Revalidação do diploma de medicina pelo revalida

Resumo: Os cursos de medicina estão entre os mais procurados por brasileiros em instituições de ensino estrangeiras, em especial às situadas no MERCOSUL e no Caribe. A sua procura, na maioria dos casos, está atrelado ao menor custo nas mensalidades. Além disso, há também a facilidade do ingresso no curso nestes países. De outra sorte, em especial as instituições de ensino de Cuba, a procura pelo curso de medicina está atrelada a qualidade do ensino que é considerando um dos melhores do mundo. Quando do regresso deste estudante no território nacional há o receio do seu diploma não ser reconhecido e consequentemente estará impedido de exercer a medicina no Brasil. No intuito de padronizar os processos de revalidação de diplomas foi criado o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidor por universidades estrangeiras – REVALIDA.


Palavras-chave: Educação. Graduação. Revalidação. Medicina


Abstract: The medical courses are among the most sought after by Brazilians in foreign educational institutions, especially those located in the MERCOSUR and the Caribbean. Your search in most cases, is linked to lower cost in tuition. Moreover, there is also the ease of enrollment in these countries. The other sort, especially the educational institutions of Cuba, the demand for medical school is tied to the quality of education is considering one of the best in the world. Upon return of this student in the national territory for fear of your diploma is not recognized and therefore will be unable to practice medicine in Brazil. In order to standardize the process of revalidation of diplomas created the National Examination Diploma Medical Revalidation consignor by foreign universities – revalidates.


Keywords: Education. Graduation. Revalidation. Medicine


Sumário: Introdução. 1. Legitimidade do processo de revalidação do diploma. 2. Direito adquirido a revalidação automática do diploma de medicina. 3. Exame nacional de revalidação de diplomas médicos – REVALIDA. Conclusão. Referência bibliográfica.


INTRODUÇÃO


A situação da atual saúde pública que, sabidamente, enfrenta sérios problemas de gestão e principalmente de profissionais capacitados poderia ser amenizada com a flexibilização das legislações que regulamentam o exercício da medicina no país.


Destarte, foram assinados acordos educacionais ensejaram a criação de legislações para regulamentar a matéria e propiciar a integração e o intercâmbio dos estudantes entre as instituições de ensino dos países participantes que serão abordadas no presente artigo


É notória a insuficiência de condições adequadas no atendimento médico-hospitalar dispensado no país. Por outro lado, simplesmente aumentar o número de revalidação de diplomas de medicina se torna temerário, pois a população necessita de profissionais qualificados para exercer esta profissão que trata de vidas humanas.


Ainda, neste artigo, além da análise dos acordos e legislação que disciplina a integração da educação, se espera fornecer subsídios informativos para auxiliar aqueles estudantes que desejam aproveitar, no Brasil, o estudo adquirido no exterior.


1. LEGITIMIDADE DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA


A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos residentes no país a liberdade para exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão desde que atendidas às qualificações profissionais estabelecida pela legislação (art. 5º, XIII, CF).


Para José Afonso da Silva, o teor do dispositivo confere:


“[…] liberdade de escolha de trabalho, de ofício e de profissão, de acordo com as propensões de cada pessoa e na medida em que a sorte e o esforço próprio possam romper as barreiras que se antepõem à maioria do povo. Confere, igualmente, a liberdade de exercer o que fora escolhido, no sentido apenas de que o Poder Público não pode constranger a escolher e a exercer outro”.[1]


Todavia, esta liberdade de exercer qualquer profissão, ofício ou trabalho não é absoluta. Trata-se de uma norma de eficácia contida que admite limitações ao seu exercício, tais como submissão ao processo de revalidação do diploma emitido por instituição de ensino estrangeira.


O processo de revalidação de diploma consiste em verificar se o ensino ministrado na instituição estrangeira atende os critérios mínimos exigidos pela legislação nacional para expedição do diploma.


Nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, extrai-se que as universidades “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.


E é essa autonomia didático-científica que dá à universidade a prerrogativa de realizar ou não a revalidação de diplomas e definir os critérios de avaliação.


Nesse sentido, julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, verbis:


ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA CONCEDIDO POR UNIVERSIDADE EQUATORIANA. MANDADO DE SEGURANÇA.


Não há ilegalidade na exigência editalícia da submissão do candidato à revalidação do diploma às provas escrita e prática, uma vez atingida a equivalência programática igual ou superior a 75% dos programas e cargas horárias do Curso de Medicina, porque a revalidação em tela tem amparo legal e o regramento desta, pela apelante, insere-se na autonomia universitária.


Não se afigura razoável mesmo sob a ótica do senso comum, nem proporcionado à natureza e ao grau de responsabilidades exigidas de quem exerce a Medicina, que alguém, por mais direitos formais que invoque, possa fazê-lo depois de ter sido reprovado em exame d revalidação de diploma, pouco importando onde este tenha sido obtido”. (TRF 4ª Região, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, AMS nº 200671020069632/RS, julg. 29.08.2007, DJ 11.09.2007)


ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE DO EXTERIOR.


1. É legítima a exigência feita por Comissão de Revalidação de Diploma expedido por universidade situada no exterior, para que o interessado complemente a sua grade curricular, submetendo-se a estágios médicos previamente indicados.


2. Não há direito adquirido a revalidação do diploma só por o estudante ter sido aprovado na equivalência das disciplinas e no exame de provas. A exigência de aprovação em estágios médicos visa equilatar com maior eficiência, a capacidade profissional do candidato de acordo com os padrões exigidos pelo ensino universitário brasileiro.


3. Insindicável pelo Poder Judiciário não o ato da universidade que, em face da autonomia didática que lhe é concedida, faz a exigência acima noticiada.


4. Recurso Especial provido.” (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, Resp 938736, julg. 18.12.2007, DJ 27.02.2008)


Destarte, entende-se que é legitimo o processo de revalidação do diplomas emitidos pelas instituições de ensino estrangeiras.


2. DIREITO ADQUIRIDO A REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DO DIPLOMA DE MEDICINA


A vigência de um Decreto ou Acordo Internacional no momento do ingresso do curso superior trata-se de mera expectativa de direito e não gera direito adquirido. Esta é a posição majoritária dos nosso Tribunais.


Segundo o ordenamento jurídico pátrio, configura direito adquirido aquele já definitivamente incorporado ao patrimônio do seu titular, conforme o art. 6º, §2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:


”Art. 6° A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. […]


§ 2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”


Com efeito, torna-se um grande risco para o acadêmico que freqüenta o curso em instituições de ensino estrangeiras pois não há garantias que quando do seu retorno ao Brasil ainda estará em vigor ou acordo que possibilitou a revalidação automática do diploma ou outra forma de revalidação que se adequava ao seu caso. Diante da universalidade e complexidade das legislações e acordos internacionais é oneroso para o acadêmico controlar todas as situações jurídicas que envolvem o seu caso concreto. Ainda, a duração e o tempo dedicado ao estudo no país escolhido podem se tornar em vão.


Sobrevindo nova legislação, ou como no caso em que houve revogação da anterior, o direito adquirido somente restará firmado na hipótese da situação jurídica já estar definitivamente consolidada na vigência da norma anterior, situação que não ocorreu em nenhum acordo internacional de revalidação automática dos diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras. Destarte, cessando a vigência da norma internacional em relação ao Estado brasileiro, deve o interessado se submeter a regular processo de revalidação em instituição de ensino publica brasileira, conforme determina a legislação pátria.


Nesse sentido, conforme as exigências contidas na Lei n.º 9.394/96. Precedentes da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do STJ é o seguinte julgado:


ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO. TÉRMINO DO CURSO NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 3.007/99. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICÁVEL.


1. O conhecimento de recurso fundado em divergência pretoriana requer a devida observância dos requisitos prescritos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.


2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que inexiste direito adquirido à revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira quando a conclusão do curso ocorreu na vigência do Decreto 3.007/99, que revogou o Decreto 80.419/77, passando-se a exigir a observância do procedimento previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).


3. Não se aplica a teoria do fato consumado em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação dos efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo.


Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 1248051/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 20/06/2011)


3. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS – REVALIDA


A Portaria Interministerial publicada em 18 de março de 2011 que institui o Exame nacional de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições de ensino estrangeiras tem por finalidade subsidiar os procedimentos para a revalidação dos diplomas nos termos do art. 48, §2º da Lei 9.394/1996 e da Resolução CNE/CES n.º 01/2002 dispondo sobre as diretrizes, prazo e procedimentos do processo de revalidação.


Nota-se que os prazos, locais de provas e procedimentos serão fixados previamente a cada ano, valendo esta portaria somente para o ano de 2011.


A principal novidade deste exame é a unificação nacional dos critérios adotados pelas universidades publicas brasileiras para revalidação dos diplomas. Antes as universidades adotavam critérios aleatórios e distintos entre si pautados na sua autonomia universitária. Agora, foi criado um procedimento uniforme para todas as universidades brasileiros com o intuito de padronizar o procedimento e zelar pela qualidade dos profissionais que atuam no território nacional.


O revalida compreenderá duas etapas de avaliação de caráter eliminatório descritas no item 1.5.1 e .1.5.2:


 “1.5.1 A primeira etapa é formada pela avaliação escrita, com a aplicação de duas provas: uma prova de tipo objetiva, composta por questões de múltipla escola, e a outra de tipo discursiva, composta por questões discursivas;


1.5.2A segunda etapa é formada pela avaliação de habilidades clínicas, estruturada em um conjunto de 10 (dez) estações, nas quais durante um intervalo de tempo determinado os examinandos deverão realizar tarefas específicas”.


As provas serão aplicadas de quatro formas distintas: objetivas, de múltipla escolha e discursiva, e a prova de habilidades clínicas que abrange os objetos de avaliação descritos na matriz de correspondência curricular para fins de revalidação de diplomas de médico expedidos por universidades estrangeiras.


Do mesmo modo que o procedimento para revalidação dos demais diplomas de graduação, haverá a cobrança de taxa no valor de R$ 100,00 (cem reais) referente a primeira etapa e de R$ 300,00 (trezentos reais) relativo à segunda etapa.


3.1 Requisitos para participação


O candidato antes de realizar a inscrição deverá ficar atento aos requisitos exigidos no item 3.3:


3.3 Os requisitos para participação no Revalida são:


3.3.1 Ser brasileiro (a) ou estrangeiro em situação legal de residência no Brasil;


3.3.2 Ser portador de diploma médico expedido por instituição de ensino superior estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu ministério da educação ou órgão equivalente, e autenticado pela autoridade consular brasileira.


3.3.2.1 O Participante deverá enviar imagens do diploma, frente e verso, tal como solicitado pelo sistema de inscrição, anexando os arquivos em um dos seguintes formatos: jpg, jpeg, pdf ou png.


3.4 Ao preencher o requerimento de inscrição, o Participante deverá selecionar a universidade pública brasileira, dentre aquelas que aderiram ao Revalida e listadas no Anexo I, à qual a revalidação de seu diploma estará vinculada”.


O candidato também deverá providenciar a tradução para a língua portuguesa de todos os documentos emitidos em língua estrangeira que deverão ser realizados por tradutor cadastrado junto à autoridade consular.


CONCLUSÃO


Conforme já asseverado em outros artigos científicos e conforme a legislação e atos normativos vigentes no Brasil, verifica-se que não há revalidação automática dos diplomas emitidos por instituições de ensino estrangeira.


Também não há direito adquirido ao estudante que inicia o curso com respaldo em determinada legislação e após a sua diplomação se depara com outra legislação. Neste caso, o diplomado deverá atender às exigências da legislação brasileira em vigor. Está é uma situação que apresentar grande insegurança aos estudantes que freqüentam cursos de medicina nas instituições de ensino estrangeiras. Além de depender da sua capacidade para aprovação no curso, também precisam depender da sorte para não haver mudança na legislação que lhes prejudique.


As ações na área da saúde são de relevância pública e compete ao Estado a sua fiscalização e controle. Diante disso há necessidade de maior rigor na revalidação dos diplomas por se tratar de uma profissão que lida com vidas humanas. A criação do REVALIDA pretende padronizar os processo de revalidação e criar critérios para avaliação mais justa e efetiva.


 


Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acessado em 11 de janeiro de 2012.

________ Lei n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm. Acessado em 17 de outubro de 2011.

________ Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm. Acessado em 11 de janeiro de 2012.

________ Portaria Interministerial n. 278, de 17 de março de 2011. Disponível em http://www.unb.br/noticias/downloads/Revalida%C3%A7%C3%A3o%20de%20Diploma%20Medicina.pdf. Acessado em 21 de fevereiro de 2012.

________ Resolução CNE/CES n.º 1, de 28 de janeiro de 2002. Disponível em http://www.sgc.ufba.br/legisla%E7%E3o/gradua%E7%E3o/Res_CES_01_02_revalida_G.pdf. acesso em 14 de fevereiro de 2012.

________ Tribunal Regional Federal da 4ª Região. EINF 2007.71.00.034502-6/RS, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23-8-2010http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=4466441&termosPesquisados=revalidacao|diploma|medicina. Acessado em 15 de fevereiro de 2012.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15ª edição. São Paulo: Malheiros, 1998.

 

Nota:

[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15ª edição. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 260. 


Informações Sobre o Autor

Felipe Clement

Advogado. Bacharel em direito pela Universidade do Vale do Itajaí –UNIVALI/SC. Pós-graduado em direito previdenciários pela Faculdade INESP – INFOC/SP. Pós-graduado em direito e processo do trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus/SP


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