, na busca de atingir suas metas organizacionais. Como problemas e objetivos penitenciários a serem atingidos, poderíamos falar dos déficits sociais, dos encarcerados e da necessidade de uma preparação de seu retorno para a sociedade, como também da necessidade de um clima organizacional positivo, de segurança, de educação e de motivação […].”

A legislação criminal, processual e de execução penal, ou seja, a lei de execução penal no Brasil, é vista como sendo inovadora, atual e satisfativa, em seu aspecto filosófico baseado na efetivação de modo a preservação de bens jurídicos e de reintegração social ao apenado.

A execução da pena é definitivamente edificada à ciência jurídica, ou seja, busca de todas as maneiras respaldo aos princípios constitucionais, prima pela dignidade e humanidade diante a aplicação da sanção punitiva por parte do Estado. Mesmo estando a lei de execuções penais de acordo ao princípio ressociativo da pena, falta a efetividade no cumprimento e na aplicação.

“Não obstante tudo o que já foi abordado em relação às prisões desde as mais remotas épocas, o que se vê atualmente no Brasil, não diferente do que acontece em grande parte do mundo, são instituições penitenciárias conhecidas como ‘’ escolas do crime’’ que não cumprem seu papel ressocializante (ALVIM, 2007). (CIESLAK, OLIVEIRA, EYNG, 2006).”

Desta forma, deterioram-se as expectativas de ressocialização, visto que a precariedade em infraestrutura, políticas sociais, profissionais capacitados, discriminação entre outros obstáculos são diariamente enfrentados por esses apenados que temerosamente estão a mercê do Estado e da sociedade que não cumpre seu papel de cooperação ao poder estatal, porém ao estado, enfatiza-se que devido ao alto custo para a criação, manutenção e efetivação de medidas preferem esquivar-se da responsabilidade a qual é imposta. E, não obstante, o que também não é surpresa, atualmente sabe-se que milhares de detentos cumprem suas penalidades de forma precária, a despeito, não somente a legislações especificas, bem como, infringem as garantias asseguradas pela nossa Carta Magna.

Conclusão

O sistema punitivo como se evidencia em grande parte de sua instituição teve o princípio voltado a vingança, onde o agente era punido pelos seus atos de modo que se alcançasse o sofrimento em satisfação ao mal causado. Entretanto, o mero ato de punição não era capaz de acabar com a reincidência, visto que mesmo os castigando não se alcançava a convivência pacifica, desta forma altera-se o ideal da pena como punição e adquire-se a ideia da pena com essência ressociativa, onde a princípio se almeja a ressociação do apenado e, secundariamente advém o caráter punitivo.

Com a evolução dos conceitos e sistemas de penas, verifica-se que na antiguidade, as mesmas, eram delegadas às divindades, as quais com origens sacrais. Assim na idade média o ideal empregado era a autodefesa, onde o condenado poderia ser castigado ou punido por qualquer pessoa, com o princípio individualista. Já no século IV surgem princípios ligados a privatização da liberdade como pena; onde institui-se na idade moderna a filosofia de humanização, em outros termos, buscava-se reeducar e recuperar o delinquente, bem como, puni-lo. Outrossim na idade contemporânea, seguida de todas as alterações idealistas bem como toda e evolução ao quadro sistemático, neste momento, a finalidade ressociativa nada mais é que a pena como forma de reeducação e punição, com proporcionalidade aos legados legislativos, bem como, aos direitos humanos.

Já ao passo da evolução aos sistemas penitenciários, ao sistema pensilvaniano, ou filadélfico como também chamado, a característica principal estava voltada a um sistema rigoroso de isolamento. Que se permitia a saída da cela somente para passeios em pátios fechados e ao sistema de visitas, somente de diretores, médicos, funcionários e religiosos. O sistema denominado auburniano eram permitidas tarefas laborais, desde que, se imperasse o silencio absoluto, porém ainda era empregada a ideia do isolamento, assim eram proibidas visitas, bem como, a pratica de esportes e atividades educacionais. Já ao sistema progressivo o que busca é o aproveitamento do preso e levava-se em conta o seu bom comportamento, os quais, estabelecem estágios ao cumprimento da pena.  O primeiro estágio denominado também como período de prova, era o de isolamento celular, já em segunda fase encontrava-se o trabalho comum os quais passavam-se pelos benefícios. Em fase final era permitido o livramento condicional. Este sistema foi adotado no Brasil e demais países civilizados.

Em relação a perspectiva social, ou seja, a visão da sociedade quanto ao preso e sua problemática, essa situação se demonstra como uma verdadeira afronta aos princípios sociais. Uma vez que, aos apenados que já são expostos a diversos obstáculos e estão a mercê do Estado, não resta outra alternativa a não ser o isolamento social ou a reincidência. A falta presídios com estrutura adequada, aos quais, possam oferecer não um ambiente degradante e hostil, e sim um local livre de doenças e vícios degenerados que possibilitem a ressocialização, reeducação e a reintegração social. Sabe-se que o processo educativo, laboral e religioso são fortes aspectos motivacionais e tornaram-se métodos eficazes na busca do processo ressociativo, porém, o que realmente falta são mudanças políticas sociais.

O sistema prisional hoje é visto como uma muralha ou até mesmo uma barreira que somente segrega a sociedade de seus próprios problemas. A iniciativa por parte do setor privado necessita ser estimulada ao aspecto laboral do preso, em outros termos, precisa-se urgentemente não mais recrimina-lo por este ser um ex-detento.

Dentro deste processo ressociativo a sociedade possui um papel de destaque na busca pela igualdade, vez que, mesmo a lei possuindo aspectos coercitivos não consegue extinguir a discriminação, tampouco o preconceito.

O Brasil é um país de miscigenação onde brancos, negros, indígenas, homossexuais, como também, os presos buscam e lutam pelos seus direitos, o que não difere aos ex-detentos que quando retornam ao convívio social também necessitam retomar suas vidas, seja pela dignidade social, seja pelo trabalho, no entanto o que se encontra são portas fechadas que muitas vezes são respostas aos anseios sociais e a discriminação por sua condição.

Se faz necessário a tempos uma reforma dentro do aspecto discriminatório e desigual, porém deve partir da própria sociedade que aliada as políticas públicas com auxílio ao ressocializado. É ainda imprescindível à consideração da pessoa como ser humano de direitos, conscientizando a sociedade sobre sua importância com o intuito maior de propagar o respeito reciproco.

Deve-se acreditar na regeneração e superar os anseios ou a temeridade, já que a sociedade também é responsável pelo processo ressociativo.

Por fim, conclui-se que tanto o Estado como a sociedade possuem papeis de responsabilidades ao processo ressociativo, seja o Estado em alterações políticas sociais, ou a sociedade que deve receber e incluir novamente esse apenado, não o marginalizando, e sim disponibilizando oportunidades de estudo, trabalho e afins sociais, isto é previsto em lei e basta somente seu fiel cumprimento para que os índices comecem a demonstrar mudanças.

O importante e real é que se vive em um pais onde as desigualdades reinam a muito tempo sejam econômicas ou raciais, a predominância tornam as pessoas insensíveis as causas sociais, porém, ao analisar o processo ressociativo não há de se imaginar como seria se fossem respeitados seus princípios, a LEP é possuidora e detentora de um dos sistemas mais modernos e satisfatórios, entretanto faltam incentivos, faltam estruturas, faltam oportunidades, falta a igualdade, falta respeito as normas e principalmente falta a inclusão social, seja pela omissão do Estado ou ação da sociedade. 

Para que tudo isso ocorra dependerá única e exclusivamente de ações efetivas seja por parte do Estado, seja por parte da sociedade ou do preso, sem abrir mão de uma boa estrutura física, psicológica como acompanhamento, viabilidade financeira, e principalmente a colaboração, realidade está almejada que não se vê, mas necessita.

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Informações Sobre o Autor

Cauana Perim Franco Reche

Advogada graduada pela Universidade Norte do Paraná UNOPAR; Pós graduanda em Direito Civil e Empresarial pelo Damásio Educacional DAMÁSIO


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